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CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000180/2020-04

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000180/2020-04

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0718545 - Parecer PARECER Nº 49/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000180/2020-04 requerentes: Fundo de Investimento Multimercado Profit 1552 e Kepler Weber S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Fundo de Investimento Multimercado Profit 1552 e Kepler Weber S.A. Natureza da Operação: Aquisição de participação societária. Mercado afetado: fabricação e comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças. Configuração de fundo de investimento gestor integral de ativos. Conhecimento. Art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Fundo de Investimento Multimercado Profit 1552 (“Siros FIA IE” ou “Comprador” ou "Requerente") O Siros FIA IE é um fundo de investimento sob gestão da Tarpon Gestora de Recursos S.A. ("Tarpon Gestora" ou "Grupo Tarpon"), que é subsidiária integral da Tarpon Investimentos S.A., sociedade anônima de capital fechado. A Tarpon Gestora é uma empresa gestora de recursos próprios e de terceiros, dedicada a investimentos em companhias abertas e fechadas (private equity) com participações no setor de energia no Brasil. I.2. Kepler Weber S.A.

(“Kepler Weber” ou “Empresa Alvo”) A Kepler Weber, por meio da Kepler Weber Industrial S.A., sua subsidiária integral, atua no agronegócio, sendo especializada no desenvolvimento de soluções completas para armazenagem, tratamento e manuseio de grãos, atuando também na produção de equipamentos para armazenagem de grãos no Brasil e na América do Sul. Adicionalmente, a Kepler Weber atua na comercialização de peças de reposição e, em menor escala, na prestação de serviços de manutenção para as soluções de armazenagem, tratamento e manuseio de grãos; treinamentos e cursos técnicos; e prestação de serviços de modernização e ampliação de equipamentos. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (0708131) Data da notificação ou emenda 13/01/2020 Data da publicação do edital O Edital nº 26, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/01/2020 (0709664) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação refere-se à proposta de aquisição, pelo Siros FIA IE, de 2.015.832 ações, representativas de 7,66% do capital social da Kepler Weber, em leilão realizado em 18/12/2019 na bolsa de valores brasileira, B3.

De acordo com a Requerente, após a operação proposta, o Grupo Tarpon (via fundos sob sua gestão) será titular de ações representativas de 25,56% do capital social da Empresa Alvo, uma vez que as demais sociedades/fundos relacionados ao Grupo Tarpon, já são titulares, conjuntamente, de aproximadamente 17,90% de ações representativas do capital social da Kepler Weber. As alterações societárias decorrentes da operação são demonstradas na tabela a seguir: Tabela 1 Acionista Participação acionária (%) Anterior à operação Posterior à operação Tarpon Gestora de Recursos S.A. 17,90 25,56 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil 17,47 0,09 BB Banco de Investimentos 17,45 17,45 Outros – Free float 47,18 56,90 Total 100,00 100,00 Fonte: Requerente. Elaboração própria. Iv. CONFIGURAÇÃO DOS GRUPOS E CONHECIMENTO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO IV.1. Configuração de grupo envolvendo fundo de investimentos, à luz da Resolução CADE nº 02/2012 Nos termos do disposto nos incisos I e II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, são de submissão obrigatória ao CADE os atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões, no Brasil, e o outro grupo relacionado à operação tenha alcançado R$ 75 milhões de faturamento, no Brasil, em ambos os casos no ano anterior à operação.

A Kepler Weber obteve faturamento superior a R$ 75 milhões, mas abaixo de R$ 750 milhões, no Brasil, no ano anterior à operação, sendo atendido o requisito do inciso II, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011, que para fins da presente operação, possui a condição de vendedor. Resta, portanto, avaliar o faturamento do outro grupo envolvido (no polo comprador), que deveria ter atingindo ao menos R$ 750 milhões para que o presente caso seja considerado de submissão obrigatória a este Conselho. Como retratado acima, o grupo da sociedade compradora envolve fundos de investimentos. O questionamento que emerge no presente caso, e que passa-se a enfrentar, no tocante à obrigatoriedade de submissão da operação ao CADE, diz respeito à configuração do grupo envolvendo o Fundo Siros FIA IE, sob gestão integral do Grupo Tarpon. O CADE possui regulamentação específica para configuração de grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos, em observância aos incisos do art. 88, da lei de regência. Essa definição está prevista no art. 4º, da Resolução CADE nº 02/2012, que assim dispõe: Art. 4° Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. § 1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09/2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo;

e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução n° 09/2014) I - O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e (Redação dada pela Resolução n° 09/2014) II - As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. (Redação dada pela Resolução n° 09/2014) §3° A definição de grupo econômico deste artigo aplica-se apenas para fins de cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei 12.529/11, e não vincula decisões do Cade com relação à solicitação de informações e à análise de mérito dos casos concretos.

(Redação dada pela Resolução n° 09/2014) Cabe apenas esclarecer que as atuais condições para configuração de grupo econômico envolvendo fundos de investimentos foram estabelecidas no âmbito da Resolução CADE nº 09, editada em 1º de outubro de 2014 e passou a vigorar a partir de 07 de outubro de 2014 (data da publicação da resolução no Diário Oficial da União). A título informativo, à época da edição da Resolução CADE nº 09, estava vigente regulamentação anterior da CVM (Instruções CVM nº 391, 409 e outras), revogada por atos normativos mais recentes (Instruções CVM nº 549, 555, 578 e outras). Considerando tal disposição normativa, os precedentes do CADE (em consonância com o texto alterado da resolução) já indicaram que essa regulamentação desconsidera o gestor de fundos em casos similares à presente Operação[1], tendo não conhecido atos de concentração notificados cujo cumprimento do requisito legal de faturamento teria sido atingido apenas pelo gestor. IV.2. Discussão suscitada pelas Partes Segundo a Requerente, Siros FIA IE é um fundo de investimento sob gestão da Tarpon Gestora. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Não obstante a ausência de quotistas com pelo menos 50% das quotas do referido fundo, a Requerente defendeu que, [ACESSO RESTRITO]. A Requerente fez referência a disposição do regulamento do Fundo Siros FIA IE, que subsidiaria seu posicionamento, in verbis: Artigo 36.

A carteira do FUNDO, bem como a carteira de eventuais fundos investidos (“Fundos Investidos”) estão sujeitas às flutuações de preços e/ou cotações do mercado, conforme o caso, aos riscos de crédito e liquidez e às variações de preços e cotações inerentes aos seus ativos financeiros, o que pode acarretar perda patrimonial ao FUNDO e aos Cotistas. Parágrafo Único - Por meio da análise dos cenários macroeconômicos nacionais e internacionais, dos riscos de mercado, de crédito e liquidez, são definidas, pelo GESTOR, as estratégias e a seleção de ativos financeiros do FUNDO, respeitando-se sempre a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, bem como as diretrizes estabelecidas no regulamento do FUNDO. Além disso, a Requerente ressaltou que a Tarpon Gestora de Recursos S.A. ("Tarpon Gestora"), possui amplos poderes sobre todas as decisões comerciais do Fundo (i.e., todas as decisões de gestão da carteira de investimento do Siros FIA IE). Em outras palavras, tais decisões são tomadas pela Tarpon Gestora de forma discricionária; ou seja, sem qualquer interferência ou necessidade de consentimento por parte dos quotistas do Fundo. Note-se que, em linha com esta estrutura de controle, não há sequer comitê voltado às deliberações de quotistas (conforme permitido pela regulação aplicável, mas deliberadamente não utilizada pelos quotistas no caso do Fundo), cujo poder decisório limita-se a alterar os termos do regulamento.

Sequer é permitido ao quotista a decisão sobre permanecer ou não no quadro societário do Fundo, dado que este é formado como um condomínio fechado (sendo permitida a liquidez apenas em casos de amortização total ou parcial de quotas, em base pro-rata participação no Fundo a todos os investidores ao mesmo tempo, ou através da venda secundária de quotas). Com efeito, os poderes de gestão da Tarpon Gestora, em particular no que diz respeito ao exercício dos direitos de voto dos ativos integrantes da carteira de investimentos do Fundo (incluindo as próprias ações de emissão da Kepler Weber S.A. objeto da operação em referência), são exercidos de forma plenamente discricionária pela Tarpon Gestora, sem a necessidade de qualquer consulta ou consentimento de qualquer dos quotistas do Fundo. Em virtude disso, a Requerente indicou que a Tarpon Gestora exerce, neste caso específico, o controle de fato sobre o Siros FIA IE. IV.3. Análise do caso concreto A fundamentação apresentada pela Requerente recai no fato de que o gestor nomeado para o Siros FIA IE possui maior autonomia e, em certa medida, controle sobre os investimentos do referido fundo. Conforme exposto acima, os recentes julgados do CADE confirmaram entendimento de que a regulamentação deste Conselho desconsidera o gestor de fundos em casos similares à presente Operação.

Cabe apenas acrescer que, à época da mudança na regulamentação do grupo envolvendo fundo, realizada pela Resolução CADE nº 09/2014 (que excluiu o gestor da configuração de grupo), já existia a condição de gestor com autonomia em relação aos investimentos do fundo e, apesar disso, o CADE optou, em sua normatização, em limitar o grupo, para fins de cálculo do faturamento, ao cotista qualificado (que tenha ao menos 50% das cotas) e o portfólio do fundo (empresas investidas com participação de pelo menos 20% do capital social). É preciso esclarecer que, ao contrário do alegado pela Requerente, a rigor, o regulamento do fundo não poderia ser considerado um instrumento contratual (strito sensu) firmado entre os cotistas do fundo, mas é o documento de constituição do fundo elaborado e aprovado pelo administrador do fundo, apesar de que as alterações posteriores no regulamento dependem de aprovação da assembleia geral de cotistas, conforme informações da CVM.[2] Em virtude disso, este documento não seria enquadrável no disposto do art.

4º, § 2º, inciso I, da Resolução CADE nº 02/2012 ("qualquer tipo de acordo de cotistas"), por não atender a condição específica das partes envolvidas num acordo abrangido por este enunciado normativo[3], já que a natureza do acordo de cotistas exigida pela regulamentação compreende uma espécie de contrato envolvendo essencialmente cotistas efetivos do fundo que convencionam a governança e controle do fundo, independentemente da proporção das cotas detidas por cada um. Com efeito, a autonomia e controle do gestor sob o fundo também não é absoluto e ilimitado. Assim como o fundo não pertence ao gestor e tampouco caberia apenas "ao quotista permanecer ou não no quadro societário do Fundo", como faz transparecer a Requerente. O art. 18 do Regulamento do Fundo Siros FIA IE assim dispõe: Artigo 18 - Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre: I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA; II – a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV –o aumento da Taxa de Administração, da Taxa de Performance ou da taxa máxima de custódia; V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a emissão de novas cotas; e VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da ICVM 555.

Portanto, claramente os cotistas possuem alternativas à atuação do gestor, que não seja retirar-se do quadro societário do fundo, podendo eles alterarem a política de investimento e até mesmo substituir o gestor, se a maioria não tiver de acordo com o posicionamento do gestor. Apesar disso, não se pode desconsiderar que, de fato, a gestora do Fundo Siros FIA IE (Tarpon Gestora) pode efetivamente controlar este fundo, embora o regulamento limite o papel do gestor, até certo grau, a autonomia e independência deste ente. Além disso, na condução normal (no cotidiano) do fundo, ao que tudo indica, a vontade do gestor prevaleceria, em virtude de ser o agente nomeado para decidir sobre a carteira de investimento do fundo e exercer o direito de voto nos ativos que compõem a carteira do fundo. A exceção seria para os casos em que se formasse maioria para alterar a política de investimento do fundo, notadamente uma circunstância muito restrita. Vale ressaltar que, diferente de outros fundos, o Siros FIA IE não possui comitê de investimento formado pelos cotistas, conferindo ainda mais autonomia à gestora (Tarpon Gestora).

Considerando a atual regulamentação do CADE (privilegiando uma interpretação teleológica), bem como o entendimento deste Conselho acerca da configuração de grupo, cujo foco das análises cingiram-se aos agentes que exercem efetivamente o controle de empresas, por cautela, entende-se que o Grupo Tarpon deve ser considerado parte integrante do grupo do Siros FIA IE, sobretudo pela reiterada manifestação da Requerente de que o fundo está sob controle da gestora, além das razões acima expostas. Ao se considerar o Siros FIA IE parte do Grupo Tarpon, constata-se a existência de um outro grupo envolvido na Operação, cujo faturamento ultrapassa o valor de R$ 750 millhões, no Brasil, em 2018, motivando, portanto, o conhecimento da Operação, nos termos do art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 4º da Resolução CADE nº 02/2012. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. VI. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação, conforme referido acima, refere-se à proposta de aumento de participação acionária do Grupo Tarpon, por meio do Siros FIA IE, no capital social da Kepler Weber.

[ACESSO RESTRITO] Segundo informações prestadas pela Requerente, o Grupo Tarpon não possui atividades relacionadas à fabricação e comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, atuando significativamente no setor de energia no Brasil. Assim, a operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Partes no Brasil, de modo que as partes envolvidas (Siros FIA IE e Grupo Tarpon) na Operação atuam no ramo de máquinas, aparelhos e equipamentos para o segmento agropecuário apenas via participação na Kepler Weber. Pelo exposto, esta SG conclui que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o procedimento sumário. VIII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusula de não-concorrência. IX. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. ____________________________________ [1] Atos de concentração nº 08700.006232/2018-23 (Warwick Holding GmbH e VTG Aktiengesellschaf); 08700.003265/2018-11 (Oi S.A. - em Recuperação Judicial; Telemar Norte Leste S.A. - em Recuperação Judicial; Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial; GoldenTree Asset Management, LP; York Global Finance Fund, LP; Solus Opportunities Fund 1 L.P.; Solus Opportunities Fund 2 L.P.; Solus Opportunities Fund 3 L.P.; Solus VEI L.LC. e Solus Opportunities IDF Series Interests of the Sali Multi-Series Fund, L.P.);

08700.007057/2017-19 (Goodman Brasil Logística S.A., GL Brazil Private Limited, Canada Pension Plan Investment Board e Stiching Depositary APG Strategic Real Estate Pool.). [2] Disponível em: https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/fundos_investimentos/regulamento_antigo.html; e https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/fundos_investimentos/regulamento.html, acessado em 10/02/2020. [3] Para além do elemento volitivo das partes, que poderia ser em alguma medida associado ao documento de constituição do fundo, o regulamento após sua elaboração tem um status de contrato de adesão, cujos termos podem ser modificados apenas quando aprovado pelos cotistas e não quando da entrada no quadro societário do fundo.

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