CADE · Superintendência-Geral · 17/09/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004322/2019-61
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004322/2019-61
Inteiro teor
8.121 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0660511 - Parecer PARECER Nº 284/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004322/2019-61 REQUERENTES: SISLEY PARTICIPAÇÕES S.A. E ESTRATÉGIA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Sisley Participações S.A. e Estratégia Educacional Participações S.A. Setor econômico envolvido: cursos preparatórios para concursos e Ordem dos Advogados do Brasil na modalidade EAD, e edição de livros científicos, técnicos e profissionais. Aquisição de quotas. Art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Configuração de grupo prevista na Resolução nº 02/2012 do CADE. Um dos grupos não teve faturamento no ano anterior à operação. Ausente o requisito constante no art. 88, inciso I, da Lei nº 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. SISLEY PARTICIPAÇÕES S.A. ("SISLEY") A Sisley ("Compradora") é uma companhia holding, veículo de investimento integrante de um dos fundos de investimentos geridos pela Fornax Assessoria Ltda., e pertence ao Grupo Sisley, cujas entidades participam, direta ou indiretamente, em setores diversos do mercado brasileiro, tais como: saúde, energia elétrica, artigos de vestuário, embarcações, telefonia, dentre outros. I.2. ESTRATÉGIA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
("ESTRATÉGIA") A Estratégia ("Empresa-Objeto") é uma empresa brasileira que atua, direta ou indiretamente, por meio de suas controladas, no contexto relacionado à produção e comercialização de material didático, envolvendo prestação de serviços de educação via material preparatório para concursos públicos, no Brasil, na modalidade "ensino à distância". A Estratégia compõe os grupos econômicos de pessoas físicas com investimentos em entidades com as mesmas atividades de seu propósito. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação referente à aquisição, pela Sisley, de participação societária equivalente a 32,5% do capital social total e votante da empresa Estratégia. A Sisley é integralmente detida pelo Kálon Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Kálon”), e não detém investimentos em outras sociedades não tendo registrado faturamento no ano de 2018. Por sua vez, o FIP Kálon não possui nenhum nenhum quotista com participação igual ou superior a 50% (via participação individual ou por meio de acordo de quotistas) e não possui outros investimentos além da própria Sisley. A empresa Estratégia pertence atualmente aos grupos econômicos dos Atuais Acionistas da Estratégia ou "Grupo Estratégia", representados por Ricardo Vale da Silva, Mário Rodrigues Pinheiro, Antônio Sérgio da Silva Mendes Júnior e Heber Felipe Araújo de Carvalho, os quais possuem participações [ACESSO RESTRITO À ESTRATÉGIA] do capital da empresa.
O Quadro abaixo apresenta a estrutura societária da Estratégia antes e depois da operação. [ACESSO RESTRITO À ESTRATÉGIA] Segundo as Requerentes, a operação representa, para a compradora, a concretização de parte da estratégia do Grupo Sisley, que busca promover empresas de médio porte, mediante realização de investimentos, objetivando seu crescimento e desenvolvimento. Em adição, a operação é interessante à Empresa-Objeto, uma vez que a mesma pretende expandir sua atuação no ramo EAD, ampliando investimentos em tecnologia, governança e processos, com o fim de diversificar seu portfólio de produtos. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0655717) Data da notificação ou emenda 30/08/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 325, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/09/2019 (0659132) III.1. Não Conhecimento Preliminarmente, as Partes alegaram que a operação não necessitaria ser notificada por não atingir o critério de faturamento exigido pelo artigo 88 da Lei nº 12.529/11 (cujos valores foram alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012), razão pela qual requereram o não conhecimento da operação.
As Partes argumentam que, por ser a Sisley detida integralmente pelo FIP Kálon, que não possui nenhum cotista que detenha, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 50%, a operação não deveria ser conhecida por este Conselho, pois um dos grupos econômicos não atinge o faturamento necessário para que a operação seja considerada de notificação obrigatória. Portanto, o cerne do questionamento acerca do conhecimento da operação se refere aos patamares de faturamento requeridos pela Lei nº 12.529/11, que tornam a notificação obrigatória de uma fusão ou aquisição de empresa. O inciso I do art. 88, da referida lei, estabelece o requisito de faturamento de R$ 750 milhões, por parte de um dos grupos envolvidos na operação, enquanto o inciso II, do mesmo dispositivo fixa o patamar mínimo de R$ 75 milhões de faturamento, a ser detido por outro grupo parte da transação, para que determinada operação tenha que se submeter ao crivo da autoridade antitruste brasileira. Cumpre lembrar que, nas aquisições de participação societária, este Conselho firmou o entendimento de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos: comprador e vendedor; sendo aplicável os valores de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões para qualquer um dos polos, contanto que se verifique concomitantemente tais condições nos respectivos polos.
Nesse contexto, a operação em tela estaria sujeita aos termos da Resolução nº 02/2012 do CADE (alterada pela Resolução nº 09/2014 do CADE), uma vez que esta resolução estabelece critérios para a definição de grupo econômico para fins de cálculo do faturamento, conforme se observa de seu art. 4º, in verbis: Art. 4º § 1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.259 de 2011, cumulativamente: I - as empresas sob controle comum, interno ou externo; e II - as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: I - O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; II - As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante; Isto posto, passa-se para a configuração dos grupos econômicos envolvidos na operação, à luz da referida regulamentação.
Iniciando a análise pelo lado do comprador, o organograma abaixo apresenta a estrutura de controle da Sisley: [ACESSO RESTRITO À SISLEY] Como já mencionado acima, nem a empresa Compradora, nem o seu Grupo, apresentou faturamento em 2018, enquanto a Empresa-Objeto atingiu um faturamento de [ACESSO RESTRITO À ESTRATÉGIA], e o Grupo Estratégia, do qual a Empresa-Objeto faz parte, obteve faturamento de [ACESSO RESTRITO À ESTRATÉGIA] em território nacional, no ano de 2018, segundo informações prestadas pelas requerentes. Cumpre esclarecer que, mesmo tendo o Grupo Estratégia auferido faturamento superior a R$ 75 milhões, no Brasil, no ano de 2018, não é preenchido o critério legal para notificação de ato de concentração, em razão da Sisley ser uma subsidiária integral do FIP Kálon e uma sociedade holding não operacional que não teve atividades ou faturamento no Brasil em 2018. Sendo assim, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, por não ser atendido o disposto no inciso I do artigo 88 da Lei nº 12.259/11, conforme regulamentação deste Conselho acerca da definição de grupo econômico. IV. CONCLUSÃO Conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.