CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2021
Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial
Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0855203 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000287/2017-49 (Autos Restritos nº 08700.000288/2017-93) Representante: Cade ex officio Representadas: Atnas, Bauruense, Bureau Veritas, CNS, Consulpri, Diefra, EIMS, Elfe, Excellence, G-Comex, Higi-Serv, Hope, IMC Saste, Luso Brasileira, Manchester, Mazzini, Nova Rio, ORBRAL, OTZ, Parceria, Personal, PLY, Protemp, Radix, Randstad, Ravele, Serrana, Steel, Telsan, Transegurtec, UTC, Vectra, Vigel, Vigo/Facility, Worktime. EMENTA: Inquérito Administrativo. Supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICo I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 24 de janeiro de 2017, de natureza sigilosa, por meio do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 3/2017 (0291003), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). [ACESSO RESTRITO] É o breve relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme apresentado, trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com fundamento nos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 140 e seguintes do RI-Cade, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 03/2017, com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO] Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Essas as conclusões.
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