CADE · Superintendência-Geral · 15/09/2020
Construção de Rodovias e Ferrovias
Processo Administrativo nº 08700.001836/2016-11
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0797278 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 45/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.001836/2016-11 Representante: Cade ex officio Representados: Acciona Construccion S.A.; Construtora Almeida Costa Ltda.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Barbosa Mello S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; CMT Engenharia Eireli.; Constran S.A. - Construções e Comércio; Convap Engenharia e Construções S.A.; Construtora Cowan S.A.; CR Almeida S.A. Engenharia e Construções; Delta Construções S.A.; Egesa Engenharia S.A.; Embratec Engenharia e Manutenção Ltda.; Estacon Engenharia S.A.; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Ferreira Guedes S.A.; FDS Engenharia de Oleo e Gas S.A.; Fuad Rassi Engenharia Industria e Comércio Ltda.; Galvão Engenharia S.A.; IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S.A.; Tecnimont do Brasil Construção e Administração de Projetos Ltda.; Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Ourivio Participações S.A.; Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda.; Pavotec - Pavimentação e Terraplenagem Ltda.; Petra MG Industria e Comercio de Agregados Ltda.; Pelicano Construções S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; S.A. Paulista de Construções e Comércio; Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Servix Engenharia S.A.;
Sobrado Construções Ltda.; Somague Engenharia S.A do Brasil; SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Techint Engenharia e Construção S.A.; Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda.; Tiisa - Infraestrutura e Investimentos S.A.; Toniolo Busnello S.A.; TOP Engenharia Ltda.; Trier Engenharia S.A.; Adhemar Rodrigues Alves (Falecido); Alfredo Moreira Filho; Aloysio Braga Cardoso da Silva; Álvaro Soares Ribeiro Sanches; André Von Bentzeen Rodrigues; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Carlos José de Souza; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Djalma Florêncio Diniz; Eduardo Martins; Emílio Eugênio Auler Neto; Fernando Engler de Menezes; Francisco Lourenço Rapuano; Gustavo Souza; Hugo de Magalhães; Irineu Marcelo do Nascimento; João Antônio Pacífico Ferreira; João Bosco Santos Dutra; João Eduardo Cerdeira de Santana; João Ricardo Auler; José Adelmário Pinheiro Filho; José Carlos Tadeu Gago Lima; José de Oliveira Lima Filho; José Henrique de Ávila; José Henrique Massucato; José Ivanildo Santos Lopes; José Lunguinho Filho; José Nogueira Filho; José Roberto Tanouss de Miranda (Falecido); Laíze de Freitas; Leandro Barata Diniz; Louzival Luiz Lago Mascarenhas Júnior; Luiz Otávio Costa Michirefe; Luiz Ronaldo Cherulli; Luiz Sérgio Nogueira; Manoel Belarmino Cardoso Filho; Marcelo Sturlini Bisordi; Marcos Torres Gonçalves; Mário Pereira; Mário Sérgio Cabral de Melo; Maurício de Castro Jorge Muniz; Nicomedes de Oliveira Mafra Neto; Paulo Roberto Venuto;
Paulo Twiaschor; Pedro Augusto Carneiro Leão Neto; Raimundo Ivan Joventino de Deus; Reinaldo Baptista de Medeiros; Ricardo Augusto Novais; Ricardo Bellon Júnior; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; Roberto Zardi Ferreira; Rodrigo Alvarenga Franco; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rodrigo Leite Vieira; Rony José Silva Moura; Rui Novais Dias; Rui Vaz da Costa Filho; Saulo Thadeu Vasconcelos Catão; Ulisses Assad; e Wiliam Tannus. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. L. Coimbra, Antônio Menezes Neto, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Luiz Guilherme Ros, Bruno Polonio Renzetti, Maria Cecilia Andrade, Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo Veríssimo, Ana Carolina Lopes de Carvalho, João Daniel Rassi, Conrado Donati Antunes, José Carlos da Matta Berardo e Marcela Junqueira Cesar Pirola., e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta infração à ordem econômica no mercado nacional de obras civis de infraestrutura e superestrutura ferroviárias, obras de arte especiais e serviços de engenharia para implantação da Ferrovia Norte e Sul e da Ferrovia de Integração Oeste e Leste, em licitações públicas da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Exclusão de Carlos José de Souza do polo passivo. Retificação da Nota Técnica de Instauração quanto à individualização da conduta referente a Ricardo Roth Ferraz de Oliveira. VERSÃO pública I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21 de fevereiro de 2020 por meio da Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI 0722945, Versão de acesso Público SEI 0722920), acolhida pelo Despacho nº 4/2020 do Superintendente-Geral (Sei 0722928), para investigar possíveis infrações à ordem econômica passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c art. 21, incisos I, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b”, "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO]. Ademais, na 134ª Sessão Ordinária de Julgamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, realizada em 21/11/2019, foram homologados quatro Termos de Compromisso de Cessação, celebrados com as seguintes empresas e pessoas naturais: a) Andrade Gutierrez Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (“Andrade Gutierrez”), e Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Rodrigo Ferreira Lopes da Silva, e Rodrigo Leite Vieira; b) Construtora OAS S.A. (“OAS”), e José Adelmário Pinheiro Filho; c) Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”), João Antônio Pacífico Ferreira, Pedro Augusto Carneiro Leão Neto e Ricardo Roth Ferraz de Oliveira; e d) Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (“Carioca”), Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Irineu Marcelo do Nascimento. Atualmente, o processo encontra-se em fase de notificação dos Representados. Este é o relatório. II.
ANÁLISE A presente Nota Técnica objetiva analisar a necessidade de manutenção do Representado Carlos José de Souza no polo passivo do presente processo, haja vista a negociação de “Cláusula de Escopo” (ou “Cláusula Guarda-Chuva”) no Termo de Compromisso de Cessação - TCC firmado entre esta SG/CADE e Andrade Gutierrez Engenharia S.A – pessoa jurídica a qual o Representado estaria vinculado no período das condutas em investigação. A Nota Técnica visa, ainda, a retificar a Nota Técnica de Instauração (Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE), em seu parágrafo 663, como se segue. II.1. Do Representado Carlos José de Souza A inclusão do Representado Carlos José de Souza no polo passivo do presente processo se deu em razão dos indícios de participação na conduta praticada pela empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A, conforme o parágrafo 617 da Nota Técnica de Instauração. De acordo com o trecho acima, José Carlos da Silva teria participado de condutas anticompetitivas enquanto Diretor Comercial da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. Tais fatos teriam sido relatados pela Compromissária Construtora Norberto Odebrecht S.A. em seu Termo de Compromisso de Cessação firmado junto ao Cade, motivo pelo qual a SG/Cade entendeu que seria necessário inclui-lo no polo passivo deste Processo Administrativo. No entanto, consoante o exposto no relatório da presente nota, Andrade Gutierrez celebrou TCC com esta SG/Cade.
Em observância à ordem cronológica dos requerimentos de TCC apresentados a esta SG/Cade, o Acordo firmado com Andrade Gutierrez precedeu ao Acordo firmado com a Compromissária Odebrecht. Diferentemente do TCC firmado posteriormente com a Odebrecht, o Histórico de Conduta que acompanha o TCC da Andrade Gutierrez não identificou a participação de Carlos José de Souza nas condutas em investigação. Entretanto, consta neste TCC a seguinte previsão: “7.1. O CADE reconhece que os efeitos do presente Termo se estendem a todas as pessoas jurídicas e entidades relacionadas ao Grupo da COMPROMISSÁRIA ANDRADE GUTIERREZ, bem como a todos os funcionários atuais, ou ex-funcionários, do mesmo grupo econômico, que no momento da celebração do presente Termo não figuravam como parte do Processo Administrativo n° 08700.001836/2016-11 (ref. Autos Restritos n° 08700.001837/2016-66), com relação aos fatos dentro do escopo da investigação. 7.2. Eventual inclusão de qualquer um destes como representados do aludido Processo Administrativo ou abertura de novo processo administrativo que tenha por objeto os mesmos fatos atualmente sob investigação, importará em sua incorporação ao presente Termo sem qualquer obrigação para ele ou para os COMPROMISSÁRIOS, sem prejuízo de instauração dos procedimentos previstos em lei para os fatos fora do escopo do Processo Administrativo n° 08700.001836/2016-11 (ref. Autos Restritos n° 08700.001837/2016-66)”.
Diante das cláusulas supra, os efeitos do Termo de Compromisso de Cessação da Andrade Gutierrez se estendem ao Representado Carlos José de Souza, que, apesar de não ser Compromissário do referido TCC e de ter sido mencionado posteriormente em TCC da Odebrecht, está abarcado pela “Cláusula Guarda-Chuva”[1] negociada pela pessoa jurídica a qual esteve vinculado no período das condutas investigadas. Por conseguinte, a extensão dos efeitos do TCC a Carlos José de Souza tornam desnecessária sua inclusão no polo passivo do presente processo administrativo, vez que eventual participação do representado já havia sido prevista em tese pela “cláusula guarda-chuva” e sancionada pecuniariamente, por meio do adicional à contribuição a ser paga pela Compromissária Andrade Gutierrez. Assim sendo, entende-se que Carlos José de Souza deve ser excluído do polo passivo, pelos motivos acima expostos. II.2. Da Retificação do Parágrafo 663 da Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE No parágrafo 663, referente à individualização da conduta de Ricardo Roth Ferraz de Oliveira – beneficiário do Termo de Compromisso de Cessação-TCC firmado entre esta SG/CADE e Construtora Norberto Odebrecht S.A. (“Odebrecht”) –, onde lê-se: “663. O Sr. Ricardo Roth Ferraz de Oliveira (...)”, leia-se: “663. [ANULADO]”. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A exclusão do polo passivo de Carlos José de Souza;
A retificação do parágrafo 663 da Nota Técnica nº 4/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE, conforme o item II.2 desta Nota Técnica. [1] Conforme o Guia “Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel”, a chamada “cláusula guarda-chuva” pode ser negociada pela empresa Compromissária com o Cade, com o intuito de extinguir sua relação com o processo, “incluindo a eventualidade de vir a ser descoberto algum funcionário seu que tenha se envolvido na conduta, mas ainda não tenha sido identificado (seja por ela, seja pela Administração Pública) até o momento da celebração do TCC”. Pelo lado da Autarquia, evita-se a necessidade de inclusão de novos representados no polo passivo, bem como de instauração de novos processos sempre que identificados novos participantes na conduta relacionados ao Compromissário.
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