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CADE · Superintendência-Geral · 30/09/2019

Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção

Processo Administrativo nº 08700.006871/2018-99

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0666020 - Nota Técnica Nota Técnica nº 86/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006871/2018-99 Representante: Cade ex officio Representados: Chiva Saneamento Brasil Indústria e Comércio de Conexões Ltda. EPP; Duro PVC; Indústria e Comércio de Plásticos Majestic Ltda.; Alexandre Puschel, André Fauth, Aurélio de Paula, Carlos Ravache Cornelsen, Cezar Martins de Oliveira, Clovis Stefen Albuquerque, Donato Zanatta, Edson Fritsch, Eduardo Muratore Bicca, Gilvane Castro, José Antônio dos Santos, Leonardo Brito Ferreira, Luis Fernando Rios, Márcio Cecilio Pessiqueli, Maurício Mendonça de Oliveira, Rafael Ghesti Abage, Rodrigo Angelo Inácio, Sadi Marini Júnior, Vagner Pereira, Vitor Ferrari e Wagner Telles. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel no tubos e conexões de policloreto de polivinila (PVC) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Trata-se de Inquérito Administrativo, instaurado em 03 de dezembro de 2018, para apurar indícios de cartel no mercado nacional de tubos e conexões de policloreto de polivimla (PVC) para obras de: (i) infraestrutura de saneamento (esgoto e água) e (ii) prediais / de construção civil. A investigação do presente caso envolve a análise de extensa documentação relacionada a cada um dos Representados. Desta forma, para melhor apreciação das condutas investigadas, bem como, da relação de cada uma delas com as pessoas físicas e jurídicas Representadas e, em face da extensão e complexidade da análise demandada pelo presente caso, entende-se necessária a prorrogação do prazo de análise deste Inquérito Administrativo. Ante o exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

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