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CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2019

Planos de Saúde

Inquérito Administrativo nº 08700.004427/2018-39

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0692800 - Nota Técnica Nota Técnica nº 86/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO nº 08700.004427/2018-39 Representante: SERVIÇOS DE RADIOLOGIA SÃO JUDAS TADEU LTDA. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Gabriel de Miranda e outros Representada: UNIMED VALE DO AÇO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. E FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER Advogados: Takeshi Nomura, João Caetano Muzzi Filho e outros (Unimed Vale do Aço) e Felipe Renault Coelho da Silva Pereira e outros (Fundação São Francisco Xavier) Ementa: Inquérito administrativo para apuração de infração à ordem econômica Conduta unilateral de recusa de contratar. Prorrogação de inquérito administrativo, nos termos do artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de inquérito administrativo em desfavor de Unimed Vale do Aço – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (“Unimed” ou Representada) e Fundação São Francisco Xavier (“FSFX” ou Representada), instaurado a partir do Despacho SG Instauração IA nº 22/2019 (SEI nº 0626777), com o objetivo de investigar alegada prática anticoncorrencial consistente na conduta de recusa de contratação (descredenciamento), tipificada abstratamente no artigo 36, “caput” e incisos II e IV c/c §3o, incisos XI e XII, todos da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).

A presente investigação teve início a partir de representação feita pela Radiologia São Judas Tadeu (“RSJ” ou Representante), na qual esta alegou que foi descredenciada pela Unimed de forma ilícita, o que configuraria a conduta anticoncorrencial de recusa de contratar. O referido descredenciamento deu-se por meio de notificação extrajudicial em 14 de maio de 2018. (SEI 0502145, fls. 24). A RSJ atua na prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica por meio da realização de exames por imagem, possuindo atualmente 3 (três) unidades, quais sejam, Cariru, Centro e Novo Centro. A estrutura de atendimento da RSJ está voltada à região metropolitana do Vale do Aço (denominado Colar Metropolitano do Vale do Aço). Cumpre ressaltar que a Representante já teve 4 (quatro) unidades em passado recente. A quarta unidade era a de Canaã, a qual teve suas atividades encerradas no início de 2019, conforme informado no documento SEI nº 0590509. Diante das razões iniciais expostas pela Representante nos autos do presente processo, a SG/Cade instaurou o procedimento preparatório por meio do Despacho SG Instauração PP nº 15/2018 (SEI nº 0502199), com a finalidade de analisar se a conduta objeto da representação constituiria matéria afeta à competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Instaurado o procedimento preparatório, a SG/Cade expediu o ofício nº 3521 (SEI nº 0503935) à Representada, seguido da resposta da empresa (SEI nº 0517362).

Em sua resposta, a Unimed aduziu que a criação de clínica própria (Unimag) buscaria a sustentabilidade de seu negócio, tendo sido a decisão tomada em reunião realizada em 16 de dezembro de 2014. Afirmou, ademais, que a RSJ possui em seu quadro societário médicos cooperados da Unimed, sendo que um deles é conselheiro fiscal da cooperativa (SEI nº 0517362, fls. 6). Ainda, relatou que entre a decisão pela criação da Unimag e o descredenciamento da Representante decorreram três anos, o que desqualificaria qualquer alegação de rompimento repentino. Alegou também que a presente representação constituiria estratégia da empresa controladora da RSJ, a Alliar, para ganhar participação de mercado na região. Como conclusão de sua resposta ao ofício citado, a Representada defendeu que sua participação corresponderia a apenas 15% (quinze por cento) do mercado de planos de saúde da região do Vale do Aço. Após a resposta da Representada, a RSJ apresentou manifestação (SEI nº 0519979), na qual contestou a lista de clínicas credenciadas que teoricamente seriam concorrentes da RSJ, alegando que a maioria delas não realiza os mesmos exames que a Representante, não sendo, pois, sequer concorrentes diretas da RSJ e da Unimed Vale do Aço. Por fim, instada pela SG/Cade a confirmar o real encerramento de uma das unidades da RSJ, a Representante confirmou a descontinuidade das atividades da unidade de Canaã, conforme consta do documento SEI nº 0590509.

Ato contínuo, ultimada a instrução em sede de procedimento preparatório, e diante das conclusões a que chegou a SG/Cade, decidiu-se pela instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. A instauração do inquérito se deu por meio do Despacho SG Instauração IA n° 22/2019 (SEI nº 0626777), com base nas conclusões lançadas na Nota Técnica nº 39/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0626725). Após a instrução realizada no âmbito do procedimento preparatório, e diante das evidências coletadas até aquele momento, a SG/Cade decidiu, ao instaurar o inquérito administrativo, integrar ao polo passivo da representação a Fundação São Francisco Xavier, sob as seguintes justificativas: (i) comercialização de planos de saúde da Usisaúde no mercado aberto de saúde suplementar; (ii) elevada participação de mercado da Usisaúde na região – em verdade, a maior participação; (iii) estrutura verticalizada da Usisaúde, com hospital próprio; e (iv) exclusividade de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem em seu próprio hospital, verticalizado. Além disso, a nota técnica de instauração do inquérito administrativo denegou pedido de concessão de medida preventiva feito pela Representante quando de sua representação inicial. Instaurado o inquérito, foram as partes cientificadas da decisão e lhes foi aberto prazo para se manifestarem a respeito do mesmo. Foram oficiadas para se manifestarem a Radiologia São Judas Tadeu (ofício nº 3886 – SEI nº 0626757;

a Unimed Vale do Aço (ofício nº 3888 – SEI nº 0626767); e a Fundação São Francisco Xavier (ofício nº 3890 – SEI nº 0626776). A manifestação da Representante (Radiologia São Judas Tadeu) limitou-se a reforçar o pedido de concessão de medida preventiva, sob a alegação de suposta inviabilização de suas atividades, vez que fora obrigada a suspender novos investimentos, cancelar reposição de maquinário e o consequente fechamento de uma de suas unidades. A Fundação São Francisco Xavier alegou, em breve síntese, que foi criada em 1969, data na qual assumiu a administração do hospital Márcio Cunha, construído pelo grupo Usiminas para atendimento à comunidade local. Informou ainda que a fundação foi inicialmente destinada para a prestação de serviços de saúde aos funcionários da Usiminas. Em 1975, a FSFX teve reconhecido seu caráter de instituição filantrópica, dado que, desde sua criação, tem atendido a rede pública de saúde, estando obrigada a prestar 60% (sessenta por cento) de seus atendimentos ao Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, embora tenha sido concebida inicialmente como um plano de saúde voltado ao atendimento dos funcionários da Usiminas, a FSFX criou, em 1992, a Usisaúde, passando a ofertar planos de saúde tanto para os funcionários da Usiminas quanto para a população em geral, com o principal objetivo de atrair receitas para equilibrar as despesas oriundas do hospital Márcio Cunha e, desse modo, fazer frente às suas obrigações enquanto entidade filantrópica.

Também contestou o mercado relevante geográfico adotado pela SG/Cade, afirmando que tal mercado não poderia ser limitado ao parâmetro “Região Metropolitana do Vale do Aço – colar metropolitano”, pois não englobaria o núcleo metropolitano do Vale do Aço. Afirmou que no cálculo do mercado relevante deveria ser agregada a Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra), por se tratar de importante agente econômico na região. A resposta da Unimed Vale do Aço contestou seu poder de mercado na região, afirmando que, no que concerne ao mercado relevante em sua dimensão produto, dever-se-ia levar em consideração as operadoras de autogestão no caso em questão, vez que os beneficiários da Cenibra seriam potenciais demandantes dos serviços da Representante. Ato contínuo, no que concerne ao descredenciamento da RSJ, a Unimed Vale do Aço defendeu a existência de outras clínicas em Ipatinga, tanto credenciadas à Unimed Vale do Aço quanto a ela não credenciadas, capazes de prestar serviços de radiologia. Por fim, em 26 de novembro de 2019 a Representante juntou aos autos manifestação na qual relata sobre provável encerramento das atividades da pessoa jurídica “Unimed Vale do Aço”, as quais serão sucedidas pela Unimed Belo Horizonte (Unimed BH). Ademais, informa que aguarda a concretização de tal processo para início de negociações com a Unimed BH, com vistas à retomada de credenciamento (SEI nº 0689118). É o relatório.

ANÁLISE E CONCLUSÃO Visando verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem conduta infringente à ordem econômica, torna-se imperioso manter a continuidade da análise das informações e provas carreadas aos autos, o que permitirá à SG/Cade formar o juízo de convencimento necessário à conclusão do presente inquérito administrativo. Destaca-se, em especial, a informação de que a Unimed BH provavelmente sucederá a representada, Unimed Vale do Aço, e uma possível retomada das negociações para um novo credenciamento. Portanto, tendo em vista a necessidade acima declinada, bem como diante da complexidade do presente inquérito, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do presente inquérito administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral.

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