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CADE · Superintendência-Geral · 13/03/2020

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000805/2020-20

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000805/2020-20

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 0731227 - Parecer PARECER Nº 94/2020/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000805/2020-20 REQUERENTES: Hypera S.A. e Glenmark Farmacêutica Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Hypera S.A. e Glenmark Farmacêutica Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle e aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano. Art. 8º, inciso III e V, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1 HYPERA S.A. (“Hypera”) A Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira que se organiza em três unidades de negócios principais: (a) Medicamentos sob Prescrição: presente em diversas classes terapêuticas, a Hypera fabrica tais produtos sob a marca Mantecorp Farmasa; (b) Produtos de Consumo para Cuidados com a Saúde: inclui medicamentos de isentos de prescrição (over the counter - OTC) e os segmentos de suplementos nutricionais/vitamínicos; e (c) Medicamentos Similares e Genéricos: a Hypera está presente nesse segmento com a marca Neo Química. O faturamento bruto da Hypera no Brasil, em 2019, foi superior a R$ 750.000.000,00 (limite legalmente estabelecido e alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). I.2 GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA.

(“Glenmark”) A Glenmark é uma afiliada da Glenmark Pharmaceuticals Ltd., empresa que atua no desenvolvimento, manufatura, exploração e distribuição de produtos cosméticos e farmacêuticos. O Grupo Glenmark atua globalmente no mercado farmacêutico, sendo responsável pela produção de medicamentos nas áreas de dermatologia, oncologia, respiratória, ginecologia, endocrinologia, cardiologia, sistema nervoso central e anti-infecciosos. Atualmente, a empresa atua no mercado farmacêutico brasileiro em três áreas principais de terapia: Respiratória, Oncológica e Dermatológica. Os ativos objeto da presente operação ("Produtos Alvo") consistem em medicamentos para tratamento de acne e inflamações de pele, sujeitos à prescrição médica, bem como um dermocosmético para clareamento, isento de prescrição. A Glenmark declara que o Grupo Glenmark registrou, no ano fiscal anterior à presente operação, faturamento total superior ao critério legal indicado no inciso II do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011, cujo valor foi alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 0723276). Data da notificação ou emenda 21/02/2020. Data da publicação do edital O Edital nº 89/2020, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado em 02/03/2020 (SEI 0725198). III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Hypera, de (i) 100% das ações de uma nova empresa que terá como atividade específica o negócio de produtos dermatológicos da Glenmark, incluindo propriedade intelectual e estoques; e (ii) as autorizações regulatórias/registros sanitários perante a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), doravante “Produtos Alvo”, nos termos do QUOTA PURCHASE AGREEMENT AND OTHER COVENANTS ("Contrato"), de 18/02/2020 (“Operação”). Portanto, a presente Operação consiste simultaneamente em aquisição de controle e aquisição de ativos, abrangendo apenas parcialmente as atividades da Glenmark. Os Produtos Alvo constam no Anexo F do Contrato, conforme listado abaixo: Quadro 2 - Produtos Alvo As Requerentes apresentaram a estrutura societária da nova empresa (Produtos Alvo) antes e após a realização da Operação, conforme segue. Figura 1 - Estrutura Societária da Nova Empresa (Produtos Alvo) Como justificativa estratégica para o negócio, as Requerentes argumentam que, para o Grupo Hypera, a Operação notificada está alinhada ao seu objetivo estratégico de aumentar sua presença no mercado de dermocosméticos e medicamentos para tratamento de pele através de uma marca com alto potencial de crescimento no mercado farmacêutico brasileiro.

Com relação à vendedora Glenmark, a empresa informa que está vivenciando crescimento significativo no segmento terapêutico respiratório, impulsionado por novos lançamentos, parcerias e pipeline interno. Ao mesmo tempo, a empresa tem como objetivo incrementar a sua participação no segmento de Oncologia. Por outro lado, a empresa continua com presença limitada na área de dermatologia, seja pela tímida quantidade de produtos no seu pipeline, seja pela moderada contribuição de receita, no montante de R$ 26,9 milhões no exercício fiscal de 2019, o que representou apenas 19,7% da receita total da empresa. Dado este cenário, a empresa vendedora decidiu buscar certas opções estratégicas para seu negócio de dermatologia, sendo que a venda do negócio para a Hypera demonstrou-se a mais vantajosa. As Requerentes informaram que a Operação não será notificada às autoridades antitruste de outras jurisdições. Contudo, a transferência de autorizações de comercialização relacionadas aos Produtos Alvo e certas adequações posteriores ao registro estão sujeitos à aprovação da ANVISA. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V - Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 3 - Efeitos da Operação Sobreposição horizontal Sim. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal. (i) Mercado de medicamentos para saúde humana; e (ii) Mercado de dermocosméticos.

Participações de mercado Reduzidas. VI. Considerações sobre a Operação Os mercados envolvidos na Operação são: (i) medicamentos para saúde humana; e (ii) dermocosméticos. No que diz respeito às atividades exercidas pelas Requerentes, têm-se que a Hypera é uma empresa farmacêutica brasileira presente em todos os segmentos relevantes do setor. A Hypera se organiza em três unidades de negócios principais: medicamentos sob prescrição (Predisim, Celestamine, Maxsulid, Diprospan, Mioflex-A e Addera D3, assim como o dermocosmético Skincare; produtos de consumo para cuidados com a saúde (Apracur, Benegrip, Coristina d, Engov, Epocler, Estomazil, dentre outros, assim como suplementos nutricionais e vitamínicos); e medicamentos similares e genéricos (produtos com a marca Neo Química). A Hypera esclarece que Cosmed e Brainfarma são as unidades fabris do Grupo Hypera responsáveis pela industrialização dos produtos comercializados e distribuídos pela Hypera, além de detentoras dos registros sanitários perante a ANVISA para fabricação de tais produtos. A Cosmed centraliza a fabricação e registros sanitários dos produtos das unidades de negócio de Medicamentos sob Prescrição e Produtos de Consumo para Cuidados com a Saúde, enquanto a Brainfarma centraliza aqueles relacionados às unidades de negócio de Medicamentos Similares e Genéricos. Assim, a lista de produtos ofertados pela Cosmed e pela Brainfarma corresponde àquela dos produtos ofertados pela Hypera.

A Hypera informa ainda que possui participação na Bionovis, uma empresa brasileira com atividades voltadas para pesquisa, desenvolvimento, produção, distribuição e comercialização de produtos biotecnológicos no Brasil. A Bionovis é uma associação entre os laboratórios farmacêuticos brasileiros Aché, NC, Hypera e União Química. Cada acionista detém uma participação de 25% da Bionovis (AC 08012.002467/2012-17). Considerando que a Bionovis tem enfoque em medicamentos biológicos sob prescrição, tal empresa não atua nos mercados afetados pela presente Operação. Os Produtos Alvo incluem medicamentos de venda sob prescrição médica ("RX"), bem como um produto dermocosmético – clareador, que poderia, em tese, ser considerado um medicamento de venda livre (ou over-the-counter, "OTC"). A tabela abaixo detalha estes produtos: Quadro 4 - Produtos Alvo Segundo as Requerentes, não há jurisprudência consolidada do CADE analisando expressamente o tipo de ativo objeto da Operação (produtos para tratamento de acne, inflamação de pele, clareadores e afins), especialmente quanto ao seu tratamento como dermocosméticos ou como medicamentos para saúde humana. Ainda assim, as Requerentes entendem que ao menos os produtos para tratamento de acne e de inflamações de pele deveriam ser tratados como medicamentos. Isto se deve ao fato de tais produtos estarem sujeitos à prescrição médica e possuírem um uso mais terapêutico, em que o consumidor recorre a um especialista para conseguir o melhor tratamento.

Nesse sentido, o Manual of the Working Group on Cosmetic Products (Sub-Group on Borderline Products), da Comissão Europeia, destaca que os produtos para tratamento de acne – condição da pele caracterizada por excesso de seborreia, infecção, inflamação e danos – bem como outras inflamações da pele, não devem ser regulados ou comercializados como produtos cosméticos, que são definidos na regulação específica da Comissão Europeia (Regulation EC 1223/2009) como produtos utilizados externamente, ou nos dentes e mucosas da boca, visando exclusivamente limpeza, perfume, mudanças na aparência, proteção, manutenção em bom estado ou correção de odores corporais. Ressalta-se ainda Federal Trade Commission (FTC), autoridade concorrencial dos EUA, ao analisar operação entre Valeant e Precision, considerou os produtos antiacne como produtos farmacêuticos na Denúncia FTC referente ao caso n° 141 0101. A decisão pela aprovação com restrições foi publicada em 21 de agosto de 2014. No caso dos clareadores de pele, por outro lado, o manual da Comissão Europeia ressalta que estes são, a princípio, cosméticos. Apesar disso, reconhece que desordens de pigmentação, como melasma e lentigo, são consideradas condições médicas e que produtos indicados para estes tratamentos podem estar sujeitos à regulação de produtos medicinais. Ainda, produtos contendo hidroquinona ou glicocorticoides, ainda que comercializados como cosméticos, podem ser enquadrados como medicamentos.

As Requerentes consideram que o produto clareador Demelan possui características que o aproximam de um dermocosmético, tendo em vista se tratar de produto isento de prescrição, com efeitos comprovados através de estudos científicos, além de possuir ticket médio mais alto e ser um item de desejo dos consumidores – não apenas indicado por médicos. O mesmo vale para o shampoo anticaspa Celamina que, apesar de possuir ativos farmacológicos, é um produto antifúngico registrado como dermocosmético na Anvisa. Ocorre que este tipo de produto também já foi considerado pelo CADE como um medicamento antifúngico para o couro cabeludo no AC 08700.001206/2019-90 (GSK e Pfizer) e no AC 08700.008607/2014-66 (GSK e Novartis AG). Dito isso, as Requerentes apresentaram informações para ambos os cenários de mercado relevante na dimensão produto: (i) dermocosméticos; e (ii) medicamentos. Nos termos das decisões anteriores do CADE, o mercado relevante sob a ótica do produto para dermocosméticos tem sido definido de forma ampla, abrangendo cremes, hidratantes, óleos corporais, entre outros, tanto para uso geral quanto para uso específico (anticelulite, redutor de medidas, etc.), sendo possível reconhecer certa substitutibilidade entre os produtos, tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta. No entanto, foram analisados os dados de mercado para dermocosméticos em geral, para o corpo e para o rosto[1].

Em alguns casos envolvendo cosméticos, o CADE também segmentou o mercado entre “cuidados com o corpo” e “cuidados com a face”. Em qualquer caso, os cenários de mercado foi delimitado à dimensão nacional. Por sua vez, o mercado de produtos farmacêuticos tem sido analisado pelo CADE com base na classificação Anatomical Therapeutic Chemical do instituto IMS Health (ATC). A classificação ATC, conforme detalhado a seguir, divide os produtos farmacêuticos em grupos, de acordo com o órgão ou sistema do corpo nos quais eles agem, bem como de acordo com suas propriedades químicas, farmacêuticas e terapêuticas, dentro de cinco níveis hierárquicos, sendo que, quanto maior o nível de ATC, maior o grau de desagregação e, portanto, mais específico é o mercado relevante em que ele se encontra. Em precedentes, o CADE tem adotado o nível 4 da classificação (ATC4) como usualmente o mais adequado para a definição de um mercado relevante[2] (ou o nível ATC3, quando este não se encontra subdividido em classes ATC4). Também são explorados cenários por indicação terapêutica, para além da classificação ATC, os quais se justificam porque, em algumas ocasiões, a categoria ATC4 pode incluir medicamentos do mesmo grupo químico mas que não necessariamente são substitutos sob a perspectiva de consumo.

Também pode ocorrer o inverso, ou seja, considerar simplesmente a categoria ATC4 pode ignorar importantes substitutos que possuem classificações ATC4 distintas, porém apresentam indicações terapêuticas similares[3]. Além disso, tanto o CADE[4] quanto a Comissão Europeia (CE) têm definido os produtos OTC e sob prescrição como pertencentes a mercados relevantes distintos na dimensão produto, mesmo que estes se enquadrem na mesma classe ATC3 e contenham os mesmos ingredientes ativos ou sejam indicados para a mesma doença. Isto é motivado por diversos fatores, incluindo o fato de que os produtos OTC e de prescrição tendem a ter indicações médicas diferentes (incluindo possíveis efeitos colaterais), regulamentações diferentes e são comercializados e distribuídos de formas diferentes. Quanto à dimensão geográfica, o Conselho define o mercado de produtos farmacêuticos como sendo nacional, tendo em vista: (i) o alto nível de regulação do setor e a exigência de que laboratórios e medicamentos sejam registrados perante a ANVISA; e (ii) que as empresas atuantes no mercado normalmente detêm centros de distribuição que distribuem medicamentos em todo o país a preços semelhantes ou idênticos.[5] Portanto, com base nos esclarecimentos acima sobre as definições de mercado relevantes constantes dos precedentes, as Requerentes apresentam a seguir as sobreposições entre os Produtos Alvo e produtos do portfólio do Grupo Hypera, considerando os cenários aventados.

As Requerentes informam que não possuem dados de mercado segmentados em dermocosméticos para o corpo e dermocosméticos para a face. Sendo assim, serão apresentados dados em um cenário ainda mais restrito, envolvendo apenas clareadores e shampoos anticaspa. As Requerentes esclarecem que a Operação não resulta em sobreposição horizontal quanto aos produtos Deriva, Adacne e Tacroz ou, mais especificamente, nos seguintes cenários: (i) Classificação ATC4 D10A0 – Preparações Tópicas Anti-Acne – Rx; (ii) Classificação ATC4 D05X0 – Outros Produtos Não Esteroides para Desordens de Pele Inflamatórias – Rx; (iii) Indicação Terapêutica Tratamento de Acne Tópico – Rx; e (iv) Indicação Terapêutica Dermatite Atópica, de forma que não serão fornecidas maiores informações sobre estes mercados. Também a Operação não resulta em nenhuma integração vertical, pois a Hypera esclarece que não produz nenhuma API ou outro produto que possa servir como insumo para a fabricação dos Produtos Alvo. Por outro lado, a Operação resulta em sobreposições horizontais envolvendo os Produtos Alvo Dermotil, Halobex, Demelan e Celamina, nos seguintes cenários: (i) Classificação ATC4 D07B1 – Combinação de Corticosteroides com Antibacterianos - Rx; (ii) Classificação ATC4 D07A0 – Corticosteroides Tópicos Simples - Rx; (iii) Classificação ATC4 D11A0 – Outras Preparações Dermatológicas – OTC; (iv) Classificação ATC4 D01A3 – Antifúngicos Tópicos para o Couro Cabeludo - OTC;

(v) Indicação Terapêutica – Inflamações de Pele – Rx; (vi) Indicação Terapêutica – Clareador – OTC; (vii) Indicação Terapêutica – Antifúngicos Tópicos para o Couro Cabeludo – OTC; (viii) Dermocosméticos Clareadores; (ix) Dermocosméticos Shampoos Anticaspa e (x) Dermocosméticos em Geral. As sobreposições horizontais são sitentizadas nos quadros abaixo. Quadro 5 - Sobreposições Horizontais (Medicamentos) Quadro 6 - Sobreposições Horizontais (Dermocosméticos) Apresentam-se a seguir as participações de mercado das Requerentes nos cenários identificados. Tabelas referentes aos segmentos (por ATC4) D07B1, D07A0, D11A0 e D01A3: [ACESSO RESTRITO À HYPERA] Apesar de a participação de mercado conjunta superarem a marca de 20% no primeiro cenário (D07B1), a variação do índice HHI[6] é de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de valor, de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de PPP, e de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de Volume. Desta forma, não há nexo causal entre a Operação e o nível de concentração do mercado, uma vez que o market share dos Produtos Alvo é pouco relevante, nos termos do art. 8º, V, da Resolução do CADE nº 02/2012. Para os demais cenários de ATC4, as participações resultantes das concentrações seriam inferiores 20%, afastando preocupações de cunho anticoncorrencial. As tabelas abaixo relacionam os dados referentes ao cenário por indicação terapêutica.

Tabelas referentes aos segmentos (por indicação terapêutica) inflamações da pele, clareador de pele e antifúgicos para couro cabeludo: [ACESSO RESTRITO À HYPERA] Apesar da participação de mercado conjunta superar a marca de 20% no segundo cenário (clareador de pele), a variação do índice HHI é de apenas [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos em termos de valor, de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de PPP, e de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de Volume. Desta forma, não há nexo causal entre a Operação e o nível de concentração do mercado, uma vez que o market share dos Produtos Alvo é pouco relevante, nos termos do art. 8º, V, da Resolução do CADE nº 02/2012. Nos demais cenários de indicação terapêutica as sobreposições decorrentes da Operação seriam inferiores 20%, de modo que não se vislumbra necessidade de aprofundar a análise dos efeitos pela reduzida participação. Tabelas referentes aos segmentos de dermocosméticos (clareador de pele, shampoo anticaspa e produtos em geral): [ACESSO RESTRITO À HYPERA] As Requerentes ressaltam, inicialmente, que os dados apresentados para clareadores de pele e shampoos anticaspa são idênticos aos apresentados nas indicações terapêuticas de clareadores e antifúngicos para o couro cabeludo, respectivamente, o que era esperado tendo em vista que os referidos cenários incluem os mesmos produtos.

Isto se deve à metodologia para construção dos referidos cenários, pelas Requerentes, que consistiu em verificar os produtos indicados para o tratamento de manchas de pele e de fungos do couro cabeludo, que geram a caspa. Apesar da participação de mercado conjunta superar a marca de 20% no primeiro cenário (clareadores de pele), a variação do índice HHI é de apenas [ACESSO R,ESTRITO À HYPERA] pontos em termos de valor, de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de PPP e de [ACESSO RESTRITO À HYPERA] pontos, em termos de Volume. Desta forma, não há nexo causal entre a Operação e o nível de concentração do mercado, uma vez que o market share dos Produtos Alvo é pouco relevante, nos termos do art. 8º, V, da Resolução do CADE nº 02/2012. Nos demais casos, as participações de mercado das Requerentes são inferiores a 20% após a aquisição dos ativos objeto da Operação, situando-se portanto abaixo do parâmetro definido como necessário para que haja presunção de possibilidade de exercício de poder de mercado (art. 8º, III, da Resolução do CADE nº 02/2012). No que diz respeito a pesquisas em desenvolvimento de novos medicamentos (pipelines), as Requerentes defendem que não há nenhuma questão competitiva envolvendo inovação ou produtos em desenvolvimento, considerando que: (i) a Operação não envolve a aquisição de nenhum produto em desenvolvimento; (ii) a Operação envolve apenas aquisição de determinados produtos e não a união dos pipelines das Requerentes;

(iii) os Produtos Alvo possuem baixa participação de mercado; (iv) as participações conjuntas são baixas ou não há nexo causal entre a Operação e o nível de concentração; e (v) apesar de a Hypera estar desenvolvendo alguns produtos na mesma classificação ATC dos produtos adquiridos, tratam-se de mercados pulverizados, onde a Hypera enfrenta a concorrência de diversos players relevantes, que estão constantemente lançando novos produtos no mercado. Portanto, esta SG entende que a presente Operação não enseja preocupações concorrenciais e pode ser aprovada sob o rito sumário. VII. Cláusula de Não-Concorrência As Requerentes informaram que o Contrato contempla cláusula de não-concorrência (Cláusula 7.7), conforme segue. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Dessa forma, a cláusula restritiva à concorrência está de acordo com a jurisprudência do CADE nos aspectos temporal, geográfico e material. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. [1] Vide Ato de Concentração n° 08700.000592/2017-31. (L’Oréal USA, Inc. e Valeant Pharmaceuticals International, Inc.). [2] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.003061/2019-61 (Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.002386/2019-27 (Requerentes: Laboratoire HRA-Pharma SAS e Merz Pharmaceuticals.); Ato de Concentração nº 08700.001892/2019-07 (Requerentes: Bristol-Myers Squibb Company e Celgene Corporation.); e Ato de Concentração nº 08700.000180/2019-62 (Requerentes:

Bionovis S.A. - Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica, Samsung Bioepis Co Ltd. e Merck Sharp & Dohme Farmacêutica), entre outros. [3] Vide, por exemplo, Ato de Concentração No. 08700.005858/2018-12; Ato de Concentração No. 08700.003955/2018-71; e Ato de Concentração No. 08700.003949/2016-51. [4] Vide Atos de Concentração n° (i) 08700.003061/2019-61 (Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda. Aprovado pelo CADE em 09 de julho de 2019); (ii) 08700.001206/2019-90 (Requerentes: GlaxoSmithKline PLC e Pfizer Inc. Aprovado pelo CADE, condicionado à celebração de ACC, em 11 de junho de 2019); (iii) 08700.006159/2016-28 (Requerentes: Pfizer Inc., Pfizer Ireland Pharmaceuticals, Astrazeneca PLC, AstraZeneca AB (PUBL), AstraZeneca UK Limited e AstraZeneca Holdings France SAS. Aprovado pelo CADE em 05 de dezembro de 2016); (iv) 08700.000668/2016-47 (Requerentes: AstraZeneca AB e Takeda GmbH. Aprovado pelo CADE em 21 de março de 2016); (v) 08700.008607/2014-66 (Requerentes: GSK e Novartis AG. Aprovado pelo CADE, condicionado à celebração de ACC, em 03 de março de 2015); e (vi) 08700.008687/2014-50 (Requerentes: Novartis AG e GlaxoSmithKline PLC. Aprovado pelo CADE em 15 de janeiro de 2015). [5] Vide Ato de Concentração nº 08700.003061/2019-61 (Requerentes: Aspen Pharma Industria Farmacêutica Ltda. e Laboratórios Pfizer Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.008607/2014-66 (Requerentes: GlaxoSmithKline PLC. e Novartis AG);

Ato de Concentração nº 08700.004123/2012-86 (Requerentes: Multilab e Takeda); Ato de Concentração nº 08012.004168/2009-11 (Requerentes: Glaxo Group e Aspen Global). [6] O Índice HERFINDAHL-HIRSHMAN (HHI) é um parâmetro de concentração de mercado que leva em consideração todos os seus participantes e concede maior peso para as empresas que detém maior participação de mercado. O HHI é calculado segundo a fórmula a seguir: HHI = ∑ni=1 (si2) , em que "si" é a participação de mercado da empresa "i" e "n" são os participantes do mercado em questão. A fórmula para o cálculo da variação de HHI, conforme o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal, corresponde a: Δ HHI = 2 * S1 (participação da Requerente A) * S2 (participação da Requerente B).

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