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CADE · Superintendência-Geral · 18/09/2019

Bancos Comerciais

Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0661350 - Nota Técnica Nota Técnica nº 71/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC Representado: Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival Terceiro Interessado: GuiaBolso Finanças e Correspondente Bancário e Serviços Ltda. (“GuiaBolso”) Advogados: Enrico Spini Romanielo e Vinicius da Silva Ribeiro EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de infração da ordem econômica. Abuso de posição dominante. Petição do Representado para alteração de agendamento de oitivas de testemunhas. Análise de impedimento. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02/05/2019 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG nº 9/2019 (doc. SEI nº 0609759), que acolheu a Nota Técnica nº 17/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0591539). O Representado foi notificado do agendamento das oitivas de suas testemunhas por meio do Despacho SG 1092/2019 (doc. SEI nº 0652267), publicado em 23 de agosto de 2019, que acolheu a Nota Técnica n° 62/2019 (doc. SEI nº 0652207). É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II.

ANÁLISE II.1 Sobre a manifestação do Representado e o novo agendamento da oitiva de testemunha O Bradesco manifestou-se de maneira tempestiva quanto às oitivas agendadas, conforme prazo estabelecido na Nota Técnica n° 62/2019 (doc. SEI nº 0652207). Na manifestação enviada ao Cade (doc SEI n° 0658926), o Representado expressou interesse na manutenção da oitiva da testemunha Fábio Moraes Benedito e na desistência da oitiva da testemunha Guilherme Bighetti. Ademais, em contato telefônico realizado no dia 13 de setembro de 2019, os procuradores do Bradesco expressaram interesse que a oitiva do senhor Fábio Moraes Benedito fosse antecipada para as 14h30 do dia 24 de setembro. Haja vista o cancelamento da oitiva do senhor Guilherme Bighetti, anteriormente agendada para o horário supramencionado, sugere-se deferir a remarcação solicitada para a oitiva do senhor Fábio Moraes Benedito, cabendo à parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la nos termos do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Em resumo, sugere-se a seguinte agenda para a oitiva da testemunha arrolada pelo Representado, conforme Quadro 1 a seguir:

Quadro 1 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Testemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Fábio Moraes Benedito Bradesco 24/09/2019 14h30 Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, caso seja de interesse do Representado, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. II.2 Impedimento do senhor Fábio Moraes Benedito ser ouvido na qualidade de testemunha De acordo com a Qualificação de testemunhas apresentada pelo Bradesco em 05 de agosto de 2019 (doc SEI n° 0646314), o senhor Fábio Moraes Benedito exerce função no Departamento de Segurança Corporativa do Bradesco. Nesse aspecto, é importante notar que, de acordo com o art.

447, § 2o, incisos II e III do Novo CPC, é impedido de depor como testemunha aquele que é parte na causa, bem como o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado, e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Ademais, segundo o inciso II do § 3 do mesmo artigo, é suspeito aquele que tiver interesse no litígio. Dessa forma, em respeito ao que determina o Novo CPC, o senhor Fábio Moraes Benedito será ouvido, para efeito do presente processo, como informante. II.3 Participação do Guiabolso na oitiva Nos termos do Despacho SG 1098/2019 (doc. SEI nº 0652530), publicado em 23 de agosto de 2019, que acolheu a Nota Técnica n° 63/2019 (doc. SEI nº 0652512), o Guiabolso foi admitido como terceiro interessado apto a intervir no presente processo administrativo. Em manifestação enviada posteriormente ao Cade (doc. SEI nº 0658937), o Guiabolso solicita estar presente na oitiva agendada, "uma vez que sua participação é certamente oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa da coletividade". O pleito do Guiabolso, qual seja, sua participação na oitiva do dia 24 de setembro, se coaduna com o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Cade que trata das práticas processuais dos terceiros interessados. A participação, de fato, se mostra oportuna e conveniente para a instrução do processo administrativo ora em curso.

Uma vez que, alegadamente, sobre o Guiabolso recaem os potenciais efeitos da conduta praticada pelo Bradesco, o acompanhamento da oitiva pelo Guiabolso pode ser importante para dirimir dúvidas da autoridade antitruste quanto a eventuais pontos controvertidos do processo administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, em atenção à petição apresentada pelo Representado, conclui-se: i) pelo cancelamento da oitiva do senhor Guilherme Bighetti; ii) pelo reagendamento da oitiva do senhor Fábio Moraes Benedito; iii) que o senhor Fábio Moraes Benedito será ouvido na condição de informante; e iv) que o Guiabolso está autorizado a acompanhar a referida oitiva. Estas são as conclusões.

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