CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2019
Administração de Cartões de Crédito
Inquérito Administrativo nº 08700.000022/2019-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0632763 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 44/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000022/2019-11 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE Ex Officio Representados: Não especificados EMENTA: Inquérito Administrativo. Avaliar eventuais práticas anticompetitivas no setor financeiro. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Em 5 de dezembro de 2018, o presidente do CADE, por meio do Despacho Presidência nº 279 (Documento SEI nº 0555582), determinou que a Superintendência-Geral do CADE instaurasse procedimento com vistas a apurar eventuais práticas anticompetitivas no mercado financeiro e de meios de pagamentos eletrônicos, em especial, os efeitos decorrentes da verticalização de grandes empresas no mercado. Conforme explicado no Despacho, o Presidente informou que tal solicitação vem a atender recomendação constante de relatório produzido pelo Grupo de Trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal, denominado “Inovação e Competição: novos caminhos para a redução dos spreads bancários (custos e margens da instituição financeira) ”, aprovado no dia 4 de dezembro de 2018 naquela Comissão. (SEI nº 0555584) O referido relatório apresenta um diagnóstico sobre os problemas estruturais do setor financeiro no Brasil.
Em relação ao CADE, o relatório do Senado Federal aponta que, apesar das inúmeras investigações conduzidas pela autarquia desde 2017, que resultaram em diversos Termos de Compromisso de Cessação – TCCs, “a recorrência de condutas anticompetitivas por parte de grupos verticalizados indica que os TCCs têm sido insuficientes para estimular a concorrência no setor de meios de pagamento.” Dessa forma, o documento sugere que: “Nesse sentido, deveria ser considerada a possibilidade de proibição pelo CADE de que o mesmo grupo financeiro seja controlador de empresas que atuam em todos os elos do sistema de pagamentos: bandeira, emissão e credenciadora. Em outras palavras, proibir a verticalização poderia ser uma medida mais efetiva que o padrão atual de punições através de multas. ” Por conseguinte, a SG instaurou o presente Inquérito Administrativo em 7 de janeiro de 2019, por meio do Despacho nº 1/2019 (documento SEI nº 0565173). I.2 Da Instrução Após instauração do presente Inquérito Administrativo, a SG enviou ofícios a diversas fintechs que atuam no mercado brasileiro para que elas se manifestassem sobre eventuais problemas encontrados no mercado decorrentes da verticalização de empresas no setor financeiro. Além das empresas, a SG oficiou também a Abranet e a Associação Brasileira de Fintechs. É o relatório. II.
ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Contudo, em função da grande quantidade e complexidade das informações juntadas aos autos pelas empresas e associações oficiadas, a análise do presente processo irá demandar um tempo maior de análise. Ademais, esta SG prevê a necessidade de solicitar informações adicionais para melhor apurar os fatos mencionados e os efeitos decorrentes de eventuais condutas. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se que o fato é de difícil elucidação e as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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