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CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2018

Administração de Cartões de Crédito

Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0526498 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 38/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.003187/2017-74 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Nu Pagamentos S.A. Advogados: Ricardo Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio, Raisa Dvorah Rechter, Daniel Elias do Nascimento, Thais Tozzini Ribeiro e outros. Representados: Itaú Unibanco S.A.; Banco Bradesco S.A.; Banco Santander Brasil S.A.; Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal Advogados: Flavio Augusto Ferreira do Nascimento, Gustavo Conte Jakovac, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival, Bruno Polonio Renzetti, Paola Pugliese, Vinicius Hercos da Cunha, Aline Crivelari, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa emissora de cartão de crédito. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 21 de março de 2018 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) com o objetivo de apurar denúncia feita pela Representante - Nu Pagamentos S.A. (“Nubank”) - contra Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), Banco Santander Brasil S.A. (“Santander”), Banco do Brasil S.A.

(“Banco do Brasil”) e Caixa Econômica Federal (“Caixa”) - em conjunto os “Bancos Representados” - por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito e exercer de forma abusiva posição dominante. Anteriormente, foi instaurado Procedimento Preparatório em 25 de maio de 2017, para analisar se as condutas narradas pelo Representante constituiriam indícios de práticas anticoncorrenciais, ou seja, se as condutas em análise são relativas a matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Nessa data de instauração os Bancos Representados foram oficiados e apresentaram ao Cade suas manifestações até 23.06.2017, tendo o Representante enviado manifestação complementar em 23.11.2017 contendo novas informações e documentações, em geral, sobre negociações com os Bancos Representados ocorridas após a apresentação da denúncia ao Cade. O Nubank é um emissor de cartões de crédito e disponibiliza aos seus clientes um aplicativo para telefone celular onde é possível gerenciar as funcionalidades do cartão, tais como vencimento da fatura, gastos ou alteração de limite de crédito. Nesse contexto, o Representante considera-se uma empresa fintech[1] e concorre com os Bancos Representados nesse mercado de emissão de cartões de crédito.

Resumidamente, o Nubank alega que os Bancos Representados exercem poder de mercado na prestação de serviços bancários para impor barreiras ao crescimento do Representante no mercado de cartões de crédito. Isso seria possível devido ao fato dos Bancos Representados atuarem no mesmo mercado do Representante e, além disso, prestarem diversos serviços complementares e relevantes para os consumidores de cartões de crédito e, assim, estariam se valendo desse poder de mercado para impor barreiras à atuação do Nubank. Como exemplo de barreiras à concorrência, os Bancos Representados estariam impondo dificuldades para a contratação de serviços bancários como débito automático e extrato intraday[2], serviços considerados essenciais pelo Representante (essential facility[3]). Sem o débito automático, o cliente estaria obrigado a, mensalmente, dispender tempo para pagar sua fatura, a agir, quer seja comparecendo a uma agência para efetuar o pagamento ou fazendo-o por outros meios, ainda que eletrônicos, de uma forma não automática e, portanto, exigindo esforço adicional de seus clientes. Segundo o Representante, essas barreiras impõem efeitos negativos como a fuga de clientes pela ausência da facilidade de pagamento por meio de débito automático e, ainda, aumento da inadimplência. Para o Nubank, “a oferta do débito automático é de suma importância e afeta diretamente a atratividade de seu produto (e consequentemente o valor do produto).

“, em especial para seus clientes, enquanto fintech, pois teriam um perfil com interesse em automatização e desburocratização. O Representante anexou aos autos algumas mensagens de clientes cancelando o cartão ou insatisfeitos com a ausência da facilidade débito automático (doc SEI nº 0459101, anexo 1). Além disso, a falta de acesso a relatórios como o extrato intraday imporia custos maiores ao Representante para administrar e conciliar suas contas, pois recebe muitos depósitos em pagamento de faturas, podendo ser de valores iguais, e que o reconhecimento do remetente do depósito de forma manual é uma desvantagem em relação aos demais agentes do mercado de cartões, entre outros argumentos apresentados para justificar a essencialidade do extrato intraday. Assim, o Nubank pediu a abertura de processo administrativo por infração da ordem econômica, por enquadrar essas condutas nos incisos I e IV do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011. Também pediu a adoção imediata de medidas preventivas em função dos danos causados aos consumidores do mercado nacional de cartões de crédito. A SG avaliou que os indícios das práticas, embora existentes, eram insuficientes à eventual conclusão de dano iminente ao Representante para justificar uma intervenção tempestiva e não adotou medidas preventivas. Em março de 2018, na instauração deste IA, foi acolhida a Nota Técnica nº 12/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc.

SEI nº 0456175), que, em síntese, apontou indícios suficientes de infração à ordem econômica para prosseguir a investigação em relação às seguintes condutas relativas à matéria de competência do SBDC: Recusa à contratação, cancelamento ou imposição de barreira com preços discriminatórios quanto ao serviço de débito automático, em relação a todos os Bancos Representados; Recusa à contratação ou restrição de acesso a informações essenciais, quanto ao serviço denominado extrato intraday (ou similar), em relação aos bancos Bradesco, Itaú e Santander. Em seguida à instauração deste IA, o Representante e os Bancos Representados foram oficiados para prestar esclarecimentos detalhados quanto às condutas investigadas. As respostas foram encaminhadas ao Cade em maio de 2018. Assim, conforme a Nota Técnica acolhida na instauração deste IA, os fatos analisados até o momento por esta SG podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, matéria de competência desta autarquia antitruste. No entanto, diante do volume e complexidade das informações já acostadas aos autos ao longo da instrução, pelo Representante e pelos cinco Bancos Representados, entende-se que a instrução deste IA demanda um prazo maior para aprofundar a análise dos documentos apresentados pelas partes. II.

CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliar pormenorizadamente as questões mencionadas, em virtude de sua complexidade e, principalmente, volume de dados em análise, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Fintech é como são conhecidas as empresas que agregam tecnologia (digital) aos serviços financeiros. Ou ainda, fintechs são aquelas empresas que usam tecnologia de forma intensiva para oferecer produtos na área de serviços financeiros de uma forma inovadora, sempre focada na experiência e necessidade do usuário, segundo a definição da Associação Brasileira de Fintechs. [2] Extrato intraday é como ficou conhecido um relatório que permite a identificação do remetente de um crédito em modalidades de transferência ou pagamento como: Transferência Eletrônica Financeira (“TEF”), Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), e Documento de Ordem de Crédito (“DOC”). [3] Voto do conselheiro Alexandre Cordeiro no Processo nº 08012.000504/2005-15: “32. Em defesa da concorrência qualifica-se como essential facility o insumo essencial, indispensável, para o fornecimento de um produto ou serviço. A essencialidade se caracteriza pelo fato de ser a um terceiro impossível replicar ou substituir o insumo física ou economicamente.

Exige-se, portanto, mais que uma simples posição dominante a partir do controle de um ativo ou capacidade. Para se falar em essential facility o acesso ao insumo/ativo deve ser, na prática, indispensável. “

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