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CADE · Superintendência-Geral · 19/12/2019

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004934/2019-53

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004934/2019-53

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0699614 - Parecer PARECER Nº 396/2019/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004934/2019-53 Requerentes: ADM International Sarl, Bunge S.A, Cargill International S.A., COFCO Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A. e Glencore Agriculture B.V. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: ADM International Sarl, Bunge S.A, Cargill International S.A., COFCO Resources S.A., Louis Dreyfus Company Suisse S.A. e Glencore Agriculture B.V. Natureza da Operação: joint venture. Mercado Afetado: softwares de gerenciamento de cadeia de suplementos. Art. 8º, inciso I, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. ADM International San ("ADM") A ADM é uma empresa constituída sob as leis da Suíça e atua na comercialização de commodities agrícolas. A empresa compra e distribui produtos agrícolas, incluindo, dentre outros, oleaginosas, grãos, adoçantes e amidos para uma ampla gama de clientes em todo o mundo. A ADM é parte do Archer-Daniels-Midland Group, um dos maiores processadores agrícolas e fornecedores de ingredientes alimentares do mundo, segundo informado pelas Requerentes. I.2. Cargill International S.A. ("Cargill") A Cargill é uma empresa suíça e pertence a um grupo controlado em última instância pela Cargill Incorporated, que possui sede em Delaware, Minessota, EUA.

O Grupo Cargill atua na produção e comercialização de alimentos e produtos agrícolas em âmbito mundial, e oferece produtos e serviços em gestão de riscos. I.3. Bunge S.A. ("Bunge") A Bunge é uma empresa suíça que atua na comercialização de commodities agrícolas. A Bunge faz parte do Grupo Bunge, um grupo líder em agronegócio e alimentos, controlada, em última instância, pela Bunge Ltda. I.4. COFCO Resources S.A. ("COFCO") A COFCO é uma empresa constituída sob as leis da Suíça e especializada na comercialização de commodities agrícolas. A empresa faz parte do grupo internacional COFCO, líder no fornecimento de produtos agrícolas, incluindo grãos, óleos, açúcar e algodão, de acordo com informações prestadas pelas Partes. I.5. Glencore Agniculture B.V. ("Glencore") Glencore é uma empresa norueguesa e líder na produção, manipulação, processamento e marketing de commodities agrícolas, incluindo grãos, sementes oleaginosas, leguminosas, arroz, açúcar e algodão, conforme ressaltado pelas Requerentes. A Glencore desenvolveu uma rede de armazenamento, processamento e transporte de ativos. I.6. Louis Dreyfus Company Suisse SA ("LDC") A LCD é uma empresa suíça e uma das principais comerciantes e processadoras de produtos agrícolas. A LDC conta com um portfólio diversificado que cobre toda a cadeia de valores desde o fornecimento até a distribuição. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória?

Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0669874) Data da notificação 07/10/2019 Data da resposta à emenda 28/11/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 436, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/12/2019 (0691691) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste em uma Joint Venture entre ADM, Bunge, Cargill, COFCO, Glencore e LDC, com a finalidade de desenvolver e operar uma plataforma para digitalização dos processos de execução pós-negociação nas operações comerciais agrícolas globais ("TechCo JV" ou "Operação"). As Requerentes sustentaram que a TechCo seria uma empresa recém-criada que atuará em um novo mercado, antes não explorado pelas Requerentes, tendo enquadrado a operação como uma joint venture clássica. A figura abaixo apresenta a participação de cada uma das Requerentes na TechCo JV. Figura 1 - Estrutura pretendida com a operação Fonte: Requerentes. Por meio da Operação, as Partes pretendem utilizar tecnologias emergentes, tais como block chain e opções de inteligência artificial, para aumentar a eficiência nos processos de execução pós-negociação, mediante uma plataforma digital e confiável. A longo prazo, a Plataforma trará maior segurança, confiabilidade, eficiência e transparência aos processos de execução ao digitalizar processos físicos relacionados a contratos, faturas, pagamentos.

Além da notificação da operação ao Brasil, as empresas também notificaram para Ucrânia, Coreia do Sul e Polônia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) I – Joint-ventures clássicas. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado - VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Contexto e escopo da operação De forma geral, as Requerentes deste ato de concentração atuam na comercialização de commodities agrícolas no mercado mundial, inclusive no Brasil, conforme descrito acima. Conjuntamente, elas pretendem criar uma nova empresa, a TechCo JV, com o objetivo de conectar e transformar os processos de execução pós-negociação da indústria agrícola, mediante a gradual substituição dos processos manuais e em papel para processos digitais ("Plataforma"). Esta Plataforma consiste em um software que facilitará os processos de pós-negociação em operações de commodities agrícolas comercializadas internacionalmente via portos marítimos, ou seja, após a negociação e quando a carga estiver pronta para o envio, conforme os termos contratuais. Segundo as Requerentes:

Por meio da Operação, as Requerentes pretendem utilizar tecnologias emergentes - como block chain e opções de inteligência artificial - para viabilizar a eficiência dos processos de execução pós-negociação para todos os participantes, usando uma plataforma digital e confiável. A longo prazo, a Plataforma poderá abrir portas para uma futura digitalização nos processos de execução pós-negociação. Os principais benefícios da futura Plataforma incluem: - Redução de riscos e custos operacionais - Visibilidade em tempo real de ponta a ponta - Força de trabalho mais flexível - Informações mais confiáveis - Redução de erros manuais - Diminuição nos períodos de espera para emissão de documentos Atualmente, a maior parte dos players da indústria utiliza algum tipo de aplicação especializada, como Commodity Trading System, para registrar os termos e condições da comercialização dos grãos e sementes oleaginosas, por exemplo. Neste contexto, normalmente as negociações são feitas por telefone ou por e-mail e os detalhes são registrados pelas empresas em suas próprias aplicações de Commodity Trading System. Em seguida, o vendedor ou o comprador elabora um contrato e o envia a outra parte. Em linhas gerais, a Plataforma permitirá que Requerentes e usuários conectem digitalmente todas as entidades e em todas as etapas necessárias aos processos pós-negociação, por meio de um ambiente interconectado em invés de múltiplas trocas de e-mails individuais.

De modo resumido, a atuação na Plataforma pode ser caracterizada da seguinte forma: Quadro 3 - Atuação na Plataforma Negociação (fora do escopo da Plataforma) Pós-Negociação (incluído no escopo da Plataforma) Envolve a fase de contratação. Compreende a fase de execução de contratos. Compra e venda de commodities, com relacionamento exclusivo entre comprador e vendedor. Envio de tais commodities de um porto marinho para outro, atualmente envolvendo um grande volume de documentos, contratos impressos e comprovantes. As Partes se manterão independentes. A Plataforma fará o gerenciamento e acompanhamento da pós-negociação das Partes. Desta forma, a Plataforma tem como intuito proporcionar ganhos de eficiência significativos nos processos de pós-negociação, sem gerar nenhum impacto na negociação de commodities agrícolas, já que os players atuantes no mercado poderão continuar a executar os processos pós-negociação manualmente, sem o uso da Plataforma. Todos os processos de execução pós-negociação que serão digitalizados já existem e são realizados por todas as empresas ativas nesse mercado. Não serão criados processos novos, mas sim um meio digital alternativo. Em suma, a Plataforma inicialmente terá como foco seis funções essenciais (auxiliar no gerenciamento e acompanhamento), que atualmente são realizadas de maneira totalmente manual: (i) notas contratuais; (ii) instruções documentais; (iii) contratação de terceiros prestadores de serviços;

(iv) criação de minutas de documentos de envio; (v) criação de documentos originais; e (vi) apresentação de documentos. Em resposta ao Despacho SG 1367 (Sei nº 0676817), as Requerentes afirmam que não descartam a possibilidade de aumentar o escopo da Plataforma por meio da inclusão de novos serviços e funcionalidades - como o gerenciamento de contratos, operações de frete, conectividade com plataformas de operações financeiras para apresentação e negociação de documentos, documentos eletrônicos, pagamentos, liberações alfandegárias, compliance e etc. Ademais, também consideram a possibilidade de abrir a Plataforma para novos investidores no futuro. No entanto, as Requerentes reforçam que ainda que o escopo e a quantidade de membros sejam ampliados, o objetivo da Plataforma permanecerá o mesmo. A seguir será abordado o impacto da Plataforma na atuação das Requerentes no mercado. VI.2. Dos reflexos nas atividades das Partes (comercialização de commodities) As Requerentes esclareceram que o uso da Plataforma será limitado aos processos de execução pós-negociação de commodities agrícolas, não havendo comercialização via Plataforma. A negociação e conclusão do contrato inicial (de compra e venda) está fora do escopo da Plataforma, que não atuará como um mecanismo de venda. Portanto, prima facie, a Operação não irá afetar diretamente as atividades das Requerentes no ramo de comercialização commodities agrícolas.

Quanto ao acompanhamento da contratação de serviços de terceiros, as Requerentes indicaram que a Plataforma não terá nenhum controle e nem gestão na contratação de serviços, de forma que todas as decisões relativas a contratações continuarão a ser tomadas fora da Plataforma. Apesar de atuar no gerenciamento da transação relacionada às commodities agrícolas (envolvendo serviços de envio do produto de um porto para outro, serviços alfandegários de desembaraçamento de carga e embarcações para transporte marítimo de mercadorias), a Plataforma não terá atuação na contratação de serviços terceiros, mas tão somente o gerenciamento e acompanhamento do processo de execução. Assim, a Plataforma não pode ser tratada como uma instância para compra ou contratação conjunta. De forma mais específica, foi esclarecido que: Serviços de transporte rodoviário e ferroviário das cargas não fazem parte do escopo da Plataforma, que terá atuação específica no transporte marítimo de porto a porto; Serviços alfandegários de desembaraçamento de cargas farão parte do escopo da Plataforma, podendo ou não ser utilizados pelos usuários da Plataforma. Os usuários poderão escolher trabalhar com um despachante aduaneiro para facilitar a operação.

Neste caso, eles poderão fornecer a documentação para o despachante aduaneiro em papel, por e-mail ou pedir que o despachante aduaneiro trabalhe com a Plataforma, porém o contrato entre importador e despachante continuará a ser negociado fora do escopo da Plataforma (essa negociação não fará parte do escopo da Plataforma); Contratação e escolha de embarcações para o transporte marítimo de mercadorias estão fora do escopo da Plataforma, uma vez que a Plataforma tem como objetivo exclusivo os processos de execução pós-negociação. Todavia, uma vez que o navio for contrato, será possível inserir a informação do navio na Plataforma, possibilitando que as informações sejam transmitidas para as empresas portuárias que carregarão os produtos para dentro do navio.[1] Diante desses esclarecimentos, as Requerentes destacam que a Plataforma não afetará a escolha do porto marítimo a ser utilizado, nem fornecerá qualquer suporte para essa decisão. Mesmo quando a Plataforma estiver ativa, essa decisão continuará a ser tomada fora da Plataforma. Dessa forma, a pretendida Plataforma também não afetaria os serviços demandados pelas empresas que atuam na comercialização de commodities agrícolas, em especial a cadeia logística e de transporte dos grãos. VI.3.

Acesso a informações concorrencialmente sensíveis As Requerentes declaram que a Plataforma cumprirá com todas as disposições estabelecidas pela Lei de Defesa da Concorrência e não possibilitará a troca de qualquer informação concorrencialmente sensível entre as Requerentes. Segundo elas, as informações relevantes continuarão disponíveis somente para as partes diretamente envolvidas em cada operação - o comprador e vendedor - como ocorre atualmente. De modo mais detalhado, as Requerentes explicaram que a Plataforma foi projetada aplicando o conceito "privacy by design", que significa que, por definição, qualquer informação inserida na Plataforma por um participante será mantida confidencial para todos os demais. Nesse contexto, a Plataforma criará um ambiente ainda mais seguro do que o existente atualmente (como a tecnologia utilizada atualmente é o e-mail, o destinatário original de um e-mail pode encaminhar as informações pelo para terceiros sem que o remetente tenha ciência)[2]. Além da segurança da informação via criptografia e autenticação em dois fatores para acesso à Plataforma, haverá outra medida adicional de segurança, por meio da qual terá o usuário terá uma nova identidade (para uso único) a cada nova operação a ser inserida, o que impediria o reconhecimento pelos demais usuários.

Além disso, a Plataforma será administrada por um terceiro independente que será a única entidade que terá acesso à base de dados e todo dado dentro da Plataforma será criptografado, de forma que nem mesmo o terceiro administrador da Plataforma será capaz de acessar ou compartilhar os dados. A empresa independente não terá acesso às senhas da criptografia nem será capaz de identificar os participantes das transações, vez que os usuários operarão por meio de identidades de uso único. As principais informações que serão disponibilizada pelos usuários da Plataforma no sistema serão, em síntese: descrição da mercadoria (produto, país e empacotamento), quantidade, porto de carregamento e descarregamento, data do Conhecimento de Embarque Marítimo (Bill of landing), armazenamento e número do selo. Novamente, o objetivo da Plataforma é digitalizar os processos de negociação pós-execução e, em consequência disso, os usuários poderão registrar documentos no sistema que poderia abranger outras informações. Importa destacar que os usuários da Plataforma apenas terão acesso às informações diretamente relacionadas com suas transações específicas, de tal forma que nenhuma outra informação estará disponível para eles e nenhum usuário terá acesso a qualquer dado relacionado a transações conduzidas por outros usuários, segundo esclarecido pelas Requerentes.

De modo a evidenciar a restrição de acesso à informações, as Requerentes apontaram que o Termo de Compromisso da TechCo JV ("Term Sheet") estabelece em sua cláusula 3.10 que: [ACESSO RESTRITO] Foi explicado pelas Requerentes que os diretores indicados para não terão acesso a nenhum dado de outras empresas. Os mecanismos de segurança e confidencialidade explicados acima irão garantir que não haja a troca de qualquer informação concorrencialmente sensível por meio da Plataforma. Assim, os diretores não terão acesso a nenhuma informação referente às transações registradas na Plataforma, sendo estas segregadas ou agregadas. Ainda com relação à gestão da TechCo JV, os diretores não serão envolvidos no dia-a-dia da joint venture, o que será feito por funcionários contratados por ela. Ademais, de forma a evitar qualquer troca de informação concorrencialmente sensível, a JV não terá funcionários em secondment (exceto no período de transição, que terá duração de 3-6 meses) e, inclusive, o próprio presidente do board será um terceiro independente. Desse modo, os diretores apenas terão acesso a dados agregados relacionados à performance, ao plano de negócio e orçamento da JV, não tendo acesso a nenhuma informação relativa às negociações. Neste sentido, a TechCo JV não permitirá nenhum tipo de acesso à informações entre as Requerentes, nem promoverá ou influenciará a adoção de condutas comerciais uniformes entre elas.

A Plataforma não oferecerá mais visibilidade a tais informações do que já existe hoje no mercado. Na Plataforma, informações sensíveis somente poderão ser acessadas pelo respectivo comprador e vendedor de cada operação. Nenhuma outra parte terá acesso a estas informações. Por fim, as Requerentes esclarecem que muitas informações sobre a atividade de comercialização de commodities agrícolas está disponível em fontes públicas, em especial dados sobre o volume transportado, a origem e destino, tais como as seguintes informações: (i) dados mensais/anuais de exportações por produto por porto de embarque, disponibilizados pela Associação Nacional de Exportadores de Cereais; (ii) informações agregadas de importações e exportações, tais como volumes, valores, taxas de crescimento e market shares para vários países, divulgado por Trade Maps (p.e., International trade statistics - ITC); (iii) relatórios mensais/anuais de exportações com dados agregados de volumes por produto e por destino, publicado pelo Ministério da Economia; e (iv) informações sobre o mercado brasileiro de soja, publicado pela Soybean Transportation Guide; e outros estudos de mercado pagos. VI.4. Do impacto no setor de tecnologia da informação Com base na descrição dos objetivos e da área de atuação desta nova Plataforma, conclui-se que a TechCo JV irá atuar em um mercado novo para as Requerentes, muito embora as Requerentes serão usuárias de seus serviços.

Na dimensão do produto, esta Plataforma é um software da categoria Aplicativos. Conforme as categorias de produtos definidas pelo International Data Corporation ("IDC") e amplamente utilizadas pelo Cade[3], este mercado relevante é normalmente definido como Enterprise Application Softwares ("EAS"). EAS são ferramentas de negócio que visam aumento de produtividade e eficiência por meio de funcionalidades de suporte lógico. Esse tipo de software desempenha funções de negócios, tais como processamento de compras, agendamento de produção, organizações logísticas, monitoramento de equipamentos, gerenciamento de informações de clientes, gerenciamento de energia e contabilidade, e, normalmente, fornece serviços simultâneos a vários usuários. Ainda de acordo com a taxonomia do IDC, os EAS são atualmente segmentados nos seguintes mercados secundários: (a) Aplicativos Colaborativos; (b) Gerenciamento de Conteúdo; (c) Enterprise Resource Management (ERM); (d) Gerenciamento de Cadeia de Suplementos ("SCM"); (e) Produção e Operações; (f) Engenharia; e (g) Gerenciamento de Relacionamentos com o Cliente (CRM). Diante desta definição de mercado e da atuação das Partes, infere-se que as atividades da TechCo JV devem ser classificadas sob a segmentação de SCM e que nenhuma das Requerentes ou empresas de seus respectivos grupos econômicos atua no referido mercado. A criação da TechCo JV, portanto, não resultará em sobreposição horizontal.

As Requerentes também esclareceram que a Operação não gerará integrações verticais entre as atividades da TechCo JV e os outros negócios conduzidos por elas e pelas empresas de seus respectivos grupos econômicos. Ainda que as Partes possam ser ativas em outras atividades ligadas a softwares, nenhuma dessas atividades possui relação com o mercado aqui discutido. Além disso, conforme já mencionado, as atividades que serão executadas pela TechCo JV não são essencialmente necessárias à produção ou venda de commodities agrícolas, sendo apenas atividades complementares. Ainda que se aventasse uma relação vertical entre a TechCo JV e as Requerentes, tal integração não causaria impactos negativos, na medida em que haveria um aumento de oferta de serviços de TI com a criação da Plataforma. Na outra ponta da integração, as comercializadoras de commodities não utilizam serviços semelhantes aos que serão ofertados pela Plataforma, pois hoje realizam o gerenciamento e execução de processos de pós-negociação manualmente. Considerando todo o exposto, conclui-se que a presente Operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O único dispositivo restritivo à concorrência se encontra na cláusula 6.1 do Termo de Compromisso da TechCo JV, cujo teor segue reproduzido abaixo: [ACESSO RESTRITO] A cláusula de não-concorrência está alinhada à jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.

[1] De acordo com as Requerentes, devido ao tamanho e complexidade da indústria agrícola brasileira, raramente quem freta o navio e vende o produto ao consumidor final é realmente quem irá carregar o produto no navio. Nesse sentido, a empresa A pode ter um contrato de compra e venda com a empresa B, que por sua pode ter outros contratos de compra e venda com as empresas C e D e assim por diante. Dessa forma, quando um navio é designado para o transporte, os detalhes da embarcação precisam percorrer toda essa cadeia de contratos até o vendedor original. A Plataforma reduzirá significativamente a carga de trabalho envolvida nessa tarefa e garantirá que os documentos e comunicações percorram toda a cadela com segurança. [2] Já quando a Plataforma estiver ativa, apenas empresas com permissão do criador da informação terão acesso a ela. Adicionalmente, a Plataforma será construída em torno da tecnologia Blockchain Quorum da J.P. Morgan, projetada para fornecer segurança e privacidade de altíssimo nível. Para garantir camadas extras de segurança, mecanismos adicionais de verificação também foram criados. Todos os documentos e dados serão totalmente criptografados para impedir o acesso não autorizado e a senha da criptografia só estará disponível para aqueles usuários que tiverem permissão do criador do documento/dado para acessá-lo.

Ademais, autenticação em dois fatores será necessária para o acesso à Plataforma - será necessária uma confirmação via celular para conseguir realizar o login no sistema. Assim, mesmo que alguém consiga as informações de login e senha de um usuário, esse agente mal-intencionado não poderá acessar a conta do usuário na Plataforma pois não terá acesso ao aparelho celular vinculado a ela. [3] Como exemplos: Ato de Concentração nº 08700.002056/2018-51 (Requerentes: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Strider Desenvolvimento de Software Ltda.) e Ato de Concentração nº 08700.003019/2019-41 (Requerentes: Datamine Corporate Limited e ABB Ltd.).

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