CADE · Superintendência-Geral · 21/02/2020
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005950/2019-63
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005950/2019-63
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SEI/CADE - 0722681 - Parecer PARECER Nº 04/2020/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005950/2019-63 REQUERENTES: MARDISA Automóveis Ltda. e Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Mardisa Automóveis Ltda. e Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda. Contrato de compra e venda de comercialização de veículos automotores “premium”. Sobreposição horizontal nas categorias "sedã médio", "SUV compacto" e "SUV médio". Rivalidade. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Mardisa Automóveis Ltda. A Mardisa Automóveis (“Mardisa”) é empresa que integra o grupo Parvi, agente de médio porte de comércio de veículos, com atuação nos estados do Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Pernambuco. O grupo Parvi já detém os direitos de comercialização no estado de Pernambuco das marcas “premium”[1] Audi, Lexus e Jaguar-Land Rover (SEI nº 0695891, fls. 7-8). Ao final da operação, adquirirá os direitos de comercialização da marca Mercedes-Benz naquele mercado. Cumpre ressaltar que o Grupo Parvi adquiriu de um de seus concorrentes diretos em Recife/PE (grupo Rota Premium) o direito de comercialização dos veículos da marca Jaguar-Land Rover naquele município, cujo contrato foi assinado em 2016, com operação implementada em janeiro de 2017.
A operação foi aprovada pelo Cade, mediante determinação de apresentação da operação por meio de Análise de Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC), no Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54. Além disso, o grupo Parvi também detém os direitos de comercialização em Pernambuco das seguintes marcas: Fiat (Mobi, Uno, Argo, Cronos, Siena, Palio, Ducato, Fiorino, Strada, Toro, Weekend, Doblo); Ford (Ka, Fiesta, Ecosport, Focus, Fusion, Ranger, Edge e Mustang), Hyundai (HB20 e Creta), Jeep (Renegade, Compass, RAM 2500 e Journey), Toyota (Etios, Yaris, Corolla, RAV4, Hilux, SW4, Prius e Camry); e Volkswagen (Gol, Fox, Voyage, Spacefox, Crossfox, Up, Saveiro, Polo, Virtus, Tiguan, Jetta, Amarok, Passat e Golf). I.2. Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda. A Sedan Veículos (“Sedan”) integra o grupo Newland, que atua na revenda de automóveis novos na região Nordeste do Brasil, mais precisamente nos estados do Ceará, Pernambuco, Paraíba e Piaui. A Sedan detém o direito de comercialização de veículos da marca Mercedes-Benz no estado de Pernambuco. Para fins da análise feita neste parecer, denomina-se doravante de “Requerentes” as empresas envolvidas na operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc SEI nº 0695984).
Data da notificação ou emenda 08/01/2020 (SEI nº 0705663) Data de publicação do edital O Edital n° 14/2020, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/01/2020 (doc. SEI nº 0706192). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação comercial por meio da qual a Mardisa assumirá os direitos detidos atualmente pela Sedan de comercialização de automóveis da marca Mercedes-Benz no estado de Pernambuco, bem como a aquisição de ativos relacionados à revenda exercida pela vendedora (Sedan). De acordo com as Requerentes, o grupo vendedor (Newland) vem enfrentando queda nas vendas de automóveis da marca Mercedes-Benz na cidade do Recife/PE, com dificuldades para atingir metas de vendas estipuladas pela montadora (estabelecidas em contrato de concessão), bem como um desempenho abaixo do “share” detido pela marca Mercedes em outros mercados geográficos. As Requerentes informam que, diante desse cenário, as vendas realizadas pela Sedan representariam apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] da média nacional de vendas de concessionários Mercedes-Benz. Além disso, consta da notificação afirmativa no sentido de que a concedente (Mercedes-Benz do Brasil) anuiu com a nomeação do grupo Parvi como sua concessionária naquela localidade, visto que nos últimos anos não vem alcançando escala mínima de venda que viabilize as atividades previstas pela marca.
As Requerentes afirmam ainda tratar-se de operação de pequeno porte, dado que a venda média de veículos Mercedes-Benz em Pernambuco soma apenas 12 (doze) veículos por mês. Como justificativa econômica para a aprovação da operação, as Requerentes apresentaram os seguintes argumentos (SEI nº 0695891, fls. 2): Possível rescisão do contrato de concessão entre Newsedan e Mercedes-Benz; Atividade financeiramente inviável da Mercedes-Benz em Recife, tanto para a vendedora (Newsedan) quanto para a montadora (Mercedes-Benz), pois não alcança atualmente uma escala mínima para operação equivalente aos “shares” de outras praças; Assunção das atividades Mercedes pelo Grupo Parvi, que já possui atuação local, representa a Mercedes em outras localidades e é dotado de reconhecimento, capacidade técnica, financeira e logística para atender aos altos parâmetros de qualidade exigidos pela montadora, além de capital para realizar os investimentos de qualidade necessários; e Possibilidade de restauração das condições de competitividade da Mercedes-Benz em Pernambuco, a qual, nos últimos anos, tem se situado muito abaixo das metas da montadora e de seu “share” nacional.
Além das razões acima expostas, foi feita observação pelas partes de que a operação está sujeita a algumas condições específicas resultante da regulação desse setor econômico, vez que, de acordo com a chamada Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), a alienação de ativos utilizados para a exploração desse tipo de atividade econômica, bem como a desocupação de ponto comercial, não pode ser feita a qualquer comprador, mas sim de acordo com regras de concessão comercial de cada montadora. Por fim, diante do quadro acima descrito, as Requerentes afirmam que o grupo Newland decidiu por se desfazer da venda de veículos Mercedes-Benz no estado de Pernambuco. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1. Mercado relevante sob a dimensão produto De acordo com as Requerentes, a linha de produtos com sobreposição horizontal entre as partes constitui a revenda de veículos automotores do segmento “premium”. Mais especificamente, afirmam que as sobreposições incidiriam sobre as categorias de veículos “sedã médio”, “SUV[2] compacto” e “SUV médio” (SEI n° 0712694, fls. 3). O quadro abaixo ilustra as sobreposições incidentes no presente ato de concentração: Quadro 1 – Categorias com sobreposição horizontal Fonte: Elaboração pela SG/Cade, com base em informações das Requerentes. Os precedentes do Cade a esse respeito tradicionalmente definem o mercado relevante na dimensão produto nos seguintes termos:
“[...] o de comercialização de automóveis novos segmentados ou (i) por representação das marcas (cenário considerado pelos precedentes como “mais restrito” ou (ii) por faixas de preço (cenário “menos restrito”). Os julgados mais recentes, contudo, estabeleceram que a definição de mercado relevante, sob a ótica do produto, deveria ser a de comercialização de automóveis novos por faixa de preço e por tipo de carroceria do veículo (sedan, hatch, SUV, etc), por melhor representar como se dá a concorrência nesse setor, além de considerar as preferências dos consumidores”.[3] Ou seja, os precedentes do Cade levam em consideração, para a análise de atos de concentração envolvendo venda de veículos novos, duas variáveis, quais sejam, (i) a categoria do veículo, e (ii) a faixa de preço do veículo, esta a ser analisada dentro de cada categoria definida.[4] Assim, expostas as premissas acima, conclui-se que, no presente ato de concentração, a definição do mercado relevante sob a dimensão produto levará em consideração o binômio categoria do veículo-faixa de preço. Ademais, por se tratar de concessionárias de marca “premium” (em linha com precedente recente do Cade - Ato de Concentração nº 08700.001388/2017-37), dadas as características de tais marcas, bem como a diferenciação que elas representam, a SG/Cade excluirá do cálculo de “market share” marcas não consideradas “premium” pelos consumidores.
Contudo, frise-se que essa definição pode ser considerada conservadora, pois não se pode descartar certo grau de rivalidade entre modelos distintos, ainda que em faixas de preço semelhantes (por exemplo, entre um SUV médio e um sedã médio), bem como entre marcas “premium” e “não premium”. Portanto, com relação à variável “categoria do veículo”, a análise levará em consideração a divisão dos automóveis comercializados de acordo com a seguinte segmentação: hatch pequeno, hatch médio, hatch grande, sedã compacto, sedã médio, sedã grande, sedã “full size”, SUV compacto, SUV grande, “off-road”, etc. Especificamente, como se verá adiante, esta SG concentrará sua análise nos seguintes mercados: sedã médio, SUV compacto e SUV grande, as únicas três segmentações onde há sobreposição horizontal entre as requerentes. Já no tocante à faixa de preço, a SG/Cade levará em conta para este ato de concentração cinco intervalos de valores de comercialização de veículos, nos quais se enquadram todos os veículos ofertados pelas requerentes: (i) inferior a R$ 150.000,00; (ii) entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99; (iii) entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99; (iv) entre R$ 250.000,00 e R$ 299.999,99; e (v) acima de R$ 300.000,00. IV.2. Mercado relevante sob a dimensão geográfica A análise do mercado relevante sob a dimensão geográfica envolvendo este setor econômico não tem despertado maiores divergências no âmbito do Cade.
Nesse sentido, os precedentes da autarquia são firmes em considerar a dimensão geográfica como sendo a área municipal na qual os concessionários desenvolvem sua atividade econômica. No Ato de Concentração nº 08700.001388/2017-37 a SG/Cade já havia firmado posição quanto à definição geográfica do mercado em tela como sendo o município de atuação dos concessionários de veículos automotores. Para fins de maior clareza, reproduz-se parte da análise feita no Parecer nº 219/2017/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0374243: “Mercado relevante dimensão geográfica 36. Na maior parte dos casos precedentes analisados pelo Cade, o mercado relevante sob a dimensão geográfica foi considerado como a área de operação das concessionárias envolvidas no ato de concentração. Também já foi considerado o município ou o estado onde está instalada a concessionária. 37. Entende-se que, para a definição do âmbito geográfico do mercado relevante, deve ser considerada a já mencionada restrição competitiva territorial decorrente das regras contidas no inciso I e no parágrafo 2º do art. 5º da Lei Ferrari. Tal restrição, note-se, limita sobremaneira a pressão concorrencial que poderia advir de concessionárias localizadas em outras áreas operacionais. Tal raciocínio aplica-se tanto para a concorrência intramarcas quanto para a concorrência intermarcas. 38.
Assim, é reduzida a quantidade de clientes que se deslocam para área operacional distinta daquela onde reside ou está instalado para efetuar a compra de veículos comerciais. 39. O único mercado relevante geográfico em que ambos os grupos econômicos atuam é o município de Campo Grande. Dessa forma, adota-se a definição do mercado relevante, quanto à sua dimensão geográfica, como a correspondente às áreas operacionais atribuídas às concessionárias envolvidas no ato de concentração, o que, no caso em análise, corresponde ao município de Campo Grande (MS)."[5] (grifos do original) De fato, análises da SG/Cade mais recentes e posteriores à acima mencionada mantiveram a interpretação no sentido de que o mercado relevante sob a dimensão geográfica para vendas de veículos novos constitui a área do município em que os concessionários atuam economicamente.[6] Ademais, a título de aprofundamento da análise sobre a definição do mercado relevante sob a ótica geográfica, cabe destacar a existência e vigência da lei federal nº 6.729/79 (Lei Ferrari), a qual regula a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Referida lei impõe algumas restrições aos concessionários sob o aspecto da oferta. O artigo 5°, inciso II, §2° determina que os concessionários comercializem veículos automotores, bem como a prestação de serviços, somente na área demarcada pelo contrato de concessão. Assim prevê o citado dispositivo: “Art.
5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)” (grifos nossos) Por outro lado, o §3° do mesmo dispositivo legal faculta ao consumidor o direito de optar pela aquisição de veículo automotor no estabelecimento de qualquer concessionário localizado no território nacional, prestigiando sua livre escolha. “Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário”.
(grifos nossos) Da análise conjugada dos dispositivos reproduzidos, constata-se que, se por um lado a Lei Ferrari tem o potencial para limitar a concorrência entre concessionários de veículos, o que já foi reconhecido pela SG/Cade[7], por outro permite ao consumidor escolher livremente o local onde prefere adquirir o seu veículo automotor, o que mitiga a rigidez imposta pela citada lei. E no que tange à previsão da lei quanto à possibilidade de aquisição, pelo consumidor, de veículos fora da área de seu domicílio, tal prática de fato ocorre no mercado de venda de veículos novos “premium” (conduta ratificada pelas respostas tanto de concorrentes quanto de montadoras oficiadas, conforme se verá adiante neste parecer), ainda que em níveis reduzidos, fato este que não traduz como se comporta a demanda do consumidor padrão desse mercado. Diante da análise feita, esta SG/Cade define o mercado relevante sob a dimensão geográfica como sendo o município de atuação das requerentes e seus concorrentes, qual seja, o município de Recife/PE. IV.3. Conclusão sobre os mercados relevantes Com base nas definições de mercado relevante sob as dimensões produto e geográfico, foram delimitados, para fins de análise de sobreposição horizontal neste ato de concentração, os seguintes mercados afetados pela operação: Categoria “sedã médio”, veículos “premium”, faixa de preço entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99;
Categoria “sedã médio”, veículos “premium”, faixa de preço entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99; “SUV compacto”, veículos “premium”, faixa de preço entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99; Categoria “SUV médio”, veículos “premium”, faixa de preço entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99; e Categoria “SUV médio”, veículos “premium”, faixa de preço acima de R$ 300.000,00. V. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO V.1. Categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99 – veículos “premium” Com base em dados informados pelas requerentes na notificação e emenda deste ato de concentração, bem como das respostas a ofícios enviados pela SG/Cade aos concorrentes, tem-se a seguinte estrutura de mercado e as respectivas participações referentes a “Categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99”: Tabela 1 – Estrutura de mercado “Categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] (2019) Grupo Marcas representadas Faturamento (R$) “Market Share” Sedan Mercedes-Benz [ACESSO RESTRITO AO CADE] [31%-40%] Mardisa Audi, Lexus, Jaguar-Land Rover [ACESSO RESTRITO AO CADE] [11%-20%] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [51%-60%] SAEL (BMW) BMW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [31%-40%] Rota Premium (Volvo) Volvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Stuttgart (Porsche) Porsche [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Total - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade.
Conforme demonstrado na tabela 1, a Sedan possui [31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de “market share”, ao passo que a Mardisa detém [11%-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], totalizando um controle de [51%-60%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 12.529/2011. Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos com variação superior a 200 (duzentos) pontos[8], indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, esse cenário de mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste parecer. V.2. Categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99 – veículos “premium” Com base em dados informados pelas requerentes na notificação e emenda deste ato de concentração, bem como das respostas a ofícios enviados pela SG/Cade aos concorrentes, tem-se a seguinte estrutura de mercado e as respectivas participações referentes a “Categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99”:
Tabela 2 – Estrutura de mercado “Categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] (2019) Grupo Marcas representadas Faturamento (R$) “Market Share” Mardisa Audi, Lexus, Jaguar-Land Rover [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21%-30%] Sedan Mercedes-Benz [ACESSO RESTRITO AO CADE] [11%-20%] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [31%-40%] SAEL BMW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [61%-70%] Rota Premium Volvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Stuttgart Porsche [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Total - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade. Conforme demonstrado na tabela 2, a Mardisa detém [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de “market share”, enquanto a Sedan possui [11%-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], somando um controle de [31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 12.529/2011. Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos) pontos[9], indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, esse cenário de mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste parecer. V.3.
Categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99 – veículos “premium” Com base em dados informados pelas requerentes na notificação e emenda deste ato de concentração, bem como das respostas a ofícios enviados pela SG/Cade aos concorrentes, tem-se a seguinte estrutura de mercado e as respectivas participações referentes a “Categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99”: Tabela 3 – Estrutura de mercado “Categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] (2019) Grupo Marcas representadas Faturamento (R$) “Market Share” Mardisa Audi, Lexus, Jaguar-Land Rover [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21%-30%] Sedan Mercedes-Benz [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21%-30%] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [51%-60%] SAEL BMW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [41%-50%] Rota Premium Volvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Stuttgart Porsche [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Total - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade. Conforme demonstrado na tabela 3, a Mardisa detém [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de “market share”, ao passo que a Sedan possui [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], totalizando um controle de [51%-60%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 12.529/2011.
Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos) pontos[10], indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, esse cenário de mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste parecer. V.4. Categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99 – veículos “premium” Com base em dados informados pelas requerentes na notificação e emenda deste ato de concentração, bem como das respostas a ofícios enviados pela SG/Cade aos concorrentes, tem-se a seguinte estrutura de mercado e as respectivas participações referentes a “Categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99”: Tabela 4 – Estrutura de mercado “Categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] (2019) Grupo Marcas representadas Faturamento (R$) “Market Share” Mardisa Audi, Lexus, Jaguar-Land Rover [ACESSO RESTRITO AO CADE] [61%-70%] Sedan Mercedes-Benz [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [71%-80%] Rota Premium Volvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21%-30%] SAEL BMW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Stuttgart Porsche [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Total - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade.
Conforme demonstrado na tabela 4, a Mardisa detém [61%-70%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de “market share”, enquanto a Sedan possui [0%-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], totalizando um controle de [71%-80%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 12.529/2011. Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos) pontos[11], indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, esse cenário de mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste parecer. V.5. Categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00 – veículos “premium” Com base em dados informados pelas requerentes na notificação e emenda deste ato de concentração, bem como das respostas a ofícios enviados pela SG/Cade aos concorrentes, tem-se a seguinte estrutura de mercado e as respectivas participações referentes a “Categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00”:
Tabela 5 – Estrutura de mercado “Categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00” [ACESSO RESTRITO AO CADE] (2019) Grupo Marcas representadas Faturamento (R$) “Market Share” Mardisa Audi, Lexus, Jaguar-Land Rover [ACESSO RESTRITO AO CADE] [21%-30%] Sedan Mercedes-Benz [ACESSO RESTRITO AO CADE] [11%-20%] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] [41%-50%] Stuttgart Porsche [ACESSO RESTRITO AO CADE] [51%-60%] SAEL BMW [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Rota Premium Volvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0%-10%] Total - [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100% Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG Conforme demonstrado na tabela 5, a Mardisa detém [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de “market share”, ao passo que a Sedan soma [11%-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], totalizando um controle de [41%-50%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] do mercado considerado, o que configura posição dominante nos termos do § 2° do artigo 36 da Lei n° 12.529/2011. Calculando-se os índices Herfindahl-Hirschman (HHI) deste mercado relevante antes e depois da operação, chega-se a um resultado superior a 2500 (dois mil e quinhentos) pontos, com variação superior a 200 (duzentos) pontos[12], indicando que tal concentração tem o potencial de gerar preocupações concorrenciais. Nesse sentido, esse cenário de mercado relevante merecerá considerações quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado na próxima seção deste parecer. VI.
PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO A análise da probabilidade de exercício de poder de mercado tem como objetivo avaliar se as requerentes têm capacidade de interferir negativamente nas condições de mercado (especialmente nos quesitos preço, oferta de bens e serviços, e qualidade) ou se, por outro lado, os mercados em que elas atuam oferecem condições necessárias e suficientes para que uma eventual tentativa de exercício de poder de mercado seja efetivamente contestada por concorrentes, novos ou pré-existentes. Nesse sentido, o exame das condições de rivalidade oferece um diagnóstico muito relevante para a autoridade antitruste.[13] A seguir, primeiramente são analisadas as condições gerais de rivalidade nos mercados relevantes definidos pela SG/Cade neste ato de concentração. Em seguida, para cada um dos cenários de mercado relevante para os quais se constatou como necessária uma análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, serão analisadas as evoluções das vendas e dos faturamentos brutos das empresas atuantes nos mercados relevantes nos últimos 5 (cinco) anos, de forma a verificar o grau de rivalidade existente em tais mercados nesse período, visando inferir como ficariam os níveis de rivalidade após a operação em tela. VI.1.
Considerações gerais sobre a rivalidade nos mercados relevantes identificados A análise de rivalidade tem como propósito definir quais são os agentes econômicos em determinado mercado relevante que são capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes decorrente do ato de concentração. Para tanto, são analisadas variáveis que impactam diretamente a rivalidade no mercado e, ademais, quais destas são necessárias para que um determinado agente seja considerado rival. Embora no tópico anterior se tenha concluído pela possibilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes, devido a uma participação de mercado indicativa de posição dominante, há variáveis capazes de mitigar uma eventual tentativa de dominação daqueles mercados relevantes pelas requerentes. Inicialmente, deve-se ressaltar que os preços finais para comercialização de veículos “premium” são definidos pelo concessionário, de acordo com sua estratégia comercial, planilha de custos, mapeamento da dinâmica do mercado, pressão concorrencial de outros agentes, etc. Nesse sentido, as respostas tanto das concorrentes quanto das montadoras oficiadas foram unânimes em afirmar que os preços iniciais de comercialização de veículos disponibilizados pelas montadoras são apenas sugestivos, ou seja, as montadoras ofertam o chamado “preço público sugerido”, ficando a cargo dos concessionários a melhor definição quanto à precificação do produto final para o cliente.
As respostas da BMW Brasil (SEI nº 0714850, fls. 3) e do grupo Stuttgart (SEI nº 0712468, fls. 12) ratificam essa política de preço sugestivo aos concessionários: “Resposta BMW Brasil 3.2. Com relação à determinação do preço dos veículos: 3.2.1. Como este é determinado? Explique o mais detalhadamente possível. Resposta: O preço de revenda dos veículos BMW aos consumidores é definido pelas concessionárias de acordo com seus próprios critérios. A BMW apenas divulga um preço público sugerido e os concessionários são livres para cobrar dos clientes os preços que considerarem adequados. Não há imposição ou controle, por parte da BMW, sobre os preços dos veículos cobrados aos clientes das concessionárias. Resposta Grupo Stuttgart 112.2. A definição é imposta pela montadora ou há margem de discricionariedade para a concessionário? Explique o mais detalhadamente possível. Resposta: Não há imposição, o preço de venda é sugerido pelas montadoras, a partir daí há administração dos custos e das margens previstas para cada unidade de negócio - cada concessionário”. (grifos nossos) Tendo em vista essa política, é importante que haja rivalidade não só entre as marcas, mas também entre os concessionários, pois eles podem dar descontos ao consumidor final. Mercados com níveis de concentração no mercado de concessionários muito altos podem limitar a disposição destas em conceder descontos ao consumidor.
Um argumento inicial levantado pelas requerentes para minimizar o nível de concentração desse mercado é a possibilidade de compra dos veículos em outros estados. Segundo as empresas, eventual tentativa de dominação de mercado por parte das requerentes é limitada pela possibilidade de o consumidor adquirir veículos automotores de categoria “premium” em outros estados da federação, prática esta, inclusive, ressaltada como comum nesse nicho de mercado. As respostas da Audi Brasil (SEI nº 0715102, fls. 9) e da Jaguar-Land Rover (JLR) Brasil (SEI nº 0714544, fls. 10) atestam essa percepção: “Resposta Audi Brasil Resposta: [...] a Audi do Brasil, em respeito à legislação e a seus consumidores, permite a venda de veículos em localidades diversas da chamada área operacional de cada concessionário. Vale ainda acrescentar que a venda de veículos fora da área operacional de um concessionário parece ser uma prática ainda mais comum (ou no mínimo menos incomum) no segmento "premium", em razão do comportamento dos consumidores desses produtos, acostumado a buscar as melhores oportunidades de negócio. (grifos nossos) Resposta JLR Brasil Resposta: A Jaguar e Land Rover Brasil não impõe nenhum tipo de sanção ou restrição a sua rede de concessionários autorizados, caso estes comercializem veículos fora da sua área de atuação.
No que diz respeito a Jaguar e Land Rover Brasil, por se tratar de um mercado Premium específico, é comum que os clientes realizem cotações em concessionárias em diversos estados, uma vez que o número de concessionárias autorizadas no Brasil, também, é reduzido”. (grifos nossos) Essa possibilidade de aquisição facultada ao consumidor se torna ainda mais relevante para fins de aferição do potencial de rivalidade nos mercados relevantes analisados principalmente em razão da diferença de alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em alguns estados do Nordeste que, segundo o concessionário Rota Premium (SEI nº 0712915, fls. 10), é mais elevada no estado de Pernambuco: “Resposta Rota Premium 18- Sua empresa considera haver alguma rivalidade com concessionárias de marcas concorrentes presentes em outras localidades? Resposta: Sim, como mencionado no item 15, não raro clientes optam por comprar veículos em outro estados devido aos altos preços praticados pelo governo do estado de PE para IPVA.” (grifos nossos) Além disso, as concorrentes afirmaram a possibilidade de pressão competitiva proveniente de concessionários de veículos “não premium” (e.g. Jeep, Toyota, Peugeot, Honda, GM, dentre outros), que estariam em tese situados abaixo de suas marcas, já que tais veículos “não premium” atualmente concorrem de forma equivalente com as marcas “premium”.
Essa concorrência se daria, na opinião das concorrentes, principalmente em razão da sensibilidade do consumidor brasileiro à variação de preços de veículos. Assim, embora o consumidor do segmento “premium” tenha um perfil socioeconômico diferenciado e seja teoricamente mais fiel à marca, isso não obsta que o fator preço o leve a adquirir veículos de concorrentes “não premium”, principalmente em função da evolução tecnológica observada nestes últimos. As respostas das concorrentes (Rota Premium – SEI nº 0712915, fls. 6; SAEL – SEI nº 0716270, fls. 4; Stuttgart – SEI nº 0712468, fls. 8) das requerentes confirmam essa tendência derivada da sensibilidade do consumidor a variação de preços: “8. Na opinião da sua empresa, veículos de marcas consideradas "não premium" (por exemplo, VW, Fiat, GM. Chevrolet. Peugeot, etc), mas com faixas de preços semelhantes aos ofertados por sua empresa (e que se enquadrem na categoria "premium" - por exemplo, Mercedes, Audi, BMW, Jaguar, Mini, Lexus, Land Rover, etc.) poderiam ser consideradas concorrentes diretos entre si? Em outras palavras, um aumento hipotético de cerca de 10% (dez por cento) em um modelo "premium" poderia, por exemplo, levar um cliente padrão de tal modelo a substituí-lo por um modelo 'não premium", mas de valor semelhante? Justifique. Resposta Rota Premium Resposta: Sim.
Apesar de clientes da linha premium estarem acostumados ao padrão de qualidade tanto dos veículos como do atendimento de uma marca deste segmento, normalmente sentimos que o fator preço pesa cada vez mais na decisão final dos consumidores. Marcas como Jeep, Peugeot, VW, Hyundai, GM e Honda têm apresentados modelos que não raro competem com a linha premium. Resposta Grupo SAEL Resposta: Sim. Entendemos que o mercado consumidor é sensível à variação de mais de 10% no preço, tal como sugerido, impactando diretamente nas vendas e na migração para outras marcas. Resposta Grupo Stuttgart Resposta: Sim, já há percepção de opção dos clientes por outras marcas. Alguns fatores podem ser considerados para esta possível migração entre as marcas: (i) quando a compra do veículo se dá para uso diário, (ii) análise e viabilização do pacote de equipamentos de série para que este seja equivalente entre os produtos ofertados, e (iii) considerando em especial que o valor de pós-venda seja mais competitivo”.
(grifos nossos) Em face do quadro acima descrito e analisado, constata-se que, embora as Requerentes detenham posição dominante nos mercados relevantes em um cenário pós-operação, não é possível afastar a possibilidade de pressões competitivas vindas de concessionários de veículos “premium” de outros estados, dada a liberdade permitida pelas montadoras a seus concessionários tanto para vendas a clientes de outros estados quanto sobre o próprio preço cobrado pelos veículos (embora, frise-se, ainda não seja uma prática dominante nesse mercado, mesmo em se tratando de veículos “premium” – embora nesse segmento, conforme relatado, tal prática se mostra mais usual). Da mesma forma, não é possível afastar as pressões competitivas impostas por concessionários que ofertam veículos de marcas que não são consideradas “premium”, mas que se enquadram nas mesmas categorias e faixas de preço, seja pela crescente qualidade demonstrada por alguns modelos, seja pelos preços menores praticados nos serviços de pós-venda, também considerados pelos consumidores no momento da compra de um veículo novo. VI.2. Análise de rivalidade com base no faturamento bruto nos mercados relevantes definidos VI.2.1. Categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99 No tocante à rivalidade no mercado relevante “categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99”, a tabela 6 e o gráfico 1 ilustram a existência de concorrência neste mercado relevante.
O elevado “market share” da Sedan alterou-se significativamente no período analisado, decaindo de [71%-80%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2015 para [31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2019. Em contraposição, o “market share” da SAEL, que comercializa veículos BMW, elevou-se de [11%-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [31%-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado em 2019. Essa queda de participação por faturamento tem correspondência na perda de participação em termos de venda pela Sedan, a qual recuou de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] veículos em 2019. As vendas da Mardisa, por outro lado, aumentaram de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2019); tal crescimento se explica parcialmente em razão de processo de aquisição de concorrentes, vez que, conforme já ressaltado neste parecer, o grupo Parvi adquiriu o direito de comercialização da marca Jaguar-Land Rover em Recife/PE no ano de 2016 (Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54). As vendas do grupo SAEL, por seu turno, apresentaram expressivo crescimento por unidade de vendas, as quais se elevaram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2019, quase o dobro. A tabela 6 e o gráfico 1, abaixo, ilustram a dinâmica existente nesse mercado relevante:
Tabela 6 – Vendas e faturamento de veículos “premium” no mercado relevante “categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Mardisa Sedan Rota Premium SAEL Stuttgart Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur.
(mil R$) 2015 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes.
Gráfico 1 – Participação dos grupos econômicos no faturamento total do mercado relevante “categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes. Os dados acima analisados indicam a existência de forte contestabilidade por parte de outros agentes econômicos neste mercado relevante, especialmente de uma marca que tem apresentado crescimento orgânico no mercado relevante em tela nos últimos anos, qual seja, a BMW, via SAEL. O forte declínio das vendas da Sedan e o crescimento sustentado das vendas da SAEL, aliado a um reduzido crescimento da Mardisa (parcialmente sustentado por aquisições de concorrentes no período analisado), permite deduzir uma perda considerável de mercado das Requerentes nesse mercado relevante. Diante disso, conclui-se que a operação não apresenta probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado nesse cenário específico, já que a rivalidade mitigaria tal ameaça, principalmente pelo crescimento do grupo SAEL e a presença de outros dois grupos (Rota Premium – marca Volvo - e Stuttgart – marca Porsche), aliado a outros fatores citados anteriormente neste parecer, tais como certa contestabilidade apresentada por concessionárias de veículos “premium” de estados vizinhos e também de outros revendedores de veículos “não premium”. VI.2.2.
Categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99 No tocante à rivalidade no mercado relevante “categoria ‘sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99”, a tabela 7 e o gráfico 2 ilustram a existência de dominância do grupo SAEL neste mercado relevante. O “market share” das requerentes em 2019 soma [31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] deste mercado, muito abaixo da participação detida pelo grupo SAEL, que é de [61%-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ressalte-se, ainda, o forte crescimento do grupo SAEL a partir do ano de 2019, com crescimento que superou significativamente a participação total das requerentes. Já no tocante à Sedan, observa-se intensa perda de mercado por parte dos veículos Mercedes-Benz dessa categoria, cuja participação decresceu de [91%-100%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2015 – um cenário até então de verdadeira dominância – para apenas [11%-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2019. Essa queda de participação por faturamento encontra correspondência na perda de participação em termos de venda pela Sedan, a qual recuou de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2019. Em contraposição, a SAEL apresentou crescimento por unidade de vendas, as quais se elevaram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2019.
A tabela 7 e o gráfico 2, abaixo, ilustram a dinâmica existente nesse mercado relevante: Tabela 7 – Vendas e faturamento de veículos “premium” no mercado relevante “categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Mardisa Sedan Rota Premium SAEL Stuttgart Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur.
(mil R$) 2015 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes.
Gráfico 2 – Participação dos grupos econômicos no faturamento total do mercado relevante “categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes. Os dados acima analisados indicam a existência de atual dominância do grupo SAEL, principal concorrente das requerentes atualmente. De fato, mesmo após a concretização do ato de concentração, a participação de mercado da SAEL permanecerá destoante das demais, somando ainda [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais de diferença. Na verdade, a junção entre Mardisa e Sedan permitirá, neste cenário de mercado relevante, a manutenção de uma contestabilidade por parte das requerentes em face do grupo SAEL que, como dito, apresentou expressivo aumento de “market share”. Por fim, outro ponto a ser destacado diz respeito à própria definição de mercado relevante aqui adotado que, como dito, mostra-se bastante conservador, pois ignora, por exemplo, a rivalidade potencial de outros modelos não enquadrados como sedan médio, ou mesmo “premium”, mas que se encontram na mesma faixa de preços, tornando este mercado relevante, assim, bastante restrito, com apenas 36 (trinta e seis) veículos comercializados em 2019.
Diante disso, conclui-se que a operação não apresenta probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado nesse cenário específico, já que a rivalidade existente, conjugada com os demais fatores expostos no item anterior, mitigariam tal ameaça VI.2.3. Categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99 Com relação ao mercado relevante “categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99”, a tabela 8 e o gráfico 3 ilustram a existência de concorrência quando se analisa a participação conjugada das requerentes e a participação isolada do grupo SAEL neste mercado relevante. O “market share” das requerentes em 2019 somou [51%-60%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] deste mercado, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais acima da participação detida pelo grupo SAEL, que é de [41%-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ressalte-se o forte crescimento do grupo SAEL entre os anos de 2015 e 2019, cujo “market share” elevou-se de [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2015 para [41%-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019. No tocante à Sedan, observa-se instabilidade em sua participação de mercado, a qual apresentou queda de 2015 para 2016 ([31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], para [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), recuperando-se para [31%-40%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2017;
no entanto, nos anos de 2018 ([21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]) e 2019 ([21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]) voltou a ficar abaixo do patamar anterior a 2017. Já no caso da Mardisa, constata-se forte queda de participação de mercado entre 2015 e 2018 (de [61%-70%] - [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], para [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]), a qual se recuperou levemente apenas em 2019, para [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Essa queda de participação por faturamento encontra correspondência na perda de participação em termos de venda pela Sedan e pela Mardisa. No caso da Sedan, suas vendas recuaram de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2019. A Mardisa, de igual modo, teve queda de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2019. O grupo SAEL, por outro lado, apresentou forte crescimento por unidade de vendas, as quais se elevaram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2019. A tabela 8 e o gráfico 3, abaixo, ilustram a dinâmica existente nesse mercado relevante: Tabela 8 – Vendas e faturamento de veículos “premium” no mercado relevante “categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Mardisa Sedan Rota Premium SAEL Stuttgart Qtde. Fatur.
(mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) 2015 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes. Gráfico 3 – Participação dos grupos econômicos no faturamento total do mercado relevante “categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes. A leitura dos dados acima analisados indica a existência de posição dominante por parte das requerentes; no entanto, tal dominância situa-se em patamar apenas levemente superior a seu principal concorrente, o grupo SAEL, que vem crescendo nos últimos cinco anos a taxas superiores à de seus concorrentes. Desse modo, os dados indicam contestabilidade por parte de agentes econômicos neste mercado relevante, especialmente de uma marca que tem apresentado crescimento orgânico nos últimos anos, qual seja, a BMW. Além disso, Rota Premium (marca Volvo) também se apresenta como concorrente relevante nesse mercado relevante, com relevante crescimento nas vendas em 2018 e 2019. Diante disso, conclui-se que a operação não apresenta probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado nesse cenário específico, já que a rivalidade, conjugada com os outros fatores já mencionados, mitigariam tal ameaça. VI.2.4.
Categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99 No tocante à rivalidade no mercado relevante “categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99”, a tabela 9 e o gráfico 4 ilustram a existência de posição dominante da Mardisa desde o ano de 2015. No entanto, tal dominância decresceu até o ano de 2018, tendo leve recuperação em 2019. Essa perda de posição dominante da Mardisa é apresentada pela queda em sua participação de mercado entre 2015 e 2019. Em 2015 seu “market share” totalizava [91%-100%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], num cenário de total dominância, o qual recuou para [61%-70%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] em 2019. Embora ainda elevada a participação da Mardisa, note-se que o “market share” da Sedan neste mercado relevante não se mostra significativo, pouco diferenciando o já elevado “market share” da Mardisa. Em 2019 a Sedan respondeu tão somente por [0%-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] de participação nesse mercado relevante. Aliado a isso, ainda que um pouco distante em participação, ressalte-se os [21%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de mercado detidos pela Rota Premium, da marca Volvo, a qual observou crescimento expressivo a partir de 2016, quando detinha apenas [0%-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de mercado.
Ademais, os números de vendas da Mardisa têm apresentado tendência de queda neste mercado relevante, as quais recuaram de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades em 2019. A Sedan [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidade vendida em 2015, ao passo que em 2019 comercializou apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades. Por outro lado, como já dito, destaque deve ser dado ao aumento de venda da Rota Premium (Volvo), as quais se elevaram de [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2015 para [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2019. A tabela 9 e o gráfico 4, abaixo, ilustram a dinâmica existente nesse mercado relevante: Tabela 9 – Vendas e faturamento de veículos “premium” no mercado relevante “categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Mardisa Sedan Rota Premium SAEL Stuttgart Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur.
(mil R$) 2015 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes.
Gráfico 4 – Participação dos grupos econômicos no faturamento total do mercado relevante “categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes. Os dados acima analisados indicam a existência de posição dominante da Mardisa, a qual será mantida após a conclusão do presente ato de concentração. No entanto, há que se levar em consideração o crescimento da Rota Premium, o qual, embora ainda distante das requerentes, tem mostrado potencial de crescimento sustentado neste mercado, tanto por participação quanto por unidades comercializadas. Além disso, SAEL também atua nesse segmento com potencial de vendas pelo menos similar ao da Sedan, dado o seu histórico e portfólio. Logo, os dados indicam potencial de contestabilidade por parte de agentes econômicos neste mercado relevante. Diante disso, conclui-se que a operação não apresenta probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado nesse cenário específico, já que a rivalidade, conjugada com os demais fatores já mencionados, mitigariam tal ameaça. VI.2.5. Categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00 No tocante à rivalidade no mercado relevante “categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00, a tabela 10 e o gráfico 5 deixam claro a forte dominância neste mercado por parte do grupo Stuttgart, que comercializa a marca Porsche em Pernambuco.
Trata-se de uma entrante recente neste mercado “premium” em Recife, tendo iniciado suas atividades em 2016. Desde então sua participação neste mercado relevante se situou acima das participações isoladas da demais concorrentes, pois somava [71%-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2016 e se manteve em [51%-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2019, participação bem acima de Mardisa com [21%-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] e Sedan com [11%-20%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Ademais, mesmo que se considere a participação somada das requerentes, ainda assim o “market share” do grupo Stuttgart será [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais superior neste mercado. Em termo de unidades vendidas, os números de vendas da Stuttgart têm se mantido acima dos concorrentes neste mercado relevante, os quais totalizaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] veículos em 2016 e [ACESSO RESTRITO AO CADE] unidades em 2019. Entre seus concorrentes diretos, somente a Sedan apresentou vendas em 2016, no total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades. Em 2019 a Sedan somou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] vendas de veículos, enquanto a Mardisa comercializou [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] unidades. A tabela 10 e o gráfico 5, abaixo, ilustram a dinâmica existente nesse mercado relevante:
Tabela 10 – Vendas e faturamento de veículos “premium” no mercado relevante “categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00” [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ano Mardisa Sedan Rota Premium SAEL Stuttgart Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur. (mil R$) Qtde. Fatur.
(mil R$) 2015 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2016 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2017 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2018 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2019 [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes.
Gráfico 5 – Participação dos grupos econômicos no faturamento total do mercado relevante “categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00” Fonte: Elaboração pela SG/Cade, a partir de dados das respostas aos questionários das requerentes e das concorrentes Os dados acima analisados indicam a existência de posição dominante do grupo Stuttgart, responsável pela comercialização da marca Porsche em Recife/PE, seguido das requerentes. Ademais, vale ressaltar o equilíbrio desse mercado em 2018, com as quatro concessionárias praticamente empatadas, cada uma com cerca de [21%-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] deste mercado relevante. Além disso, destaque-se as muitas variações de “market share” ano a ano, com exceção da Stuttgart, sempre líder nesse período, o que denota rivalidade neste mercado. Logo, as informações indicam que a rivalidade existente no mercado pós operação, aliado aos demais fatores já mencionados, mostram-se suficientes para afastar maiores preocupações concorrenciais neste mercado relevante após a concretização do ato de concentração. VI.3. Conclusão A análise realizada ao longo deste parecer demonstra, no geral, que as participações de mercado da Mardisa e, principalmente, da Sedan, empresa-objeto da operação, têm apresentado viés de queda entre os anos de 2015 e de 2019.
Some-se a essa constatação a verificação de crescimento sustentado, a depender do mercado relevante, dos grupos SAEL (BMW), Rota Premium (Volvo) e Stuttgart (Porsche – este especificamente na categoria SUV médio acima de R$ 300 mil) em contraposição à tendência de queda de “market share” e de vendas das marcas das requerentes. Ademais, constatou-se ao longo da instrução que este mercado de venda de veículos “premium” em Recife possui características que contribuem para a existência de pressão competitiva de outros agentes para além dos indicados acima. Esses fatores são: (i) possibilidade de aquisição de veículos em outro mercado geográfico, o que aumenta a concorrência entre mercados geográficos distintos; e (ii) a elevada sensibilidade do consumidor brasileiro à variação no preço final de veículos automotores, que indicam certa rivalidade de veículos “não premium” em suas respectivas faixas de preço. Por fim, vale mencionar que, além da marca, quesito relevante na diferenciação da categoria “premium”, os lançamentos são importantes pois, a depender do sucesso do modelo lançado, determinada marca, ou concessionária representante, pode vir a ganhar bastante participação de um ano a outro. Isso ficou constatado na análise dos dados desta operação, por exemplo com a entrada recente dos modelos da Volvo (XC40, XC60, XC90), na categoria SUV médio, e também no crescimento expressivo da marca BMW no mercado de Recife nos últimos anos.
Em resumo, a análise de rivalidade mostra-se suficiente, em todos os cenários de mercado relevante analisados no presente parecer, para mitigar eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das requerentes em decorrência desta operação, tornando-o, portanto, improvável. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÕES Em relação ao mérito, recomenda-se a aprovação sem restrições. Ademais, levando-se em consideração o potencial de restrição competitiva territorial advindo da regulação da concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, previsto na Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), recomenda-se ainda o encaminhamento dos presentes autos ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade, requisitando-se a realização de estudo econômico que avalie o impacto anticoncorrencial derivado da mencionada lei, nos termos do artigo 14, inciso IV da Lei nº 12.529 c/c artigo 26, inciso IV do Regimento Interno do Cade (RICADE).
ANEXO I - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI[14] PARA O MERCADO RELEVANTE “Categoria “sedã médio” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” Grupo Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação Mardisa [ACESSO RESTRITO AO CADE] Sedan [ACESSO RESTRITO AO CADE] Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] SAEL [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rota Premium [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Stuttgart [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ∆HHI 1600 Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade. ANEXO II - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI PARA O MERCADO RELEVANTE “Categoria “sedã médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99” Grupo Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação Mardisa [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Sedan [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] SAEL [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rota Premium [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Stuttgart [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ∆HHI 672 Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade.
ANEXO III - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI PARA O MERCADO RELEVANTE “Categoria “SUV compacto” entre R$ 150.000,00 e R$ 199.999,99” Grupo Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação Mardisa [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Sedan [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] SAEL [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rota Premium [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Stuttgart [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ∆HHI 1288 Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade. ANEXO IV - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI PARA O MERCADO RELEVANTE “Categoria “SUV médio” entre R$ 200.000,00 e R$ 249.999,99 “ Grupo Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação Mardisa [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Sedan [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] SAEL [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rota Premium [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Stuttgart [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ∆HHI 680 Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade.
ANEXO V - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO HHI PARA O MERCADO RELEVANTE “Categoria “SUV médio” acima de R$ 300.000,00” Grupo Participação de mercado ao quadrado, antes da operação Participação de mercado ao quadrado, depois da operação Mardisa [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Sedan [ACESSO RESTRITO AO CADE] - Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] SAEL [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Rota Premium [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Stuttgart [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] HHI [ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] ∆HHI 900 Fonte: Requerentes e concorrentes consultados. Elaboração: SG/Cade. [1] Para fins da análise deste ato de concentração, considera-se como marcas “premium” veículos de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo às seguintes marcas: Audi, BMW, Jaguar, Land Rover, Mercedes-Benz, Porsche e Volvo. Essa classificação está em consonância com os precedentes do Cade. Para tanto, cf. Ato de Concentração nº 08700.001388/2017-37 (Requerentes: Pulsare Comércio de Veículos Ltda. e Enzo Import Comércio de Veículos Ltda.) e Ato de Concentração nº 08012.011261/2005-41 (Requerentes: Autostar Comercial e Importadora Ltda. e IPLF Holding S.A.). [2] “Sport Utility Vehicle”, correspondendo em português a “veículo utilitário esportivo”. [3] Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54 (Requerentes: Box Comércio de Veículos Ltda. e Rota Premium Veículos Ltda.). [4] Cf. também:
Ato de Concentração nº 08700.003473/2014-97 (Requerentes: Grand Point Comércio de Veículos Ltda. e BCLV Comércio de Veículos S.A.), Ato de Concentração nº 08700.010016/2013-78 (Requerentes: Toriba Veículos Ltda. e Calpac Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.009794/2013-14 (Requerentes: Mauro Saddi, G.V. Holding S/A, Auto Green Veículos Ltda., Sadive S/A Distribuidora de Veículos ("Sadive"), AF Tatuapé Veículos Ltda., Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., Rodobens Locação de Imóveis Ltda., Farnasa Locação de Imóveis Ltda., Pará Automóveis Ltda. ("Pará"), Ato de Concentração nº 08700.007247/2013-02 (Requerentes: Anhui Jianghuai Automobile Co., Ltd. e SNS Automóveis Ltda.), Ato de Concentração nº 08012.006675/2000-72 (Requerentes: Águia Branca Participações Ltda., Companhia Importadora e Exportadora Coimex, Itaguaçu Comércio e Participações Ltda. e Vitoriawagen S/A Comércio e Serviço de Automóveis) e Ato de Concentração nº 08012.011261/2005-41(Requerentes: Autostar Comercial e Importadora Ltda. e IPLF Holding S.A.) [5] Ato de Concentração nº 08700.001388/2017-37 (Requerentes: Pulsare Comércio de Veículos Ltda. e Enzo Import Comércio de Veículos Ltda). [6] Cf. Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66 (Requerentes: Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda. e Gramarca Veículos Ltda.), Ato de Concentração nº 08700.002510/2019-54 (Requerentes: Box Comércio de Veículos Ltda. e Rota Premium Veículos Ltda.).
[7] Ato de Concentração nº 08700.000448/2019-66 (Requerentes: Sagamat Administração, Serviços e Participações Ltda. e Gramarca Veículos Ltda.) [8] O HHI pré-operação corresponde a 3522 e o HHI pós-operação corresponde a 5122, resultando numa variação de 1600 pontos decorrentes da operação. O valor é obtido pela soma do quadrado das participações de mercado de cada grupo econômico, conforme demonstrado no Anexo I. Na situação pré-operação as requerentes são consideradas em separado, enquanto na situação pós-operação, em conjunto. [9] O HHI pré-operação corresponde a 4666 e o HHI pós-operação corresponde a 5338, resultando numa variação de 672 pontos decorrentes da operação. O valor é obtido pela soma do quadrado das participações de mercado de cada grupo econômico, conforme demonstrado no Anexo II. Na situação pré-operação as requerentes são consideradas em separado, enquanto na situação pós-operação, em conjunto. [10] O HHI pré-operação corresponde a 3211 e o HHI pós-operação corresponde a 4499, resultando numa variação de 1288 pontos decorrentes da operação. O valor é obtido pela soma do quadrado das participações de mercado de cada grupo econômico, conforme demonstrado no Anexo III. Na situação pré-operação as requerentes são consideradas em separado, enquanto na situação pós-operação, em conjunto. [11] O HHI pré-operação corresponde a 5194 e o HHI pós-operação corresponde a 5874, resultando numa variação de 680 pontos decorrentes da operação.
O valor é obtido pela soma do quadrado das participações de mercado de cada grupo econômico, conforme demonstrado no Anexo IV. Na situação pré-operação as requerentes são consideradas em separado, enquanto na situação pós-operação, em conjunto. [12] O HHI pré-operação corresponde a 3783 e o HHI pós-operação corresponde a 4683, resultando numa variação de 900 pontos decorrentes da operação. O valor é obtido pela soma do quadrado das participações de mercado de cada grupo econômico, conforme demonstrado no Anexo V. Na situação pré-operação as requerentes são consideradas em separado, enquanto na situação pós-operação, em conjunto. [13] Tendo em vista que a venda de veículos novos por meio de concessionários é regulada por lei federal – Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79), não se há que falar no caso deste ato de concentração em análise de condições de entrada, pois a assunção da condição de revendedora de veículos está sujeita à observância de determinadas condições, não se permitindo a qualquer agente econômico a livre entrada em tal mercado. [14] Buscando atender ao princípio da publicidade, previsto em nível constitucional no artigo 37, “caput” da CF/88 e em nível legal na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), junta-se a este parecer os anexos contendo memória de cálculo do Herfindahl-Hirschman Index (HHI) para os mercados relevantes de veículos automotores “premium”, cujo escopo varia conforme cenário utilizado.
O HHI é um índice de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detêm maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 si2, em que si é a participação de mercado da empresa i
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