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CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2019

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0670572 - Nota Técnica Nota Técnica nº 91/2019/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.007938/2016-41 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007939/2016-95) Representante: Cade ex officio Representados: Cláudio Hernan Siracusano e Takayoshi Matsunaga. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Levi Veríssimo. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Subsunção aos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 196, §§1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. versão PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 30.11.2016 com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção, nos termos dos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011.

A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 108/2016 (Sei 0272007) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral 31/2016 (Sei 0273183), em razão de desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15. Em resumo, este Processo decorreu de surgimento de indícios de participação dos Representados oriundos de Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela empresa Autoliv do Brasil Ltda. no âmbito do Processo Administrativo no 08700.004631/2015-15, já julgado pelo Tribunal na 110a SOJ, ocorrida em 06.09.2017, em que o Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake, Shuji Nagase, em razão do cumprimento dos termos de acordo de leniência, nos termos do artigo 86, §4º, inciso I e artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011; o arquivamento do processo em relação a Patrícia do Nascimento Coimbra, ante a insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica; e ratificou a suspensão do processo em relação aos representados Autoliv do Brasil Ltda., Richard Schwabe Júnior, Arnaldo Goes Coronel e Fábio Monteiro Priante, até o cumprimento integral das obrigações previstas nos termos de compromissos de cessação de condutas constantes do requerimento nº 08700.009978/2015-46.

O Representado Cláudio Hernan Siracusano, residente na República Argentina, foi alertado da abertura do presente Processo Administrativo (Ofício 782 - 0302243 0341744), tendo requerido a adesão ao Termo de Compromisso e Cessação - TCC celebrado pela empresa Autoliv do Brasil Ltda., que em Cláusula 5.1 prevê a possibilidade de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária Pessoa Jurídica. A adesão do Requerente foi homologada na 106ª SOJ, conforme Despacho Presidência 173 (0345626) e Despacho Ordinatório Plenário 0346897. Em 16.06.2017, Despacho SG nº 783/2017 (0350734) foi decidida a suspensão do Processo Administrativo em relação ao Representado Cláudio Hernan Siracusano, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. O Representado Takayoshi Matsunaga não apresentou defesa, apesar de devidamente notificado (0480312), tendo sido declarado revel em Despacho SG 926 (055280). Em 22.05.2019, por meio do Despacho SG 643 (0617694), foi encerrada a instrução do presente Processo Administrativo e aberto prazo para apresentação de novas alegações. Nenhum dos Representados apresentou novas alegações. II. ANÁLISE II.1.

Do Mérito Não existindo nenhuma questão preliminar a ser analisada, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é apurar suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado da autopeça filtro automotivo, condutas estas voltadas ao mercado independente nacional de reposição (“aftermarket” ou “IAM”), nos termos dos artigos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. II.2 Da Adesão do Representado Cláudio Siracusano a Termo de Compromisso de Cessação - TCC O Representado Cláudio Hernan Siracusano apresentou pedido de adesão ao Termo de Compromisso de Cessação celebrado pela empresa Autoliv do Brasil Ltda. (0336660), que em Cláusula 5.1 prevê a possibilidade de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para a Compromissária Pessoa Jurídica, homologado na 94ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (nº SEI 0117647), nos termos do Despacho nº 315/2016 da Presidência do Cade. A publicação no DOU da decisão que homologou a proposta de TCC constante do Requerimento nº 08700.009977/2015-00 ocorreu em 16/11/2016. A SG recomendou a aceitação do pedido de adesão ao Tribunal em Nota Técnica 47 (0338770), acolhida pelo Despacho SG 667 (033878).

A adesão do Requerente foi homologada na 106ª SOJ, conforme Despacho Presidência 173 (0345626) e Despacho Ordinatório Plenário 0346897. Em 16.06.2017, Despacho SG nº 783/2017 (0350734) foi decidida a suspensão do Processo Administrativo em relação ao Representado Cláudio Hernan Siracusano, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/11. Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Cláudio Siracusano uma vez verificado o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.3. Da insuficiência de provas de participação de Takayoshi Matsunaga na conduta investigada Foi apontado na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo (0272007) que Takayoshi Matsunaga teria tido conhecimento de acordos feitos entre funcionários da Autoliv Brasil e Takata relativos a cotações promovidas pela Toyota, mais especificamente um acordo para divisão de cliente referente ao projeto Toyota/Etios, sendo ele Vice-Presidente da unidade global de negócios da Toyota na Autoliv Japão e, segundo informou a compromissária Autoliv, o responsável pela apresentação de propostas junto a sede da Toyota no Japão, ainda que relacionados a RFQ´s para fornecimento exclusivo no Brasil.

Segundo apresentou a compromissária Autoliv do Brasil, há documento (Alb-11) apontando que Richard Schwabe informou a Cláudio Siracusano que estava numa teleconferência com a Takata, [ACESSO RESTRITO], sendo que, no mesmo dia, 11.04.2007, Richard Schwabe enviou outra mensagem para Takayoshi Matsunaga (Autoliv), informando os preços da Takata Brasil (Alb-12). [ACESSO RESTRITO] Por fim, Takayoshi Matsunaga foi ainda destinatário de mais uma mensagem (Alb-14), enviada por Arnaldo Coronel, outro funcionário da Autoliv, no dia seguinte ao e-mail anterior, contendo preços tratados com a Takata, com o seguinte texto: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Quanto à comunicação entre Richard Schwabe e Takayoshi Matsunaga, objeto do documento Alb-12, observa-se, inicialmente, não haver nela menção da fonte da informação sobre os preços da empresa concorrente. Além disso, ainda que estivesse claro que as informações compartilhadas tinham sido obtidas junto ao concorrente, entende-se que tal fato não implica necessariamente a responsabilidade do destinatário dessa informação quanto à realização da conduta.

De fato, as 2 (duas) comunicações apresentadas consistem no único indício de que Takayoshi Matsunaga teve conhecimento da conduta praticada por funcionários da Autoliv no Brasil, não havendo nem mesmo resposta por parte do Representado aos e-mails objetos dos documentos Alb-12 e Alb-14 acima, não sendo, portanto, possível inferir se houve um direcionamento feito pelo Representado aos funcionários brasileiros para a realização dessa conduta e nem ao menos o seu aval tácito ao ilícito praticado. Feitas essas considerações, entende-se que esses documentos formam precária evidência da participação do Representado na conduta investigada, bem como insuficiente demonstrativo de sua culpabilidade, pois apenas demonstram que o Representado recebeu, por meio de funcionário de sua própria empresa, informações sobre preços de empresa concorrente. Isto posto, sugere-se ao Tribunal do Cade seja o presente Processo Administrativo arquivado em relação a Takayoshi Matsunaga. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento com as seguintes recomendações: arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Takayoshi Matsunaga, em razão da insuficiência de provas de infração contra a ordem econômica;

o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Cláudio Siracusano, desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por ele celebrado, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/11; Documento assinado eletronicamente por Leandro dos Reis Lucheses, Coordenador-Geral substituto, em 09/10/2019, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0670572 e o código CRC 2E2298CF.

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