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CADE · Superintendência-Geral · 06/12/2019

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005104/2019-43

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005104/2019-43

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0693711 - Parecer PARECER N° 34/2019/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.005104/2019-43 Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio e Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. Advogados: Eduardo Frade Rodrigues, Anna Binotto Massaro, Cristianne Saccab Zarzur, Marcos Pajolla Garrido e Outros EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio e Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. Aquisição de controle unitário. Sobreposições horizontais nos mercados nacionais de folhas de alumínio e chapas de alumínio. Reforço de integração vertical entre o mercado de alumínio primário e o mercado de laminados de alumínio. Ausência de preocupações concorrenciais. Baixas participações de mercado. Existência de rivalidade efetiva. Importações significativas. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública I. AS REQUERENTES I.1. Companhia Brasileira de Alumínio (“CBA”) A Companhia Brasileira de Alumínio é uma companhia brasileira, pertencente ao Grupo Votorantim, cujas atividades estão focadas na cadeia de produção do níquel, alumínio e subprodutos. No que se refere à cadeia do alumínio, atuam “(...) desde a extração de bauxita até a transformação do metal, oferecendo um portfólio desde (i) produtos primários: bauxita; alumina (ou óxido de alumínio); lingotes e tarugos (que são tipos de “alumínio metálico”); e (ii) de outro lado, produtos transformados: laminados (folhas, e chapas); e perfis extrudados”.

O faturamento da CBA, no Brasil, em 2018, foi de (Acesso Restrito ao Cade) e, no mundo, de (Acesso Restrito ao Cade). O Grupo Votorantim, por sua vez, no mesmo período, registrou faturamento de (Acesso Restrito ao Cade) no Brasil e (Acesso Restrito ao Cade) no mundo. I.2. Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. (“Arconic”) A Arconic é uma sociedade limitada, integrante do Grupo Arconic, cuja atuação no Brasil atualmente está voltada para a fabricação de laminados de alumínio. Em 2018, seu faturamento no Brasil e no mundo foi, respectivamente, de (Acesso Restrito ao Cade) e (Acesso Restrito ao Cade). Já o Grupo Arconic registrou, no Brasil e no mundo, um faturamento, em 2018, de (Acesso Restrito ao Cade) e (Acesso Restrito ao Cade). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho SECONT 0674353. Data de notificação - Data da resposta à emenda 17/10/2019 Data de publicação do edital O Edital nº 374/2019, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/10/2019. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela CBA, das quotas representativas de 100% do capital social da Arconic. Ou seja, trata-se de aquisição de controle unitário, conforme abaixo ilustrado: Figura 02 - Organograma antes e depois da Operação Fonte:

Requerentes As Requerentes sustentam[1] que a Operação “está inserida em um movimento mais amplo de desinvestimento da Arconic”, cujo Grupo está reestruturando seu portfólio de investimentos em algumas regiões do mundo. Assim, decidiram desfazer-se “do único negócio industrial remanescente da empresa no Brasil (outros já foram vendidos nos últimos anos)” em razão da “sua fraca performance financeira no país, derivada da já mencionada dificuldade de se manter competitiva no atual contexto econômico que afeta o setor”. Defendem as Requerentes que, em razão das dificuldades vivenciadas pelo setor, “visualizam a Operação como grande oportunidade para a CBA e para a Arconic conseguirem uma saída para a manutenção de competitividade e de possibilidade de crescimento nesse mercado”, na medida em que “tem o condão de gerar sinergias, reduções de custos e eficiências específicas, aptas a aprimorar suas atividades no Brasil, torná-las mais competitivas e superar as operações deficitárias, fortalecendo sua capacidade de rivalizar, por meio de uma atuação mais eficiente”. Informaram que a operação não está sujeita à aprovação de qualquer outro órgão regulador no Brasil ou no exterior. IV. O MERCADO RELEVANTE IV.1.

Considerações iniciais Levando-se em consideração os produtos fabricados e comercializados pelas Requerentes e seus Grupos, as Requerentes indicaram em seu Formulário de Notificação que o Ato de Concentração “resultará em (i) sobreposição entre as atividades da CBA e da Arconic no mercado de laminados de alumínio; e (ii) em integração vertical entre o fornecimento de alumínio metálico pela CBA e a produção de laminados”. Ilustrando-se a situação, tem-se: Quadro 02 – Resumo dos Produtos Ofertados por CBA e Arconic no Brasil – Sobreposições e Integrações Verticais decorrentes do Ato de Concentração Fonte: Requerentes Passemos, pois, à definição desses mercados. IV.2. Definição do mercado relevante - dimensão do produto IV.2.1. Alumínio Metálico As Requerentes esclarecem que há duas formas de obtenção do alumínio em sua forma metálica: “A primeira, inicia-se com a mineração da bauxita, que é submetida a uma série de processos para a obtenção do chamado ‘alumínio primário’. A segunda rota é a reciclagem de sucata proveniente de aparas do processo de extrusão ou da obsolescência de materiais, a partir do qual se obtém o ‘alumínio secundário’” Destacam, portanto, que a expressão “alumínio metálico” é empregada para se referir ao segmento da cadeia de produção ocupado por alumínio primário e alumínio secundário. O “alumínio primário” é o insumo para produção de laminados que consiste no alumínio em forma sólida, resultante da fundição do alumínio líquido.

O “alumínio secundário”, por sua vez, é aquele resultante do processo de reciclagem, popularmente conhecido como “sucata”. Lingotes, tarugos, placas e vergalhões designam as formas que pode adotar o alumínio metálico. Apresentam a seguinte figura, disponibilizada pelo site da Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), para esquematizar, de maneira simplificada, a estrutura dos elos da cadeia do alumínio: Figura 02 – Esquema da cadeia produtiva do Alumínio Fonte: Requerentes, retirada do site da ABAL Apontam que, em sede de análise sob o rito sumário, o Cade, quando da alienação do negócio de extrudados da Arconic, não desenvolveu uma análise profunda do mercado relevante, mencionando a existência de precedentes que definiram o mercado como sendo de “alumínio primário”, mas optando, ao final, por analisar o mercado de “alumínio metálico”. Sustentam as Requerentes que: “(...) ainda que haja precedentes específicos com definições de mercado relevante sob a ótica do produto mais restritas, os precedentes do Cade sustentam uma definição de mercado relevante sob a ótica produto considerando alumínio primário e alumínio secundário (reciclado) como parte do mesmo mercado relevante.” Defendem a possibilidade de o mercado relevante, sob a ótica do produto, poder incluir tanto o alumínio primário quanto o secundário, tratado, portanto, como alumínio metálico. Reforçam esse argumento com diversos dados e estudos mercadológicos.

Dentre eles, o estudo disponibilizado no site do Ministério de Minas e Energia, o qual aponta o crescimento da importância da reciclagem, o que indicaria uma mudança no modelo de negócio do setor no Brasil. Somando-se tal estudo ao anuário estatístico da ABAL, que revela que o Brasil elevou a relação de alumínio recuperado e consumo doméstico de alumínio para (Acesso Restrito às Requerentes), argumentam que “mais da metade do consumo de alumínio no país é proveniente de sucata, o que indica claramente a substituibilidade do alumínio primário e secundário”. Não obstante entenderem que o mercado relevante de alumínio possa ser definido, sob a ótica produto, como mercado de alumínio metálico (incluindo primário e secundário), apresentaram, ao longo de seu formulário, dados de mercado em cenários distintos. Um primeiro, mais amplo, considerando-se o mercado de alumínio metálico como um mercado único, e outro, mais conservador considerando a segmentação daquele primeiro nos distintos mercados de alumínio primário e secundário. Esta SG, buscando maiores informações que pudessem confirmar ou contestar a possibilidade de adoção do cenário mais amplo para definição do mercado de alumínio, oficiou diversos fornecedores e consumidores desse produto, questionando-os, inter alia, acerca da substitutibilidade entre o alumínio primário e secundário. Muito embora algumas empresas tenham entendido pela substitutibilidade entre os alumínios, não houve um consenso entre as oficiadas.

Senão vejamos. Em sua resposta, a Elring Klinger[2] informa que “o alumínio secundário pode ser substituído pelo alumínio primário, porém o inverso não é verdadeiro pois afetaria a qualidade do material final e existem algumas normas técnicas que, para serem alcançadas, é possível apenas com o alumínio primário”. Em sentido semelhante, a Tetrapak[3] e a [4] (Acesso Restrito ao Cade), respectivamente, esclareceram que “(...) o alumínio reciclado possui, tipicamente, qualidade inferior ao alumínio primário, de modo que a segurança alimentar pode não ser totalmente assegurada com o alumínio reciclado, devido a riscos de contaminação cruzada. Logo, na visão da Tetra Pak Brasil, os produtos mencionados acima não são substitutos perfeitos”. “(...) [c]onsiderando as finalidades aplicadas às folhas de alumínio no processo produtivo, o alumínio primário e secundário não são substitutos perfeitos. (...) as folhas laminadas constituem matéria-prima para a produção de embalagens flexíveis que armazenam alimentos. O uso de folhas de alumínio secundário gera risco de contaminação, de forma que elas não podem ser utilizadas pela empresa” Outrossim, eis a resposta do Grupo Marcopolo[5]: “Não são substitutos perfeitos. O alumínio primário é puro, e a sucata tem variações de ligas/composições distintas.

Podem apresentar mesmas destinações, porém necessitam de recursos e tecnologias diferenciadas para a transformação.” Em razão de sua completude técnica, importante transcrever, também, a resposta da Novelis[6]: “Os alumínios primários e secundários não são substitutos perfeitos um do outro, exigindo que sejam adicionados elementos de liga correspondentes à sua aplicação final para que possam ser substitutos. O alumínio primário, obtido a partir da mineração da bauxita, é considerado mais puro em relação ao alumínio secundário. Pode ser utilizado em uma gama variada de aplicações, desde que sejam adicionados os elementos de liga correspondentes. Por sua vez, o alumínio secundário possui uma limitação maior de uso de acordo com sua composição química, exigindo a correção da liga. Exemplo: um lingote de alumínio secundário obtido a partir da reciclagem de latas de alumínio será adequado ao uso em ligas da série 3XXX (alto teor de manganês), pois o corpo da lata é feito com liga da série 3XXX; entretanto esse mesmo alumínio secundário não será adequado à utilização para fabricação de cabos de energia, pois estes normalmente são de ligas da série 1xxx (baixo teor de outros elementos).” Igualmente, esclarecedora a distinção efetuada pela[7] (Acesso Restrito ao Cade):

“(...) o alumínio primário é aquele obtido do processo de extração da bauxita, cuja obtenção do alumínio esteja em grau de pureza acima de 99% (noventa e nove por cento), enquanto o alumínio secundário, obtido de sucata, não possui os critérios mínimos de pureza acima descrito, e são aplicados em diversos processos e ligas de alumínio. Essa distinção é importante porque nem todas as ligas de alumínio podem ser obtidas de sucata, logo, os produtos também são limitados a esta distinção. Por exemplo, para os transformadores elétricos é necessária a utilização de componentes obtidos do alumínio primário, ou seja, com grau de pureza acima de 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento). As ligas de alumínio utilizadas para produção de panelas (utensílios domésticos) são, igualmente, obtidas de alumínio primário, com grau de pureza acima de 99% (noventa e nove por cento), pois não é possível e nem legal utilizar alumínio que não seja o primário, com alto grau de pureza, como consta na própria Resolução RDC n° 20, de 22 de março de 2007, da Anvisa, item 3.1.12, que determina que os materiais metálicos não devem conter mais de 1 % (hum por cento) de impurezas constituídas por chumbo, arsênio, cádmio, mercúrio, antimônio e cobre, considerados em conjunto. O limite individual de arsênio, mercúrio e chumbo não deve ser maior do que 0,01% (zero vírgula um por cento). (ANVISA, 2007).

Logo, a alegação de que o mercado de alumínio, como um todo, está substituindo a sua matriz de matéria-prima (alumínio primário - 99% de pureza) por sucata não é correta, bem como não é correta a alegação de que ambos (alumínio primário e sucata) sejam utilizados para mesmos produtos, como se fossem substitutivos. Assim, é importante entender que o alumínio primário é o alumínio não ligado (99% de pureza), ou seja, o alumínio líquido que passa para a forma sólida (bruta) sem elementos de liga, com no mínimo 99% (noventa e nove) por cento de pureza. Já o alumínio secundário, é obtido de recuperação de sucata de alumínio que tenha sido submetido a pelo menos um processo de fabricação por fusão. Daí porque se deve fazer a distinção de alumínio primário e alumínio secundário, pois, à guisa de exemplo, para fabricação de panelas metálicas, várias chapas laminadas das séries 1050 e 1100, 3003, 5005, e, 8011, são obtidas apenas do alumínio primário, em razão da própria norma Anvisa acima citada. Já para os transformadores elétricos é necessária a utilização de componentes obtidos do alumínio primário, ou seja, com alto grau de pureza, acima de 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento), por causa da condutibilidade da energia elétrica.

Logo, evidencia-se que são mercados diversos.” Assim, ao menos para fins da presente análise, e sem prejuízo de reavaliação futura, serão considerados distintos os mercados de alumínio primário e secundário, sendo relevante para a presente Operação, tendo em vista a atuação específica da CBA, apenas o mercado de alumínio primário. IV.2.2. Laminados de alumínio O alumínio metálico, após processado, dá origem aos chamados transformados de alumínio. Dentre os transformados, conforme verificável na Figura 02 supra, estão os laminados de alumínio. Segundo as Requerentes, “(...) [o]s laminados são produzidos a partir da ‘laminação’, um processo de transformação mecânica que consiste na redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em torno de si mesmos. Os laminados compreendem desde chapas grossas com espessuras de 150 mm até folhas com espessura de 0,005 mm.” Assim, tem-se que o mercado de laminados é composto, em suma, por chapas e folhas, as quais possuem aplicações distintas em vários setores da economia, tais como transportes, construção civil, embalagens e bens de consumo. Sustentam as Requerentes que “Os laminados são commodities essencialmente homogêneas que exigem uma ‘customização’ de cada tipo de chapa ou folha para determinados clientes, customização essa que é feita por todos os produtores de laminados, conforme orientação dos seus respectivos clientes.

Essa ‘customização’ está ligada ao atendimento de especificidades técnicas dos laminados adquiridos, como largura e espessura dos materiais, sendo que se utiliza os mesmos insumos para a produção dos laminados, o que propicia, sob o lado da oferta, a produção de laminados de diferentes larguras e espessuras por um mesmo produtor.” Informam que, com exceção do precedente datado de 2004[8], em que o Conselheiro-Relator Ricardo Villas Boas Cueva, em seu voto, definiu o mercado de forma mais ampla, considerando chapas e folhas como integrantes de um único mercado, qual seja, mercado de laminados, os demais precedentes, por envolver apenas um ou outro produto, definiram os mercados de modo mais restritivo[9]. Utilizam-se do fato de o Cade já ter reconhecido a existência de certo grau de flexibilidade pelo lado da oferta para produção de ambas as categorias de laminados como um dos fundamentos para defender a possibilidade de adoção de uma definição mais ampla do mercado relevante. Reforçam tal possibilidade argumentando que “é racional para os produtores de laminados, que já têm condição de desenvolver o processo produtivo, oferecer produtos de diferentes larguras e espessuras, sejam chapas ou folhas”. Não obstante, mesmo entendendo pela possibilidade de incluir as chapas e folhas de alumínio como integrantes de um único mercado relevante, ofereceram, também, informações mercadológicas segmentadas por tipo de produto (apenas chapas e apenas folhas).

De fato, analisando-se os precedentes do Cade, bem como as informações apresentadas pelas empresas oficiadas durante a instrução processual promovida por esta SG, tem-se que há, decerto, uma certa flexibilidade pelo lado da oferta, permitindo-se a produção conjunta de chapas e folhas de alumínio por um mesmo fornecedor em algumas situações, com alguns ajustes em seu maquinário e, porventura, aquisição de complementares. Nesse sentido, vide, respectivamente, as informações prestadas por Amcor/Bemis[10] e Novelis[11]: “De acordo com o melhor conhecimento da Amcor, as folhas laminadas e as chapas laminadas são produtos substitutos do ponto de vista da oferta, pois os fornecedores possuem condições de produzir ambas utilizando os mesmos processos produtivos e maquinário adequado”. “Há diferentes tecnologias para a produção de folhas e chapas, mas todas possuem em comum o laminador, equipamento responsável por reduzir a espessura do produto intermediário (placas ou lâminas de espessura grossa) e chegar no produto final, folhas e chapas. Exceção são as chapas de alumínio para latas de bebidas, onde se tem a necessidade de processamento através de uma tecnologia chamada DC - ‘direct cast’, o que difere do processo industrial citado. A diferença entre folhas e chapas está na espessura, mas o processo de produção é essencialmente o mesmo.

Do ponto de vista da oferta, folhas e chapas podem ser produtos substitutos em aplicações próximos do limite de 0,2mm de espessura.” Há de se ressaltar, contudo, que este entendimento não é pacífico entre as empresas oficiadas. Dentre as empresas dissidentes, relevantes são as informações apresentadas pela Diadema[12], posto que explicitam os distintos processos de fabricação dos laminados. Vide: “Os produtos são distintos, a aplicação do produto CHAPA é diferente da aplicação do produto FOLHA, as espessuras das folhas são muito menores que as das chapas. No portfólio de produtos que fabricamos utilizamos folhas de alumínio que começam com 0,006mm, ou 6 micra de espessura e vão até 0,060mm, ou 60 micra de espessura, estas folhas são consideradas flexíveis. Todo processo de laminação de folhas e ou chapas, seja ele ‘continuous casting (C/C)’, ou ‘direct casting (D/C)’ começam com a descrição feita neste mesmo processo, redução da seção transversal por compressão do metal, por meio da passagem entre dois cilindros de aço ou ferro fundido com eixos paralelos que giram em torno de si mesmos, este processo se repete inúmeras vezes até ele ser comprimido às espessuras muito finas como as que consumimos.

Mas, este processo como um todo é realizado em diversos equipamentos, para a fabricação de folhas, este processo é mais longo que o de chapas, as folhas passam por laminadores de desbaste que reduzem a espessura até um determinado limite, são direcionados a equipamentos de duplagem de bobinas e são encaminhados novamente a laminadores de acabamento que reduzem ainda mais a espessura até a necessidade do mercado, além da laminação o processo de folhas passa por outros processos como o de recozimento para acerto de dureza e remoção de óleos de laminação. Como exemplo, citamos um outro fabricante de folhas no Brasil que não produz folhas com espessura inferior a 0,020mm ou 20 micra, por falta de equipamento que faça esta gama de espessuras menores.” Com efeito, a instrução processual promovida revelou que, pelo lado da demanda, não há substitutibilidade entre folhas e chapas de alumínio. É o que se extrai das respostas aos ofícios encaminhadas por ElringKingler[13], TetraPak[14], Alfa Alumínio[15], Grupo Marcopolo[16], Mirai[17] e Alcast[18], abaixo reproduzidas, respectivamente: “De acordo com o ‘contexto’ não devem ser entendidas como produtos substitutos uma vez que a classificação folha ou chapa estaria relacionada a espessura do produto. Na prática nós da ElringKlinger não poderíamos utilizar folha em substituição a chapa.” “As folhas e as chapas de alumínio têm aplicações distintas.

As folhas de alumínio agem como uma camada de barreira na estrutura do material de embalagem da Tetra Pak. As chapas de alumínio não poderiam ser utilizadas para tal finalidade. Portanto, sob o ponto de vista da Tetra Pak Brasil tais produtos não são substitutos.” “Não são produtos substitutos. Cada um possui uma aplicação/destinação diferente.” “Não, os mesmos possuem as mesmas destinações/aplicações distintas.” “A nosso ver, não são substitutos. Portanto tem aplicações distintas.” “(...) as chapas e folhas nunca serão substitutivos para a mesma aplicação e/ou destinação” Assim sendo, esta SG optará por uma abordagem mais restritiva para analisar a presente Operação, seguindo os precedentes mais recentes e segmentando o mercado de laminados de alumínio. Dessa forma, para fins da presente análise, serão considerados distintos entre si os mercados relevantes de chapas de alumínio e de folhas de alumínio. Não obstante, no que se refere à integração vertical, devido à substitutibilidade pelo lado da oferta e pelo fato de ambos os produtos compartilharem o mesmo insumo, sendo indiferente se o alumínio primário será destinado à produção de chapa ou folhas, a análise levará em consideração a definição mais ampla. Assim, o mercado relevante, sob a ótica produto, considerado para análise da integração vertical será o mercado de laminados de alumínio, sem segmentações adicionais. IV.3.

Definição do mercado relevante - dimensão geográfica As Requerentes defendem que a definição dos mercados relevantes afetados pela presente operação, em sua dimensão geográfica, pode ser tida como internacional, devido a: (i) significativa representatividade dos produtos importados no total disponibilizado no território brasileiro; (ii) viabilidade e expressividade das exportações da produção brasileira; e (iii) o fato de os produtos serem commodities com cotação na bolsa de Londres (London Metal Exchange - LME) e ampla comercialização internacional. As principais conclusões obtidas por esta SG para a definição geográfica dos mercados relevantes serão apresentadas abaixo, de modo individual para cada mercado afetado. IV.3.1. Alumínio primário Em precedente recente, consubstanciado na alienação do negócio de extrudados da Arconic para a Sapa[19], esta autoridade antitruste, em sua análise sob o rito sumário, adotou a dimensão do território nacional para analisar os impactos da Operação. Ou seja, apesar de não o ter definido expressamente como nacional, a análise considerou as participações de mercado sob a ótica nacional. Ademais, naquela ocasião, constatou-se a existência de indícios de que “os agentes do setor teriam acesso ao produto importado, já que as importações de alumínio (534 mil ton) representaram cerca de 44% do consumo doméstico de transformados de alumínio (1,207 mi ton) no ano de 2016, conforme estatísticas da ABAL”[20].

Sustentam as Requerentes que, muito embora alguns precedentes tenham analisado o mercado relevante geográfico sob a dimensão nacional, os dados de exportação e importação de alumínio apontam para a possibilidade de uma definição de mercado relevante em dimensão internacional. Nesse sentido, apresentam o Anuário Estatístico do Alumínio de 2018 da ABAL[21] e afirmam que, em 2018, (Acesso Restrito às Requerentes) do alumínio primário disponível em território nacional foi importado e que (Acesso Restrito às Requerentes) do volume de alumínio primário produzido no Brasil foi exportado. Durante a instrução processual, esta SG buscou colher informações capazes de auxiliar na delimitação do mercado geográfico. De modo geral, verificou-se que um número muito reduzido de empresas produz alumínio primário em território nacional. Com exceção da CBA, apenas a Albras atua diretamente nesse mercado de modo relevante. Consequentemente, segundo estudos da ABAL, tais empresas, em conjunto, são responsáveis pelo fornecimento de (Acesso Restrito às Requerentes) do volume total de alumínio primário disponível no mercado, sendo o restante (Acesso Restrito às Requerentes), importado. Reforça esse entendimento o fato de os consumidores de alumínio primário oficiados terem informado que, em território nacional, a concorrência no mercado de alumínio ocorre entre CBA, Albras e “Importados” (empresas estrangeiras que exportam para o Brasil).

Ademais, de modo geral, os consumidores informaram que não há dificuldades na importação de alumínio primário e que, apesar de a presença em território nacional ser um importante diferencial, não se trata de um fator fundamental para concorrer efetivamente no mercado brasileiro. Outrossim, importante destacar que, na visão dos consumidores oficiados, diante de um aumento de preços de 5-10% por parte das Requerentes, seria possível esperar um aumento do volume de importações de alumínio primário. Para a Nexans, tal aumento de importação decorre do fato de que “não há alíquota de importação nesse momento”. Sobre essa questão da tributação, a Novelis esclarece que “Não há maiores dificuldades na importação de alumínio primário (NCM 7601.10.00), pois apesar de o Brasil possuir um déficit deste material e haver um imposto de importação de 6% sobre ele, nos últimos anos o governo tem concedido uma cota de importação para este volume deficitário sem imposto de importação. Por outro lado, há dificuldade de importar alumínio secundário (NCM 760 1.20.00), por conta do imposto de importação de 6%. Este imposto normalmente inviabiliza a importação deste produto, sendo a maior parte do volume comercializado no Brasil produzido internamente. Não há cota de isenção de imposto de importação para o alumínio secundário.” Outrossim, sobre a questão do aumento de importações na hipótese de aumento de preços, a mesma empresa assim manifestou-se:

“O alumínio possui cotação na Bolsa de Londres e esta referência é utilizada globalmente pelos grandes players. Produtos de alumínio normalmente são comercializados com o preço do alumínio cotado na Bolsa mais um adicional (Prêmio). Em números, podemos citar como exemplo o alumínio primário, cuja cotação na Bolsa em 25/outi'19 estava em 1.710,5 USD/ton, e o valor adicional médio no mercado local no mesmo período era em média 220 USD/ton (Prêmio Platts Aluminum Brazil DDP Southeast). Com isso, portanto estava custando em média 1.910,5 USD/ton. O valor base do alumínio cotado na Bolsa de Londres é repassado ao cliente, enquanto o prêmio varia de fornecedor para fornecedor e entre regiões. Um aumento de 5% a 10% no prêmio do produto por parte das Requerentes representaria, atualmente, um aumento de 11-22 USD/ton, o que causaria uma perda da competitividade do metal nacional e poderia, sim, estimular importações. Porém, isso dependeria do prêmio ofertado na mesma ocasião por outros players nacionais e internacionais.” Com efeito, quase a totalidade das empresas oficiadas[22], sejam consumidores ou produtores/distribuidores desse produto, quando questionadas sobre o âmbito de concorrência entre os fornecedores de alumínio primário, informou entender que essa se dá em âmbito mundial, sendo o produto importado competitivo quando comparado ao produto nacional.

Por fim, menciona-se a informação trazida pela Novelis e Prysmian no sentido de que há déficit de alumínio primário no mercado nacional (i.e. afirmam que o país não é autossuficiente em sua produção de alumínio primário, sendo necessário importar para suprir a demanda nacional). Desta forma, verificam-se indícios de que a dimensão geográfica poderia ser definida como mundial ou, ao menos, como nacional com forte influência competitiva advinda do exterior. Não obstante, tendo em vista que o mercado de alumínio primário está sendo analisado tão somente em razão de um reforço de integração vertical, não há razões para se proceder a uma análise mais precisa acerca da definição de mercado relevante geográfico neste momento. Assim sendo, esta SG conclui pela possibilidade de deixar a definição em aberto e analisar o mercado nos termos propostos pelas Requerentes, que colheram as informações da ABAL para elaborar a estrutura de oferta considerando uma dimensão nacional. IV.3.2. Folhas de alumínio As Requerentes defendem que o volume de importações de folhas de alumínio é altamente significativo “e não dá margem para dúvidas sobre se tratar de um mercado internacional”, por haver uma participação de (Acesso Restrito às Requerentes) de importações no mercado, segundo dados de 2018, extraídos da ComexStat, apresentados abaixo em gráfico elaborado pela LCA Consultores:

Gráfico 01 – Participação das importações no mercado nacional de folhas de alumínio [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Argumentam que “a importação sempre configurou uma importante e efetiva alternativa de abastecimento aos consumidores nacionais de laminados no segmento de folhas, sendo que a expressiva expansão da capacidade chinesa aumentou ainda mais a pressão competitiva das importações nos últimos anos”. Asseveram que “o modelo de precificação de chapas e folhas de alumínio é, em grande medida, ancorado pelo mercado internacional” e, para reforçar tal ponto, apresentam o gráfico abaixo, que avalia a correlação das variações de preço entre o que cobrado pela CBA no mercado nacional de folhas e o preço internacional do alumínio primário cotado na London Metal Exchange: Gráfico 02 – Variação de preços CBA e LME [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Outrossim, defendem que o principal modelo utilizado pelos consumidores de folhas para adquirirem tal produto consiste no modelo de Global Sourcing, “(...) consistente na coordenação da contratação de fornecedores tendo em vista a integração de unidades de negócio localizadas em diferentes países, (...). Compradores de laminados de alumínio emitem ordens de pedido que podem ser atendidas por fornecedores do mundo inteiro, que competem pelo contrato. (...) No caso de folhas, particularmente, cabe destacar que diversos clientes adotam estratégias de compra a partir desse mecanismo.

Dessa forma, o fornecimento de laminados é negociado de forma centralizada pelas matrizes ou filiais estrangeiras de clientes que atuam multinacionalmente. Veja-se que isso vale, aliás, mesmo para os casos de fornecimento no Brasil. Ou seja, os principais clientes que compram das Requerentes no território nacional usualmente também se valem da centralização e poder de suas matrizes mundiais para negociar com as Requerentes os termos do fornecimento às suas subsidiárias nacionais.” Assim, sustentam existirem elementos que justificam a definição do mercado relevante como internacional. Durante a instrução processual promovida por esta SG, a grande maioria das empresas oficiadas posicionaram-se no sentido de que (i) a concorrência nesse mercado de fato se dá em nível mundial; (ii) não é fundamental ter presença no Brasil; (iii) a importação direta é uma opção viável, desde que administrados os custos logísticos e tarifários (alíquota de 12%), mas que também há a possibilidade de aquisição via trading e outros distribuidores; e (iv) em caso de um aumento de preços, seria possível desviar a demanda, sobretudo para um fornecedor estrangeiro. Nesse sentido, vide, respectivamente, as manifestações da Converplast[23], Diadema[24], Delgo[25], SIG[26], Inflex[27] e Shock Metais[28]:

“[A concorrência se dá] em âmbito mundial, haja vista a grande quantidade dos produtos importados, com preços competitivos e em vários casos com qualidade e atendimento superiores aos da indústria nacional.” “Sim ele concorre, a qualidade do produto importado é em alguns casos considerada superior aos nacionais, devido eles possuírem equipamentos mais modernos, produzindo folhas com maior qualidade. Os preços dos materiais também estão mais competitivos que os nacionais.” “Um aumento de preço levará certamente a um aumento de importação, sendo viável, ao menos neste momento, desviar-se a compra para um fornecedor externo” “O produto importado concorre com o nacional principalmente em relação à qualidade. (...) os preços do material importado já são mais competitivos que o nacional” “Sim, [o produto importado concorre efetivamente com o nacional] tanto pela qualidade quanto pelo preço. (...) [Em caso de um aumento de preços] vai aumentar importação [sic]” “Sim, se considerarmos que somos distribuidores, podemos ser colocados como consumidores e seria viável a importação de folhas. (...) Entendemos que existem poucos players, consequentemente acabamos tendo poucas ofertas, mas se houver aumento de preço e este não for mais competitivo, o mercado interno sofrerá concorrências dos materiais importados”. De fato, existem fortes indícios de que o mercado de folhas de alumínio possui abrangência mundial.

Contudo, por conservadorismo, e tendo em vista que a ABAL possui dados relevantes sobre o mercado nacional, os quais foram apresentados pelas Requerentes em um cenário conservador, esta SG manterá a definição já utilizada em precedentes anteriores e considerará, ao menos para a presente análise, que o mercado de folhas de alumínio possui abrangência nacional, ainda que atualmente, sem dúvida, a dinâmica internacional possua forte influência sobre o mercado. IV.3.3. Chapas de alumínio Informam as Requerentes que, no segmento de chapas de alumínio, o volume de importação supera 10% do mercado, o que evidenciaria a competitividade do produto importado. Ademais, sustentam que os players globais que exportam para o Brasil possuem ampla capacidade produtiva, sobretudo os fabricantes chineses, o que poderia levar a uma “grande expansão da importação em [sic] chapas”. Outrossim, argumentam que: “(...) ainda que a representatividade das importações não seja tão elevada quanto em folhas – em 2018, respondeu, em termos de valor, por [Acesso Restrito às Requerentes] das vendas – a dinâmica competitiva neste mercado é análoga à de folhas, e o efeito disciplinador que a dinâmica internacional exerce sobre o produtor brasileiro é relevante” Sustentam que as mesmas características estruturais do mercado de folhas de alumínio aplicam-se ao mercado de chapas de alumínio, o qual também deveria ser considerado como mundial.

Contudo, por se tratar de um mercado distinto aos olhos desta SG, os fornecedores e consumidores de chapas foram oficiados para apresentar maiores informações sobre esse mercado específico. Para a Multiaços[29], que atua no mercado de chapas de alumínio como distribuidora, a concorrência nesse mercado ocorre em âmbito mundial, sendo “o custo das chapas de alumínio importadas muito mais competitivos que o produto nacional (...), mesmo com todos os custos de nacionalização”. O mesmo entendimento foi expressado pela [30] (Acesso Restrito ao Cade), consumidora de chapas, que justificou seu entendimento no fato de as chapas de alumínio serem: “(...) commodities, logo, o processo da usina que gera a bobina, com o devido controle dos processos garante pelo que notamos, em qualquer lugar do mundo, a mesma tempera e dureza, no que tange a espessuras, trata-se de uma restrição de tecnologia de máquinas e equipamentos, mas se vencido este último, penso que a liga e a tempera, que seriam impeditivos, atualmente são quase que um normativo global, apesar de não existir esta padronização.” Com relação à necessidade ou não de presença em território nacional para concorrer no mercado, a SIG afirmou não ser necessário, e que as dificuldades enfrentadas por fornecedores estrangeiros “referem-se tão somente aos trâmites dos processos de importação”.

Além disso, sustentou ser “viável a importação de chapas de alumínio diretamente pelo consumidor uma vez não existir empecilhos e/ou barreiras para tal”. Importante citar também o entendimento da Novelis[31] sobre o tema: “A concorrência do mercado de chapas ocorre em nível mundial. Existem muitos produtores globais que já comercializam o produto no mercado nacional com preço bastante competitivo, muitas vezes até inferiores ao preço dos produtores locais. Destacam-se nesse cenário os produtores chineses. Não existem problemas logísticos para a importação e a tarifa existente para os produtos de chapas não é suficiente para reduzir a competitividade dos produtores globais” Divergindo desse entendimento, a [32] (Acesso Restrito ao Cade), fornecedora de chapas de alumínio, entende que a concorrência se dá em âmbito nacional, e assim justifica seu posicionamento: “Inicialmente, como os próprios Requerentes alegam, há a necessidade de atendimento customizado ao cliente final, o que exige do fornecedor possuir uma estrutura de atendimento ao cliente final. Ademais, os custos formadores do preço das chapas de alumínio, quando importadas, sofrem influência direta do custo de transporte internacional, custos aduaneiros, impostos e taxas, variação cambial, o que viabiliza o custo do produto nacional. A logística do processo de importação não inviabiliza a aquisição das chapas de alumínio, porém, dificulta sobremaneira a importação das mesmas.

Os custos logísticos internacionais, até em contraponto ao informado pelos Requerentes, são altos, sendo que se pode atribuir um valor mínimo de US$ 250,00 por tonelada, isso quando não há problemas com atrasos no desembaraço aduaneiro (greves p.ex.), mudanças de critérios para fiscalização da Receita Federal no ato do desembaraço aduaneiro, incluindo as mercadorias em canal vermelho, para atendimento do contido no artigo 21 da Instrução Normativa 680/2006 SRF. Destaca-se que a importação, quando se dá, geralmente é de chapas padronizadas ou de mercado muito específico (mercado aeronáutico).” De fato, nota-se que o volume de importação de chapas de alumínio é consideravelmente menor que o de folhas de alumínio, conforme informações apresentadas pelas Requerentes. Dessa forma, embora (i) existam nos autos indícios de que há certa pressão competitiva exercida por fornecedores estrangeiros sobre o mercado nacional; e (ii) o mercado de chapas de alumínio compartilhe certas características estruturais com o mercado de folhas; não é possível para esta SG, ao menos nesse momento, afirmar tratar-se de um mercado internacional. Assim sendo, da mesma forma como realizado para o mercado de folhas, esta SG seguirá a jurisprudência mais conservadora desse Conselho e delimitará a dimensão geográfica do mercado de chapas de alumínio como nacional para realizar a análise da sobreposição horizontal ora verificada. IV.4.

Conclusão Por todo o exposto, conclui-se que, para realização da presente análise, serão considerados os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: mercado de alumínio primário, o qual será analisado considerando-se um cenário com dimensão nacional; mercado nacional de chapas de alumínio; e mercado nacional de folhas de alumínio; Com base em tais definições, tem-se que a presente Operação, acarreta: (i) sobreposição horizontal no mercado nacional de chapas de alumínio; (ii) sobreposição horizontal no mercado nacional de folhas de alumínio; e (iii) reforço de integração vertical entre o mercado de alumínio primário e o de laminados de alumínio; Definidos os mercados, passa-se à análise acerca da possibilidade de exercício de poder de mercado das Requerentes em um cenário de pós-Operação. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1. Chapas de alumínio As Requerentes apresentaram no Formulário de Notificação, as seguintes tabelas, que contém o volume de vendas, em números absolutos e percentuais, de chapas de alumínio para o mercado nacional, extraídos da ABAL e “estimativas das partes”. Vide:

Tabela 01 – Volume de vendas (em Kton) dos principais players do mercado nacional de chapas de alumínio [Acesso Restrito às Requerentes] Tabela 02 – Participação de mercado com base no volume de vendas (em Kton) dos principais players do mercado nacional de chapas de alumínio [Acesso Restrito às Requerentes] Tendo em vista que (i) as Requerentes apresentaram o anuário[33] estatístico da ABAL de onde extraídos os dados de mercado total e importações informados; e (i) esta SG oficiou os demais produtores de chapas que concorrem com as Requerentes, os quais informaram seus dados internos de produção e venda, foi possível elaborar uma estrutura de mercado um pouco mais precisa que a fornecida. Eis a estrutura de oferta elaborada por esta SG:

Tabela 03 – Estrutura de oferta (em volume - Kton) – Mercado nacional de chapas de alumínio – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) CBA (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Arconic (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Combinado (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Novelis (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] (Acesso Restrito ao Cade) [70-80] (Acesso Restrito ao Cade) [70-80] (Acesso Restrito ao Cade) [70-80] (Acesso Restrito ao Cade) [70-80] Alcast (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Outros[34] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Importado[35] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] Total[36] (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 HHI[37] Pré[38] 4.814,04 5.185,08 5.551,64 5.677,49 5.390,83 HHI Pós[39] 4.863,38 5.230,68 5.585,45 5.712,81 5.413,84 ΔHHI[40] 49,34 45,60 33,81 35,32 23,01 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Conforme extrai-se da tabela supra, a presente Operação acarretaria uma concentração na ordem de [0-10] (Acesso Restrito ao Cade), considerando-se a soma dos market share da CBA [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) e da Arconic [0-10] (Acesso Restrito ao Cade). Outrossim, verifica-se que uma variação de HHI de apenas 23,01 pontos, em que pese tratar-se de um mercado considerado como altamente concentrado[41] segundo parâmetros do Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal (“Guia H”) do Cade[42]. Desta forma, seja pelo fato de o market share conjunto das Requerentes em um cenário de pós-Operação não alcançar o patamar de 20%, utilizado por este Conselho como indicativo de Operações que demandam uma análise mais aprofundada de seus efeitos, seja pela baixa variação de HHI calculada, que demonstra a ausência de nexo entre o presente AC e os níveis de concentração verificáveis no mercado, conclui-se que a presente Operação é incapaz de suscitar alterações significativas na estrutura do mercado em apreço, não suscitando maiores preocupações concorrenciais nesse ponto. Destaca-se que as informações obtidas por clientes e concorrentes nesse mercado não levantaram preocupações concorrenciais nesse mercado, não sendo necessário, dessa forma, fazer uma análise mais detido de poder coordenado.

O C4 já era elevado antes da operação (acima de 75%) e não há indicativo que a dinâmica concorrencial irá se alterar em decorrência da aquisição. V.1.2. Mercado nacional de folhas de alumínio Também para o mercado de folhas, as Requerentes apresentaram as seguintes tabelas, contendo a estrutura de mercado elaborada com base nas informações extraídas do anuário de alumínio da ABAL: Tabela 04 – Volume de vendas (em Kton) dos principais players do mercado nacional de folhas de alumínio [Acesso Restrito às Requerentes] Tabela 05 – Participação de mercado com base no volume de vendas (em Kton) dos principais players do mercado nacional de folhas de alumínio [Acesso Restrito às Requerentes] Contudo, da mesma forma como realizado para o mercado de chapas de alumínio, com o intuito de melhor precisar a participação de mercado de cada fornecedor, a Novelis, único outro fabricante nacional de folhas de alumínio, para além das Requerentes, foi oficiado para, inter alia, apresentar seus respectivos volumes de vendas (em Kton) de folhas de alumínio. Com base nessas informações, esta SG atualizou a estrutura de oferta das Requerentes da seguinte maneira:

Tabela 06 – Estrutura de oferta (em volume - Kton) – Mercado nacional de folhas de alumínio – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) CBA (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] Arconic (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] Combinado (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [40-50] Novelis (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] Importado[43] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] Total[44] (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 HHI Pré[45] 2.643,90 2.639,91 2.609,38 2.590,30 2.850,28 HHI Pós[46] 4.243,06 4.363,86 4.377,66 4.177,33 3.899,27 ΔHHI[47] 1.599,16 1.723,95 1.768,28 1.587,03 1.048,98 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Da tabela acima, verifica-se que a Operação acarreta uma concentração na ordem de [40-50] (Acesso Restrito ao Cade), considerando-se a soma do já relevante market share de [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) da CBA com os também expressivos [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) da Arconic, decorrendo dessa concentração com uma variação de HHI de 1.048,98 pontos em 2018. Destarte, conforme entendimento consolidado desse Conselho, mostra-se necessário aprofundar a análise dos impactos da presente concentração no mercado de folhas de alumínio, investigando-se a probabilidade de exercício de poder de mercado em um cenário de pós-Operação. V.1.3. Conclusões sobre possibilidade de exercício de poder de mercado Pelo exposto, na medida em que (i) a participação conjunta das Requerentes no pós-Operação é inferior ao parâmetro de 20%, apontado no Guia H como indicativo da possibilidade de exercício de poder de mercado; e (ii) a variação de HHI calculada é menor que 200 pontos; conclui-se que a sobreposição verificada no mercado de chapas de alumínio não altera significativamente a estrutura do mercado em apreço, não se verificando maiores preocupações concorrenciais, tampouco nexo entre a presente Operação e os níveis de concentração do mercado, conforme Resolução nº 2/Cade.

Por outro lado, no que se refere à sobreposição no mercado de folhas de alumínio, na hipótese de aprovação do presente Ato de Concentração, as Requerentes passariam a deter conjuntamente significativa parcela de mercado. Isso porque, no cenário apresentado, trata-se da aquisição do líder do mercado pelo segundo maior player, de modo que se tem por imprescindível aprofundar a análise dos impactos da Operação para verificar a probabilidade do exercício de poder de mercado no pós-Operação. V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Considerações iniciais Passa-se a analisar se a rivalidade exercida pelas empresas concorrentes, a entrada de novas empresas ou a importação em cada um dos segmentos em que foram detectadas participações de mercado elevadas na sessão anterior serão capazes de disciplinar uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros.

O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, editado pelo Cade, a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como: A possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente; O nível de rivalidade existente no mercado; Ponderação das eficiências econômicas inerentes ao Ato de Concentração. Passa-se, portanto, a analisar se essas condições estão presentes. V.2.2. Folhas de alumínio Conforme já verificado na etapa de definição de mercado, reforçado pelos dados constantes na estrutura elaborada por esta SG (Tabela 06), os níveis de importação são muito significativos, sendo o produto importado responsável por suprir quase 40% (- Acesso Restrito ao Cade) da demanda por folhas de alumínio em território nacional, segundo dados da ABAL de 2018. Ainda que delimitado o mercado geográfico como nacional por questões de conservadorismo, não se pode ignorar a relevância da dinâmica internacional desse mercado e a pressão competitiva exercida pelos fornecedores estrangeiros que, embora não possuam presença em território nacional, atuam no país via exportações para o Brasil.

Nesse sentido, a própria Novelis, tida como único outro produtor nacional de folhas de alumínio com participação relevante no mercado, reconhece que “[a] concorrência do mercado de folhas ocorre em nível mundial. Existem muitos produtores globais que já comercializam o produto no mercado nacional com preços bastante competitivos, muitas vezes até inferiores ao preço dos produtores locais. Destacam-se nesse cenário os produtores chineses. Não existem problemas logísticos para a importação e a tarifa existente para os produtos de chapas não é suficiente para reduzir a competitividade dos produtores globais.” A mesma empresa indica como seus concorrentes as Requerentes e “outros produtores, principalmente chineses, que acessam o mercado nacional via importações” e entende que o segmento de folhas de alumínio é “bastante competitivo, pois além dos produtores locais, existem muitos produtores globais que exportam seus produtos ao mercado consumidor brasileiro”. Com efeito, também pelo lado da demanda, o entendimento geral expressado foi no sentido de entender que a concorrência se dá em âmbito mundial e que o preço do produto importado, mesmo sujeito às variações cambiais, custos de logística e etc., mostra-se competitivo quando comparado ao produto nacional. Nesse sentido, para além das manifestações já transcritas no tópico IV.3.2., indica-se também, respectivamente, o posicionamento da Inapel, Wyda e Bemis/Amcor:

“Ao melhor conhecimento da Inapel, a concorrência entre os fornecedores de folha de alumínio se dá de maneira mundial.” “Entendemos que, atualmente, a concorrência entre os fornecedores de folha de alumínio ocorre de forma global, uma vez que existe uma maior padronização de processos produtivos, precificação e qualidade dos produtos. Os custos logísticos, a burocracia, tributação e demais custos de nacionalização, dificultam, porém não inviabilizam tal processo. A questão logística dificulta a operação, exigindo maior previsibilidade das necessidades de consumo. Não existem barreiras objetivas no processo, porém diversos aspectos legais oneram ainda mais tal operação corno a classificação fiscal específica e barreira de preço mínimo no recolhimento de impostos.” “A concorrência para o fornecimento de folhas de alumínio se dá em âmbito mundial; os fornecedores externos possuem preços de conversão competitivos, pois possuem maior incentivo em investimento e exportação.

Por outro lado, as barreiras de entrada, impostos de importação, custos de frete e aumento de estoque interno devido ao lead time são fatores que colocam fornecedores externos em condição de igualdade com o mercado interno” Ademais, as empresas oficiadas foram questionadas sobre os possíveis efeitos decorrentes de um aumento na ordem de 5-10% do preço de folhas de alumínio por parte das Requerentes em um cenário de pós-Operação, especialmente com relação às expectativas de aumento do volume de importações e (im)possibilidade de desviar a demanda para outro fornecedor. Sobre o primeiro ponto, eis as respostas de Diadema, Wyda, Inapel, Inflex, Cromus e Alfa Alumínio, respectivamente: “Haverá um aumento expressivo no volume de importação de folhas. Os clientes do nosso segmento não aceitarão repasses de preços, a única alternativa de manter margens seria a importação” “No curto prazo não seria possível em virtude do tempo de resposta dos fornecedores internacionais, porém, no médio e longo prazo haveria um potencial aumento no volume de importações de folhas de alumínio” “Diante deste aumento de preços descrito, o custo de nacionalização dos importados seria equiparável ao aumento do material no mercado nacional. Assim, as importações se tornariam mais atrativas” “Vai aumentar importação” “Sim!

Pois a importação seria uma alternativa para atender ao mercado nacional sem tal majoração que atualmente se mostra inviável de ser absorvida pela indústria consumidora nacional principalmente pela crise econômica que assola o Brasil” “Se houver um incremento de preço que não seja compatível com a seguinte formula: LME x US$ X Middle West + Prêmio. Inviabilizará qualquer relação comercial, e como consequência a importação desses itens.” Já com relação à viabilidade de desvio de demanda para outro fornecedor, Diadema, Inapel, Wyda, SIG, Cromus e Tetrapak assim se manifestaram: “Nossa empresa não conseguiria absorver o aumento sem repassar aos clientes, como certamente eles não aceitarão os aumentos, teremos que buscar alternativas internacionais, aumentando nosso volume de importação; não teríamos custos adicionais nesta substituição, devido existir ofertas provenientes da China com preços competitivos, porém o tempo de migração é longo, o fornecimento só seria equilibrado entre 120 e 150 dias” “A Inapel considera que diante deste aumento de preços descrito, seria viável desviar a demanda para outro fornecedor.

Neste caso, existiriam custos de homologação de novos fornecedores, além do período de aproximadamente 90 dias que é necessário para a realização deste processo” “Sim, seria viável do ponto de vista técnico pois, atualmente, possuímos diversos fornecedores internacionais homologados para fornecimento dos insumos necessários, além de termos desenvolvidos e consolidados os processos necessários para a importação direta deste insumo. Porém, do ponto de vista comercial/econômico seriam feitas diversas análises para suportar tal decisão, tais como custo de carrego de estoque, longas exposições cambiais, entre outros.” “Sim. Podemos migrar para outros fornecedores estrangeiros. Não haveria custos nesta troca pois são fornecedores já qualificados.” “Sim! Se houver um aumento no valor do alumínio do fabricante brasileiro, teremos que buscar alternativas que atendam demanda, ressaltando que no caso em decorrência dos testes de produção que realizamos com o importado em 2018 os mesmos já se encontram homologados para a nossa produção. Não teríamos como absorver uma majoração de preços de 5-10% pois infelizmente nosso mercado não comporta tal reajuste e nossa dificuldade em buscar o produto no exterior será o baixo estoque mantido e a necessidade de mantermos um estoque regulador que atenda as nossas necessidades de pronta entrega".

“Se as Requerentes aumentassem seus preços em 5-10%, seria possível para a Tetra Pak Brasil desviar a sua demanda por folhas de alumínio para um ou mais de seus outros fornecedores existentes - vide resposta à questão 26 acima. Nesse caso, nenhum outro teste ou forma de aprovação seria necessário e nenhum custo adicional aos já pagos atualmente seria esperado.” Verifica-se, pois, que em que pese ser necessário que alguns players efetuem ajustes logísticos, os consumidores de folhas de alumínio informaram que poderiam facilmente passar a importar diretamente tal produto com fornecedores estrangeiros ou recorrer à distribuidores e tradings, caso as Requerentes buscassem exercer seu poder de mercado no pós-Operação. Dessa forma, entende-se que eventual tentativa nesse sentido não seria racional, posto que culminaria na perda de clientes e, consequentemente, de receita. Ante o exposto, conclui-se que o volume de importações e a pressão competitiva exercida pelos fornecedores estrangeiros se mostra suficiente para tornar improvável o exercício de poder de mercado em um cenário de pós-Operação. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS VI.1. Considerações iniciais A doutrina e a jurisprudência internacional entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais ─ como também significativas eficiências.

A busca da ponderação entre diversos possíveis efeitos é realizada por autoridades antitruste em todas as jurisdições, que buscam avaliar os efeitos líquidos desse tipo de ato de concentração, sopesando os riscos para a concorrência e as possíveis eficiências. A Comissão Europeia, por exemplo, em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”[48], afirma que pode haver dois efeitos principais quando determinada operação tem como consequência uma integração vertical: “17. As concentrações não horizontais são susceptíveis de restringir significativamente a concorrência principalmente de duas formas: através de efeitos não coordenados e de efeitos coordenados. 18. Podem produzir-se efeitos não coordenados principalmente quando as concentrações não horizontais dão origem a um encerramento do mercado. [...] Considera-se que uma concentração provoca um “encerramento do mercado” quando o acesso dos concorrentes atuais ou potenciais às fontes de abastecimento ou aos mercados é restringido ou eliminado na sequência da concentração, reduzindo assim a capacidade e/ou incentivo destas empresas para concorrerem. Esse encerramento do mercado pode desencorajar a entrada ou expansão de concorrentes ou encoraja-los a abandonar o mercado.

Pode, por conseguinte, verificar-se uma situação de encerramento do mercado mesmo se os concorrentes afetados pelo encerramento não forem forçados a abandonar o mercado: é suficiente que os concorrentes fiquem em desvantagem e, consequentemente, levados a concorrer de forma menos efetiva. Tal encerramento do mercado é considerado anticoncorrencial quando permite que as empresas objeto da concentração — e, possivelmente, também alguns concorrentes — aumentem de forma rentável o preço cobrado aos consumidores.” Assim, para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, a Comissão analisa se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar a conduta anticompetitiva. Além disso, a Comissão também avalia as eficiências decorrentes da operação, reconhecendo que algumas eficiências podem ser específicas de fusões verticais. Tal prática é também realizada por este Conselho, que já analisou diversas vezes integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados à jusante e à montante. Nesses casos, busca-se sempre avaliar os efeitos líquidos da integração em cada caso concreto, o que não necessariamente implica uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. Nesse mesmo sentido apontou o então Conselheiro Roberto Pfeiffer em seu voto no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68[49]:

“(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”. In casu, decorre da Operação sob análise um reforço de integração vertical entre o mercado de alumínio primário, onde atua a CBA, e o mercado de laminados de alumínio, onde atuam ambas as Requerentes. Impende verificar, assim, tanto a representatividade da CBA no mercado upstream quanto a relevância das Requerentes no mercado downstream, a fim de verificar a existência de capacidade e incentivos à adoção de condutas anticompetitivas em um cenário de pós-Operação. VI.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado Para análise de fechamento de mercados verticalmente relacionados, duas hipóteses devem ser investigadas: uma de fornecimento exclusivo e outra de aquisição exclusiva. In casu e em suma, na primeira hipótese, considerar-se-á a possibilidade de a CBA passar a vender sua produção de alumínio primário apenas para a Arconic, não oferecendo seu produto para outros consumidores (fechamento dos mercados upstream de alumínio primário).

Já na segunda, analisar-se-á a possibilidade de a Arconic passar a consumir tal insumo, necessário para a fabricação de laminados de alumínio, apenas da CBA, deixando, portanto, de adquiri-lo dos demais agentes do mercado (fechamento do mercado downstream de laminados de alumínio). Essa é a análise que será realizada a seguir, de modo individualizado, para cada integração vertical identificada. VI.2.1. Alumínio primário e laminados de alumínio VI.2.1.1. Fechamento do mercado de alumínio primário para os produtores de laminados Com relação à estrutura de oferta, as Requerentes apresentaram a seguinte tabela, com base em dados fornecidos pela ABAL: Tabela 07 – Suprimento de alumínio primário no mercado [Acesso Restrito às Requerentes] Com base nesses dados, atribuíram a seguinte participação para cada um desses players: Tabela 08 - Participação de mercado com base no volume de vendas (em Kton) dos principais players do mercado nacional de suprimento de alumínio privado [Acesso Restrito às Requerentes] Consultando-se a metodologia para elaboração das tabelas supra, notou-se que os dados da CBA e Albras, fornecidos pela ABAL, referem-se ao volume total produzido por estas empresas e não o volume por elas comercializado.

Considerando-se a existência de consumo cativo por ambos os players nacionais, tem-se que o volume disponibilizado ao mercado é inferior ao apresentado pelas Requerentes, de modo que as tabelas supra não representam, segundo entendimento dessa SG, a melhor realidade do mercado. Desta forma, esta SG, valendo-se dos dados apresentados pelas Requerentes e Albras, elaborou a seguinte tabela, excluindo-se das tabelas anteriores o volume consumido de maneira cativa por cada uma das empresas e seus respectivos grupos e o total por elas exportado: Tabela 09 – Estrutura de oferta (em volume - Kton) – Mercado nacional de alumínio primário – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) CBA (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] Albras (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] (Acesso Restrito ao Cade) [20-30] Importado[50] (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [50-60] (Acesso Restrito ao Cade) [40-50] (Acesso Restrito ao Cade) [30-40] (Acesso Restrito ao Cade) [40-50] Total[51] (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Possuindo a CBA, no upstream, participação de mercado superior ao threshold de 30%, utilizado por este Conselho como indicativo de Operações potencialmente capazes de suscitar preocupações concorrenciais em mercados verticalmente relacionados, tem-se por necessário aprofundar a análise nesse ponto. Isso porque, a partir de uma interpretação conjunta do §2º, do art. 36 da Lei nº 12.529/11 com o inciso IV do art. 8º da Resolução Cade nº 02/2012, há indícios de que a CBA detém posição dominante naquele mercado, sendo necessário investigar a existência de capacidade e incentivos para o fechamento do mercado de alumínio primário em um cenário de pós-Operação. VI.2.1.2. Fechamento do mercado de laminados de alumínio para os produtores de alumínio primário Com base no tamanho total do mercado de laminados (folhas + chapas) e volume de importações constante no anuário estatístico do alumínio de 2018 da ABAL, aliado às informações de volume comercializado por cada um dos principais players desse mercado por eles prestadas quando oficiados por esta SG, elaborou-se a seguinte estrutura de oferta:

Tabela 10 – Estrutura de oferta (em volume - Kton) – Mercado nacional de laminados de alumínio – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) CBA (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Arconic (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Combinado (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] Novelis (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] (Acesso Restrito ao Cade) [60-70] Alcast (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Outros[52] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Importado[53] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] (Acesso Restrito ao Cade) [10-20] Total[54] (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 Fonte:

Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Da tabela supra, nota-se que nem mesmo se considerada a participação conjunta das Requerentes no pós-Operação atingir-se-ia o patamar de 30% de participação de mercado, o que evidencia a ausência de posição dominante das Requerentes no mercado downstream de laminados de alumínio. Desta forma, desnecessário aprofundar a presente análise, posto que inexistente qualquer indício de possibilidade de fechamento desse mercado no pós-Operação. VI.2.3. Conclusões sobre possibilidade de exercício de poder de mercado No que se refere à hipótese de fechamento do mercado de alumínio primário, a participação da CBA, superior a 30%, faz com que seja necessário aprofundar a análise dos impactos da Operação, analisando-se a probabilidade do exercício de poder de mercado por ela detido em um cenário de pós-Operação. Por outro lado, a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais no que se refere à hipótese de fechamento do mercado de laminados de alumínio, posto que, qualquer que seja o cenário considerado (participação isolada da Arconic ou conjunta das Requerentes no downstream), a baixa participação de mercado aponta para a inexistência de posição dominante nesse mercado.

Ante o exposto, prosseguir-se-á com a presente análise tão somente para avaliar, em sede de probabilidade do exercício de poder de mercado, a existência de capacidade e incentivos à adoção de estratégias de fechamento do mercado de alumínio primário. VI.3. Probabilidade de exercício de poder de mercado VI.3.1. Considerações iniciais A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado em relações de integrações verticais demanda a verificação de existência de capacidade e incentivos para adoção de condutas anticompetitivas, sobretudo a de fechamento de mercado. A capacidade de fechamento de mercado está intimamente relacionada (i) ao poder de mercado daqueles agentes, sendo utilizado como parâmetro para sua aferição o market share; e (ii) impossibilidade de os concorrentes absorverem eventuais desvios de demandas, sendo investigado, para tanto, a existência, ou não, de capacidade ociosa significativa ou de expansão no mercado. Por sua vez, a análise de incentivos ao fechamento busca, inter alia, verificar se, no pós-Operação, as Requerentes poderiam beneficiar-se, do ponto de vista econômico-financeiro, da adoção de condutas discriminatórias. Assim, é investigado, por exemplo, se haveria racionalidade econômica no fornecimento/aquisição exclusiva de um determinado produto/serviço por uma Parte em favor da outra. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. VI.3.2.

Fechamento do mercado de alumínio primário No presente caso, a análise de possibilidade de exercício de poder de mercado indicou a necessidade de investigar de maneira mais aprofundada a probabilidade de a CBA fechar o mercado de alumínio primário para fabricantes de laminados de alumínio, tendo em vista a existência de indícios de posição dominante por ela detida naquele mercado upstream. Busca-se, portanto, averiguar a existência de capacidade e incentivos ao fechamento de mercado. Para se endereçar o primeiro ponto, esta SG questionou a Albras sobre sua capacidade instalada e atendida, bem como seu percentual de ociosidade. Em resposta, apresentou a seguinte tabela: Tabela 11 – Capacidade produtiva de alumínio primário e ociosidade da Albras – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Fonte: Albras Tal empresa esclarece[55] que (Acesso Restrito ao Cade) Com efeito, quando questionada sobre a probabilidade de expandir sua capacidade instalada, diante de um aumento de 5 a 10% do preço do alumínio pela CBA para absorver eventual desvio de demanda, informou que (Acesso Restrito ao Cade) Não obstante, atestou possuir (Acesso Restrito ao Cade). Questionada sobre suas exportações, a Albras apresentou a seguinte tabela: Tabela 12 – Volume de Exportações Albras – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Fonte:

Albras Extrai-se da tabela supra, (Acesso Restrito ao Cade) Em caso de uma hipotética tentativa de fechamento de mercado por parte da CBA, a Albras seria capaz de atender ao eventual desvio de demanda gerado, o que aponta para uma baixa probabilidade de capacidade de fechamento da CBA. Além disso, deve-se considerar a forte pressão competitiva exercida pelos fornecedores estrangeiros que atuam a partir de exportações para o Brasil. Afinal, como visto, o mercado brasileiro de alumínio é fortemente influenciado pela dinâmica do mercado internacional, representando as importações (Acesso Restrito ao Cade) do mercado total nacional em 2018. Outrossim, constatou-se, in casu, a inexistência de incentivos à adoção de condutas discriminatórias e de fechamento de mercado. Senão vejamos. Primeiramente, nota-se que a Arconic, atualmente, não se encontra entre os principais clientes da CBA para alumínio. Em verdade, conforme informado na Petição SEI 0691375, (Acesso Restrito às Requerentes). A Tabela abaixo evidencia que os principais clientes da CBA, em conjunto, representaram (Acesso Restrito ao Cade) de seu faturamento em 2018: Tabela 13 – Representatividade dos maiores clientes de alumínio da CBA em seu faturamento [Acesso Restrito às Requerentes] Fonte: Requerentes Esta SG solicitou às Requerentes que apresentassem o volume total de alumínio primário adquirido pela Arconic nos últimos cinco anos.

Fornecidos esses dados[56], foi possível elaborar a tabela abaixo, na tentativa de verificar a relevância de tal Parte como consumidora de tal produto: Tabela 14 – Representatividade da Arconic como consumidora de alumínio primário – 2014 a 2018 [Acesso Restrito ao Cade] Empresa 2014 2015 2016 2017 2018 Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Vol (Kton) (%) Consumo Arconic (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] (Acesso Restrito ao Cade) [0-10] Total Comercializado no Mercado (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 (Acesso Restrito ao Cade) 100 Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelos Oficiados e pelas Requerentes. Da tabela supra, verifica-se que a Arconic representou, em média, pouco mais de (Acesso Restrito ao Cade) do total de alumínio consumido pelo mercado nacional. Comparando-se o total adquirido pela Arconic com o total comercializado pela CBA no mesmo período, tem-se:

Tabela 14 – Comparação consumo da Arconic e fornecimento pela CBA – Mercado nacional de alumínio primário – 2014 a 2018 [Acesso Restrito às Requerentes] Muito embora o consumo da Arconic possua certa relevância quando comparado ao total comercializado pela CBA, nota-se que eventual tentativa de fechamento de mercado através da venda de alumínio primário exclusivamente para a Arconic no pós-Operação seria ineficiente, porquanto tal player deixaria de comercializar, em média, (Acesso Restrito às Requerentes) do volume que atualmente transaciona no mercado. Tal redução evidentemente resultaria em prejuízos financeiros, de modo que não se reputa haver qualquer racionalidade econômica na tentativa de fechamento do mercado de alumínio primário como consequência da aprovação da presente Operação.Fonte: Elaboração própria, com base nas informações prestadas pelas Requerentes. Ademais, a partir dos dados de ociosidade fornecidos no formulário de Notificação, nota-se que a CBA seria capaz de atender a demanda da Arconic sem deixar de atender a nenhum de seus atuais clientes. Afinal, tal empresa registrou, nos últimos cinco anos, uma ociosidade absoluta de alumínio primário de (Acesso Restrito às Requerentes). Ante o exposto, conclui-se por inexistirem incentivos ao fechamento de mercado, não suscitando a Operação, neste ponto, maiores problemas concorrenciais. VI.3.3.

Conclusões sobre probabilidade de exercício de poder de mercado Apesar da presumida posição dominante da CBA no mercado de alumínio primário, da análise realizada por esta SG, constata-se a inexistência de capacidade e incentivos ao fechamento de mercado no pós-Operação, tanto devido à capacidade de a Albras e as importações suprirem a demanda nacional por esse produto quanto em razão da baixa representatividade da Arconic como consumidora e da capacidade de a CBA atendê-la sem prejuízo aos seus clientes atuais, utilizando-se, para tanto, de sua capacidade ociosa. Assim sendo, entende-se por improvável o exercício de poder de mercado no pós-Operação VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A presente Operação conta com cláusulas restritivas à concorrência. É o que se extrai da leitura [57] (Acesso Restrito às Requerentes), in verbis: (Acesso Restrito às Requerentes) Importa destacar, contudo, as seguintes definições consideradas para os termos (Acesso Restrito às Requerentes) constante (Acesso Restrito às Requerentes) do Contrato: (Acesso Restrito às Requerentes) Observa-se que as disposições contratuais retromencionadas estão de acordo com a jurisprudência deste Conselho no que se refere à limitação temporal (período menor ou igual a cinco anos) e mercado relevante produto. Contudo, nota-se que a cláusula abrange mercado relevante geográfico mais abrangente que aquele dos cenários considerados por esta SG em sua análise.

Não obstante, tendo em vista que esta SG não restringiu com propriedade a dimensão dos mercados ao território nacional, e diante da constatada influência do mercado mundial na dinâmica do mercado interno, não há razões para considerar que as disposições contratuais acima estariam em desacordo com a jurisprudência desse Conselho. VIII. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de aprovação sem restrições da presente Operação. Estas as conclusões. [1] SEI 0673873 [2] SEI 0678608 [3] SEI 0679772 [4] SEI (Acesso Restrito ao Cade) [5] SEI 0679903 [6] SEI 0682546 [7] SEI (Acesso Restrito ao Cade) [8] Ato de Concentração nº 08012.007732/2003-54. Requerentes: Alcan Inc. e Pechiney. [9] Atos de Concentração nºs 08700.004047/2012-17 (Requerentes: Novelis do Brasil Ltda. e Latasa Reciclagem Ltda.); 08012.005336/2010-11 (Requerentes: Norsk Hydro ASA e Vale S/A.); 08012.001637/2007-71 (Requerentes: Hindalco/Novelis). [10] SEI 0682716 [11] SEI 0682595 [12] SEI 0681416 [13] SEI 0678608 [14] SEI 0679772 [15] SEI 0679876 [16] SEI 0679903 [17] SEI 0683338 [18] SEI 0683867 [19] Ato de Concentração nº 08700.007956/2017-11. Requerentes: Sapa Aluminium Brasil S.A. e Arconic Indústria e Comércio de Metais Ltda. [20] Parecer nº 3/2017/CGAA4/SGA1/SG – SEI 0429673 [21] SEI 0673892 [22] É o caso, por exemplo, da Nexans (SEI 0679884), Mangels (SEI 0681625), Impacta (SEI 0681751), Glencore (SEI 0681971) e Iochpe-Maxion (SEI 0682066).

[23] SEI 0681640 [24] SEI 0681416 [25] SEI 0681642 [26] SEI 0681749 [27] SEI 0681850 [28] SEI 0682378 [29] SEI 0684642 [30] SEI (Acesso Restrito ao Cade) [31] SEI 0682546 [32] SEI (Acesso Restrito ao Cade) [33] SEI 0673892 [34] Os valores aqui apontados consistem na diferença entre o total do mercado e os valores atribuídos a cada player. [35] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [36] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [37] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i. [38] HHI Pré 2018 = (Acesso Restrito ao Cade) = 5.390,83 [39] HHI Pós 2018 = (Acesso Restrito ao Cade) = 5.413,84 [40] ΔHHI 2018 = 5.413,84-5.390,83 = 23,01 [41] Conforme os parâmetros do Guia, um mercado com HHI abaixo de 1500 pontos é considerado não concentrado: (i) Mercados não concentrados: com HHI abaixo de 1500 pontos; (ii) Mercados moderadamente concentrados: com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; (iii) Mercados altamente concentrados: com HHI acima de 2.500. Ademais, compreendem-se as seguintes definições: (i) Pequena alteração na concentração:

operações que resultem em variações de HHI inferiores a 100 pontos (ΔHHI < 100) provavelmente não geram efeitos competitivos adversos e, portanto, usualmente não requerem análise mais detalhada; (ii) Concentrações que geram preocupações em mercados não concentrados: se o mercado, após o AC, permanecer com HHI inferior a 1.500 pontos, a operação não deve gerar efeitos negativos, não requerendo, usualmente, análise mais detalhada; (iii) Concentrações que geram preocupações em mercados moderadamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (ΔHHI > 100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada; (iv) Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. [42] Documento disponível em:

<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf> [43] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [44] Os valores aqui apontados consistem na soma dos valores atribuídos a cada player e importação. [45] HHI Pré 2018 = (Acesso Restrito ao Cade) = 2.850,28 [46] HHI Pós 2018 = (Acesso Restrito ao Cade) = 3.889,27 [47] ΔHHI 2018 = 3.889,27 – 2.850,28 = 1.048,98 [48] Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF [49] Ato de Concentração nº 08012.005205/1999-68. Requerentes: São Juliano Participações Ltda e Casil S/A. [50] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [51] Os valores aqui apontados consistem na soma dos valores atribuídos a cada player e importação. [52] Os valores aqui apontados consistem na diferença entre o total do mercado e os valores atribuídos a cada player. [53] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [54] Os valores aqui apontados foram extraídos do anuário de alumínio (2018) da ABAL. [55] SEI 0686720 [56] SEI 0691375 [57] SEI 0673881

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