CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2019
Bancos Comerciais
Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38
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SEI/CADE - 0652512 - Nota Técnica Nota Técnica nº 63/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC Representado: Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival EMENTA: Requerimento de admissão como terceiro interessado. Deferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de admissão como terceiro interessado protocolado (doc SEI n° 0648711) por GuiaBolso Finanças e Correspondente Bancário e Serviços Ltda. (“GuiaBolso”), em 12 de agosto de 2019, no âmbito do presente Processo Administrativo. O presente Processo Administrativo foi instaurado para apurar a ocorrência de suposto abuso de posição dominante pelo Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) em desfavor do GuiaBolso, prejudicando o exercício de atividade econômica do último e, consequentemente, a livre concorrência no mercado de serviços financeiros. O GuiaBolso requer a admissão de sua intervenção no feito com base no art. 50[1] da Lei n° 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). De acordo com o GuiaBolso, sua situação se enquadra no disposto no inciso I do referido artigo dado que seus interesses podem ser afetados pela decisão a ser adotada. Ademais, o GuiaBolso entende que “poderá continuar colaborando com o Cade apresentando informações e esclarecimentos ao longo da investigação” (doc SEI n° 0648711, p. 4).
Além do ingresso como terceiro interessado, o GuiaBolso também requereu acesso a informações, prestadas pelo Bradesco quando apresentou sua defesa (doc SEI n° 0631384) e mantidas sob acesso restrito, relacionadas a supostas tratativas do banco com o GuiaBolso. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Admissão do GuiaBolso como terceiro interessado A admissão como terceiro interessado no processo administrativo está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (ProCade) no Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17 e no Ato de Concentração nº 53500.031787/2006. Ademais, asseverou a ProCade no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 que "a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo", além de "contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo". Nesse sentido, resta claro que o GuiaBolso atende ao requisito estabelecido no artigo supracitado e que a sua admissão como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011.
Conforme fatos apresentados ao longo da instrução deste processo administrativo, é justamente sobre o GuiaBolso que recaem os efeitos das práticas alegadamente anticompetitivas do Bradesco. II.2 Concessão ao GuiaBolso de acesso às informações contidas na defesa do Bradesco qualificadas como de acesso restrito Conforme mencionado anteriormente, o GuiaBolso requereu junto à Superintendência-Geral do Cade acesso a informações relacionadas a supostas tratativas mantidas entre o GuiaBolso e o Bradesco que constam na defesa apresentada pelo banco. Pela leitura da versão de acesso restrito da defesa apresentada pelo Bradesco, observa-se que os trechos para os quais o banco solicitou acesso restrito (parágrafos 110 a 116) referem-se a aspectos que são, alegadamente, de conhecimento do GuiaBolso. O mesmo se aplica aos 3 (três) documentos em anexo apresentados (doc SEI n° 0630958) Nesse sentido, a disponibilização da íntegra do referido documento, ou seja, sem trechos de acesso restrito, apenas para o GuiaBolso: respeita os princípios expressos no Regimento Interno do Cade no sentido de não divulgar a terceiros informações que representem vantagem competitiva a outros agentes econômicos; e contribui para o convencimento da autoridade antitruste quanto a pontos controvertidos, conforme mencionado acima. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a admissão do GuiaBolso como terceiro interessado apto a intervir no presente feito.
Sugere-se, ainda, a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que o acolher como interveniente, para que apresente as manifestações que julgar pertinentes acerca do objeto da conduta ora analisada. Sugere-se, adicionalmente, que: a requisição de tratamento de acesso restrito aos trechos indicados pelo Bradesco em sua defesa seja parcialmente deferida; e a íntegra da defesa do Bradesco, incluindo os anexos (docs SEI n° 0630956 e 0630958), seja juntada ao Processo Administrativo SEI 08700.005917/2018-52 , de acesso restrito ao GuiaBolso, Bradesco e Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. ___________________________________ [1] Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
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