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CADE · Superintendência-Geral · 10/01/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006155/2019-92

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006155/2019-92

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SEI/CADE - 0706403 - Parecer PARECER Nº 10/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006155/2019-92 REQUERENTES: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A e Prevhab - Previdência Complementar Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Prevhab - Previdência Complementar. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Pedido de não conhecimento. Não cumprimento do requisito legal de faturamento. Aquisição de participação realizada pela controladora unitária. Aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/12. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Multiplan") A Multiplan é uma das principais empreendedoras de shopping centers no Brasil, possuindo atualmente participação em 20 shopping centers distribuídos pelo país, sendo 19 já em operação e 18 administrados pela própria Multiplan. A Multiplan também atua na área de incorporação imobiliária, com investimentos em empreendimentos residenciais e comerciais. Suas atividades incluem desde a prospecção de terrenos, planejamento, análises e pesquisas de viabilidade, desenvolvimento, comercialização e supervisão da construção até a administração de seus empreendimentos. I.2.

Prevhab – Previdência Complementar (“Prevhab”) A Prevhab é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar voltada à administração de planos de previdência destinados a trabalhadores de uma mesma empresa ou a integrantes de uma mesma entidade associativa, não tendo finalidade lucrativa. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição, pela Multiplan, de fração correspondente a 3,83% do imóvel onde se encontra edificado e em operação o shopping center Ribeirão Shopping[1], localizado em Ribeirão Preto/SP, fração esta de propriedade da Prevhab, em decorrência do exercício do direito de preferência da Multiplan sobre a proposta de alienação da participação da Prevhab a terceiro. Atualmente, a Multiplan já detém fração correspondente a 81,6% e atua como administradora do Ribeirão Shopping. Para a Multiplan, a Operação Proposta representa uma oportunidade de investimento no imóvel onde se encontra edificado e em operação o Ribeirão Shopping que foi construído e desenvolvido pela Multiplan e já se encontra sob sua administração, contando com 434 lojas. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0701307) Data da notificação ou emenda 23/12/2019 Data da publicação do edital O Edital nº 489, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/12/2020 (0701836) III.1.

NÃO CONHECIMENTO As Partes requereram o não conhecimento da presente Operação por este Conselho, argumentando que (i) o critério legal de faturamento não é satisfeito pela Prevhab (a Prevhab é uma Entidade Fechada de Previdência e não tem finalidade lucrativa); e (ii) se trata de uma aquisição de participação imobiliária, minoritária e adicional, por um agente que já atua como controlador e administrador do Ribeirão Shopping, em alusão ao disposto no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. Com relação ao critério do faturamento, o fato de uma das partes envolvidas na operação (a Prevhab) não ter finalidade lucrativa não é suficiente para afastar o controle de concentrações a ser exercido por este Conselho, como já reconhecido em julgado precedente (Ato de Concentração nº 08700.011557/2014-02). Por outro lado, as Requerentes informaram que "a Prevhab não detém participação igual ou superior a 20% em nenhuma empresa e detém apenas a titularidade de imóveis comerciais", de modo que a referida entidade não cumpre o requisito de faturamento expresso nos incisos do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, fundamentando o não conhecimento da operação. Além disso, a estrutura de controle desse empreendimento também é outro argumento que embasa a decisão de não conhecimento do presente caso.

No caso concreto, o Ribeirão Shopping (objeto da operação) possui natureza jurídica de um condomínio edilício, constituído por lojas e salas em um centro de compras cujas atividades e funcionamento são regidos pelo Instrumento Particular de Convenção de Condomínio "Pro Indiviso" ("Convenção de Condomínio"), celebrado em 10/09/1999. Há precedente[2] no qual o CADE entendeu que aquisição de participação imobiliária de shopping centers pode ser equiparada à aquisição de participação societária ao se considerar que este tipo de empreendimento possui características comuns a uma sociedade empresária, tais como: organização, funcionamento, a comunhão de interesses dos condôminos (que pode ser comparado ao affectio societatis) e a relação direta do condomínio com o desenvolvimento da atividade de locação de espaço comerciais em shopping center (entendido também como atividade empresarial). Desta forma, considera-se cabível aplicar analogicamente o disposto acerca de aquisição de participação societária para operações que tratem de alienação de quotas ou fração ideal de imóvel (empreendimento), conquanto o imóvel objeto da operação guarde relação direta com a atividade econômica a ele inerente. Cabe ressaltar que a notificação de operações de aquisição de participação societária foi estabelecida no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 e disciplinada na Resolução CADE nº 02/2012. Mais precisamente, as aquisições de ações realizadas pelo controlador foram reguladas pelo art.

9º, que assim dispõe: Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529 de 2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II – Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. De acordo com as Requerentes, a Multiplan detém 81,6% da propriedade imobiliária em questão, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nota-se, portanto, que a Multiplan, individualmente, já detém o controle unitário do Ribeirão Shopping, por ter a maioria dos votos necessários para deliberação das decisões e, mais do que orientar os órgãos de gestão, a Multiplan é a própria administradora do Ribeirão Shopping, sendo, consequentemente, a única controladora do referido shopping. Por analogia, a operação seria realizada pela controladora unitária e estaria isenta de notificação nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução CADE nº 02/2012. Soma-se a isso o fato de que a aquisição de participação imobiliária do Ribeirão Shopping não atinge o percentual de 5%, não cumprindo a regra de minimis estabelecida no art. 10, inciso II, alínea "b", da Resolução CADE nº 02/2012.

Com base nestas informações, constata-se que a Operação em análise é realizada pela controladora unitária do Ribeirão Shopping, além do que, o outro grupo envolvido na Operação não cumpre os requisitos legais de faturamento (art. 88, da Lei nº12.529/2011), motivo pelo qual se conclui pelo não conhecimento desta operação, em analogia à hipótese fixada no art. 9º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 02/2012. IV. Recomendação Diante do exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Operação Proposta considera uma participação de 3,83% sobre o condomínio original (42.792 m² de ABL) do RibeirãoShopping, equivalente a 2,19% se considerada a participação ponderada pela ABL de cada condomínio que compõe o shopping center (74.898 m² de ABL). [2] Exemplo: Ato de Concentração n° 08700.007492/2016-54 (Requerentes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Carvalho Hosken S.A Engenharia e Construções).

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