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CADE · Superintendência-Geral · 17/08/2021

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003974/2021-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003974/2021-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0946813 - Parecer PARECER Nº 325/2021/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003974/2021-01 REQUERENTES: Investimento e Participações em Infraestrutura S.A. - Invepar e Aeroporto de Guarulhos Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Investimento e Participações em Infraestrutura S.A. - Invepar e Aeroporto de Guarulhos Participações S.A. Natureza da operação: consolidação de controle unitário. Mercado afetado: manutenção e exploração de infraestrutura aeroportuária. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES/PARTES I.1. Investimento e Participações em Infraestrutura S.A. - Invepar ("Invepar" ou "Compradora") A Invepar é uma sociedade holding não-operacional do Grupo Invepar, que atua nos setores de infraestrutura de transporte no Brasil e se divide em três segmentos principais: (i) aeroportos; (ii) mobilidade urbana; e (iii) rodovias. Atualmente, o Grupo Invepar detém 11 concessões nesses segmentos espalhadas pelos estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e o Distrito Federal. A Invepar é controlada por quatro fundos: (i) Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, (ii) Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, (iii) Fundação dos Economiários Federais – Funcef e (iv) Yosemite Fundo de Investimento em Participações.

O Grupo Invepar auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. I.2. Aeroporto de Guarulhos Participações S.A. ("GRUPAR" ou "Empresa-Alvo") e Airports Company South Africa Soc Limited ("ACSA" ou "Vendedora") A GRUPAR é uma empresa holding, detentora de 51% das ações e do controle compartilhado da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A (“Concessionária GRU”). Em conjunto com a Infraero - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (“Infraero”), que detém os outros 49% da Concessionária GRU, a GRUPAR é responsável pelo projeto de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (“Aeroporto GRU”), em regime de concessão, pelo prazo de 20 anos. A ACSA, por sua vez, foi fundada em 1993 como uma empresa estatal sul-africana e, atualmente, detém e administra nove aeroportos na África do Sul. As operações da ACSA e suas subsidiárias (“Grupo ACSA”) estão divididas entre: (i) atividades aeronáuticas, em que sua receita advém de taxas de pouso, estacionamento de aeronaves, taxas de serviço de passageiros;

e (ii) atividades não aeronáuticas, como empreendimentos comerciais e operações de varejo, estacionamento de veículos, concessões de aluguel de automóveis, publicidade, locação de imóveis e operações hoteleiras. No Brasil, o único investimento atual do Grupo ACSA é na Empresa-Alvo. As Requerentes informam que o faturamento bruto registrado pela Concessionária GRU, empresa em que a GRUPAR detém participação de 51%, em 2020 foi R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], valor acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), no Brasil. Informam também que que o Grupo ACSA preenche o critério de faturamento de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões), para notificação obrigatória ao Cade, na medida em que a Concessionária GRU atingiu tal faturamento no Brasil, em 2020. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0939350) Data da notificação 26/07/2021 Data da publicação do edital O Edital nº 400, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/08/2021 (0942932) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (“Contrato”), celebrado em 14 de julho de 2021 entre Invepar (Compradora) e ACSA (Vendedora), a operação consiste na aquisição das ações de emissão da GRUPAR (Empresa-Alvo), detidas pela ACSA. Como resultado da Operação, a Invepar, que já detém atualmente 80% do capital social da Empresa-Alvo, passará a deter 100% das ações e o controle unitário da Empresa-Alvo (a “Operação”). Segue abaixo a estrutura societária da GRUPAR, antes e após a realização da operação: Figura 1 - Antes da Operação Figura 2 - Após a Operação Fonte: Requerentes. Nos termos do Contrato, para a venda e transferência das quotas da Empresa Objeto, a Invepar pagará à ACSA o valor equivalente a R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. As Requerentes aludem que, de acordo com o Contrato, a Operação também será submetida para aprovação pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para o Ministério do Transporte da África do Sul e para o Banco Central da África do Sul. As Requerentes explicam que, para a Invepar, a Operação representa uma oportunidade de investimento consoante com a estratégia corporativa e visão de portfólio do Grupo. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI.

ANÁLISE DE CONHECIMENTO As Requerentes alegaram que a Invepar seria controladora unitária da Empresa Alvo e, por consequência, entenderam que a operação não seria de notificação obrigatória. Vale dizer que a constatação do controle unitário tem relação com a caracterização de grupo econômico. A configuração dos grupos econômicos, para fins de cálculo dos faturamentos para notificação da operação, foi disciplinada no art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012, cuja redação foi modificada pela Resolução CADE nº 09/2014, abrangendo "as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo" e "as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante". Esta Superintendência adotou o entendimento em precedentes que, para haver o reconhecimento de que um acionista seria o controlador unitário da empresa alvo da operação, devem ficar caracterizadas as seguintes circunstâncias: (i) o acionista controlador tem que possuir, independentemente da presença e dos votos dos demais acionistas da empresa controlada, poderes para estabelecer as diretrizes dos negócios e dirigir as atividades sociais da referida empresa; e (ii) o acionista deve, individualmente, orientar o funcionamento dos seus órgãos de gestão e de decisão da mesma companhia, no que concerne às questões de cunho eminentemente concorrencial.

No caso concreto, as Requerentes declaram que, conforme o Estatuto Social e o Acordo de Acionistas da GRUPAR, a Compradora já exerce, atualmente, o controle unitário da Empresa Alvo, por deter plenos poderes para estabelecer as diretrizes de seus negócios, dirigir suas atividades sociais e orientar o funcionamento de seus órgãos de gestão e decisão, de modo que a presente Operação não seria de notificação obrigatória ao CADE, por estar enquadrada na exceção prevista no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012: "Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário". As Partes relatam que o Acordo de Acionistas confere à ACSA apenas direitos relacionados à proteção do investimento para acionista minoritário, que não lhe permitem exercer o controle sobre a Empresa Alvo. Neste sentido, apontam que os direitos de veto e voto da ACSA (os quais enxergam como direitos que visam à proteção do investimento do minoritário) envolvem, por exemplo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Ressaltam as Requerentes que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][1]. As Requerentes apontam que, além de a Compradora já ser detentora de 80% (oitenta por cento) do capital social da Empresa Alvo, o seu Acordo de Acionistas dispõe em suas definições que as partes signatárias reconhecem que, para fins desse acordo: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]".

Em que pese a definição de controle presente no acordo de acionistas, o fato é que algumas matérias sujeitas a veto e voto da ACSA já foram interpretadas por este conselho como sinais de controle compartilhado, em consonância com o já qualificado em precedentes deste Conselho. Nesse sentido, cabe citar o Ato de Concentração nº 08700.002073/2018-98 (Requerentes: Ticket Soluções HDFGT S.A. e Repom S.A.), o qual, por meio de seu Parecer nº 101/2018/CGAA5/SGA1/SG (0466634), trouxe importantes contribuições para o tema. Nota-se que, naquele caso, matérias relativas à [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] foram qualificadas como representativas de controle compartilhado[2]. Observa-se que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] também foram consideradas indicativas de controle compartilhado no Ato de Concentração nº 08700.006826/2018-34 (Requerentes: Brennand Energia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Banda de Couro Energética S.A., Baraúnas I Energética S.A., Baraúnas II Energética S.A., Morro Branco I Energética S.A., Mussambê Energética S.A., Pedra Branca S.A., São Pedro do Lago S.A. e Sete Gameleiras S.A.)[3]. Esta SG entende que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] também sinaliza controle compartilhado, sobretudo porque há [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][4]. Dessa forma, os direitos políticos conferidos à ACSA evidenciam a existência de controle compartilhado na gestão da GRUPAR, em linha com os entendimentos anteriores desta Superintendência.

Assim, conclui-se que algumas das matérias sujeitas a veto e voto da ACSA configuram hipóteses de controle compartilhado (ou seja, entende-se que a Invepar não possuía o controle unitário da GRUPAR até então) de forma que a Operação deve, portanto, ser conhecida, enquadrando-se no art. 9º, I, da Resolução nº 2/12 (aquisições acionárias que acarretem aquisição de controle unitário, neste caso)[5]. VII. Considerações sobre a Operação As Requerentes informam que a Empresa-Alvo é, por meio de sua participação na Concessionária GRU, responsável pela ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. Informam também que o Grupo Invepar, por sua vez, atua no setor de operação portuária somente por meio da sua participação majoritária (e preexistente) na Empresa-Alvo (80%), reforçando que o Grupo Invepar não investe em qualquer empresa que atue em segmento verticalmente relacionado ao da operação de aeroportos. Nestes termos, constata-se que a Operação não resulta em nenhuma sobreposição horizontal ou integração vertical nova, mas tão somente em um reforço da própria participação detida pela Compradora na Concessionária GRU.

Elas declaram ainda que não há, nos grupos econômicos dos fundos que investem na Invepar, conforme a Resolução nº 02/2012, empresas que investem em empresas horizontalmente ou verticalmente relacionadas à operação do Aeroporto GRU, de modo que não se vislumbra reforço de sobreposição horizontal ou integração vertical preexistentes. Sendo assim, consideram-se desnecessários maiores aprofundamentos acerca dos mercados atrelados à Operação. Conclui-se, portanto, que a Operação pode ser aprovada sob o rito sumário, recaindo na hipótese do art. 8º, VI, da Resolução nº 2/12 (outros casos). VIII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. IX. CONCLUSÃO Conclui-se pelo conhecimento e aprovação sem restrições do referido ato de concentração. __________________________________ [1] - Em complemento, ressaltam também que, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [2] - Parágrafo 33 do Parecer nº 101/2018/CGAA5/SGA1/SG (0466634) (conteúdo aberto na versão de acesso restrito do parecer). [3] - Parecer nº 356/2018/CGAA5/SGA1/SG (0559563) (conteúdo aberto na versão de acesso restrito do parecer). [4] - [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]: [5] - Resolução nº 2/12, art. 9º: "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/11 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado;

II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário."

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