CADE · Superintendência-Geral · 06/12/2019
Atividades de Atendimento Hospitalar
Processo Administrativo nº 08700.000537/2019-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0693183 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.000537/2019-11 Representante: Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: não informado. Representado: Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto. Advogada: Fabiana Teixeira Branco. EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de prática de unimilitância. Mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e de planos de saúde. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. I. RELATÓRIO I.1. Histórico Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 12 de junho de 2019 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração IA nº 20/2019 (documento SEI nº 0625545), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 38/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT 38/2019”, doc. SEI nº 0625418), com o objetivo de apurar denúncia (doc.
SEI nº 0571975) encaminhada em 23 de janeiro de 2019 pela Representante, a Unimed de Monte Alto - Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed de Monte Alto”), contra a Representada, a Irmandade de Misericórdia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto (“Santa Casa de Monte Alto“) por supostas infrações à ordem econômica ao prejudicar a livre concorrência no mercado de planos de saúde privados no município de Monte Alto (SP) e região ao impor condições de exclusividade a prestadores de serviços médicos. Em paralelo à denúncia enviada, o Ministério Público do Trabalho enviou o Ofício nº 1104.2019 (doc. SEI nº 0580365) ao Cade para as providências cabíveis perante esta Autarquia, ofício recebido em 12 de fevereiro de 2019, comunicando a denúncia que recebera da Unimed de Monte Alto em face da Representada, acerca do mesmo tema tratado na denúncia enviada ao Cade. Antes da instauração deste IA, em 18 de abril de 2019, a Representada encaminhara sua manifestação (doc. SEI nº 0605475) quanto à denúncia da Representante, em resposta ao Ofício Cade nº 2052/2019 (doc. SEI nº 0597424), em função de Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo instaurado em 28 de março desse ano. Após a instauração deste IA, em resposta ao Ofício Cade nº 4526/2019 (doc. SEI nº 0636048), a Santa Casa de Monte Alto encaminhou sua manifestação em 26 de julho de 2019 (doc. SEI nº 0643292e anexos no doc. SEI nº 0643295).
Por sua vez, a manifestação da Unimed Monte Alto em resposta ao Ofício Cade nº 4527/2019 (doc. SEI nº 0636052) foi anexada aos autos em 7 de agosto de 2019 (doc. SEI nº 0647041). I.2. Síntese do objeto A Unimed de Monte Alto é uma cooperativa de trabalho médico que opera plano de saúde nas cidades de Monte Alto, Vista Alegre do Alto e Fernando Prestes, três municípios vizinhos no interior do Estado de São Paulo. A Santa Casa de Monte Alto é uma associação filantrópica sediada no município de Monte Alto, responsável por administrar e desenvolver seu hospital desde sua fundação, em 1917. Realiza atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (“SUS”) e também a particulares e operadoras de planos de saúde. Além dessa atividade como prestadora de serviços médico-hospitalares, atua como operadora de planos de saúde desde abril de 1995, quando criou o plano de saúde “Sistema Vida de Saúde”, que atende seus beneficiários em seu próprio hospital e em sua rede credenciada de médicos e laboratórios. Segundo a denúncia, a Santa Casa de Monte Alto estaria utilizando sua posição dominante no mercado para impor condições de exclusividade aos seus prestadores de serviços médicos em suposta busca por unimilitância e, com isso, dificultar à Unimed de Monte Alto a contratação ou a manutenção da contratação de profissionais qualificados para sua rede de prestadores de serviços aos seus beneficiários.
A imposição de condições de exclusividade teria ocorrido, segundo a Representante, por meio de reuniões da Representada com profissionais que prestam serviços médicos tanto para a Representante como para a Representada. A finalidade dessas reuniões seria “compeli-los a deixarem de prestar serviços em favor da Representante, sob pena de serem descredenciados, caso se negassem a tal. ” Para demonstrar essa alegação, foi anexado aos autos um áudio de uma dessas reuniões (doc. SEI nº 0585119). Segundo a Unimed Monte Alto, a Representada ainda teria notificado alguns de seus prestadores de serviços para rescindir o contrato, justificando “em razão de incompatibilidade de interesse às diretrizes da NOTIFICANTE [Santa Casa de Monte Alto]”, conforme exemplo que consta em decisão de ação judicial[1] entre o Dr. Denis Pereira Bitencourt e a Representada, em ação com o objetivo de manter o credenciamento junto à Representada. A Santa Casa de Monte Alto argumenta que estaria exercendo seu legítimo direito em rescindir contratos firmados com prestadores de serviços tendo-os notificado do interesse na rescisão, além de ter adotado as medidas previstas em normativos para proteção aos pacientes nesses casos de rescisão. Alega que não teria conhecimento de que empresas rescindiram contrato com a Representante, o que teria ocorrido apenas por meio de processo judicial promovido pelo Dr.
Denis Pereira Bitencourt no início de 2019, processo que teve sentença com procedência parcial, segundo a Representada, apenas por divergência na notificação de descredenciamento (fora descredenciada a pessoa física em vez da pessoa jurídica), e que tal sentença reconhecera o direito da Santa Casa de Monte Alto de rescindir o contrato em discussão. A Representada ainda argumenta que o áudio anexado aos autos pela Representante não se presta para provar a prática do alegado ilícito, faz ressalva sobre a identificação de seus interlocutores, e que haveria um trecho nesse áudio que demonstraria um objetivo diverso por parte da Santa Casa que não o da alegada unimilitância. Em contestação dessa argumentação, a NT 38/2019 já abordou preliminarmente trechos do áudio anexado aos autos e, além disso, apontou a posição dominante da Representada (53,8%) e da Representante (31,4%) em apuração preliminar de participação no mercado de planos de saúde de Monte Alto. Porém há que se aprofundar a avaliação do referido áudio e das participações dos mercados relevantes relacionados a este IA. Por sua vez, em atenção ao solicitado pelos Ofícios Cade nº 4526/2019 e nº 4527/2019, as partes forneceram listas de prestadores de serviços médicos que podem contribuir sobre a matéria em investigação neste IA, uma suposta exigência de unimilitância, além de eventual conduta de recusa em contratar.
Assim, os fatos analisados até o momento por esta SG podem, em tese, constituir indícios de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme conclusão da NT 38/2019. No entanto, considerando o material trazido aos autos, em especial o áudio anexado pela Representante e as listas de prestadores de serviços médicos que possam contribuir sobre a matéria deste IA, entende-se que a instrução demanda um prazo maior para aprofundar a investigação desta SG. É o relatório. II. CONCLUSÃO Diante do exposto, entende-se pela necessidade de avaliar com maior profundidade o material trazido aos autos, sendo as circunstâncias do caso concreto justificativas para a prorrogação do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] Vide anexo da denúncia (doc. SEI nº 0571975, folha 77).
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