CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2020
Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56
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SEI/CADE - 0726283 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000694/2017-56 REPRESENTANTE Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed - CNU ADVOGADOS Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo Representado: 12 Cooperativas de Especialidades Médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia.
ADVOGADOS André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos (Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc, COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e COOPORL).[1] EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de prática de influência de conduta uniforme e ação coordenada das cooperativas de especialidades médicas da Bahia. Abuso de posição dominante. Condutas passíveis de enquadramento no §3º, art. 36, I, II, III e IV da Lei nº 12.529/2011. Análise das preliminares suscitadas e dos pedidos de produção de provas. Deferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Agendamento de oitivas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22/08/2019, por meio da Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE, acolhida pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 21/2019 (SEI 0652718), com vistas a apurar a ocorrência de suposta influência de conduta comercial uniforme e abuso de posição dominante por doze cooperativas de especialidades médicas do estado da Bahia, no mercado de prestação de serviços médico-hospitalares, a saber: i) Coopercolo – Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncológica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA – Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia;
iv) CCP – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc – Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril – Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro – Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) COOPORL – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. Tais condutas são passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, do §3º, art. 36, da Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011. Em 13/01/2017, o Ministério Público da Bahia (“MP-BA”), após declinar atribuição por julgar que a matéria era de competência deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica, encaminhou a esta Autarquia Ofício ao qual foram anexados os autos da Representação feita, em 14/09/2016, pela Central Nacional Unimed (“CNU”) perante aquele Parquet.
Na Representação, feita em face de treze cooperativas de especialidades médicas[2], a CNU manifestou sua preocupação com “a crescente cooperativização cartelista e predatória empreendida por grupos de médicos especialistas no Estado da Bahia”, tendo alegado que as representadas, aproveitando-se da imprescindibilidade dos serviços por elas prestados e do seu poder dominante, estabeleciam preços extorsivos, coordenavam estratégias de descredenciamento coletivo dos médicos para os procedimentos cirúrgicos, cerceavam a negociação individual dos profissionais com as operadoras e induziam os pacientes à judicialização das demandas. Todas as entidades representadas são cooperativas de especialidades médicas que atuam no estado da Bahia e têm por objetivo precípuo atuar em nome dos seus cooperados em atividades de negociação (para fins de credenciamento junto a planos e seguros de saúde), faturamento, cobrança e repasse de honorários decorrentes dos serviços médicos prestados pelos médicos cooperados. Após tomar conhecimento do caso, a Superintendência Geral do Cade encaminhou, em 11/04/2017, Ofícios[3] às doze[4] cooperativas denunciadas, mediante os quais solicitou que se manifestassem e que encaminhassem esclarecimentos e documentos para fins de instrução do procedimento. Em 24/04/2017, a Sul América encaminhou a esta Autarquia documento[5] relatando movimento de descredenciamento de especialistas de cabeça e pescoço.
Em 18/10/2017, com vistas a apurar se a denúncia sob análise tratava de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, foi instaurado Procedimento Preparatório para apuração de possíveis infrações à ordem econômica, nos termos da Lei nº 12.529/2011 e do Regimento Interno do Cade. Em 15/06/2018, o Cade solicitou que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) informasse o número total de médicos de cada especialidade envolvida na denúncia, que prestaram serviços em Salvador e no estado da Bahia entre os anos de 2014 e 2017. Na mesma data, foram enviados Ofícios aos principais planos de saúde que atuam no estado da Bahia[6], para que fornecessem quaisquer informações, documentos e esclarecimentos que pudessem auxiliar na apuração dos fatos. O Cade, a fim de complementar a instrução do processo, ainda realizou diligências adicionais às Representadas, a exemplo do pedido de Atas de Assembleias promovidas pelas cooperativas. Esta SG/Cade, constatando que os fatos relatados nos autos guardavam relação com a matéria concorrencial, de competência desta autarquia, e que já havia indícios do cometimento de possíveis práticas anticompetitivas, decidiu, em 22/08/2019, por meio da Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0652713), instaurar processo administrativo em face de doze das treze cooperativas denunciadas[7].
Após a análise das informações e documentação apensadas aos autos, esta Superintendência concluiu, por meio da Nota Técnica supramencionada (SEI 0652713), de 22/08/2019, que há nos autos evidências que sinalizam a ocorrência de práticas anticompetitivas pelas doze cooperativas denunciadas, que consistem em: centralização da cobrança, negociação e recebimento de honorários para posterior descredenciamento coletivo dos médicos; uniformização de preços e cobrança de valores abusivos; incitação de judicialização pelos beneficiários em face das OPSs; pressão sobre cooperados e restrições impostas a eles pelas cooperativas, inclusive estatutárias; e ação concertada entre as cooperativas. Assim, decidiu-se pela instauração de Processo Administrativo em face das Representadas, que foram notificadas do prazo para a apresentação de suas defesas, já anexadas ao Processo, conforme quadro abaixo:
Quadro 1 - Notificação das Representadas Notificação - Representada Dilação de Prazo Data Ciência Notificação pela Representada Data Entrega Defesa Notificação 257/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia – Coopercati (SEI 0653522) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/08/2019 08/11/2019 (SEI 0682974) Notificação 258/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular – Coopervasc (SEI 0653533) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/09/2019 25/11/2019 (SEI 0690208) Notificação 259/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Coloproctologia e Cirurgia Oncológica da Bahia – Coopercolo (SEI 0653533) Não foi solicitada 30/09/2019 06/11/2019 (SEI 0681695) Notificação 260/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa dos Ortopedistas com Atuação em Cirurgia do Joelho da Bahia – COOPCJBA (SEI 0653541) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) Ciência da Notificação 28/11/2019 (SEI 0690258) INÍCIO DA CONTAGEM (60 DIAS) 28/11/2019 (SEI 0690258) Notificação 261/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Cirurgiões de Ombro e Cotovelo da Bahia – Coopercoc (SEI 0653544) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/09/2019 Defesa entregue em 22/11/2019 (SEI 0687943) Notificação 262/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa dos Ortopedistas com Atuação em Cirurgia de Quadril da Bahia – Coopquadril (SEI 0653545) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/09/2019 Defesa entregue em 20/11/2019 (SEI 0687136) Notificação 263/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia – Coopermasto (SEI 0653550) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/09/2019 Defesa entregue em 25/11/2019 (SEI 0683280) Notificação 264/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Urologistas da Bahia – Cooperuro (SEI 0653556) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/09/2019 Defesa entregue em 11/11/2019 (SEI 0683280) Notificação 265/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia – COOPORL (SEI 0653558) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0665922) 30/08/2019 Defesa entregue em 19/11/2019 (SEI 0686549) Notificação 266/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia – CCP (SEI 0653559) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0663366) 04/09/2019 Defesa entregue em 04/02/2020 (SEI 0716497) Notificação 267/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia - Cooperonco (SEI 0653564) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0663305) 04/09/2019 Defesa entregue em 04/02/2020 (SEI 0716846) Notificação 268/2019, de 26/08/2019 – Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia – Cardiotórax (SEI 0653567) Solicitação de prazo adicional de 10 dias autorizada (SEI 0669130) 30/08/2019 Defesa entregue em 04/02/2020 (SEI 0714963) Após restar comprovado que todas as Representadas foram devidamente notificadas, foi expedida a Certidão (SEI 0690411), em 28/11/2019, para ciência, pelas Representadas, do início do prazo para defesa.
Cabe notar que todas as representadas, com exceção da Coopercolo, solicitaram prorrogação de prazo para entrega das suas defesas, tendo sido concedido, a todas que formalizaram o pedido, prazo adicional de 10 dias. Portanto, considerou-se o prazo de 07/02/2020 como data-limite para encaminhamento das defesas pelas Cooperativas, exceto a Coopercolo, que não pediu prorrogação, e cujo prazo para entrega da respectiva manifestação foi 27/01/2020. Todas as Representadas encaminharam suas Defesas dentro do prazo previsto de 60 dias a contar da juntada do último AR, consoante disposto no § 1º, art. 191 do Regimento Interno do Cade[8], acrescidos, quando solicitado, dos 10 dias de prorrogação acima mencionados. O momento processual exige, assim, que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e, por conseguinte, para que o feito possa prosseguir regularmente. Deste modo, com vistas a proceder ao saneamento do processo, esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares eventualmente suscitadas pelas Representadas; (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa, conforme quadro abaixo; e (iii) os demais pedidos das Representadas passíveis de avaliação no presente momento processual.
Quadro 2 - Preliminares e Provas Requeridas pela Representada Representada Preliminares Provas requeridas Coopercati COOPCJBA COOPORL CCP Cooperonco Não foram apresentadas questões preliminares As Representadas não arrolaram testemunhas e não requereram a produção de outras provas. Coopervasc Coopquadril Não foram apresentadas questões preliminares. As Representadas não arrolaram testemunhas, mas solicitaram a realização de diligências adicionais pelo Cade. Coopercolo Coopercoc Coopermasto Cooperuro Não foram apresentadas questões preliminares. As Representadas arrolaram, cada qual, uma testemunha [9], e não requereram a produção de outras provas. Cardiotórax Embora não tenham sido explicitamente apresentadas questões preliminares, para evitar quaisquer tipos de questionamentos quanto à regularidade dos procedimentos adotados pelo Cade, foram identificadas as seguintes questões que serão tratadas aqui como preliminares: Do pré-julgamento e da ausência de imparcialidade pela área técnica do Cade; Do direito à livre associação e da interferência indevida em regular exercício de direito assegurado pela Constituição Federal; e Da denúncia genérica e da ausência de individualização da autoria das supostas condutas praticadas. A Representada não arrolou testemunhas e não requereu a produção de outras provas. Por fim, todas as cooperativas requereram que fossem acolhidas as respectivas defesas, declarando-se a improcedência da denúncia e a absolvição das Representadas.
É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade Com fundamento no artigo 70, § 5º, da Lei nº 12.529/2011, tal como afirmado anteriormente, todas Representadas, à exceção da Coopercolo, solicitaram, e foi deferido por esta SG, o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação das respectivas defesas. Considerando que o prazo limite para a apresentação das defesas, incluídos os 10 dias de prorrogação solicitados, era 07/02/2020[10] e que a manifestação da Coopercolo, única Representada que não solicitou dilação de prazo, foi apresentada em 06/11/2019, conclui-se que todas as cooperativas notificadas encaminharam suas defesas tempestivamente, conforme consta no Quadro 1. II. 2. Das Questões Preliminares Primeiramente, observa-se que as notificações de instauração de Processo Administrativo em face das Representadas foram devidamente acompanhadas de cópias da Nota Técnica nº 64/2019 (SEI 0652713), do Anexo Nota Instauração PA 64 (SEI 0652714) e do Despacho SG Instauração PA nº 21 (SEI 0652718). II.2.1. Do pré-julgamento e da ausência de imparcialidade pela área técnica do Cade A Defesa da Cardiotórax alegou que, desde o início dos seus trabalhos, a área técnica do Cade incorreu em pré-julgamento, sem a necessária isenção e imparcialidade, tendo realizado, inclusive, “reuniões e conversas oficiosas” com Operadoras de Planos de Saúde.
Segundo essa Representada, a troca de mensagens eletrônicas entre o representante do Cade e a Seguradora Sul América, sobretudo a abaixo copiada, demonstraria que “os responsáveis pela condução da apuração” se sentiram “à vontade para reunirem-se informalmente com representantes das Operadoras de Planos de Saúde e alinharem providências que fossem muitos úteis para ensejar a abertura de Processo Administrativo”. Ainda com o intuito de demonstrar a parcialidade do Cade na condução da presente investigação, a Cardiotórax mencionou o fato de a área técnica do Cade não ter feito qualquer menção, na Nota Técnica de instauração do processo administrativo, acerca da ausência de indícios nas atas de reuniões ordinárias e extraordinárias promovidas pela Cooperativa, que haviam sido solicitadas pelo Cade. Segundo essa Representada, “exatamente porque inexistiram as ações imputadas, ou seja, condutas que tivessem sido praticadas pelas cooperativas, a área técnica do Cade deixou o tema Atas das reuniões no esquecimento, mantendo sua atuação a partir única e exclusivamente da versão narrada pelas Operadoras de Planos de Saúde e de uma sucessão de ilações e inferências sem respaldo na realidade.”.
Para dar sustentação à alegação de parcialidade do Cade, a Representada acrescentou também que a área técnica desta Autarquia, “sem qualquer razão aparente”, desprezou documento apresentado pela denunciante (CNU), segundo o qual, dos 73 cirurgiões registrados no Conselho na área de atuação da Cardiotórax, apenas 23 seriam cooperados, o que demonstraria a existência de outros profissionais especializados no mercado. Assim, a Cardiotórax concluiu que o Cade teria sido usado como aliado das Operadoras de Planos de Saúde, fato que seria muito grave e atentaria contra os princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade. No que se refere à realização de supostos encontros informais e oficiosos entre representantes do Cade e a Seguradora Sul América para “alinhar providências”, tal conclusão não procede. Desde o início, fica claro que, em absoluta obediência aos princípios da transparência e publicidade, que regem a Administração Pública, a área técnica do Cade tornou públicos todos os diálogos mantidos com quaisquer interessados no referido processo (inclusive as mensagens eletrônicas trocadas, as quais constam dos autos públicos do processo 08700.000694/2017-56), o que resta demonstrado pela formalização e publicação das reuniões tidas com representantes dos planos de saúde, bem como dos diálogos mantidos e da documentação enviada pelas Operadoras denunciantes[11].
Aliás, não fosse por essa absoluta transparência, a Representada não teria acesso a tais informações e documentos. Portanto, é descabida a tentativa da defesa da Cardiotórax de desqualificar a análise feita pela área técnica do Cade, imputando-a a realização de qualquer ato oficioso e informal. Cabe aqui também esclarecer que nada há de anormal no fato de esta SG prestar informações quanto aos documentos necessários para formalização e continuidade da apuração de uma denúncia. Tal atitude consiste não só em dever do Cade, mas também em direito de todos os envolvidos no processo, seja Representadas, Representantes ou Terceiros Interessados. E o que o então Coordenador-Geral da CGAA2 fez, por meio da aludida mensagem, foi exatamente esclarecer ao representante da Seguradora que os indícios até então encaminhados eram insuficientes e que, para a instauração de eventual processo administrativo, seria necessário o encaminhamento de outras evidências. E caso elas realmente existissem, seriam úteis para a apuração dos fatos. Há de se convir que nada há nesse diálogo que indique qualquer tendenciosidade por parte da área técnica, mas tão-somente a prestação de esclarecimentos sobre a insuficiência de documentos hábeis, naquele momento, para a instauração do processo administrativo.
Registre-se, por oportuno, que, caso qualquer uma das cooperativas representadas recorra a essa Autarquia com o objetivo de receber orientações de cunho procedimental, a área técnica, assim como procedeu com o representante da Sul América, naturalmente também fornecerá os esclarecimentos necessários em relação a quaisquer procedimentos e documentos que eventualmente possam ser úteis para sua Defesa. No que concerne ao argumento da Cardiotórax de que as atas de reuniões solicitadas pelo Cade não foram mencionadas na Nota Técnica que instaurou o presente Processo Administrativo, é de se esclarecer que, de fato, a área técnica não fez menção aos indícios não encontrados em determinados documentos (e nem poderia fazê-lo em nome da concisão e clareza da Nota). Há de se convir que seria contraproducente se a área técnica fosse exaustiva em enumerar todas as não-evidências, uma vez que a análise deve se concentrar no conjunto de evidências e indícios levantados contra cada Cooperativa.
Obviamente, nos casos em que não foram encontrados indícios do envolvimento ou participação de alguma cooperativa em determinada prática, as respectivas entidades não foram mencionadas, tendo a análise, ao contrário, tido a preocupação e o cuidado de especificar as entidades contra as quais foram levantados os respectivos indícios (apenas a título exemplificativo, vide itens 101, 128, 131, 137, 159, 163, 164, 173, 175, 192, 193, 208, 224 e 242, do Anexo à Nota Técnica nº 64) Por fim, quanto às informações fornecidas pela CNU acerca da participação de mercado da Cardiotórax, cumpre elucidar que, para o cálculo da participação de mercado de cada cooperativa, o Cade, primando exatamente pelos aspectos de atualidade e confiabilidade das informações, valeu-se dos dados fornecidos pelas próprias cooperativas[12] e pelo Cremeb[13]. A nosso ver, a melhor fonte para informar: a) o número de cooperados seria a própria cooperativa da respectiva especialidade e; b) o número total de médicos especialistas que atuam na Bahia seria o Conselho Regional de Medicina[14], responsável por realizar o registro dos profissionais. Isto posto, cabe repisar que, de acordo com o Cremeb, em 2017, existiam, na Bahia, 32 especialistas em cirurgia cardiovascular e 29 especialistas em Cirurgia Torácica, sendo que o nome de apenas um dos profissionais[15] relacionados consta das duas listas. Infere-se, assim, que existiam, naquele ano, 60 profissionais que atuavam nessas especialidades no estado.
Ao comparar esse total com os 62 profissionais informados pela própria cooperativa, resta inquestionável o poder de mercado detido pela Cardiotórax. Causa-nos surpresa que a Representada questione essas fontes e requeira a utilização de dados fornecidos pela denunciante (e não aqueles fornecidos por ela própria e pelo Cremeb). Portanto, será desconsiderado qualquer questionamento que se faça em relação aos dados utilizados para aferição da participação de mercado da Cardiotórax. Ante as razões expostas, recomenda-se a rejeição da preliminar referente à suposta parcialidade ou ausência de isenção do Cade na apuração do presente feito. II.2.2. Do direito à livre associação e da interferência indevida em regular exercício de direito assegurado pela Constituição Federal Em sua manifestação, a Cardiotórax argumentou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XVIII, dá garantias em relação à criação de cooperativas e à vedação da interferência do estado em seu funcionamento, tratando-se de cláusula pétrea que deveria balizar a atuação do Cade. Também segundo essa Representada, o atual Código Civil dispõe sobre todos os aspectos envolvendo a criação e o funcionamento das cooperativas, e por isso os atos praticados ou tido como praticados pelas cooperativas devem ser analisados a partir dos respectivos Estatutos Sociais, inclusive para fins de responsabilização por eventuais excessos.
Concluiu a aludida defesa que, pelo fato de a denúncia se fundamentar em atos que teriam sido praticados entre os anos de 2014 a 2016, o Cade, para imputar-lhe a prática de conduta em desacordo com a legislação, deveria, em sua análise, tomar por base o Estatuto Social em vigor nesse período. Assim, de acordo com essa Representada, o Cade, ao instaurar processo administrativo contra as cooperativas de especialidades médicas da Bahia, estaria interferindo indevidamente em “regular exercício de direito assegurado pela Constituição Federal e pela legislação que rege às cooperativas”. Convém destacar, primeiramente, que, se os fatos e indícios ora relatados constituem infração à ordem econômica ou, em verdade, são fruto de regular exercício do direito de associação, sem qualquer impacto anticoncorrencial, verifica-se que isso se trata de questão que se confunde com o mérito, não podendo ser analisada, pois, em sede de preliminar. No mais, assim como qualquer outra garantia ou direito constitucionalmente assegurado, o exercício do direito de livre associação não pode servir como salvaguarda para a prática de crimes e infrações ao ordenamento jurídico brasileiro, notadamente aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Isso porque, por coerência lógica e considerando o princípio da unidade da Constituição, o exercício de uma prerrogativa conferida por um direito não pode significar isenção de cumprimento de outro valor igualmente consagrado no Texto Constitucional.
Aplicando-se este raciocínio ao caso concreto, conclui-se pela inadmissibilidade do argumento apresentado de que a existência de normas no ordenamento jurídico que asseguram a liberdade de associação afastaria a possibilidade de interferência estatal sob o prisma da defesa da concorrência, como se a proteção ao direito da livre associação devesse prevalecer quando sopesada com a defesa da concorrência. Note-se que, nesta hipótese, eventual interferência estatal visa não aniquilar a garantia do direito à livre associação, mas tão somente recompor o estado de legalidade e de constitucionalidade no exercício desta garantia. Assim, não se questiona em nenhum momento a legitimidade das Representadas em promoverem a defesa dos seus interesses através do regular exercício do direito de associação. No entanto, diante do seu dever de prevenir e reprimir condutas anticoncorrenciais, sendo constatados robustos indícios de infração à ordem econômica, a SG/Cade deve apurar se as Representadas fizeram eventualmente uso da garantia constitucional da liberdade de associação com propósitos anticoncorrenciais. Frise-se que esse tipo de comportamento, se confirmado, é nocivo até mesmo para a garantia constitucional da liberdade de associação porque representa um desvio dos seus legítimos propósitos. Foi sob esse poder-dever que esta SG instaurou o presente Processo Administrativo, ou seja, para investigar os fortes indícios de infração à ordem econômica por parte das Representadas.
Portanto, entende-se que a instauração do presente Processo Administrativo e a inclusão das Representadas no seu polo passivo não significou, sob qualquer aspecto, violação à garantia constitucional da liberdade de associação que assiste às Representadas, sendo, no mais, que a matéria suscitada se confunde com o mérito. II.2.3. Da denúncia genérica e da ausência de individualização da autoria das supostas condutas praticadas Alega a Cardiotórax que a Nota Técnica que instaurou o presente processo administrativo baseou-se em denúncia genérica, sem indicação de autoria específica, sem individualização das condutas praticadas por cada um dos supostos participantes, não tendo restado comprovado qualquer ato praticado pelos representantes legais dessa Cooperativa. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas.
Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa das representadas no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais as Representadas tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. Nesse sentido, registre-se que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas.[16] Portanto, em se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre a Representada e a conduta. Ademais, o inciso II do artigo 146 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada à representada, com a indicação dos fatos a serem apurados.
No que concerne ao presente processo, esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração, na medida em que apresentou narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelas Representadas, tendo inclusive especificado os indícios de condutas anticoncorrenciais contra cada entidade. A Nota Técnica contém, portanto, a enunciação precisa da conduta ilícita imputada às Representadas e a indicação dos fatos a serem apurados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido, vale reforçar que os parágrafos contidos no referido documento especificaram, sempre que possível, as cooperativas contra as quais foram identificados cada indício (apenas a título exemplificativo, vide novamente os itens 101, 128, 131, 137, 159, 163, 164, 173, 175, 192, 193, 208, 224 e 242, do Anexo à Nota Técnica nº 64). Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. É importante também consignar que, no momento inicial da investigação, não cabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração, o qual é dado pelo Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, as quais não autorizam pela conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, ser utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. Ressalte-se, assim, que, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que as entidades representadas possam participar do processo de convencimento desta SG. Assim, conclusões sobre se tais indícios procedem ou não serão objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelas Representadas, que apresentaram suas razões de defesa. Ou seja, tal discussão já adentra no mérito do presente caso e não deve ser discutida em sede preliminar.
Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelas Representadas, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto. Ante as razões expostas, recomenda-se o não acolhimento das preliminares suscitadas pela Cardiotórax. II.3 Da produção de provas II.3.1. Introdução A Notificação de Instauração de Processo Administrativo prevê que as provas de interesse das Representadas sejam especificadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Especificamente quanto à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, as Representadas poderão requerer a oitiva de até o máximo de 03 (três) testemunhas, as quais deverão ser devidamente qualificadas na defesa administrativa, conforme disposto no Despacho SG Instauração PA nº 21/2019 (SEI 0652718). II.3.2 Dos Pedidos de Produção de Provas das Representadas Conforme já sintetizado no Quadro 2 desta Nota Técnica, as cooperativas Cooperati, COOPCJBA, COOPORL, CCP, Cooperonco e Cardiotórax não arrolaram testemunhas e também não especificaram outras provas a serem produzidas.
As representadas abaixo elencadas, embora não tenham arrolado testemunhas, requereram a produção das provas a seguir especificadas: Quadro 3 – Especificação das Provas Requeridas Cooperativa Prova(s) Requerida(s) Coopervasc solicitação para que o Cade encaminhe Ofício: ao Cremeb para informar o número de profissionais com atuação em angiologia e radiologia intervencionistas na Bahia. Coopquadril solicitação para que o Cade encaminhe Ofício: ao Cremeb e à Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT) para que informem o total de médicos ortopedistas na Bahia; às clínicas Ortoped e COT (Clínica e Ortopedia e Traumatologia) para que informem se foram firmados contratos com operadoras de planos de saúde em que estão incluídos honorários médicos relativos a cirurgias ortopédicas (em especial no quadril). Já as cooperativas Coopercolo, Coopercoc, Coopermasto e Cooperuro solicitaram que as testemunhas abaixo especificadas fossem ouvidas pelo Cade, mas não explicitaram a necessidade de produção de outras provas, além da testemunhal. Quadro 4 – Especificação das Testemunhas Arroladas Cooperativa Testemunhas arroladas Coopercolo Dr. Luciano Santana de Miranda Ferreira Coopercoc Dr. Ricardo Leite Cabral Coopermasto Dr. Sergio Figueiredo Calmon Filho Cooperuro Dr. Marcelo Queiroz de Cerqueira II.3.3 Do entendimento da SG sobre produção de provas Primeiramente, deve-se ressaltar que, nos termos do art.
154 do Regimento Interno do Cade, cabe a esta SG analisar as provas requeridas pelas Representadas e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: “Art. 154. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. ” Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que cabe a esta Superintendência realizar a análise, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo e a pertinência e necessidade das provas solicitadas pela Representada. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, defere-se a indicação das testemunhas arroladas pelas Cooperativas Coopercolo, Coopercoc, Coopermasto e Cooperuro.
O pedido da Coopervasc para que o Cade solicite ao Cremeb informações sobre o número de profissionais com atuação em angiologia e radiologia intervencionistas na Bahia deve ser indeferido, uma vez que tal Ofício já foi encaminhado pelo Cade[17], tendo sido as informações já devidamente prestadas pelo Cremeb[18]. Frise-se, por oportuno, que para o cálculo do poder de mercado da aludida cooperativa foram considerados todos os médicos registrados em 2017 nas especialidades de cirurgia vascular; radiologia intervencionista e angiorradiologia; e angiorradiologia e cirurgia endovascular, excluídas evidentemente as repetições (profissionais que aparecem mais de uma vez nas relações fornecidas pelo Conselho). Quanto à solicitação da Coopquadril para que o Cremeb e a SBOT sejam inquiridos acerca do número total de ortopedistas na Bahia, sugere-se seu indeferimento, uma vez que, conforme já esmiuçado na Nota Técnica 61/2019 e em seu Anexo[19], o mercado relevante dessa Cooperativa não compreende o total de ortopedistas, mas apenas aqueles médicos com enfoque profissional na realização de procedimentos de cirurgia de quadril.
Sendo assim, na ausência de dados fornecidos pelo Cremeb, julga-se que os dados oficiais disponibilizados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia de Quadril em seu site eletrônico (e utilizados por esta SG para estimar o poder de mercado da referida cooperativa) se não são exatos, ao menos dão uma ideia bastante aproximada da realidade, considerando ser tal sociedade, em tese, a mais adequada para fornecer dados de seu setor. No que concerne ao pedido para que o Cade solicite informações sobre os contratos com operadoras de planos de saúde para verificar a inclusão de honorários médicos relativos a cirurgias ortopédicas (em especial no quadril), esta SG avaliará, ao longo da instrução, a conveniência e efetividade da obtenção de tal documentação para sua análise, sendo esta uma prerrogativa da SG em decorrência de seus poderes de instrução. Nada obsta, entretanto, que a própria Representada solicite a juntada dos documentos que julgar convenientes e relevantes para sua defesa. A esse respeito, ressalte-se que, nos termos do § 6º do art. 154 do Ricade, e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de prova documental, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada.
Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido às representadas juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre esclarecer que, de acordo com o Regimento Interno, há a possibilidade de que os depoimentos e oitivas sejam realizados por meio de videoconferência ou recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade. A esse propósito, vale destacar que, caso seja do interesse das Representadas, pode-se, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se que nesse caso a prova também terá caráter documental. Importante destacar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ressalta-se, por fim, que a Superintendência-Geral, com base no art.
72 da Lei nº 12.529/2011, se reserva no direito de produzir, em momento oportuno e ao seu critério, as provas que entender pertinentes em razão dos poderes de instrução previstos nessa Lei. II.3.4. Do agendamento da oitiva de testemunhas Em consonância com o §2 º, art. 154 do Regimento Interno do Cade, as oitivas das testemunhas arroladas pelas Representadas serão realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os depoimentos das testemunhas serão tomados por qualquer servidor em exercício na SG do Cade, conforme os termos do § 2º do art. 154 do Ricade[20], sob as expensas da parte que arrolou as testemunhas, incluindo, se for o caso, a utilização de tradutor ou intérprete. Registre-se que cabe à parte que arrolou a testemunha informá-la ou notificá-la para o comparecimento nas oitivas, nos termos do art. 455 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015[21]. Sugere-se a realização das oitivas das testemunhas nas datas e horários indicados no Quadro 5 a seguir.
Quadro 5 - Oitiva de testemunhas - data, horário e parte responsável Testemunha Parte que arrolou a testemunha Data da oitiva Horário Luciano Santana de Miranda Ferreira Coopercolo 14/04/2020 10h Ricardo Leite Cabral Coopercoc 14/04/2020 11h Sergio Figueiredo Calmon Filho Coopermasto 14/04/2020 15h Marcelo Queiroz de Cerqueira Cooperuro 14/04/2020 16h Solicita-se às Cooperativas acima elencadas que confirmem o interesse na realização das oitivas até o dia 03/04/2020, nos autos do presente processo, apontando, se for o caso, a necessidade de tradutor ou intérprete. Registre-se que, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, "a falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada falta, aplicada conforme sua situação econômica." (g.n.) Por fim, repita-se que, caso seja de interesse das Representadas, é facultado trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Nesse caso, a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se pelo: Indeferimento das preliminares “Do pré-julgamento e da ausência de imparcialidade pela área técnica do Cade”;
“Do direito à livre associação e da interferência indevida em regular exercício de direito assegurado pela Constituição Federal”; e “Da denúncia genérica e da ausência de individualização da autoria das supostas condutas praticadas”, ainda que não tenham sido explicitamente apresentadas como tais pela Cardiotórax; deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, feitos pela Coopercolo, Coopercoc, Coopermasto e Cooperuro; agendamento da oitiva das testemunhas Luciano Santana de Miranda Ferreira, Ricardo Leite Cabral, Sergio Figueiredo Calmon Filho e Marcelo Queiroz de Cerqueira, estando sob responsabilidade das Representadas que solicitaram as oitivas informá-las ou notificá-las para comparecimento, na sede do Cade, no dia 14 de abril de 2020, às 10h, 11h, 15h e 16h, respectivamente; indeferimento do pedido feito pela Coopervasc para que o Cade oficie o Cremeb para informar o número de profissionais com atuação em angiologia e radiologia intervencionistas na Bahia; indeferimento do pedido feito pela Coopquadril para que o Cade oficie o Cremeb e o SBOT para que tais entidades informem o total de médicos ortopedistas na Bahia. Repise-se que, quanto à produção de prova documental, em atenção ao que alude o § 6º do art.
154 do Regimento Interno do Cade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é um direito da Representada a juntada de qualquer documento até o encerramento da instrução processual, posteriormente a este momento de especificação de provas. Estas são as conclusões. [1] Embora a Coopcoluna seja uma das cooperativas representadas pela “CNU”, a apuração dos fatos e evidências levantados contra essa Cooperativa já estavam sendo apurados separadamente no processo 08700.002060/2015-76, anteriormente instaurado pelo Cade em razão de denúncia específica apresentada pela Fenasaúde em 17/03/2015. [2] Embora a Coopcoluna seja uma das cooperativas representadas pela “CNU”, a apuração dos fatos e evidências levantados contra essa Cooperativa já estavam sendo apurados separadamente no processo 08700.002060/2015-76, anteriormente instaurado pelo Cade em razão de denúncia específica apresentada pela Fenasaúde em 17/03/2015, razão pela qual as práticas eventualmente por ela praticadas não serão objeto da presente análise. [3] Ofícios nº 1950/2018/CADE à Coopercolo (SEI 0323783); nº 1951/2018/CADE à Cardiotórax (SEI 0323831); nº 1952/2018/CADE à COOPCJBA (SEI 0323842); nº 1953/2018/CADE à CCP (SEI 0323856); nº 1954/2018/CADE à Coopercati (SEI 0323867); nº 1955/2018/CADE à Coopercoc (SEI 0323874); nº 1956/2018/CADE à Coopermasto (SEI 0323886); nº 1957/2018/CADE à Cooperonoc (SEI 0323892); nº 1960/2018/CADE à Coopervasc (SEI 0323940);
nº 1961/2018/CADE à Cooperuro (SEI 0323959); e nº 1963/2018/CADE à COOPORL (SEI 0323979). [4] Como já comentado, as condutas praticadas pela Coopcoluna não serão objeto de análise neste Processo, por já estarem sendo investigadas no âmbito do Processo 08700.002060/2015-76. [5] SEI 0335995. [6] Amil, Bradesco, SulAmérica, Central Nacional Unimed, Unimed N/NE e Cassi. [7] Como já mencionado, a Coopcoluna apenas foi excluída do rol porque as eventuais condutas por ela cometidas já eram objeto de apuração em outro processo no âmbito do Cade. [8] Conforme Ricade anterior, vigente à época da realização das Notificações - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE (Aprovado pela Resolução nº 20, de 7 de junho de 2017). [9] Testemunhas arroladas: Dr. Luciano Santana de Miranda Ferreira (Coopercolo); Dr. Ricardo Leite Cabral (Coopercoc); Dr. Sergio Figueiredo Calmon Filho (Coopermasto); e Dr. Marcelo Queiroz de Cerqueira (Cooperuro). [10] 60 dias a partir de 28/11/2019, data em que foi confirmada a ciência da Notificação pela COOPCJBA, acrescidos de 10 dias. [11] Vide lista de Presença de reunião realizada em 11/12/2017 às 11h00 (SEI 0420522); e Petição Sul América - Apresentação de documentos (SEI 0335995). [12] Especificamente no que se refere ao cálculo da participação de mercado da Cardiotórax, vide relação de médicos cooperados fornecida por essa Cooperativa (fls 74 a 80 da Petição Cardiotórax em resposta ao Ofício 1951/2017/CADE - SEI 0344819).
[13] Vide Resposta do Cremeb ao Ofício nº 2528/2018 (SEI 0501580) e seu anexo (SEI 0501581). [14] Exceto para as Cooperativas COOPCJBA, Coopquadril e Coopercoc, cujos quantitativos de especialistas titulados no estado foram extraídos de consulta realizada aos sites das respectivas Sociedades Brasileiras de Especialistas, haja vista o não-fornecimento de tais dados pelo Cremeb. [15] Das relações encaminhas pelo Cremeb, consta que o Dr. Juvenal Mascarenhas Nassri atuava nas duas especialidades (torácica e cardiovascular). [16] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração:
’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [17] Ofício Cremeb 2528/2018/CADE, de 15/06/2018 (SEI 0489041). [18] Vide E-mail CREMEB (Resp. Of. 2528/2018 - SEI 0501580) e seu Anexo (SEI 0501581). [19] Vide item 2.4. Do Mercado Relevante e do poder de mercado das Representadas – Anexo Nota Instauração PA 64/2019 (SEI 0652714). [20] Regimento aprovado pelo plenário do Cade por meio da Resolução nº 20, de 07 de junho de 2017 e emendas regimentais posteriores. A numeração de incisos, alíneas e artigos pode variar entre diferentes edições do Ricade.
Vide em http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/historico-de-modificacoes - o histórico de modificações do Ricade (acesso em 21.8.2019). [21] "Art. 455 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. "
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