CADE · Tribunal do CADE · 21/02/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001692/2019-46
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001692/2019-46
Decisão
Entrada no setor tempestiva e com baixas barreiras. Elevados níveis de concentração, com significativa estabilidade de shares, denotando um cenário de baixa rivalidade. Preocupações concorrenciais relacionadas a um possível aumento na probabilidade de poder coordenado nos mercados de transporte e custódia de valores. Alegadas eficiências incapazes, por si só, para alterar os pontos de preocupação concorrencial identificados. O remédio comportamental, consistente na obrigação de não adquirir novas empresas do setor em âmbito nacional, é proporcional e suficiente para mitigar os impactos concorrenciais identificados e busca endereçar questões que afetam a dinâmica concorrencial neste mercado em nível nacional, o qual tem sido marcado por um fluxo constante de aquisições pelas empresas incumbentes, dentre as quais a ora adquirente.
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SEI/CADE - 0723267 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.002138/2019-86 Requerente(s): Brink’s Segurança e Transporte de Valores LTDA. (“BRINK'S”) e Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores LTDA. (“TECNOGUARDA”) Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte; Rodrigo Alves dos Santos e Vinícius da Silva Cardoso Terceiro(s) Interessado(s): Tecnologia Bancária (“TECBAN”) Advogados(as): José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luis Nagali; Mario André Machado Cabral Relator(a): Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Ato de Concentração. ORDINÁRIO. aquisição de carros-fortes, armamentos e contratos de prestação de serviços relativos ao transporte de valores. aquisição de ativos. operação realizada no brasil. Mercado de transporte e custódia de valores nos estados do Goiás e do Mato Grosso. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL. IMPUGNAÇÃO DA OPERAÇÃO PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONHECIMENTO. APROVAÇÃO COM ACC. Entrada no setor tempestiva e com baixas barreiras. Elevados níveis de concentração, com significativa estabilidade de shares, denotando um cenário de baixa rivalidade. Preocupações concorrenciais relacionadas a um possível aumento na probabilidade de poder coordenado nos mercados de transporte e custódia de valores. Alegadas eficiências incapazes, por si só, para alterar os pontos de preocupação concorrencial identificados.
O remédio comportamental, consistente na obrigação de não adquirir novas empresas do setor em âmbito nacional, é proporcional e suficiente para mitigar os impactos concorrenciais identificados e busca endereçar questões que afetam a dinâmica concorrencial neste mercado em nível nacional, o qual tem sido marcado por um fluxo constante de aquisições pelas empresas incumbentes, dentre as quais a ora adquirente. voto 2. mérito Conforme prevê o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”), a análise clássica de concentrações horizontais deve perpassar pelas seguintes etapas: (i) definição dos mercados relevantes; (ii) análise dos níveis de concentração horizontal e da consequente possibilidade de exercício de poder de mercado; (iii) análise da probabilidade de exercício do poder de mercado, por meio de variáveis como entrada e rivalidade; e (iv) análise de eficiências econômicas. Procedo, portanto, à análise da Operação seguindo essas etapas. 2.1. MERCADO RELEVANTE 2.1.1. Dimensão produto O setor de segurança privada no Brasil, segundo o V Estudo do Setor da Segurança Privada – ESSEG, é composto principalmente das atividades de vigilância patrimonial, escolta armada, transporte de valores, segurança pessoal e monitoramento eletrônico.
A legislação do setor, em especial a Lei nº 7.102/1983, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e a Portaria nº 3.233/2012, do Departamento de Polícia Federal (DPF), define transporte de valores como a atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais. A jurisprudência do Cade1 , por sua vez, vem considerando o serviço de transporte e custódia de valores, na dimensão produto, como o transporte de numerário, bens e valores, normalmente entre estabelecimentos pertencentes a pessoas jurídicas, tais como instituições financeiras e estabelecimentos comerciais. Como parâmetros de participações de mercado, a jurisprudência vem se valendo do número de carros-fortes e do faturamento obtido pelo prestador de serviço em cada estado2. 2.1.2. Dimensão geográfica Sob a perspectiva geográfica, este Tribunal vem entendendo como mercado relevante a unidade da federação (Estado) em que o serviço é prestado. Em síntese, o que se pode extrair dos precedentes é que, muito embora o cenário estadual seja útil como uma primeira aproximação para a análise de casos no mercado de transporte de valores, é fundamental também considerar as especificidades de cada mercado geográfico, especialmente extensão territorial, nível de atividade econômica/densidade populacional e raio de atendimento.
Como já expus em outras oportunidades de apreciação de casos sobre o setor de transporte e custódia de valores, o CADE utiliza como proxy para o mercado relevante geográfico o Estado. Isso porque para o início das atividades em um determinado Estado se mostra necessária a concessão de licença para operações pelo Departamento da Polícia Federal “DPF”. Tal requisito é definido na Portaria nº 3.233/2012 emitida por esse mesmo órgão, documento que define as principais barreiras à entrada no mercado em análise, todas elas de cunho regulatório, conforme precedentes deste CADE. Após a obtenção da mencionada licença, a empresa pode atuar no Estado com ampla discricionariedade, inclusive por meio de base localizada em outra região, comprovando mais uma vez a importância da logística nesse mercado. A partir das melhores definições de estratégia é possível atender o maior número de clientes de forma mais competitiva. O critério de raio muitas vezes representa melhor a maneira de atuação das empresas em determinado espaço geográfico. A propósito, o mercado analisado apresenta peculiaridades que poderiam justificar adoção do critério geográfico tanto pela análise estadual quanto pela análise de raio de atuação.
A simples exigência regulatória de base no Estado não parece ser um ponto tecnicamente adequado para a eleição do critério estadual isoladamente, pois em diversos outros ramos há a necessidade de adequação das empresas a normas locais ou regionais, sem que isso signifique a adoção do critério geográfico a partir desse prisma regulatório. Até creio que a adoção da proxy de Estado, tal qual feita hoje em dia, possa se mostrar razoável, todavia não representa a melhor definição para esse mercado, do contrário, não haveria sentido em se ter inúmeras bases em um mesmo Estado, espalhadas por suas diversas microrregiões, como acontece em diversas unidades da Federação, inclusive no Mato Grosso, em que a principal incumbente tem várias bases espalhadas por todo aquele território. Outra falha dessa aproximação é a capacidade limitada dos percursos diários a serem cobertos pelos carros fortes, que comumente retornam à base de origem para o pernoite. Não pretendo, todavia, redefinir a forma pela qual o CADE vem atuando em casos dessa natureza, muito embora ache que o tema deva merecer maiores reflexões por parte da SG e do DEE, como vem ocorrendo. Dessa forma, seguirei a análise da nota técnica, examinando o mercado relevante em sua dimensão geográfica tanto sob a perspectiva estadual quanto pelo critério de raios de atuação.
De se registrar que a presente Operação afetará os mercados de Mato Grosso (MT) e Goiás (GO), motivo pelo qual estes Estados serão o foco da análise, para que se verifique se a Operação gera preocupações concorrenciais, sem se descurar de observar uma dinâmica competitiva nacional, especialmente entre os 3 (três) principais agentes deste mercado. 2.1.2.1 Goiás Em relação ao mercado de Goiás, a instrução deste ato de concentração demonstra que Brink’s possui bases operacionais nos municípios de Goiânia e Catalão. Já a Tecnoguarda tem apenas uma base no município de Goiânia. Na Figura abaixo, reproduzo informação do formulário de notificação submetido pelas Requerentes, no qual são apresentadas as localizações das bases operacionais da Brink’s e da Tecnoguarda no estado de Goiás: Figura 1. Mapa das bases operacionais de transporte de valores da Brink’s e Tecnoguarda em Goiás Fonte: Requerentes (Formulário de Notificação). Em vermelho, as bases da Brink`s; em azul, a base da Tecnoguarda. Segundo as Requerentes, o cenário de raio praticamente coincidiria com o cenário estadual e apresentaram dados para o cenário estadual, para o cenário Goiânia e para o cenário que considera os estados do Distrito Federal e Goiás, aventado no precedente 08700.003662/2018-93. Assim, no intuito de empreender uma análise concorrencial mais completa, avaliarei o cenário estadual e o cenário que considera Goiânia, enquanto ponto de partida para a análise concorrencial.
2.1.2.2 Mato Grosso No caso do estado de Mato Grosso, a Brink’s possui base em diversos municípios, a saber: Cuiabá, Rondonópolis, Cáceres, Tangará da Serra, Sinop, Alta Floresta, Confresa, Juína e Barra do Garças. Já a Tecnoguarda possui base operacional apenas no município de Cuiabá. A Figura abaixo apresenta a localização das bases das Requerentes no estado de Mato Grosso: Figura 2. Mapa das bases operacionais de transporte de valores da Brink’s e Tecnoguarda no Mato Grosso Fonte: Requerentes (Formulário de Notificação). Em vermelho, as bases da Brink’s; em azul, a base da Tecnoguarda. Em linha com o entendimento da SG-CADE (SEI 0673782), verifica-se que a Brink’s já possui, no cenário pré-operação, expressiva capilaridade no estado, e reforça sua posição por meio da aquisição da Tecnoguarda. Ainda segundo o Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782): “Nenhuma das concorrentes instaladas possui capilaridade comparável à da Brink’s no estado. A Protege e a Prosegur possuem base operacional apenas no município de Cuiabá, enquanto a concorrente Invioseg possui base no município de Sinop, que se situa a quase 500km de distância de Cuiabá.” Desta forma, uma análise de cenários por raio pode se mostrar relevante, especialmente levando-se em conta que as repostas aos ofícios enviados aos clientes deste tipo de serviço não identificaram a concorrente Invioseg como uma opção viável para atender a região atualmente atendida pela Tecnoguarda.
Assim, no intuito de empreender uma análise concorrencial mais completa por meio de cenários alternativos complementares, serão avaliados, neste voto, ambos os cenários apresentados pelas Requerentes, quais sejam: o Estado de Mato Grosso e a região ao redor do município de Cuiabá (sobreposições entre os raios de 150 km a partir das bases de cada Parte, conforme dados apresentados pelas Requerentes), também como origem da análise concorrencial. Nesses Estados a operação gera sobreposição e, por isso, foram levantadas algumas preocupações concorrenciais ao longo da instrução processual, as quais se mostram, a meu ver, relevantes o suficiente para ensejar o aprofundamento da análise concorrencial do presente ato de concentração. 2.2 POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 2.2.1 Goiás Segundo o Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782), as Requerentes apresentaram as seguintes estimativas de participação de mercado no formulário de notificação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] De acordo com os cálculos das Requerentes, a variação de HHI não seria expressiva em nenhuma das proxies contidas na tabela acima: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. O Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782) observa que “o cálculo do HHI pré e pós operação não considerou os efeitos da operação Prosegur/Transfederal, recentemente aprovada pelo Tribunal do CADE.
Assim, na realidade, o mercado atualmente se encontra mais concentrado do que o indicado nas estimativas das Requerentes para o cenário estadual em Goiás” Destarte, é necessário verificar que as informações apresentadas pelas Requerentes são similares àquelas obtidas do SG-CADE, conforme tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assiste razão à SG-CADE ao reconhecer que o cenário geográfico de raio apresentado pelas Requerentes não difere de forma significativa do cenário mais amplo estadual. Os patamares de concentração gerados pela operação são semelhantes no cenário mais amplo (estado) e também naquele mais restrito (região ao redor do município de Goiânia): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os dados demonstram que a participação de mercado em termos de carros-fortes supera os patamares de 20% de concentração e 200 pontos de variação de HHI, demandando o prosseguimento do exame concorrencial. 2.2.2 Mato Grosso Segundo o Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782), as Requerentes apresentaram as seguintes estimativas de participação de mercado no formulário de notificação: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] De acordo com os dados acima, o mercado se mostra concentrado, com a Brink’s como líder absoluta (66% do mercado em termos de carros-fortes totais, 63,5% em carros-fortes ativos e 68% em termos de faturamento) e somada a participação da Tecnoguarda, passaria a deter 74% dos carros-fortes totais no estado e 72% do share em termos de carros-fortes ativos e faturamento.
Desta forma, em linha com o entendimento da SG-CADE no Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Os dados obtidos pela SG ao longo da instrução novamente são condizentes com a estrutura de mercado apresentada pelas Requerentes, como se depreende da tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Assumindo o cenário geográfico considerando a região do município de Cuiabá, a concentração seria inferior. A propósito, os dados fornecidos pelas Requerentes estimam: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Segundo o Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782) a diferença entre a participação da Brink’s sob o critério que engloba todo o estado de Mato Grosso, para aqueloutro, representando por raio de 150 km traçado a partir de Cuiabá, “deve-se à capilaridade sem igual da Brink’s no Mato Grosso”. Por fim, as Requerentes apresentaram ainda um terceiro cenário, com base nas sobreposições entre os raios de 150km a partir das bases de cada Parte Requerente (bases situadas a até 300km do município de Cuiabá), conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Destarte, todos os cenários expostos apontam para a necessidade de aprofundamento das condições de entrada e rivalidade no mercado em questão. 2.3 PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO 2.3.1 Análise de Entrada 2.3.1.1 Considerações iniciais Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal:
“o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”. Nesse contexto, é preciso avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação”, avaliando as condições de entrada, observando elementos como: barreiras à entrada; tempestividade, probabilidade e suficiência; e histórico de entradas. No que diz respeito às barreiras à entrada, é necessário recuperar os termos do Guia de Análise de ACs, o qual assim as conceitua: “Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos”. A jurisprudência mais recente deste Tribunal, assim como também a remota, tem entendido que o mercado de transporte de valores não é caracterizado por barreiras à entrada significativas. Sobre este ponto, reitero aqui o meu posicionamento no AC 08700.003662/2018-93, no sentido de que “as barreiras às entradas são mínimas, especialmente para empresas que já atuam no segmento em outras regiões e têm expertise e equipamentos necessários para começar a atender em novo mercado geográfico” e que “a entrada é mais fácil para agentes que já prestam o serviço em outras regiões, já possuindo expertise, reputação e contratos em outras praças”.
Por outro lado, se faz necessário apontar as potenciais barreiras à entrada neste mercado e avaliar se estas efetivamente obstam a entrada eficaz e tempestiva de novos concorrentes no mercado de transporte de valores. No que diz respeito à necessidade de escala, esta presumível barreira à entrada parece estar mais relacionada à necessidade de se constituir uma rede de clientes que permita a atuação rentável em determinada região, conquistando contratos com grandes clientes, que usualmente estabelecem requisitos para a contratação dos serviços. Sobre este ponto, não vislumbro na operação o nexo de causalidade necessário para relacioná-la a uma criação de barreiras à entrada que possa ensejar prejuízo direto à dinâmica concorrencial nos estados do Mato Grosso e de Goiás, seja pela análise sob a proxy dos contratos de prestação de serviços, seja sob a proxy dos carros-fortes. Sobre a impossibilidade ou dificuldade de contratação de seguro em condições competitivas, de fato, observo aqui uma barreira à entrada razoável, de modo a efetivamente impossibilitar a existência de novos concorrentes. Todavia, novamente não vislumbro nesse ponto nexo de causalidade apto a influenciar negativamente a aprovação do presente ato de concentração, por se tratar de uma situação que acomete todo o mercado de transporte de valores indistintamente, devido ao contexto de segurança pública no qual estamos inseridos.
Aliás, até mesmo players ativos regionalmente e com atuação representativa em determinados Estados podem ser abalados por exigências de seguro, de modo que esta questão me parece inerente ao tipo de mercado e ao seu funcionamento, tendo pouca ou nenhuma relação com a operação em si, tampouco nela refletindo negativamente na análise deste AC. Outro ponto que pode ser considerado uma barreira à entrada é a prestação de serviços de custódia e tesouraria às instituições financeiras, que tem a sua importância enquanto barreira, mas não se apresenta como um ponto intransponível por parte dos novos entrantes, havendo, ao contrário, um estímulo ao cumprimento das exigências de tais instituições, a fim de poder tê-las como clientes nesse mercado. Analisados em conjunto, os elementos apresentados indicariam que não basta o simples atendimento aos requisitos legais para que uma empresa se torne um concorrente efetivo no mercado de transporte e custódia de valores, fazendo com que a entrada tenha a tendência de ser mais lenta que a captura de demanda por parte de ofertantes ociosos de maior porte já estabelecidos nesse mercado, contribuindo para o entendimento de que a ociosidade também deveria ser um caráter de barreira à entrada, reforçando cada aquisição por parte dos maiores concorrentes neste mercado.
Diante de todo o exposto, ao compulsar os autos e a completa instrução deste AC, é possível reafirmar que as exigências legais e regulatórias não constituem barreiras à entrada significativas no mercado em questão e as barreiras à entrada apontadas não ensejariam, por si só, prejuízos à aprovação do presente ato de concentração. Acerca da tempestividade das possíveis entradas de concorrentes nos mercados analisados, segundo o Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782), “as Requerentes argumentam que o tempo necessário para entrada varia de 6 meses a um ano. O tempo para obtenção de licenças junto ao DPF seria de três meses para a vistoria, e de quatro a cinco meses para a obtenção de autorizações para a aquisição de armas e carros-fortes”. Durante a instrução, em resposta aos ofícios, as concorrentes das Requerentes estimaram diferentes tempos de entrada no mercado de transporte de valores, sendo todos eles menores que o prazo de 2 (dois) anos. Sobre este tema, o Guia de Análise de Atos de Concentração do Cade afirma: “A avaliação da tempestividade da entrada depende de examinar se a nova empresa tem condições de estar em completo e adequado funcionamento em menos de 2 (dois) anos ou em período adequado à dinâmica concorrencial do mercado atingido pela operação, desde que em tempo suficiente para contestar eventual poder de mercado.
Neste prazo, incluem-se todas as etapas necessárias à entrada no mercado, tais como, planejamento, desenho do produto, estudo de mercado, obtenção de licenças e permissões, elaboração de arranjos financeiros, construção e operação da unidade produtiva, promoção e distribuição do produto. Se o tempo de ingresso da firma no mercado for mais longo que dois anos, considera-se que essa potencial entrada não contestará o exercício de poder de mercado das empresas fusionadas de modo rápido o suficiente.” Desta forma, é possível afirmar que a potencial entrada é tempestiva, conclusão que está em linha com os precedentes recentes analisados por este Tribunal no mercado de transporte e custódia de valores. Sobre a probabilidade e suficiência da potencial entrada dos novos concorrentes, o Guia de Análise de Atos de Concentração do Cade aborda os seguintes pontos: “Oportunidades de Vendas disponíveis (OV), a Capacidade Ociosa do mercado (CO), a Oportunidade de Venda Residual (OVR), bem como a Escala Mínima Viável (EMV)” Desta forma, para se verificar tais pontos, me socorro da análise da SG-CADE, realizado pelo Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782). Analisando a Escala Mínima Viável (EMV), a SG-CADE aponta o que segue: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] A SG-CADE ainda produziu tabelas com o objetivo de sintetizar as informações de EMV para os concorrentes oficiados na presente operação:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em linha com o entendimento da SG-CADE, nota-se que as estimativas de faturamento apresentadas são variadas e não permitem estimar, de forma consistente, a EMV para os mercados relevantes em análise, devendo ser utilizadas como parâmetro de análise as estruturas dos menores agentes atuantes em cada mercado geográfico afetado, que no caso do Mato Grosso, em termos de faturamento, foi Invioseg, que faturou, com transporte de valores, [ACESSO RESTRITO AO CADE] No caso de Goiás, observo que há jurisprudência recente3 deste Tribunal que adotou, como EMV, o faturamento do menor agente que operou no estado no ano anterior à operação. Utilizando esta mesma métrica, a análise da SG-CADE demonstra que das transportadoras no estado de Goiás, o menor faturamento foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], obtido pela Tecnoguarda, operando com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Tratando da análise de oportunidades de vendas, as Requerentes informaram que a expectativa de crescimento para o mercado de transporte e custódia de valores seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto as concorrentes oficiadas apresentaram expectativas diferentes da mesma métrica, não sendo possível estabelecer um parâmetro preciso.
No entanto, ao meu ver, é plausível o posicionamento da SG-CADE ao afirmar que a estimativa informada pelas Requerentes pode estar superestimada devido ao histórico da dinâmica econômica do mercado de transporte de valores em nível nacional. São informações que podem corroborar o entendimento acima exposto, a involução do faturamento da atividade de transporte de valores e o saldo negativo de admissões de funcionários neste setor, conforme o estudo “VI ESSEG - Estudo do Setor de Segurança Privada” (2019)4: Figura 3. Evolução do Faturamento na Atividade de Transporte de Valores de 2014 a 2018 – Bilhões de Reais (Bi) Figura 4. Saldo entre admissões e desligamentos por região No caso do mercado do Mato Grosso, observa-se a mesma expectativa superestimada, sendo possível considerar que é pouco provável que um agente com apenas uma base operacional seja capaz de absorver todas essas oportunidades de venda. Ainda assim, anuo ao posicionamento da SG-CADE de adotar a estimativa mais favorável às Requerentes, em que as OV (oportunidades de vendas) totalizariam [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Neste mesmo sentido, quando cotejamos essas oportunidades de vendas (OV) no Mato Grosso, calculada com base na taxa de crescimento estimada pelas Requerentes, com os faturamentos das duas menores empresas atuantes nesse mercado, deve-se estar em consonância com o entendimento da SG-CADE para concluir que a Escala Mínima Viável (tomada como o faturamento das menores empresas operando no mercado) é inferior às Oportunidades de Venda. Assim, as Oportunidades de Venda geradas pelo potencial crescimento de mercado seriam capturadas pelas próprias empresas já atuantes, especialmente as próprias Requerentes, diante de sua expressiva capacidade ociosa. Analisando o caso de Goiás, segundo a SG-CADE as oportunidades de vendas da ordem de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Restou demonstrado que o faturamento do menor agente é inferior ao crescimento estimado, o que levaria à conclusão de que as Oportunidades de Venda são superiores à Escala Mínima Viável. Já sobre a capacidade ociosa, no estado de Goiás, ficou evidenciado que esta é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a princípio, seria suficiente para absorver o crescimento do mercado. Destarte, em linha com o entendimento da Superintendência, mesmo considerando as limitações dos exercícios numéricos realizados, percebo que em ambos os estados a análise aponta para um cenário de entrada pouco provável, se considerada apenas relação entre a capacidade ociosa e o crescimento do mercado.
Ademais, olhando o histórico de entradas, não foram verificadas entradas recentes no estado de Goiás, enquanto no caso do estado de Mato Grosso houve a entrada de dois concorrentes nos últimos 5 anos, sendo um deles a própria alienante de ativos nesta operação e o segundo consistindo em empresa ainda de porte pouco significativo. Desta forma, novamente em sintonia com a SG, conclui-se que, apesar de não se perceber a entrada de novos concorrentes nos últimos anos, a entrada se mostra tempestiva e com baixas barreiras à entrada, sendo ainda necessário analisar os aspectos de rivalidade nos mercados afetados. 2.3.2 Rivalidade 2.3.2.1 Mato Grosso Inicialmente é necessário apresentar as características de cada concorrente que atua no Mato Grosso, bem como a localização das bases e o perfil de atuação. Especificamente no Mato Grosso, a Brink’s é a empresa com maior atuação e capilaridade, sendo a única que possui bases operacionais espalhadas por todo o território, com 9 bases: Cuiabá (MT), Tangará da Serra (MT), Rondonópolis (MT), Alta Floresta (MT), Confresa (MT), Sinop (MT), Juína (MT), Cáceres (MT) e Barra do Garças (MT). O principal grupo de clientes atendido pela empresa no estado são [ACESSO RESTRITO À BRINK’S]. A Tecnoguarda é uma empresa que tem perfil regional, concentrando sua atuação no Centro Oeste, apresentando perfil de clientes [ACESSO RESTRITO À TECNOGUARDA] .
Deve-se ter em conta que, no estado do Mato Grosso, a Tecnoguarda possui base operacional apenas em Cuiabá. De acordo com a lista de clientes fornecida pela Requerente [ACESSO RESTRITO À TECNOGUARDA]. Assim, o raio de atuação da empresa é bastante inferior ao da Brink’s. A Prosegur, no contexto do Mato Grosso, possui base apenas em Cuiabá. Segundo informado em resposta ao Ofício 2485 (SEI 062217), a partir dessa base, a empresa atende a clientes nos municípios de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A empresa, portanto, alcança um raio superior ao da Tecnoguarda, mas com capilaridade muito inferior à da Brink’s. Quanto ao perfil de clientes, a Prosegur no Mato Grosso atende especialmente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Verifica-se o predomínio de clientes de grande porte, seja no setor financeiro, seja no varejo. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A Protege, também no Mato Grosso, possui duas bases operacionais: Cuiabá, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Em termos de perfil de clientes, a Protege atende, no Mato Grosso, [ACESSO RESTRITO AO CADE] A Invioseg atende majoritariamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] Sua base operacional se localiza no município de Sinop e atende a clientes nas cidades de [ACESSO RESTRITO AO CADE], o que evidencia que a região de atuação da Invioseg é completamente distinta da região de atuação de Tecnoguarda, da Protege e da Prosegur, sendo que a única empresa que atende a clientes na mesma região é a Brink’s.
Sobre a evolução do mercado de transporte de valores, a instrução do presente Ato de Concentração compilou os dados conforme tabelas abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de faturamento, as Requerentes conjuntamente representaram mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em 2018, observando-se ainda uma estabilidade de shares ao longo do período. Quando adotada a métrica de carros-fortes, segundo dados colhidos pela SG-CADE, Brink’s e Tecnoguarda possuem, conjuntamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos carros-fortes em circulação no estado e [ACESSO RESTRITO AO CADE] de carros-fortes totais, no ano de 2018, enquanto os demais concorrentes possuem participações muito inferiores e não se verificam trocas relevantes nas posições dos agentes. Se considerarmos os cenários geográficos mais restritos, ainda assim é possível observar um alto nível de concentração: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nos cenários geográficos mais restritos, é possível afirmar que a concentração é também bastante elevada. A Tecnoguarda é a menor das 4 empresas atuantes na região e ainda assim, se aprovada tal como apresentada, a operação representará uma redução de 4 para 3 concorrentes nessa região.
Não obstante, como bem destacou a SG, os dados indicam que o mercado do Mato Grosso já era significativamente concentrado antes da operação, e a aprovação do presente ato de concentração ensejaria o reforço da posição da Brink’s a níveis superiores a 80% considerando a métrica de faturamento na estrutura de oferta do mercado de transporte e custódia de valores no Estado de Mato Grosso em 2018, apontando para um cenário de baixa rivalidade, o que pode ser corroborado pelas respostas dos clientes [ACESSO RESTRITO AO CADE] No que diz respeito à capacidade dos concorrentes de absorver um desvio de demanda, nota-se que a Brink’s tem se mantido como o principal agente de mercado, e reforçará essa posição caso o Tribunal aprove a operação de aquisição da Tecnoguarda, sem a aplicação de remédios. É necessário avaliar se as demais concorrentes teriam capacidade de absorver um desvio de demanda, no caso de aumento de preços ou redução de oferta por parte das Requerentes após a operação, analisando a capacidade ociosa, medida em termos de carros-fortes ociosos em relação ao total disponível para cada empresa. Segundo a SG-CADE, “A capacidade ou não de absorver um desvio de demanda dependerá, essencialmente, das características do serviço demandado, que poderá variar em termos de localização dos pontos de coleta a serem atendidos, a complexidade logística da operação, a cobertura de seguro requerida pelo cliente, entre outros fatores.
Nesse sentido, como reconhecem as Requerentes, as instituições financeiras têm um perfil diferenciando, valorizando qualidade (por exemplo, infraestrutura e logística adequadas às necessidades dos clientes) e pontualidade no serviço (realização em horários específicos e sem atrasos) e também exigindo estratégias de segurança mais robustas, em função do montante envolvido nas operações com esses clientes. Já os clientes de varejo seriam mais flexíveis com relação a esses quesitos.(...) (...) Assim, ainda que disponha de carros-fortes ociosos, uma empresa não necessariamente será capaz de atender a um desvio de demanda de determinado cliente, por exemplo, se não for capaz de atender ao nível de serviço requerido por aquele cliente, se não dispuser de estrutura suficientemente capilarizada, se o cliente não estiver dentro de uma rota logística que faça sentido para o prestador do serviço, ou ainda se o prestador do serviço não dispuser de limite de seguro suficiente para um incremento dos valores transportados/custodiados.” Nesse sentido, nem todas as empresas atuantes neste mercado estão aptas a prestar serviços, ao nível de serviço requerido, especialmente para os clientes “instituições bancárias”.
Ademais, em linha com o entendimento da SG-CADE, a mera disponibilidade de carros-fortes não necessariamente significa pronta capacidade de absorver desvio de demanda, devendo-se considerar, além da disponibilidade de carros fortes, as regiões dentro do estado efetivamente atendidas pelo concorrente em questão, a efetiva capacidade de atender a distintos perfis de clientes (com requisitos operacionais mais ou menos complexos), entre outros fatores. Analisando se haveria opções viáveis de concorrentes para os clientes anteriormente tomadores de serviço da Tecnoguarda, percebe-se não haver outras opções, na medida em que a Invioseg claramente não constituiria uma concorrente plausível ao atendimento desta demanda, por se situar em região muito distante e não atender, atualmente, a clientes na cidade de Cuiabá. A Prosegur, por sua vez, apresentou informações das quais se depreende que não há ociosidade relevante por parte dessa empresa no Estado do Mato Grosso. A Protege, segundo a SG-CADE, seria a única concorrente na região com ociosidade relevante em termos de carros-fortes, entretanto, das informações prestadas, não é possível concluir com segurança de que haveria possibilidade de absorção de desvio de demanda.
Destarte, assumindo as informações constantes na instrução do presente ato de concentração, não é possível afirmar com segurança que há capacidade, ou ao menos interesse de expansão, dos concorrentes instalados no Mato Grosso no sentido de absorver um desvio de demanda decorrente de eventual aumento de preços ou restrição de oferta por parte das Requerentes após a operação. No tocante à análise das licitações realizadas por clientes nos últimos anos, ainda em linha com a SG-CADE, percebe-se que as informações produzidas em sede de instrução trazem diversos elementos no sentido de baixa rivalidade entre os players atuantes no estado do Mato Grosso, corroborando o panorama competitivo descrito pela SG. Tratando do argumento do poder de barganha dos clientes e de que este seria fator mitigador de eventual tentativa de exercício de poder de mercado no cenário pós-operação, valho-me, neste ponto, da seguinte fundamentação da SG-CADE: No Mato Grosso, observa-se que a Brink’s é o único concorrente ampla cobertura no estado. Segundo relatado por clientes, algumas regiões são atendidas apenas por ela. Essa situação (ou seja, regiões em que apenas a Brink’s atuava) não é particularmente afetada pela operação, posto que a Tecnoguarda só atua na região de Cuiabá. Por outro lado, na região de efetiva atuação da Tecnoguarda, a operação representa redução relevante do número de agentes (de 4 para 3, posto que, como visto, a Invioseg não atende a clientes situados em Cuiabá).
Como relatado ao longo desta análise, os clientes já relatam percepção de baixa rivalidade antes mesmo da Operação, situação que tende a se agravar com a redução do número de concorrentes. Desta Forma, deve-se ter em conta que o argumento do poder de barganha não é igualmente aplicável a todos os clientes, devendo ser analisado ainda o porte de cada cliente e as especificidades e exigências de cada contrato. No caso do estado de Goiás, observo que a Brink’s possui participação moderada no estado, possuindo base operacional em Goiânia e em Catalão. Segundo a SG-CADE: [ACESSO RESTRITO À BRINK’S].” A Tecnoguarda, por sua vez, possui base operacional apenas em Goiânia, tendo obtido participação de mercado, em termos de carros-fortes, muito semelhante à da Brink’s no último ano, entretanto apresentou faturamento inferior ao daquela empresa. Tem predominância dos clientes do varejo médio e pequeno, que representam [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento da empresa. A Protege/Proforte possui base em Goiânia, por meio da qual atende mais de 80 cidades; e em Rio Verde e atende majoritariamente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Prosegur/Transfederal tem bases em Goiânia, Itumbiara, Ceres e Rio Verde e atende majoritariamente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Federal possui bases em Goiânia e Rio Verde e atende especialmente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sobre a evolução do mercado no estado de Goiás, é possível sintetizar as informações de faturamento e carros-fortes conforme tabela abaixo:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Considerando que o cenário geográfico mais restrito (por raio) e o cenário geográfico estadual apresentam resultados muito semelhantes, passo a considerar a análise apenas sobre o cenário estadual, nos moldes realizados pela Superintendência. Como se verifica nos dados apresentados, no Estado de Goiás, os patamares de concentração verificados para as Requerentes estão próximos a 20%, em termos de carros-fortes; e inferiores a 20% em termos de faturamento. Mesmo após a operação, as Requerentes continuam sendo a menor empresa do estado em termos de faturamento e de carros-fortes em uso e a segunda menor em carros-fortes totais. Diante das informações produzidas, anui-se à conclusão da SG, de que as participações de mercado em Goiás são menos problemáticas do que em Mato Grosso, reduzindo a preocupação do ponto de vista unilateral, mas não afastando a preocupação com a baixa rivalidade. Em relação à capacidade dos concorrentes de absorver um desvio de demanda, especialmente para fins de saber se os clientes que eram atendidos pela Tecnoguarda poderiam ser atendidos por concorrentes já instalados na região, constata-se um cenário menos restritivo, em termos de capacidade disponível, dos concorrentes instalados em Goiás para absorver um desvio de demanda eventualmente decorrente do presente ato de concentração. A Prosegur/Transfederal [ACESSO RESTRITO AO CADE].
A Protege, outra concorrente relevante no estado, demonstrou dispor de ociosidade de carros-fortes, mas não apresentou informações conclusivas quanto à capacidade de assimilar o desvio de demanda no caso de aumento de preços pós-operação. Por fim, a Federal sinalizou pela possibilidade de captar eventual demanda excedente. Sobre as licitações realizadas no mercado relevante analisado, foram promovidas licitações por instituições financeiras e pela Tecban para a contratação do serviço de transporte e custódia de valores no estado do Goiás, todavia, as Requerentes não aparecem entre as principais empresas vencedoras destes certames. Acerca deste ponto, é importante reproduzir posicionamento da SG-CADE: No estado do Goiás, ocorreram licitações com a participação de três ou mais empresas no período recente. Há de se considerar, entretanto, que a Transfederal (adquirida pela Prosegur) e a Rodoban (adquirida pela Brink’s) já não estão no mais no mercado enquanto agentes independentes. Assim, embora se observe um crescimento da Federal no estado, a saída de uma terceira concorrente, num curto espaço de tempo, contribui para reduzir, de forma não desprezível, a rivalidade no estado do Goiás.
(Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782)) As informações produzidas autorizam afirmar que, conquanto se esteja diante de um cenário de baixa rivalidade, a dinâmica concorrencial no estado de Goiás é menos preocupante do que a situação no estado do Mato Grosso e não denota preocupações significativas em razão da presente operação. Sobre o argumento do poder de barganha dos clientes, a exemplo do que foi dito acima em relação ao estado de Mato Grosso, este deve ser visto com alguma reserva, uma vez que não é igualmente aplicável a todos os clientes dos serviços de transporte de valores. Em linha com o argumento da SG-CADE, reputo razoável considerar que grandes clientes, tais como instituições financeiras, possuem maior poder de barganha, uma vez que são responsáveis por grande parte do volume comercializado pelas Requerentes, enquanto no caso de clientes de menor porte, como pequeno varejo, o argumento de poder de barganha não parece ser aplicável. Em conclusão, valendo-se das métricas apresentadas pela SG-CADE, caso aprovada a operação, as Requerentes passariam a deter [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado, em termos de faturamento, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de carros-fortes [ACESSO RESTRITO AO CADE], representando a redução de 5 para 4 concorrentes no Mato Grosso. No cenário geográfico que considera a cidade de Cuiabá como ponto central de atuação, a concentração também restaria elevada, com uma consequente redução de 4 para 3 concorrentes.
No tocante ao mercado de Goiás, entendo, em linha com a posição da SG-CADE que a Operação suscitaria menos preocupações que o mercado de Mato Grosso. Ademais, o mercado de Goiás tem comportado algumas movimentações nas posições relativas dos agentes de mercado, demonstrando uma maior rivalidade. Analisando a operação como um todo, é possível observar que há elevados níveis de concentração, associados à significativa estabilidade de shares, o que significaria um cenário de baixa rivalidade, não sendo possível ainda cogitar que haveria capacidade para absorver um desvio de demanda decorrente de eventual aumento de preços ou de restrição de oferta por parte das Requerentes após a operação, especialmente no Estado do Mato Grosso. Neste sentido, passo a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado. 2.4 PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER COORDENADO Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, um Ato de Concentração poderia reduzir a rivalidade entre firmas e elevar a probabilidade de ocorrência de coordenação entre concorrentes, o que impactaria negativamente a dinâmica concorrencial. A análise envolve, primeiramente, a verificação de características de mercado que favoreçam a coordenação, principalmente por meio do cálculo do C4. Além disso, deve-se sopesar fatores como o baixo número de empresas e a elasticidade da demanda do mercado.
Como primeiro passo, deve-se focar o exame nos fatores estruturais e no relacionamento destes com a dinâmica de coordenação do mercado. No mercado de Mato Grosso, há determinados fatores que favorecem a coordenação, conforme entendimento da SG-CADE: [ACESSO RESTRITO AO CADE].(...) (...)Um segundo fator seria a similaridade entre as firmas (participações de mercado simétricas, capacidade de produção) e a existência de fatores institucionais de contato, como entidades de classe da indústria (sindicatos e associações), ou ligações entre as firmas (joint-ventures, participações cruzadas). Nesse ponto, nenhum concorrente se aproxima da capilaridade no mercado do Mato Grosso detida pela Brink’s. Portanto, não é possível afirmar que as principais concorrentes são simétricas em termos de capilaridade e, consequente, de ofertar rotas no estado.(...) (...)O terceiro fator é a estabilidade de oferta e demanda. O mercado de transporte e custódia de valores do Mato Grosso pode ser considerado maduro. Este mercado tem mostrado estabilidade nas seguintes variáveis: (i) as participações de mercado, pelo critério de faturamento, dos principais players do mercado (as entradas da Tecnoguarda e da Invioseg tiveram pouco impacto na participação de mercado relativa da Brink’s); e (ii) o número de carros-fortes ativos dos players também tem se mantido constante ao longo dos últimos cinco anos.
Portanto, percebe-se que há estabilidade da oferta e da demanda, o que impactaria positivamente a probabilidade de coordenação entre os concorrentes.(...) (...)O quarto fator seria a complexidade do mercado, referindo-se ao grau de homogeneidade dos produtos e serviços ofertados. Quanto maior o número de produtos/serviços, e quanto mais diferente eles forem entre si, mais complexa seria a coordenação em preço e outras variáveis competitivas – dessa forma, é mais fácil combinar o preço para um produto homogêneo do que para vários produtos diferenciados.(...) (...)O quinto fator é a baixa relevância de inovação no mercado – quanto mais importante for a inovação no mercado, mais difícil é a colusão. A inovação não é particularmente frequente no mercado em questão; dessa forma, essa característica facilita a colusão.(...) (Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782). Em contraponto às características apresentadas, as Requerentes trouxeram argumentos sobre o poder de barganha, o qual deve ser visto com ressalvas, pois se consideramos a prestação de serviço aos clientes de menor porte, como pequeno varejo, o argumento de poder de barganha não parece ser aplicável. Ainda nesse mercado do Mato Grosso, o baixo número de concorrentes facilitaria a detecção de um desvio de eventual comportamento coordenado entre elas.
Quanto à existência de incentivos para os concorrentes intervirem na dinâmica concorrencial do mercado, não haveria concorrente regional remanescente apto a atuar na totalidade do mercado do Mato Grosso, situação essa, aliás, pré-existente à Operação, e por ela não alterada. Sobre a existência de ameaça de expansão dos concorrentes, não há evidências de possíveis entrantes nesse mercado, apesar das já mencionadas baixas barreiras de entrada. Já no que diz respeito à existência de poder de barganha por parte de clientes das Requerentes, este ponto não é suficiente para gerar um desequilíbrio em um cenário de eventual coordenação tácita. Sobre a existência de nexo de causalidade entre a operação e o incremento de probabilidade de coordenação nesse mercado, deve-se ter em conta que a operação representa a redução do número de concorrentes no mercado, sem qualquer complementaridade em relação às regiões atendidas. Outro aspecto a ser ponderado é concernente às respostas aos ofícios dos clientes neste mercado, das quais se extraem algumas preocupações concernentes à baixa rivalidade entre as empresas.
Desta forma, considerando que a análise de probabilidade de exercício de poder coordenado, no âmbito da aprovação de ato de concentração, é feita de forma prospectiva, e não demanda a comprovação de acordo ilícito entre concorrentes, e em consonância com a análise empreendida pela SG-CADE, não se pode descartar a probabilidade de incremento de exercício de poder coordenado em decorrência da presente operação. No tocante ao mercado de Goiás, partindo-se também dessa análise dos fatores estruturais, pode-se vislumbrar características favoráveis à coordenação, seja porque existem poucos players, ou porque há similaridade entre as participações de mercado e capacidade de produção das firmas atuantes, seja porque existem fatores institucionais de contato entre os concorrentes ou até pelo fato de as concorrentes atuarem também em outros mercados geográficos no Brasil. Ainda que nenhuma das Requerentes detivesse posição dominante antes da operação, ainda assim, os clientes relataram percepção de baixa rivalidade. Prosseguindo sob essa ótica de análise a partir de fatores estruturais de coordenação, não resta claro se é possível a ocorrência de divisão geográfica e de clientes no presente mercado. Acerca da existência de incentivos de concorrentes em interferirem na dinâmica concorrencial do mercado, não se vislumbra evidências de possíveis entrantes;
já sobre o potencial de expansão dos concorrentes, verifica-se o crescimento de algumas empresas deste setor ao longo dos últimos cinco anos, diante do que se pode depreender que os clientes do interior e da capital do estado poderiam contar com outras opções de fornecedores, se os planos de expansão forem concretizados. Em relação à existência de nexo de causalidade entre a operação e o incremento de probabilidade de coordenação no mercado analisado, a operação representa a redução do número de concorrentes no mercado, com um aumento do C4, dando azo a um possível incentivo ao comportamento coordenado. Desta forma, valendo-me de algumas das conclusões da SG-CADE em seu parecer sobre o presente Ato de Concentração, apontando como preocupações relacionadas a um possível aumento na probabilidade de poder coordenado nos mercados de transporte e custódia de valores, tem-se: Redução no número de competidores e, consequentemente, aumento no C4 para 100% nos dois mercados; Redução no número de concorrentes regionais e fortalecimento da posição das líderes do mercado brasileiro. A atuação em vários estados facilitaria o monitoramento dos concorrentes e a capacidade de retaliação em caso de desvio do acordo, aumentando os incentivos para as empresas se aventurarem em uma coordenação;
e A saída da Tecnoguarda dos mercados de transporte e custódia de valores de Mato Grosso e Goiás representaria a perda de um concorrente que tem adotado um comportamento relativamente agressivo na conquista de clientes. (Parecer 123/2019/CGAA1/SGA1/SG (SEI 0673782) Desta forma, seguindo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, passo a tratar das eficiências relacionadas ao presente Ato de Concentração. 2.5 EFICIÊNCIAS A análise de eficiências baseia-se no texto dos §§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, cujo teor estabelece, in verbis: “§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de Mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.” Desta forma, é necessário ponderar, portanto, as eficiências específicas de cada operação perante seus potenciais efeitos negativos, devendo-se avaliar se a operação gera efeito líquido não-negativo sobre o bem-estar econômico dos consumidores. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, também trata deste ponto e sumariza os critérios adotados pelo CADE para considerar as eficiências geradas pela operação: Benefícios prováveis e verificáveis: embora se reconheça que a quantificação de eficiências, por vezes, é uma projeção de difícil mensuração, o Guia estabelece que, nos casos em que há risco relevante de dano ao mercado, deve-se afastar qualquer benefício que seja puramente especulativo ou que não seja concretamente provável e verificável, sob pena de se subestimar, equivocadamente, efeitos negativos severos aos consumidores e à coletividade em geral; Bem-estar do consumidor: para que uma eficiência seja contabilizada no sentido de compensar os prováveis efeitos negativos ao bem-estar coletivo, não basta que gere reduções de custos, aumento de lucros ou outros benefícios que sejam incorporados unicamente pelas empresas fusionadas, mas que parte relevante dos benefícios decorrentes seja repassada aos consumidores. Eficiências específicas:
consideram-se “eficiências passíveis de contabilização” apenas aquelas que sejam específicas da operação, ou seja, somente aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do ato de concentração. Não serão consideradas eficiências específicas da concentração: (i) aquelas que podem ser alcançadas, em um período inferior a 2 anos, por meio de alternativas factíveis, que envolvem menores restrições para a concorrência; (ii) quando as eficiências alegadas forem estabelecidas genericamente, quando forem especulativas ou quando não puderem ser verificadas, ou ainda quando adotarem hipóteses ou cenários não condizentes com a previsão de impacto do ato de concentração sobre o mercado; e (iii) ainda, não serão considerados como eficiências os ganhos pecuniários decorrentes de aumento de parcela de mercado ou de qualquer AC que represente apenas uma transferência de recursos entre agentes econômicos. As Requerentes apresentaram as eficiências decorrentes da operação por meio de petição (SEI 0652241) na qual sustentam o ato de concentração em exame não geraria qualquer preocupação concorrencial, e que, portanto, não seria necessário avaliar as eficiências dela decorrentes. Não obstante, alegaram (SEI 0652241) que todas as eficiências por eles mencionadas cumprem os requisitos presentes na jurisprudência do Cade, quais sejam: (i) ser específica à operação; (ii) gerar economia real de recursos; (iii) ser passível de demonstração por meios razoáveis;
(iv) ser passível de estimação; (v) implementada em, no máximo, dois anos; e (vi) ser repartida de forma relevante com os consumidores. As partes estimaram ganhos de eficiência em 6 áreas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: Em explicação mais abrangente, destacaram que obteriam as eficiências tal como segue: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Quanto a esse tópico, cumpre mais uma vez corroborar a Nota Técnica da SG, que apresenta dúvidas acerca das especificidades das eficiências mencionadas, uma vez que, a princípio, todas parecem ser factíveis de serem alcançadas de outras formas, seja por intermédio da internalização de processos competitivos ou de investimentos em novos serviços. No que diz respeito à otimização dos processos produtivos da companhia, a metodologia de cálculo utilizada não foi clara o suficiente para aferir a sua subsistência. Desta forma, considerando que não foram apresentadas eficiências relacionadas ao mercado de Goiás e que a estrutura de mercado no estado do Mato Grosso demonstra ser improvável o repasse aos consumidores de eventuais reduções de custos operacionais provocados pelas alegadas eficiências, entendo que o resultado da análise de eficiências, por si só, é incapaz de alterar as questões concorrenciais levantadas ao longo da instrução do presente ato de concentração. 2.6 CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA As Requerentes informam que o Contrato contém a seguinte cláusula de não concorrência:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Pelo exame dos termos da cláusula de não concorrência, bem como sua duração proposta, e pelos argumentos apresentados pelas partes em relação ao caráter complementar das atividades descritas, constato que os termos são compatíveis com a jurisprudência do Cade e com a Nota Técnica da SG-CADE. 2.7 DAS MANIFESTAÇÕES DO TERCEIRO INTERESSADO Em 18 de abril de 2019 a empresa Tecnologia Bancária (TecBan) protocolou o pedido de intervenção de terceiro interessado no presente ato de concentração (SEI 0605891). A Tecban informa que é uma sociedade por ações que atua na exploração de serviços na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária" ("Rede Banco 24Horas"). A empresa, que atua há 35 (trinta e cinco) anos no mercado, presta serviços para a implementação, operação, manutenção e integração de rede multibanco de postos autoatendimento bancário ("ATM" - Automated Teller Machine). Para viabilizar sua operação, a Tecban recebe dos bancos parceiros o numerário que deve ser transportado e abastecido nos milhares de ATMs da Rede Banco 24Horas distribuídos nas diversas regiões do país, o que torna os serviços de transporte e custódia de valores essencial para as atividades da empresa. Por isso, a empresa argumenta que depende da contratação de companhias especializadas em guarda e transporte de valores, como a Brink's e a Tecnoguarda, para atender seus usuários.
Aduz que depende economicamente de outros fornecedores que prestam o serviço de transporte de valores, sendo, portanto, as empresas Requerentes, assim como as demais grandes transportadoras de valores nacionais, simultaneamente concorrentes da TBForte (empresa do grupo econômico da TecBan que atua no serviço de transporte e custódia de valores) e fornecedoras da TecBan. Em síntese, a Tecban argumenta que a operação gera preocupações concorrenciais pelas seguintes razões: Ausência de condições favoráveis à entrada; Insuficiente rivalidade em Goiás; Insuficiente rivalidade em Mato Grosso; Ressalvas quanto ao alegado poder de barganha dos clientes. Esses pontos acima deduzidos pelo Terceiro Interessado já foram objeto de análise específica neste Voto, de modo que é desnecessário desenvolvê-los novamente. Cumpre apenas registrar que, acerca da entrada, este mercado tem características que apontam para uma entrada tempestiva e com baixas barreiras à entrada, de modo que não é plausível assumir que as condições para a entrada de novos players são inexistentes, muito embora nos específicos estados desta Operação a conclusão seja pela baixa probabilidade de novos entrantes.
Já a questão da rivalidade, conquanto os elevados níveis de concentração nestes mercados, associados à significativa estabilidade de shares, apontem para um cenário de baixa rivalidade, entendo que este ponto não ensejaria a rejeição da operação como um todo e acredito que as obrigações constantes em sede de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) têm o condão de minimizar estas preocupações concorrenciais. Tratando das ressalvas quanto ao alegado poder de barganha dos clientes, observo que em uma dimensão mais ampla nacional, à exceção da própria TBForte, que informa ter iniciado suas atividades orgânicas no ano de 2014, não se verificou a entrada de nenhum player que tenha alcançado participação substancial a nível nacional. Ademais disto, como já apontado, o poder de barganha deve ser visto com ressalvas, não estando a análise desta característica autorizada a aprovar a operação sem qualquer intervenção da autoridade antitruste.
Em que pesem as considerações acima expostas, o Conselho tem verificado a necessidade de se ampliar o escopo de análise dos atos de concentração nesse mercado de transporte e custódia de valores, de modo a compreender o mercado relevante como estadual, mas a avaliar também os impactos da dinâmica competitiva nacional, existente especialmente entre os 3 maiores agentes desse mercado, razão pela qual em julgado proferido em novembro do ano passado, resolveu autorizar a operação Prosegur/Transvip, mediante a celebração de um ACC voltado para mitigar os efeitos de crescimento não orgânico em âmbito nacional por parte daquele player, estabelecendo vedações a aquisições em estados não compreendidos naquela operação. À semelhança do que ocorreu naquele feito, entende-se que a solução ali adotada, embora formalmente de cunho estritamente comportamental, diante das características desse mercado, tenha um cunho estruturante para esse setor, ao menos no prazo estipulado no ACC, pois viabiliza a entrada e expansão de novos agentes, imunizando-os temporariamente das investidas dos agentes incumbentes no cenário nacional, permitindo um fortalecimento da concorrência na franja e até mesmo em níveis mais significativos localmente.
Por tais razões, a despeito dos elevados índices de concentração detectados no estado do Mato Grosso para a presente operação, mas em sintonia com os julgados mais recentes deste Conselho, considero que um ACC similar àquele aprovado no caso Prosegur/Transvip tem o condão de oferecer, em um prazo não desprezível, uma melhor possibilidade de configuração e/ou reconfiguração desse mercado. 2.8 DA PROPOSTA DE ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES Em atenção às preocupações concorrenciais suscitadas pela SG, as Requerentes apresentam proposta de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O remédio proposto busca endereçar questões concorrenciais que afetam a dinâmica concorrencial neste mercado em nível nacional, que tem sido marcado por um fluxo constante de aquisições. As Requerentes juntaram aos autos a proposta final do Acordo, no dia 14 de Fevereiro de 2020, em observância ao prazo disposto no artigo 124, § 9º, do Regimento Interno. O compromisso principal do acordo consiste, de modo geral, nas seguintes cláusulas: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O compromisso assumido pela Brinks se mostra proporcional e suficiente para mitigar os impactos concorrenciais identificados, que são reflexos também do movimento de aquisições no mercado em âmbito nacional.
Note-se que as condições que autorizam a realização de atos de concentração são rígidas, determinando que por um período estipulado, a operação só poderá ser realizada se a concentração resultante em cada estado afetado pela operação for igual ou inferior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e se a participação combinada dos quatro maiores agentes em cada estado afetado permanecer igual ou inferior a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ao limitar as aquisições por determinado período e impor a comunicação de todos os atos de concentração realizados nos dois anos subsequentes, ainda que os critérios de faturamento não sejam atingidos, o ACC é capaz de reduzir o ritmo de concentração e de crescimento não-orgânico no mercado, bem como é capaz de conferir às empresas menores e nascentes a oportunidade de se estabelecerem como rivais efetivas. Deve-se observar que o remédio comportamental está em linha com a jurisprudência recente deste Tribunal5 e se revela proporcional, uma vez que negociado diretamente com as Requerentes, suficiente, por tratar da dinâmica competitiva em âmbito nacional, e efetivo, por ser vigente de forma imediata, para sanar a preocupação identificada, prevendo também um prazo mais dilatado de não-aquisição no Mato Grosso, estado cujos índices de concentração se mostraram mais expressivos.
No que diz respeito à possibilidade de aplicação de remédio estrutural, reitero o entendimento já exposto em atos de concentração anteriores que as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução não justificam a adoção de intervenções estruturais, cuja adoção, a meu sentir, se mostraria pouco efetiva e também desproporcional. Com efeito, o remédio estrutural não seria efetivo no presente caso, visto que consistiria na alienação de ativos facilmente recuperados no mercado (como carros-fortes) ou contratos (diga-se de passagem, de curto prazo e sem maiores custos de troca). A forma de monitoramento ora proposta também se mostra suficiente, sem impor custos excessivos à autoridade ou à Requerente, mas garantindo que o CADE possa atestar seu cumprimento: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em caso de descumprimento, o ACC também prevê penalidades importantes, que se mostram suficientes para dissuadir o desrespeito aos compromissos assumidos e se encontram em linha com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Conselho: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] 2.9 CONCLUSÃO Dessa forma, em consonância com o entendimento da SG, compreendo que o presente ACC é uma alternativa relevante, proporcional e eficaz para mitigar as preocupações concorrenciais que o CADE tem observado no presente mercado e também nesta operação.
Em conclusão, considerando a atual situação do mercado e a tramitação de projeto de lei que Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, determino também o envio de cópia do presente voto à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) do Ministério da Fazenda (MF), a fim de que a presente análise possa subsidiar a atuação de advocacia da concorrência exercida por este órgão nos termos do art. 19 da Lei nº 12.529/2011 e consolidar um diálogo institucional com o Congresso Nacional, com o intuito de expor as restrições injustificadas à concorrência que podem decorrer de uma eventual aprovação do Projeto de Lei nº 4.238/2012. DISPOSITIVO Por tudo quando exposto, voto pela aprovação do presente Ato de Concentração, condicionado à celebração do Acordo em Controle de Concentração, juntado sob número SEI 0721497. Por fim, determino o envio de cópia da decisão proferida por este Conselho à Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência ("Seprac"), para que tenha ciência da tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 4238/2012, podendo assim atuar pela advocacia da concorrência, promovendo um debate efetivo sobre seus potenciais efeitos negativos à concorrência no mercado relevante de transporte e custódia de valores. mauricio oscar bandeira maia Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Por exemplo:
Atos de Concentração 08012.002037/2012-97 (Prosegur e Prosegur Alarmes S/A), 08012.008659/2008-42 (entre Nordeste e Transforte), 08700.000702/2014-11 (Brink´s e Prosegur), 08012.012185/2011-39 (Prosegur e Fiel), 08700.000166/2018-88 (Brinks e Rodoban). São exemplos de ACs que utilizaram carros-forte como proxy de análise o Ato de Concentração 08012.004117/2005-58 (Prosegur e Transpev), Ato de Concentração 08012.000281/2005-96 (Macedo e Norsegel); e Ato de Concentração 08012.002037/2012-97 (Nordeste e Prosegur). AC 08700.003662/2018-93 Disponível em http://www.fenavist.com.br/static/media/essegs/ESSEG_V.pdf, acesso em 17/02/2020. Faz-se referência aqui Ato de Concentração nº 08700.003244-2019-87 (PROSEGUR/TRANSVIP)
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