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CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2019

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Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0652207 - Nota Técnica Nota Técnica nº 62/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004201/2018-38 Representante: Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência - SEPRAC Representado: Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”) Advogados: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ricardo Ferreira Pastore, Fernando Stival EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de infração da ordem econômica. Abuso de posição dominante. Deferimento de prova testemunhal. Agendamento das oitivas de testemunhas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 02/05/2019 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG nº 9/2019 (doc. SEI nº 0609759), que acolheu a Nota Técnica nº 17/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0591539). O Representado foi notificado para a apresentação de sua defesa, com prazo iniciado a partir da expedição da Certidão (doc. SEI nº 0615884). Posteriormente, a defesa foi anexada aos autos (doc. SEI n° 0631384). Os pedidos de produção de provas e as questões preliminares suscitadas foram analisados e decididos no Despacho SG Nº 952/2019 (doc. SEI nº 0642526), que acolheu a Nota Técnica nº 51/2019 (doc. SEI nº 0642510). A defesa apresentada pelo Representado não foi específica no tocante à qualificação de testemunhas para oitiva.

Dentro do prazo adicional de 5 (cinco) dias estabelecido por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), o Representado indicou (doc SEI n° 0646314) duas testemunhas para oitiva. É o relatório, resumido, no interesse da presente análise. II. ANÁLISE II.1. Introdução Esta Nota Técnica tem por objetivo analisar o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pelo Representado e, em caso de deferimento, agendar as respectivas oitivas. Quanto ao pedido de oitivas, defere-se o pleito do Representado, em respeito ao devido processo legal administrativo e por considerá-lo importante para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Assim, defere-se o pedido de produção de prova testemunhal feito por Bradesco na figura dos senhores Guilherme Bighetti e Fábio Moraes Benedito. Passa-se ao segundo objetivo da presente Nota Técnica, que é realizar o agendamento das oitivas de testemunhas deferidas por esta SG. Cumpre esclarecer que as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Cade e assim é determinado pelo seu Regimento Interno, conforme trecho transcrito a seguir: “Art.

195 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do Cade, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. § 3º Os depoimentos e oitivas mencionados no §2º poderão ser realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. ” Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução CADE nº 1, de 29 de maio de 2012 e alterações posteriores (g.n.). Vale registrar que, caso seja de interesse do Representados é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas que foram arroladas como suas testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente Processo Administrativo. A prova passará a ter caráter documental e deve ser juntada aos autos até o encerramento da instrução, nos termos do trecho transcrito abaixo do Regimento Interno do Cade. “Art. 195 (...) §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução. §6º Sempre que possível ou quando expressamente determinado pela autoridade, a prova documental deverá ser apresentada também em meio eletrônico.

“ (Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução CADE nº 1, de 29 de maio de 2012 e alterações posteriores) II.2. Agendamento das oitivas de testemunhas Em consonância com a legislação pertinente, as oitivas das testemunhas arroladas pelo Representado serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 195 do Regimento Interno do Cade, sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Sugere-se que as oitivas das testemunhas arroladas pelo Representado sejam realizadas no dia 24 de setembro de 2019, nos horários indicados no Quadro 1 a seguir. Quadro 1 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Testemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Guilherme Bighetti Bradesco 24/09/2019 14h30 Fábio Moraes Benedito Bradesco 24/09/2019 15h30 Solicita-se aos Representados, que confirmem até o dia 9 de setembro de 2019, nos autos do presente processo, o interesse na oitiva das testemunhas que arrolaram, apontando, se for o caso, a necessidade de tradutor ou intérprete. Recorde-se que, nos termos do art.

455 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), cabe à parte que arrolou a testemunha informá-la do dia, da hora e do local da audiência designada. Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, repita-se que, caso seja de interesse do representado, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pela realização das oitivas das testemunhas arroladas pelo Representado na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em Brasília/DF, no dia 24 de setembro de 2019, com o deslocamento das testemunhas às expensas da parte que as arrolaram. Estas são as conclusões.

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