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CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2020

Comércio Atacadista de Carnes, Produtos da Carne e Pescado

Procedimento Preparatório nº 08700.000416/2020-02

Procedimento PreparatórioArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 0726884 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000416/2020-02 Tipo de Processo: Procedimento Preparatório EMENTA: Procedimento Preparatório. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de proteína animal, passível de enquadramento no artigo 36, I e §3º, II, da Lei nº 12.529/11. Em 30 de janeiro de 2020, o jornal Valor Econômico publicou reportagem intitulada "Para compensar milho caro, BRF e Seara elevarão preços" (0713457), com o seguinte conteúdo: Para compensar o impacto da disparada do milho no mercado doméstico, as agroindústrias de aves e suínos terão de repassar a alta aos consumidores. A sinalização foi dada nesta quarta-feira por Gilberto Tomazoni, CEO da JBS, e Lorival Luz, da BRF. As duas companhias são donas das três maiores marcas de alimentos à base de carnes do país: Seara, Sadia e Perdigão. “Todo frango come milho”, disse o presidente da BRF, durante debate promovido pelo Credit Suisse na capital paulista. De acordo com ele, como o cereal mais caro afeta a todos os competidores, a recomposição das margens acabará sendo feita, ainda que o período de reajuste possa variar de acordo com a estratégia de cada empresa. Para as indústrias processadoras de frangos e suínos, o milho costuma representar em torno de 30% do custo de produção. O grão é o principal ingrediente da ração e, neste ano, está 30% mais caro em relação ao início do ano passado, segundo o indicador Esalq/BM&FBovespa.

Na mesma base de comparação, a cotação do frango congelado no atacado paulista aumentou 14,6%, segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea). Se no mercado interno a rentabilidade pode ser recomposta com o repasse de preços — isso, é claro, se os consumidores aceitarem os novos valores —, no exterior a carne de frango brasileira perde competitividade, admitiu Tomazoni. De acordo com ele, o forte ritmo das exportações de milho, que bateram recorde no ano passado, tornou o cereal brasileiro mais caro do que o americano, o que é incomum. A JBS atua nos dois mercados — com a Seara no Brasil e a Pilgrim’s Pride nos Estados Unidos. O executivo da JBS não foi explícito durante o debate, mas deixou no ar o risco de desequilíbrio na oferta e demanda de frango no Brasil. De acordo com ele, o cenário global é de escassez de proteína animal em razão da epidemia de peste suína africana na China, mas as dinâmicas de cada mercado são diferentes. Em tese, o forte aumento da produção de frango ocorrida no Brasil pode encontrar uma demanda externa aquecida para ser escoada, mas as compras precisam ser efetivadas — o que nem sempre ocorre na prática. Apesar disso, ele avaliou que 2020 será o “pico” da demanda chinesa por carnes importadas — não somente do Brasil. Mais dependente da produção no Brasil que a concorrente, a BRF está mais otimista. Para Luz, presidente da companhia, as perspectivas são bastante positivas nos mercados doméstico e internacional.

No Brasil, destacou o executivo, a BRF registrou uma campanha de vendas de produtos natalinos “espetacular”, sinalizando uma retomada vigorosa do consumo. No exterior, a situação da peste suína também torna o cenário benigno para a empresa, que é a maior produtora de frango e suínos do Brasil. Segundo Luz, a tendência é de demanda firme da China neste e no próximo ano. Recentemente, o Rabobank projetou que os chineses importarão 4,2 milhões de toneladas de carne suína neste ano, o equivalente à produção do Brasil. Diante da maior demanda chinesa, a expectativa é que o país continue ampliando a lista de frigoríficos habilitados a exportar, acrescentou, durante o debate, Eduardo Miron, presidente da Marfrig. No último ano, a China habilitou diversos frigoríficos, o que fez os embarques de carne bovina do Brasil ao país asiático quase dobrarem em novembro e dezembro, conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Posteriormente, o ritmo de compras caiu e os chineses impuseram descontos expressivos sobre encomendas de carne bovina — sobretudo das indústrias de médio porte. No debate, Miron citou a capacidade de negociação dos chineses, mas ressaltou que as renegociações de contratos com os importadores do país não foi “um assunto” para a Marfrig. Além disso, acrescentou, a margem de lucro está em níveis “adequados”. Para 2020, o presidente da Marfrig também espera uma retomada mais consistente da economia brasileira.

Para tanto, é “fundamental” que o nível de desemprego caia, frisou. Na avaliação de Miron, a economia brasileira “patinou” nos últimos anos, frustrando as expectativas. (Colaborou Marcela Caetano) [grifos nossos] Na mesma data, por intermédio do Despacho SG Instauração de PP 08 (0713458), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica instaurou o presente Procedimento Preparatório, a fim de investigar possível conduta passível de enquadramento no artigo 36 da Lei 12.529/2011. Por essa razão, a SG/Cade encaminhou - em 03 de fevereiro de 2020 - os Ofícios 789 e 791 (0714689 e 0714713, respectivamente) endereçados aos representantes legais da BRF S.A. e da JBS S.A., a fim de solicitar que se manifestassem acerca do conteúdo da referida reportagem. Em 19 de fevereiro de 2020, foi realizada reunião com representante legal da JBS S.A. (0721868) e, em 04 de março de 2020, com representante legal da BRF S.A. (0727177). Em 20 de fevereiro de 2020, a JBS S.A. protocolou petição - e respectivos anexos (0723064 e 0723065) - contendo sua resposta ao Ofício encaminhado pela SG/Cade. Em 21 de fevereiro de 2020, a BRF S.A. protocolou petição - juntada no Apartado de Acesso Restrito 08700.000815/2020-65 - contendo sua resposta ao Ofício encaminhado pela SG/Cade.

Os executivos das duas empresas citados na reportagem participavam de conferência promovida por banco de investimentos onde eram discutidas questões relacionadas à representatividade do preço do milho no custo de produção da proteína de frango. Em certo momento, foi formulada pelo moderador do painel intitulado"Foods: Managing growth amid a global food revolution" pergunta sobre o impacto do aumento do preço do milho e da soja na produção. Seguem transcritas a pergunta e as respostas do CEO Global da JBS, Gilberto Tomazoni e o CEO Global da BRF, Lorival Luz: Pergunta: VITOR SARAJOTO "Tem uma outra pergunta aqui, Tomazoni, da plateia, que é a respeito da pressão de custo que a Seara, enfim, também a Brazil Foods, podem sofrer por conta do aumento do preço de grãos. A gente teve uma safra muito forte no ano passado, a exportação também foi recorde. E toda essa discussão de quebra de safra no Rio Grande do Sul fez com que o preço de grãos subisse bastante. Como é que vocês estão vendo esse balanço de milho e soja aqui no mercado brasileiro e como isso deve impactar vocês aqui em Seara e em Brazil Foods? Respostas: GILBERTO TOMAZONI: "Vou falar, especificamente, eu acho que quem subiu muito aqui foi o milho, não é, ninguém esperava essa saída tão grande de milho que saiu. O Brasil produz aí cento e, sei lá, cento e duas milhões de toneladas, saiu quarenta. Além disso, usa para etanol. Então, isso pressionou a oferta no Brasil.

Então hoje, nós, no Brasil, eu comparo o preço que nós estamos pagando aqui no Brasil com o preço que nós estamos pagando lá nos Estados Unidos, nós estamos pagando um dólar por bush mais caro aqui no Brasil, é um volume bastante grande, e dado esse desequilíbrio pontual que aconteceu nesse ano porque as tradings se preparam, fazem as suas posições com muito tempo de antecedência, não faz aqui e agora, então no momento em que aconteceu, aconteceu isso. Que eu não acho que é uma coisa que fique, essa diferença de preço, de base entre os Estados Unidos e o que tem aqui, está fora do conjuntural. Então isso leva a um desafio de competição internacional do Brasil. Porém, como a gente falou, tem uma demanda que é maior que a oferta, pelo menos eu tenho um desequilíbrio nessa demanda. Esses custos, agora falando do Brasil, porque aí, quando fala do mercado doméstico, nós estamos falando do Brasil, né, e não tem interferência de importação praticamente, aí é um custo estrutural, e custo estrutural ocorre para todos os players, ele vai para o preço, porque é normal que um custo estrutural que ocorre na indústria inteira vá para os preços. Essa é uma lei econômica que ocorre dessa forma. Então, assim, nós já estamos sentindo, isso já está acontecendo, né, isso já é um fato, e leva algum tempo, o custo vem antes, o preço vem depois, mas está ocorrendo." LORIVAL LUZ "Eu acho que essa colocação é a forma com que a gente vê. Eu costumo dizer que todos os frangos comem o milho.

Então, se subir, e sobe, vai subir para todo mundo, e acaba que a gente vira, e como é estrutural, é um pass through, ele repassa e vai para o preço, o que muda a dinâmica é o timming que isso acontece de fato. E, você tem players que tem uma capacidade maior de armazenamento, e de compra, que conseguem segurar isso por mais tempo, e tem players que compram muito, quase que no spot, no just in time, que a necessidade desse repasse acaba sendo maior. Nós temos a leitura e a visão que de fato o milho é um instrumento, é um insumo talvez o mais importante e a gente trabalha ele como um insumo e que a gente tenha uma capacidade de ter o nosso estoque, a nossa compra, assegurada, e que a gente possa no momento de volatilidade ou que vier a acontecer, é de ficar trinta, sessenta dias se for o caso, sem precisar se expor ao mercado nessas condições. Então, isso vai acontecer de forma estrutural mas a gente tem um fôlego para ver se essa mudança, essa volatilidade, é uma volatilidade ou é algo mais estrutural, e aí sim, certamente, a decisão e o repasse disso no preço acontecerá, até porque o momento de hoje é de, como falado, de uma demanda maior que a oferta e a gente está em um momento de estoques e de supply baixos. Então, isso naturalmente acontece. Então, não vejo, isso não afetará a nossa capacidade de geração de caixa, ou de margens. [grifos nossos] É o relatório. II. Análise II.1.

Caracterização da conduta A caracterização de condutas coordenadas como infração concorrencial, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também a legislação concorrencial e penal brasileira tipificam as condutas infracionais entre concorrentes de maneira aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. Nesta tipificação, especificamente no artigo 36, § 3º, inciso I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 12.529/11 são descritas condutas que correspondem à classificação doutrinária e jurisprudencial de cartel. E, o que se depreende desta “classificação legal” de cartel é que o mesmo possui muitas formas de se caracterizar e, na maioria das vezes, a mera ocorrência da ação descrita na legislação basta para configurar o ilícito. Em outras palavras, quando se está diante de uma coordenação entre concorrentes que se caracteriza da forma descrita nos dispositivos legais citados, está se diante de um cartel, cuja ilegalidade é presumida por seu próprio objeto. No mesmo sentido, também outras condutas concertadas entre concorrentes (e.g.

trocas de informações sensíveis, influência de conduta uniforme) que tenham por objeto aquilo que é presumido como ilícito pela legislação e que, portanto, traduzem-se apenas em outra maneira de se chegar ao mesmo resultado que se teria mediante um cartel do tipo tradicional, são consideradas condutas puníveis pela sua mera ocorrência, devendo ser analisadas segundo a chamada regra per se. As condutas atribuídas aos executivos das empresas aqui citadas podem ser relacionadas a outra prática anticompetitiva que merece ser mencionada: é a divulgação para o mercado de reajustes de preços. Dada a relevância da empresas em todas as etapas da cadeia produtiva de proteína animal, a disponibilização rotineira desse tipo de informação pode interferir de forma significativa nos níveis de preço do mercado em análise e cria a possibilidade de outras condutas decorrentes. Tal prática – denominada revelação unilateral de informação (unilateral disclosure of information) – tem merecido a atenção dos órgãos de defesa da concorrência em jurisdições estrangeiras, pois tem o potencial de facilitar a colusão tácita entre concorrentes. A revelação unilateral de informações comercialmente sensíveis pode parecer pró-competitiva e benéfica aos consumidores, por aumentar a transparência entre firmas que atuam no mesmo mercado e favorecer a tomada de decisões de compra pelos consumidores.

Entretanto, o aumento da transparência também pode facilitar práticas colusivas ou propiciar às empresas um ponto focal em torno do qual é possível alinhar seu comportamento. O primeiro caso de condenação com base na troca de informações entre empresas concorrentes foi julgado pela autoridade antitruste da União Europeia em 1992 e envolvia um complexo sistema de troca de informações entre fabricantes de tratores no Reino Unido. A decisão foi contestada na Justiça, que confirmou na íntegra a análise e as conclusões da Comissão Europeia, baseada em quatro pontos: i) a alta concentração do mercado, que apresentava ainda significativas barreiras à entrada, sendo protegido da competição de importações de fora da Comunidade Europeia; ii) a natureza confidencial das informações (i.e. segredos de negócios) compartilhadas; iii) o nível extremamente detalhado da informação compartilhada, em termos de produtos e demarcação geográfica, bem como de períodos de tempo considerados, que criava um ambiente de transparência ainda maior num mercado já muito concentrado; iv) o fato de que os participantes do sistema de intercâmbio de informações se encontravam regularmente na associação, o que lhes propiciava um fórum de contatos.

Com base nesses achados, a Comissão concluiu que a troca de informações sensíveis e detalhadas num mercado altamente concentrado e não exposto a pressão competitiva externa aumenta a probabilidade de colusão naquele mercado, e condenou a troca de informações por infração ao Artigo 81 EC. Dois efeitos anticompetitivos foram identificados na decisão: o aumento do nível de transparência num mercado muito concentrado eliminaria o “efeito surpresa” (residual hidden competition), entre os participantes da troca de informação, que ficariam menos expostos à reação agressiva de outros players do mercado. Em mercados concentrados, o segredo e a incerteza são fatores chave para a competição residual; a troca de informações cria barreiras à entrada de não membros do sistema informações (i.e. restrição à concorrência externa), quer estes decidam aderir ao sistema ou não. Se um novo fornecedor escolhesse não participar da troca de informações, ele sofreria a desvantagem de não ter acesso a informações de mercado detalhadas e precisas sobre outros fornecedores, que estariam disponíveis para os membros do sistema. Se, ao contrário, ele decidisse se afiliar ao sistema de informações, seria obrigado a revelar a seus concorrentes um grande número de dados confidenciais, muito detalhados, permitindo, assim, aos fornecedores incumbentes, usar tais informações para contornar estratégias de mercado agressivas do entrante.

O texto para discussão produzido pela OCDE que revisou casos de Revelação Unilateral de Informações nos Estados Unidos observa que essa prática não constitui per se uma violação à Seção 1 do Shermann Act. No entanto, “pode, em certas circunstâncias, violar a Seção 5 do Federal Commision Act (“FTC Act”), que proíbe ‘métodos desonestos de competição’ ou a Seção 2 do Shermann Act, que proíbe esforços para ‘monopolizar ou tentativas de monopolizar’, incluindo ações para ‘combinar ou conspirar’ com outra pessoa [como o objetivo de] monopolizar”. Embora o contorno preciso do que é permitido ou do que viola a lei antitruste nos Estados Unidos não seja completamente claro – devido ao pequeno número de casos, dos quais apenas um foi judicializado, sendo os demais resolvidos por acordo –, as autoridades antitruste norte-americanas costumam levar em conta, entre outros, os seguintes critérios: a) a natureza e a quantidade da informação revelada; b) a especificidade e o contexto da informação revelada, i.e., informações sobre a disposição de aumentar preços num dado montante ou de diminuir a quantidade produzida têm maior probabilidade de provocar danos concorrenciais do que informações menos específicas; c) se a informação é revelada para o público ou apenas comunicada privadamente para os concorrentes; d) se o setor em questão é concentrado; d) se existem razões pró competitivas legítimas para sua divulgação.

Três casos analisados pelas autoridades antitruste norte-americanas merecem destaque: o caso U-Haul International, o caso da Valassis e o caso da Stone Container. No caso U-Haul International, uma empresa que aluga caminhões para mudanças domésticas enfrentava uma competição agressiva no mercado, que estava limitando seus lucros. A U-Haul decidiu adotar a seguinte estratégia: anunciar qual seria o aumento de suas tarifas e em seguida procurar saber dos concorrentes se estes haviam também aumentado as suas tarifas e ameaçar reduzi-las novamente se os concorrentes não fizessem o mesmo. Além disso, a U-Haul comunicou essa estratégia numa conferência telefônica com investidores. A FTC alegou que esse tipo de anuncio privado poderia provocar significativos danos competitivos porque a proposta poderia ter sido aceita e, ainda que não o fosse, poderia atenuar a concorrência no mercado. A U-Haul aceitou o acordo proposto pelo FTC, que proibia a uso de comunicados desse tipo para aumentar, estabilizar ou combinar preços com outras empresas. O caso da Valassis Communications envolveu um convite à colusão por parte de uma empresa que produzia encartes publicitários distribuídos juntamente com jornais, trazendo cupons de descontos para vários produtos. A News America Marketing era único concorrente da Valassis num mercado que chegava a abranger centenas de jornais em mais de 50 milhões de residências aos domingos.

Numa conferência telefônica pública, que a Valassis sabia estar sendo acompanhada pela News America, a empresa anunciou sua nova estratégia de preços. A FTC alegou que o comunicado da Valassis tinha o objetivo de facilitar a colusão e que não havia nenhum motivo legítimo para o anúncio. Para a autoridade antitruste, se a News America tivesse aceitado a proposta da Valassis, o resultado teria sido o aumento de preços e a redução da oferta de encartes. A Valassis concordou com a FTC em deixar de fazer anúncios unilaterais, públicos ou privados, sobre sua disposição de não concorrer com rivais ou coordenar preços com eles, assim como não fazer acordos de fato sobre preços. No caso Stone Container, a FTC contestou uma iniciativa unilateral de aumentar os preços do cartão ondulado (linerboard) por meio de um esquema que envolvia revelações unilaterais de informação. A FTC alegou que a Stone Container, maior fabricante norte-americano de cartão ondulado, havia falhado numa tentativa recente de liderar um aumento de preços geral no setor porque os estoques eram relativamente altos. Em nova tentativa, a Stone Container procurou comprar os estoques dos concorrentes e diminuir os seus próprios estoques, ao mesmo tempo em que reduzia a produção de suas fábricas na mesma proporção.

Nas tratativas de compra, os executivos da Stone Container comunicavam que a empresa iria reduzir sua produção e substituí-la pelos estoques adquiridos dos concorrentes e que isso iria sustentar aumentos de preços no setor. Além desses comunicados privados, a Stone Container divulgou informações para a imprensa sobre seus objetivos. A FTC alegou que essas ações e comunicados constituíam um convite da Stone Container a seus concorrentes para se unirem num aumento de preços coordenado. A Stone Container assinou um acordo com a FTC que impedia a empresa de fazer futuras comunicações solicitando ou sugerindo o aumento, a fixação ou a estabilização de preços. Em 2012, a OCDE promoveu um debate, que contou com contribuições de vários países, sobre revelação unilateral de informações encarada como “prática facilitadora” para permitir às empresas alcançar os resultados estáveis de uma colusão sem incorrer na formação de um cartel explícito. Dois temas principais estiveram sob discussão: (i) como aplicar à revelação unilateral de informações a noção de acordo anticompetitivo; e (ii) como distinguir práticas legítimas, como o anúncio de preços ao mercado, de outras que ofereçam aos rivais um ponto focal para facilitar a colusão. O enfrentamento da primeira questão, de acordo com o documento final da mesa redonda conduzida pelo OCDE, pode requerer, em alguns países, uma interpretação ampliada do conceito de “acordo”;

já em outras jurisdições a noção de “prática concertada” tem permitido às autoridades antitruste a persecução de formas mais brandas de coordenação e de entendimentos informais entre firmas que não se adaptam à noção de acordo. A falta de uma linha divisória clara entre comportamentos lícitos e ilícitos nesses casos aconselha a que se adote uma abordagem caso a caso, uma vez que a revelação unilateral de informações pode ter efeitos pró e anticompetitivos a depender das circunstâncias. À guisa de orientação, a OCDE listou, nas conclusões do relatório da mesa-redonda, as seguintes lições que podem ser úteis na aplicação da política antitruste a casos de revelação unilateral de informações, compatíveis com os critérios adotados nos Estados Unidos: “The potential for unilateral announcement to have anticompetitive efects is much higher in concentrated markets with homogeneous products, where increased transparency is an important factor which facilitates reaching of tacitly collusive agreements, their monitoring and their enforcement. Private announcements (i.e. to competitors only) of future prices cannot have any legitimate business justification, but only help rivals to coordinate on the right collusive equilibrium. Since customers do not have access to such information, it involves little commitment, and it is hard to see the “eficiency defense” for this type of practice. Public announcements (i.e.

to customers as well as competitors) of future prices that permit customers to trade on these (so they involve commitment) are in most cases eficiencies enhancing and should not be viewed as anticompetitive. Uncommitted public announcements or public announcements which involve some form of invitation to collude should be carefully reviewed by competition authorities to assess whether they have anticompetitive efects on the market”. Em tradução livre: “O potencial dos anúncios unilaterais de informações para gerar efeitos anticompetitivos é mais alto em mercados concentrados, com produtos homogêneos, nos quais um aumento da transparência é um importante fator facilitador da consecução de acordos colusivos, seu monitoramento e sua execução. Anúncios privados (i.e. apenas a concorrentes) de preços futuros não possuem nenhuma justificativa legítima do ponto de vista dos negócios, mas apenas ajudam rivais a se coordenarem no nível pretendido de equilíbrio colusivo. Uma vez que os consumidores não têm acesso a ela, essa informação envolve pouco comprometimento, sendo difícil enxergar “eficiências” em defesa desse tipo de prática. Anúncios públicos (i.e. para consumidores assim como concorrentes) de preços futuros que permitam a clientes comprar a esses preços (já que há comprometimento envolvido), na sua maioria, aumentam as eficiências e não devem ser considerados anticompetitivos.

Anúncios públicos que não exijam comprometimento ou anúncios públicos que envolvam algum tipo de convite à colusão devem ser cuidadosamente examinados pelas autoridades antitruste para avaliar se têm algum efeito anticompetitivo no mercado. Como amplamente visto nos exemplos acima, a mera divulgação unilateral, por parte de agente econômico, de informações futuras sobre dados comerciais concorrencialmente sensíveis pode configurar uma infração à ordem econômica. De fato, as respostas proferidas pelos CEOs das empresas aqui citadas apontam para a previsão de um aumento no preço da proteína de frango, considerando o aumento do preço do milho, principal insumo utilizado na alimentação das aves. Além isso, os entrevistados ponderam sobre consequências de outras externalidades, como desequilíbrio entre demanda e oferta e variações de capacidade logística dos players. De toda forma, mesmo que seja parte da estratégia das empresas a divulgação de determinada tendência, decorrente ou não de externalidades, para que se justifiquem determinados movimentos comerciais, não estão identificados nos conteúdos aqui expostos elementos que configurem troca de informações concorrencialmente sensíveis que possam resultar em sinalização de aumento de preços ou revelação unilateral de informações.

Isso se evidencia quando são analisadas as circunstâncias sob as quais o pronunciamento dos dirigentes é feito - em evento público, em resposta a pergunta formulada por participante da conferência, sem a intermediação de associação ou sindicato. Além disso, apesar de ambos os executivos mencionarem que o aumento de preços da proteína animal em decorrência de aumento de insumo seria possível e provável, eles também divergem sobre as projeções de resultados para o ano seguinte, como a própria matéria veiculada pelo jornal Valor econômico descreve: "O executivo da JBS não foi explícito durante o debate, mas deixou no ar o risco de desequilíbrio na oferta e demanda de frango no Brasil. De acordo com ele, o cenário global é de escassez de proteína animal em razão da epidemia de peste suína africana na China, mas as dinâmicas de cada mercado são diferentes. Em tese, o forte aumento da produção de frango ocorrida no Brasil pode encontrar uma demanda externa aquecida para ser escoada, mas as compras precisam ser efetivadas — o que nem sempre ocorre na prática. Apesar disso, ele avaliou que 2020 será o “pico” da demanda chinesa por carnes importadas — não somente do Brasil." (...) " Mais dependente da produção no Brasil que a concorrente, a BRF está mais otimista.

Para Luz, presidente da companhia, as perspectivas são bastante positivas nos mercados doméstico e internacional." Da mesma forma, a transcrição das respostas dos executivos não denotaria existência de acordo prévio visando à definição conjunta de preços - nos termos do artigo 36, §3º, inciso I, alínea "a" - nem tampouco a sinalização de uma intenção em realizar tal acordo, seja pelo fato de a pergunta ter sido feita espontaneamente por integrante da plateia, seja porque não houve identidade absoluta no teor das respostas de ambos os executivos, existindo - portanto - plausibilidade no fato de terem utilizado as mesmas premissas - a elevação do preço do insumo - para alcançarem conclusões semelhantes. Contudo, a autoridade antitruste ressalta que é fundamental, principalmente quando estamos diante de empresas multinacionais de capital aberto e com estruturas corporativas complexas, que seus executivos tenham a plena consciência da responsabilidade que tem não apenas com os acionistas, mas também com todo o corpo de colaboradores e fornecedores: a responsabilidade de serem os mensageiros do compliance da empresa, em todas e quaisquer circunstâncias que envolvam assuntos corporativos.

E esse papel não se restringe apenas aos ambientes corporativos internos ou às atividades rotineiras de gestão, mas deve ser um papel cuja atuação transborda as fronteiras internas da empresa, atingindo - por óbvio - toda e qualquer situação ou foro no qual são discutidos temas sensíveis do mercado. Nesse sentido, a atenção deve ser redobrada naqueles casos nos quais os executivos atuem em empresas que tenham enfrentado situações em que seus programas de compliance tenham sido testados e não tenham obtido resultados satisfatórios. Em tais casos, os mensageiros do compliance precisam ter em perspectiva o elemento intertemporal: e, nesses casos, a reputação precisa ser (re)construída cotidianamente e tal dever é onipresente. Nesta linha, perceba-se que, conforme mencionado alhures, existe uma tendência e uma jurisprudência relativamente consolidada entre as autoridades de defesa da concorrência que declarações, ainda que unilaterais e públicas, que possam influencia comportamentos uniformes entre concorrentes devem ser motivos de preocupação e, em determinadas circunstância, são passíveis de enquadramento como infração anticompetitiva. Outrossim, é cediço entre as referidas autoridades a preocupação com trocas de informações sensíveis, sob qualquer meio ou formato, quando está ocorre entre concorrentes. Em muitos casos, esta troca em si já configura uma infração.

Logo, é parte fundamental do compliance que os executivos e pessoas jurídicas estejam atentos à atuação das autoridades antitruste, não podendo alegar desconhecimento ou ignorância, sobretudo no nível mais alto do comando empresarial, com relação as práticas ora mencionadas. Ante o exposto, não se verifica a existência de indícios de infração à ordem econômica, razão pela qual não se justifica, no presente momento, a continuidade da investigação em sede de Inquérito ou Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Nesse sentido, conclui-se pelo arquivamento da denúncia, nos termos do art. 66, § 3º e 4º, da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 138 do Regimento Interno do Cade, tendo em vista não subsistirem indícios suficientes de infração à ordem econômica para ensejar a instauração de Inquérito Administrativo ou Processo Administrativo. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes.

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