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CADE · Superintendência-Geral · 10/02/2025

Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial

Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49

Processo Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1513071 - Nota Técnica Nota Técnica nº 4/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000288/2017-93) Representante: Cade ex officio Representados: Atnas Engenharia Ltda. (“Atnas”); Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”); CNS Nacional de Serviços Ltda. (“CNS”); Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”); Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”); Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”); Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”); Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (“Mazzini”); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira; Márcio Antônio de Sousa Pereira; Marco Antônio da Rocha Tristão; Marcos Antônio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva;

Sérgio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho. Advogados: Allan Caetano Ramos, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Luciana Martorano, Maria Amoroso Wagner, Leonardo Canabrava Turra, Bruno Herwig Rocha Augustin, Leonardo Oliveira Callado, Bruna Prado de Carvalho, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Augusto Rucker, Gabriella Dias, Alex Arruda da Cunha, Fábio Helmold Reis, Kayro Ycaro Alencar Soares, Alessandro Batista, Alexandre Almendros de Melo, Gustavo Flausino Coelho, Fernando Mendes Naegele e Silva, Fernando Augusto Henriques Fernandes, Maurício Zockun, Breno de Carvalho Monteiro, Alan Bittar Prado, João Paulo Batista da Silva, Rinaldo Cesar da Silva Duarte e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), praticadas entre, pelo menos, 2002 e 2014. Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações e contratações promovidas pelo Sistema Petrobras. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes.

Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO II. ANÁLISE II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados II.2. Da revelia dos Representados II.3. Das Preliminares arguidas II.3.1. Da Invalidade da Prova Emprestada II.3.2. Do Cerceamento de Defesa: Acesso a Documentos II.3.3. Da Extrapolação do Prazo para Prorrogação do Inquérito Administrativo II.3.4. Da Ilegitimidade Passiva: Alteração do Quadro Societário II.3.5. Da Ilegitimidade Passiva: Ausência de Poder Decisório II.3.6. Da Ilegitimidade Passiva: Falta de Provas II.3.7. Da Acusação Genérica II.3.8. Da Falta de Motivação II.3.9. Da Ausência de Individualização da Conduta II.3.10. Da Ausência de Perícia Imparcial II.3.11. Prescrição da Pretensão Punitiva II.3.12. Prescrição Intercorrente II.3.13. Atipicidade da Conduta II.3.14. Unilateralidade dos Documentos II.3.15. Da Suposta Inépcia da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo por Ausência de Análise do Mercado Relevante e do Poder de Mercado II.3.16. Instauração de Processo Administrativo Sem Ouvir os Representados Sem Fazer Investigação Prévia II.3.17. Nulidade do Acordo de Leniência II.3.18. Acusação com baseem crimes da Lei nº 8.884, de 1994, e não da Lei nº 12.529, de 2011 II.3.19. Da Inexistência de Saneamento do Feito II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO 276.

Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Antônio Ferreira Sobrinho, José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; o indeferimento dos pedidos de acesso a documentos referentes ao Acordo de Leniência cujo sigilo é previsto pelo art. 49, inciso III do Regimento Interno do Cade, por conterem informações restritas referentes exclusivamente aos Signatários, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do Cade; o indeferimento do pedido de qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect, solicitada por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por se tratar de pedido amplo e genérico sem justificativa sobre em que medida a informação poderia esclarecer os pontos da defesa; o indeferimento do pedido genérico de colhimento de depoimento pessoal por Conservadora Luso Brasileira S.A.

Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por não identificar qual seria o objeto do amplo pedido, bem como não justificar a sua pertinência e necessidade para a sustentação de suas teses de defesa; o indeferimento de pedido genérico de prova testemunhal pela CNS Nacional de Serviços Ltda., José Mauro Eisenberg e Sérgio da Silva Pring Junior, já que as notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir, sem identificar quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011; declarar prejudicado o pedido de acesso a documentos diversos que se encontram disponíveis a todos os Representados, sem prejuízo da análise de casos específicos doravante pormenorizados; declarar prejudicado o pedido de acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000, 5053807-56.2014.4.04.7000, autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015 e os laudos referenciados pelo Ofício 9549/2017/PR-PR-FT (SEI 0402216), uma vez que já foi disponibilizado nos autos do Apartado de Acesso Restrito n. 08700000291/2017-15, aos Representados, por ocasião do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); intimar a empresa Atnas Engenharia Ltda.

para que apresente, em até 15 (quinze) dias, documentos probatórios da relação comercial de sublocação entre Atnas Engenharia Ltda. com a Easy Car por ocasião do contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011, entre Transpetro e Atnas Engenharia Ltda.; declarar prejudicado o pedido de acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, formulado por Atnas Engenharia Ltda. e Marco Antônio da Rocha Tristão, uma vez que já foi disponibilizado acesso aos autos a todos os Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); declarar prejudicado o pedido de acesso à cópia da denúncia e demais documentos porventura apresentados pelo MPF em resposta ao Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral, formulado por Atnas Engenharia Ltda., considerando a inexistência de resposta do parquet à comunicação expedida por esta SG/Cade; declarar prejudicado o pedido de expedição de ofício à Transpetro S.A., formulado por Marco Antônio da Rocha Tristão, pois o fornecimento de viaturas para operação nos terminais e dutos instalados no Rio Grande do Sul (contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011) não compõe o conjunto dos certames em investigação neste Processo Administrativo;

declarar prejudicado o pedido de determinação à Petrobrás para que esclareça a metodologia de seleção (convites) das empresas convidadas em cada processo e pessoas envolvidas nessa etapa do processo, formulado por Conservadora Luso Brasileira S.A, uma vez que uma vez que já foi disponibilizado acesso aos autos a todos os Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); o deferimento dos pedidos genéricos de prova documental; a intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis justificarem a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na Tabela 5 da Nota Técnica; o deferimento dos pedidos de depoimento pessoal do Representado Rodrigo Castro Alves Neves e dos Signatários do Acordo de Leniência, sem prejuízo de que a SG/Cade produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; declarar prejudicado o pedido de depoimento pessoal dos Compromissários de TCC, formulado por Manchester Serviços Ltda. e Rodrigo Castro Neves, pois inexistentes neste processo.

o indeferimento quanto aos dados das pessoas envolvidas no processo de seleção das empresas convidadas pela Petrobrás a participarem das licitações, uma vez que não se vislumbra como essa informação poderia esclarecer os fatos referentes aos Representados em apuração; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelos Representados Atnas Engenharia Ltda. e Marco Antônio da Rocha Tristão; o indeferimento dos pedidos de prova pericial genérica solicitada pelos Representados CNS Nacional de Serviços Ltda., Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio Antonio de Sousa Pereira, José Mauro Eisenberg e Sergio da Silva Pring Junior, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado como prova documental, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução; o indeferimento dos pedidos de prova pericial a ser produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que foi solicitada pelos Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. e Marcus Vinicius Rubortone, visto que o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e apresentado como prova documental até o encerramento da instrução;

e o deferimento do pedido de expedição, pela SG/Cade, de ofício ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, intimando-se os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. e Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviem à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a serem requeridos junto ao referido Sindicato - que serão avaliados quanto à sua pertinência e oportunidade probatória -, bem com o adequado endereçamento dos destinatários do ofício, nos termos desta Nota Técnica. Essas as conclusões. ____________________________

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