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CADE · Superintendência-Geral · 06/11/2018

Atividades de Ensino Não Especificadas Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0543003 - Nota Técnica NOTA TÉCNICA Nº 76/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000709/2016-03 Tipo de Processo: Processo Administrativo Representante: Organização Não-Governamental Viva São João Representadas: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Claudinei Damálio; Olympio Guilherme Cabral. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de prestação de serviços de ensino superior presencial em São João da Boa Vista/SP. Reinstauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “b”, II da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, oriundo de Procedimento Preparatório autuado a partir de denúncia formulada pela Organização Não-Governamental Viva São João, encaminhada ao Cade em 01 de fevereiro de 2016, que relata suposta infração à ordem econômica por parte do Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE) e do Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB).

Em suma, a Representante alega que o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino e o Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos teriam realizado publicamente acordo que vedava a criação de cursos concorrentes nas duas instituições de ensino, fato que constituiria um acordo anticompetitivo. Em 21 de março de 2016, a Superintendência-Geral do Cade enviou ao Cento Universitário das Faculdades Associadas de São João da Boa Vista (UniFAE) o Ofício 1410 (0179092) solicitando manifestação relativa ao termo firmado e encaminhamento de cópia do documento que selou o acordo entre UniFAE e UniFEOB. Tal solicitação foi respondida com as devidas informações requeridas (0185888). Na mesma data, foi encaminhado ao Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB) o Ofício 1416 (0179335) solicitando as mesmas informações. Tal solicitação também foi respondida com as devidas informações requeridas (0185824).

Em 25 de maio de 2016, foi enviado ao Ministério da Educação o Ofício 2592 (0201427) solicitando (i) informações sobre quais são as principais normas que regulamentam a abertura de cursos de graduação em centros universitários no Brasil, (ii) se há diferenças entre universidades, centros universitários e faculdades no que tange à criação de novos cursos de graduação, (iii) se é exigido, dos centros universitários, a realização de estudo prévio de demanda para a abertura de novos cursos de graduação e (iv) se há legislação específica para abertura de cursos de graduação de Direito, Enfermagem e Psicologia. Tal solicitação foi respondida com as devidas informações requeridas (0232674). Em 06 de agosto de 2018, foi instaurado o presente Processo Administrativo por meio do Despacho SG de Instauração nº 22/2017 (0400822), que acolheu a Nota Técnica nº 15/2017 (0393878). Todavia, o referido despacho foi tornado sem efeito pelo Despacho Decisório n° 9/2018 (0509033), em razão de erro material referente à data. Posteriormente, em 07 de agosto de 2018, foi exarado Despacho Ordinatório (0509356) que esclarecia que na Nota Técnica 15/2017 "onde se lê ´Representadas: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Claudinei Damaglio; Olympio Guilherme Cabral' , leia-se 'Representadas:

Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral.´ ". Este é o relatório no que interessa à presente nota técnica. II. ANÁLISE Buscar-se-á, na presente seção, realizar a análise das evidências coligidas aos autos, mais precisamente a conduta das instituições de ensino superior Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE) e Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), bem como de seus reitores, que resultou na assinatura do documento "TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIFEOB E UNIFAE", cujo objetivo fora (i) evitar "concorrência desnecessária" entre aquelas instituições de ensino superior, (ii) fechar cursos "redundantes" existentes ou em vias de abertura de vaga, (iii) realizar um planejamento estratégico local para abertura de vagas em ensino superior, (iv) evitar a abertura de vagas, por 8 (oito) anos, em cursos que concorram entre as duas instituições, (v) definir, no prazo de 5 (cinco) anos, a migração de alunos em cursos em haja concorrência entre as duas instituições e (vi) compartilhar serviços entre ambas. II.1. Das Representadas II.1.1 Das Pessoas Jurídicas Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos – UniFEOB;

pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ nº 59.764.555/0001-52, com sede à Rua General Osório, nº 433, bairro Centro, São João da Boa Vista, CEP 13870-431; Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UniFAE; autarquia municipal, registrada no CNPJ nº 59.766.774/0001-70, com sede ao Largo Engenheiro Paulo Almeida Sandeville, 15, bairro Jardim Santo André, São João da Boa Vista/SP, CEP 13870-377. II.1.2 Das Pessoas Físicas Francisco de Assis Caralho Arten, registrado no CPF/MF nº 016.316.298-08, residente e domiciliado à Rua Romeu Furlaneto, nº 374, bairro Vila Bancária, São João da Boa Vista/SP, CEP 13.870-420; João Otávio Bastos Junqueira, registrado no CPF/MF nº 061.987.028-12, residente e domiciliado à Rua Epifânio Jorge da Rosa, nº 237, bairro Jardim Sol Nascente, São João da Boa Vista/SP, CEP 13.874-517. Vanderlei Borges de Carvalho, registrado no CPF/MF nº 723.406.068-53, residente e domiciliado à Avenida Mauá, nº 804, bairro Vila Nossa Senhora, São João da Boa Vista/SP, CEP 13.872-640; Olympio Guilherme Cabral, registrado no CPF/MF nº 027.876.368-53, residente e domiciliado à Rua Presidente Franklin Roosevelt, nº 215, apartamento 701, bairro Perpétuo Socorro, São João da Boa Vista/SP, CEP 13.870-540. Claudinei Damálio, registrado no CPF/MF nº 016.904.388-60, residente e domiciliado à Rua José Ferreira Abdal, nº 160, bairro Jardim Leonor, São João da Boa Vista/SP, CEP 13.870-568.

II.2 Dos indícios da conduta colusiva Foi analisado, no presente caso, o documento "TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIFEOB E UNIFAE" (0186117) - assinado pelos respectivos reitores, Francisco de Assis Caralho Arten (UniFAE) e João Otávio Bastos Junqueira (UniFEOB) - que formalizava acordo estabelecido entre as instituições de ensino superior Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB) e Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE). Nesse ponto vale frisar que a existência e a veracidade do referido documento foram ratificadas pelas próprias Representadas em resposta aos ofícios de número 1416 (0185824) e 1410 (0185888). Em análise do Termo de Compromisso é possível observar que (0186117): 8.1 Para a assinatura do Termo de Compromisso, foram designados seus representantes máximos, os reitores Francisco de Assis Carvalho Arten (pela UniFAE) e João Otávio Bastos Junqueira (pela UniFEOB), que o assinaram em 13 de janeiro de 2016: (...) Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 8.2 A motivação inicial para a assinatura do Termo de Compromisso fora a intenção de a UniFAE instituir, no ano de 2016, cursos de Direito e Enfermagem (já ofertados pela UniFEOB) e o plano da UniFEOB, no mesmo ano, ofertar vagas em um novo curso de Psicologia (já ofertado pela UniFAE):

Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 8.3 Nesse sentido, torna-se transparente o real objetivo do Termo de Compromisso, qual seja, formalizar um acordo para controlar a oferta de novos cursos de ensino superitor, por intermédio da mitigação da concorrência entre a UniFAE e a UniFEOB. Para tanto, o Termo de Compromisso faz uso de eufemismos ["(...) preocupação com redundância de cursos das instituições de ensino superior locais", quando se refere à concorrência entre eles], bem como explicita seu objetivo real, qual seja, evitar a "concorrência local": Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 8.4 O Prefeito Municipal de São João da Boa Vista/SP, Vanderlei Borges de Carvalho, e o presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CDM), Olympio Guilherme Cabral, teriam sido - de acordo com as manifestações encaminhadas pelos representantes da UniFAE e da UniFEOB (respectivamente, 0185588 e 0186117) - os principais artífices do acordo celebrado entre os centros universitários, tendo facilitado a adoção da conduta anticompetitiva. Neste ponto, vale dizer que ambos, embora invocassem seus cargos como uma espécie de capacidade avalizadora do acordo, agiram, no entanto, completamente fora das atribuições dos respectivos cargos. Veja-se que não se trata de uma contratação da prefeitura e tampouco de matéria de alçada de sua competência regulamentar ou regulatória.

8.5 Assim, tem–se que a participação dos agentes públicos, incluindo-se, da mesma forma, a do então presidente da Câmara Municipal, Claudinei Damálio, que também assinou o referido Termo, teve o condão único e específico de auxiliar na configuração da conduta anticompetitiva por meio de ato específico (aval) para o qual não existia outra razão legítima para sua atuação, mas tão somente o prestígio social decorrente dos cargos que ocupam e a capacidade de influência futura em eventuais assuntos relacionados a empresas com sede no município. Veja-se, no termo firmado, a menção a essa influência nas considerações que levaram ao acordo: Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 8.5.1 Veja-se, no termo firmado, as assinaturas dos agentes públicos supramencionados: Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 8.6 Tanto o Centro Universitário das Faculdades Associadas de São João da Boa Vista quanto o Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos concordaram com o planejamento apresentado, sendo estabelecido de imediato que o UniFAE renunciaria à abertura de vagas nos cursos de Direito e Enfermagem, ambos já ofertados pelo UniFEOB. Ao UniFEOB caberia encerrar o curso de Psicologia, recém-inaugurado na instituição, pois já ofertado pela UniFAE: Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas.

8.6 Por fim, os dois centros universitários firmaram (i) o compromisso de não abrir cursos já oferecidos por qualquer das duas instituições; (ii) a lealdade de cada instituição a uma área específica do conhecimento; (iii) a determinação, a partir do ponto anterior, de quais cursos poderiam ser migrados de uma instituição para outra e (iv) o estabelecimento de serviços ou ações com potencial de serem unificados e/ou compartilhados entre as instituições. Em outras palavras, o acordo - com prazo de vigência de 8 (oito) anos - possibilitaria a mitigação real da concorrência entre UniFAE e UniFEOB, institucionalizada por intermédio (i) do controle da oferta de novos cursos e (ii) da migração de carteira de clientes entre as duas instituições: Trecho retirado do Termo de Compromisso firmado entre as duas empresas, documento SEI 0186117 Na resposta ao Ofício 1416 (0185824), o Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB) confirma a celebração do acordo nos termos estabelecidos no Termo de Compromisso acima reproduzido: Trecho retirado da resposta ao Ofício 1416, documento SEI 0185824 Por sua vez, na resposta ao Ofício 1410 (0185888), o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE) também confirma a celebração do acordo: Trecho retirado da resposta ao Ofício 1410, documento SEI 0185888.

Nesse ponto, torna-se relevante a análise de mercado de ensino superior privado no município de São José da Boa Vista/SP, principalmente devido a suas peculiaridades, o que possibilitará uma visão preliminar acerca do poder de mercado e raio de influência das instituições de ensino aqui investigadas. II.3 Delimitação de rivalidade em empresas prestadoras de serviços de ensino superior privado No presente caso, será realizada uma análise específica da rivalidade dentro do mercado de ensino superior privado no município de São João da Boa Vista/SP, em atenção às especificidades do mercado. Sobre a delimitação da rivalidade nos mercados de ensino superior privado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) desenvolveu importantes estratégias de análise. A primeira proposta de análise com profundidade foi realizada pelo Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro em 2012. Trata-se de avaliar o posicionamento estratégico dos agentes econômicos, buscando semelhanças em diversas dimensões que cercam o funcionamento das empresas: modelo de negócios, qualidades similares etc. A avaliação de tal posicionamento estratégico seria executada tendo-se em vista três aspectos: marca, preços e qualidade. Em relação à dimensão da marca, a análise busca mensurar o quanto as empresas investem e se importam com sua imagem, sendo primordial analisar com prioridade outras instituições que possuam marcas tão fortes quanto as empresas analisadas no caso, no âmbito do mesmo mercado relevante.

Sobre o preço, a análise se dá sobre os preços das mensalidades praticadas pelas instituições de ensino superior da região no mercado relevante. IES com mensalidades de valores próximos ou inferiores ao das empresas analisadas podem ser enquadradas como concorrentes com posicionamento estratégico semelhante ao destas e, portanto, rivais. Sobre a última dimensão, qualidade, a análise se dá sobre a relação de candidatos por vaga nos cursos em questão na avaliação da operação. Empresas que possuam relação candidato por vaga igual ou superior ao das instituições analisadas são consideradas empresas que possuem um alto potencial de serem concorrentes com estas. O Índice Geral de Cursos (IGC), índice desenvolvido pelo Ministério da Educação para avaliar as instituições de Ensino superior que ofertam cursos de graduação, também pode ser utilizado para avaliar a qualidade das IES. Dessa forma, de acordo com o Guia para Atos de Concentração no Mercado de Prestação de Serviços de Ensino Superior, a análise de rivalidade deverá investigar os seguintes pontos: (i) Evolução das participações de mercado, procurando evidencias de comportamento competitivo entre as IES instaladas; (ii) Análise de capacidades ociosas existentes e das possibilidade de expansão dessa capacidade, com o objetivo de verificar se as concorrentes existentes são capazes de absorver desvios de demanda;

(iii) O preço e a qualidade das requerentes em relação aos concorrentes existentes, avaliando o grau de substituibilidade entre esses agentes econômicos; (iv) O porte das IES envolvidas, requerentes e/ou concorrentes, e como essas características afetam fatores como reputação das IES e a disponibilidade de docentes no mercado. Partindo-se para a análise do presente caso, vale iniciar com a avaliação geográfica do mercado. A jurisprudência do CADE foi consolidada sobre as avaliações geográficas apenas em outubro de 2011, a partir do voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, que definiu o mercado relevante geograficamente como municipal. Isso com base em pesquisas realizadas pelas próprias requerentes naquele caso, que constataram que mais de 80% doa alunos da Faculdade Metropolitana Londrinense e da Faculdade Educacional de Ponta Grossa tinham suas residências nos mesmos municípios onde se localizam estas IES. Na ocasião do julgamento da fusão entre os grupos Anhanguera Educacional e Kroton, a Conselheira Ana de Oliveira Frazão adotou a ótica apresentada pela Superintendência-Geral (SG) de considerar o mercado relevante de cursos de graduação presencial como municipal. Essa escolha foi justificada pela SG com a apresentação de análises que comprovavam que os raios de influência das IES não ultrapassavam 25 quilômetros, medida esta compatível com o tamanho da maioria dos municípios onde se instalavam tais instituições.

II.4 Das características do mercado Em consulta ao portal e-MEC, é possível verificar quais são as IES atualmente ativas e credenciadas pelo Ministério da Educação no âmbito do município de São João da Boa Vista/SP: Captura retirada do portal e-MEC[1] No âmbito do município de São João da Boa Vista/SP-, apenas UniFAE e UniFEOB fazem parte do mercado relevante de ensino superior privado presencial: as demais instituições privadas oferecem apenas vagas na modalidade de a distância (EAD). Em consulta ao portal da UniFAE, é possível observar que o centro universitário continua respeitando os termos do acordo estabelecido ("Termo de Compromisso") firmado com a UniFEOB: a instituição cancelou a abertura de vagas nos cursos de Direito e Enfermagem e manteve o curso de Psicologia: Captura retirada do portal da UniFAE[2] No portal da UniFEOB também é possível observar que a instituição também cumpriu as cláusulas do "Termo de Compromisso", pois cancelou a abertura de vagas no curso de Psicologia e continuou a ofertar vagas nos cursos de Direito e Enfermagem: Captura retirada do portal da UniFEOB[3] Ainda no mercado relevante de ensino superior privado presencial, há a Universidade Metropolitana de Santos (Unimes) – que oferece vagas apenas na modalidade EAD, no Polo São João da Boa Vista – que não oferece os cursos de Direito, Enfermagem e nem Psicologia, como é possível verificar pelas informações presentes no portal o e-MEC:

Captura retirada do portal e-MEC[4] Também está ativa e credenciada a Universidade Anhanguera – UNIDERP (que oferece vagas apenas na modalidade EAD), que não oferece os cursos de Psicologia e Direito, mas oferta o curso de Enfermagem, como é possível observar pelas informações abaixo também retiradas do portal do e-MEC: Captura retirada do portal e-MEC[5] Em idêntica condição está a Universidade Paulista (Unip) – que oferece vagas apenas na modalidade EAD, no Campus São João da Boa Vista – que também não oferece o curso de Psicologia e Direito, mas oferta o curso de Enfermagem, como é possível observar pelas informações abaixo também retiradas do portal do e-MEC: Captura retirada do portal e-MEC[6] Por fim, também está credenciado e ativo o Centro Universitário de Maringá (Unicesumar) – Campus São João da Boa Vista – que, de acordo com o portal e-MEC não possui cursos credenciados: Captura retirada do portal e-MEC[7] A tabela abaixo resume as informações apresentadas, delimitando as IES presentes no município de São João da Boa Vista/SP que oferecem cursos de graduação na modalidade presencial, a presença ou ausência dos cursos de Direito, Enfermagem e Psicologia foi assinalada. Tabela nº 01:

IES privadas de ensino presencial no município de São João da Boa Vista IES/Curso Direito Enfermagem Psicologia UniFAE X X Possui UniFEOB Possui Possui X Unimes X X X UNIDERP X Possui (EAD) X Unip X Possui (EAD) X Unicesumar X X X Este, portanto, seria o quadro geral da oferta no município de São João da Boa Vista/SP. O tratamento diferenciado entre IES que ofertam serviços de ensino superior privado presencial e outras que oferecem a modalidade à distância já está incorporado à jurisprudência do CADE, desde a extensa revisão da regulação do ensino superior no Brasil feita pelo Conselheiro Alessandro Octaviani Luis em seu voto de relator na ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08012.003886/2011-87. Em tal ocasião, além de definir o serviço de ensino superior privado a distância como um mercado distinto dos demais, o voto do Conselheiro trouxe um quadro comparativo de diferentes características das modalidades de ensino presencial e a distância: Quadro retirado do voto do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, referente ao AC nº 08012.003886/2011-87 Vale frisar, porém, que a diferenciação feita no presente caso é meramente comparativa com o fim de guiar a argumentação, não sendo própria de análise da existência de acordo, entre empresas concorrentes, para alterar artificialmente as condições do mercado de ensino superior presencial naquele município.

Em relação às instituições que prestam serviços de ensino superior privado à distância, em julgamento de setembro de 2012, o Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo chegou à conclusão de que tal modalidade de ensino exigia uma presença muito menos constante do indivíduo na sede física da IES, se comparada à modalidade presencial. E ainda: a instalação de um polo à distância significava um custo logístico muito menor para a empresa educacional. De forma que fica justificada a definição do mercado relevante geográfico para o ensino superior à distância como nacional; e fica retirado da presente análise o Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto (EAD São João da Boa Vista). Também vale destacar a presença de cinco IES públicas no município de São João da Boa Vista/SP. Já está consolidado na jurisprudência o CADE a desconsideração das IES públicas em análises tanto de mercado relevante quanto rivalidade no âmbito das IES privadas. A Secretaria de Acompanhamento Econômico delimitou diversas dimensões que expressam a significativa diferença existente entre esses dois tipos de instituições: Tabela nº 2:

Características que diferenciam as IES públicas da IES privadas IES Privadas IES Públicas Visam atender demandas do mercado de trabalho Direcionado ao âmbito acadêmico Corpo docente atuando em regime horista Corpo docente atuando em regime integral Índice geral de Cursos mais baixo Índice Geral de Cursos mais alto Menos concorrência no vestibular Maior concorrência no vestibular Maior flexibilidade para se ajustar às demandas dos alunos e professores Menor flexibilidade para se ajustar às demandas dos alunos e professores Cursos de graduação, em sua maioria, no período noturno Cursos de graduação, em sua maioria, no período diurno ou integral Fixado o mercado de análise do presente caso composto somente pelas IES privadas e de ensino presencial que ofertem cursos envolvidos no acordo estabelecido entre UniFAE e UniFEOB, passa-se à análise da qualidade de tais instituições no âmbito do município de São João da Boa Vista/SP. Como já explanado pelo Manual de Delimitação de Mercado Relevante em Serviços de Ensino Superior Privado, o nível de qualidade das Instituições de Ensino Superior pode ser medido a partir do Índice Geral de Cursos (IGC) que se trata de um parâmetro, variável entre 0 e 5, desenvolvido pelo Ministério da Educação para avaliar as instituições de ensino que ofertam cursos de graduação, como é o caso das Faculdades/Centro Universitários/Universidades presentes no município de São João da Boa Vista.

Importante salientar, entretanto, que tal análise na qualidade dos cursos ofertados não delimitará um novo mercado de análise, mas servirá unicamente para verificar-se a rivalidade entre as instituições de ensino representadas. No último índice fornecido pelo Ministério da Educação, realizado no ano de 2015, o Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UniFAE – contava com um IGC de 3. E um IGC contínuo de 2,23. Enquanto o Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos – UniFEOB – apresentava, em índice também realizado em 2015, parâmetro de 4. E índice contínuo de 3,05. A Universidade Anhanguera – UNIDERP – em índice feito no mesmo ano, apresenta IGC de 3 e IGC contínuo de 2,33. Por fim, a Universidade Paulista (Unip) apresenta IGC de 3 e IGC contínuo de 2,91. Tabela nº 3: IES privadas e IGC IES IGC UniFAE 3 UniFEOB 4 UNIDERP (EAD) 3 Unip (EAD) 3 De forma que é possível afirmar que, no âmbito do mercado relevante municipal de São João da Boa Vista/SP, o curso de Psicologia ofertado pelo Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino – UniFAE é único em tal mercado. Bem como os cursos de Direito e Enfermagem oferecidos pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos – UniFEOB – também são únicos em termos de qualidade de ensino no mercado de São João da Boa Vista/SP.

O acordo impacta ainda mais o mercado em foco por ser firmado entre as duas únicas IES que ofertam os cursos superiores presenciais nas graduações de Direito, Psicologia e Enfermagem. Como consequência, é possível estabelecer-se que o "Termo de Compromisso" celebrado entre UniFAE e UniFEOB, ao restringir a oferta de vagas de cursos superiores no mercado de ensino superior privado de São João da Boa Vista/SP, e ainda, ao mitigar a concorrência entre as instituições, possui evidente impacto anticompetitivo no referido mercado - por alterar artificialmente as condições do mercado - consubstanciando evidente acordo colusivo entre empresas concorrentes. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entende-se pela existência de fortes indícios de infração à ordem econômica, consistentes nas condutas previstas nos artigos 36, I; § 3º, I, alínea “b”, II, da Lei nº 12.529/11. Em razão disso, sugere-se a Reinstauração do Processo Administrativo nº 08700.000709/2016-03, com fundamento nos arts. 13, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c artigo 186 e seguintes do Regimento Interno do CADE, a fim de investigar as condutas que se subsumem ao artigo 36, I; § 3º, I, alínea “b”, II, da mencionada Lei, em face dos Representados. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do artigo 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro.

Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 195 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c artigo 195, do Regimento Interno do CADE. Estas as conclusões. Encaminha-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. [1] Disponível em: . Acesso em 27/07/2017 [2] Disponível em: . Acesso em 27/07/2017 [3] Disponível em: . Acesso em 27/07/2017 [4] Disponível em: < http://emec.mec.gov.br/emec/consultacadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/ OTUz/180b675bc999c96d7e66c30166debc77/MQ==>. Acesso em 27/07/2017. [5] Disponível em: < http://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/Njcx/ 180b675bc999c96d7e66c30166debc77/MQ==>. Acesso em 27/07/2017. [6] Disponível em: /180b675bc999c96d7e66c30166debc77/MQ==>. Acesso em 27/07/2017. [7] Disponível em: : /MTE5Ng==/180b675bc999c96d7e66c30166debc77/MQ==>. Acesso em 27/07/2017.

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