CADE · Superintendência-Geral · 31/12/2019
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005079/2019-06
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005079/2019-06
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SEI/CADE - 0702432 - Nota Técnica Nota Técnica nº 31/2019/CGAA1/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005079/2019-06 NATUREZA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO REPRESENTANTE: CADE ex officio REPRESENTADAS: PROSEGUR BRASIL TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA S. A. ADVOGADOS: Barbara Rosenberg EMENTA: APAC. Operação não notificada ao CADE. Lei nº 12.529/11. Hipótese de submissão não obrigatória, em face do não enquadramento no disposto no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11. Mercado de Transporte e Custódia de Valores em Sergipe. Art. 88, § 7º, da Lei 12.529/11: faculdade de requisição de submissão de operação em até um ano da data da consumação. Elevada concentração de mercado. Requisição de notificação da operação. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) instaurado por esta Superintendência-Geral, após tomar conhecimento de operação de aquisição de controle da empresa Sacel – Serviços de Vigilância e Transporte de Valores – Eireli (“Sacel”) pela Prosegur Brasil Transportadora de Valores e Segurança S. A. ("Prosegur"). Em 06 de setembro de 2019, no âmbito do processo 08700.003244/2019-87 (AC Prosegur e Transvip), a TecBan, terceira interessada no processo (SEI 0640407), protocolizou manifestação (SEI 0658344) em que, entre outros assuntos, apresentou uma linha temporal dos atos de concentração que ocorrem nos últimos 15 anos no Brasil.
Algumas dessas operações não foram notificadas ao Cade, incluindo duas que teriam sido realizadas pela Prosegur nos 12 meses anteriores à referida manifestação. Assim, em 12 de setembro de 2019, o Cade enviou o Ofício 6122/2019 (SEI 0659991) à Prosegur e à Transvip – Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. (“Transvip”), então Requerentes, solicitando o envio de informações referentes às operações realizadas nos 12 meses anteriores, que não foram de notificação obrigatória ao Cade, nos termos do art. 88 da Lei 12.529/11. Em 09 de outubro de 2019, foi respondido que a Transvip (SEI 0671007) não realizou quaisquer operações no período solicitado. Em relação à Prosegur (versão restrita SEI 0671011), foi informado que ocorreram [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] Operações que não foram de notificação obrigatória: [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR]. Diante dos fatos e seguindo o procedimento previsto na Resolução Cade n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 11 de outubro de 2019, conforme o Despacho 1309/2019 (SEI 0671400) da Superintendência-Geral, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 147, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. Em 11/10/2019, foi enviado Ofício 6865/2019 (SEI 0671476) à Representada, com o fim de obter esclarecimentos sobre a citada operação. Em 22/10/2019, em resposta (SEI 0676260) ao referido ofício, a Representada informou que a operação foi consumada em 29/03/2019.
Quanto à obrigatoriedade da notificação da operação, nos termos da Lei nº 12.529/2011, as Representadas defendem que o Grupo Sacel não atingiu os critérios de faturamento, disciplinados na referida lei, tornando-se desnecessária a submissão da mesma ao crivo do CADE e, por esse motivo, não submeteram o Ato de Concentração à aprovação deste Conselho. É o breve relatório. II. ANÁLISE DA OPERAÇÃO EM APURAÇÃO II.1. Do faturamento dos grupos envolvidos: enquadramento no art. 88 da Lei nº 12.529/2011 Conforme determinado nos incisos I e II do art. 88 da lei antitruste brasileira, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e um outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil — em ambos os casos no ano anterior à operação. A Prosegur é uma empresa pertencente ao Grupo Prosegur, de origem espanhola que oferta serviços de segurança privada em diversos países.
No Brasil, suas atividades incluem os serviços de guarda e transferência de valores (incluindo cargas de alto valor agregado - “especiais”), consultoria em segurança, controle de acesso, escolta, gestão de caixas eletrônicos, gestão de numerário, integração de sistemas eletrônicos de segurança, logística de valores, portaria e recepção, proteção contra incêndio, segurança pessoal privada, sistemas anti-intrusão, tratamento de imagem e vigilância ativa. A Sacel é uma sociedade limitada, com sede em Aracaju/SE, com a missão de oferecer serviços de qualidade em segurança patrimonial e transporte de valores, vigilância eletrônica e formação de profissionais na escola de vigilância[1]. A Prosegur informou ao Cade na resposta ao Ofício nº 6129/2019 e Ofício 6222/2019, no âmbito da instrução do AC nº 08700.003244/2019-87, que a operação entre Prosegur e Sacel foi celebrada em 30 de novembro de 2018. Porém, a mesma Prosegur informou ao Cade na resposta ao Ofício nº 6865/2019 que a operação entre Prosegur e Sacel foi consumada em 29/03/2019. Apesar de informar que a operação foi consumada em 2019, a Prosegur enviou os dados sobre faturamento de 2017 dos respectivos grupos econômicos envolvidos na operação, com o argumento de que a operação teria sido celebrada em 2018.
Assim, a Prosegur informou que o faturamento do seu grupo econômico, em 2017, foi de [2] [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR], ou seja, o valor ficou acima do patamar de R$ 750 milhões de faturamento, no Brasil, de acordo com o disposto no inciso I do referido dispositivo legal. Já a Sacel registrou faturamento de [3] [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR], em 2017, no país, ficando abaixo dos critérios constantes dos incisos I e II do artigo 88 da lei supracitada. Pelo acima exposto, conclui-se que um dos grupos envolvidos na operação não atingiu os critérios de faturamento determinados no art. 88 da Lei nº 12.529/2011, caracterizando, com base nesse critério, um ato de concentração de submissão não obrigatória a este Conselho, nos termos do referido dispositivo legal. II.2. Mercado Relevante O mercado relevante, na dimensão produto, é a prestação de serviços de transporte e custódia de valores. Este setor é regulamentado pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores; e pela Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal (DPF). Quanto à dimensão geográfica do mercado relevante, nos precedentes desse setor analisados pelo CADE, tem-se utilizado dois critérios para definir os mercado relevante geográfico: o critério estadual[4], onde o mercado é delimitado por cada unidade da federação;
e o critério por raio[5], onde o mercado é delimitado pela região formada por um raio (usualmente de 150 km, mas com a ressalva de que esse valor pode variar a depender de características específicas de cada região) a partir das bases operacionais da empresa adquirida. Neste caso, adotar-se-á o estado de Sergipe como o mercado relevante geográfico, por se considerar como uma primeira aproximação útil para a análise da presente APAC e tendo em vista que todos os municípios de Sergipe distarem menos de 200 km de Aracaju, que é a capital e escolha provável de sede para uma base operacional para a atividade de transporte e custódia de valores. A partir dos dados informados na resposta ao Ofício 6129/2019 e ao Ofício 6122/2019 (versão restrita, SEI 0686469), foi feita a estrutura de oferta do mercado de Sergipe apresentada na tabela 1. Tabela 1 – Estrutura de oferta do mercado de transporte e custódia de valores no estado de Sergipe, 2017, segundo dados da Prosegur [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] EMPRESA CARROS-FORTES PARTICIPAÇÃO Prosegur RESTRITO 50-60% Sacel RESTRITO 30-40% Preserve RESTRITO 0-10% TOTAL RESTRITO 100,0% Prosegur + Sacel RESTRITO 90-100% HHI Antes 4600-4800 HHI Depois 8600-8800 Variação de HHI 4000-4200 Fonte: elaboração SG, a partir de dados da Prosegur. Então, após a operação, a Prosegur passaria a ter [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] dos [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] carros-fortes do mercado de transporte e custódia de valores de Sergipe.
Em termos percentuais, a Prosegur passaria de uma participação de mercado de 50-60%[ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] para 90-100%[ACESSO RESTRITO À PROSEGUR], em termos de carros-fortes. Além disso, o HHI após a operação seria de 8.600-8.800 [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR], com variação de 4.000-4.200 [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR]. Como o HHI após a operação seria superior a 2.500 pontos e a variação do HHI seria superior a 200 pontos, essa operação pode ser classificada, de acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal de 2016 do Cade, com uma concentração que gera preocupações em mercados altamente concentrados. O Guia pondera que esse tipo de concentração presumivelmente gera aumento de poder de mercado, que pode ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. Na resposta ao Ofício nº 6865/2019 (SEI 0676260), a Prosegur informou que além da empresa Preserve, a TBForte e a Kairós Segurança também ofertam serviços de transporte de valores em Sergipe. Com isso, a Prosegur pondera que poderia haver um número maior de carros-fortes no estado de Sergipe do que aqueles informados na resposta ao Ofício 6129/2019 e ao Ofício 6222/2019. No entanto, a Prosegur não informou se a TBForte e a Kairós Segurança teriam entrado no mercado de Sergipe em 2019, após a operação, e nem qual seria a estimativa de carros-fortes das duas concorrentes. II.3.
Do Recente Movimento de Concentração no Mercado de Transporte e Custódia de Valores no Brasil Nas análises dos últimos Atos de Concentração notificados ao Cade no setor de transporte e custódia de valores[6], a SG tem destacado a existência de um importante movimento de concentração no mercado de transporte e custódia de valores no Brasil. A instauração da presente APAC está inserida nesse contexto. O Quadro abaixo apresenta uma síntese das operações no mercado de transporte de valores que foram apreciadas pelo CADE nos últimos anos: Quadro 1. Operações no mercado de transporte de valores que foram apreciadas pelo CADE nos últimos anos AC Partes Objeto Decisão 08012.002921/2000-98 Brink's e TGV Aquisição do total de quotas de empresa da TGV Transportadora de Valores e Vigilância Ltda. pela Brink's Segurança e Transporte de Valores. Mercados envolvidos: serviço de transporte de valores e serviços de tesouraria nos estados do Paraná e Santa Catarina. Aprovação com restrições (adequação de cláusula de não concorrência) 08012.000281/2005-96 Nordeste e Norsergel Aquisição, pelo Grupo Nordeste, através da Macedo Participações SA, da integralidade das quotas representativas do capital social da Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: Vigilância humana, vigilância eletrônica e transporte de valores nos estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Amapá, Acre e Rondônia.
Aprovação sem restrições 08012.002734/2005-19 Prosegur e Preserve Aquisição dos ativos circulantes e permanentes pela empresa Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança da filial paulista da empresa Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores em São Paulo. Aprovação com restrições (adequação de cláusula de não concorrência) 08012.004117/2005-58 Prosegur e Transpev Aquisição, pela Prosegur, de todos os ativos e bens da Transpev Transporte de Valores e Segurança Ltda. Mercados envolvidos: transporte de valores e tesouraria nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Aprovação com restrições (adequação de cláusula de não concorrência) 08012.008659/2008-42 Nordeste e Transforte Aquisição, pela Nordeste Segurança de Valores de Alagoas Ltda., da totalidade das quotas representativas do capital social da Transforte Alagoas Transporte e Vigilância de Valores Ltda. Mercados de serviços de transporte e guarda de valores e segurança patrimonial nos Estados de Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Ceará. Aprovação sem restrições 08012.005511/2009-37 Prosegur e Norsergel Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A., da totalidade do capital social da Norsergel Vigilância e Transporte de Valores S.A. Mercados envolvidos: (i) transporte e armazenamento de valores; (ii) vigilância patrimonial; e (iii) segurança eletrônica, em estados da região Norte (Maranhão, Pará, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Acre).
Aprovação sem restrições 08012.000208/2009-48 Brink’s e Sebival Aquisição, pela Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., da totalidade das quotas da Sebival Segurança Bancária, Industrial e de Valores Ltda. Mercados envolvidos: (i) serviços de transporte de valores; e (ii) serviços de tesouraria, nos estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. Aprovação com restrições (adequação de cláusula de não concorrência) 08012.012185/2011-39 Prosegur e Fiel Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A., da Fiel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores e vigilância patrimonial no Pará e no Amapá. Aprovação com restrições (TCD) 08012.002037/2012-97 Prosegur e Grupo Nordeste Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A. e Prosegur Activa Alarmes S.A., de 100% do capital social das empresas de segurança do Grupo Nordeste. Mercados envolvidos: (i) serviços de transporte e custódia de valores, nos Estados da Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul; (ii) segurança patrimonial nos Estados da Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; (iii) mercado nacional de segurança eletrônica. Aprovação sem restrições. 08700.000702/2014-11 Brink’s e Prosegur Aquisição, pela Brink’s, de ativos da Prosegur nos estados do Pará e Amapá, relacionados a transporte de valores e vigilância patrimonial.
A operação ocorreu em decorrência de TCD firmado pela Prosegur como condição para aprovação do AC 08012.012185/2011-39. Aprovação sem restrições 08700.000166/2018-88 Brink’s e Rodoban Aquisição, pela Brink’s, de 100% das ações da Rodoban. Mercados envolvidos: (i) Transporte e Custódia de Valores nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás; (ii) Vigilância e Segurança Patrimonial nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás; e (iii) nacional de Segurança Eletrônica. Aprovação sem restrições 08700.003662/2018-93 Prosegur e Transfederal Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A., da Transfederal Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: transporte de valores nos estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e no Distrito Federal. Aprovação sem restrições. 08700.000216/2019-16 Brink’s e CET-SEG Aquisição, pela Brink's - Segurança e Transporte de Valores Ltda., de ativos da CET-SEG Segurança Armada Ltda. Mercados envolvidos: transporte de valores nos estados de Maranhão e Piauí. Aprovação sem restrições. 08700.001692/2019-46 Brink’s e Tecnoguarda Aquisição, pela Brink's - Segurança e Transporte de Valores Ltda., de ativos da Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: transporte de valores nos estados de Goiás e Mato Grosso. Recomendação SG: impugnação ao Tribunal. Pendente de decisão final pelo Tribunal.
08700.003244/2019-87 Prosegur e Transvip Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A., da totalidade do capital social da Transvip – Transporte de Valores e Vigilância Patrimonial Ltda. Mercados envolvidos: transporte de valores e cargas especiais nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. Recomendação SG: impugnação ao Tribunal, com proposta de ACC. Pendente de decisão final pelo Tribunal. Elaboração SG. Além disso, ao longo da instrução do AC 08700.003244/2019-87 (Prosegur e Transvip) foram coletadas informações sobre outras aquisições que aconteceram nos últimos dez anos, mas que não eram de notificação obrigatória junto ao Cade. Estas operações são apresentadas no Quadro 2 abaixo: Quadro 2. Operações no mercado de transporte de valores que não foram notificadas ao CADE nos últimos anos Partes Objeto Ano Protege e Transeguro[7] Aquisição, pelo Protege/Proforte, da empresa Transeguro. Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores de Rondônia e Acre 2010 Prosegur e Transvig[8] Aquisição, pela Prosegur Brasil S.A., da empresa Transvig Transporte de Valores e Vigilância Ltda. Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores em Roraima. 2014 Prosegur e Transexcel[9] Aquisição, pela Prosegur, da empresa Transexcel Segurança e Transporte de Valores Ltda. Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores, vigilância patrimonial, escolta armada e segurança pessoal no Amazonas. 2018 Prosegur e Sacel[10] Aquisição, pela Prosegur, da empresa Sacel.
Mercados envolvidos: transporte e custódia de valores no Sergipe. 2019 Fonte: elaboração SG. Além disso, no referido AC 08700.003244/2019-87 (Prosegur e Transvip) a SG apresentou as seguintes constatações sobre o mercado de transporte de valores, sob uma perspectiva do mercado nacional: a) As empresas Prosegur, Brink’s e Protege permaneceram como as líderes do mercado nos últimos 20 anos. Além disso, das sete maiores empresas em 1999, apenas Prosegur, Brink’s e Protege estão no mercado. As demais concorrentes foram adquiridas (principalmente por Prosegur e Brink’s) nos anos subsequentes; e b) Possível aumento da participação de mercado das empresas Prosegur, Brink’s e Protege, com redução na franja competitiva, resultando em um mercado mais concentrado. Assim, o que se constata a partir da análise dos precedentes recentes é que a estrutura dos mercados locais, tal como a do cenário nacional, também tem se tornado cada vez mais concentrada. III. FUNDAMENTAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE SUBMISSÃO DA OPERAÇÃO Conforme apurado acima, a operação em questão não cumpre os requisitos estabelecidos no art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/11, notadamente relativo ao valor mínimo de faturamento de R$ 75 milhões auferido por um dos grupos envolvidos, no ano anterior à operação. Todavia, a possibilidade de requisição de submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529, encontra amparo no § 7º, do art. 88, dessa mesma lei.
Por meio desse dispositivo legal, o legislador conferiu a faculdade a este Conselho de requerer a notificação dos atos de concentração cujas partes não alcancem os patamares de faturamento, como se verifica do enunciado transcrito abaixo. § 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo. Importa observar que tal hipótese foi regulamentada pela Resolução CADE nº 24/2019. De acordo com o art. 14 desse ato normativo, verificados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração, em referência ao previsto no art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/11, a Superintendência-Geral do CADE instaurará o APAC antes de requerer a submissão ao CADE do ato de concentração. Neste caso, a Superintendência-Geral decidirá pelo arquivamento ou pela determinação de notificação do ato de concentração, nos termos do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Isto posto, passa-se a avaliar os motivos que embasariam a requisição de notificação da operação por esta Superintendência. Primeiramente, cumpre registrar que a requisição de submissão é tempestiva, pois é requerida antes do decurso do prazo de um ano fixado no § 7º, do art. 88, pois, em resposta ao Ofício nº 6865/2019 (SEI 0676260), a Representada informou que a Operação foi consumada em 29 de março de 2019. Quanto ao contexto em que a operação se insere, é importante notar que há duas dimensões:
o recente movimento de concentrações no mercado brasileiro de transporte e custódia de valores e o mercado de Sergipe. Em relação ao mercado de transporte de valores, sob a perspectiva nacional, a SG tem manifestado preocupação com as sucessivas aquisições de concorrentes regionais realizadas por empresas de atuação nacional. As empresas nacionais que mais têm sido mais ativas nas aquisições de transportadoras regionais têm sido Prosegur e Brink’s. Entende-se que a concentração de mercado, por si só, não necessariamente representa um problema. Em determinados mercados, uma estrutura mais concentrada pode decorrer da própria natureza e características dos serviços em questão, que eventualmente comporta número reduzido de ofertantes. Daí que, da constatação de que um dado mercado é concentrado, não decorre automaticamente a conclusão de que a concorrência é reduzida ou de que exista coordenação entre os players que nele atuam. Ademais, operações de fusão e aquisição podem resultar em eficiências relevantes e, em última instância, melhores produtos/serviços e/ou preços mais baixos para os consumidores, efeitos esses que não podem ser ignorados na análise concorrencial. Ocorre que, nos casos anteriores recentemente analisados pela SG no mercado de transporte de valores, são frequentes as referências de clientes à ausência de rivalidade ou mesmo à existência de coordenação entre concorrentes no mercado de transporte e custódia de valores em diversos estados.
Daí decorre que, no mercado em questão, operações de concentração devem ser analisadas com cautela, a fim de concluir sobre a existência ou não de prejuízos de ordem concorrencial. Em relação ao mercado de transporte e custódia de valores em Sergipe, os dados informados pela Representada apontam para um cenário de elevada concentração de mercado. O market share, em termos de carros-fortes, da Prosegur passaria de 50-60% [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] para 90-100% [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR], O HHI após a operação seria de 8.600-8.800 [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] pontos, com a variação de HHI sendo de 4.000-4.200 [ACESSO RESTRITO À PROSEGUR] pontos. A Representada informou que a presença de duas novas concorrentes, TBForte e Kairós Segurança. No entanto, não informou uma estimativa de quantos carros-fortes essas concorrentes teriam e nem se teriam entrado no mercado de Sergipe após a consumação da Operação, que poderia explicar a não inclusão dos mesmos na resposta ao Ofício nº 6222/2019. Em face do acima arrazoado, conclui-se que a requisição de notificação da aquisição da Sacel pela Prosegur é conveniente e oportuna, além de ser tempestiva, em observância ao art. 88, § 7º, da Lei nº 12.529/11. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que a operação em apuração não se configura um ato de concentração de notificação obrigatória, conforme disposto no artigo 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11.
Todavia, a operação apurada no presente APAC se enquadra no inciso III do art.1º da Resolução nº 24/2019 (i.e., caracteriza-se um ato de concentração não notificado, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE), motivo pelo qual se determina a requisição da apresentação da operação em comento, nos termos do artigo 88, § 7º, da mesma lei, e segundo o art. 15, II da Resolução nº 24/2019, a fim de que sejam verificados os impactos da operação no mercado de transporte e custódia de valores em Sergipe. [1] Conforme o sítio da empresa, disponível em: www.sacel.com.br/missao.html, acessado em 22/11/2019. [2] Conforme resposta ao Ofício 6129/2019 e ao Ofício 6222/2019 (SEI 0686469). [3] Conforme resposta ao Ofício 6129/2019 e ao Ofício 6222/2019 (SEI 0686469). [4] Por exemplo, nos ACs nº 08012.002037/2012-97 (Grupo Nordeste, Prosegur e Prosegur Activa), nº 08012.000208/2009-48 (Brink’s e Sebival), nº 08012.012185/2011-39 (Prosegur e Fiel). [5] Por exemplo, AC nº 08012.005511/2009-37 (Prosegur e Norsegel), o AC nº 08012.002921/2000-98 (Brink’s e TGV), AC nº 08012.004117/2005-58 (Prosegur e Transpev) e o AC nº 08012.002734/2005-19 (Prosegur e Preserve). [6] Por exemplo, o AC 08700.003244/2019-87 (Prosegur e Transvip) e o AC 08700.001692/2019-46 (Brink’s e Tecnoguarda).
[7] A operação foi trazida ao processo por meio de manifestação da TecBan (SEI 0658344) e confirmada em consulta ao sítio da Protege (https://www.protege.com.br/empresa-de-seguranca/sobre-o-grupo-protege/), acessado em 26/10/2019. [8] A operação foi trazida ao processo por meio de manifestação da TecBan (SEI 0658344) e confirmada em consulta às demonstrações financeiras de 2018 da Prosegur, disponível em https://www.prosegur.com.br/dam/Prosegur/BR/conocenos/demostrasoes-financeiras/2018/PROSEGUR_SERVICOS_BOOK_DF2018.pdf e acessado em 09/10/2019. [9] A operação foi trazida ao processo pela Prosegur por meio de resposta ao Ofício 6122/2019, acesso restrito (SEI 0671011) e confirmada em consulta às demonstrações financeiras de 2018 da Prosegur, disponível em https://www.prosegur.com.br/dam/Prosegur/BR/conocenos/demostrasoes-financeiras/2018/PROSEGUR_SERVICOS_BOOK_DF2018.pdf e acessado em 09/10/2019. [10] A operação foi trazida ao processo por meio de manifestação da TecBan (SEI 0658344) e confirmada pela Prosegur por meio de resposta ao Ofício 6122/2019, acesso restrito (SEI 0671011).
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