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CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2022

Administração de Cartões de Crédito

Inquérito Administrativo nº 08700.000022/2019-11

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1015006 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº: 08700.000022/2019-11 TIPO DE PROCESSO: Inquérito Administrativo REPRESENTANTE: Cade ex officio REPRESENTADOS Não especificados EMENTA: Inquérito Administrativo. Avaliar eventuais práticas anticompetitivas no setor financeiro. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO I. 1 Considerações iniciais Em 5 de dezembro de 2018, o presidente do CADE, por meio do Despacho Presidência nº 279 (Documento SEI nº 0555582), determinou que a Superintendência-Geral do CADE instaurasse procedimento com vistas a apurar eventuais práticas anticompetitivas no mercado financeiro e de meios de pagamentos eletrônicos, em especial, os efeitos decorrentes da verticalização de grandes empresas no mercado. Conforme explicado no Despacho, o Presidente informou que tal solicitação vem a atender recomendação constante de relatório produzido pelo Grupo de Trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE do Senado Federal, denominado “Inovação e Competição: novos caminhos para a redução dos spreads bancários (custos e margens da instituição financeira) ”, aprovado no dia 4 de dezembro de 2018 naquela Comissão. (SEI nº 0555584). O referido relatório apresenta um diagnóstico sobre os problemas estruturais do setor financeiro no Brasil.

Em relação ao CADE, o relatório do Senado Federal aponta que, apesar das inúmeras investigações conduzidas pela autarquia desde 2017, que resultaram em diversos Termos de Compromisso de Cessação – TCCs, “a recorrência de condutas anticompetitivas por parte de grupos verticalizados indica que os TCCs têm sido insuficientes para estimular a concorrência no setor de meios de pagamento." Dessa forma, o documento sugere que: Nesse sentido, deveria ser considerada a possibilidade de proibição pelo CADE de que o mesmo grupo financeiro seja controlador de empresas que atuam em todos os elos do sistema de pagamentos: bandeira, emissão e credenciadora. Em outras palavras, proibir a verticalização poderia ser uma medida mais efetiva que o padrão atual de punições através de multas. Por conseguinte, a SG instaurou o presente Inquérito Administrativo em 7 de janeiro de 2019, por meio do Despacho nº 1/2019 (documento SEI nº 0565173). I. 2 Da Instrução Após instauração do presente Inquérito Administrativo, a SG enviou ofícios a diversas fintechs que atuam no mercado brasileiro para que elas se manifestassem sobre eventuais problemas encontrados no mercado decorrentes da verticalização de empresas no setor financeiro. Além das empresas, a SG oficiou também a Abranet e a Associação Brasileira de Fintechs. Dando continuidade à instrução em sede de Inquérito Administrativo, a SG expediu ofícios à Elo Serviços S.A. (documento SEI nº 0675633), à TECBAN Serviços bancários S.A.

(documento SEI nº 0675726) e ao Banco Santander Brasil S.A. (documento SEI nº 0675736). Posteriormente, na sequência da declaração de pandemia de Covid-19, a SG expediu ofícios a importantes Instituições Financeiras e credenciadoras para coletar elementos probatórios com o intuito de apurar eventuais práticas anticompetitivas relacionadas ao mercado de crédito, especialmente aquele decorrente da antecipação de recebíveis de vendas com cartões de crédito. Foram expedidos ofícios para os seguintes agentes: Banco Santander Brasil S.A. (documento SEI nº 0747524); Banco Bradesco S.A. (documento SEI nº 0747535); Itaú Unibanco S.A. (documento SEI nº 0747536); Banco do Brasil S.A. (documento SEI nº 0747538); Cielo S.A. (documento SEI nº 0747557); Redecard S.A. (documento SEI nº 0747565); GetNet Adquirência e Serviços de Meios de Pagamento S.A. (documento SEI nº 0747566); Stone Pagamentos S.A. (documento SEI nº 0747568); PagSeguro Internet S.A. (documento SEI nº 0747570); Banrisul Cartões S.A. (VERO) (documento SEI nº 0747571); Mercado Pago (documento SEI nº 0747945). Finalmente, foram trazidas aos autos manifestações da Associações Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) (documento SEI nº 0823395) e da Associação Brasileira de Internet (Abranet) (documento SEI nº 0881392) que apresentaram mais elementos úteis à apuração de eventuais práticas anticompetitivas no mercado financeiro e de meios de pagamentos eletrônicos. É o relatório. II.

RELATÓRIO O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de infração da ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/2011. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. A atual fase processual corresponde à análise da documentação apresentada. Da análise do quadro fático-probatório formado até o presente momento, esta SG entende ser necessária ainda a coleta de mais elementos probatórios para a adequada tomada de decisão no âmbito destes autos. Nesse sentido, essa fase é necessária para que a autoridade antitruste possa formar seu convencimento, concluindo seja pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, seja pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo, conforme disposto no art. 66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011 c/c art. 141 do RICade.

Dessa forma, diante da especificidade do caso concreto e da ainda insuficiente formação do acervo fático-probatório, esta SG considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida fase processual. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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