CADE · Superintendência-Geral · 25/10/2019
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005045/2019-11
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005045/2019-11
Inteiro teor
7.761 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 0677427 - Parecer PARECER Nº 328/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005045/2019-11 rEQUERENTES: Eletrosul Centrais Elétricas S.A E Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE. Natureza da Operação: incorporação. Reorganização societária, sem alteração de controle, dentro de um mesmo grupo econômico. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. ("Eletrosul") A Eletrosul é uma empresa controlada pela Centrais elétricas brasileiras S/A ("Eletrobras") e opera nos segmentos de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica, por meio hídrico e eólico. Sua atuação é preponderante na região Sul (RS, SC e PR), por meio de empreendimentos próprios e participações, e, de forma menos relevante, por participações em sociedades de propósito especifico (SPEs), nas regiões Centro-Oeste (MS e MT) e Norte (RO). A Eletrobras pertence ao Grupo Eletrobras, que atua, por meio de diversas empresas controladas e subsidiárias, no segmento de transmissão, comercialização e geração de energia elétrica com atuação em matrizes hidrelétrica, térmica, eólica, pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e solar. I.2.
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica ("CGTEE") A CGTEE também é controlada pela Eletrobras e possui atuação no segmento de geração térmica à carvão. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0673802). Data da notificação ou emenda 09/10/2018 Data da publicação do edital O Edital nº 371, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 16/10/2018 (0673374). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na incorporação da Eletrosul pela CGTEE, concomitantemente à capitalização de dívidas e Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFACs) da Eletrosul pela CGTEE. Consequentemente, a Eletrosul será extinta. Nesse sentido, a Eletrobras possui 99,88% da Eletrosul e 99.99% da CGTEE. Portanto, as Requerentes consideram que seria uma mera reorganização societária. Após a incorporação, a razão social da incorporadora passará a ser Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil "Eletrobras CGT Eletrosul". A estrutura societária apresentaria a seguinte disposição após a Operação: A incorporação da Eletrosul busca a melhor governança, bem como a redução de custos financeiros, operacionais e administrativos. Ademais, visa-se a expansão e a diversificação da matriz energética da empresa.
Por fim, a incorporação também acarretaria a otimização dos recursos das empresas. VI. ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Partes alegaram que a operação consiste na incorporação da Eletrosul pela CGTEE, . Nessa senda, introduz-se que a empresa Eletrobras possui 99,9% das ações da Eletrosul e da CGTEE. Por conseguinte, ambas as Requerentes são controladas pela Eletrobras. Elas aduziram ainda que: A alteração societária não afeta quaisquer terceiros, haja vista que não há a entrada de novo sócio na presente operação, nem transferência relevante (igual ou superior a 5%) de ações a outros acionistas. O ambiente concorrencial permanecerá inalterado, tratando-se de mera reorganização societária dentro do mesmo Grupo Econômico, sem alteração de controle. (grifos nossos) As Requerentes informaram que a pretendida reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico seria semelhante a outros processos de reorganização já realizados pelo Grupo Eletrobras e apreciados pelo CADE (tais como, o AC nº 08700.000329/2015-80 e 08700.000328/2015-35). Passando a análise de conhecimento do caso concreto, a incorporação de empresa é uma hipótese de notificação obrigatória prevista no art. 90, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Portanto, a presente operação se enquadra nesse dispositivo legal. Ademais, a Eletrosul e CGTEE tiveram faturamento superior a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, respectivamente, no Brasil, em 2018, e, em tese, atenderiam critérios de faturamento requeridos no art.
88, da referida lei. No entanto, cabe ressalvar que ambas empresas pertencem ao Grupo Eletrobras e que a Operação envolve uma reorganização dentro desse grupo, tal como esclarecido pelas Requerentes. Este Conselho tratou de operações envolvendo reorganização societária dentro do mesmo grupo econômico e, mais especificamente, incorporação de empresas. Dentre os casos analisados anteriormente, incluem-se operações que envolveram o próprio Grupo Eletrobras: AC nº 08700.000329/2015-80 e nº 08700.000328/2015-35, entre a Eletrosul e a Eletronorte. Além desses, teve também o AC nº 08700.009850/2012-30, entre a Eletrosul e a Porto Velho. E, por último, o AC nº 08700.009851/2012-84 entre a Eletrosul e a Cerro Chato. No que concerne ao entendimento do CADE sobre incorporação envolvendo empresas de um mesmo grupo, cita-se a manifestação proferida no AC nº 08700.009850/2012-30, na qual tratou-se de situação similar (i.e., incorporação, pela Eletrosul, do patrimônio da RS Energia e PVTE): 6. Há diversos casos já julgados pelo CADE semelhantes ao presente, os quais acabaram não sendo conhecidos pelo Conselho. A maioria refere-se a alterações societárias sem alteração de controle, embora envolvam a presença de minoritários. Na operação em tela, a ausência de alterações societárias minimamente relevantes, assim como a impossibilidade de efeitos concorrenciais resta ainda mais evidente, na medida em que não há sequer a presença de minoritários. 7.
Nesse sentido, uma vez que a Eletrosul já possuía, diretamente, antes da operação proposta, 100% do capital das demais requerentes e, consequentemente, controle completo de suas atividades, conclui-se que a operação não deve ser conhecida. (Parecer Técnico nº 266 Superintendência-Geral, de 05 de dezembro de 2012). Já no AC nº 08700.009851/2012-84 (notadamente a incorporação, pela Eletrosul das empresas Eólica Cerro Chato I S.A., Eólica Cerro Chato II S.A. e Eólica Cerro Chato III S.A), constatou-se que a Eletrosul já era detentora da totalidade do capital social das empresas objeto da incorporação, razão pela qual a Superintendência entendeu à época que a operação não seria de notificação obrigatória, pois não haveria a entrada ou saída de outro sócio do capital social das empresas, "tratando-se, diversamente, de mera alteração societária realizada dentro do mesmo grupo econômico, que se justifica por conveniência financeira e operacional, segundo os próprios termos apresentados pela Requerente". No presente caso, tem-se que ambas as empresas pertencem exclusivamente ao Grupo Eletrobras, sendo controladas pela Eletrobras, conforme mencionado acima. Em linha com os precedentes deste Conselho, considera-se que a presente Operação representa uma mera reorganização societária, sem qualquer alteração de controle, envolvendo apenas o Grupo Eletrobras, de forma que não há entrada ou saída de acionistas nas empresas envolvidas na incorporação.
Em face disso, trata-se de Operação que não deve ser conhecida por este Conselho, pois não há outro grupo envolvido na presente Operação. Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente Operação. VIIi. CONCLUSÃO Por fim, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração da estagiária Giovanna Carpaneda.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.