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CADE · Superintendência-Geral · 13/12/2021

Transporte Escolar

Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0771761 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.005876/2019-85 Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo Representados: Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda.; Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI.; Auto Viação Jauense Ltda.; Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME). EMENTA: Suposta formação de cartel em licitações para a prestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino. Indícios indiretos de acordo entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos artigos 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I; § 3º, I, alínea “d”, II da Lei nº 12.529/2011. 1. RELATÓRIO Em 26 de novembro de 2019, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo encaminhou o Ofício CG n°1814/2019 (SEI 0694133) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) com cópia das principais peças do Processo SPDOC n° 1209650/2019 sobre procedimento individual sancionatório à empresa MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - LTDA, CNPJ 04.403.238/0001-19, a saber: Edital do Pregão Eletrônico 01/2019, fls 6 a 21; Ata do Pregão Eletrônico 01/2019, fls 22 a 66; Recursos, fls 67 a 135;

Relatório do Pregoeiro pela adjudicação e homologação e rejeitando os recursos interpostos, fls 136 a 140; Parecer da área técnica da Secretaria de Estado de Educação pela adjudicação e homologação, fls 141 a 152; Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE pela revogação do Processo Licitatório e apuração do caso, fls 154 a 165; Informação fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em que consta o uso de mesmos IP's pelas empresas, fls 167 a 171; Despacho da Secretaria de Estado da Educação determinando a instauração de procedimentos sancionatórios individuais em face das empresas, fls 177; Comunicação de Ocorrência produzido pela Assistência Técnica da Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis propondo abertura de procedimento individual sancionatório em face de MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES - LTDA, fls 179 e 180; Defesa da empresa MAYFRAM, fls 192 a 198; Relatório Conclusivo da Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis propugnando a pena de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por 1 (um) ano, fls 199 a 203; Parecer CJ/SE n.°556/2019 da consultoria Jurídica junto à Secretaria de Estado da Educação concordando que há indícios de irregularidade e sugerindo comunicação dos fatos à Corregedoria do Estado, ao Ministério público e ao CADE, fls 207 a 216.

Posteriormente, foram juntados a este Processo os autos do Processo 08700.006079/2019-15 (SEI 0699101), conforme Despacho Ordinatório SG-TRIAGEM CONDUTAS (SEI 0699046), por se tratarem do mesmo caso concreto de possível conluio, como se verá adiante, devendo serem apreciados como um só processo. O documento SEI 0699101 é iniciado pelo Ofício CG nº 1830/2019 da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), acompanhado por cópia das principais peças do Processo SPDOC n° 1209771/20191209771/2019 sobre procedimento individual sancionatório à empresa NOVA ESPERANÇA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 09.474.7000/0001-92, a saber: Ata do Pregão Eletrônico 01/2019, fls 2 a 46; Recursos, fls 47 a 116; Relatório do Pregoeiro pela adjudicação e homologação e rejeitando os recursos interpostos, fls 117 a 121; Parecer da área técnica da Secretaria de Estado de Educação pela adjudicação e homologação, fls 122 a 133; Parecer da Procuradoria Geral do Estado - PGE pela revogação do Processo Licitatório e apuração do caso, fls 135 a 145; Informação fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em que consta o uso de mesmos IP's pelas empresas, fls 147 a 151; Despacho da Secretaria de Estado da Educação determinando a instauração de procedimentos sancionatórios individuais em face das empresas, fls 156;

Comunicação de Ocorrência produzido pela Assistência Técnica da Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis propondo abertura de procedimento individual sancionatório em face de NOVA ESPERANÇA LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI, fls 158 e 159; Defesa da empresa MAYFRAM, fls 165 a 170; Relatório Conclusivo da Diretoria de Ensino - Região de Fernandópolis propugnando a pena de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios por 1 (um) ano, fls 171 a 175; Parecer CJ/SE n.° 581/2019 da consultoria Jurídica junto à Secretaria de Estado da Educação concordando que há indícios de irregularidade e sugerindo comunicação dos fatos ao Ministério público e ao CADE, fls 179 a 187; DESPACHO ORDINATÓRIO da CGAA9 determinado a juntada do Processo nº 08700.006079/2019-15 aos autos 08700.005876/2019-85 "tendo em vista a identidade de objeto", fls 190. O caso trata de denúncia da existência de suposto cartel em licitação, que visava a prestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino no município de Fernandópolis, dentre outros indícios, como alegou a Representante, na página 156 (SEI 0694133), porque:

As diligências efetuadas junto ao Canal de Suporte da BEC confirmaram os indícios de formação de conluio, uma vez ter restado identificado o acesso de alguns participantes do certame ao portal com o mesmo endereço de Internei Protocol (IP), prática que ofende os princípios que regem o procedimento licitatório. O Cade analisou a documentação citada constante do Processo (SEI 0694133 e SEI 0699101) e encaminhou o Oficío 1754 (SEI 0727605) endereçado ao Senhor Carlos André de Maria de Arruda, Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, no intuito de obter informações sobre os IP's utilizados pelas empresas denunciadas, tanto no Certame específico, como em outros processos licitatórios. Após dilação de prazo, a PRODESP encaminhou o requerido (SEI 0745245). Preliminarmente, constatou-se que não apenas as empresas já citadas, MAYFRAM e NOVA ESPERANÇA, fizeram uso de mesmo IP. Também houve duas outras empresas, a saber, AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA, CNPJ n° 68.944.610/0001-87, e BRUNO VERDINI JAÚ - ME (esta emrresa mudou sua razão social para VIAÇÃO SUDESTE EIRELI), CNPJ n° 10.720.505/0001-84, também se utilizaram de IP comum para a participação no referido Pregão. Deve ser destacado que a Licitação contava com 3 Itens, sendo que AUTO VIAÇÃO JAUENSE se sagrou vencedora do item 1 e BRUNO VERDINI (atual VIAÇÃO SUDESTE) venceu os lotes 2 e 3. Assim sendo, na verdade são dois casos de possível conluio que ocorreram no âmbito do mesmo Pregão.

É o breve relatório. 2. DOS CARTÉIS EM LICITAÇÃO 2.1 Cartel em Licitações: Principais Estratégias Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço e nas condições mais vantajosas possíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.

Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional [i]. Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos per se, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[ii]. Assim, em casos em que se apuram atos que limitem a concorrência por seu próprio objeto[iii], como o caso de acordos entre concorrentes, o Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude[iv].. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam invariavelmente na contratação de produtos e serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima dos que seriam obtidos em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, como o presente processo, tais condutas colusivas implicam, ainda, a redução da eficiência na aplicação de recursos públicos – fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas –, já que são eles transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nas licitações.

As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente em licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso isolado ou concomitante de estratégias, como as descritas abaixo, permite que tais agentes definam, por exemplo, os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, bem como distribuam os lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela OCDE[v], as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”). As propostas fictícias, ou de cobertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:

(1) um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a proposta do candidato escolhido, (2) um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas (“bid suppression”). Os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio (“bid rotation”). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a participar dos certames, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado.

Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados – fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes – sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. Ressalte-se que, no mercado de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um – ou vários – contratos para fornecer um determinado produto ou serviço[vi].

Assim, a execução das estratégias acima descritas – com objetivo de implementar o acordo colusivo – pode se dar tanto no âmbito de uma única licitação, quanto em um conjunto de processos licitatórios, ou mesmo abranger diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Nesse sentido, destaca-se decisão da Corte de Justiça Europeia, que enfatiza o caráter único de cada cartel, dada a variância na complexidade de sua organização, na duração do acordo ou na amplitude de seus objetivos: (...) o número, frequência e a forma dos encontros realizados entre os concorrentes necessários a empreender a ação concertada em dado mercado dependem tanto do objeto da ação colusiva quanto das condições particulares do mercado em tela. Se os participantes definem um sistema complexo para que o cartel funcione – abarcando uma multiplicidade de aspectos de suas condutas no mercado – provavelmente encontros periódicos, por um longo período, serão necessários. Se, por outro lado, como no processo em tela, o objetivo é somente a ação concertada para acordar, no mercado, nova conduta com referência a um parâmetro simples da competição, um encontro único entre os competidores pode constituir base suficiente para implementação do objetivo anticoncorrencial que os participantes almejam[vii].

Conhecidas as principais estratégias de formação de cartel em licitação, tal qual os prejuízos causados por suas práticas ao mercado, cumpre à SG/CADE abordar brevemente as principais formas de comprovação desse tipo de cartel. 2.2 Dos meios de comprovação de cartéis Com vistas a demonstrar a existência de acordos colusivos, a autoridade de defesa da concorrência pode utilizar tanto as provas diretas – documentos que comprovem a existência material do acordo entre os licitantes – quanto as chamadas provas indiretas[viii]. As provas indiretas resultam da interpretação ativa - e.g., inferências lógicas, análises econômicas e deduções - levada a cabo pela autoridade, acerca de fatos e indícios que, analisados em conjunto, comprovariam a infração anticoncorrencial, posto não haver outra explicação plausível para os investigados se comportarem daquela maneira.[ix] Ressalta-se que a literatura demonstra que a “vantagem estratégica” dos membros do cartel em face das investigações antitruste demanda que as autoridades passem a avaliar, de forma pragmática, todas as provas disponíveis, sejam elas diretas ou indiretas, sob pena de solapar a efetividade e o correlato efeito dissuasório das investigações[x]. De um lado, os participantes do cartel, que têm em mãos as provas diretas do acordo, empregam todos os esforços necessários para dissimular sua existência.

De outro, as autoridades de defesa da concorrência enfrentam tais estratégias de dissimulação e destruição das provas levadas a cabo pelos participantes de cartéis[xi], assumindo as provas indiretas, pois, um importante papel na demonstração da existência de acordos colusivos, conforme verificado na jurisprudência internacional. O Departamento de Justiça americano (Department of Justice - DOJ), responsável pela persecução criminal referente a infrações antitruste nos Estados Unidos, já sugeriu a condenação de cartel em licitações com base em provas indiretas[xii], havendo ainda outros precedentes que defendem a possibilidade de se recorrer a provas indiretas em casos de investigação de acordos colusivos: De fato, é axiomático que uma conspiração típica ‘é raramente demonstrada por intermédio de acordos explícitos’, sendo quase sempre necessário recorrer a ‘inferências que podem ser derivadas do comportamento dos supostos conspiradores’. Assim, a investigação antitruste pode provar a existência da combinação ou conspiração por meio tanto de provas diretas ou indiretas, suficientes ‘para garantir (...) que os conspiradores tinham uma unidade de propósito ou compreensão e desenho comuns, ou um encontro de intenções para um arranjo que fosse de encontro à lei antitruste[xiii].

Destacam-se ainda outros precedentes na jurisprudência norte-americana atestando o uso de provas indiretas como elementos que possibilitam demonstrar que determinado comportamento não deriva de mero paralelismo, mas sim de acordos colusivos[xiv]. As principais decisões que abordaram tal questão[xv] traçaram os parâmetros para a interpretação de casos cujo acervo probatório fundava-se em provas indiretas: Primeiro, as cortes poderiam caracterizar como ações concertadas a coordenação entre empresas realizadas por outros meios que não a troca direta de compromissos. Segundo, as cortes poderiam permitir que acordos colusivos fossem inferidos de provas indiretas que sugerissem que a conduta investigada teria resultado mais provavelmente de uma ação concertada. Terceiro, as cortes não identificariam a existência de um acordo quando o denunciante demonstrasse apenas que os investigados reconheciam sua interdependência mútua no mercado e simplesmente seguiam as mudanças de preço levadas a cabo pelos rivais[xvi]. A autoridade europeia de defesa da concorrência também admite a utilização de provas indiretas para a persecução de cartéis [xvii]. Veja-se, por exemplo, excerto da decisão da Corte de Justiça Europeia em Aalborg Portland A/S and others v. Commission, que analisa recurso interposto frente à decisão do órgão antitruste europeu que determinou a condenação de cartel no mercado europeu de cimento[xviii]: 55.

Vez que são bem conhecidas tanto a proibição de participar de acordos anticompetitivos quanto as penalidades nas quais os infratores incorrem, é normal que as atividades derivadas de tais práticas e acordos sejam feitas de maneira clandestina, com reuniões realizadas em segredo – frequentemente em países não envolvidos na prática – e evitando-se a confecção de documentos acerca do acordo. 56. Mesmo se a Comissão Europeia descobrir provas diretas, demonstrando o contato ilegal entre empresas concorrentes – tais como minutas das reuniões – tais documentos serão, regra geral, fragmentários e esparsos, sendo normalmente necessário, portanto, reconstruir alguns detalhes do acordo por intermédio de dedução. 57. Na maioria dos casos, a existência de infrações à ordem econômica e acordos colusivos precisam ser inferidos de outros indícios e coincidências que, tomados em conjunto, podem, na ausência de outra explicação plausível, constituir prova da infração à lei antitruste.[xix] A literatura internacional também caminha no mesmo sentido. A OCDE coligiu informações sobre a utilização de provas indiretas por diversas autoridades da concorrência. Entre as principais conclusões, destacam-se as seguintes: 2. A melhor prática é utilizar as provas indiretas de forma holística, dado seu efeito cumulativo, em vez de tomá-las individualmente. (…) 4. Existem dois tipos gerais de provas indiretas: prova indiretas de comunicação e provas indiretas econômicas.

A prova indireta de comunicação entre concorrentes é considerada a mais importante [xx]. (grifos nossos) A literatura e os precedentes internacionais, portanto, atestam que as provas indiretas são amplamente aceitas por diversas autoridades da concorrência e relevantes para compreender a atuação de cartéis. O fundamental seria não valora-las isoladamente, de maneira estanque, sob pena de depreciar o acervo probatório. Os elementos coligidos devem ser apreciados em conjunto, de forma a permitir que as evidências e suas circunstâncias esclareçam-se mutuamente, tornando a valoração de tais provas um juízo interpretativo[xxi]. Assim, a conduta de cada empresa deve ser avaliada tanto a partir de seu cotejamento com a conduta dos demais competidores quanto com a situação do mercado em questão[xxii]. Portanto, são notáveis os avanços internacionais e entendimento atualizado de uso de provas indiretas para a comprovação e, por conseguinte, condenação de conluio de empresas em licitações públicas. 3. ANÁLISE 3.1 Das Representadas a) Auto Viação Jauense Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 68.944.610/0001-87, com sede à Avenida das Nações, 131 - Vila Nova, Jaú - SP, CEP n° 17202-100; b) Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 04.403.238/001-19, com sede à Avenida Dona Belmira Marin, 4830 - Pq Brasil - SP, CEP n°: 04846-000;

c) Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI., pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 09.474.7000/0001-92, com sede à Avenida Assis Brasil, 85, Sala 3, Vila Asssis Brasil - Mauá - SP, CEP n° 09370-730; d) Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini Jaú - ME ), pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ n° 10.720.505/0001-84, com sede à Rua Doutor Luiz Carlos Scatimburgo, 346 - Jardim Maria Luiza III, Jaú – SP, CEP n° 17.203-180. 3.2 Dos indícios de cartel Inicialmente, foi enviada denúncia por parte da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (SEE-SP), por intermédio da qual foi relatada possível cartelização por parte das empresas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e Nova Esperança Locadora de Veículos no Pregão Eletrônico 01/2019 (Oferta de Compra 0803060000120190000001), licitação cujo objeto era a prestação de serviços contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino. A licitação foi realizada através da Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BEC/SP)[xxiii] e dividida em 03 (três) lotes, cujas empresas vencedoras foram: Lote 01- Auto Viação Jauense Ltda; Lotes 02 e 03 - Bruno Verdini Jaú – ME (atual Viação Sudeste Eireli), que fez uso da prerrogativa de preferência em razão do enquadramento como microempresário.

O edital da licitação dividiu a contratação em 03 (três) lotes distintos, cujos preços unitários e totais deveriam ser ofertados em formulário eletrônico próprio, tendo determinado o seguinte procedimento: Fase 1: a apresentação de propostas fechadas, momento no qual os participantes da licitação deveriam enviar suas propostas comerciais, que seriam analisadas pelo Pregoeiro, e divulgadas pelo sistema na forma de grade ordenatória em ordem crescente de preços; Fase 2: após a análise e respectiva classificação, ocorreria a etapa de lances. Na etapa de lances, poderiam participar todas as licitantes detentoras de propostas classificadas e tais lances deveriam ser apresentados exclusivamente através do sistema eletrônico em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço ou valor apresentado pela própria licitante ofertante. Além disso, foi estabelecido no Edital que o valor de redução mínima entre os lances deveria ser de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Lote 01, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Lote 02 e, para o Lote 03, R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais). Esta etapa teria duração de 15 (quinze) minutos e seria prorrogada quando houvesse lance admissível ofertado nos últimos 03 minutos do período de tempo estabelecido. Não havendo novos lances ofertados, a etapa se encerraria. Encerrada a etapa de lances, o próprio sistema divulga a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido.

Segue tabela abaixo apontando valor, data e situação das propostas comerciais iniciais feitas pelas licitantes no Lote 01 (ou seja, Fase 1): Tabela 01 - Lote 01: FASE 01 FASE 02 Licitante Valor (R$) Data Situação Último lance Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. 1.650.000,00 31/01/2019 Classificada 1.209.000,00 Fox Travel Operadora e Agencia de Viagem Ltda. – ME 1.825.366,00 31/01/2019 Classificada 1.825.366,00 Miguel Antunes da Costa Capão Bonito – ME 2.000.000,00 31/01/2019 Classificada 2.000.000,00 Iape Transportes Mirassol Eireli 2.138.160,00 31/01/2019 Classificada 1.451.000,00 TM Sartore Transportes ME 2.500.000,00 31/01/2019 Classificada 1.721.590,00 Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI 3.499.881,00 31/01/2019 Classificada 2.209.739,40 Capuano Fretamento e Turismo LTDA 4.098.831,00 31/01/2019 Classificada 2.100.000,00 Auto Viação Jauense Ltda 4.532.000,00 31/01/2019 Classificada e Vencedora 894.857,40 Azul Transportes e Turismo Ltda EPP 5.042.000,00 31/01/2019 Classificada 898.000,00 Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 20.020.00,00 31/01/2019 Classificada 940.000,00 Rosolen Transportes e Turismo Ltda.

50.000.000,00 31/01/2019 Classificada 50.000.000,00 Cesar Reis Transporte e Locação de Veículos Ltda 199.999.999,99 31/01/2019 Classificada 1.049.000,00 Bruno Verdini Jaú - ME (atual Viação Sudeste Eireli - EPP) - - Desistente Após a fase de lances e negociação, o preço final do primeiro agrupamento ficou em um total de R$ 894.857,40, logrando a empresa Auto Viação Jauense Ltda. como vencedora, por ofertar valor com menor preço de custo para a Administração Pública. Em relação ao Lote 02, seguem as informações da Fase 01: Tabela 02 - Lote 02: FASE 1 FASE 2 Licitante Valor (R$) Data/Hora Situação Último lance Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. 1.260.000,00 31/01/2019 Classificada 890.000,00 Fox Travel Operadora e Agencia de Viagem Ltda.

– ME 1.285.422,000 31/01/2019 Classificada 1.285.422,00 Capuano Fretamento e Turismo LTDA 1.878.840,00 31/01/2019 Classificada 1.800.000,00 Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI 2.249.833,20 31/01/2019 Classificada 1.310.362,60 Miguel Antunes da Costa Capão Bonito - ME 3.000.000,00 31/01/2019 Classificada 3.000.000,00 Bruno Verdini Jaú – ME (atual Viação Sudeste EIRELI) 3.890.700,00 31/01/2019 Classificada e Vencedora 863.579,80 Azul Transportes e Turismo Ltda EPP 12.399.987.77 31/01/2019 Classificada 1.179.000,00 Nova Esperança Locadora de Veículos 30.020.000,00 31/01/2019 Classificada 864.000,00 ROSOLEN TRANSPORTES E TURISMO LTDA 75.000.000,00 31/01/2019 Classificada 75.000.000,00 Cesar Reis Transporte e Locação de Veículos Ltda 299.999.999.99 31/01/2019 Classificada 891.000,00 Auto Viação Jauense Ltda. - - Desistente No Lote 02, o preço final após a fase de lances e negociação ficou no valor R$ 863.579,80, logrando a empresa Bruno Verdini Jaú – ME (atual Viação Sudeste Eireli EPP) como vencedora, por ofertar valor com menor preço de custo para a Administração Pública. Finalmente, em relação ao Lote 03: Tabela 03 - Lote 03: FASE 1 FASE 2 Licitante Valor (R$) Data/Hora Situação Último lance Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda.

1.660.000,00 31/01/2019 Classificada 1.165.000,00 Capuano Fretamento e Turismo LTDA 2.807.540,00 31/01/2019 Classificada 2.300.000,00 Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI 3.750.106,20 31/01/2019 Classificada 2.025.152,40 Miguel Antunes da Costa Capão Bonito – ME 4.000.000,00 31/01/2019 Classificada 4.000.000,00 Bruno Verdini Jaú - ME (atual Viação Sudeste EIRELI) 6.038.400,00 31/01/2019 Classificada e Vencedora 932.594,40 Azul Transportes e Turismo Ltda. EPP 19.444.215,55 31/01/2019 Classificada 1.615.000,00 Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 40.020.000,00 31/01/2019 Classificada 982.200,00 Rosolen Transportes e Turismo Ltda. 100.000.000,00 31/01/2019 Classificada 100.000.000,00 Cesar Reis Transporte e Locação de Veículos Ltda. 399.999.999,99 31/01/2019 Classificada 1.160.000,00 Auto Viação Jauense Ltda. - - Desistente No Lote 03, o preço final após a fase de lances e negociação atingiu o valor de R$ 932.594,40, sagrando-se vencedora a empresa Bruno Verdini Jaú – ME (atual Viação Sudeste Eireli EPP), por ofertar valor com menor preço de custo para a Administração Pública. Vale ressaltar que, nos Lotes 02 e 03, a empresa Bruno Verdini Jaú – ME (Viação Sudeste Eireli - EPP) fez uso da prerrogativa da margem de preferência, em razão do enquadramento como microempresário[xxiv]. Deste resultado, houve interposição de recursos pelas empresas Azul Transporte e Turismo Ltda EPP, Lape Transporte Mirassol Eirelli e Mayfran Locação de Veículos e Transporte Ltda.

As alegações versaram sobre (i) suposta formação de cartel, (ii) participação em forma de grupo econômico, (iii) balanço apresentado de forma divergente do que pede a lei, (iv) apresentação de atestados incompatíveis com o objeto licitado, (v) supostos atestados forjados e (vi) divergências quanto à análise de planilhas de custo e referentes também ao direito de preferência utilizado pela empresa (Tabela 4). Tabela 4 - Empresas recorrentes Apesar dos recursos, após análise do pregoeiro e do Centro de Processamento de Licitações e Contratos – CPLI, concluiu-se pelo indeferimento dos recursos e pela adjudicação e homologação do certame. Porém, por intermédio de diligências efetuadas junto ao Canal de Suporte da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), foi confirmado que as empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Bruno Verdini Jaú - ME (atual Viação Sudeste EIRELI) acessaram o portal da BEC a partir do mesmo endereço de Internet Protocol (IP), fato que ocorreu também com as empresas Mayfran Locação de Veículos Transportes Ltda. e Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI (Figura 1). Figura 1 - Informação da Bolsa Eletrônica de Compras (BEC) sobre compartilhamento de IP's Para um melhor entendimento quanto a natureza dos endereços de Protocolo de Internet, importa detalhar conceitos sobre seu funcionamento.

3.3 Dos Endereços de IP (Internet Protocol) Os Endereço de IP (Internet Protocol, em português Protocolo de Internet), de forma genérica, são identificadores de um dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local (privada) ou pública. Cada interface de rede possui seu próprio endereço de IP, disponibilizado através de uma relação de assinatura com alguma empresa provedora deste serviço (geralmente as operadoras de telefonia). São através deles que os dispositivos em geral (computadores, smartphones, tablets...) se comunicam com as redes, acessando a internet. Atualmente os IPs são utilizados através de dois tipos de Protocolo de Internet, que são respectivamente nomeadas de Protocolo de Internet Versão 4 (IPv4) e Protocolo de Internet Versão 6 (IPv6). O IPv4 é o modelo de protocolo mais antigo, e por consequência o mais utilizado no Brasil. 3.3.1 Características do IPv4 Os IPs neste modelo consistem em um conjunto de quatro números, que variam de 0 a 255. Dentro desse conjunto há uma parte que serve para identificar a rede, e outra parte para identificação do host (dispositivo). Além disso, existe a possibilidade de trabalhar com outras funcionalidades, como a divisão em sub-redes por exemplo. A estrutura de um IP é sempre única dentro e uma rede e é formada por 4 octetos, representados em decimal e separados por um ponto.

Cada estrutura possui 32 bits em sua totalidade, o que dá a possibilidade de cerca de 4.294.967.296 endereços (mais de 4 bilhões de endereços totais). Apesar de parecer um número grande, nos dias atuais, com o advento da tecnologia e do uso de tablets, smartphones e até geladeiras se conectando a internet, este número fora esgotado, necessitando-se assim de uma outra estrutura para a conexão com a internet (IPv6). Exemplo de IPv4: 73.42.119.44 Ao observar a estrutura deste IP, verifica-se que este é composto por 4 (quatro) números, separados por pontos. Cada número pode variar entre 0 e 255, porém algumas regras devem ser respeitadas ao observar a aplicação destes números. Vamos analisar algumas destas regras ao dividir o IP em duas partes, a parte de identificação da rede (ID de Rede) e a parte de identificação de host (ID de Host). 3.3.2 Identificação de Rede (ID de Rede): O ID de rede é a parte do IP que identifica os hosts que estão localizados na mesma rede física. Algumas regras para o ID de Rede: O ID de rede deve ser único dentro da rede; Não pode iniciar com o número 127 (loopback); Não é possível ajustar todos os bits em um ID de rede para 1, pois esse endereço é reservado para uso como endereço de broadcast; Não é possível ajustar todos os bits em um ID de rede para 0, pois esse endereço é usado para denotar um host específico na rede local, não roteado. 3.3.3 Identificação de Host (ID de Host):

O ID de host é a parte do IP que identifica um host localizado em uma rede. Combinado com o ID de Rede, forma o endereço IP. Algumas regras para o ID de Host: O ID de host deve ser único dentro de uma mesma rede (para um dado ID de rede); Não é possível ajustar todos os bits em um ID de host para 1, pois esse endereço é reservado para broadcast da rede; Não é possível ajustar todos os bits em um ID de host para 0, pois esse endereço é usado para identificar a rede (ID de rede). Voltando para o exemplo:173.42.119.44. Dentro deste IP, alguns números tem a finalidade de identificar uma rede particular, e outros de identificar uma máquina particular dentro desta rede A primeira parte, identificada por "173.42" serve para representar a rede particular. Já a segunda parte "119.44" representa o dispositivo conectado. Se combinada as duas partes tem se o endereço IPv4 "173.42.119.44" de um dispositivo particular. Caso houvesse outro dispositivo conectado a esta rede, a parte final (ID de Host) seria diferente, porém nem sempre essa ilustração será regra, para entender melhor sobre é necessário entender sobre as Classes de Endereço IP. 3.3.4 Classes de Endereço As classes de Endereço IP são formas de organizar o endereço, estas são usadas para definir a divisão de sequências entre a identificação de rede e a de host. Este método divide o espaço de endereçamento do protocolo IPv4 em cinco classes, divididas por faixas de endereço.

As classes de endereçamento são dividas em A, B, C, D e E: Classe A: Redes com n° de hosts muito grande; Classe B: Redes de médio a grande porte; Classe C: Redes pequenas, como LANS; Classe D: Endereços de multicast; Classe E: Endereços experimentais, reservados para uso futuro. Para se fazer a divisão entre estas classes, é necessário observar o valor do primeiro octeto do endereço. Por exemplo, no modelo “w.x.y.z” os valores respectivos a “w” servirão para identificar a qual classe o endereço em questão faz parte. Para isso, seguem as tabelas com os indicativos respectivos a cada faixa de classe. Tabela 5 - Faixa de classes de um endereço de IP Classe Faixa (valor de w) Bits de início (em w) Tam. ID de Rede (bits) Tam.

ID de Host (bits) ID de Rede / ID de Host A 0 – 127 0 8 24 w.x.y.z B 128 - 191 10 16 16 w.x.y.z C 192 – 223 110 24 8 w.x.y.z D 224 – 239 1110 - - - E 240 – 255 1111 - - - Tabela 6 - Faixa de classes de um endereço de IP Classe Formato de Endereço Endereço inicial Endereço Final Endereços por rede (utilizáveis) A Rede.Host.Host.Host 0.0.0.0 127.255.255.255 Cada rede pode ter 16.777.214 nós B Rede.Rede.Host.Host 128.0.0.0 191.255.255.255 Cada rede pode ter 65.534 nós C Rede.Rede.Rede.Host 192.0.0.0 223.255.255.255 Cada rede pode ter até 254 nós D - 224.0.0.0 239.255.255.255 Destinados a multicast E - 240.0.0.0 255.255.255.255 Nunca foram usadas Tabela 7 - Quadro exemplificativo Classe Endereço IP Identificador na Rede Identificador no Computador A 19.4.32.19 19 4.32.19 B 145.52.30.88 145.52 30.88 C 201.161.0.11 201.161.0 11 3.3.5 Endereços estáticos ou dinâmicos Como última classificação, ainda há de se atentar se o endereço de IP é estático ou dinâmico. Os endereços de IP são atribuídos pelos provedores de internet, dependendo da natureza de seu contrato de serviço, a empresa provedora pode lhe atribuir com um endereço estático ou com um endereço dinâmico. Os endereços estáticos são endereços fixos, isto é, que não mudam. Depois que determinado dispositivo adquire este endereço, ele permanece o mesmo até que este dispositivo seja desativado, ou até a rede em si sofrer alterações. Estes endereços são geralmente utilizados por servidores, ou outros equipamentos importantes.

Estes endereços são de um uso mais exclusivo, e geralmente aumentam o custo de contrato com o provedor da internet. Os endereços dinâmicos são endereços que podem sofrer alterações, estes são distribuídos conforme o necessário pelos servidores DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol), utilizados pelas empresas provedoras internet. Este é o modelo padrão usado por equipamentos de consumo visto que atualmente os endereços IPv4 sejam insuficientes para responder a todas as demandas da sociedade. 3.4 Do uso do mesmo IP pelas empresas na licitação sob investigação A presente denúncia surgiu após a identificação do fato de empresas terem utilizado de um mesmo endereço de IP para o envio de lances. Essa identidade foi verificada em dois grupos distintos, que foram separados em Grupos A e B para uma melhor compreensão do caso. Grupo A: composto pelas empresas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI. Observou-se nas diligências que estas empresas partilharam de um mesmo endereço de IP ao enviar lances no certame em questão. Grupo B: composto pelas empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Bruno Verdini Jaú (atual Viação Sudeste). As duas empresas, que teriam se sagrado vencedoras no certame se o este não houvesse sido revogado, também utilizaram o mesmo endereço de IP no envio de seus lances.

As empresas do Grupo A (Mayfran Locação de Veículos e Transportes e Nova Esperança Locadora de Veículos Eireli) utilizaram o endereço de IP “201.6.228.11”. As empresas do Grupo B (Auto Viação Jauense Ltda e Bruno Verdini Jaú – ME), utilizaram os endereços de IP “201.94.181.10” e “187.1.67.94”. A mudança de IP pode ter ocorrido por diversos fatores, como queda de conexão, reinicialização do roteador, dentre outras alternativas. O uso de mais de um IP na mesma licitação só demonstra que as empresas de fato participavam do certame a partir de um mesmo dispositivo. A Superintendência-Geral do Cade, diante do fato, encaminhou o Ofício 1754 (0727605) para a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp[xxv], com um pedido de confirmação desta igualdade nos endereços, além de outras informações como a participação destas empresas em outras licitações cujo modelo tenha sido o de Pregão Eletrônico. Diante das informações recebidas (SEI 0745245), foram elaboradas tabelas por período para uma melhor visualização quanto ao envio de lances por partes destas empresas. A partir das tabelas também se observará em que momento estas empresas passaram a concorrer conjuntamente, além dos endereços de IPs utilizados nos envios dos lances. Tabela 8 - Tabela com os certames cujas empresas do Grupo A participaram, anteriores ao ano de 2015: Ano Oferta de Compra Nome da Empresa IP utilizado 2008 2008.0C00012 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

------------ 2008.0C00013 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2008.0C00017 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012 2012.0C00018 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012.0C00036 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012.0C00037 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012.0C00219 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013 2013.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00006 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00008 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00012 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00014 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00019 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012.0C00023 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00025 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00029 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2012.0C00032 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00034 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00045 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00050 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00052 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

------------ 2013.0C00055 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------- 2013.0C00062 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00064 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00067 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00078 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00084 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00120 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00184 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2013.0C00282 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014 2014.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00002 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00005 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00007 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00008 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00009 Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ 2014.0C00010 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00014 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00022 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00023 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ ------------ 2014.0C00028 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00029 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00030 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00033 Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ 2014.0C00037 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00040 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00044 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00047 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00049 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00060 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ ------------ 2014.0C00062 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00064 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ 2014.0C00065 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00066 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00069 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ ------------ 2014.0C00070 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00075 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

------------ 2014.0C00080 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00088 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ ------------ 2014.0C00091 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00135 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ 2014.0C00200 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ 2014.0C00210 Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI ------------ 2014.0C00298 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. ------------ Apesar de não haver registro quanto ao endereço de IP em envio de lances em licitações anteriores a 2015, é possível visualizar que as empresas do Grupo A já concorriam em conjunto em licitações desde 2014. Observa-se que as empresas concorreram juntas nos certames “2014.0C00023”, “2014.0C00060”, “2014.0C00064”, “2014.0C00069”, “2014.0C00088” e “2014.0C00135”, o que denota a experiência e habitualidade por parte das duas em concorrerem no modelo de Pregão Eletrônico. Tabela 9 - Tabela com os certames cujas empresas do Grupo A participaram, a partir de 2015: Ano Oferta de Compra Nome da Empresa Endereço de IP 2015. 2015.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.102.38.186 2015.0C00005 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.79.6.80 189.102.38.186 2015.0C00007 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

189.79.6.70 189.102.40.254 2015.0C00012 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189. 102.40.254 2015.0C00013 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 189.102.40.254 189.102.62.168 189.102.38.186 189.18.225.87 2015.0C00017 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.102.62.168 2015.0C00019 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.102.40.254 2015.0C00024 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 189.102.62.168 201.68.102.152 201.13.54.248 2015.0C00027 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.110.102.249 2015.0C00034 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.1.240 152.250.201.108 2015.0C00041 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187. 101.213.91 2015.0C00044 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.114. 101 2015.0C00046 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.0.69 2015.0C00051 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 191.180.1.240 152.250.117.185 189.102.40.254 179.111.151.139 2015.0C00061 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 177.32.24.20 191.180.1.240 179.110.66.106 2015.0C00063 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.1.240 2015.0C00069 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.93.62.105 2015.0C00070 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

179.99.124.243 189.69.95.75 189.100.144.237 2015.0C00075 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.0.69 2015.0C00085 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189. 102.38.186 2015.0C00089 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.0.69 2015.0C00097 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 177.32.24.20 187.10.163.34 201.92.217.96 179.142.241.239 2015.0C00098 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 177.32.24.20 189.0.120.4 187.35.50.37 177.45.55.244 191.32.169.105 2015.0C00102 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.129.149 2015.0C00120 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.180.0.69 2015.0C00153 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.102.62.168 2015.0C00177 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.114. 101 201.1.78.121 2016. 2016.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 187.37.114.101 189.69.89.28 201.95.134.144 2016.0C00005 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.72.149 2016.0C00003 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.72.149 201.26.127.48 2016.0C00007 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00009 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 2019.0C00010 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

177.62.1.40 2016.0C00012 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 191.188.188.208 2019.0C00014 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2016.0C00016 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.92 187.37.72.149 201.6.97.185 2016.0C00019 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.92 2016.0C00020 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00023 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 2016.0C00024 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00025 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.132.81 177.141.172.90 2016.0C00027 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.72.149 2016.0C00028 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.132.81 177.141.172.90 187.37.72.149 191.188.188.208 2016.0C00029 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.92 201.6.229.57 2016.0C00032 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.92 2016.0C00036 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00039 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.129.149 191.188.188.208 2016.0C00040 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.169.220 2016.0C00041 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00042 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.92 2016.0C00043 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

177.141.169.220 2016.0C00044 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00045 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 2016.0C00046 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.72.149 189. 19. 164.246 2016.0C00049 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.112.34 2016.0C00051 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.169.220 191.188.188.208 2016.0C00053 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.37.72.149 2016.0C00054 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 2016.0C00058 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177. 141.172.90 201.6.132.81 201.6.97.185 2016.0C00060 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.169.220 2016.0C00061 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 2016.0C00062 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.23 1.21 191.188.188.208 2016.0C00063 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 177.141.172.90 201.6.132.81 2016.0C00064 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.169.220 2016.0C00068 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.172.90 2016.0C00074 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 191.188.188.208 2016.0C00083 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.132.81 2016.0C00090 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.172.90 2016.0C00093 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

201.6.231.21 191.188.188.208 2016.0C00095 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.132.81 177.141.172.90 2016.0C00122 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.132.81 2016.0C00193 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.97.185 191.188.188.208 2016.0C00299 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.188.188.208 201.6.231.21 2016.0C00370 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.141.169.220 2017. 2017.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.236 2017.0C00011 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.236 2017.0C00019 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.221.226 138.0.222.232 138.0.222.13 138.0.222.179 2017.OC00043 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00051 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00052 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.100.123.236 2017.0C00061 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00062 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 10.200.32.251 2017.0C00065 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00087 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.221.44 179.189.29.22 2017.0C00092 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 10.200.32.250 189.100.123.236 2017.0C00104 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

191.209.58.155 138.0.221.177 2017.0C00111 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.221.55 2017.0C00123 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00137 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2017.0C00231 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 201.159.26.75 2017.0C00298 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2017.0C00480 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 189.62.203.14 2017.0C00522 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018 2018.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.222.68 191.209.58.155 191.169.204.180 2018.0C00003 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 201.6.227.158 2018.0C00004 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00006 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00007 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00009 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00010 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00011 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00013 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00014 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00015 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA.

191.209.58.155 2018.0C00017 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00018 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00019 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.221.183 2018.0C00024 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00028 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00031 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 191.209.58.155 2018.0C00032 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.221.157 201.6.228.11 2018.0C00033 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00035 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2018.0C00041 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00047 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00048 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00049 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00055 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00062 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2018.0C00088 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00096 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2018.0C00250 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 191.209.58.155 2018.0C00251 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 138.0.222.

134 191.209.58.155 2018.0C00871 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019. 2019.0C00001 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI 201.6.228.11 177.62.1.40 201.159.24.151 201.6.228.11 2019.0C00005 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 177.28.148.206 2019.0C00007 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019.0C00012 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 201.6.228.11 2019.0C00016 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019.0C00021 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019.0C00025 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 187.119.227.71 2019.0C00034 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019.0C00039 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 177.62.1.40 2019.0C00074 MAYFRAN LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. 187.10.134.62 Das licitações cujas empresas do Grupo A participaram após 2015, confirma-se que as empresas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., e Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI realmente participaram da “Oferta de Compra 2019.0C00001” com o mesmo endereço de IP. Ainda se verificou que além da prática, as empresas participaram em conjunto nos certames “2015.0C00013”, “2015.0C00024”, “2015.0C00051”, “2015.0C00061”, “2015.0C00097”, “2015.0C00098”, “2016.0C00001” e “2017.0C00092”, sem que tenha havido compartilhamento de IP.

Das licitações que contaram com a participação das empresas do Grupo A, realizadas após 2015, há a confirmação de que as empresas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI de fato enviaram lances na “Oferta de Compra 2019.0C00001” a partir de um endereço de IP igual. Seguindo a lógica apresentada acima nesta Nota Técnica, infere-se que um único dispositivo foi o responsável pelo envio dos lances na licitação em questão, este fato é corroborado na medida em que observa-se o endereço de IP de maneira estrutural. O endereço "201.6.228.11" é de classe B pois seu primeiro número sequencial está em uma faixa entre 128 - 191. Os endereços de IP desta classe obedecem o formato "rede.rede.host.host", isto quer dizer que a parte "201.6" é referente ao ID de Rede, ou seja, é a parte que representa uma rede particular. Já a parte "228.11", é referente ao ID de Host, cuja funcionalidade é a de representar um dispositivo conectado. Caso houvesse mais de um dispositivo conectado a esta rede, haveria uma modificação na parte referente ao ID de Host, porém não é o caso em questão. No caso concreto observa-se que o endereço utilizado pelas empresas é igual tanto na parte que representa o ID de Rede, quanto na parte que representa o ID de Host, denotando que estes lances partiram de um mesmo dispositivo móvel (computador, celular, tablet etc.).

A empresa Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda foi intimada a responder Ofício encaminhado pelo Governo do Estado de São Paulo para apresentação de suas alegações de defesa quanto ao conluio em questão. Em parte de suas contrarrazões, a mesma afirmou que: Ao analisar o quadro societário das empresas em questão, não há se observa nada que indique a formação deste possível grupo econômico, visto que não há alteração alguma em seu quadro, como a adição ou retirada de algum dos sócios em 2015. Quadro societário da empresa “Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda”: Quadro societário da empresa “Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI”: Ao fazer uma análise do quadro de sócios de ambas empresas, verifica-se que não há nada que denote a constituição de um mesmo grupo econômico. A empresa Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., possui como sócio a pessoa de Edgar Lima Macedo, cuja data de entrada é de 26/06/2018, e como sócio-administrador o sr. Ed Carlos Lucena de Macedo, desde o período de 28/11/2006. Já a empresa Nova Esperança Locadora de Veículos Eireli, há em seu quadro societário o sr. Welter Franca Souto Ferreira, na qualidade de sócio-administrador e a pessoa de Marcos Welder Franca dos Santos, na qualidade de sócio ou acionista menor, sendo representado por seu pai. A empresa, em suas contrarrazões também apresentou o argumento de que:

A empresa afirma que solicitou assessoria jurídica para que pudesse participar do Pregão Eletrônico, pois a pessoa encarregada das licitações na empresa estava impossibilitada de participar. A mesma ainda diz em nome da empresa Nova Esperança Locadora de Veículos Eireli, que ocorreu um problema com a internet desta que a teria impossibilitado de competir nos Lotes 02 e 03, e que diante deste fato, e pelo motivo de ambas compartilharem mesma assessoria jurídica, fora requerido que a mesma assessoria também a representasse nas fases respectivas aos Lotes 02 e 03, onde se verificou a utilização de mesmo IP. Em síntese, observa-se que as empresas do Grupo A, concorrreram em Pregão Eletrônico e, dentro deste certame, foi identificado que estas empresas utilizaram de um mesmo endereço de IP, o que demonstra que estes lances, isto é, que a participação das duas empresas foi feita a partir de um mesmo dispositivo, num mesmo local, o que foi confirmado pela defesa da emprsa Mayfran.

A conduta anticoncorrencial é mais ainda evidenciada se observado que não há nenhum vínculo familiar ou econômico por parte de seus sócios, como observado pela análise das razões sociais destas empresas, e que aparentemente uma destas empresas não concorreu com o intuito de vencer, na medida em que apresentou propostas que já se sabia que eram demasiadamente elevadas para serem aceitas (a empresa Nova Esperança Locadora Eireli apresentou em todos os lotes propostas com valores muito acima das propostas das demais empresas concorrentes ao certame), a denotar possível apresentação de proposta de cobertura. Todos estes indícios apontam, em sua totalidade, para uma atuação concertada e, por consequência, para a frustração do caráter competitivo do certame. Diante desse fato, sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Agora, serão analisadas a participação conjunta em certames cuja modalidade seja Pregão Eletrônico, no lapso temporal de 2015 até a atualidade, pelas empresas Auto Viação Jauense Ltda., e Viação Sudeste Eireli. (anteriormente Bruno Verdini ME), empresas constituintes do Grupo B do polo passivo da denúncia. Tabela 10 - Tabela com os certames cujas empresas do Grupo B participaram, a partir de 2015: Ano Oferta de Compra Nome da Empresa IP utilizado 2015.

2015.0000014 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 186.193.85.107 2015.0000044 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 186.193.85.107 2015.0000047 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2015.0000048 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2015.0000052 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2015.0000061 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2015.0000084 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 191.179.246.99 2016. 2016.0C00001 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2016.0C00002 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2016.0000012 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2016.0C00025 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 189.35.254.142 187.1.67.94 201.94.181.10 2016.0C00041 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2016.0C00042 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2016.0C00051 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2016.0C00075 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2016.0C00078 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2017. 2017.0000048 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 10.200.32.251 2017.0000057 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 10.200.32.250 10.200.32.251 2017.0000069 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2018. 2018.0000015 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2018.0000037 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 187.1.67.94 2018.0000089 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2019.

2019.0000001 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA VIAÇÃO SUDESTE EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME) 201.94.181.10 187.1.67.94 79.241.205.9 187.26.211.91 179.241.215.64 187.26.211.66 187.1.67.94 201.94.181.10 2019.0000005 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2019.0000034 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2019.0000035 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 201.94.181.10 2019.0000042 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 2019.0000045 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2019.0000055 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 187.1.67.94 2019.0000074 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA 201.94.181.10 187.1.67.94 187.39.11.155 2019.0000116 VIAÇÃO SUDESTE EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME) 187.1.67.94 186.193.81.221 2019.0000125 AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA VIAÇÃO SUDESTE EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME) 187.1.67.94 201.94.181.10 187.39.17.103 De acordo com a tabela apresentada, confirma-se que as empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI ( anteriormente Bruno Verdini Jaú – ME) também fizeram lances na licitação “2019.0000001” utilizando mesmo endereço de IP. Os endereços utilizados pelas empresas do grupo são os IPs “201.94.181.10” e “187.1.67.94”. Em ambos pode-se observar uma igualdade no ID de Rede e no ID de Host, denotando que partiram não só de um mesmo local, mas também de um mesmo dispositivo, logo, não há de se falar em competitividade por parte destas.

Nota-se que as empresas ainda participaram em conjunto no certame “2019.0000125”, que ocorreu após a data do certame originário, cujas empresas teriam sido vencedoras se o mesmo não tivesse sido revogado. É um indicativo de que mesmo após a identificação da conduta anticoncorrencial, os mesmos continuaram a participar em conjunto em licitações. O grupo B, em suas contrarrazões apresentadas na fase recursal do certame afirmou que: Contrarrazão da empresa Bruno Verdini - ME (atual Viação Sudeste EIRELI)(pag 64 do SEI 0699101): Contrarrazão da empresa Auto Viação Jaúense Ltda (pag 51 do SEI 0699101): Vale ressaltar que as contrarrazões apresentadas pelas empresas são exatamente iguais, com texto e formatação idênticos, como pode ser observado nas imagens. Esta similaridade de formatação serve como indicativo da proximidade entre ambas as empresas. Note-se que ambas as defesas confirmam que, à época da licitação, o Sr. Bruno Verdini era detentor de 33,33% do capital social da Auto Viação Jauense e controlova inteiramente a Bruno Verdini Jaú ME (atual Viacação Sudeste EIRELI). Não bastasse o acima apontado, ressalte-se que as defesas da Auto Viação Jauense e de Bruno Verdini (atual Viação Sudeste Eireli) caem em contradição ao apontar (pag 53 e pag 66 do SEI 0699101, respectivamente) o item 2.2 do Edital, o qual explicita que uma participação acima de 20% é significativa o suficiente para supor a coligação, in verbis: 2.2. Vedações.

Não será admitida a participação, neste certame licitatório, de pessoas físicas ou jurídicas: (...) 2.2.5. Que estejam reunidas em consórcio ou sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si; O entendimento comum de coligada a outra é quando uma empresa possui influência significativa sobre a outra empresa, sendo presumido na lei que toda participação acima de 20% é significativa o suficiente para ser considerada uma coligada. Razão social da empresa Auto Viação Jauense Ltda.(SEI nº 0987175): CNPJ Situação Cadastral Nome / Razão Social (descrição completa) CNAE (Classif. Nacional de Ativ. Econômica) Natureza Jurídica (no CNPJ) CPF Responsável Nome do Responsável Responsável(tipo) Matriz /Filial Data Situação Cadastral Data Abertura Valor Capital Social 68.944.610/0001-87 Ativa AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Sociedade Empresária Limitada 174.014.728-64 ANA PAULA FERRAGINI VERDINI MODOLO SOCIO-ADMINISTRADOR MATRIZ 24/09/2005 13/10/1992 1.206.000,00 ENDEREÇO MATRIZ Endereço(tipo) Endereço (descrição completa) Endereço(número) Endereço(bairro) CEP Município (nome) UF DDD Telefone AVENIDA DAS NACOES 131 VILA NOVA 17202100 JAU SP 14 36228851 RELAÇÃO SOCIETÁRIA CPF Nome ou Razão Social(sócio) Qualificação do Sócio Percentual Capital Social Data Entrada Sociedade Data Exclusão Sociedade 131.067.808-19 JOSE MARIA VERDINI FILHO SOCIO-GERENTE 62,25 19/03/1998 19/03/1998 264.974.778-10 NATALIA FERRAGINI VERDINI SOCIO-ADMINISTRADOR 33,33 19/03/1998 30/08/2007 272.700.548-27 BRUNO VERDINI SOCIO 33,33 30/08/2007 10/06/2019 174.014.728-64 ANA PAULA FERRAGINI VERDINI MODOLO SOCIO-ADMINISTRADOR 50 19/03/1998 246.925.878-22 CAMILA FERRAGINI VERDINI SOCIO-ADMINISTRADOR 50 19/03/1998 Razão Social da empresa Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME)(SEI nº 0987175): CNPJ Situação Cadastral Nome / Razão Social (descrição completa) CNAE (Classif. Nacional de Ativ.

Econômica) Natureza Jurídica (no CNPJ) CPF Responsável Nome do Responsável Responsável (tipo) Matriz /Filial Porte Empresa Data Situação Cadastral Data Abertura Valor Capital Social 10.720.505/0001-84 Ativa VIACAO SUDESTE EIRELI Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) 272.700.548-27 BRUNO VERDINI TITULAR P.FISICA RESID. OU DOMICILIADO NO BRASIL MATRIZ Empresa de Pequeno Porte 13/11/2002 13/11/2002 2.216.000,00 ENDEREÇO MATRIZ Endereço(tipo) Endereço (descrição completa) Endereço(número) Endereço(bairro) CEP Município (nome) UF DDD Telefone RUA DOUTOR LUIZ CARLOS SCATIMBURGO 346 JARDIM MARIA LUIZA III 17203180 JAU SP 14 36243429 RELAÇÃO SOCIETÁRIA CPF Nome ou Razão Social (sócio) Qualificação do Sócio Percentual Capital Social Data Entrada Sociedade Data Exclusão Sociedade 272.700.548-27 BRUNO VERDINI TITULAR P.FISICA RESID.

OU DOMICILIADO NO BRASIL 100 13/06/2019 CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - CNE CNPJ (no CNE) Pessoa Jurídica (nome no CNE) Razão Social (no CNPJ) Nome Fantasia (no CNPJ) Junta Comercial NIRE(no CNE) NIRE(no CNPJ) Situação Natureza Jurídica Início Atividade Término Atividade Valor Capital 10.720.505/0001-84 BRUNO VERDINI JAU VIACAO SUDESTE EIRELI São Paulo 35118984593 35602783860 ATIVA FIRMA INDIVIDUAL 01/11/2002 10.000,00 Para fins de complementação, ainda é possível observar a estreita relação entre as empresas a partir de recurso interposto em face desta empresas na licitação em questão. Em síntese, há a identificação de que as empresas do Grupo B também utilizaram de mesmos endereços de IP para o envio de lances, assim como para a participação no certame em questão. Nota-se também que ambas utilizaram de mesma contrarrazão ao se manifestarem contra os recursos impostos na licitação, com texto e formatação idênticos, na qual afirmavam que não constituiriam grupo econômico, mas sim atuariam de maneira independente no mercado. Em que pese a existência de sócio em comum entre as empresas Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME), representantes de ambas afirmaram que elas atuariam de maneira independente no mercado (não constituindo, portanto, grupo econômico), fato que - considerado conjuntamente com a utilização de um mesmo IP na licitação em tela - denotaria possível implementação de estratégia de apresentação de proposta de cobertura.

Todos estes indícios apontam, em sua totalidade, para uma atuação concertada e, por consequência, para a frustração do caráter competitivo do certame. Diante desse fato, sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. 5. CONCLUSÃO Diante dos fatos expostos, sugere-se a Instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE, em face das empresas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., Nova Esperança Locadora de Veículos EIRELI, Auto Viação Jauense Ltda. e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini ME), a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, I; § 3º, I, alínea “d”, II de mencionada Lei e notificação. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do CADE. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art.

70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 195, §2º, do Regimento Interno do CADE. 6. REFERÊNCIAS [i] Tradução livre de Hard Core Cartels, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [ii]Vide, p.ex., decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência, que condenou cartel em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial, na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [iii] Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18. Representante: SDE ex officio. Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagens do Rio de Janeiro (ABAV-RJ). Voto-Vista Conselheiro Marcos Paulo Verissimo, julgado em 20/02/2013. [iv] No julgamento do caso de cartel no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio, o Relator afirmou que, verificada a existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão condenatória poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo. Vide Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77, Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, julgado em 09/05/2012. Representante: SDE ex officio. Representados:

Degussa AkTiengesellschaft, Degussa Brasil Ltda., Peróxidos do Brasil Ltda., Solvay do Brasil Ltda. e outros. [v] Vide OCDE, Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas, 2009; e Collusion and Corruption in Public Procurement, 2010, p. 458 (tradução livre). [vi] Conforme exposto pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), a licitação visa à reprodução do ambiente de competição encontrado no mercado privado. Assim, o edital cria uma condição sui generis de competição, em que o ambiente concorrencial se dá na fase da licitação (ou licitações) na qual as diversas empresas se qualificam como potenciais prestadores e/ou fornecedoras, e no qual ocorre a execução das estratégias colusivas pelos participantes do cartel. Processo Administrativo nº 08012.006989/97-43. Representante: SDE ex officio. Representados: Viação Nossa Senhora de Lourdes e outros. [vii] Vide Case C-8/08, T-Mobile Netherlands [2009], ECR I-4529, §60, apud Castillo de la Torre, F. Evidence, Proof and Judicial Review in Competition Cases, In: Ehlermann, C.D., Marquis, M. (eds), European Competition Law Annual 2009, Hart, 2011. (tradução livre) [viii] O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu artigo 239, conceitua as provas indiretas como um conjunto de fatos demonstrados – ainda que circunstanciais – que, por guardarem relação com o crime, podem, por indução, permitir que se conclua por sua existência. [ix] Considera, C., Duarte, G.F.S.

A Importância de Evidências Econômicas para a Investigação de Cartéis: A Experiência Brasileira. Universidade Federal Fluminense - Texto para Discussão nº 181, outubro/2005, disponível em http://www.uff.br/econ/download/tds/UFF_TD181.pdf (acessado em 03 de maio de 2013). [x] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre). [xi] Guerrin, M., Kyriazisym G, (1992) (tradução livre). [xii] Caso United States v. Champion International Corporation, 557 F.2d 1270 (9th Cir. 1977), relativa a cartel em licitações para venda de madeira. Vide: OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.174. [xiii] ES Dev., Inc. v. RWM Enters., 939 F.2d 547, 554 60 USLW 2090, 1991-2 Trade Cases 69,505 (8th Cir. 1991), https://bulk.resource.org/courts.gov/c/F2/939/939.F2d.547.90-2467.90-2466.90-1761.90-1760.html, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre). [xiv] Nesse sentido, as provas indiretas (circumstantial evidence) funcionariam como plus factors, definidos como ações e resultados de cunho econômico, acima e além da mera conduta paralela entre firmas oligopolistas, que são amplamente inconsistentes com a conduta unilateral, mas fartamente consistente com a ação explicitamente coordenada. Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.393 (tradução livre). [xv] Interstate Circuit, Inc. v.

United States (306 U.S. 208, 1939), American Tobacco Co. v. United States (328 U.S. 781, 1946), United States v. Paramount Pictures, Inc. (334 U.S. 131, 1948) e Theatre Enterprises v. Paramount Film Distributing Corp. (346 U.S. 537, 1954). [xvi] Kovacic, W.E, Marshall, R.C., Marx, L.M., White, H.L. Plus Factors and Agreement in Antitrust Law. Michigan Law Review, v.110, Dec. 2011, p.400-401 (tradução livre). [xvii] Vide, por exemplo, decisão da Corte de Justiça Europeia no “Caso Dyestuffs” (ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §§66-68, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:61969CJ0048:EN:PDF, acessado em 03 de maio de 2013). [xviii] Cases IV/33.126 and 33.322 - Cement, http://eur lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX: 31994D 0815:EM:HTML, acessado em 03 de maio de 2013. [xix] Aalborg Portland A/S and others v Commission (Joined Cases C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P and C-219/00 P), http://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d58a5500806a 674a49b719cceb5a3d6dae.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Oah0Se0?text=&docid=48825&pageIndex=0&doclang=EN&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=299626, acessado em 03 de maio de 2013 (tradução livre) [xx] Vide OCDE, Prosecuting Cartels without Direct Evidence, 2006, p.09-11 (tradução livre). [xxi] ICI vs Comission, Case 48/69, 1972, §68. [xxii] Guerrin, M., Kyriazisym G, Cartels: proof and procedural issues. Fordham International Law Journal, v.16, n.2, 1992 (tradução livre).

[xxiii] A Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP é um sistema que tem por objetivo a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela Administração Pública Estadual e Municipal, por meio de procedimentos eletrônicos, permitindo ampla competitividade e igualdade de condições de participação para todos os seus usuários [xxiv] O Direito de Preferência pode ser definido como determinadas vantagens dadas a certas classes de fornecedores em processos de compra de bens ou serviços por parte da Administração Pública. O edital versa que "Com base na classificação a que alude o item 5.5, será assegurada às licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei Federal n° 11.488/2007, preferência à contratação", sendo observadas também determinadas regras editalícias. O direito está elencado nos tópicos 2.7 e 5.6 do Edital. [xxv] Após encaminhamento do Ofício à Prodesp, fora verificado que o responsável pela gestão e serviços de apoio técnico quanto a questões relacionadas ao BEC/SP é na verdade a Coordenadoria de Compras Eletrônica, órgão da própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Ressalta-se que este fato nada influência na análise do caso, e está sendo exposto por mera formalidade.

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