CADE · Superintendência-Geral · 23/11/2021
Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial
Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0986891 - Nota Técnica Nota Técnica nº 139/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000288/2017-93) Representante: CADE ex-officio. Representados: Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”); Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”); CNS Nacional de Serviços Ltda. (“CNS”); Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”); Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”); Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”); Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”); Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (Mazzini); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira; Márcio Antônio de Sousa Pereira; Marco Antônio da Rocha Tristão; Marcos Antônio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva;
Sérgio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho. Advogados: Allan Caetano Ramos; Rinaldo Cesar da Silva Duarte, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Bruno Batista Lôbo Guimarães; Luciana Martorano; Leonardo Oliveira Callado, Leonardo Canabrava Turra; Augusto Rucker; Gabriella Dias; Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno; Alex Arruda da Cunha, Fábio Helmold Reis; Kayro Ycaro Alencar Soares; Alessandro Batista, Alexandre Almendros de Melo; Gustavo Flausino Coelho, Fernando Mendes Naegele e Silva; Fernando Augusto Fernandes, Maurício Zockun, Breno de Carvalho Monteiro, Alan Bittar Prado, João Paulo Batista da Silva e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), praticadas entre, pelo menos, 2002 e 2014. Acordos de fixação de preços, condições comerciais, vantagens e/ou abstenção de participação em licitações. Divisão de mercado entre concorrentes para frustrar o caráter competitivo das licitações e contratações promovidas pelo Sistema Petrobras. Troca de informações comercialmente sensíveis entre concorrentes. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas.
VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 01 de março de 2021 por meio da Nota Técnica nº 17/2021(SEI 0860988), acolhida pelo Despacho SG nº 05/2021(SEI 0860994), a fim de investigar as supostas condutas anticompetitivas em licitações públicas para contratação de serviços terceirizados de mão de obra de apoio do Sistema Petrobras, notadamente da Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) e da Petrobras Transportes S.A. (“Transpetro”), passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas “a”, “c” e “d” da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] [Acesso Restrito] Em 04 de março de 2021, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 23 de agosto de 2021 restou cumprida a notificação do último representado, mediante comparecimento espontâneo aos autos (SEI 0948892). Assim, tendo sido todos os representados notificados foi acostada, na mesma data, a Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0949008), iniciando em 24 de agosto de 2021 o prazo para apresentação de defesa.
Em 21 de setembro de 2021, nos termos do Despacho Decisório Nº 82/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0960308), ficou deferido o pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa por 10 (dez) dias, nos moldes do art. 152, do RICADE. Foram recebidas como tempestivas as defesas apresentadas até o dia 04 de outubro de 2021. Apesar de deferida a dilação de prazo para apresentação de defesa e de haverem sido devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, os Representados José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli deixaram de apresentar defesa, configurando a sua revelia. Os Representados indicados abaixo apresentaram suas razões de defesa, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e Defesas Representados Notificação (nº SEI) Juntada do AR cumprido (data / nº SEI) Comparecimento Espontâneo (data/ nº SEI) Status da Notificação Defesas Apresentadas (data/nº SEI) Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”) Not 113/2021 (0873776) 18/03/2021(0873776) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966650) Not 121/2021 (0873874) 31/03/2021 (0886071) Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”) Not 123/2021 (0873891) 16/04/2021 (0892907) CUMPRIDA 22/09/2021 (0961616) Not 128/2021 (0873904) 23/04/2021 (0895446) Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada “Vigo/Facility”) Not 138/2021 (0873936) 31/03/2021 (0886077) CUMPRIDA CNS Nacional de Serviços Ltda.
(“CNS”) Not 146/2021 (0873973) 16/04/2021 (0892919) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966492) Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”) Not 172/2021 (0874076) 06/04/2021 (0874076) CUMPRIDA 22/09/2021 (0961491) Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”) Not 149/2021 (0873986) 16/04/2021 (0892922) 11/03/2021 (0873986) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966319) Excellence RH Serviços – EIRELI (“Excellence”) Not 732/2021 (0909880) 14/06/2021 (0917672) CUMPRIDA Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”) Not 176/2021 (0874095) 16/04/2021 0892924 CUMPRIDA 04/10/2021 (0966620) Not 177/2021 (0874098) 24/03/2021 (0882755) Not 183/2021 (0874108) 17/03/2021 (0874108) Hope Recursos Humanos S.A. (“Hope”) Not 157/2021 (0874025) 10/03/2021(0874025) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) Mazzini Administração e Empreitas Ltda. (Mazzini) Not 185/2021 (0874117) 16/04/2021 (0892925) CUMPRIDA 20/08/2021 (0948881) Not 188/2021 (0874121) 31/03/2021 (0886078) Not 193/2021 (0874129) 16/04/2021 (0892926) Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”) Not 204/2021 (0874162) 05/03/2021 (0874162) CUMPRIDA 01/10/2021 (0965549) Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. (“Personal”) Not 235/2021 (0874247) 31/03/2021 (0886079) CUMPRIDA 13/05/2021 (0904528) Protemp SG Prestação de Serviços Ltda.
(“Protemp”) Not 236/2021 (0874248) 26/03/2021 (0884275) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966339) Antônio Ferreira Sobrinho Not 238/2021 (0874267) 29/07/2021 (0938979) 14/07/2021 (0932843) CUMPRIDA 14/07/2021 (0932843) Arthur Edmundo Alves Costa Not 239/2021 (0874271) 23/04/2021 (0895448) 09/04/2021 (0874271) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966126) Eduardo Pereira Viana Not 240/2021 (0874276) 10/03/2021 (0874276) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) José Mauro Eisenberg Not 241/2021 (0874281) 31/03/2021 (0886080) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966524) José Roberto Bortoli Not 242/2021 (0874283) 24/03/2021(0882758) CUMPRIDA 20/08/2021 (0948887) José Wilson de Lima Not 243/2021 (0874285) 31/03/2021 (0886081) CUMPRIDA Marcelo Adib Marques de Oliveira Not 244/2021 (0874286) 23/04/2021 (0895452) CUMPRIDA Márcio Antonio de Sousa Pereira Not 245/2021 (0874288) 06/05/2021 (0900762) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966126) Marco Antonio da Rocha Tristão Not 246/2021 (0874290) 16/04/2021 (0892927) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966635) Marcos Antonio Lira Cavalcante Not 247/2021 (0874294) 06/04/2021 (0874294) CUMPRIDA 22/09/2021 (0961491) Marcus Vinicius Rubortone Not 248/2021 (0874296) 16/04/2021 (0892928) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966339) Maxwel Colonna Amaral Not 249/2021 (0874298) 20/08/2021 (0948892) CUMPRIDA 20/08/2021 (0948892) Nelson Ribeiro Neves Not 250/2021 (0874299) 31/03/2021 (0886083) CUMPRIDA Raúl Andrés Ortúzar Ramírez Not 251/2021 (0874301) 11/03/2021 (0874301) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) Ricardo Costa Garcia Not 252/2021 (0874302) 16/04/2021 (0892929) 06/04/2021 (0874302) CUMPRIDA 22/09/2021 (0961491) Roberto Pessanha Gualda Not 253/2021 (0874307) 31/03/2021 (0886084) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966319) Rodrigo Castro Alves Neves Not 254/2021(0874309) 24/03/2021 (0882762) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966718) Rogério Penha da Silva Not 255/2021 (0874310) 31/03/2021 (0886085) 11/03/2021 (0874310) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro Not 256/2021(0874313) 16/04/2021 (0892930) 11/03/2021 (0874313) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) Rosana Berto Batista da Silva Not 257/2021 (0874314) 26/04/2021 (0874314) CUMPRIDA 01/10/2021 (0965552) Sergio da Silva Pring Junior Not 267/2021 (0878734) 03/05/2021 (0878734) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966488) Sérgio Luiz Noronha Nastari Not 259/2021 (0874316) 23/04/2021 (0895456) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966319) Wilson da Costa Ritto Filho Not 258/2021 (0874315) 11/03/2021 (0874315) CUMPRIDA 04/10/2021 (0966120) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente.
É o sucinto relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o processo, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e; (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 82/2021 (SEI 0960308), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0949008), o referido prazo teve início em 24 de agosto de 2021. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 04 de outubro de 2021 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11, que tem a seguinte redação: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Compulsando os autos, verifica-se que os Representados foram notificados nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade, tendo os respectivos avisos de recebimento das notificações retornados como devidamente cumpridos: Notificação nº 243/2021 (SEI 0874285), (José Wilson de Lima), recebida em 31/03/2021 (SEI 0886081), no endereço (ACESSO RESTRITO) Notificação nº 244/2021 (SEI 0874286), (Marcelo Adib Marques de Oliveira), recebida em 23/04/2021 (SEI 0895452), no endereço (ACESSO RESTRITO) Notificação nº 250/2021 (SEI 0874299), (Nelson Ribeiro Neves), recebida em 31/03/2021 (SEI 0886083), no endereço (ACESSO RESTRITO) Notificação nº 138/2021 (SEI 0873936), (Bequest Central de Serviços Ltda.), recebida em 31/03/2021 (SEI 0886077), no endereço (ACESSO RESTRITO) Notificação nº 732/2021 (SEI 0909880), (Excellence RH Serviços – EIRELI ), recebida em 14/06/2021 (SEI 0917672), no endereço (ACESSO RESTRITO) Diante disso, considerando que os Representados foram devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo e não apresentaram tempestivamente suas defesas, configura-se a revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/11 e art.
153 do RICADE, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de eles poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Em relação à empresa Excellence RH Serviços Eirelli, informa-se que a Administradora Judicial da massa falida da referida empresa se manifestou por meio de petição (SEI 0915934) neste Processo Administrativo, no entanto tal manifestação não constituiu uma defesa administrativa, mantendo-se a revelia. II.3. Das preliminares arguidas De forma a assegurar o regular prosseguimento do feito, passa-se ao seu saneamento, no qual serão analisadas as questões preliminares arguidas pelos Representados em suas respectivas defesas, conforme sinteticamente indicadas no quadro abaixo. Tabela 02: Preliminares arguidas Item Preliminar Representados A) Invalidade da Prova Emprestada Rodrigo Castro Alves Neves Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") B) Cerceamento de Defesa: Acesso a Documentos Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") Mazzini Administração e Empreitas Ltda. Nova Rio Serviços Gerais Ltda. José Roberto Bortoli Maxwel Colonna Amaral Rodrigo Castro Alves Neves Rosana Berto Batista da Silva Arthur Edmundo Alves Costa Márcio Antonio de Sousa Pereira Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. Sérgio Luiz Noronha Nastari Roberto Pessanha Gualda Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. Marcus Vinicius Rubortone C) Extrapolação do Prazo para Prorrogação do Inquérito Administrativo Atnas Engenharia Ltda.
Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. José Mauro Eisenberg Marco Antonio da Rocha Tristão Roberto Pessanha Gualda Sergio da Silva Pring Junior Sérgio Luiz Noronha Nastari CNS Nacional de Serviços Ltda. Protemp SG Prestação de Serviços Ltda Marcus Vinicius Rubortone D) Ilegitimidade Passiva: Alteração do Quadro Societário Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. E) Ilegitimidade Passiva: Ausência de Poder Decisório Rosana Berto Batista da Silva F) Ilegitimidade Passiva: Falta de Provas Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções Mazzini Administração e Empreitas Ltda Protemp SG Prestação de Serviços Ltda José Roberto Bortoli Marcos Antonio Lira Cavalcante Marcus Vinicius Rubortone Maxwel Colonna Amaral Ricardo Costa Garcia Consulpri Consultoria e Projetos Ltda Nova Rio Serviços Gerais Ltda Roberto Pessanha Gualda Rosana Berto Batista da Silva Sérgio Luiz Noronha Nastari Arthur Edmundo Alves Costa Márcio Antonio de Sousa Pereira Sergio da Silva Pring Junior CNS Nacional de Serviços Ltda. José Mauro Eisenberg Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") Rodrigo Castro Alves Neves Marco Antonio da Rocha Tristão Atnas Engenharia Ltda. G) Acusação Genérica Roberto Pessanha Gualda Sérgio Luiz Noronha Nastari Consulpri Consultoria e Projetos Ltda.
Protemp SG Prestação de Serviços Ltda Marcus Vinicius Rubortone H) Falta de Motivação Consulpri Consultoria e Projetos Ltda Protemp SG Prestação de Serviços Ltda Marcus Vinicius Rubortone Roberto Pessanha Gualda Sérgio Luiz Noronha Nastari CNS Nacional de Serviços Ltda. José Mauro Eisenberg Sergio da Silva Pring Junior Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") I) Ausência de Individualização da Conduta Sérgio Luiz Noronha Nastari Sergio da Silva Pring Junior Roberto Pessanha Gualda Marcus Vinicius Rubortone José Mauro Eisenberg Protemp SG Prestação de Serviços Ltda Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. CNS Nacional de Serviços Ltda. Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") Rodrigo Castro Alves Neves J) Ausência de Perícia Imparcial Arthur Edmundo Alves Costa Márcio Antonio de Sousa Pereira K) Prescrição da Pretensão Punitiva Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções Nova Rio Serviços Gerais Ltda José Mauro Eisenberg Marcos Antonio Lira Cavalcante Rosana Berto Batista da Silva Sergio da Silva Pring Junior CNS Nacional de Serviços Ltda Ricardo Costa Garcia Atnas Engenharia Ltda. L) Prescrição Intercorrente Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda Arthur Edmundo Alves Costa José Mauro Eisenberg Márcio Antonio de Sousa Pereira Sergio da Silva Pring Junior CNS Nacional de Serviços Ltda. M) Atipicidade da Conduta Mazzini Administração e Empreitas Ltda.
José Roberto Bortoli Maxwel Colonna Amaral Arthur Edmundo Alves Costa Márcio Antonio de Sousa Pereira CNS Nacional de Serviços Ltda. José Mauro Eisenberg Sergio da Silva Pring Junior N) Unilateralidade dos Documentos Arthur Edmundo Alves Costa Márcio Antonio de Sousa Pereira O) Suposta Inépcia da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo por Ausência de Análise do Mercado Relevante e do Poder de Mercado Roberto Pessanha Gualda Sérgio Luiz Noronha Nastari Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. Marcus Vinicius Rubortone P) Instauração de processo administrativo sem ouvir os representados e sem fazer investigação prévia Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções Marcos Antonio Lira Cavalcante Ricardo Costa Garcia Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. Sérgio Luiz Noronha Nastari Roberto Pessanha Gualda Q) Nulidade do Acordo de Leniência Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") R) Acusação com base em crimes da Lei nº 8.884, de 94 e não da Lei nº 12.529, de 2011 CNS Nacional de Serviços Ltda. Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Invalidade da Prova Emprestada Os Representados Manchester Serviços Ltda.
( "Manchester") e Rodrigo Castro Alves Neves alegam a nulidade do despacho de instauração do presente Processo Administrativo em razão do uso irregular de provas emprestadas, tendo em vista a não participação no curso do processo penal do qual as evidências foram extraídas. Segundo alegam, as provas emprestadas obtidas não oferecem eficácia jurídica. Defendem, ainda, que as provas foram incorporadas ao feito sem a devida autorização do MPF, o que acarretaria em prejuízos à defesa bem como em nulidade absoluta instransponível e transgressão ao princípio constitucional do contraditório. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado, carecem de razão. No que tange às alegações de nulidade absoluta do feito em detrimento da ausência de decisão judicial que autorizasse o MPF a compartilhar as provas, verifica-se que não procede a alegação. O Cade oficiou o MPF/PR no dia 5 de julho de 2017, mediante Ofício nº 3997/2017 (0358578). Da solicitação da SG/CADE de compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal foi obtido retorno do Parquet, consoante se vê nos Ofícios de número 5576/2017/ PR-PR-FT, de 6 de julho de 2017, e 6543/2017/ PR-PR-FT, de 3 de agosto de 2017.
Ora, no corpo do Ofício nº 9549/2017 (SEI 0402216) é possível verificar, facilmente, que o compartilhamento das evidências encontra amparo na decisão proferida em sede dos autos nº 5028856-90.2017.4.04.7000 estando, inclusive, encartada ao documento a decisão que defere o pedido e autoriza o acesso e compartilhamento dos elementos probatórios. Nesse espeque, não cabe à SG/CADE discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu o compartilhamento das provas produzidas na investigação criminal, ou mesmo se tal decisão atendeu, ou não, aos requisitos previstos no artigo 243 do Código de Processo Penal. Uma vez que tais provas foram deferidas pela autoridade competente, bem como compartilhadas com a autoridade administrativa e, não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que são provas legais, plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. No que se refere à admissão de provas emprestadas em processo administrativo, cumpre à SG/CADE fazer alguns esclarecimentos adicionais. A prova emprestada não encontra regulação expressa na legislação processual, mas, segundo definição doutrinária, é aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional, para nele gerar efeitos, e que transportada para outro, na forma de documento, conserva o seu valor originário, visando a gerar efeitos em processo distinto.
A prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado. Quanto à impossibilidade de utilização de prova emprestada em razão da não participação no curso do processo penal do qual as evidências foram extraídas, colaciona-se orientação do Supremo Tribunal Federal, espelhada no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso, que torna expressa a possibilidade de empréstimo de provas decorrentes de interceptação telefônica para processos administrativos, mesmo em face de pessoas não faziam parte da investigação original: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente.
Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Ressalta-se, ainda que, no caso em tela, o material emprestado sequer foi utilizado para formar a convicção da SG/Cade na abertura deste Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. B. Cerceamento de Defesa: Acesso a Documentos Os Representados Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e Rosana Berto Batista da Silva argumentam que não obtiveram acesso irrestrito e completo aos autos, alegando ter sofrido ataque os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os Representados Mazzini Administração e Empresas Ltda., Maxwell Colonna Amaral e José Roberto Bortoli, com a mesma linha argumentativa, alegam que foram privados do acesso completo dos documentos constantes dos autos. Preceituam, ainda, haver sido lançado segredo de justiça sob o acordo de leniência e a nota técnica de admissibilidade e processamento do feito.
Por tudo isso, levantam as disposições da Lei 9.784/99 (artigos 2º, 3º e 36) para perseguir a garantia do direito de acesso completo aos autos aos administrados. Os Representados Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") e Rodrigo Castro Alves Neves alegam similarmente aos demais, que não lhes foi liberado acesso amplo aos documentos, especialmente ao Relatório da Petrobras e os documentos a ele anexados. Em razão disso, argumentam pela violação aos preceitos constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira reclamam que não estão disponibilizados nos autos deste processo os documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal, afrontando a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari, Roberto Pessanha Gualda, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, igualmente, reclamam que não estão disponibilizados nos autos deste processo os documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal, impedindo que a Defesa constate e controle a suspeita levantada pelos delatores, configurando abuso de direito. Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar cerceamento de defesa, como será demonstrado, carecem de razão.
Os Representados alegam, em síntese, que seus direitos à ampla defesa e ao contraditório teriam sido cerceados em razão da não disponibilização completa de documentos. Apesar de não haver dispositivo específico na Lei 12.529/2011 sobre o assunto, essa Lei previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, a respeito da apreciação das provas apresentadas pelo juiz, estabelece a seguinte norma: “Art. 131 – O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. ” Tal dispositivo formaliza no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, conforme o qual o juiz tem liberdade para valorar as provas apresentadas nos autos conforme a sua livre convicção, e o princípio do quod non est in actos non est in mundo (o que não está nos autos não está no mundo), que estabelece que o juiz só poderá proferir sua decisão com base em provas constantes nos autos do processo. É muito difícil para qualquer órgão garantir que todos os documentos relacionados à matéria em discussão sejam acostados aos autos ou disponibilizados a todas as partes, por desconhecimento sobre a existência do documento, por se tratarem de informações sigilosas cujo conhecimento público pode trazer prejuízos às partes ou simplesmente por não trazerem informações relevantes para a instrução do processo.
Esse fato, entretanto, não implica no cerceamento à ampla defesa das partes, se, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil e os princípios acima mencionados, a decisão final acerca da matéria for baseada apenas naquilo que foi acostado aos autos. Nesse caso, os Representados teriam acesso a todas as provas que de fato fundamentaram a decisão do órgão julgador, e assim possuiriam todos os documentos necessários para apresentar a sua defesa. Ora, em que pese os Representados terem levantado preceitos constitucionais para fundamentar o cerceamento de defesa pela não disponibilização de acesso a documentos, cumpre aclarar que tanto o Acordo de Leniência celebrado com os signatários quanto o Histórico e provas documentais da conduta foram disponibilizados a tempo e modo no autos de acesso restrito ao CADE e aos Representados (SEI 0293837; 0293838; 0293839; 0291267; 0291281; 0291290; 0291294; 0291306; 0291310; 0293842; 0293847; 0293850; 0293854), de sorte que toda a documentação especificada em sede de defesa foi colocada à disposição das partes. Assim, não há que se falar em prejuízo dos representados ou em tentativa do CADE, enquanto Representante, de criar embaraços aos litigantes na apresentação de suas defesas. Em relação a documentos disponibilizados a essa SG/Cade pelo Ministério Público Federal, esclarece-se o que se segue:
Os autos dos Inquéritos Policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000, 5005151-34.2015.4.04.7000 e os autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público Federal, porquanto não poderiam de pronto ser submetidos ao representados. Ressalta-se que as informações contidas nesses autos não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI0860990). No entanto, visando agregar conteúdo probatório sobre as supostas condutas anticompetitivas, e de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório ao longo da instrução desse processo administrativo, oficiou-se a autoridade ministerial, em 08 de novembro de 2021, solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do presente processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados, permitindo as devidas manifestações em contraditório até o fim da instrução processual. Até o levantamento desse sigilo, tais documentos não poderão ser utilizados por esta SG/Cade para formação de sua convicção.
Especificamente em relação aos laudos e suas respectivas mídias, elaborados pela autoridade policial a partir de materiais obtidos em cumprimento a mandados de busca e apreensão, informa-se que as empresas Hope e a Personal foram as únicas afetadas, em busca realizada para apuração criminal que investigava outros fatos. O material arrecadado também não se revelou necessário para formar a convicção da SG/Cade e não foi utilizado na abertura deste Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Caso o material venha a ser utilizado, os documentos que, de alguma forma, possam guardar relação com o objeto deste processo serão disponibilizados e submetidos ao contraditório das partes. Quanto ao Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras, instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, também foi recebido com indicação de sigilo por parte da Petrobras. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório também não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
E no mesmo sentido, visando agregar conteúdo probatório sobre as supostas condutas anticompetitivas e, de modo a permitir a ampla defesa e o contraditório ao longo da instrução desse processo administrativo, oficiou-se a Empresa em 18 de novembro de 2021, solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido o material será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Em suma, nenhum documento que ainda não tenha sido disponibilizado aos Representados foi utilizado para a formação da convicção dessa SG/Cade para a abertura desse PA, seja por questões de sigilo de provas emprestadas em investigações policiais correntes, seja por ausência de elementos materiais que tragam qualquer elemento agregador à investigação das supostas condutas anticompetitivas objeto desse processo. Destarte, os Representados também protestam pela devolução do prazo de defesa previsto no art. 70 da Lei n° 12.529/2011, a ser iniciada após a concessão de acesso e/ou vista e/ou juntada aos presentes autos de toda a documentação supra, tudo com o fim de assegurar a higidez procedimental e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Ora, como já restou pacífico, tais documentos não foram utilizados para fundamentar a instauração deste Processo Administrativo, não podendo se admitir que, caso seja levantado o sigilo por parte das autoridades competentes, um mero ato instrutório de eventual juntada de documentos aos autos, importe em retorno de fase processual. Não obstante, caso sejam juntados tais documentos com vistas a aclarar as supostas condutas anticompetitivas, resta-se assegurado que todos os Representados poderão se manifestar sobre as informações acostadas a qualquer momento anterior ao encerramento da instrução processual. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. C. Extrapolação do Prazo para Prorrogação do Inquérito Administrativo Em suma, os Representados Atnas Engenharia Ltda., Marco Antônio da Rocha Tristão, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Protemp Mão de Obra Temporária e Terceirizada Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Roberto Pessanha Gualda, CNS Nacional de Serviços Ltda., Sergio da Silva Pring Junior, José Mauro Eisenberg e Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. alegam que o prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo, previsto no § 9° do artigo 66 da Lei n. 12.529/2011 e no art. 142, caput e § 1º, do Regimento Interno do CADE foi extrapolado.
Os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Protemp Mão de Obra Temporária e Terceirizada Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, Sérgio Luiz Noronha Nastari e Roberto Pessanha Gualda, com argumentos semelhantes, alegam que a Superintendência-Geral do Cade prorrogou o Inquérito Administrativo, para além dos 60 (sessenta dias) permitidos na Lei Antitruste, por no mínimo em 4 (quatro) oportunidades distintas, quais sejam, em 20.07.2020 (SEI 0784247), 20.09.2020 (SEI 0808334), em 23.11.2020 (SEI 0830324) e em 21.01.2021 (SEI 0855216). Os Representados CNS Nacional de Serviços Ltda., Sergio da Silva Pring Junior e José Mauro Eisenberg alegam, em sua defesa, que o tempo de investigação extrapolou o prazo máximo estabelecido em lei, o que bastaria para decretação da nulidade da investigação. A Representada Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. sustenta o excesso de prazo nos termos do § 9° do art. 66 da Lei n. 12.529/2011 e no art. 142 do Regimento Interno do CADE. Em síntese, é alegado pelos Representados que o Processo Administrativo padece de nulidade haja vista a extrapolação do prazo para prorrogação do Inquérito Administrativo. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado uma vez mais, carecem de razão. No que tange às alegações queixosas acerca do número de prorrogações até o fim do inquérito, vale destacar que, nos termos do art.
142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa envolvendo número considerável de investigados, sendo totalmente razoável que sua duração tenha sido prorrogada, haja vista as circunstâncias do caso concreto. Ademais, os despachos de prorrogação foram devidamente fundamentados, apontando a evolução de tal análise, o que por certo requer tempo, sob pena de uma elucidação mais rápida e superficial gerar questionamentos e inseguranças até mesmo para os Representados.
De qualquer sorte, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina[1] como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[2] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo previsto no artigo 66 da Lei 12.529/11 não é peremptório, primeiro por não existir em outro ponto da mesma lei uma consequência pela não observação do mesmo e; segundo, por não possuir forma imperativa. Ademais, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011, e não foram verificadas no presente caso. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. D. Ilegitimidade Passiva: Alteração do Quadro Societário A Representada Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial LTDA alega que os atuais sócios da pessoa jurídica não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que adquiriram a empresa em data posterior aos fatos. Em síntese, argumenta pela ilegitimidade passiva dos atuais sócios na demanda, destacando a responsabilidade dos Senhores Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio Antônio de Sousa Pereira e Luiz Cláudio Ferreira Garcia pelas condutas anticompetitivas. Os argumentos apresentados pela Representada, como será demonstrado, carecem de razão.
Isso, pelo simples fato de que os sócios que compõem o atual quadro societário não se encontram elencados no rol de Representados do Processo Administrativo em questão, ocupando tal posição tão somente a pessoa jurídica a eles vinculada, Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. A despeito disso, não se pode deixar de frisar que a referida empresa segue respondendo pela prática das condutas anticompetitivas, o que ocorre independentemente de alteração em seu quadro societário, consoante bem ratificado na esteira jurisprudencial deste Conselho, em voto proferido pela Conselheira Ana Frazão: A empresa Auto Posto Petrofer Ltda. também alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que o dirigente da empresa à época dos fatos investigados, Sr. Sebastião Homero Gomes, não mais integra o quadro societário desta. Esta preliminar, entretanto, não merece ser acolhida, pois, como apontado pelo Ministério Publico, a Lei 8.884/94 dispõe sobre a responsabilidade da pessoa jurídica quanto aos atos praticados por seus dirigentes, sendo que tal responsabilidade, uma vez fixada, independe de posterior alteração do quadro societário. Assim, rejeito a preliminar suscitada.[3] Em favor desse entendimento, vale trazer à discussão o seguinte julgado do TRF2, o qual coaduna com a ideia de responsabilização da pessoa jurídica, sendo irrelevante a alteração do quadro societário: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DA PESSOA JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUTOS DESAPENSADOS DAQUELES RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1. A devedora principal é a pessoa jurídica, sendo irrelevante a circunstância de os sócios hoje serem diversos. A pessoa jurídica tem, sabidamente, personalidade distinta de seus integrantes. 2. A responsabilidade subsidiária dos componentes da empresa depende da vontade do credor e a adequação às hipóteses do art. 135 do CTN. 3. Nada impede, a depender do ajuste efetivado entre os particulares quando da cessão de cotas, que haja ação de regresso para cobrar débitos da época de outros sócios. O aspecto relevante é que a pessoa jurídica é a mesma e a Fazenda Pública não sofre efeitos de negócios particulares, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Vale observar que os autos da execução fiscal foram desapensados destes e não se têm elementos para averiguar a ocorrência de prescrição. Caberia à apelante trazer nestes embargos a demonstração do fato que alega (STJ, AgRg no Ag 470752/RJ, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 19.12.2005; Resp 671114/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 19.09.2005; Resp 660222/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 19.12.2005). 5.
Relevante o aspecto de que é “aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência'. Precedentes: REsp 176365/CE, 2ª T., Ministro Castro Meira, DJ de 16.11.2004, REsp 242838/PR, 2ª T., Ministra Nancy Andrighi, DJ de de 11.09.2000 e AgRg no Ag 198807/RS, 2ª T, DJ de 23.11.1998” . 6.(REsp 708.186/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006, p. 246) Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2 - AC: 200002010352358 RJ 2000.02.01.035235-8, Relator: Juiz Federal Convocado JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 20/04/2010, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/05/2010 - Página::142/143) Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. E. Ilegitimidade Passiva: Ausência de Poder Decisório A Representada Rosana Berto Batista da Silva alega que não exerceu a função de administradora da Empresa Nova Rio, assim como não ocupou cargo que lhe conferisse poderes decisórios. Afirma que não tomava decisões estratégicas e não tinha conhecimento de todas as nuances e detalhes sobre as atividades realizadas pela Nova Rio, a qual sempre ficavam à cargo dos diretores e sócios da sociedade.
Alega, ainda, que sua função nos quadros da empresa era e permanece sendo a de gerente operacional, atuando nos limites da sua função como funcionária da Nova Rio, desconhecendo qualquer tipo de atividade anticompetitiva envolvendo as licitações em que ela participou pela Nova Rio em todo seu período na sociedade e não incorreu em qualquer tipo de ato anticoncorrencial ou com viés de fraudar os certames. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A partir disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.
Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão da Representada no polo passivo da investigação, conforme apontado, detalhadamente, nas páginas 51 e 52 do Histórico de Conduta (SEI 0293838) e, ainda, nos Documentos de nº 04, 13, 22 e 30 (SEI 0291281). Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão da Representada no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de poder decisório, ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. F. Ilegitimidade Passiva: Falta de Provas Os Representados Conservadora Luso Brasileira S.A.
Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia alegam não constar dos autos nenhuma evidência que ateste contato recíproco dos subscritores do acordo de leniência com os Representados, o que denota, segundo eles, carência probatória para prosseguimento do Processo Administrativo. Os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari e Roberto Pessanha Gualda, com argumentos semelhantes, sustentam sua ilegitimidade passiva em relação ao conjunto probatório somado até então, o qual reúne-se, supostamente, da confissão dos signatários do Acordo de Leninência e de meras conjecturas. Assim, argumentam que o Processo encontra-se eivado de nulidade, haja vista haver admitido as declarações dos lenientes como indícios de participação no ilícito, passíveis de ensejar a instauração de processo sancionador. Os Representados Maxwel Colonna Amaral, José Roberto Bortoli e Mazzini Administração e Empreitas Ltda.; alegam, em razões de defesa, que a imputação que lhes é feita é desprovida de respaldo fático e elementos probatórios . Os Representados Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e Rosana Berto Batista da Silva apontam que a maior parte dos documentos juntados aos autos no intuito de caracterizar a conduta como anticompetitiva consiste em provas indiretas, as quais não bastam para comprovar as alegações dos sujeitos signatários do acordo de leniência.
Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira alegam ser inexistente no feito elementos documentais que justifiquem a sua instauração frisando, para isso, a inexistência de prova documental que demonstre sua atuação em acordos ou conluios que ofenderam à ordem econômica. O Representado Sergio da Silva Pring Junior declara inexistir um documento cabal comprobatório de que houve seu envolvimento no suposto cartel. A Representada CNS Nacional de Serviços Ltda. declara inexistir qualquer indício de prova sobre sua participação em reuniões nas quais teriam sido discutidas questões concorrencialmente sensíveis, tais como os arranjos concernentes aos preços dos lances e à divisão dos lotes das licitações. Reforça negando a existência de qualquer elemento fático ou probatório que permita inferir a possibilidade de a CNS ter praticado a conduta de cartel. O Representado José Mauro Eisenberg alega inexistir qualquer fato, dado, argumento ou documento capaz de estabelecer nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão sua e as infrações à ordem econômica objeto da presente investigação. Os Representados Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") e Rodrigo Castro Alves Neves declaram que as narrativas não possuem lastro em qualquer prova documental séria, sendo, portanto, mentirosas e juridicamente inservíveis.
O Representado Marco Antonio da Rocha Tristão declara inexistir provas ou um único indício da veracidade do que alegam os signatários do acordo de leniência. A Representada Atnas Engenharia Ltda. declara inexistir um único elemento indiciário que corrobore a narrativa firmada pelos signatários no tocante à conduta que se lhe atribui. Em síntese, é contestada pelos Representados a existência de arcabouço probatório que demonstre sua participação na conduta anticompetitiva. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado, carecem de razão. Com relação à alegação de ausência de indícios observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios.
O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados.
Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado, quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. G.
Acusação Genérica Os Representados Marcus Vinicius Rubortone, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda., Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari e Roberto Pessanha Gualda argumentam que as condutas que lhes são atribuídas através da Nota Técnica que instaura o presente Processo Administrativo consistem todas em imputações genéricas. Colocam-se na condição de lesados em razão de não ser claro o teor da acusação o que, segundo eles, repercute em manifesto prejuízo à defesa e coloca em cheque o objetivo da abertura do Processo Administrativo. Em síntese, é contestada a legalidade da instauração do Processo Administrativo em virtude da falta de concretude para embasar as acusações constantes da Nota Técnica e do Despacho de Instauração. Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a ilegalidade do feito, como será demonstrado, carecem de razão. Constata-se, das alegações dos Representados, que a instauração do Processo Administrativo seria ilegal por terem sido supostamente utilizados apenas trechos genéricos do Histórico de Conduta para imputação da prática de condutas anticompetitivas. Ora, de início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados.
O rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais os Representado tiveram acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.
Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[4] É indiscutível o fato de que a Nota deve conter narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se, em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.
Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do CADE condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Portanto, considerando que o rol de condutas que constituem infração à Ordem Econômica é meramente exemplificativo, e uma vez que a Nota Técnica é expressa em descrever a conduta infracional sobre a qual recai a suspeita de infração à ordem econômica, de forma suficiente a possibilitar o exercício de defesa pelos Representados, em harmonia com a fase processual de investigação em que se encontra o caso, não há que se falar em acusação genérica ou sem embasamento concreto.
Diante do exposto, descaracterizada a plausibilidade da argumentação que sustenta a suposta ilegalidade de instauração do Procedimento Administrativo aqui discutido, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. H. Falta de Motivação Os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari, Roberto Pessanha Gualda, Marcus Vinicius Rubortone e Protemp Mão de Obra Temporária e Terceirizada alegam, como preliminar de defesa, a nulidade da decisão de abertura do procedimento administrativo por não restar demonstrada a motivação, na medida em que se alega que o Processo Administrativo foi aberto sem nenhum indício de participação dos Representados, ou foram sonegadas informações que inquinam de nulidade a sua abertura ou, ainda, não trazem os elementos que pudessem estabelecer nexo de causalidade entre a ação dos representados e as infrações à ordem econômica objeto da presente investigação. Os Representados CNS Nacional de Serviços Ltda., Sérgio da Silva Pring Junior e José Mauro Eisenberg declararam inexistir materialidade, nexo causal e, consequentemente, justa causa para a persecução sancionatória promovida pelo Cade. A Representada Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") apontou distorções lógicas, inconsistências e incoerências nas alegações dos signatários do acordo de leniência.
Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a falta de motivação para instauração do Processo Administrativo, como será demonstrado, carecem de razão. Alegam os Representados que o despacho de instauração do Processo Administrativo é nulo, uma vez que careceria de motivação, a qual não pode ser identificada pela suposta insuficiência e generalidade dos elementos probatórios e argumentativos congregados no feito. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que instaurou a Processo em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”[5] . Como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Deve se pautar, ademais, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art.
50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /99). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. Com relação à alegada falta de motivação do ato administrativo que instaurou o Processo em análise, o que o invalidaria por falta de fundamentação, tal alegação não merece prosperar. Como se verifica da leitura do Despacho SG nº 05/2021(SEI 0860994), que determinou a instauração do Presente Processo Administrativo, foi acolhida a Nota Técnica nº 17/2021 (SEI 0860988), que especifica os fatos a serem apurados e estabelece os fundamentos de fato e de direito para a instauração do feito.
Nesse sentido, constata-se que a Nota Técnica exarada pela Superintendência-Geral apontou todos os elementos necessários a possibilitar o pleno exercício de defesa dos Representados, em especial a identificação das empresas envolvidas, o objeto da denúncia, as práticas a serem apuradas e os indícios de infração à ordem econômica que devem ser apurados. Dessa forma, a peça que fundamenta o despacho combatido discorre sobre os fatos que ensejaram a conclusão pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica em face dos Representados, bem como sobre os dispositivos legais que preveem tais infrações. Ademais, diante do preceituado pelo §1º do art. 50 da mencionada Lei nº 9.784/99, é desnecessário que uma autoridade, ao concordar com uma Nota Técnica e acolhê-la, acatando os seus fundamentos para a instauração do processo, transcreva seus termos. O que o dispositivo mencionado determina é exatamente o contrário, in verbis: §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Nesse sentido, considera-se que a Nota Técnica nº 17/2021(SEI 0860988) não deixa dúvidas acerca de quais são os fatos a serem apurados, tendo em vista constarem da mencionada peça os indícios e a descrição da infração supostamente cometida, bem como sua fundamentação, garantindo assim o contraditório.
Tanto é assim que a leitura das defesas apresentadas facilmente demonstra que a infração investigada restou claramente descrita, vez que os Representados puderam defender-se de todos os pontos levantados pela Nota Técnica. Isso, por si só, é suficiente para sanar qualquer eventual nulidade porventura existente do Despacho analisado. Vale-se, para tanto, do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do art. 250, segundo o qual os atos praticados devem ser aproveitados, desde que disso não resulte prejuízo à defesa. Assim, considerando que a finalidade do ato administrativo foi atingida, sem prejuízo às partes, ainda que o mesmo pudesse conter vício de forma, o que não se considera ter ocorrido, mas se admite apenas a título de argumentação, não se deveria declarar sua nulidade. Essa conclusão está em consonância também com o princípio de economia processual. Nesse sentido, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular-se o ato.[6] Por fim, considerando que o Despacho SG nº 05/2021(SEI 0860994) claramente determina que as razões manifestadas na Nota Técnica mencionada são a ele integradas, considera-se presente a motivação do ato questionado.
É importante ressaltar, de plano, que, conforme preceitua a Lei nº 12.529/11, cabe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) adotar medidas necessárias à apuração e repressão das infrações à ordem econômica. O mesmo diploma legal, em seu art. 13, V, estabelece que compete à Superintendência-Geral do CADE instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica. Desta feita, compete a esta Superintendência a análise dos fatos e elementos constantes dos autos e a verificação de sua configuração como indícios de infração à ordem econômica, bem como a valoração desses indícios, e a escolha da providência administrativa adequada ao cumprimento da finalidade da lei. Considerando que inexiste, na Lei nº 12.529/11, rol taxativo das hipóteses de possíveis indícios de infração à ordem econômica, a análise desses elementos e a escolha do procedimento adequado são orientadas por um juízo discricionário, subscrito à finalidade da referida Lei. Há, portanto, grau de discricionariedade na avaliação desses indícios, que se justifica:
Quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas.[7] Assim, verifica-se que cabia ao Superintendente-Geral analisar se os fatos constituíam indícios de infração à ordem econômica e, em caso positivo, se tais indícios seriam robustos e ensejariam ou não a instauração de processo administrativo, ou mesmo o arquivamento do caso. No caso em exame, entendeu-se que os documentos presentes nos autos apresentaram indícios suficientes de infração à ordem econômica a motivar a instauração de Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. I.
Ausência de Individualização da Conduta Os Representados Marcus Vinicius Rubortone, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari e Roberto Pessanha Gualda alegam que o teor da Nota Técnica de Acusação não contextualiza os fatos trazidos pelo Acordo de Leniência, de sorte que, ao não descrever qual seria a acusação atribuída aos Representados, deixa de individualizar a conduta, inviabilizando exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os Representados Sergio da Silva Pring Junior, José Mauro Eisenberg e CNS Nacional de Serviços Ltda., com argumentos semelhantes, alegam que a SG/CADE omite-se em formular acusação formal no presente Processo. Sustentam a impossibilidade de estabelecer a individualização das condutas que lhes são imputadas e, mais que isso, enquadrá-las na prática de suposto cartel. Os Representados Manchester Serviços Ltda. ("Manchester") e Rodrigo Castro Alves Neves apontaram o processo como eivado de nulidade, inclusive por não ter procedido à devida individualização de suas supostas participações na infração. Em síntese, é contestada pelos Representados a legalidade do Processo Administrativo em razão da suposta falta de conduta individualizada. Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a necessidade de arquivamento do Processo Administrativo por ausência de individualização da conduta, como será demonstrado, carecem de razão.
O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito.
Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.[8] Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.
A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial dos Representados, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo.
De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual, a ver: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[9] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[10] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.
Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][11] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.
A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[12] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[13] . EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.
ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)..[14] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[15] Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. J. Ausência de Perícia Imparcial Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira alegam que “a perícia constante do "Relatório de Certificação Digital" foi declaradamente confeccionada por empresa contratada pelos próprios lenientes (SEI 0291310 e 0293842). E isso, sem dúvidas, retira qualquer presunção de imparcialidade e tecnicidade com relação à única perícia documental juntada aos autos.
Daí porque, por mais essa razão, não há documentos idôneos relevadores da existência de indícios de que os Peticionários teriam supostamente praticado as condutas anticompetitivas que lhe são imputadas pelos lenientes” (0966126). Sobre as alegações de inidoneidade por imparcialidade e ausência de tecnicidade de documentos como elementos de prova, em razão da confecção de “Relatório de Certificação Digital” por empresa contratada pelos lenientes, entende-se que o argumento não merece prosperar em razão dos esclarecimentos a serem declinados a seguir. O “Relatório de Certificação Digital” questionado pelos Representados consiste em mera descrição do procedimento e dos equipamentos utilizados para a apresentação de uma evidência a determinada autoridade. Outrossim, destaca-se que o referido relatório de certificação não possui previsão legal ou infralegal, nem mesmo possui formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Disso decorre que ele não constitui requisito para aceitação e validade de uma prova submetida à autoridade. Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações.
Em geral, para demonstrar sua boa-fé e rigor na apresentação de tal evidência, o colaborador apresenta algo semelhante a um relatório de certificação, contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Tal relatório, porém, não possui um formato específico e rígido, sendo adaptado ao caso concreto, sob pena de a autoridade antitruste ficar limitada a receber provas referentes a infrações antitruste apenas de pessoas físicas ou jurídicas que possuam condições tecnológicas e financeiras para produzir esse tipo de prova. Verifica-se que as provas carreadas aos autos pelos Signatários atenderam a princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório. A partir do exposto, observa-se que, no presente caso, os documentos eletrônicos acostados ao Acordo de Leniência foram devidamente acompanhados de relatório de certificação elaborado por empresa independente, que detalha o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. Assim, foi apresentado pelos Signatários do Acordo de Leniência o Relatório de Certificação Eletrônica (SEI 0291310 e 0293842), realizado pela empresa Control Risks, consistente em relatório forense eletrônico realizada em arquivos disponibilizados pela empresa Signatária do Acordo de Leniência.
A empresa Control Risks descreveu o método de extração dos arquivos com o objetivo de esclarecer os procedimentos de tecnologia forense adotados para extração do material eletrônico e disponibilização. Descreveu ainda o método de análise/perícia dos arquivos. Apresentou termo de custódia e lista dos custodiantes, além dos metadados dos documentos exportados. Portanto, em que pese não ser requisito legal ou infralegal a apresentação de relatório de certificação e, muito menos, com formato específico, os Signatários do Acordo de Leniência apresentaram tal documentação, conforme visto acima. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. K. Prescrição da Pretensão Punitiva A Representada Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. alega que de acordo com o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, as ações punitivas do Cade prescrevem em 5 anos do término da suposta infração e que em casos de cartel esse prazo seria de 12 anos, além disto, defende que de acordo com o STJ, é necessário também a existência de um processo ou investigação criminal no período de 5 anos após o término da conduta. Assim, em que pese únicos documentos apresentados como prova da conduta pela Representada datarem de setembro de 2003, as condutas estariam prescritas desde setembro de 2008, de acordo com o prazo quinquenal ou setembro de 2015, se considerar o prazo criminal. Os Representados Conservadora Luso Brasileira S.A.
Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, com argumentos semelhantes, destacam que 7 dos 14 procedimentos que evidenciariam sua conduta receberam o status de “possíveis participantes”, que se referem ao ano de 2003 e ainda que fossem reunidas provas da prática de tais delitos no Acordo de Leniência, segundo eles, a pretensão já se encontraria prescrita, com fundamento no artigo 28 da Lei nº 8.884/94 e artigo 46 da Lei 12.529/11. Defendem o reconhecimento do lapso temporal de aproximadamente 14 (quatorze) anos entre o primeiro processo licitatório, ocorrido em 2003, e a instauração do procedimento administrativo, no ano de 2017, circunstância que atrairia o reconhecimento da prescrição quinquenal. Argumentam ainda, pela impossibilidade de alargamento do prazo prescricional em razão do impedimento de reconhecimento de crime em tese ou, ainda, apuração criminal em concreto de cartel contra pessoas jurídicas, consoante artigo 4º da Lei nº 8.137/90. Os Representados Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e Rosana Berto Batista da Silva sustentam que a pretensão se encontra prescrita, com fundamento no artigo 46 da Lei nº 12.529/11, uma vez que não havia que se falar em crime continuado, já que a única conduta se refere à licitação realizada em 2003 e porquanto o presente processo administrativo somente foi instaurado no ano de 2017.
Alegam, ainda, que mesmo caso a conduta imputada se enquadrasse no tipo previsto no artigo 4º, II da Lei 8.137/90, seguindo a hipótese do artigo 46, § 4º da Lei Antitruste, circunstância que atrairia o prazo prescricional de 12 (doze) anos contido no artigo 109 do Código Penal, a pretensão punitiva manter-se-ia prescrita uma vez que transcorreram 14 (quatorze) anos entre a conduta e o primeiro ato administrativo para apuração da infração. Os Representados Sergio da Silva Pring Junior, José Mauro Eisenberg e CNS Nacional de Serviços Ltda. alegam que sob qualquer teoria prescricional, administrativa ou penal, a pretensão punitiva do CADE encontra-se prescrita. Apontam, com arrimo no artigo 1º da Lei nº 9.873/99, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 17 (dezessete anos) e 5 (cinco) meses transcorrido desde o marco inicial do prazo, que seria as datas dos contratos de prestação de serviço das licitações RSDU em 2003. No que concerne à prescrição penal, utilizam a ausência de tipificação de qualquer crime para fundamentar a impossibilidade de aplicação da prescrição penal, onde defende a ausência de tipo, ausência de autoria, ausência de condenação criminal e a ausência do próprio crime, o que impossibilitaria a aplicação do prazo prescricional de 8 anos (crime de fraude à licitação, conforme a lei Lei nº.
8.666/90) ou pela aplicação do prazo prescricional de 12 anos (crime de cartel, de acordo com a Lei 8.884/94). A Representada Atnas Engenharia Ltda considera haver lapso temporal entre a realização do certame (setembro de 2010) e a assinatura do acordo de leniência (janeiro de 2017), suficiente para a prescrição, haja vista o esgotamento do prazo quinquenal previsto no art. 46, caput, da Lei Federal n° 12.529/2011. Os argumentos apresentados pelos Representados, como será demonstrado, carecem de razão e, por isso, não merecem prosperar. Os Representados alegam ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. Entretanto, não lhes assiste razão. Segundo os Representados, não seria aplicável a este caso o prazo de doze anos previsto na legislação penal, conforme indicado no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, pois (i) não houve instauração de procedimento criminal contra os Representados; e (ii) os Representados são pessoas jurídicas e, portanto, não teriam como responder criminalmente pelos fatos investigados.
Tanto o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, quanto o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente preveem o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. Neste caso, tem-se que há indícios da permanência da prática pelo menos até o ano de 2014. Contudo, faz-se mister ressaltar que o prazo prescricional descrito no artigo 46, caput, diz respeito àquelas infrações administrativas que podem vir a ser cometidas pelo agente econômico. Isso porque, logo em seguida, no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”, disposição também contida no §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
Assim sendo, não se pode olvidar o fato de que a formação de cartel, conforme os fatos ora investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art.
4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[16]. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[17] . (destaque incluído) No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, traz-se à baila a discussão sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime. Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal.
No que tange ao aduzido pelos Representantes, da necessidade de existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que tal alegação não merece prosperar, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Ainda neste sentido, ressalta-se o entendimento atual da autoridade antitruste, conforme o voto proferido pela Conselheira Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova[18]: Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema. Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim.
Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). [20] De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos[21], o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só. Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, coaduna com o exposto no voto da Cons. Polyanna Vilanova, haja vista que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) Além disso, a dúvida acerca do cabimento da prescrição quinquenal se torna inócua a partir do momento em que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores convergem com a tese pela qual aqui se advoga, sendo, portanto, indubitável a prevalência do prazo prescricional de doze anos em relação à alegação de prazo quinquenal ora defendido pelos Representados: STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016) STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...). Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto...
a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018). Assim, entende-se que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do STF, consolidou o entendimento de que a lei (antitruste) refere-se à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa – e não à autoria. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta, não só configuraria premente contradição à jurisprudência pátria, como representaria afronta ao princípio da segurança jurídica. Destarte, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deverá ser rechaçada.
Há que se afastar, também, o argumento de que pessoas jurídicas não poderiam, em tese, responder pelo ilícito de cartel, circunstância que afastaria, assim, a dilatação do prazo prescricional em razão da configuração de ilícito penal, circunstância que ocorre no presente caso conforme salientado na fundamentação supra. O § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 exige para a sua aplicação apenas que o fato seja, simultaneamente, ilícito administrativo e ilícito penal. Em suma, a aplicação do mencionado dispositivo não depende da possibilidade de aplicação da sanção penal ao agente que praticou fato criminoso. Vale transcrever neste sentido, o entendimento exposto pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº 0049189-15.2010.4.01.3400: Em primeiro lugar, o texto legal apenas exige que o fato objeto da ação punitiva da Administração também constitua crime. Não menciona nem a necessidade de procedimento criminal já instaurado, nem a necessidade de que o sancionado administrativamente seja também passível de sanção penal. Ao contrário, apenas exige que o fato que configura infração administrativa seja também tipificado penalmente. Como essa tipificação penal indica que se trata de bem jurídico de especial importância, há necessidade de maior proteção não só na esfera penal, mas também na administrativa.
A não aplicação à pessoa jurídica dessa regra, salvo quando se tratar de infração ao meio ambiente, pois somente nesse caso essa poderia cometer crime (ser sujeito ativo), tiraria toda a carga axiológica do disposto no parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 9.873/99, passando a punição administrativa a representar nesses casos mero adereço da sanção penal. (destaque incluído) Destaca-se também a preleção de Guilherme Nucci, acerca da responsabilidade penal das Pessoas Jurídica nas infrações contra a ordem econômica brasileira, conforme o disposto no Art. 173, parágrafo 5º da Constituição Federal: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Ora, está mais que aberta a porta para a pessoa jurídica ser penalmente responsável por crimes econômicos, financeiros e contra a economia popular. Afinal, a pessoa jurídica já responde, com as punições compatíveis, pelos delitos ambientais[19] ” E, apenas para concluir, fosse a interpretação dos Representados correta, haveria no ordenamento jurídico brasileiro odioso privilégio em favor da pessoa jurídica, cujas condutas prescreveriam em cinco anos, e em desfavor das pessoas físicas, que enfrentariam lapso prescricional mais que dobrado.
Tal hipótese é inadmissível sob a Constituição de 1988, fundada na intangibilidade da dignidade da pessoa humana. [...] não existe fundamento lógico ou legal para estabelecer diferenciação de prazos entre pessoas físicas e jurídicas suspeitas de cometimento do ilícito. Caso fosse acolhida a tese da impetrante, chegar-se-ia ao absurdo de haver um prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos para as gigantes multinacionais e de um prazo prescricional de longos 20 (vinte) anos na hipótese de a infração administrativa à ordem econômica constituir crime punível com pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos, haja vista o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto pelo art. 109, inciso I, do Código Penal.[20] Outrossim, não merece guarida a preliminar arguida, porquanto é assente o entendimento de que, especialmente neste Tribunal Administrativo veja-se, por exemplo o posicionamento adotado pelo posicionamento do Conselheiro Paulo Burnier apresentado no voto prolatado nos autos do PA 08700.001859/2010-31: Por fim, no tocante a esse tópico, saliento que o próprio Ministério Público Federal junto ao CADE já se pronunciou quanto ao tema e reforçou o entendimento consolidado sobre considerar o prazo prescricional o de doze anos, reforçando a independência das esferas, senão vejamos:
Em relação às prejudiciais de mérito, remete-se igualmente à análise efetuada pela SG e pela ProCADE nos documentos acima indicados, manifestando-se o MPF também pela sua rejeição (prazo quinquenal). Uma vez apresentados os argumentos que rechaçam a impossibilidade responsabilização da Pessoa Jurídica por infrações à ordem econômica que também constituam crime, resta concluir que a preliminar arguida não merece guarida. Feitas tais considerações, imperioso salientar que não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A infração sob análise tem caráter permanente, pois a prática perdura, prolongando-se no tempo. Assim, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que a infração cessou. Esta investigação possui indícios da permanência da infração pelo menos até o dia 17 de abril de 2014 (PDF 14 - SEI 0293839). Considerando essa a data inicial da contagem do prazo prescricional, tem-se que a ação punitiva do Cade objetivando apurar esta investigação só findou/findará em 2026, uma vez que se trata de uma conduta única e continuada, iniciada em 2003 e concluída em 2014. Todavia, o prazo prescricional foi interrompido em 05/07/2017 e em 06/01/2020 em razão dos atos interruptivos SEI 0358578 e SEI 0704054, respectivamente. A eventual prescrição em relação a algum Representado em especial somente poderá ser definida com a conclusão da investigação, que vai determinar a extensão temporal da participação de cada um.
Assim, neste momento processual, não se há de falar em prescrição neste caso. Ante o exposto, diante da aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, e o não transcurso do lapso temporal de 12 (doze) anos previsto na norma penal, sugere-se a rejeição da preliminar arguida pelos Representados. L. Prescrição Intercorrente A Representada Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. destaca que ocorreu a prescrição intercorrente, resultante da paralisação do processo entre a celebração do acordo de leniência e a instauração do presente processo administrativo, a Superintendência Geral do Cade não teria adotado nenhuma diligência instrutória ao longo do inquérito administrativo, entre a instauração do inquérito em 24 de janeiro de 2017 e sua conversão em processo administrativo em 1º de março de 2021, não houve nenhuma movimentação processual qualificada como ato de efetiva apuração dos fatos, a única movimentação durante esse período foram as prorrogações reiteradas do inquérito administrativo, tanto que o processo administrativo se iniciou com os mesmos elementos do inquérito.
Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira alegam que a mera existência de despachos sem cunho decisório não são suficientes para afastar a incidência da prescrição, devem demonstrar efetiva apuração do fato, o que não se verifica nas movimentações ocorridas entre 24 de janeiro de 2017 e 04 de fevereiro de 2020, que não são atos inequívocos que importam em apuração do fato. As movimentações contidas no período são meras deliberações e deslocamentos internos do processo, não demonstram qualquer apuração concreta e objetiva das supostas condutas anticompetitivas. Desta forma, teria transcorrido 03 anos e 11 dias sem qualquer marco interruptivo de prescrição fosse juntado ao processo. Os Representados Sérgio da Silva Pring, José Mauro Eisenberg e CNS Nacional de Serviços Ltda., defendem que apenas os atos investigatórios praticados e que sejam consoantes aos fatos imputados aos Representados no Despacho de Instauração, em relação aos quais foi intimado a apresentar defesa, com o devido contraditório, têm a aptidão para interromper o curso do prazo prescricional e não há quaisquer atos praticados que importem apuração do fato, limitando-se as movimentações processuais meramente ordinatórios e, por tal motivo, o presente processo permaneceu paralisado por mais de 4 anos (1.475 dias), entre 24 de janeiro de 2017 e 1º de março de 2021.
Os Representados sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e também nos termos do §3º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. No entanto, o argumento dos Representados não procede conforme restará explicitado. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível;
ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a PFE-CADE[21] , as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: i. atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; ii. atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; iii. reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); iv. juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); v. reiteração de ofícios não respondidos; vi. reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; vii. requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e viii.
diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente: Ato instrutório Data Ofício 3997/2017 (SEI 0358578) 05/07/2017 Ofício 92/2020 (SEI 0704054) 06/01/2020 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar dos Representados. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. M. Atipicidade da Conduta Os Representados Maxwel Colonna Amaral, José Roberto Bortoli e Mazzini Administração e Empreitas Ltda. alegam que o presente Processo Administrativo tem como ausentes a identificação e comprovação de conduta anticompetitiva. Sustentam, sumariamente, não existir prova ou indício de conduta tipificada, razão pela qual frisam ser questionável a validade do Processo Administrativo.
Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antônio de Sousa Pereira, em defesa conjunta, questionam a existência de conduta ilícita praticada, sustentando que só poderiam ser punidos mediante atuação culposa ou dolosa a qual, segundo eles, não pode ser identificada na documentação acostada junto do acordo de leniência. Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a atipicidade de conduta, como será demonstrado, carecem de razão. Conforme devidamente anotado ao longo desta Nota Técnica, cumpre à Peça que inaugura o Processo Administrativo a apresentação dos indícios de autoria e materialidade que motivam a investigação, indicando os Representados, descrevendo a conduta ilícita e indicando os fatos a serem apurados. Neste momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas, bastando a existência de indícios robustos de autoria e materialidade da conduta, o que foi observado no presente caso.
No que tange aos Representados em questão, os indícios que justificam a instauração do Processo Administrativo advêm das informações apresentadas com o Acordo de Leniência, segundo as quais Maxwel Collona Amaral, enquanto gerente da empresa Mazzini no Rio de Janeiro, e José Roberto Bortoli, enquanto sócio da empresa Mazzini, figuraram como pessoas físicas participantes das condutas anticompetitivas imputadas à mencionada Pessoa Jurídica, consoante evidenciado, por exemplo, nos Documentos 31 e 32 (SEI 0291294), bem como nos parágrafos 95, 154, 158, 165, 175, 176, 177, 196, 201, 206, 212, 217, 219, 220, 221, 223, 228, 233, 238, 242, 247, 263, 285 e 287 do Histórico da Conduta do Acordo de Leniência (SEI 0293839). Além disso, do Acordo de Leniência é possível extrair o envolvimento de Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira, apontados como sujeitos associados à empresa Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial LTDA, conforme detalhado nas páginas 40 e 41 do Histórico da Conduta (SEI 0293838). Diante destas informações, cumpre à SG/Cade apurar a participação dos Representados na infração, não havendo, portanto, que se falar em invalidade do Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. N.
Unilateralidade dos Documentos Os Representados Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antônio de Sousa Pereira alegam que os documentos colacionados aos autos foram produzidos unilateralmente pelos lenientes, despidos de presunção de veracidade e legitimidade. Em relação à unilateralidade dos documentos apresentados pelos Signatários, esclarece-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de informações e documentos oriundos da assinatura de Acordo de Leniência e seu Histórico de Conduta (SEI 0293838 e 10293839, 0291281, 0291290, 0291294, 0291306). Considerar apenas a celebração do Acordo de Leniência e o fornecimento de informações e documentos seria desprezar a fase probatória e a exigência constitucional do devido processo legal, não cabendo, portanto, nesta etapa do Processo Administrativo, impor ao feito os argumentos da unilateralidade. Tanto é assim que a medida adotada após o conhecimento das informações foi o aprofundamento da instrução, e não a sugestão de condenação dos Representados. Ainda assim, cumpre frisar que não há exigência legal por bilateralidade na apresentação das provas pelos Signatários. Os Signatários devem, nos termos do artigo 86, caput, II, apresentar documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação, independente da natureza unilateral, bilateral ou multilateral dos mesmos. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar em questão. O.
Da Suposta Inépcia da Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo por Ausência de Análise do Mercado Relevante e do Poder de Mercado Os Representados Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari e Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”), afirmam que a Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo não traz definição de mercado relevante. De acordo com os Representados, a determinação do mercado relevante, das participações no conjunto das empresas e das barreiras de entrada, são elementos primordiais para a acusação de infração à ordem econômica formulada pelo Cade, sem o qual não seria possível identificar se a prática de fato existiu e/ou os supostos agentes envolvidos em condutas anticompetitivas teriam incorrido no risco de alcançar os efeitos mencionados no art. 36 da Lei n° 12.529/2011, antigo art. 20 da Lei nº 8.884/1994. Os Representados Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. e Marcus Vinicius Rubortone, embora tenham apresentado defesas administrativas separadamente, reiteram na íntegra os fatos defendidos pelos Representados Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari e Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”). Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico:
é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral[22] . Nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que:
Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta.
(g.n)[23] Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, em casos de cartel, tanto a definição de mercado relevante quanto a aferição do poder de mercado são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. P. Instauração de processo administrativo sem ouvir os representados e sem fazer investigação prévia Os Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Sérgio Luiz Noronha Nastari e Roberto Pessanha Gualda atacam a instauração do Processo Administrativo por não terem sido ouvidos e sem que tenha sido feita investigação prévia, o que, segundo se alega, prejudicaria e violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. Os argumentos apresentados pelos Representados no intuito de caracterizar a ilegalidade da instauração do presente Processo Administrativo, por não terem sido ouvidos e sem que tenha sido feita investigação prévia, como será demonstrado, carecem de razão. O art.
66 da lei 12.529/2011[24] preceitua que o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. No caso, por se tratar de procedimento inquisitorial, que busca munir o Conselho Administrativo de Defesa Econômica de informações, não se alcança o enquadramento de “processo” como entendido dentro do campo de direito processual, mas de mero procedimento. Essa distinção é didaticamente exposta no seguinte trecho: Quando o poder público instaura expediente destinado a objetivo que não seja de impor sanção nem de criar direito ou obrigação ao administrado ou a terceiro, não há processo, mas simplesmente procedimento administrativo. Assim, por exemplo, a instauração de sindicância, cuja finalidade é a de investigar a existência do fato (materialidade) ou de quem o praticou (autoria), não caracteriza processo, mas simples procedimento administrativo.[25] Tal terminologia enquadra tanto o Procedimento Administrativo quanto a Averiguação Preliminar (Inquérito Administrativo) como sendo destituídos de juízo acusatório (fase inquisitória) servindo apenas para munir a Administração Pública dos indícios de infração à ordem econômica, fomentando, dessa forma, possível Processo Administrativo. Salientando o critério inquisitivo, elucidam a questão os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
[...] as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado.[26] Tal posicionamento encontra respaldo, ainda, na jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, como evidenciado no bojo do Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24: Em síntese, uma vez que não há nessa etapa, essencialmente investigativa, qualquer juízo acusatório em face dos Representados, nem finalidade de aplicação de sanção, a não participação dos Representados durante a fase de Procedimento Administrativo não configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, segundo a lógica adotada no regramento processual instituído pela Lei n° 8.884/94 e mantido pela Lei n° 12.529/11, o momento adequado para apresentação de defesa é após a instauração de Processo Administrativo, quando os Representados têm oportunidade para se manifestarem sobre os elementos colhidos até a instauração do processo, o que, aliás, está sendo por eles plenamente exercido no presente caso. 55. Reputa-se insubsistente a preliminar alegada, sugerindo-se, pois, sua rejeição[27] . Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. Q. Nulidade do Acordo de Leniência O Representado Manchester Serviços Ltda.
("Manchester") defende a nulidade do acordo de leniência que impulsionou o Processo Administrativo por apresentar inconsistências e contradições nos depoimentos que foram realizados sem compromisso com a realidade. Segundo a defesa, em momento algum, as investigações penais citam a Manchester e seus executivos em relação aos supostos atos de corrupção investigados, o que demonstra a fragilidade da imputação, sobretudo sua qualificação como líder. Em adição, acrescentam que a Manchester, por um tempo, sequer era convidada pela Petrobras para participar dos certames. Os argumentos apresentados pelo Representado, como será demonstrado, carecem de razão e, por isso, não merecem prosperar. Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o juízo discricionário das autoridades antitruste, os Signatários do acordo de leniência cumpriram todos os requisitos enumerados nos arts. 86 e 87 da Lei nº 12.529/2011, regulamentados pelo RI-Cade. A observância de tais exigências, inclusive, foi determinante para que o Cade assinasse o acordo. Como se isso não bastasse, ad argumentandum tantum, ainda que pudesse ser configurado suposto descumprimento de qualquer das cláusulas de um acordo de leniência, tal não teria o condão de impedir que a Administração instaurasse procedimento, com vistas a apurar indícios de infração à ordem econômica.
O descumprimento de um acordo dessa natureza produz efeitos apenas na esfera jurídica de seus Signatários, sendo que, no caso, os descumprimentos alegados, se ocorreram, deverão ser avaliados pelo Tribunal do Cade, quando do julgamento do processo e da concessão dos benefícios decorrentes da leniência. Nesse sentido, o Judiciário já se manifestou, em ação que buscava anulação de Acordo de Leniência firmado pela então Secretária de Direito Econômico com empresa de vigilância do Rio Grande do Sul, in verbis: [...] Ora, como bem salientou a União, ‘o acordo de leniência não produz nenhum efeito sobre a esfera de direitos do autor’ (fl. 262). Eventual descumprimento do acordo pelos signatários deverá ser objeto de ação das autoridades competentes (a) para coibir atos contrários ao compromisso praticados pelos beneficiários, (b) para impor aos beneficiários o efetivo cumprimento das obrigações tratadas, ou então (c) para retirar-lhes os benefícios decorrentes do acordo de cooperação, através de oferecimento de denúncia para o início da ação penal apropriada, por exemplo. Isso é atribuição do Ministério Público ou da autoridade administrativa processante, e não do autor. Como quer que seja, ainda que configurado o descumprimento aventado pelo autor, a circunstância jamais implicaria a nulidade do acordo, que permanece válido e eficaz.
O descumprimento por parte dos beneficiários, embora indesejado, era e é possível, tanto é que as medidas a serem adotadas nessa situação estão previstas no próprio instrumento e dizem com a suspensão ou revogação das benesses oferecidas aos investigados-signatários. De outro lado, o autor não apontou nenhuma causa plausível de invalidade do instrumento e sequer citou alguma das hipóteses previstas nos artigos 166 e seguintes do Código Civil para a nulidade dos negócios jurídicos. O fundamento da demanda, portanto, é falho. Na verdade, é no mínimo estranho que o autor pretenda, sem justificativa verossímil, anular tratativa que, em tese, é capaz de auxiliar nas investigações de infrações administrativas e potenciais crimes contra a ordem econômica de que o próprio autor, em tese, participou. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na carência de ação pela ilegitimidade ativa do autor, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor [...] (AC nº 2006.71.00.014430-2/RS)(g.n) Portanto, verifica-se o cumprimento dos requisitos necessários para celebração do acordo de leniência, afastando-se por completo as hipóteses de nulidade, devendo ser rejeitadas as alegações preliminares do Representado. R. Acusação com base em crimes da Lei nº 8.884, de 94, e não da Lei nº 12.529, de 2011 A Representada CNS Nacional de Serviços Ltda.
alega que os fatos narrados são de 2003 e 2005, não cabendo a imputação com base nas condutas tipificadas no art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011, em virtude da aplicação do princípio tempus regit actum e do princípio da irretroatividade das normas. Segundo a Defesa, à Representada não podem recair acusações por infrações à ordem econômica tipificadas em norma cuja vigência (a partir de maio de 2012) é posterior à suposta ocorrência aos fatos narrados (2003 e 2005). Por conseguinte, somente restaria à CNS responder pela prática das infrações previstas nos arts. 20, incisos I a IV, c/c., e 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94. Assim, seguindo o périplo da Defesa, não há qualquer possibilidade de enquadrar as imputações genéricas da HOPE e da SG/CADE à conduta de cartel tipificada pelo art. 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III, da Lei nº 12.529/2011, mesmo que, por meio de um esforço interpretativo, fosse possível extrair alguma individualização de conduta da CNS do Histórico da Conduta, Nota Técnica e do Despacho de Instauração do Processo Administrativo. Os argumentos apresentados pelo Representado, como será demonstrado, carecem de razão e, por isso, não merecem prosperar. O art.
20 da Lei 8.884/94 caracteriza uma conduta como infração à ordem econômica pela sua potencialidade de produzir efeitos anticompetitivos, mesmo que estes não tenham sido alcançados. O atual art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial, tornando inócuo o esforço para atacar eventuais enquadramentos das infrações da Representada no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011. Tomando a numeração do art. da Lei 8.884/94, temos a seguinte redação: Art. 20 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. O afastamento da preliminar já é fortemente consolidado na jurisprudência do Cade desde a vigência da antiga norma antitruste, a Lei n° 8.884/94, conforme se verifica:
A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa no que tange à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a punição de atos cuja mera existência faz com que sejam considerados condutas anticompetitivas, como a punição de atos cujos efeitos sejam potencialmente anticompetitivos ainda que seus objetos sejam lícitos a priori. A opção por uma estrutura que traz tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz a preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. (.........)[28] Prosseguindo com a análise, cabe ressaltar que sob este mesmo prisma, preceitua o art. 20 da Lei 8.884/94 como fator determinante para a caracterização de uma conduta como infração à ordem econômica, a potencialidade dos atos praticados de produzir efeitos anticompetitivos no Brasil, mesmo que estes não tenham sido alcançados. Ressalte-se que o art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência atualmente em vigor é cópia exata do art. 20 da antiga norma concorrencial. Dessa forma, pela teoria dos efeitos insculpida no art. 2º da Lei 8.884/94, mantido no art.
2º da Lei nº 12.529/2011, o que interessa para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência Brasileira é a existência de efeitos deletérios à concorrência, efetivos ou meramente potenciais. Logo, no que se refere ao presente caso, a existência de indícios de infração à ordem econômica enseja a apuração dos fatos, a fim de atender ao desiderato da Lei Antitruste. A coincidência dos textos de ambas as leis, em seus pontos centrais, inclusive na definição das condutas infratoras, afasta a relevância pretendida pela Defesa em escolher a Norma sob a qual será investigada a Representada. Em termos materiais, se verificada a participação da Representada na conduta tão somente no período de vigência da Lei 8.884/94, este deverá será ser o diploma legal aplicável. Ao contrário, se for apurada a participação da Representada também após a vigência da Lei 12.529/2011, este será o normativo a ser considerado pela Autoridade. A atual Lei nº 12.529/2011 se aplicaria ao caso em tela para infrações ocorridas exclusivamente sob a égide da Lei nº 8.884/94 somente se a disciplina novel apresentar elementos que podem beneficiar a Representada. A apuração indicará, precisamente, se, em quais condições e quando a Representada participou da infração investigada neste Processo Administrativo, definindo-se, a par dos fatos, a lei a ser aplicada.
Dessume-se que a instauração do presente Processo Administrativo está em conformidade com os termos da já revogada Lei nº 8.884/1994 e da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor, razão pela qual não merece prosperar a preliminar alegada pela Representada, sendo recomendado seu afastamento. II.4. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Feita essa observação inicial, passa-se à análise dos pedidos de produção de provas realizados por cada Representado, em cumprimento às determinações constantes do parágrafo 13 da Nota Técnica nº 17/2021 (SEI 0860988). Os Representados foram devidamente intimados para informar as provas que pretendiam produzir, porém, não se desincumbiram totalmente de seu gravame de forma clara, precisa e motivada.
O retardamento da marcha processual que é típico na fase de produção de provas exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê deles, aspectos que são inviabilizados no pedido genérico e insuficientemente fundamentado. Nos termos dos art. 13, VI, "a", da Lei 12.529/11 e art. 155, caput, do Regimento Interno do Cade, compete ao Superintendente-Geral, no interesse da instrução processual, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções. Fica assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento anterior ao encerramento da instrução processual. Finalmente, destaca-se que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 155 do RICADE, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, poderá determinar a produção de provas adicionais que julgar pertinentes, que serão designadas oportunamente. Diante disso, a análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados é apresentada na tabela a seguir: Tabela 3:
Análise dos pedidos de produção de provas Representado Defesa (SEI) Tipo de prova Pedido Análise da Superintendência-Geral do CADE Justificativa da Superintendência-Geral do CADE "Atnas”) 966650 Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso a todos os termos de depoimentos e/ou arquivos de mídia audiovisual contendo o teor dos depoimentos dos signatários do acordo de leniência à Superintendência-Geral deste Conselho; Indeferimento Os arquivos relativos ao acordo de leniência constam nos autos do apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93), quais sejam: SEI 0293837; 0293838; 0293839; 0291267; 0291281; 0291290; 0291294; 0291306; 0291310; 0293842; 0293847; 0293850; 0293854. Os termos de confissão estão devidamente disponibilizados ao contraditório das partes com a juntada do Acordo de Leniência firmado, juntamente com o Histórico da Conduta que o integra. Não há outros termos de depoimento ou arquivos de mídia audiovisual com depoimentos dos signatários do acordo de leniência à SG/Cade. Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso a todos os documentos porventura entregues pelos signatários do acordo de leniência a este Conselho com o fim de lastrear o Histórico de Conduta lavrado por sua Superintendência-Geral e aos quais porventura ainda não tenha sido concedida vista à Representada e a seus patronos;
Indeferimento Não há nenhum documento entregue pelos signatários da leniência que lastreia o histórico de conduta lavrado por essa SG/Cade que não esteja disponível no âmbito do apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93). Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou o acesso ao documento SEI 0304532, contendo as informações apresentadas pelos signatários do acordo de leniência em 17 de fevereiro de 2017; Indeferimento O Documento mencionado pela representada já consta dos autos apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93) sob o SEI 0867851. Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5053807-56.2014.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017; Indeferimento Os autos do Inquérito Policial n° 5053807-56.2014.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021, solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados.
Ressalta-se que as informações contidas nesse inquérito não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017; Indeferimento Os autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse inquérito não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
Documental A Representada juntada aos autos e/ou acesso aos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Ofício 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017; Indeferimento Os autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesses autos de Medida Cautelar não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso ao Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, disponibilizados pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 6543/2017/PR-PR-FT, datado de 3 de agosto de 2017 (SEI 0374829);
Indeferimento O Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, foram recebidos com indicação de sigilo por parte da Petrobras. Oficiamos a Empresa em 18 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido , o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso aos laudos e suas respectivas mídias, elaborados pela autoridade policial a partir de materiais obtidos em cumprimento a mandados de busca e apreensão, conforme disponibilizados pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Ofício 9549/2017/PRPR-FT, datado de 24 de outubro de 2017 (SEI 0402216); Indeferimento A Hope e a Personal foram as únicas empresas afetadas pela busca, realizada em sede de apuração criminal que investigava outra conduta. O material foi recebido com indicação de sigilo.
Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Caso o sigilo seja levantado e o material tenha relação de parte ou todo ele com os fatos em apuração, será submetido ao contraditório das partes. Documental A Representada requer a juntada aos autos e/ou acesso à cópia da denúncia e demais documentos porventura apresentados pelo MPF em resposta ao Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral em 6 de janeiro de 2020 (SEI 0704054); Indeferimento O Ministério Público Federal não respondeu o Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral, de modo que não há documento a ser juntado. Documental A Representada requer o acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, epigrafado no Ofício n° 3997/2017/CADE de 5 de julho de 2017 (SEI 0358578), no Oficio no 92/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE de 6 de janeiro de 2020 (SEI 0704054) e no Ofício n° 6685/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE de 02 de setembro de 2020 (SEI 0800207); Indeferimento Os autos 08700.000291/2017-15 são de acesso restrito ao Cade. Nele estão informações cujo sigilo ainda não foi levantado, como os inquéritos policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000 e 5005151-34.2015.4.04.7000.
Todas as informações ou documentos que façam menção ao Representado e que por ventura sejam utilizadas para formar a convicção dessa SG/Cade acerca de sua participação nas condutas investigadas serão submetidas ao contraditório e ampla defesa nos autos de acesso restrito aos Representados (08700.000288/2017-93). Documental A Representada requer o acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, epigrafado no Ofício no 7795/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE de 12 de novembro de 2020 (SEI 0824673); Indeferimento Os autos 08700.000291/2017-15 são de acesso restrito ao Cade. Nele estão informações cujo sigilo ainda não foi levantado, como os inquéritos policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000 e 5005151-34.2015.4.04.7000. Todas as informações ou documentos que façam menção ao Representado e que por ventura sejam utilizadas para formar a convicção dessa SG/Cade acerca de sua participação nas condutas investigadas serão submetidas ao contraditório e ampla defesa nos autos de acesso restrito aos Representados (08700.000288/2017-93). Documental A Representada pugna pela posterior apresentação de documentos, nos termos facultados pelo art. 154, § 60, do Regimento Interno deste Conselho. Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Testemunhal A Representada solicita oitiva da testemunha FELIPE ROCHA FERREIRA Deferimento A Representada apresentou pedido de oitiva de testemunha respeitando o limite definido pelo art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Apresentou qualificação completa da testemunha e justificou em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados a sua defesa. Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”) 961616 Documental A Representada pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos até o fim da instrução processual Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Testemunhal Indeferimento As notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. No entanto a Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Indeferimento A Representada não especificou a prova pericial a ser produzida. No entanto, não há prejuízo de ser tal prova produzida pela Representada, e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução sendo recebido como prova documental. CNS Nacional de Serviços Ltda.
(“CNS”) 966492 Documental A Representada requer a produção de provas por todos os meios de direito admitida, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados). Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Testemunhal Indeferimento As notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. No entanto a Representada faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Indeferimento A Representada não especificou a prova pericial a ser produzida. No entanto, não há prejuízo de ser tal prova produzida pela Representada, e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução sendo recebido como prova documental. Conservadora Luso Brasileira S.A.
Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia 961491 Documental A Representada requer o pronunciamento da PETROBRAS de que informe a qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect em todo período a que se refere os processos licitatórios elencados na presente representação e que a “Luso Brasileira” participou; Indeferimento O pedido da Representada é amplo e genérico, sem especificar em que medida a qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect em todo período a que se refere os processos licitatórios elencados na presente representação e que a “Luso Brasileira” participou, são importantes para esclarecer os pontos da defesa. Documental A Representada requer a determinação à PETROBRAS de que apresente todos os documentos referentes aos processos em que houve a participação da “Luso Brasileira”, uma vez que o recebimento era feito de forma eletrônica e sigilosa, inclusive recursos e pedidos de esclarecimentos realizados pela mesma; Intimação Ausência de especificação. Intima-se a Representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, identificar quais licitações e quais documentos ela solicita receber. Documental A Representada requer a determinação à PETROBRAS de que esclareça a metodologia de seleção (convites) das empresas convidadas em cada processo e pessoas envolvidas nessa etapa do processo, uma vez que sigiloso;
Deferimento parcial Defere-se o pedido no que tange ao esclarecimento da metodologia de seleção das empresas convidadas pela Petrobras, e indefere a quanto aos dados das pessoas envolvidas no processo de seleção das empresas convidadas, uma vez que não se vislumbra como essa informação poderia esclarecer os fatos em apuração. Testemunhal A Representada requer a intimação e colhimento de depoimento pessoal de cada um dos responsáveis pelos processos onde houve a participação da “Luso Brasileira” a fim de que possam esclarecer os fatos e o desenrolar do processo, desde a publicação da oportunidade ao envio de convites e recebimento de propostas e seu julgamento, inclusive critérios e motivação dos atos decisórios; Intimação Ausência de especificação das testemunhas arroladas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a possibilitar a análise do pedido, intima-se os Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar até três testemunhas, por representado, bem como a qualificação, pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados. Consulpri Consultoria e Projetos Ltda.
(“Consulpri”), Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari 966319 Documental A Representada requer a produção da produção da prova documental, com eventual exibição de documentos que podem estar em poder dos delatores e de terceiros, notadamente dos sindicatos relacionados na Nota Técnica de Acusação, a fim de demonstrar a inexistência de filiação e/ou inexistência de presença em qualquer reunião promovida. Intimação Ausência de especificação. Intima-se a representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, identificar quais documentos e a quem pertenceriam para que lhes pudesse ser solicitado. Caso não o faça, esclarece-se que os Representados podem requerer diretamente ou apresentar novos documentos até o fim da instrução processual. Pericial Os Representados requerem a produção da prova pericial econômica e contábil pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE Indeferimento No tocante à requisição de estudo ao DEE, nos termos descritos, verifica-se a impertinência de tal pleito. Primeiramente, sendo tal estudo econômico de interesse dos Representados para o exercício de sua defesa, cabem a eles arcar com a elaboração e apresentação de tal estudo até o encerramento da instrução probatória ou preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art.
17 da Lei nº 12.529/2011, o DEE não se destina a realizar estudos de interesse dos Representados, e sim estudos de interesse do Cade e, nesse sentido, esta SG/Cade avalia que os estudos indicados pelo Representado não contribuiriam para a apuração da existência ou não de indícios em relação ao suposto cartel. Isto porque a definição técnica de mercado relevante e a especificação do poder de mercado da Representada não excluiriam a existência do suposto conluio, com base nas provas coligidas no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Hope Recursos Humanos S.A. ("Hope"), Eduardo Pereira Viana, Raúl Andrés Ortúzar Ramírez, Rogério Penha da Silva, Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro e Wilson da Costa Ritto Filho 966120 Não há pedido - - - Manchester Serviços Ltda. (“Manchester”) 966620 Documental A representada requer a juntada integral do Relatório da Comissão Interna de Apuração (CIA) 84/2015 e anexos, considerando que: (a) os documentos foram elaborados na investigação interna da Petrobrás e citados em NT do CADE ; (b) a ausência de acesso aos depoimentos suprimiu a possibilidade de a Representada arrolar testemunhas, oportunidade na qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Indeferimento O Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, foram recebidos com indicação de sigilo por parte da Petrobras.
Oficiamos a Empresa em 18 de novembro de 2021, solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental A representada requer a juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econômicas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Depoimento Pessoal A representada requer o depoimento pessoal dos signatários do Acordo de Leniência e dos TCCs Deferimento parcial Em favor do contraditório e da ampla defesa, a SG/Cade entende como pertinente o pedido para que haja depoimento pessoal dos signatários do acordo de Leniência, não havendo, no entanto, compromissários de TCCs. Os signatários do acordo de Leniência também poderão ser ouvidos no interesse do Cade.
Outros A representada requer a produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito Deferimento parcial É assegurado a toAos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, de modo que quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento. No mais, lembra-se que as notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. Assim, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento. Mazzini Administração e Empreitas Ltda. ("Mazzini") 948881 Não há pedido - - - Nova Rio Serviços Gerais Ltda. (“Nova Rio”) 965549 Não há pedido - - - Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. ("Personal") 904528 Não há pedido - - - Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”) e Marcus Vinicius Rubortone 966339 Documental A Representada requer a produção da prova documental, com eventual exibição de documentos que podem estar em poder dos delatores e de terceiros, notadamente dos sindicatos relacionados na Nota Técnica de Acusação, a fim de demonstrar a inexistência de filiação e/ou inexistência de presença em qualquer reunião promovida. Intimação Ausência de especificação.
Intima-se a representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, identificar quais documentos e a quem pertenceriam para que lhes pudesse ser solicitado. Caso não o faça, esclarece-se que os Representados podem requerer diretamente ou apresentar novos documentos até o fim da instrução processual. Pericial Os Representados requerem a produção da prova pericial econômica e contábil pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE Indeferimento No tocante à requisição de estudo ao DEE, nos termos descritos, verifica-se a impertinência de tal pleito. Primeiramente, sendo tal estudo econômico de interesse dos Representados para o exercício de sua defesa, cabem a eles arcar com a elaboração e apresentação de tal estudo até o encerramento da instrução probatória ou preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.529/2011, o DEE não se destina a realizar estudos de interesse dos Representados, e sim estudos de interesse do Cade e, nesse sentido, esta SG/Cade avalia que os estudos indicados pelo Representado não contribuiriam para a apuração da existência ou não de indícios em relação ao suposto cartel. Isto porque a definição técnica de mercado relevante e a especificação do poder de mercado da Representada não excluiriam a existência do suposto conluio, com base nas provas coligidas no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
Antonio Ferreira Sobrinho 932843 Não há pedido - - - Arthur Edmundo Alves Costa e Márcio Antonio de Sousa Pereira 966126 Documental Os Representados requerem a juntada de todos os documentos solicitados na petição SEI 0960006 ao presente processo (irrestrito acesso e consulta a todos os elementos examinados e produzidos no transcurso das tratativas formalizadas entre os lenientes e a Superintendência-Geral do CADE; irrestrito acesso e consulta aos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal, fato noticiado nos Ids 0860989 e 0860980) Indeferimento Em relação aos elementos examinados no transcurso das tratativas com os lenientes, informa-se que todos os arquivos que fundamentaram o acordo de leniência constam nos autos do apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93), quais sejam: SEI 0293837; 0293838; 0293839; 0291267; 0291281; 0291290; 0291294; 0291306; 0291310; 0293842; 0293847; 0293850; 0293854. Não há outros termos de depoimento ou arquivos entregues pelos signatários do acordo de leniência à SG/Cade que não os que já estão disponíveis. Em relação aos documentos compartilhados pelo Ministério Público Federal notadamente Inquéritos Policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000 e 5005151-34.2015.4.04.7000, e Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, informa-se que foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público.
Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Em relação ao Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, foram recebidos com indicação de sigilo por parte da Petrobras. Oficiamos a Empresa em 18 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Em relação às mídias apreendidas em sede de busca e apreensão, informa-se que a Hope e a Personal foram as únicas empresas afetadas pela busca, realizada em sede apuração criminal que investigava outra conduta. Caso o material venha a ser utilizado de alguma forma será disponibilizado e submetido ao contraditório das partes. Ressalta-se que todas as informações contidas nesses materiais (inquéritos policiais, busca e apreensão, relatório CIA/Petrobras DIP 126/2015, mídias oriundas de busca e apreensão na Hope) não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
Pericial Os Representados requerem a realização de perícia dos documentos juntados aos autos por meio do acordo de leniência celebrado, bem como daqueles que vierem a ser juntados durante a instrução deste processo Indeferimento Quanto ao pedido de prova pericial, primeiramente, destaca-se que os Representados alegaram genericamente que gostariam de realizar perícia em todos os materiais fornecidos pelos Signatários bem como daqueles que vierem a ser juntados durante a instrução desse processo. Trata-se de pedido genérico, sem demonstrar, porém, quais documentos e em que medida tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. No entanto, não há prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, sendo recebido como prova documental. José Mauro Eisenberg 966524 Documental O Representado requer a produção de provas por todos os meios de direito admitida, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados). Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Testemunhal Indeferimento As notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. No entanto o Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Indeferimento O Representado não especificou a prova pericial a ser produzida. No entanto, não há prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução sendo recebido como prova documental. José Roberto Bortoli 948887 Não há pedido - - - Marco Antonio da Rocha Tristão 966635 Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso a todos os termos de depoimentos e/ou arquivos de mídia audiovisual contendo o teor dos depoimentos dos signatários do acordo de leniência à Superintendência-Geral deste Conselho; Indeferimento Os arquivos relativos ao acordo de leniência constam nos autos do apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93), quais sejam: SEI 0293837; 0293838; 0293839; 0291267; 0291281; 0291290; 0291294; 0291306; 0291310; 0293842; 0293847; 0293850; 0293854. Os termos de confissão estão devidamente disponibilizados ao contraditório das partes com a juntada do Acordo de Leniência firmado, juntamente com o Histórico da Conduta que o integra.
Não há outros termos de depoimento ou arquivos de mídia audiovisual com depoimentos dos signatários do acordo de leniência à SG/Cade. Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso a todos os documentos porventura entregues pelos signatários do acordo de leniência a este Conselho com o fim de lastrear o Histórico de Conduta lavrado por sua Superintendência-Geral e aos quais porventura ainda não tenha sido concedida vista à Representada e a seus patronos; Indeferimento Não há nenhum documento entregue pelos signatários da leniência que lastreia o histórico de conduta lavrado por essa SG/Cade que não esteja disponível no âmbito do apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93). Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou o acesso ao documento SEI 0304532, contendo as informações apresentadas pelos signatários do acordo de leniência em 17 de fevereiro de 2017; Indeferimento O Documento mencionado pela representada já consta dos autos apartado restrito aos representados (08700.000288/2017-93) sob o SEI 0867851. Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5053807-56.2014.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017;
Indeferimento Os autos do Inquérito Policial n° 5053807-56.2014.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido o material será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse inquérito não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017; Indeferimento Os autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados.
Ressalta-se que as informações contidas nesse inquérito não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso aos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, disponibilizados a esta Superintendência-Geral pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Ofício 5576/2017/PR-PR-FT, datado de 6 de julho de 2017; Indeferimento Os autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000 foram recebidos com indicação de sigilo por parte do Ministério Público. Oficiamos a autoridade em 08 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesses autos de Medida Cautelar não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso ao Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, disponibilizados pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Oficio 6543/2017/PR-PR-FT, datado de 3 de agosto de 2017 (SEI 0374829); Indeferimento O Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, foram recebidos com indicação de sigilo por parte da Petrobras. Oficiamos a Empresa em18 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990).
Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso aos laudos e suas respectivas mídias, elaborados pela autoridade policial a partir de materiais obtidos em cumprimento a mandados de busca e apreensão, conforme disponibilizados pela Força Tarefa da Lava Jato da Procuradoria da República no Estado do Paraná através do Ofício 9549/2017/PRPR-FT, datado de 24 de outubro de 2017 (SEI 0402216); Indeferimento A Hope e a Personal foram as únicas empresas afetadas pela busca, realizada em sede apuração criminal que investigava outra conduta. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Caso o material tenha elementos que possam guardar relação com os fatos em apuração e venham a ser utilizados de alguma forma serão disponibilizados e submetidos ao contraditório das partes. Documental O Representado requer a juntada aos autos e/ou acesso à cópia da denúncia e demais documentos porventura apresentados pelo MPF em resposta ao Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral em 6 de janeiro de 2020 (SEI 0704054); Indeferimento O Ministério Público Federal não respondeu o Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral, de modo que não há documento a ser juntado.
Documental O Representado requer o acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, epigrafado no Ofício n° 3997/2017/CADE de 5 de julho de 2017 (SEI 0358578), no Oficio no 92/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE de 6 de janeiro de 2020 (SEI 0704054) e no Ofício n° 6685/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE de 02 de setembro de 2020 (SEI 0800207); Indeferimento Os autos 08700.000291/2017-15 são de acesso restrito ao Cade. Nele estão informações cujo sigilo ainda não foi levantado, como os inquéritos policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000 e 5005151-34.2015.4.04.7000. Todas as informações ou documentos que façam menção ao Representado e que por ventura sejam utilizadas para formar a convicção dessa SG/Cade acerca de sua participação nas condutas investigadas serão submetidas ao contraditório e ampla defesa nos autos de acesso restrito aos Representados (08700.000288/2017-93). Documental O Representado requer o acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, epigrafado no Ofício no 7795/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE de 12 de novembro de 2020 (SEI 0824673); Indeferimento Os autos 08700.000291/2017-15 são de acesso restrito ao Cade. Nele estão informações cujo sigilo ainda não foi levantado, como os inquéritos policiais n° 5053807-56.2014.4.04.7000 e 5005151-34.2015.4.04.7000.
Todas as informações ou documentos que façam menção ao Representado e que por ventura sejam utilizadas para formar a convicção dessa SG/Cade acerca de sua participação nas condutas investigadas serão submetidas ao contraditrio e ampla defesa nos autos de acesso restrito aos Representados (08700.000288/2017-93). Documental O Representado requer a expedição de oficio à TRANSPETRO a fim de que esta relacione, no tocante à licitação para fornecimento de viaturas para operação nos terminais e dutos instalados no Rio Grande do Sul (contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011), quais foram as empresas convidadas a participar do certame e quais destas apresentaram propostas de preços para a referida prestação de serviço. Intimação Ausência de motivação. Intima-se a representada para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar em que medida o pedido será importante para esclarecer os pontos da defesa. Documental O Representado pugna pela posterior apresentação de documentos, nos termos facultados pelo art. 154, § 60, do Regimento Interno deste Conselho. Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Maxwel Colonna Amaral 948892 Não há pedido - - - Rodrigo Castro Alves Neves 966718 Documental O representado requer a juntada integral do Relatório da Comissão Interna de Apuração (CIA) 84/2015 e anexos, considerando que:
(a) os documentos foram elaborados na investigação interna da Petrobrás e citados em NT do CADE8 ; (b) a ausência de acesso aos depoimentos suprimiu a possibilidade de a Representada arrolar testemunhas, oportunidade na qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa. Indeferimento O Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015, acompanhada dos documentos a ele anexados, foram recebidos com indicação de sigilo por parte da Petrobras. Oficiamos a Empresa em 18 de novembro de 2021 solicitando verificar a possibilidade de levantar o sigilo dessas informações. Caso seja deferido, o material relacionado ao objeto do Processo será juntado aos Autos de Acesso Restrito aos Representados. Ressalta-se que as informações contidas nesse Relatório não foram utilizadas para formar a convicção da SG/Cade na abertura desse Processo Administrativo expressa no bojo das Notas de Instauração de PA (SEI 0860989) e seu anexo (SEI 0860990). Documental O representado requer a juntada posterior de novas informações e documentos, provas periciais, econômicas e/ou contábeis, relatórios, pareceres, e/ou qualquer outro documento e/ou informação que venham a corroborar os fatos e argumentos trazidos nesta Defesa. Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Depoimento Pessoal O representado requer o seu próprio depoimento pessoal e dos signatários do Acordo de Leniência e dos TCCs Deferimento parcial Em favor do contraditório e da ampla defesa, a SG/Cade entende como pertinente o pedido para que haja depoimento pessoal dos signatários do acordo de Leniência, não havendo, no entanto, compromissários de TCCs. Os signatários do acordo de Leniência também poderão ser ouvidos no interesse do Cade. Outros O representado requer a produção de toda e qualquer outra prova admitida em direito Deferimento parcial É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual, de modo que quanto ao pedido genérico de produção de prova documental, sugere-se o deferimento. No mais, lembra-se que as notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. Assim, tendo em vista o pedido genérico de produção de provas, sem indicação e justificativa de eventuais provas testemunhais, periciais ou outros meios de prova, sugere-se seu indeferimento.
Rosana Berto Batista da Silva 965552 Não há pedido - - - Sergio da Silva Pring Junior 966319 Documental O Representado requer a produção de provas por todos os meios de direito admitida, notadamente juntada de documentos (ainda que já existentes, dada a dificuldade atual de sua obtenção), inquirição de testemunhas, perícias contábeis (em documentos já existentes ou documentos que venham a ser juntados). Deferimento É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Testemunhal Indeferimento As notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir. No entanto o Representado faz pedido genérico e sequer identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Pericial Indeferimento O Representado não especificou a prova pericial a ser produzida. No entanto, não há prejuízo de ser tal prova produzida pelo Representado, e o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução sendo recebido como prova documental. III - DAS PROVAS DE INTERESSE DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais, em data a ser oportunamente agendada. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a decretação da revelia dos Representados José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; o deferimento dos pedidos de produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; o indeferimento dos pedidos de acesso a documentos ainda com indicação de sigilo, ressaltando que não foram utilizados para formar a convicção da SG/Cade; o indeferimento do pedido de qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect, solicitada por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por se tratar de pedido amplo e genérico sem justificativa sobre em que medida a informação poderia esclarecer os pontos da defesa; a intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda.
(“Protemp”), Marcus Vinicius Rubortone, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”), Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari, para no prazo de 5 dias úteis justificarem a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na tabela 3 da Nota Técnica; a intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções (“Luso Brasileira”), Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, para no prazo de 5 dias úteis indicarem até três testemunhas, por representado, bem como a qualificação completa, pertinência e necessidade dessas oitivas para esclarecimento dos fatos investigados, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de os Representados trazerem aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o deferimento dos pedidos de depoimento pessoal do Representado Rodrigo Castro Alves Neves e dos signatários do Acordo de Leniência, sem prejuízo de que a SG/CADE produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pela Representada Atnas Engenharia Ltda.(“Atnas”); o indeferimento dos pedidos de prova pericial genérica solicitada pelos Representados Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. (“Bauruense”), CNS Nacional de Serviços Ltda.
(“CNS”), Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio Antonio de Sousa Pereira, José Mauro Eisenberg e Sergio da Silva Pring Junior, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - , tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução; e o indeferimento dos pedidos de prova pericial a ser produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que foi solicitada pelos Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. (“Consulpri”), Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. (“Protemp”) e Marcus Vinicius Rubortone, visto que o DEE não se destina a realizar estudos de interesse dos Representados. Estas as conclusões. ____________________________ [1] NERY JÚNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [2] Diferentemente, os prazos próprios são aqueles fixados para o cumprimento do ato processual e sua inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu. A consequência ao descumprimento de um prazo próprio, normalmente, é a preclusão. (STJ. RECURSO ESPECIAL nº 1.352.137 - PR (2012/0232052-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).
[3] Voto proferido pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. [4] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [5] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, fl. 350. [6] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Processo Civil. 16ª ed, 2º volume. São Paulo: Editora Saraiva. [7] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 223. [8] Dicionário Houais: http://socrates.mj.gov.br:8081/houaiss/cgi-bin/houaissnet.exe/frame. [9] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [10] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [11] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [12] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [13] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [14] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [15] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [16] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento.
[17] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [18] Processo Administrativo 08012.000742/2011-79, julgado em 07 de novembro de 2018, na Sessão Ordinária de Julgamento nºxx. [19] O autor comenta a Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) na obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 2 (Forense). [20] Tribunal Regional Federal da 1ª Região, MS 49189-15.2010.4.01.3400, Juiz João Luiz de Sousa. [21] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [22] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [23] (Cf. voto condutor da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014 – sem grifos no original). [24] Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. Republica Federativa do Brasil. [25] JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do processo na Constituição Federal. 9ª Ed. 2009. Revista dos Tribunais. [26] TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8 ed. Editora Podium. [27] Às fls. 3507-08 do Volume 15 dos autos do processo nº 08012.001273/2010-24.
[28] Nota Técnica nº 319/2013/Superintendência-Geral, no Processo Administrativo nº 08012.003873/2009-93, fls. 568. Disponível em SEI nº 0016092. Acesso em 17/11/2021.
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