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CADE · Superintendência-Geral · 22/08/2019

Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0652713 - Nota Técnica Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE NOTA TÉCNICA Nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000694/2017-56 Integra este Parecer o documento intitulado de Anexo à Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/Cade, que contém 135 páginas digitalizadas na versão pública (doc. Sei nº 0652714). REPRESENTANTE Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed - CNU ADVOGADOS Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo. Representado: 12 Cooperativas de Especialidades Médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.

ADVOGADOS André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos (Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc, COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e COOPORL). EMENTA: Procedimento Preparatório. Matéria de Competência do Cade. Suposta prática de conduta anticoncorrencial. Indícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3º, inicisos I, II, III e IV, artigo 36, da Lei 12.529/2011. Instauração de Processo Administrativo. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO RELATÓRIO 1.1. Introdução Trata-se de Representação apresentada, em 14/09/2016, pela Central Nacional Unimed (“CNU”) junto ao Ministério Público do Estado da Bahia, em face de treze cooperativas de especialidades médicas com atuação no estado da Bahia[1]. Em 25/11/2016, o MP-BA declinou a atribuição por julgar que a matéria era de competência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, tendo encaminhado, em 13/01/2017, a esta Autarquia, Ofício ao qual foram anexados os autos da Representação feita perante aquele Parquet.

Todas as entidades representadas são Cooperativas de Especialidades Médicas que atuam no estado da Bahia e têm por objetivo precípuo atuar em nome dos seus cooperados em atividades de negociação (para fins de credenciamento junto a planos e seguros de saúde), faturamento, cobrança e repasse de honorários decorrentes dos serviços médicos prestados pelos médicos cooperados. Com exceção da Cardiotórax, que foi criada em dezembro de 2001, e da Cooperuro, criada em 2002 (a qual, porém, permaneceu inativa por mais de 10 anos, tendo sido reativada em 2014), as demais cooperativas foram instituídas no período de outubro de 2012 a julho de 2015. Vale também observar que, embora a Coopcoluna seja uma das cooperativas representadas pela “CNU”, a apuração dos fatos e evidências levantados contra essa Cooperativa já está sendo realizada no âmbito do processo nº 08700.002060/2015-76, instaurado anteriormente por esta Autarquia. Na Representação feita junto ao MP-BA, a “CNU” manifestou sua preocupação com “a crescente cooperativização cartelista e predatória empreendida por grupos de médicos especialistas no Estado da Bahia”, tendo alegado que as representadas, aproveitando-se da imprescindibilidade dos serviços por elas prestados e do seu poder dominante, estabeleciam preços fora da realidade local.

Segundo a “CNU”, as cooperativas médicas adotavam como estratégia a captação da maior quantidade possível de médicos especialistas, os quais acordavam em não negociar individualmente com as empresas de planos de saúde. Ainda de acordo com a Representante, os profissionais cooperados mantinham o credenciamento com as Operadoras de Planos de Saúde (OPSs) apenas para consultas, a fim de captar o paciente e, quando se constatava necessidade de realizar qualquer procedimento cirúrgico, o beneficiário do plano era informado que sua operadora não cobria, sendo, inclusive, induzido pelos médicos a entrar com liminares judiciais contra a respectiva OPS. 1.2. Do histórico de processos das cooperativas médicas da Bahia no Cade Conforme registrado nos autos deste procedimento preparatório, a Coopanest foi pioneira no surgimento, a partir de 1991, de cooperativas médicas na Bahia. Dez anos depois, em dezembro de 2001, foi constituída a Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos da Bahia (Cardiotórax). No início do ano seguinte, em janeiro de 2002, foi instituída a Cooperuro – Cooperativa dos Urologistas da Bahia, a qual, no entanto, segundo declaração dos seus representantes, permaneceu inativa até o ano de 2014. A partir de 2013, o movimento das cooperativas da Bahia foi fortalecido com a organização de outras especialidades médicas.

Em um espaço muito curto de tempo, qual seja, no período de agosto de 2013 a março de 2014, houve um boom no surgimento de cooperativas na Bahia. Desconsiderando-se a Cardiotórax e a Cooperuro, criadas respectivamente em 2001 e 2002, restam 11 cooperativas denunciadas, nove[2] das quais constituídas nesse curto intervalo de apenas oito meses, o que sugere que o movimento cooperativista, nesse estado, ressurgiu marcado por uma grande articulação entre os profissionais de diversas áreas de atuação. 1.2.1. Da Condenação do Cardiotórax no Cade Uma das primeiras denúncias envolvendo cooperativas médicas da Bahia de que se tem conhecimento no âmbito do Cade data de 2005, quando o o Cade abriu processo para investigar a conduta da Cardiotórax[3], a qual foi condenada por esta Autarquia[4], em outubro de 2015, diante das fortes evidências de práticas anticoncorrenciais por ela cometidas. De acordo com a Nota Técnica[5], elaborada à época por esta Superintendência Geral, a Cardiotórax agregava a maioria absoluta de médicos especializados em cirurgia cardiovascular e torácica da região. A SG acrescentou ainda que a Cardiotórax adotara diversas estratégias para assegurar seu poder de barganha, a exemplo da promoção de descredenciamentos em massa e do impedimento, pelo próprio estatuto, de que os cooperados negociassem preços e condições diferenciadas com os Planos de Saúde, com previsão, inclusive, da imposição de penalidades àqueles que o fizessem, a exemplo da exclusão do cooperado.

Em 17/07/2018, a Cardiotórax encaminhou ao Cade o Estatuto da Cooperativa registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb), com as alterações procedidas após firmado o Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MP-BA. Apesar de os tipos de ilícitos a serem apurados coincidirem com o do processo anterior[6] os fatos levantados no presente processo se deram em momento bastante posterior: enquanto a primeira denúncia foi recebida no ano de 2005 e o processo foi julgado pelo Tribunal em setembro de 2015, os fatos a serem investigados no presente processo estão concentrados no período de 2014 a 2016. Sendo assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, mas sim em descumprimento das determinações do Cade e em reincidência pela Cardiotórax, a qual, não obstante a condenação por este Tribunal[7], deu continuidade às mesmas práticas anticoncorrenciais que motivaram sua condenação no processo anterior, conforme se poderá constatar nos tópicos seguintes. ANÁLISE 2.1. Do mercado relevante e do poder de mercado das Representadas 2.1.1. Da Definição de Mercado sob a Ótica do Produto Dada a impossibilidade de substituição, tanto pela ótica da demanda quanto da oferta, dos serviços médicos prestados pelas cooperativas de especialidades médicas, as práticas a elas imputadas inserem-se, sob a ótica do produto, no mercado de prestação de serviços médicos das respectivas especialidades ou áreas de atuação (vide quadro abaixo). Quadro 01 – Mercado Relevante das Cooperativas 2.1.2.

Da Definição de Mercado sob a Ótica Geográfica Do ponto de vista do mercado geográfico, considerar-se-á a área de atuação das doze cooperativas de especialidades médicas investigadas, qual seja, o estado da Bahia. 2.1.3. Do Poder de Mercado das Representadas Com base nas informaçoes fornecidas pelo Cremeb, pelas Cooperativas e em levantamento feito por esta SG, foi possível obter os seguintes market shares referentes ao ano de 2017: Tabela 01 – Participação de Mercado das Cooperativas de Especialidades Médicas da Bahia *Considerado número de especialistas titulados no estado, conforme consulta aos sites das respectivas Sociedades Brasileiras de Especialistas, haja vista o não-fornecimento de tais dados pelo Cremeb. Assim, à exceção da Cooperativa de Otorrinolaringologia, cujo market share está abaixo do patamar de 20% de participação de mercado, definido pelo Cade, pode-se considerar que todas as demais cooperativas detêm poder de mercado suficiente para influenciar eventual conduta uniforme dos médicos cooperados no mercado relevante considerado. As Operadoras sinalizaram que a concentração de profissionais nas cooperativas acarretou dificuldades ou impossibilidade no credenciamento direto dos profissionais, ficando elas majoritariamente dependentes da contratação das cooperativas, o que acabou resultando em aumento significativo dos valores dos honorários.

Embora não haja evidências de que a COOPORL tenha posição dominante, ela será incluída na análise, tendo em vista que os dados podem estar subestimados em relação a essa cooperativa e há evidências de conduta praticada por ela, o que apenas faz sentido em um contexto de existência de poder de mercado. 2.2. Das Condutas Investigadas pelo Cade Cabe relembrar, com base no que já restou aqui exposto, que, de início, médicos individualmente considerados concorrem entre si; médicos concorrem com cooperativas médicas; e também as cooperativas são competidoras entre si, desde que atendam a mesma especialidade. Dessa forma, a partir do momento em que os prestadores de serviços médicos se unem em apenas um ou em poucos blocos de prestadores (como, por exemplo, uma única cooperativa que congregue a totalidade ou boa parte dos médicos de uma determinada especialidade da mesma localidade), a concorrência entre os prestadores desses serviços médicos é eliminada, minguando as opções de contratação das OPSs, do SUS e dos consumidores individuais. Os resultados evidentes são a diminuição das opções para o consumidor; menor incentivo, para os profissionais, por ganhos de qualidade e eficiência; e preços mais altos. 2.2.1.

Dos indícios de infrações contra a ordem econômica A análise dos documentos apensados aos autos mostrou que, a partir da formação das cooperativas de especialidades médicas na Bahia, que se deu em um período muito curto de tempo[10], a primeira medida tomada foi a concentração das cobranças e repasses dos honorários médicos na Cooperativa, com o estabelecimento de novos parâmetros de valores, bastante acima dos constantes da Tabela vigente da CBHPM. Após conseguirem arregimentar parcela significativa dos prestadores de serviços médicos especializados da Bahia, as cooperativas passaram a concentrar em si a negociação dos honorários, o que certamente lhes conferiu maior poder de barganha junto aos Planos de Saúde. E as cooperativas, nesse caso, foram além da mera negociação de honorários, pois passaram a regular a atuação dos médicos com planos de saúde e hospitais, decidindo sempre de maneira coletiva quais planos seriam descredenciados, quais beneficiários seriam atendidos de maneira particular, retirando dos profissionais médicos, agentes autônomos, o poder de decisão individual. Os resultados dessa concentração tendem a ser mais efetivos quando as cooperativas exercem algum tipo de pressão sobre os médicos, com o intuito de limitar ou impedir negociações individuais. Foram levantadas evidências neste processo que demonstram que algumas cooperativas fizeram pressão sobre seus associados, de maneira a limitar sua atuação individual e independente da Associação.

Cabe, por fim, notar que os indícios coletados apontam não só para a atuação individual de cada cooperativa, mas também atestam que algumas entidades passaram a agir de forma concertada, inclusive por meio do incentivo à judicialização das demandas dos beneficiários, a qual se deu por meio da contratação dos mesmos escritórios de advocacia, com o intento de pressionar ainda mais os Planos a repactuar os contratos nos moldes e com os valores pleiteados por cada especialidade. Trata-se de uma mudança na forma de atuação das cooperativas, que já se verificou em processo recentemente analisado por esta Autarquia[11], a qual consiste na tentativa de, por meio da união de forças, potencializar a capacidade de impor condições de contratação aos planos de saúde. CONSIDERAÇÕES FINAIS De forma sumarizada, os indícios em relação a cada uma das cooperativas são os seguintes: i) Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia (CCP): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas, inclusive estatutárias; e ação concertada com demais cooperativas. ii) Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia (Cardiotórax):

centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. iii) Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia (Cooperonco): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas, inclusive estatutárias; e ação concertada com demais cooperativas. iv) Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia (Coopercolo): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. v) Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia (Coopercati): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos;

incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. vi) Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia (Coopervasc): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. vii) Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia (Coopercoc): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. viii) Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia (Coopquadril): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas.

ix) Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia (COOPCJBA/Coopjoelho): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; ação concertada com demais cooperativas. x) Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia (Coopermasto): descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pelas cooperativas; e ação concertada com demais cooperativas. xi) Cooperativa de Urologistas da Bahia (Cooperuro): centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários e posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas pela cooperativa, inclusive estatutárias; e ação concertada com demais cooperativas. xii) Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia (COOPORL): descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; e ação concertada com demais cooperativas.

CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo contra as cooperativas médicas abaixo elencadas, tendo em vista que as evidências levantadas demonstram que as condutas por elas praticadas se enquadram no disposto nos incisos I, II, III e IV, §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovsaculares ou Torácicos do Estado da Bahia; COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; COOPORL – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. Sugere-se, ainda, a notificação das empresas acima mencionadas, que comporão o polo passivo do processo administrativo, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados do processo administrativo, sob pena de indeferimento, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverão declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. [1] COOPCJBA, Coopercati, Coopercoc, Coopermasto, Coopquadril, Cooperonco, Coopervasc, Cooperuro, Coopcoluna, COOPORL, Coopercolo, Cardiotórax e CCP. [2] CCP (agosto de 2013); COOPCJBA e Coopcoluna (setembro de 2013); Coopquadril, COOPORL e Coopercoc (outubro de 2013); Coopercati e Coopervasc (dezembro de 2013); Coopermasto (março de 2014). As duas cooperativas restantes foram constituídas em outubro de 2012 (Coopercolo) e julho de 2015 (Cooperonco). [3] Processo 08012.010470/2005-77. [4] Vide Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior, de 17/09/2015 (SEI 0107765) e Certidão de Plenário, de 16/10/2015 (SEI 0120963) [5] Nota Técnica nº 26/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0046947), de 14/04/2015. [6] Processo nº 08012-010470/2005-77 [7] Conforme voto do Conselheiro Márcio, de setembro de 2015 (SEI 0107765). [8] Foram considerados no cálculo as informações prestadas pelo Cremeb, a existência de 2 cirurgiões oncológicos;

63 coloproctologistas e 46 especialistas em cirurgia de aparelho digestivo. No entanto, o total foi diminuído de 3 porque três profissionais constam de duas relações. [9] O Cremeb informou ao Cade que existiam apenas 2 cirurgiões oncológicos registrados na Bahia. [10] No período de agosto de 2013 a março de 2014, foram criadas 9 cooperativas de especialidades médicas na Bahia. [11] Vide Processo Adminitrativo nº 08700.02124/2016-10 (Febracem), em que também há indícios de ação concertada das cooperativas, inclusive, por meio da atuação de uma Federação que passou a representá-las.

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