CADE · Superintendência-Geral · 24/01/2020
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000054/2020-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000054/2020-41
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SEI/CADE - 0711305 - Parecer PARECER Nº 28/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000054/2020-41 Requerentes: LETHE ENERGIA S.A. e New Energies Investimentos e Participações Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Lethe Energia S.A. e New Energies Investimentos e Participações Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercados Afetados: mercado geração, comercialização e transmissão de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Lethe Energia S.A. (“Lethe ou Compradora”) A Lethe é uma holding não operacional pertencente ao Grupo Brookfield. As atividades do Grupo Brookfield concentram-se, majoritariamente, em quatro setores: imobiliário, infraestrutura, energia renovável e private equity. I.2. New Energies Investimentos e Participações Ltda. (“Newen” ou “Vendedora”) Alex New Energies Investimentos e Participações S.A. (“Alex Newen” ou “Companhia”) é integralmente detida pela Newen, uma holding pertencente ao Grupo Steelcons, que atua no estudo, na supervisão de projetos, administração, gestão e execução de obras civis. Além disso, o Grupo Steelcons detém participação societária em um número limitado de sociedades no ramo de energias renováveis II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0703887) Data da notificação ou emenda 04/01/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 17, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/01/2020 (0707259) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação envolve a aquisição, pela Lethe, da totalidade das ações da Alex New, bem como de quotas das investidas da Companhia (“SPEs”)[1], todas detidas pela Newen, bem como de negócios correlatos, na forma do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, celebrado em 16/12/2019. A Companhia foi vencedora do Leilão n.º 01/2018 – ANEEL, realizado em 4 de abril de 2018, em decorrência do qual as SPEs, suas investidas, receberam autorização do Ministério das Minas e Energia para implantar e explorar as centrais geradoras solares fotovoltaicas denominadas UFV Alex I, UFV Alex III, UFV Alex IV, UFV Alex V, UFV Alex VI, UFV Alex VII, UFV Alex VIII, UFV Alex IX e UFV Alex X, além de instalações de conexão associadas a elas, a serem construídas, implantadas e desenvolvidas no estado do Ceará. Abaixo segue a estrutura antes e após a Operação: Figura 1: Estrutura simplificada dos cenários antes e depois da Operação Segundo as Requerentes, por meio da Operação, o Grupo Brookfield poderá dar continuidade à expansão da plataforma local de ativos de geração de energia elétrica. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal.
IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercados de geração, comercialização e transmissão de energia elétrica Integração vertical: mercado de geração energia elétrica e mercados de comercialização e transmissão de energia elétrica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A Lethe é uma companhia fechada pertencente ao Grupo Brookfield. O Grupo Brookfield tem empreendimentos – operacionais ou pré-operacionais e licenças – de geração de energia elétrica nos Subsistemas Sul, Centro-Oeste/Sudeste e Nordeste do Sistema Interligado Nacional – SIN. Além disso, também atua no mercado de comercialização e transmissão de energia elétrica[2]. A Alex Newen é integralmente detida pela Newen, uma holding pertencente ao Grupo Steelcons. Este grupo econômico detém participação societária em um número limitado de sociedades no ramo de energias renováveis. A operação proposta abrangerá a totalidade das atividades da Alex Newen, que ainda se encontram em fase pré-operacional. As futuras usinas fotovoltaicas de geração de energia elétrica da Companhia se situam no subsistema Nordeste do SIN.
A operação também prevê instalações de transmissão necessárias à conexão de uma central geradora fotovoltaica à rede básica do sistema interligado nacional (SIN) e escoamento da energia gerada pelas usinas das SPEs, composta por uma subestação coletora, linha de transmissão e seccionamento de linha existente. Com base no ramo de atividades das Partes, entende-se que a presente operação resultará em potencial sobreposição horizontal nos segmentos de geração, comercialização e transmissão de energia elétrica, além de potencial integração vertical entre estes segmentos. Em consonância com o entendimento prévio do CADE[3], a delimitação do mercado relevante de energia elétrica, sob a ótica do produto, é dividido em quatro segmentos distintos: geração, transmissão, distribuição e comercialização. Quanto à geração de energia elétrica, na dimensão produto, faz-se a análise dos seguintes cenários: (i) de forma mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, sem segmentá-lo conforme a matriz energética; e (ii) de forma mais conservadora, segmentando o mercado de acordo com a matriz energética (hidrelétrica, térmica, eólica e solar). No tocante à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii) regional, segmentando cada subsistema que compõe o SIN - uma definição mais restritiva e conservadora.
Tendo em vista os cenários abordados pelo Cade, as Partes apresentaram as estruturas de mercado para os seguintes cenários: (a) mercado nacional considerando todas as matrizes energéticas; (b) mercado regional considerando o subsistema Nordeste e todas as matrizes energéticas. Destaca-se que o Grupo Brookfield não atua em geração de energia elétrica por meio de matriz solar, não havendo, portanto, qualquer sobreposição envolvendo o segmento por matriz específica. No que diz respeito ao mercado de comercialização de energia elétrica, sob o aspecto do produto, o CADE entende que a comercialização de energia elétrica pode ocorrer em dois ambientes de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (“ACR”); ou (ii) Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). No ACR, a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica ocorre apenas mediante contratação regulada, por meio de leilões de energia, promovidos pela ANEEL.
No ACL, por sua vez, a energia elétrica pode ser comercializada entre concessionários, permissionários e autorizados de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, e consumidores livres, com liberdade para estabelecerem volumes de compra e venda e seus preços, bem como necessidades e flexibilidades contratuais específicas, devendo as partes atender as Regras e Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE quanto aos prazos de registro e validação dos montantes de energia elétrica contratados. Na definição geográfica, os precedentes do CADE têm definido o mercado de comercialização de energia elétrica como sendo nacional, dado que a infraestrutura de transmissão permite a aquisição de energia de qualquer geradora do SIN, independentemente de sua localização, ou até mesmo de países vizinhos em determinadas situações. Já o setor de transmissão de energia possui características de um monopólio natural e, portanto, cada linha de transmissão constitui um mercado relevante em si. Uma vez que a construção de uma nova linha é aprovada, a ANEEL realiza leilões públicos para sua construção. A concessão é decidida com base nos menores custos anuais para a construção e operação das linhas de transmissão. As concessões possuem prazos de 30 anos, com a possibilidade de uma renovação. Além disso, a receita anual das concessionárias é determinada no processo de leilão e sujeita à revisão a cada 5 anos.
Deste modo, este setor é altamente regulado pela ANEEL e as concessionárias não tem o poder para definir preços ou outras condições comerciais. Apesar disso, em casos mais recentes, este Conselho optou por fazer a análise do segmento de disputa de concessões da atividade de transmissão de energia, de forma mais conservadora e abrangente, avaliando a dimensão nacional para esse cenário de mercado. A tabela a seguir apresenta as participações de mercado nos três segmentos do setor de energia elétrica nos quais se identificou possíveis sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes. Tabela 1: Participação de Mercado das Requerentes - 2019 [ACESSO RESTRITO] 43 Cálculo simplificado, considerando 2xS1xS2. 44 Potência física garantida hipoteticamente considerada para fins de estimativa de participação de mercado da Alex Newen e investidas. 45 Estimativa aproximada considerando a quilometragem das linhas de transmissão. Fonte: Aneel (Data base: 10.12.2019), Grupo Brookfield, Relatório InfoMercado (outubro/2019) produzido pela CCEE. A Alex Newen recebeu autorização do Ministério das Minas e Energia para implantar e explorar as centrais geradoras solares fotovoltaicas com capacidade instalada agregada de 278.397 MW.
Como se pode observar, considerando o cenário mais conservador, apenas no subsistema Nordeste, o incremento de participação da Companhia no segmento de geração de energia elétrica seria aproximadamente [ACESSO RESTRITO] e a concentração resultante de menos de [ACESSO RESTRITO]. Sendo assim, independente do cenário adotado, a Operação não se mostra capaz de levantar quaisquer preocupações concorrenciais no mercado de geração de energia elétrica. A Alex Newen, por meio das SPEs, futura e potencialmente também atuará na comercialização de energia elétrica, nos termos das respectivas portarias do Ministério de Minas e Energia[4]. As SPEs contam com aproximadamente 91,8 MW médios de garantia física, que corresponde à quantidade máxima de energia relativa às usinas que poderão ser utilizadas para comprovação de atendimento de carga ou comercialização por meio de contratos. A potencial participação de mercado das SPEs, em qualquer dos cenários de comercialização de energia, não chegaria sequer a [ACESSO RESTRITO] e a participação do Grupo Brookfield neste mercado também é muito pequena, conforme se pode observar na tabela acima. No caso do mercado de transmissão de energia elétrica (mas especificamente, o segmento de disputa de concessões), as Requerentes apresentaram dados de participação utilizando como proxy a extensão das linhas. No entanto, na jurisprudência do Cade, adota-se como proxy a Receita Anual Permitida (“RAP”).
As Requerentes também apresentaram esta informação sobre o Brookfield no Formulário de Notificação. De acordo com os dados da Aneel, a Receita Anual Permitida das concessionárias do Grupo Brookfield para o ciclo 2018/2019[5] é aproximadamente [ACESSO RESTRITO], o que corresponde tão somente a aproximadamente [ACESSO RESTRITO] do valor total do mercado. Com relação à participação de mercado da Alex Newen neste segmento, as Requerentes destacam que não haverá efetivamente atuação da Companhia no mercado de transmissão de energia elétrica, mas apenas a construção de linhas para a necessária conexão ao SIN. A Alex Newen não será remunerada pela transmissão aos usuários, porque não prestará esse serviço[6]. Portanto, verifica-se que a Operação é incapaz de suscitar quaisquer preocupações concorrenciais, independentemente da proxy utilizada para mensurar a participação das Requerentes no setor de transmissão de energia elétrica. De forma geral, a operação proposta é incapaz de alterar a estrutura em qualquer dos mercados analisados. De acordo com os dados de participação apresentados, o potencial incremento de mercado não atingiria sequer [ACESSO RESTRITO] em nenhum dos mercados sob análise.
A Operação Proposta também poderia resultar em integração vertical entre as atividades de geração de energia que virão a ser desempenhadas pelos ativos da Alex Newen, de um lado, e, de outro lado, as atividades de transmissão e comercialização de energia elétrica desempenhadas pelo Grupo Brookfield ou vice-versa, já que ambas as Partes atuam nos três ramos. No entanto, tendo como base os dados da Tabela 1, conclui-se que, tanto no mercado à montante quanto no mercado à jusante, as Requerentes não detém poder de mercado que possibilite o fechamento de algum mercado. Ademais, o mercado de comercialização de energia elétrica é extremamente pulverizado e o mercado de transmissão é um monopólio natural, com serviços limitados às áreas geográficas cobertas pelos contratos de concessão. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Alex I Energia SPE Ltda., Alex III Energia SPE Ltda., Alex IV Energia SPE Ltda., Alex V Energia SPE Ltda., Alex VI Energia SPE Ltda., Alex VII Energia SPE Ltda., Alex VIII Energia SPE Ltda., Alex IX Energia SPE Ltda. e Alex X Energia SPE Ltda. [2] As Requerentes afirmam, apesar de algumas empresas do Grupo Brookfield possuírem a CNAE de distribuição de energia elétrica, o Grupo Brookfield não atua neste segmento. [3] Como exemplo os seguintes Atos de Concentração:
AC nº 08700.005267/2019-26 (Requerentes: Light Energia S.A. e CG I Fundo De Investimento em Participações Multiestratégia); AC nº 08700.004313/2019-70 (Requerentes: Statkraft Energias Renováveis S.A., Ventos de São Vitorino Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Eugênia Energias Renováveis S.A.); AC nº 08700.004097/2019-62 (Requerentes: Total Eren S.A. e Voltalia Energia do Brasil Ltda.); AC nº 08700.003686/2019-23 (Requerentes: Enel Green Power Brasil Participações Ltda., Ventos de Santo Orestes Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roque Energias Renováveis S.A. e Fótons de Santo Anchieta Energias Renováveis S.A.). [4] Respectivamente por meio das seguintes Portarias do Ministro de Estado de Minas e Energia: n.º 445, de 18 de outubro de 2018; n.º 443, de 18 de outubro de 2018; n.º 444, de 18 de outubro de 2018; n.º 446, de 18 de outubro de 2018; n.º 362, de 22 de agosto de 2018; n.º 348, de 20 de agosto de 2018; n.º 347, de 20 de agosto de 2018; n.º 346, de 20 de agosto de 2018; e n.º 350, de 20 de agosto de 2018. [5] Para o período as receitas totalizam um valor de R$ 24.066.854.871,36. Disponível em https://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/id/16836591, acesso em 2.1.2020. [6] Neste sentido, não há que se falar em Receita Anual Permitida (“RAP”) associada à Companhia, por meio de suas SPEs.
Trata-se de sistema de transmissão de interesse restrito, conforme Despachos ANEEL, de 7 de junho de 2019, nº 1658, 1659, 1660, 1661, 1662, 1663, 1664, 1680 e 1681.
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