CADE · Tribunal do CADE · 27/05/2019
Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Direção e Suspensão de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.004073/2016-61
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0617868 - Voto Processo Administrativo no 08700.004073/2016-61 Representante: CADE ex officio Representados: Marcelo Tonon, Marcelo Pavani, Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Gerson Carrasco, Edison Lino Duarte, Edison Galassi, José Luis Cucchie e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. Advogados: Lauro Celidônio Neto, Stephanie Scandiuzzi, Hugo German Segre, Spencer Toth Sydow e outros. Relatora: Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOTO VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Representados José Luís Cucchietti e CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda. (conjuntamente, “Embargantes” ou “Representados”), no dia 06 de maio de 2019, a fim de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades constantes do voto-relator do Processo Administrativo 08700.004073/2016-61. O julgamento do Processo iniciou-se na 139ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 20 de março de 2019, tendo sido interrompido em razão do pedido de vista da Conselheira Polyanna Vilanova. O julgamento foi retomado e concluído na 141ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 24 de abril de 2019, na qual, por unanimidade, o Plenário, determinou: (i) a exclusão do Representado Marcelo Pavani do polo passivo do processo, por ilegitimidade;
o arquivamento do processo em relação a Marcelo Tonon, tendo em vista o cumprimento integral de Termo de Compromisso de Cessação celebrado com o Cade; (ii) a suspensão do processo em relação a Eliana Maria Giannocaro Allodi, Dino Maggioni, Edison Lino Duarte e Edison Galassi, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação com o Cade; e (iii) a condenação de CVN Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Peças Automotivas Ltda., José Luis Cucchietti e Gerson Carrasco, pela prática de infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I a IV, e artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.884/1994, nos termos do voto-relator por mim proferido. No dia 06 de maio de 2019, os Representados opuseram os declaratórios, nos quais, em síntese, argumentam que haveria contradição na decisão, no seguinte ponto: “Em que pesem as razões exaradas a título de fundamentação quanto à dosimetria da pena aplicada, nos termos acima, certo é que não merecem prosperar, porquanto padecem de contradição. Isto porque, em relação à individualização da conduta, reconheceu-se, no bojo do voto, que, muito embora a apuração das condutas levou em consideração o período de 2000 a 2014, somente constam indícios de suposta prática, por parte dos Embargados, em um e-mail datado no ano de 2011, indício este de que teria ocorrido tão somente uma reunião”[1].
Assim, os Embargantes concluem que “não restou configurado, de modo induvidoso, a vontade livre e consciente de praticar o ato anticompetitivo imputado, sobretudo no que diz respeito ao Embargante pessoa física”[2]. Por fim, os Embargantes alegam, também, que a decisão seria omissa, porque o voto-relator não teria apreciado todos os tópicos suscitados como matéria de defesa pelos Representados[3]. É o que cumpre relatar. II. CONHECIMENTO Nos termos do artigo 259, do Regimento Interno, verifico que os Embargantes possuem legitimidade e que a oposição dos Embargos foi tempestiva. Entretanto, devo rememorar que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, devendo preencher os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo de Civil, de modo a apresentar pontos obscuros ou contraditórios que merecem ser esclarecidos ou eliminados; omissões de pontos sobre os quais o juiz deva se pronunciar; e/ou erro material que mereça correção. A mera irresignação com o entendimento proferido na decisão não viabiliza o manejo de Embargos de Declaração. Ocorre que é justamente essa a situação no presente caso – isto é, os Representados apenas se insurgem contra a fundamentação do voto, sem apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que deva ser sanado pela autoridade. Primeiramente, a suposta contradição trazida pelos Embargantes não se configura como contradição entre disposições internas do voto-relator.
Por meio do argumento, os Embargantes buscam apenas questionar a formação da convicção pelo juízo, que observou a participação dos Embargados na conduta ilícita e determinou sua condenação e a dosimetria da pena, tendo analisado todas as questões relevantes e imprescindíveis à configuração da autoria e materialidade da conduta. De mesmo modo, a suposta omissão da decisão por não ter endereçado todos os pontos formulados em sede de defesa não autoriza a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PELO AUTOR DA AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA AO CPC/2015. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença em Ação Popular, indeferiu o pedido de suspensão de expedição de guias de levantamento dos valores penhorados em favor da parte recorrida, relacionados a honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A Segunda Turma do STJ, com base na sua jurisprudência, negou provimento ao Recurso Especial reconhecendo ter o autor da Ação Popular legitimidade ativa para executar na fase de cumprimento de sentença os valores devidos a título de honorários advocatícios. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, colacionando jurisprudência contemporânea ao CPC/2015 e de acordo com precedente sumular da Corte (Súmula 306/STJ). 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Ademais, o acórdão do Tribunal de origem, além de reconhecer a legitimidade ativa do autor popular para executar a verba honorária, também afirmou que a matéria estaria preclusa, pois decidida anteriormente pelo próprio Tribunal, fundamento suficiente para o não conhecimento do Recurso Especial. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL No 1.727.303 – SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019. Grifou-se). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS À EXAUSTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 4. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 3.
Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS No 87.061 – SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/09/2018. Grifou-se). Portanto, compreendo que os pontos levantados pelos Representados não consubstanciam contradição ou omissão, de modo que rejeito os aclaratórios. III. DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos. Atentem-se os Embargantes para as determinações do art. 1.026, §2º, do CPC, e do art. 261, parágrafo único, do RICADE. É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2019 PAULA FARANI DE AZEVEDO SILVEIRA Conselheira-Relatora [1] SEI 0611401, p. 2-3. [2] SEI 0611401, p. 4. [3] Segundo os Embargantes, os pontos que não teriam sido endereçados são: “Nesse sentido, não houve a apreciação das seguintes questões relativas à alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo: (i) das comunicações e interações apontadas, donde se extrai que na única participação da CVN em reunião na Sindipeças ficou estabelecido que os Embargantes participariam em encontros daquela natureza (fls. 26 da DEFESA); (ii) não teria ocorrido trocas de informações sensíveis, porquanto os Embargantes não participaram de reuniões; com concorrentes no contexto no nas instalações da Sindipeças que não tivesse objeto institucional (fls. 26 e 32 da DEFESA): (iii) da inexistência de reajuste coordenado de preços (fls. 28 a 29 da DEFESA); (iv) da análise de todas as menções específicas aos Embargantes, que demonstram que não se pode presumir, em desfavor deles, a prática de qualquer conduta ilícita (fis. 29/31 da DEFESA)”. SEI 0611401, p. 4-5.
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