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CADE · Superintendência-Geral · 01/03/2021

Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial

Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0860988 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000287/2017-49 Representante: CADE ex-officio Representados: Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”); Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”); CNS Nacional de Serviços Ltda. (“CNS”); Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”); Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”); Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”); Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”); Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (Mazzini); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira; Márcio Antonio de Sousa Pereira; Marco Antonio da Rocha Tristão; Marcos Antonio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva; Sergio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho.

Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 17/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0860991), que contém 14 páginas digitalizadas, cujo conteúdo resulta na conclusão resumida abaixo. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), praticadas entre, pelo menos, 2002 e 2014. Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustar o caráter competitivo das licitações e contratações promovidas pelo Sistema Petrobras. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inc. V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 c/c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do CADE. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo iniciado para apurar supostas condutas anticompetitivas em licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), pelo menos entre 2002 e 2014.

Em síntese, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, (ii) divisão de mercado entre concorrentes com a apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas em licitações do sistema Petrobras (notadamente, Petrobras e Transpetro), e (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Os indícios apontam que teriam supostamente participado das condutas as empresas: (1) Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”); (2) Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”); (3) Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”); (4) CNS Nacional de Serviços Ltda. (“CNS”); (5) Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”); (6) Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”); (7) Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”); (8) Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”); (9) Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”); (10) Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (Mazzini); (11) Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”); (12) Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”); (13) Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”);, bem como alguns de seus dirigentes e funcionários que serão oportunamente indicados. [ACESSO RESTRITO] Em 24 de janeiro de 2017, foi instaurado Inquérito Administrativo, mediante Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 03/2017. É o relatório. 2.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Verifica-se a existência de indícios robustos de práticas prejudiciais à livre concorrência supostamente adotadas pelos Representados no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), praticadas, pelo menos, entre 2002 e 2014. Resumidamente, constam dos autos fortes indícios de condutas anticompetitivas consistentes em (i) acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações; (ii) divisão de mercado entre concorrentes para frustar o caráter competitivo das licitações, por meio da apresentação de propostas de cobertura e supressão de propostas em licitações do Sistema Petrobras (notadamente, Petrobras e Transpetro), e; (iii) compartilhamento de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes, passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrada, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts.

13, inciso V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa dos documentos autuados será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a respeito dos documentos acostados ao presente processo. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”); Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”); CNS Nacional de Serviços Ltda. (“CNS”); Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”); Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”); Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”); Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”); Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (Mazzini); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira;

Márcio Antonio de Sousa Pereira; Marco Antonio da Rocha Tristão; Marcos Antonio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva; Sergio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inc. I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se a notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 154 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art.

70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º e 3º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN Analista de Comércio Exterior De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. FERNANDA GARCIA MACHADO Coordenadora-Geral RELAÇÃO DE ANEXOS I. Anexo Nota Técnica nº 17/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0860991).

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