CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2020
Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.002160/2020-60
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SEI/CADE - 0836048 - Nota Técnica Nota Técnica nº 27/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE Requerimento de TCC nº 08700.002160/2020-60 (apartado de acesso restrito n° 08700.002161/2020-12) Proponente: Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia (“Coopercolo”) Advogados: Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy e outros EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação referente ao Processo Administrativo n° 08700.000694/2017-56. Investigação sobre supostas práticas de condutas anticoncorrenciais. Indícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3º, incisos I, II, III e IV do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Conveniência e oportunidade na assinatura do TCC. Contribuição pecuniária. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO de acesso público Sumário I. INTRODUÇÃO.. 3 II. RELATÓRIO. 3 III. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. 6 III.1. Do Requerimento de TCC. 6 III.2. Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC. 6 III.3. Da conveniência e oportunidade da proposta. 8 III.3.1. Das obrigações assumidas. 8 III.3.2. Do Reconhecimento de Participação na Conduta. 8 III.3.3. Da contribuição pecuniária a ser recolhida pela Compromissária. 9 III.3.4. Da cessação da suposta conduta anticompetitiva e das obrigações acessórias. 12 III.3.5.
Do eventual descumprimento das obrigações e penalidades aplicáveis. 15 III.3.6. Do prazo de vigência. 16 IV. CONCLUSÃO. 17 i. INTRODUÇÃO Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) oferecida pela Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo (“Coopercolo”), SEI 0815143, no âmbito do Processo Administrativo n° 08700.000694/2017-56, que apura supostos ilícitos concorrenciais decorrentes de práticas de abuso de posição dominante, cobrança de valores abusivos, influência de conduta uniforme, descredenciamento coletivo e ação concertada entre cooperativas, com prejuízos ao exercício da atividade econômica e da livre concorrência no mercado de prestação de serviços médicos das especialidades de coloproctologia, cirurgia oncológica e cirurgia do aparelho digestivo no estado da Bahia. Mais especificamente, o referido Processo Administrativo apura supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento na Lei n° 12.529/2011, art. 36, §3°, incisos I (acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
...), II (promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes), III (limitar o exercício de novas empresas no mercado), e IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens e serviços). As condutas passíveis de enquadramento foram especificadas na Nota Técnica n° 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0652713) e versam, em resumo, sobre práticas empreendidas por 12 cooperativas de especialidades médicas da Bahia, entre as quais a Coopercolo, que após arregimentarem grande parte dos médicos especialistas atuantes no estado, estariam centralizando a cobrança, negociação e recebimento de honorários para posterior descredenciamento coletivo dos médicos, além de uniformizar preços e cobrar valores abusivos das Operadoras de Planos de Saúde (“OPSs”). Para tanto, as cooperativas, inclusive a Coopercolo, teriam se utilizado de estratégias de incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas a eles para negociação individual, inclusive estatutárias. Nos autos, há, ainda, indícios de ação concertada entre as diversas cooperativas de especialidades médicas da Bahia. Antes de adentrar no mérito da proposta, cabe fazer um breve relatório sobre o presente processo. ii.
RELATÓRIO Em 13/01/2017, o Ministério Público da Bahia (“MP-BA”), após declinar de atribuição por julgar que a matéria era de competência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, encaminhou, a esta Autarquia, Ofício ao qual foram anexados os autos da Representação feita, em 14/09/2016, pela Central Nacional Unimed (“CNU”) perante aquele Parquet. Na Representação, feita em face de 13 cooperativas de especialidades médicas[1], a CNU manifestou sua preocupação com “a crescente cooperativização cartelista e predatória empreendida por grupos de médicos especialistas no Estado da Bahia”, tendo alegado que as representadas, aproveitando-se da imprescindibilidade dos serviços por elas prestados e do seu poder dominante, estabeleciam preços extorsivos, coordenavam estratégias de descredenciamento coletivo dos médicos para os procedimentos cirúrgicos, cerceavam a negociação individual dos profissionais com as operadoras e induziam os pacientes à judicialização das demandas. Todas as entidades representadas no referido processo são cooperativas de especialidades médicas que atuam no estado da Bahia e têm por objetivo precípuo atuar em nome dos seus cooperados em atividades de negociação (para fins de credenciamento junto a planos e seguros de saúde), faturamento, cobrança e repasse de honorários decorrentes dos serviços médicos prestados pelos médicos cooperados.
Após tomar conhecimento do caso, a Superintendência Geral do Cade encaminhou, em 11/04/2017, Ofícios[2] às 12[3] cooperativas denunciadas, mediante os quais solicitou que se manifestassem e que encaminhassem esclarecimentos e documentos para fins de instrução do procedimento. Em 18/10/2017, com vistas a apurar se a denúncia sob análise tratava de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, foi instaurado Procedimento Preparatório para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno do Cade (“Ricade”). Em 15/06/2018, o Cade solicitou que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (“Cremeb”) informasse o número total de médicos de cada especialidade envolvida na denúncia, que prestaram serviços em Salvador e no estado da Bahia entre os anos de 2014 e 2017. Na mesma data, foram enviados Ofícios aos principais planos de saúde que atuam no estado da Bahia[4], para que fornecessem quaisquer informações, documentos e esclarecimentos que pudessem auxiliar na apuração dos fatos. O Cade, a fim de complementar a instrução do processo, ainda realizou diligências adicionais às Representadas, a exemplo do pedido de Atas de Assembleias promovidas pelas cooperativas.
Esta SG/Cade, constatando que os fatos relatados nos autos guardavam relação com a matéria concorrencial, de competência desta autarquia, e que já havia indícios do cometimento de possíveis práticas anticompetitivas, decidiu, em 22/08/2019, por meio da Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0652713), instaurar processo administrativo em face de 12 das 13 cooperativas denunciadas[5]. Após análise das informações e documentação apensadas aos autos, esta Superintendência concluiu, por meio da Nota Técnica supramencionada (SEI 0652713), de 22/08/2019, que há nos autos evidências que sinalizam a ocorrência de práticas anticompetitivas envolvendo as 12 cooperativas denunciadas, que consistiriam em: centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários para posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas a eles pelas cooperativas, inclusive estatutárias; e ação concertada entre as cooperativas. Assim, decidiu-se pela instauração de processo administrativo em face das Representadas, que foram notificadas do prazo para a apresentação de suas defesas. Todas as Representadas encaminharam suas defesas dentro do prazo previsto de 60 dias a contar da juntada do último AR, consoante disposto no § 1º, art. 191 do Ricade[6].
Em suas manifestações, as cooperativas requereram que fossem acolhidas as respectivas defesas, declarando-se a improcedência da denúncia, e solicitaram absolvição em relação aos fatos denunciados. Cabe informar que quatro das 12 cooperativas solicitaram, cada qual, oitiva de uma testemunha, sendo que uma delas optou por encaminhar manifestação escrita, duas foram ouvidas em audiência realizada por meio de videoconferência, e a outra sinalizou possibilidade de cancelamento devido à possibilidade de Acordo com o Cade em favor da Representada que a arrolou. É o relatório. III. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO III.1. Do Requerimento de TCC Tendo em vista os fatos narrados acima, a Representada Coopercolo protocolou junto ao Cade, em 05/05/2020, requerimento formal de intenção de negociação de Termo de Compromisso de Cessação com o Cade (SEI 0750552). O Despacho SG n° 543/2020 (SEI 0758267), de 1º/06/2020, determinou a abertura do período de negociações e instaurou comissão de negociação para analisar a Proposta de Compromisso de Cessação. O período de negociação do aludido TCC foi prorrogado por três vezes: a) em 29/06/2020, por meio do Despacho nº 689/2020 (SEI 0773016); b) em 29/07/2020, por meio do Despacho nº 792/2020 (SEI 0784584); e c) em 26/08/2020, por meio do Despacho nº 924/2020 (SEI 0797220).
Por fim, esta SG deu por encerradas as negociações, mediante expedição do Despacho nº 1068/2020, de 25/09/2020, tendo concedido prazo de dez dias para que a Requerente apresentasse proposta final de TCC. No dia 1º/10/2020, a Coopercolo apresentou Minuta do TCC, cuja versão final, após ajustes realizados pela SG, foi protocolada em 08/10/2020. III.2. Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 85, determina que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. Ainda segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
Já o §2º do citado artigo especifica as hipóteses em que o recolhimento de contribuição pecuniária, pela Requerente, é obrigatório, a saber, nos casos de cometimento das infrações previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 36 da mencionada Lei, abaixo transcritos. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (grifo nosso) Analisando a minuta proposta pela Proponente vis-à-vis as exigências legais e regimentais, nota-se que, naquilo que é exigível em sede de condutas unilaterais, a proposta apresentada cumpre os requisitos exigidos. Conforme será apresentado de maneira mais detalhada em seguida, quando da análise das obrigações, a minuta de TCC apresentada pela compromissária prevê obrigações com vistas:
à cessação das condutas, por meio inclusive da implementação de programa de compliance; à fixação de multa para caso de descumprimento (total ou parcial); à aplicação de remédio estrutural para o caso de descumprimento total; e ao recolhimento de contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de acordo com o previsto no art. 85, § 1º, III da Lei 12.529/2011 e no art. 183 do Ricade: Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. § 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: I - a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.– grifo nosso (Lei 12.529/2011) Art. 183.
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, ou ainda de promoção, obtenção ou influência a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário, que será estabelecido durante o processo de negociação e que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 da Lei 12.529, de 2011. – grifo nosso (Ricade) III.3. Da Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-ão dois aspectos principais: a efetividade da proposta apresentada na resolução do problema competitivo investigado e as penalidades por eventual descumprimento, parcial ou total, do TCC, além da análise do efeito, não apenas punitivo, mas sobretudo dissuasório do recolhimento de contribuição pecuniária. III.3.1. Das obrigações assumidas Em razão do perfil das condutas analisadas, cuja ilegalidade não pode ser imputada pelo objeto, requerendo uma avaliação dos efeitos, ainda que potenciais, esta SG negociou obrigações junto às compromissárias com vistas à cessação ou adequação de suas práticas, a depender de uma avaliação de conveniência e oportunidade para a administração pública.
Para tanto, procedeu-se a exame de proporcionalidade de cada uma das práticas investigadas e seus potenciais efeitos sobre a concorrência. Conforme já mencionado, as condutas objeto de investigação no âmbito do PA nº 08700.000694/2017-56, e brevemente descritas anteriormente, envolvem 12 cooperativas de especialidades médicas, das quais três propuseram, de forma concomitante, Termo de Cessação de Conduta, quais sejam: Coopercati, Coopercolo e Coopervasc. Importa, contudo, esclarecer que as obrigações listadas neste TCC se referem apenas às práticas empreendidas pela Coopercolo ou passíveis de serem endereçadas pela referida compromissária. Por fim, importa frisar que o presente TCC tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de cardiologia intervencionista, no estado da Bahia, eliminando, consequentemente, a realização de práticas tidas como prejudiciais à livre concorrência no mercado relevante acima referido. III.3.2. Do Reconhecimento de Participação na Conduta O Regimento Interno do Cade dispõe, em seu art. 184, que quando a investigação tem por objeto acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o respectivo compromisso de cessação deve obrigatoriamente conter reconhecimento de participação na conduta investigada. Art. 184.
Tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário. Consoante já mencionado na presente Nota e exaustivamente demonstrado na Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SG1/SG (SEI 0652713), que instaurou o processo administrativo no âmbito do processo 08700.000694/2017-56, foram verificados diversos Indícios de cometimento de práticas de influência de conduta uniforme e de ação coordenada pelas diversas cooperativas de especialidades médicas da Bahia, entre as quais a Coopercolo. Sendo assim, por meio da cláusula segunda do TCC em análise, a Compromissária admitiu participação na conduta ora investigada, ressalvando, contudo, que as obrigações e seus efeitos são restritos ao mercado nacional e não guardam qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, de participação na conduta investigada no Processo Administrativo n208700.000694/2017-56. 2.2. A Compromissária e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. III.3.3.
Da contribuição pecuniária a ser recolhida pela Compromissária Quanto à contribuição pecuniária, a Coopercolo obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos o valor de R$ 734.784,66 (setecentos e trinta e quatro mil, setencentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme detalhado no Anexo I do Termo de Compromisso de Cessação de Prática. O valor acordado deverá ser pago em cinco parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 146.956,93 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos), a ser efetuada no prazo de 90 dias após a homologação do TCC; e as outras quatro, em valor a ser atualizado pela Selic, a cada seis meses, também a contar da data de publicação, no Diário Oficial da União, da decisão plenária do Tribunal Administrativo do Cade que eventualmente homologue a proposta de TCC ora em análise. Para demonstrar o cumprimento de tal obrigação, a minuta de TCC prevê que a Compromissária deverá apresentar cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 dias após a sua efetivação. 3.1. Contribuição Pecuniária - A Compromissária obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo: 3.1.1. A Compromissária Pessoa Jurídica obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 734.784,66 (setecentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), na forma disposta no Anexo 1 deste Termo de Compromisso de Cessação de Prática.
3.1.2. A Compromissária deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE em até 15 (quinze) dias após a homologação do presente Termo de Compromisso para a emissão das guias de recolhimento das contribuições pecuniárias, por meio do seguinte endereço eletrônico: scd.procade@cade.gov.br. 3.1.3. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniárias acima discriminada, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. Em relação à base de cálculo, importa esclarecer que foi considerado o faturamento bruto auferido pela Coopercolo em 2018 (ano anterior à instauração do processo administrativo), com a inclusão, além das taxas administrativas, dos valores correspondentes aos honorários recebidos e repassados aos médicos especialistas. Tal medida se deve ao entendimento desta SG de que as cooperativas de especialidades médicas sob investigação no processo administrativo nº 08700.000694/2017-56, inclusive a Coopercolo, desempenharam atividade econômico-empresarial ao atuar como substitutas dos médicos nas negociações e contratações com as OPSs, as quais deixaram de ser feitas individualmente pelos especialistas, e passaram a ser feitas em bloco pelas respectivas cooperativas. Entende-se, assim, que as cooperativas atuaram como agentes econômicos substitutos dos médicos.
Portanto, para fins de aplicação de multa decorrente das supostas infrações cometidas por tais cooperativas, considerou-se a faixa de percentuais prevista no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011. Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação A alíquota utilizada no presente caso, para calcular a multa esperada (em caso de condenação), foi de (ACESSO RESTRITO) [7], portanto superior às últimas alíquotas aplicadas recentemente no cálculo das contribuições pecuniárias referentes a TCCs de casos similares celebrados em sede de investigações de condutas unilaterais pelo Cade [8]. Tal majoração se deve à compreensão desta SG de que há necessidade de maior enforcement contra práticas dessa natureza, de caráter corporativo, que têm por intuito elevar artificialmente os honorários médicos, afetando a livre concorrência.
Essas práticas não apenas afetam planos privados de saúde, impactando seus custos, que são repassados aos seus beneficiários, como também ao próprio Sistema Único de Saúde (SUS), haja vista a tendência de migração de beneficiários de planos de saúde, cada vez mais caros, por motivos diversos (dentre os quais tais práticas), para o SUS. Dessa forma, levando-se em conta i) a experiência acumulada por esta SG em processos envolvendo associações e cooperativas médicas; ii) o levantamento de multas já aplicadas pelo Tribunal do Cade; iii) a ocorrência reiterada de casos similares em todo o país; e iv) o potencial lesivo do conjunto de práticas adotadas, julga-se importante a elevação dos valores das multas historicamente cobradas, sobretudo pela necessidade de que a multa tenha, de fato, um efeito dissuasório. A partir da definição da multa esperada em caso de condenação, para se chegar ao valor da contribuição pecuniária final a ser recolhida pela Compromissária, aplicou-se a dedução de 50%, prevista no art. 186, inciso I, levando em conta a anterioridade e o momento de apresentação da proposta. A Coopercolo, juntamente com a Coopercati e a Coopervasc, foram as primeiras cooperativas, entre as doze investigadas no âmbito do processo administrativo nº 08700.000694/2017-56, a propor Acordo com o Cade.
Além disso, embora a iniciativa tenha ocorrido posteriormente à instauração do processo administrativo (“PA”), antecedeu a realização das oitivas, o saneamento do processo e o recebimento de alegações finais no âmbito da Superintendência Geral. Art. 186. A análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC no caso das infrações previstas no art. 185 deste Regimento Interno levará em consideração, quando exigível, a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que requerer TCC no âmbito da investigação de uma conduta (....) Dessa forma, considera-se que, nesse aspecto, os critérios e parâmetros legais estabelecidos foram satisfeitos e que o valor proposto abriga elemento dissuasório com capacidade de evitar o cometimento de eventuais futuras infrações. III.3.4. Da cessação da suposta conduta anticompetitiva e das obrigações acessórias Quanto à cessação das práticas que deram ensejo à investigação, a Compromissária, por meio da cláusula 3.3, obriga-se a se abster de praticar quaisquer das condutas investigadas no âmbito do processo nº 08700.000694/2017-89, que possam acarretar prejuízos à concorrência, entre as quais destacam-se, em apertada síntese:
i) constranger médicos a integrarem seu quadro social ou impedir a formação de outra cooperativa ou grupo societário dentro da sua área de atuação; ii) constranger os especialistas a participar de boicotes, paralisações ou descredenciamento em massa; iii) constranger médicos a se relacionarem individualmente com as operadoras ou seguradoras de planos de saúde ou punir aqueles que o fizerem; iv) instigar judicialização dos beneficiários em face dos respectivos planos de saúde; e v) incluir ou manter cláusula estatutária que imponha valores de honorários aos médicos. 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56, notadamente: a) Constranger ou obrigar, por qualquer maneira, médicos a integrarem o seu quadro social, ou nele permanecerem; b) Constranger, por qualquer forma, médicos, cooperados ou não, a exonerarem-se do serviço público ou coordenar boicotes a concursos públicos, paralisações na prestação de serviços médicos relacionados à sua área de atuação, no âmbito do Sistema Único de Saúde ("SUS") ou serviço de atendimento médico de caráter privado, inclusive descredenciamento em massa de Operadoras de Planos de Saúde, sem prejuízo à observância das cláusulas de contratos regularmente firmados.
Não se aplica à presente vedação, a possibilidade da Compromissária rescindir contratos próprios (firmados por ela) junto a hospitais e operadoras de planos de saúde, conforme cláusulas estabelecidas no próprio contrato. c) Constranger, por qualquer modo, médicos, cooperados ou não, que pretendam relacionar-se de forma individualizada junto a operadoras e seguradoras da saúde suplementar; d) Servir-se de quaisquer expedientes cujo objetivo seja punir ou retaliar os cooperados que resolvam pactuar livremente honorários médicos; e) Criar quaisquer óbices à atuação de médicos fora de seu domicílio, incluindo aqueles que não fazem parte do seu quadro de sócios. Tal medida impede também que sejam solicitadas às entidades de classe, tais como as sociedades de especialidades médicas ou Conselho Regional e Federal de Medicina, medidas limitadoras da atuação profissional por razões de mercado; f) Impedir, de qualquer modo, a formação de outra cooperativa ou qualquer outro tipo societário por médicos, cooperados ou não, dentro da sua área de de atuação; g) Instigar pacientes a promover a judicialização como medida de coerção a Operadoras de Planos de Saúde;
h) Retirar (ou a comprovar a inexistência de) qualquer cláusula que imponha valores de remuneração de tabela própria em seu estatuto, os quais deverão desde já ser indicados pelo CADE Quanto às obrigações de fazer, cabe destacar o compromisso assumido pela Compromissária de adoção de política e programa de compliance, com vistas à garantia de cumprimento das normas de defesa da concorrência. Entre as obrigações previstas para o atingimento desse fim, estão, em síntese: i) promoção de palestras ministradas por advogados e economistas sobre a Legislação; ii) elaboração e disponibilização de Manual de Compliance; e iii) realização de treinamento quanto ao seu conteúdo. 3.4. Compliance - A Compromissária obriga-se a adotar uma política e um programa de compliance para cumprimento das normas de defesa da concorrência, visando assegurar o objetivo previsto na Cláusula Primeira, que serão implementadas nos seguintes termos: 3.4.1. Em até seis meses da data de publicação da homologação do presente Termo, e nos dois anos subsequentes, a Compromissária promoverá evento anual, com advogados e/ou economistas, para a apresentação de palestras sobre a legislação de defesa da concorrência para todos os seus funcionários, incluindo os de mais alto escalão, bem como para seus médicos cooperados; 3.4.2.
Em até seis meses da data de publicação da homologação do presente Termo, a Compromissária apresentará para aprovação do CADE manual de compliance concorrencial destinado a todos os seus funcionários, incluindo os de mais alto escalão, bem como um cronograma de atividades de treinamento para atendimento dos funcionários quanto ao conteúdo do referido manual; 3.4.3. Em até doze meses da data de publicação da homologação do presente Termo, a Compromissária criará um Comitê de compliance ("Comitê"), responsável pela gestão e implementação do programa de compliance concorrencial, sendo responsabilidade da Compromissária assegurar sua autonomia e independência necessárias para sua atuação; 3.4.4. Em até doze meses da data de publicação da homologação do presente Termo, a Compromissária disponibilizará em seu sítio eletrônico o manual de compliance concorrencial. 3.4.4.1. O manual de compliance deverá ficar disponível no sítio eletrônico da Compromissária perpetuamente, com atualização por parte do Comitê. 3.4.5. Em até doze meses da data de publicação da homologação do presente Termo, a Compromissária deverá implementar e executar os treinamentos e atividades previstas no cronograma aprovado pelo CADE; 3.4.5.1. Os treinamentos envolverão cooperados, colaboradores e gestores da Compromissária; 3.4.5.2. No treinamento será indicado como utilizar o canal de denúncia para reportar desvios ao Manual de Compliance da organização.
Com o objetivo de demonstrar e comprovar o cumprimento de tais compromissos, a Coopercolo deverá apresentar documentos e relatórios, semestralmente ao Cade, a contar da data de homologação do futuro Acordo que porventura seja firmado. O Cade também poderá requisitar outras informações que considerar necessárias relativas à implementação do Programa de Compliance. 3.4.6. A Compromissária deverá monitorar a evolução do programa de compliance concorrencial e apresentar documentos e relatórios semestrais das atividades de compliance, os quais deverão ser apresentados ao CADE semestralmente a contar da data de publicação da homologação do presente Termo, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo. 3.4.7. O CADE poderá, a qualquer momento, requisitar informações sobre o cumprimento das obrigações assumidas nesta Cláusula 3.4, relativas à implementação do programa de compliance concorrencial. Ademais, segundo a proposta apresentada, a supracitada cooperativa assume, perante esta Autarquia, a obrigação de manter política e programa de Compliance pelo prazo mínimo de 24 meses, com a produção de relatórios quadrimestrais, a serem apresentados trimestralmente ao Cade. De acordo com o disposto na cláusula 3.5.2, a Coopercolo também propõe a manutenção perpétua da estrutura de compliance, com possiblidade de realização de fiscalizações periódicas por esta Autarquia. 3.5.
Compliance - A Compromissária obriga-se a manter sua política e programa de compliance pelo prazo de vinte e quatro meses, para cumprimento das normas de defesa da concorrência, visando assegurar o objetivo previsto na Cláusula Primeira. 3.5.1. Durante o período que compreende o sexto mês (conf. Cláusula 3.4.3.) até o término dos 24 (vinte e quatro) meses de manutenção serão conduzidas reuniões mensais do comitê de compliance cujas pautas e atas serão compartilhadas nos relatórios quadrimestrais. 3.5.2. A Compromissária deverá monitorar a manutenção e eventual evolução do programa de compliance concorrencial e apresentar documentos e relatórios quadrimestrais das atividades de compliance, os quais deverão ser apresentados ao CADE trimestralmente a contar da data de publicação da homologação do presente Termo, a fim de demonstrar o cumprimento das obrigações de compliance assumidas no presente Termo. 3.5.2. A Compromissária se compromete a manter ativa sua estrutura de compliance perpetuamente e absolutamente disponível à fiscalização periódica deste Conselho.
(SIC) Diante do exposto, considera-se que a proposta ora submetida, além de contemplar a obrigação dos signatários de não mais praticar as condutas investigadas ou de provocar seus efeitos lesivos, inclui a implementação de programa de compliance, que abriga relevante elemento pedagógico, capaz de alterar padrões de comportamentos e introduzir uma nova cultura, por meio da sensibilização e da disseminação de informações, entre os profissionais e gestores, acerca das práticas que devem ser evitadas por terem potencial lesivo no campo concorrencial. III.3.5. Do eventual descumprimento das obrigações e penalidades aplicáveis A cláusula quinta da proposta de TCC em análise contempla as hipóteses de descumprimento do Termo de Compromisso. Nos termos da Cláusula 5.1., o eventual descumprimento do TCC deverá ser declarado pelo Tribunal do Cade, sendo resguardado à Compromissária o direito à ampla defesa. Caso o descumprimento seja efetivamente decretado pelo Tribunal, a Compromissária voltará a ser objeto das apurações no âmbito do processo administrativo nº 08700.000694/2017-56. 5.1.
O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.002160/2020-60, em que será resguardado à Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez decretado, pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56 voltará a tramitar em face da Compromissária inadimplente, sendo-lhe garantido o direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. De acordo com previsão expressa na Cláusula 5.3., eventual atraso injustificado e sem consentimento prévio, do recolhimento da contribuição pecuniária ou do cumprimento de quaisquer outras obrigações previstas, por prazo inferior a 30 dias, ensejará multa diária equivalente a 0,5% da contribuição pecuniária estabelecida no TCC. No entanto, caso o atraso ultrapasse 30 dias, a contar do vencimento do prazo para cumprimento de uma dada obrigação, tal fato será caracterizado como desídia, devendo o Tribunal do Cade declarar, de forma definitiva, o descumprimento integral do TCC. “5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento de qualquer parcela referente à contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula Terceira, ou ainda de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária inadimplente estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no percentual equivalente a 0,5% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1.1. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, ou no cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.” Caso seja efetivamente declarado o descumprimento integral do TCC, a cláusula 5.5. prevê, ademais, duas penalidades: i) o pagamento de multa equivalente a 10% da contribuição pecuniária total; e ii) a cisão da Cooperativa, com vistas à limitação de, no máximo 30% do total de especialistas atuantes no estado da Bahia, no seu quadro associativo. 5.5.
A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no percentual equivalente a 10% da contribuição pecuniária descrita na Cláusula 3.1.1 e a cisão da Cooperativa, com vistas à limitação do número de cooperados da COOPERCOLO - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo em até 30% do total de médicos especialistas no ramo de atuação desta cooperativa em atuação no Estado da Bahia, no momento da declaração do descumprimento. A previsão de ação mais contundente, em caso de descumprimento deste TCC, tem por intuito reduzir o poder de mercado da Compromissária, uma vez que se constata a recorrência, no Cade, de casos similares que envolvem cooperativas médicas, por todo o país, e que surgem a partir da constituição de uma única cooperativa que passa a congregar a maior parte dos profissionais daquele mercado relevante (se não todos), os quais deixam frequentemente de atuar de forma independente. Sendo assim, a imposição de medida de desinvestimento seria um último recurso com vistas a possibilitar que outros players passem (ou voltem) a atuar como agentes econômicos no referido mercado relevante. III.3.6.
Do prazo de vigência e da suspensão ou arquivamento do Processo Administrativo Quanto ao tempo de vigência, a cláusula nona estabelece que, caso o TCC seja homologado pelo Tribunal do Cade, ele vigorará até que haja declaração de cumprimento (ou de descumprimento integral) das obrigações que o integram. 9.1. O presente Termo de Compromisso permanecerá em vigor em relação à Compromissária até que as obrigações ora estipuladas sejam declaradas como cumpridas ou até declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da Cláusula Quinta. Registre-se que, nos termos do art. 85, §§ 6º, 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011, a apresentação de proposta de TCC não suspende o andamento do processo administrativo, o qual ficará suspenso apenas para as Representadas que firmaram Compromisso de Cessação com o Cade, enquanto estiver sendo cumprido o compromisso, devendo o processo seguir seu curso regular para as demais Representadas. Constatado o cumprimento integral do Acordo porventura firmado entre a Compromissária e o Cade, o processo administrativo nº 08700.000694/2017-56 deverá, então, ser arquivado em relação à Compromissária. IV.
CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender que a proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pela Coopercolo cumpre todos os requisitos legais e é conveniente e oportuna para a Administração Pública, com potencial de gerar impactos benéficos para o mercado, sugere-se sua homologação pelo Tribunal do Cade. [1] Embora a Coopcoluna seja uma das cooperativas representadas pela “CNU”, os fatos e evidências levantados contra essa Cooperativa já estavam sendo apurados separadamente no processo 08700.002060/2015-76, anteriormente instaurado pelo Cade em razão de denúncia específica apresentada pela Fenasaúde em 17/03/2015, razão pela qual as práticas eventualmente por ela praticadas não serão objeto da presente análise. [2] Ofícios nº 1950/2018/CADE à Coopercolo (SEI 0323783); nº 1951/2018/CADE à Cardiotórax (SEI 0323831); nº 1952/2018/CADE à COOPCJBA (SEI 0323842); nº 1953/2018/CADE à CCP (SEI 0323856); nº 1954/2018/CADE à Coopercati (SEI 0323867); nº 1955/2018/CADE à Coopercoc (SEI 0323874); nº 1956/2018/CADE à Coopermasto (SEI 0323886); nº 1957/2018/CADE à Cooperonco (SEI 0323892); nº 1960/2018/CADE à Coopervasc (SEI 0323940); nº 1961/2018/CADE à Cooperuro (SEI 0323959); e nº 1963/2018/CADE à COOPORL (SEI 0323979). [3] Como já comentado, as condutas praticadas pela Coopcoluna não serão objeto de análise neste Processo, por já estarem sendo investigadas no âmbito do Processo 08700.002060/2015-76.
[4] Amil, Bradesco, SulAmérica, Central Nacional Unimed, Unimed N/NE e Cassi. [5] A Coopcoluna foi excluída do rol porque as eventuais condutas por ela cometidas já eram objeto de apuração em outro processo no âmbito do Cade (08700.002060/2015-76). [6] Conforme Ricade anterior, vigente à época da realização das Notificações (Aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017). [7] Considerado percentual de 7,08%, que representa a diferença entre a “taxa de juros Selic acumulada mensalmente” calculada pela Receita Federal de abril de 2020, mês anterior ao protocolo de requerimento de negociação do TCC, e a taxa também acumulada mensalmente de dezembro de 2018. [8] (ACESSO RESTRITO) .
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