CADE · Superintendência-Geral · 08/07/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002920/2020-39
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002920/2020-39
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SEI/CADE - 0776432 - Parecer PARECER Nº 203/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002920/2020-39 REQUERENTES: Companhia Brasileira de Alumínio e Nexans Brasil S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Companhia Brasileira de Alumínio e Nexans Brasil S.A. Natureza da operação: contrato associativo. Setor econômico envolvido: produção de alumínio e suas ligas em formas primárias. Alteração acessória dos termos da operação original. Não preenchimento dos requisitos do artigo 90 da Lei 12.529/11. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1 Companhia Brasileira de Alumínio ("CBA") A CBA faz parte do Grupo Votorantim e atua no Brasil em toda cadeia produtiva do alumínio, desde a extração da bauxita até a transformação do metal. Seu portfólio inclui produtos primários como bauxita, alumina, lingotes, vergalhões e tarugos; e produtos transformados, como perfis extrudados e laminados (folhas e chapas). A empresa também controla operações de níquel e cobalto eletrolítico. No ano fiscal de 2019, o Grupo Votorantim registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 Nexans Brasil S.A. ("Nexans") A Nexans produz e comercializa uma diversa gama de cabos e soluções de cabeamento utilizados em diversos mercados como construção, infraestrutura de energia e dados, recursos de energia e transporte.
No ano fiscal de 2019, o Grupo Nexans registrou, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994, de 30 de maio de 2012). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0770020). Data da notificação ou emenda 19/06/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 231/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/06/2020 (0771542). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste em dois aditamentos ao contrato associativo[1] celebrado entre a CBA e a Nexans, que estabeleceu o compartilhamento na produção e fornecimento de vergalhões de alumínio (com arrendamento de ativos), uma parceria analisada e aprovada sem restrições pelo Cade em 20 de outubro de 2017, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005948/2017-22. O contrato principal que formalizou a parceria foi celebrado em 11 de dezembro de 2017 (aprovado pelo CADE) e estabeleceu: (i) o fornecimento de alumínio líquido da CBA à Nexans; (ii) (Acesso Restrito); e (iii) o compartilhamento da produção de vergalhões de alumínio entre as Requerentes (Acesso Restrito). Os dois aditivos objeto da presente Operação tratam:
o Primeiro Aditamento ao Anexo 3.1(A) – Supply Agreement do Contrato Principal, firmado em 12 de setembro de 2019, altera conceitos de precificação do alumínio líquido, a contar de 01º de janeiro de 2020. As alterações efetuadas na precificação são: (Acesso Restrito); o Primeiro Aditamento ao Anexo 3.1(C) – Toll Manufacture Agreement do Contrato Principal, formalizado em junho de 2020, inclui ao seu escopo do contrato outras ligas de vergalhão, além do tipo EC-1350 supracitado. Isto é, dentro dos 30% de vergalhões fornecidos pela Nexans à CBA, serão incluídas as (Acesso Restrito). De acordo com as Requerentes, consubstanciada pelos Aditamentos, a Operação permitirá que as empresas pratiquem preços de mercado, reforçando a autonomia de ambas na parceria, bem como permitirá a expansão dos tipos de vergalhões produzidos, possibilitando a comercialização de outros vergalhões no mercado. A inclusão de novas ligas visa atender à demanda de constantes inovações na manufatura de cabos de alumínio, responsáveis por aumentar a eficiência energética. Como resultado dessa parceria, (Acesso Restrito). III.1 Não conhecimento As Requerentes pediram o não conhecimento da Operação, por entenderem que a mesma "não se enquadra na hipótese de notificação obrigatória prevista nos artigos 88 e 90 da Lei nº 12.529/2011".
As Requerentes defenderam que os aditivos versam sobre mero ajuste a contrato associativo já aprovado pelo Cade, com alteração pontual na quantidade de vergalhões ofertada pela CBA ao mercado. Em relação aos critérios do art. 88, i.e. requisitos legais de faturamento, ambos os grupos envolvidos na Operação auferiram faturamento superior a R$ 750 milhões, no Brasil, em 2019, e, portanto, há o cumprimento dos patamares de faturamento requeridos no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529. No tocante ao art. 90 da referida lei[2], a presente Operação se refere aos dois aditamentos, abaixo caracterizados. Segundo as Requerentes, o primeiro aditamento ao Supply Agreement possibilita o realinhamento dos preços para as realidades do mercado. As alterações efetuadas na precificação limitam-se ao conceito de PREMIUM[3], sendo que a fórmula permanece inalterada[4]. Explicaram que, (Acesso Restrito). Em termos práticos, o primeiro aditamento ao Supply Agreement visa equiparar os preços dos vergalhões compartilhados entre Nexans e CBA aos preços praticados no mercado, preservando, assim, o caráter autônomo das empresas. Já no segundo aditamento (Anexo 3.1(C) – Toll Manufacture Agreement do Contrato Principal), as Requerentes convencionaram abranger outras ligas de vergalhão no seu escopo, além do tipo EC-1350. Isto é, dentro dos vergalhões fornecidos pela Nexans à CBA, serão incluídas as ligas (Acesso Restrito). Nos termos do Anexo 3.1.1.
do Toll Manufacture Agreement, a Nexans já produz vergalhões do tipo EC-1350, além das ligas de alumínio (Acesso Restrito). No entanto, apenas o tipo EC-1350 é fornecido à CBA, sendo as demais ligas dedicadas exclusivamente ao seu consumo interno. Dessa forma, conforme afirmado pelas Requerentes, o segundo aditamento resultará no seguinte cenário: (i) a CBA continuará recebendo (Acesso Restrito) dos vergalhões fabricados pela Nexans; (ii) este percentual não corresponderá apenas ao tipo EC-1350, mas também às outras ligas de vergalhões mencionadas acima (Acesso Restrito); (iii) (Acesso Restrito); e (iv) o aditamento poderá alterar o volume ofertado pela CBA a terceiros, já que parte deste volume será vendido à Nexans. Isto posto, passa-se a avaliar o enquadramento desses aditamentos no art. 90. Considera-se que os ajustes objeto dos dois aditamentos não alteram a essência do acordo apresentado e aprovado pelo CADE, sendo mantido o fornecimento de alumínio, (Acesso Restrito) e o compartilhamento da produção de vergalhões de alumínio entre as Requerentes (sendo mantida as proporções de fornecimento de vergalhões definidos no contrato original). Tampouco as alterações derivadas dos aditivos alteram os produtos indicados na análise do Ato de Concentração nº 08700.005948/2017-22: alumínio líquido, lingotes, vergalhões e cabos de alumínio. Portanto, não haveria alteração dos efeitos concorrenciais naquele caso avaliado.
Vale esclarecer que, quando da análise da operação que deu início à parceria analisada em tela, esta Superintendência-Geral entendeu que um dos mercados relevantes sob a ótica do produto seria o de vergalhões de alumínio (objeto de um dos aditivos), sem qualquer segmentação por tipo ou liga. Dessa forma, a inclusão de mais ligas de vergalhão no contrato associativo não afeta a análise empreendida no precedente citado, cuja dimensão considerada abrangeu vergalhões, independente do tipo de especificação. Acerca da possível alteração no volume de vergalhões da CBA a ser ofertado à terceiros, destaca-se que a decisão anterior já teria considerado a oferta total de vergalhões da CBA, indicando a existência de fornecedores alternativos (que somados representariam 70% do mercado), conforme se extrai dos seguintes trechos da análise precedente: 47. Além disso, a Nexans Brasil não comercializa vergalhões, mas tão somente produz e utiliza cativamente, ao passo que a CBA vendeu, em 2016, [Acesso Restrito às Requerentes] toneladas de vergalhões de alumínio, que representaria uma participação de mercado de 20-30% [Acesso Restrito às Requerentes]. De outra forma, percebe-se a integração vertical entre as partes seria reduzida. [...] 63. No ano passado, como dito anteriormente, a CBA vendeu [Acesso Restrito às Requerentes] de vergalhões de alumínio, que representaria uma participação de mercado de 20-30% [Acesso Restrito às Requerentes] nesse mercado, com base em dados da ABAL.
Tomado o volume produzido e vendido pela CBA, em 2016, a produção de vergalhões a ser repassada pela Nexans Brasil para CBA corresponderia a [Acesso Restrito às Requerentes] do volume vendido naquele ano, havendo um comprometimento apenas de uma parte limitada da capacidade produtiva de vergalhão da CBA. Ou seja, a CBA poderá ainda ofertar para terceiros ao menos um volume correspondente a aproximadamente [Acesso Restrito às Requerentes] do total vendido no Brasil, em 2016. 64. Com base ainda nos dados de 2016, apresentados pelas partes, haveria ainda outros fornecedores que juntos respondem por mais de 70% da oferta de vergalhões no Brasil, de tal forma que as empresas que adquirem vergalhões teriam como opção outros fornecedores locais, tais como a Aluar, Alubar, Brascopper, Ibrame, Intelli, Latasa, além da possibilidade de importar, segundo dados das requerentes. Assim, ainda que se considerasse a utilização de 100% do volume de vergalhões da CBA pela Nexans, não seria alterada a conclusão de que a cooperação entre CBA e Nexans não representaria capacidade e incentivo ao fechamento do mercado de vergalhões de alumínio, em face da proporção de participação de mercado apurada naquele caso. Além disso, tampouco foi relevante para análise daquele caso o cálculo do preço a ser pago pelo fornecimento de vergalhões.
Conforme destacado nos Atos de Concentração nº 08700.000925/2014-89[5] e 08700.002601/2020-23[6], alterações posteriores que não modificam a essência da operação originalmente submetida à apreciação deste Conselho não geram obrigatoriedade de reanálise da operação por parte do CADE. Diante do exposto, em virtude da ausência de transferências societárias, valores ou ativos, entrada ou saída de agente econômico, alteração de estrutura societária das empresas relacionadas, celebração de contrato ou associação com novo objeto, bem como não ocorrendo alteração das diretrizes e regras centrais notificadas ao Cade e já aprovadas, não há que se falar em novo ato de concentração, pois as mudanças a ser implementadas não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 90 da Lei 12.529/2011, concluindo-se pelo não conhecimento da presente operação. IV. CONCLUSÃO Decide-se pelo não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. [1] Trata-se do (Acesso Restrito). [2] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. [3] A nova redação do conceito PREMIUM passa a ser (Acesso Restrito). [4] (Acesso Restrito) [5] Requerentes: Terminal Corredor Norte S.A., Glencore Serviços S.A., Corredor Logística e Infraestrutura S.A. e Amaggi & LD Commodities Terminais Portuários S.A. [6] Requerente: Juntos Somos Mais.
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