CADE · Superintendência-Geral · 27/08/2019
Administração de Cartões de Crédito
Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74
Inteiro teor
50.608 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0653802 - Nota Técnica Nota Técnica nº 66/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003187/2017-74 Representante: Nu Pagamentos S.A.; Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Bruno Greca Consentino, Stefanie Schmitt Giglio e outros; Representados: Banco do Brasil S.A.; Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; e Banco Santander Brasil S.A.; Advogados: Caroline Scopel Cecatto, Edinei Silva Teixeira, Mário Renato Balardim Borges, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Angelo Gamba Prata de Carvalho, Mônica Tiemy Fujimoto, Ana Paula Galinatti Schreiber, Gilson Costa de Santana e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Recusa de contratar. Discriminação. Empresa emissora de cartão de crédito. Análise das preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Indeferimento das preliminares. Deferimento parcial de pedidos de produção de provas. Agendamento de oitivas. Concessão de prazo adicional para qualificação de testemunhas. Indeferimento de pedidos de provas feitos de forma genérica. I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 10/2019 (“Despacho SG 10/2019”, documento SEI nº 0606061), publicado no Diário Oficial da União em 23 de abril de 2019, que acolheu as razões apresentadas na Nota Técnica nº 22/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT 22/2019”, doc. SEI nº 0604872, em sua versão pública e doc. SEI nº 0596540, em versão de acesso restrito ao Cade[1]), com vistas a apurar supostas infrações da ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de emissão de cartões de crédito, devido a supostas condutas dos representados enquadradas, preliminarmente, no § 3º, incisos IV, V, XI e XII do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Anteriormente, em 25 de maio de 2017, foi instaurado Procedimento Preparatório[2] por esta SG para apurar se eram matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”) as diversas condutas denunciadas pelo Nu Pagamentos S.A. (“Nubank”) contra Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”), Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), Caixa Econômica Federal (“Caixa”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), e Banco Santander Brasil S.A. (“Santander”). Esses cinco bancos foram oficiados e apresentaram suas manifestações iniciais. O Representante complementou sua manifestação em 23 de novembro de 2017 (doc.
SEI nº 0459101) contendo novas informações e documentações, em geral, sobre negociações com os representados ocorridas após a apresentação da denúncia ao Cade. Em 21 de março de 2018, foi instaurado Inquérito Administrativo[3], tendo sido apontados indícios suficientes de infração à ordem econômica, matéria de competência do SBDC, e determinado o prosseguimento da investigação em relação a duas condutas: (i) recusa à contratação, cancelamento ou imposição de barreira com preços discriminatórios quanto ao serviço de débito automático, em relação a todos os representados naquele tempo; (ii) recusa à contratação ou restrição de acesso a informações essenciais, quanto ao serviço denominado extrato intraday[4] (ou produto similar), em relação aos bancos Bradesco, Itaú e Santander. Representante e os cinco representados foram oficiados para prestar esclarecimentos detalhados quanto às condutas investigadas. As respostas foram encaminhadas ao Cade em maio de 2018. O Despacho SG 10/2019 decidiu, acatando as motivações apresentadas na NT 22/2019, pelo arquivamento em relação a esta segunda conduta (sobre extrato intraday). Decidiu, ainda, em relação à primeira conduta (sobre débito automático), pelo arquivamento apenas em relação ao Itaú e decidiu pela instauração deste Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em desfavor de Banco do Brasil, Bradesco, Caixa e Santander (“Representados”).
Assim, os Representados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas. Após juntados os Avisos de Recebimento (AR) das notificações aos autos, foi expedida em 9.5.2019 a Certidão (doc. SEI nº 0613003) para ciência do início do prazo para apresentar as defesas, que foram anexadas ao Processo, conforme quadro abaixo: Quadro 1 - Notificação dos Representados Notificação - Representado AR juntado Defesa Notificação 67/2019 – Banco do Brasil (doc. SEI nº 0607009) em 24.4.2019 Em 6.5.2019 (doc. SEI nº 0611009) Em 19.6.2019 (doc. SEI nº 0629259) Notificação 68/2019 – Bradesco (doc. SEI nº 0607010) em 24.4.2019 Em 6.5.2019 (doc. SEI nº 0611012) Em 18.7.2019 (doc. SEI nº 0640233) Notificação 69/2019 – Caixa (doc. SEI nº 0607011) em 24.4.2019 Em 6.5.2019 (doc. SEI nº 0611014) Em 18.7.2019 (doc. SEI nº 0640411) Notificação 70/2019 – Santander (doc. SEI nº 0607012) em 24.4.2019 Em 9.5.2019 (doc. SEI nº 0613001) Em 18.7.2019 (doc. SEI nº 0640230) Fonte: autos do processo - elaboração SG/Cade O momento processual exige que o processo seja saneado, para que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Com vistas a proceder ao saneamento do processo, esta SG serve-se da presente Nota Técnica para analisar, conforme resumido no Quadro 2, os seguintes aspectos das defesas apresentadas pelos Representados:
(i) as questões preliminares suscitadas, e (ii) os pedidos de provas. Quadro 2 - Preliminares e Provas Requeridas pelos Representados Representado Preliminares Provas requeridas Banco do Brasil Não apresentou questões preliminares. Não apresentou pedidos de provas. Bradesco Ausência de competência do Cade por ser causa privada. Produção de quaisquer provas adicionais durante a fase de instrução, incluindo juntada de novos documentos; e Oitiva de testemunhas. Caixa Ausência de competência do Cade por ser causa privada; Inversão do ônus da prova; Impossibilidade legal de prorrogação do Inquérito Administrativo; Inépcia da NT de instauração do Processo Administrativo em decorrência da não individualização da conduta; e Necessidade de desmembrar o Processo Administrativo. Produção de quaisquer provas adicionais durante a fase de instrução, incluindo juntada de novos documentos; e Oitiva de três testemunhas. Santander Ausência de posição dominante. Produção de quaisquer provas adicionais durante a fase de instrução, incluindo juntada de novos documentos. Fonte: autos do processo - elaboração SG/Cade É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade Os quatro representados solicitaram[5], e foi deferido[6] por esta SG, o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, com fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 12.529, de 2011.
Considerando a contagem em dobro do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, em função dos diferentes procuradores dos Representados, conforme previsto no inciso IV do art. 102 do Regimento Interno do Cade (“Ricade”) em vigor[7] e o prazo adicional de 10 (dez) dias, os quatro representados apresentaram sua defesa tempestivamente até 18 de julho de 2019, conforme consta no Quadro 1. II.2. Das questões preliminares suscitadas II.2.1 Introdução As questões preliminares suscitadas pelos Representados estão apresentadas e analisadas nos tópicos seguintes, tendo os Representados requerido o arquivamento do presente Processo com base nessas preliminares. O Banco do Brasil não destacou questões preliminares em sua defesa. II.2.2 Da “ausência de competência do Cade por ser causa privada” O Bradesco e a Caixa, em suas defesas, de forma similar, apresentaram questionamento específico quanto à suposta ausência de competência do Cade para avaliar a matéria da denúncia, pois seria uma disputa comercial sem impacto na concorrência, conforme depreende-se dos trechos transcritos a seguir: “(...) o Cade carece de competência para analisar e processar o presente feito, uma vez que se trata de lide estritamente privada; ” Bradesco (doc. SEI nº 0640233, pág. 29). “26.
(...) a narrativa da Representação, além de não corresponder à realidade dos fatos, fundamenta-se em lide claramente privada, sem nenhum impacto sobre qualquer mercado de atuação do Nubank que justifique o envolvimento do CADE para resolvê-la. “ Caixa (doc. SEI nº 0640411, pág. 9) Quanto a isso, em resumo, o Bradesco argumenta em sua defesa (doc. SEI nº 0640233, parágrafos 12 a 26) que a descrição da conduta aponta para um litígio comercial, um desacordo quanto aos critérios de negociação entre dois agentes de mercado e que, além disso, a suposta recusa em contratar não teria qualquer efeito negativo ao mercado como um todo. O Bradesco, ainda, apresenta sua interpretação quanto às intenções do Representante e argumenta que este seria o único beneficiário de uma eventual atuação do Cade no presente Processo Administrativo, o que denotaria a lide privada. Por essas razões, esse litígio não estaria entre as competências do Cade. O representado acrescenta informações da jurisprudência nesse sentido, ou seja, que a competência do Cade é tutelar os direitos difusos e não quanto a eventuais discordâncias comerciais entre particulares. Por sua vez, a Caixa argumenta apresentando sua interpretação das intenções do Representante, conforme trechos transcritos a seguir: “26.
(...) O Representante está movimentando a máquina administrativa para defender não a concorrência no setor bancário no Brasil, mas sim seus interesses comerciais privados, buscando que o CADE proteja interesses comerciais (contratar um serviço a custo inferior ao razoável) que não possuem qualquer tipo de repercussão concorrencial. 33. (...) o Nubank, ignorando o fato de que cada Banco Representado tem uma estrutura de custo próprio e específica, busca a todo momento impor que se determinem preços e condições para a contratação dos serviços de débito automático, o que claramente foge ao escopo de competência do CADE, que nunca foi e não é um regulador de preço. “ (doc. SEI nº 0640411, págs. 9 e 11). Assim, o Bradesco e a Caixa requerem o arquivamento imediato do presente Processo em função dessa questão preliminar. Por outro lado, como apontado na NT 22/2019 (doc. SEI nº 0604872, item VI.), ficou evidenciado que os Representados detêm posição dominante em seus mercados relevantes de débito automático e foram ponderados ao longo dessa Nota Técnica os potenciais efeitos negativos à concorrência das condutas dos Representados (doc. SEI nº 0604872, em especial, mas não somente, no item V.3), e concluiu-se que tais condutas podem produzir algum dos efeitos descritos nos incisos I a IV do caput do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 2011, em indicativo da possibilidade das condutas constituírem infração à ordem econômica.
Não há que se falar, portanto, em incompetência do Cade para analisar o presente feito. Frise-se, desde já, que a contextualização precisa das práticas investigadas e do mercado afetado pela conduta, bem como o poder de mercado detido pelos Representados, é questão a ser desenvolvida na fase probatória, bastando à autoridade concorrencial apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do Processo. Note-se que, nas conclusões da NT 22/2019, ao contrário do que alegam o Bradesco e a Caixa, já ficara destacado que as condutas dos Representados podem afetar a concorrência em geral, não tendo a análise se fixado no caso particular do Representante: “(...) ficou evidenciado que efeitos negativos das condutas descritas podem ser efetivamente capazes de prejudicar substancialmente a concorrência no mercado de cartões de crédito, e outros mercados, (...)” (g.n.). Nesse sentido, e apenas a título de exemplo, a NT 22/2019 ainda apontou em seu parágrafo 289 efeitos das condutas em relação ao débito automático sobre conveniados da Caixa para esse serviço, em que, por óbvio, não se inclui o Representante que não firmou convênio do serviço com a Caixa.
Vale lembrar que tais efeitos podem e foram analisados com base em dados que constam nos autos dos processos, ainda que de acesso restrito ao Cade e cada um dos Representados e, nesse exemplo, fornecidos pela Caixa, assim como os outros Representados forneceram informações sobre os seus convênios de débito automático a esta SG. Importante reforçar o caráter de exemplo dos números mencionados no parágrafo 289 da NT 22/2019, e a conclusão quanto aos diversos efeitos potenciais das condutas de todos os Representados, conforme trecho dessa Nota: “290. Esse [exemplo mencionado no parágrafo 289] é apenas um exemplo que o prejuízo das condutas em análise pode afetar a concorrência em diversos mercados, assim como os correntistas em geral que, ao fim, são prejudicados pela ausência da opção de débito automático e suas vantagens ou por arcarem com preços maiores de serviços, produtos e financiamentos que agregam os eventuais custos desproporcionais cobrados pelo débito automático. 291. Na avaliação desta SG, as condutas relacionadas ao débito automático em análise neste IA tem relevante impacto e produzem efeitos negativos diversos, quer seja impondo custos desproporcionais a concorrentes em outros mercados, aumento da inadimplência ou fuga de clientes, devido a condições de contratação fora das [condições] normais aos usos e costumes desse serviço.
“ (g.n.) Portanto, sugere-se o indeferimento da preliminar em análise requerida pelo Bradesco e pela Caixa quanto à matéria tratar-se de lide privada. II.2.3 Da “impossibilidade legal de prorrogação do Inquérito Administrativo” A Caixa requereu o imediato arquivamento deste Processo alegando nulidade do processo administrativo, em consideração à segurança jurídica dos administrados e de supostos prejuízos em função de quatro prorrogações pela SG do Inquérito Administrativo que culminou com o pedido de instauração deste Processo Administrativo. A Caixa argumenta que o § 9º do art. 66 da Lei 12.529, de 2011, teria estabelecido um prazo máximo para a duração do Inquérito Administrativo, que esse prazo não poderia ultrapassar os 240 (duzentos e quarenta) dias. Acrescenta que após esse prazo essa Lei impõe um prazo de 10 (dez) dias para a autoridade emitir sua decisão. Nesse sentido, reproduz em sua defesa uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (“TRF1”) e o entendimento do autor André Marques Gilberto (doc. SEI nº 0640411, parágrafos 53 e 54) sobre esse prazo. Primeiramente, vale destacar que a referida decisão do TRF1 não serve de suporte à questão preliminar em análise arguida pela Caixa porque a análise do juízo versou sobre outra norma, versou sobre a hipótese de prescrição trienal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois esse foi o pedido, conforme trecho transcrito a seguir: “(...) deve ser aplicado à hipótese o art.
2º da Lei 9.873/1999 (prescrição trienal), porquanto, segundo sua ótica, houve prescrição em pelo menos dois momentos do trâmite procedimental, entre 13.04.2005 e 23.05.2008 (ofício ao MEC até ofício ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documento, Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos) e entre 04.11.2011 e 18.12.2014 (...) “ (Doc. SEI nº 0173247, pág. 1) Prosseguindo na leitura da referida decisão é claro o sentido de que o juízo acolheu o pedido quanto aos dois períodos mencionados no trecho transcrito acima, e em relação à Lei nº 9.873, de 1999, tendo a análise desse pedido recaído sobre validar ou não a interrupção da contagem prescricional nas ocasiões em que houve juntada de documentos, conforme depreende-se dos trechos da decisão abaixo transcritos: “Diante dos fatos narrados, resta verificar se restou caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei 9873/99. O prazo prescricional adotado nessas hipóteses em que se analisa o exercício de ação punitiva manejada pela Administração Pública Federal, direta e indireta, é o constante do art.
1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, segundo o qual ‘Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso’ (...) Verifico que, no período compreendido entre 13/04/2005 – expedição de ofício pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica solicitando esclarecimentos (fl. 207) – e 23/05/2008, com a solicitação ao Cartório de registro de pessoas jurídicas, através do ofício nº. 3193/2008, visando a compilar dados específicos referentes ao Sindicato das Empresas de Serviço de Informática (SINDSEI) (fl. 599), o único ato praticado no procedimento administrativo foi a juntada das informações prestadas pelo Ministério da Educação (fl. 213). Durante todo esse período foi essa a única providência adotada no processo, incapaz, por sua natureza, de impedir a fluência do prazo para configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Cabe anotar que a simples juntada de documentos não importa em apuração do ilícito. Por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixa aos casos previstos no art.
2º da aludida lei de regência (...) Sobre essa segunda prescrição, entendo que as respostas apresentadas entre 12/11/2011 e 01/12/2011, e a Nota Técnica acolhida pelo despacho nº 040, de 11/04/2012 – que somente sugere a juntada dos documentos da busca e apreensão e a manutenção do sigilo dos dados e informações –, segundo a lei e a jurisprudência já invocadas, configuram mera juntada de documentos, não importando em apuração de fatos e, portanto, também não interromperam a prescrição. ” (g.n.) (Doc. SEI nº 0173247, pág. 2, 3 e 7) Note-se que o primeiro período analisado é anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011, e o segundo período é anterior à instauração de Inquérito Administrativo do procedimento administrativo em juízo. A decisão foi pela prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal e não devido a uma suposta impropriedade em prorrogar o Inquérito Administrativo, inexistente à época dos períodos prescricionais analisados, como quer fazer crer a Caixa. A menção à Lei 12.529, de 2011, utilizada na decisão careceu de análise aprofundada e dos respectivos argumentos das partes sobre essa Lei, por ser desnecessário, de vez que o pedido e o juízo versavam sobre outro dispositivo legal.
Ademais, o processo em juízo utilizado como exemplo pela Caixa sequer teve prorrogação, por desnecessário, de vez que foi convolado[8] em Inquérito Administrativo em 30 de janeiro de 2015, que culminou em instauração de Processo Administrativo por meio do Despacho nº 28/2015 desta SG do Cade[9], publicado em 10 de julho de 2015, portanto, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Ressalte-se que não prospera a pretensão da Caixa de nulidade do presente Processo Administrativo, pois, pode-se dizer que, em consideração à segurança jurídica dos administrados, a Lei nº 12.529, de 2011, já tem anotado em seu art. 46 a hipótese de prescrição após iniciado um procedimento administrativo, em que se insere a espécie Inquérito Administrativo[10], conforme depreende-se do trecho transcrito a seguir e em termos alinhados com a decisão mencionada do TRF1. “Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) § 3o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
“ (g.n.) Independente da não aplicabilidade da mencionada decisão do TRF1 a este caso, observa-se que o art. 66 da Lei nº 12.529, de 2011 não estabeleceu qualquer consequência processual para a não observância da disposição que prevê o encerramento do inquérito administrativo e do prazo de sua prorrogação. Além disso, o Ricade[7] tampouco impõe alguma repercussão no caso de não haver o cumprimento dos prazos mencionados para a conclusão do inquérito[11]. Ao contrário, o § 2º do art. 182 fornece a interpretação da possibilidade de prorrogar o Inquérito Administrativo mais de uma vez, ao afirmar que “Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. ” (g.n.) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na ausência de penalidade específica pela omissão, configura-se o prazo impróprio para a Administração Pública: “ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell. “ [Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013].
(g.n.) E esse entendimento está presente na doutrina[12], por exemplo, ao afirmar que prazos impróprios são: “(...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários de justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade” (g.n.) Em outro exemplo da doutrina[13], temos que: “Em regra, a fixação do prazo tem por fim compelir o destinatário a praticar o ato. Mas isso nem sempre acontece, do que resultam certas consequências, consoante varie o destinatário. Se é alguma das pessoas que compõem o juízo, singular ou coletivo, a consequência do descumprimento do prazo é meramente disciplinar, administrativa. Se, porém, o destinatário é uma das partes, diretamente ou na pessoa de seu advogado, a consequência é processual e quase sempre acarreta a perda da faculdade de praticar o ato, ao que corresponde a preclusão temporal. Em vista dessa disparidade de efeitos, diz-se que há prazos próprios — o que têm por destinatários as partes; e os prazos impróprios, antigamente chamados cominatórios — o que têm por destinatários pessoas que integram o juízo.
” (g.n.) Por fim, vale lembrar que, em síntese, o “volume e complexidade das informações” foi o fundamento para - nos termos do Ricade[7] - prorrogar o Inquérito Administrativo, e que, a título de exemplo, a própria Caixa ratifica a necessidade de prazo maior de análise das informações à medida que solicitou[14] prazo adicional de um mês para fornecer uma parte dessas informações alegando que “A resposta à solicitação demanda apuração e análise de dados internos (...)” e que ao encaminhar tais informações registrou[15] que “2. Dado o tamanho dos arquivos, divide-se o encaminhamento em dois e-mails. ” Considere-se também que a instrução envolveu cinco representados e dois tipos de condutas diferentes na fase de Inquérito Administrativo, em clara demonstração que o volume de informações supera, em muito, o esperado para a apuração de uma única conduta de um único representado. Diante dos argumentos expostos, conclui-se que a preliminar suscitada não encontra amparo legal e regimental, pelo que esta SG opina pelo seu indeferimento. II.2.4 Da “inépcia da NT de instauração do Processo Administrativo em decorrência da não individualização da conduta” A Caixa requereu o imediato arquivamento deste Processo alegando que a NT 22/2019 não teria individualizado as supostas violações cometidas pela Caixa e que isso inviabilizaria o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta a Caixa que a NT 22/2019 relataria fatos com descrições vagas e genéricas de condutas e que seria impossível depreender qualquer imputação concreta contra a Caixa. Segundo a Caixa, isso evidenciaria a inépcia dessa Nota Técnica de instauração como peça acusatória e interpreta que essa seria a documentação adequada para a exposição completa e integral de toda a acusação formulada contra cada banco representado. Prossegue afirmando que a acusação seria uma suposta recusa de contratar em dois momentos distintos e que suas tarifas seriam discriminatórias “por estarem acima da tarifa média praticada no setor”. Argumenta que a SG não teria indicado impactos no mercado relevante ou possíveis efeitos anticompetitivos e sustenta que acusações genéricas e não delimitadas impediriam a Caixa de articular sua defesa. Ainda replica duas teses relativas a processos penais. Quanto a tais citações, relativas a processos de natureza penal, esta SG entende que são de pouca utilidade, de vez que este Processo Administrativo é regido pela Lei nº 12.529, de 2011, e pelo Ricade, podendo-se aplicar subsidiariamente disposições de outras Leis[16], tal como o Código de Processo Civil.
Perante essas normas, é suficiente afirmar que, para a instauração da instância administrativa-concorrencial, basta apenas que o ato de instauração contenha a enunciação da conduta ilícita imputada aos Representados, com a indicação dos fatos a serem apurados, não se exigindo o detalhamento das condutas, pois que o contrário seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste, desta SG. Portanto, argumenta indevidamente a Caixa que a NT 22/2019 teria a suposta finalidade de exposição completa e integral de toda a acusação formulada contra os Representados, enquanto, de fato, esse é um documento elaborado em um estágio inicial, com a finalidade de investigar a existência de indícios suficientes para a instauração de um Processo Administrativo. Os indícios então existentes de suposta infração à ordem econômica foram expostos e serão apurados na instrução deste Processo Administrativo. É, portanto, a NT 22/2019 um documento que não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG opinar pelo arquivamento deste Processo Administrativo ou pela configuração de alguma infração. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados participem do processo de convencimento desta SG.
Quanto aos indícios existentes, ao contrário do argumentado pela Caixa, a mencionada NT 22/2019 individualizou as condutas relativas à representada e dedicou a cada um dos Representados uma seção para isso, no caso da Caixa a Seção “V.2.5. Quanto ao débito automático na Caixa”, que apontou indícios suficientes para instauração deste Processo Administrativo, conforme decisão contida no Despacho SG 10/2019. A título de exemplo, a seguir transcrição de trecho dessa seção: “205. (...) esta SG recomenda a abertura de Processo Administrativo em desfavor da Caixa, por criação de dificuldades ao desenvolvimento de empresa concorrente, por impedir o acesso de concorrente a fontes de insumo, serviço ou tecnologia, assim como a recusa de contratar dentro de condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais, em relação ao serviço de débito automático. “ Assim, diante da exposição de condutas de cada um dos representados, a NT 22/2019 apontou possíveis enquadramentos das condutas dos Representados, da seguinte forma: “292. (...) verificaram-se nos autos vários indícios de que condutas do Banco do Brasil, do Bradesco, da Caixa Econômica Federal e do Santander são enquadráveis no § 3º, incisos IV, V, XI e XII do artigo 36 da Lei nº 12.529, de 2011. ” Por sua vez, também não prospera a argumentação da Caixa de que não teriam sido analisados impactos ou efeitos anticompetitivos, pois a Seção “V.3.
Impacto das condutas em análise”, entre outros impactos e efeitos anticompetitivos abordados, apresentou um exemplo de imposição de custos a concorrentes com dados informados pela própria Caixa. Frise-se, mais uma vez, o caráter de peça inaugural da nota de instauração deste Processo Administrativo, com a responsabilidade de apontar indícios suficientes para sua instauração, e que não pretendeu e nem poderia esgotar a análise dos possíveis impactos ou efeitos competitivos, pois depende da fase de instrução para formar o entendimento desta SG quanto às condutas dos Representados. Em suma, concluir se os indícios procedem e apontam para alguma infração à ordem econômica, ou não, será objeto de mérito deste Processo Administrativo, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar. Diante dos argumentos expostos, conclui-se que a preliminar suscitada não é sustentável, pelo que esta SG opina pelo seu indeferimento. II.2.5 Da “inversão do ônus da prova” Segundo a Caixa, caberia ao Cade, sob a regra da razão, avaliar o poder de mercado dos Representados, potenciais efeitos anticompetitivos e a existência de justificativas das condutas sob a ótica negocial (ou a intenção de prejudicar concorrentes).
A representada transcreve citações de votos de processos no Cade e argumenta, em síntese, que “a SG tem o ônus de provar as alegações contra a Representada. ” Argumenta a Caixa, em repetição à preliminar anteriormente analisada, que a SG não teria individualizado a suposta conduta cometida pela Caixa e que não teria especificado quais seriam as imputações das quais a Representada teria que se defender e, ainda, não teria apresentado qualquer indício que demonstrasse “minimamente” potencial prejuízo à concorrência. Afirma a Caixa que não lhe cabe a obrigação de prova negativa e que os autos não mostraram qualquer indício de que “(...) a CAIXA teria recusado ou, de qualquer forma, discriminado o Representante, ao contrário, os documentos comprovam que houve sim tratativas de forma a viabilizar a contratação do serviço em condições coerentes com a legítima política comercial da CAIXA. “ Por esses motivos a representada concluiu que “a SG não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova” e pede o reconhecimento da nulidade da instauração do Processo Administrativo. Todavia, tal presunção da Caixa é improcedente, pois conforme já abordado na análise da preliminar anterior, ressalte-se, mais uma vez, que o processo administrativo é o meio legalmente previsto para a apuração de todas as informações que sirvam ao julgamento da conduta pelo Cade, de forma a garantir a eficácia da decisão final do Tribunal Administrativo, seja ela condenatória ou absolutória.
Dessa forma, obviamente, não é possível sustentar na fase inicial de instrução que os procedimentos realizados pela SG acarretem qualquer condenação prévia, inversão de ônus da prova ou ofensa a direito dos Representados. A presente fase de instrução do processo tem justamente como objetivo permitir aos Representados a apresentação de sua defesa e das medidas probatórias que entendam necessárias. O ônus de desconstituir as acusações e indícios colacionados nos autos não se confunde com a exigência de prova negativa, ao contrário, é da essência do exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, sugere-se o indeferimento dessa preliminar de uma suposta “inversão do ônus da prova”. II.2.6 Da “ausência de posição dominante” O Santander apresentou questão prejudicial de mérito, pois, em síntese, o banco argui que não deteria posição dominante e que as supostas condutas imputadas não projetariam efeitos sobre a concorrência, e que, portanto, a matéria estaria limitada a disputa comercial entre as partes, lide privada, não justificando a abertura de Processo perante o Cade, conforme depreende-se dos seguintes trechos transcritos da defesa: "45. Para que se justifique a abertura de Processo Administrativo perante o CADE, é necessário que se vislumbre, com razoável consistência, a existência de posição dominante por parte do agente, especialmente nas hipóteses de condutas unilaterais por efeitos e não por objeto, como é o caso concreto. " Santander (doc. SEI nº 0640230, pág.
15). "(...) requer: (i) O acolhimento da prejudicial de mérito e o reconhecimento da ausência de posição dominante e também de qualquer impacto sobre o mercado como um todo e, consequentemente, da inexistência de conduta anticompetitiva supostamente praticada pelo Santander; " Santander (doc. SEI nº 0640230, pág. 51). Quanto às ausências de posição dominante e de eventuais efeitos sobre a concorrência como um todo, mas que seriam somente sobre o Representante, o Santander argumenta, em síntese, que: “46. (...) o CADE considerou o mercado de depósitos à vista, com alcance nacional. Em que pese a participação significativa dos outros tradicionais agentes do setor bancário nesse mercado, a participação do Santander sempre esteve bem abaixo do patamar de 20% adotado como presunção legal, não passando de 6,5% nos anos que ocorreram a suposta conduta. 49. (...) a abertura do Processo Administrativo somente foi possível por meio da utilização de artifício argumentativo que, como se demonstrará a seguir, não se sustenta. Diante do fato de que o market share do Santander variou entre 4,9% e 6,5% de 2013 a 2017, a SG teve que se utilizar da noção de dominância coletiva para enquadrar a suposta conduta como potencialmente anticompetitiva, argumento que não apenas é inaplicável ao mercado em questão, como também ignora por completo o conjunto fático-probatório dos autos. 54.
(...) mesmo que neste caso houvesse prejuízo - o que efetivamente não há, já que inexiste qualquer indício de recusa em contratar ou de dependência com relação ao Santander -, este seria exclusivamente do concorrente - e não da concorrência como valor coletivo –, (...) “ (doc. SEI nº 0640230, págs. 16 a 18) E conclui o Santander que “(...) é notória a ausência dos indícios mínimos para a configuração do ilícito antitruste, do que resulta a manifesta incompetência do CADE para a análise do caso em questão. “ Quanto a essa preliminar, em casos de condutas unilaterais, frise-se que a definição do mercado relevante e a aferição do poder de mercado de um representado figuram como elementos instrumentais à análise a ser efetuada por esta SG, variando de importância a depender do mercado relevante analisado no caso concreto. É relevante ressaltar, ainda, que, se os efeitos da prática (como aumentos de preços, por exemplo) são verificados diretamente no mercado, estando o âmbito material e geográfico da conduta razoavelmente evidentes, não há sentido em se detalhar minuciosamente as fronteiras do mercado relevante, a partir de testes formais.
Frise-se, também, que a contextualização precisa das práticas investigadas e do mercado afetado pela conduta, bem como o poder de mercado detido pelos Representados, é questão que pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre mercado afetado e poder de mercado detido pelos Representados antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Nesse sentido, no caso concreto, a NT 22/2019 abordou o mercado relevante afetado, emissão de cartão de crédito (doc. SEI nº 0604872, item III.1.1), abordou breves considerações sobre a evolução do entendimento quanto aos mercados relevantes relacionados a produtos bancários (doc. SEI nº 0604872, item III.1.2) e indicações sobre o mercado relevante relacionado ao serviço de débito automático, apontando um possível enquadramento como um mercado de dois lados ou, ainda, em uma definição mais ampla, como um produto acessório à conta corrente, neste caso, com mensuração de market share atrelada ao mercado de depósitos à vista (doc. SEI nº 0604872, item III.1.4). Em complementação a essas definições de mercados relevantes sob a ótica do produto, também foram abordados na referida Nota Técnica elementos quanto à dimensão geográfica (doc. SEI nº 0604872, item III.2) e avaliação do poder de mercado (doc. SEI nº 0604872, item IV.).
Assim, quer seja como mercado de dois lados, quer seja como mercado com mensuração similar ao de depósitos à vista, associado à dominância coletiva, esta SG apresentou elementos indicativos na referida Nota Técnica que, a seu juízo, apontam para o poder de mercado dos Representados em geral, incluindo o Santander. Note-se que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado dos Representados pode ser melhor desenvolvida na fase probatória e não preliminarmente a essa fase. Assim, sugere-se o indeferimento da preliminar em análise arguida pelo Santander, sobre a “ausência de posição dominante”. II.2.7 Da “necessidade de desmembrar o Processo Administrativo” A Caixa requereu o desmembramento deste Processo Administrativo nos termos do inciso I do art. 188 do Ricade[7]. Requereu, ainda, o arquivamento, tendo afirmado, em síntese, não possuir posição dominante no mercado relevante em investigação, pois possuiria participação inferior a 20% (vinte por cento) e que seria um absurdo o suposto “poder de mercado conjunto", qualificando de controversa a aplicação da teoria de “joint dominance”. Argumenta a Caixa que as supostas condutas dos Representados teriam nuances específicas que as diferenciam temporal e materialmente, entre outros argumentos para sustentar a necessidade de desmembramento deste processo.
Quanto à essa alegada necessidade de desmembramento, vale reproduzir o dispositivo normativo invocado pela Caixa: “Art. 188. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I. quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (...) “ (g.n.) Nota-se, portanto, que o desmembramento de um processo administrativo não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade a critério desta SG. Frise-se que os argumentos apresentados pela Caixa perpassam questão de mérito, e, portanto, são o escopo de avaliação da fase de instrução do Processo Administrativo e não preliminarmente. Quanto à alegada ausência de posição dominante da Caixa, a seção anterior já abordou essa questão, sendo válidas as considerações ali efetuadas quanto às possibilidades de mercados relevantes e quanto à proximidade dessa aferição com as questões de mérito, que devem ser melhor desenvolvidas na fase probatória e não preliminarmente. Sugere-se, portanto, o indeferimento desta preliminar sobre a “necessidade de desmembrar o Processo Administrativo”. II.3. Da produção de provas II.3.1 Do pedido de produção de provas dos Representados Em relação ao pedido de oitivas para produção de provas, a Caixa especificou as seguintes testemunhas a serem ouvidas pelo Cade: Érika Ázara Lopes Lima, Henrique Martins Silva e Marcelo Ferreira Fria.
Por sua vez, o Bradesco requereu a oitiva de testemunhas de forma genérica, sem apresentar nomes e suas qualificações conforme notificado (doc. SEI nº 0607010) a fazê-lo em consonância com o art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011. O Santander não apresentou requerimento de oitiva de testemunhas. Quanto à produção de outras provas, o Bradesco, a Caixa e o Santander postularam a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, conforme depreende-se dos trechos transcritos a seguir: “142. (...) a produção de quaisquer evidências adicionais para a sua defesa durante a fase de instrução, incluindo, mas não limitado a, juntada de novos documentos, pareceres legais e econômicos, e a oitiva de testemunhas. “ Bradesco (doc. SEI nº 0640233). “205. (...) utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de novos documentos, apresentação de estudos técnicos e econômicos, realização de perícia e oitiva das seguintes testemunhas (...)” Caixa (doc. SEI nº 0640411). “149. (...) (iii) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente as provas documentais, cuja produção deverá ser assegurada, nos termos do art. 195, § 5°, do novo RICADE, até que seja encerrada a instrução processual. “ Santander (doc. SEI nº 0640230). Por fim, o Banco do Brasil não apresentou pedido de produção de provas nem oitiva de testemunhas. II.3.2 Do entendimento da SG sobre produção de provas Nos termos do art.
195 do Ricade[7], conforme trecho transcrito a seguir, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. "Art. 195. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. “ Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta SG, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, analisar a pertinência e necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Em relação aos pedidos de oitivas de testemunhas, defere-se as solicitações feitas pela Caixa.
Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas feito pelo Bradesco, sem apresentar os nomes e qualificações, sugere-se conceder prazo adicional de 5 (cinco) dias a contar a partir da publicação de despacho SG referente a esta nota técnica, para que o representado possa qualificar as suas testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido. Destaque-se que, caso seja do interesse dos Representados, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se que nesse caso a prova também terá caráter documental. Quanto à produção de todas as provas admitidas em direito, sugere-se o indeferimento do pedido formulado de forma genérica pelos Representados, por desacordo com o despacho de instauração deste Processo Administrativo (Despacho SG 10/2019) e com o art. 70 da Lei nº 12.529, de 2011. Por outro lado, ainda quanto à produção de provas, ressalte-se que, nos termos do § 5º do art. 195 do Ricade[7], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito dos Representados.
Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido aos Representados juntar aos autos novos documentos que entendam necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. II.3.3 Do agendamento da oitiva de testemunhas Em consonância com a legislação pertinente, as oitivas das testemunhas arroladas pelos Representados serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 195 do Ricade[7], sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Registre-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la para o comparecimento nas oitivas, nos termos[17] do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Sugere-se a realização das oitivas das testemunhas no dia 26 de setembro de 2019, nas datas e horários indicados no Quadro 3 a seguir.
Quadro 3 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Testemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Érika Ázara Lopes Lima Caixa 26.9.2019 10h00 Henrique Martins Silva Caixa 26.9.2019 10h40 Marcelo Ferreira Frias Caixa 26.9.2019 11h20 Solicita-se a cada um dos Representados que solicitaram oitiva de testemunhas que confirmem o interesse nessa oitiva até o dia 10 de setembro de 2019, nos autos do presente processo, apontando, se for o caso, a necessidade de tradutor ou intérprete. Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, repita-se que, caso seja de interesse do representado, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta SG sugere: O indeferimento das questões preliminares apresentadas por Bradesco, Caixa e Santander;
A concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias, a partir da publicação de despacho SG referente a esta nota técnica, para que o Bradesco apresente e qualifique as testemunhas de seu interesse, sob pena de indeferimento do pedido; O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal da Caixa; O agendamento da oitiva das testemunhas Érika Ázara Lopes Lima, Henrique Martins Silva e Marcelo Ferreira Frias, arroladas pela Caixa e sob sua responsabilidade informá-las ou notificá-las para o comparecimento no dia 26 de setembro de 2019, às 10h, na sede do Cade; e O indeferimento dos pedidos, feitos de forma genérica, de produção de quaisquer provas admitidas em direito, de vez que estão em desacordo com o Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 10/2019, o qual determina, expressamente, que os Representados devem especificar as provas que pretendem produzir em sua defesa, conforme o art. 70 da Lei n º 12.529, de 2011. Ressalve-se que, quanto à produção de prova documental, em atenção ao que alude o § 5º do art. 195 do Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito do Representado a juntada de qualquer documento até o encerramento da instrução processual, posteriormente a este momento de especificação de provas. Estas são as conclusões.
[1] Versão que contém dados e informações de todas as partes envolvidas no processo, considerados de acesso restrito, em função de requerimento das partes para tratamento sigiloso, nos termos do art. 49 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do Regimento Interno do Cade. Além dessa versão restrita ao Cade, e da versão pública, cada uma das partes tem acesso a uma versão da Nota Técnica nº 22/2019 que contém seus próprios dados e informações de acesso restrito. [2] Vide Despacho SG Instauração PP 18 (doc. SEI nº 0340694). [3] O Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo n° 9 (doc. SEI n° 0456196) acolheu a Nota Técnica nº 12/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0456175, versão pública e doc. SEI nº 0455957, versão de acesso restrito ao Cade). [4] Extrato intraday é como ficou conhecido um relatório que permite a identificação do remetente de um crédito em modalidades de transferência ou pagamento como: Transferência Eletrônica Financeira (“TEF”), Transferência Eletrônica Disponível (“TED”), e Documento de Ordem de Crédito (“DOC”). [5] Doc. SEI nos 0624934 (Banco do Brasil), 0624777 (Bradesco), 0625502 (Caixa) e 0627938 (Santander). [6] Doc. SEI nos 0625367 (Banco do Brasil), 0625365 (Bradesco), 0625656 (Caixa) e 0628098 (Santander). [7] Regimento aprovado pelo plenário do Cade por meio da Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017 e emendas regimentais posteriores. A numeração de incisos, alíneas e artigos pode variar entre diferentes edições do Ricade.
Vide em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/historico-de-modificacoes - o histórico de modificações do Ricade (acesso em 21.8.2019). [8] Vide Nota Técnica nº 54/2015: “1. Trata-se de Averiguação Preliminar iniciada em 06/03/2009, convolada em Inquérito Administrativo em 30/01/2015, (...) “ (doc. SEI nº 0081637). [9] Vide publicação do Despacho SG Instauração PA 28 (Doc. SEI nº 0082103). [10] Vide as espécies de procedimento administrativo no art. 48 da Lei nº 12.529, de 2011. [11] Vide art. 181 a 185 do Ricade em vigor que versam sobre o Inquérito Administrativo. [12] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 [13] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 2 (Art. 154 a 269). 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 86 e 87. [14] Vide petição da Caixa solicitando a prorrogação do prazo para resposta de 9.6.2017 para 10.7.2017 (doc. SEI nº 0345691). [15] Vide petição da Caixa (doc. SEI nº 0354164). [16] Conforme previsto na própria Lei nº 12.529, de 2011: “Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
“ Note-se que o mencionado Código de Processo Civil foi revogado permanecendo válida a remissão desse artigo ao novo código em vigor com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. [17] "Art. 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. "
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.