CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2020
Planos de Saúde
Procedimento Preparatório nº 08700.005272/2019-39
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SEI/CADE - 0726667 - Nota Técnica Nota Técnica nº 7/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.005272/2019-39 Representante: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BAHIA) Representada: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogados: Shideo Tokimatsu. Ementa: Procedimento preparatório para apuração de infração à ordem econômica. Conduta unilateral de exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos. Ausência de indícios. Recomendação de arquivamento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento preparatório (PP) em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI (“CASSI” ou “Representada”), instaurado a partir de encaminhamento Procuradoria da República no município de Vitória da Conquista (Bahia) da Notícia de Fato nº 1.14.007.000508/2019-15, a qual contém representação narrando possível prática de unimilitância por parte da ora Representada, consistente na exigência de que os médicos a ela cooperados prestem serviços de forma exclusiva (SEI nº 0678511). Uma vez cientificada, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) instaurou o presente procedimento preparatório (PP), fazendo-o por meio do Despacho SG Instauração PP nº 35/2019 (SEI nº 0678710).
Em seguida à instauração, a SG/Cade notificou a Representada por meio do ofício nº 7238/2019 (SEI nº 0678396) para que tomasse conhecimento da instauração do procedimento e se manifestasse sobre a suposta conduta a ela imputada. A resposta da Representada deu-se tempestivamente (SEI nº 0687258). Em apertada síntese, a CASSI fez um escorço histórico sobre a atuação das cooperativas de serviços médicos no estado da Bahia, cujo início se deu em 1991 por meio da criação da Cooperativa de Anestesiologistas da Bahia (COOPANEST). Aduziu que a partir do surgimento das cooperativas médicas os profissionais credenciados às operadoras de planos de saúde deixaram de realizar procedimentos cirúrgicos por meio das operadoras, cobrando os respectivos honorários médicos somente mediante intermediação da cooperativa a qual vinculado o profissional. Nos termos do arrazoado da Representada, tal movimento foi fortalecido recentemente com a criação das cooperativas médicas COOPERCOLO e Cooperativa dos Cirurgiões de Cabeça e Pescoço (CCP), o que teria motivado denúncia da operadora de saúde Unidas perante o Ministério Público do Estado da Bahia. De acordo com a Representada, os profissionais médicos vinculados às cooperativas comunicam aos beneficiários do plano de saúde que o procedimento não pode ser realizado por meio da operadora de plano de saúde, devendo o mesmo ser efetuado por intermédio da cooperativa.
Ainda, alega que os profissionais médicos pressionam, orientam e indicam escritórios de advocacias visando ao ajuizamento de ações judicias no Poder Judiciário em face da CASSI (SEI nº 0687258, fls. 3). Alega que a prática de fomento à litigância por parte das cooperativas médicas impôs à Representada o deferimento de 558 liminares judiciais entre 2015 e 2017, gerando aumento de custo para a CASSI, dado que os honorários passam a ser estabelecidos unilateralmente pelas cooperativas médicas. Por fim, diante da pressão advinda da alta litigância, a Representada credenciou as seguintes cooperativas médicas: Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; Cooperativa de Mastologistas da Bahia; Cooperativa de Ombro e Cotovelo; Cooperativa de Quadril; e Cooperativa de Joelho (SEI nº 0687258, fls. 5). Encontra-se em processo de negociação o credenciamento das cooperativas médicas a seguir: Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular; Cooperativa de Cirurgia Endovascular; Cooperativa de Radiologia Intervencionista Neuro Intervenção; Cooperativa de Cirurgiões Pediátricos do Estado da Bahia; Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; e Cooperativa de Urologistas da Bahia (SEI nº 0708317, fls. 10).
Informou ainda a existência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 003.0.10400212016 firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos da Bahia, por meio do qual a cooperativa se compromete a não implementar tabelas e negociações coletivas com exclusividade, com o objetivo de uniformização de preços (SEI nº 0687258, fls. 7). Recebidas as informações e buscando melhor compreender as relações contratuais entre a Representada e as cooperativas médicas no estado da Bahia, mais precisamente na cidade de Brumado/BA, a SG/Cade expediu o ofício nº 72/2020 (SEI nº 0703949) para a CASSI. Em sua resposta, a Representada informou não exigir exclusividade por parte de seus profissionais credenciados. Em contestação direta à denúncia trazida à SG/Cade, afirmou ser esta infundada, já que seus contratos seguiriam modelo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No tocante ao questionamento a respeito da dificuldade para estruturação de rede credenciada na cidade de Brumado/BA, a Representada relatou dificuldades, especialmente nas especialidades de endocrinologia, gastroenterologia, geriatria, reumatologia, psicologia, mastologia e fonoaudiologia (SEI nº 0708317, fls. 5).
Com relação ao questionamento quanto à existência de entraves às negociações com as cooperativas, afirmou que há problemas contratuais, particularmente em função do poder detido pelas cooperativas médicas, o que tem levado a operadora a enfrentar imposição de valores de honorários unilateralmente e ampla judicialização. Afirmou, por fim, que, no limite, e diante da grave situação de barganha feita pelas cooperativas médicas, a Representada acaba por se ver impelida a celebrar contratos para atendimento de seus beneficiários com intermediação das cooperativas. É o relatório. II. ANÁLISE A análise que a SG/Cade passa a conduzir diz respeito à verificação quanto à existência, ou não, de prática de conduta unilateral consistente em exigência de exclusividade por parte da Representada. Cumpre ressaltar que, para formação de seu convencimento, a SG/Cade também fará incursão sobre a atuação das cooperativas médicas no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), vez que se tem verificado recorrência de investigações em razão de práticas anticompetitivas por parte dessas cooperativas, algumas delas tendo culminado na celebração de acordos. Nesse sentido, no que tange à suposta denúncia de exigência de exclusividade por parte da Representada diante de profissionais de saúde a ela credenciados, deve-se mencionar que a SG/Cade não encontrou elementos mínimos que confirmassem eventual prática anticoncorrencial.
A Notícia de Fato trazida ao conhecimento da SG/Cade pelo "Parquet" federal afirmando haver ilícito por parte da CASSI não apresentava maiores elementos fático-probatórios sobre uma eventual conduta anticoncorrencial por parte da Representada. Diante desse quadro, coube à SG/Cade diligenciar junto à Representada a apresentação de manifestação, bem como de acervo probatório, a respeito da conduta a ela inicialmente imputada. Nesse sentido, o relato feito pela Representada dá conta da existência de dificuldades enfrentadas no estado da Bahia, e mais especificamente na cidade de Brumado/BA, para prestação de serviços médico-hospitalar a seus credenciados. Tal dificuldade é verificada em face do poder angariado pelas cooperativas médicas ao longo dos últimos anos, o que tem lhes permitido barganhar e, segundo a Representada, muitas vezes boicotar a prestação de serviços adequados por parte não somente da CASSI, mas também de outras operadoras de planos de saúde. Ademais, a Representada apresentou dados ilustrando o elevado nível de judicialização como consequência da atuação “desvirtuada” de tais cooperativas médicas, pois as mesmas promovem o incentivo aos beneficiários dos planos de saúde para que estes litiguem contra seus planos de saúde.
Em verdade, muitas vezes o litígio junto ao Poder Judiciário surgiria como última alternativa aos beneficiários das operadoras de planos de saúde, não necessariamente por conta de culpa destas, mas sim em razão de dificuldades impostas pelas cooperativas médicas para a adequada prestação de serviços médicos pelas operadoras de planos de saúde. Desse modo, e especificamente no que tange à denúncia de uma possível exigência de exclusividade da Representada perante profissionais médicos a ela credenciados, cumpre mencionar que não se vislumbram indícios nesse sentido. As provas trazidas aos autos pela Representada apresentam contratos firmados, tanto com prestadores médicos, quanto com cooperativa médica (e.g., Cooperativa dos Ortopedistas da Bahia), contendo expressa vedação a qualquer prestação de serviço com caráter de exclusividade (SEI nº 0708318 – ANEXO CASSI). Para além do conteúdo da denúncia em si, qual seja, a acusação de suposta exigência de exclusividade por parte da Representada, não é demais atentar para o fato de que a atuação de cooperativas médicas tem sido objeto de investigação pela SG/Cade há algum tempo. Somente no ano de 2014 o Cade celebrou 6 (seis) Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com cooperativas de especialidades médicas então investigadas pela autarquia por conta de prática de condutas anticompetitivas em seus mercados relevantes.
Como resultado dos TCCs as cooperativas médicas comprometeram-se a se absterem de impor tabelas de preços na prestação de serviços médicos.[1] Cumpre mencionar que atualmente encontra-se instaurado na SG/Cade processo administrativo em face da Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (COOPCOLUNA) do estado da Bahia – Processo Administrativo (PA) nº 08700.002060/2015-76. Essas condutas anticompetitivas praticadas pelas cooperativas médicas têm se mostrado nocivas ao bom funcionamento do setor de saúde suplementar brasileiro, não estando restrita ao estado da Bahia, mas sim apresentando-se disseminada pelo território nacional, tendo sido reconhecido pela SG/Cade: “É relevante mencionar que tramitam e já tramitaram no Cade processos administrativos, inseridos neste mesmo contexto, com o intuito de investigar potenciais condutas anticompetitivas de cooperativas, associações e sociedades, bem como de examinar eventual responsabilidade de tais entidades em práticas de cartelização do mercado. Os processos são numerosos e envolvem diferentes regiões do país, indicando a efetiva extensão da prática por todo o território nacional.”[2] Ainda no tocante ao PA nº 08700.002060/2015-76, ressalte-se que o mesmo reúne robustos indícios de possível conduta uniforme perpetrada pela COOPCOLUNA na especialidade médica de cirurgia de coluna vertebral no estado baiano.
A investigação conduzida pela SG/Cade até o momento verificou a existência das seguintes práticas anticoncorrenciais pela COOPCOLUNA: (i) estabelecimento de valores mínimos a serem cobrados, objetivando a uniformização dos preços dos honorários de seus cooperados; (ii) limitação à prestação de serviços médicos prestados por fora da cooperativa, impedindo a concorrência efetiva entre a cooperativa e os médicos individualmente considerados, que eram obrigados a adotar a tabela imposta pela cooperativa; e (iii) indução dos pacientes à judicialização de procedimentos com vistas a obtenção de honorários supracompetitivos.[3] Além dessa investigação mencionada, há ainda um processo administrativo (PA) em análise nesta SG/Cade contra 13 cooperativas médicas da Bahia (excluindo a COOPCOLUNA), iniciado a partir de denúncia trazida a este órgão pelo Ministério Público da Bahia. Este PA refere-se às mesmas práticas citadas acima.[4] Ante todo o exposto, os elementos fático-probatórios constantes tanto na notícia de fato do Ministério Público Federal quanto na instrução realizada pela SG/Cade não trazem indícios mínimos capazes de atestar a existência de conduta anticoncorrencial por parte da Representada.
Pelo contrário, os precedentes tanto da SG/Cade quanto do Tribunal do Cade têm demonstrado o elevado poder de mercado detido pelas cooperativas médicas diante de operadoras de planos de saúde, provocando desajustes no setor de saúde complementar, o que resulta em prejuízos diretos ao consumidor e, indiretamente, à coletividade como um todo. No entanto, apesar da decisão da SG/Cade pelo arquivamento do presente PP, ressalte-se que tal arquivamento não obsta a instauração de eventual investigação futura em razão de novos indícios de prática de infração à ordem econômica capaz de ensejar a atuação desta SG/Cade. O arquivamento neste momento processual é a medida mais racional administrativamente, calcada nos princípios da eficiência, do interesse público e da proporcionalidade, todos enunciados no “caput” do art. 2º da Lei nº 97.84/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com a continuidade de procedimentos administrativos advindos de representações sem indícios mínimos de efetiva lesão à ordem econômica. III. CONCLUSÃO Diante do quanto descrito e analisado, com base com base nos artigos 13, IV, e 66 e ss., da Lei nº 12.529/2011 e artigo 138 e ss. do novo RICADE, sugere-se o arquivamento do presente procedimento preparatório em razão da ausência de indícios mínimos de infração à ordem econômica. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Foram celebrados TCCs com a seguintes cooperativas médicas: (i) COOPANEST-GO (Requerimento n° 08700.01000/2014-46); (ii) COOPANEST-MT (Requerimento nº 08700.009949/2014-01), (iii) COOPANEST-ES (Requerimento n° 08700.009960/2014-63), (iv) COOPANEST-AM (Requerimento n° 08700.009974/2014-87), (v) COOPANEST-RN (Requerimento n° 08700.009973/2014-32) e (vi) COOPANEST-PB (Requerimento nº 08700.009977/2014-10). [2] CADE. Processo Administrativo n° 08700.002060/2015-76. Representante: Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAUDE). Representada: Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (COOPCOLUNA) do estado da Bahia. Superintendência-Geral, NOTA TÉCNICA Nº 31/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0619380), item 28. [3] CADE. Processo Administrativo n° 08700.002060/2015-76. Representante: Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAUDE). Representada: Cooperativa dos Cirurgiões da Coluna Vertebral (COOPCOLUNA) do estado da Bahia. Superintendência-Geral, NOTA TÉCNICA Nº 31/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0619380), item 151. [4] CADE. Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56. Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed – CNU. Representadas: 12 Cooperativas de Especialidades Médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia;
iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.
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