CADE · Outros órgãos do CADE · 03/12/2010
Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12
Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12
Decisão
Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.°8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.°456/2010 do Ministério da Justiça Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.°8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.°456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de muita por infração à ordem econômica para os Representados Wagner Siqueira; Sebastião Homero Gomes; João Nunes Pimentel; Sílvio Carlos Martins Martinez; Luiz Carlos Lombardi; Davilço Graminha; Auto Posto Mary Dota Ltda.; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda,; Auto Posto Nuno de Assis Ltda.; Auto Posto Vila São Paulo Ltda.; Auto Posto Bauru 2000 Ltda.; Posto Sebastião Homero Gomes Bauru; Auto Posto Petroper Ltda.; Lopes & Lombardi Ltda_; Auto Posto Chapadão Bauru Ltda.; e Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda, nos termos do art, 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei n.° 8.884/1994. 149. Sugere-se, ainda, o envio dos autos ao CADE, com recurso de oficio, com (i) recomendação de arquivamento do processo administrativo em relação ao Sincopetro, uma vez que não foram identificadas provas suficientes da participação do Sindicato no conluio e com (ii) recomendação de arquivamento, em razão de ilegitimindade passiva, em relação aos Representados Elefantinho Auto Posto de Garça Ltda, Elefantinho Auto Posto de Agudos, Eskinão II Auto Posto de Serviços Ltda, Auto Posto de Serviços Eskinão Ltda, Auto Posto Esmeralda de Agudos, Eskinão III Auto Posto de Serviços Ltda, Eskinão IV Auto Posto de Serviços Ltda, e Elefantinho Auto Posto de Reginópolis Ltda, pelos motivos expostos na nota técnica de fis. 1.100/1.158.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Versão Pública Protocolado: 08012.004472/2000-12 Natureza: Processo Administrativo Representantes: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Bauru/SP Representados: Si1icato do Comércio Varejista. de Derivados de PetroiinEstado de São Paulo Regional B1NCOPETRO eSiçueirj Sebastião_Hornero Gomes; JoãqNiinesPimentel; SyjoÇlos Martiis Lomb ardi; DyçoGraminha; Auto Posto Míi5715 Ltda.; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda.; Auto o PwtQJ3Seb esu; üP IsoetropeLtda.; Lopes & Lombardi Ltda.; Auto Posto Chapadão Bauru Ltda., e Lion - , - Advogados: Ricardo Hasson Sayeg; Beatriz Quintana Novaes; Regina Maia Goulart; Christiane Aparecida Salomão; Erika Ferreira da Silva; Eduardo Ferreira Cardoso; Andréa Mozer; e outros. Sr. Coordenador-Geral, 1. OBJETO DA NOTA TÉCNICA 1. Nos termos do disposto no art. 49 da Portaria MJ no 456/2010, a CGCM encaminha o presente Relatório Circunstanciado contendo análise da prova produzida no processo administrativo, com recomendação de remessa dos autos ao CADE para aplicação de multa contra cada um dos Representados, por infração à ordem econômica tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei, 8.884/l 994. II. RELATÓRIO 11.1. Identificação de Representantes e Representados 2.
Figuram neste Processo Administrativo como Representantes: Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 538 - CEP 70064-900 - Brasília - DF - Te!. (61) 2025.3393 - Fax (61) 2025.3497 Volume de Processo 5 (00027 SEI 08012.004472/2000-12 / pc. 153 - . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ) SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO VersíPáb Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Procuradoria da Repúblicà no Município de Bauru/SP - Ministério Público Federal. 3. Figuram neste Processo Administrativo como Representados: As Pessoas Jurídicas: o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - Regional Bauru - SINCOPETRO, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 62.620.23210001-08, com sede na Rua Capital Federal, 879, Sumaré, São Paulo/SP, CEP: 01259-010; o Auto Posto Mary Dota Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 67.625.624/0001-75, com sede na Avenida Marcos De Paula Rafael 5-25, Nucleo Habitacional Mary Dota, Bauru/SP, CEP: 17026000; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 71.618.540/0001-81, com sede na Avenida Duque De Caxias 24-70, Jardim Brasil, Bauru/SP, CEP: 17044140;
Auto Posto Nuno de Assis Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o no 02.018.881/0001-01, com sede na Avenida Nuno De Assis, 1665, Jardim Santana, Bauru/SP, CEP: 17020310; Auto Posto Vila São Paulo Ltda., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o 0 03.227. 381/0001-34com endereço na Rua José Bombini, n° 1- 20 - Vila São Paulo, CEP 17022-124 - Bauru/SP; Auto Posto Bauru 2000 Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 03.288.969/0001-06, com sede na Avenida Marcos De Paula Rafael 17-17, Núcleo Mary Dota, Bauru/SP, CEP: 17026000 (pessoas jurídicas administradas pelo representado Wagner Siqueira). o Posto Sebastião Homero Comes Bauru, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 61.243.754/0001-67, com sede na. Avenida Rodrigues Alves, N° 36 - 65, Vila Monlevade, Bauru/SP, CEP: 17030000; Auto Posto Petroper Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 52.127.123/0001-91, com sede na Avenida A Rodrigues Alves, N° 19 - 70, Centro Bauru/SP, CEP: 17013003 (pessoas jurídicas administradas pelo Sebastião Homero Gomes). o Lopes & Lombardi Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 68.416.270/0001-11, com sede na Alameda Conego Anibal Difrancia, N° 4-15, Parque Vista Alegre, Bauru/SP, CEP: 17020690 (pessoas jurídicas administradas pelo Luiz Carlos Lombardi).
o Auto Posto Chapadão Bauru Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 04.235.372/0001-58, e com sede na Rua Cezar Cruz Ciafrei, N° 4-25, Jardim Mendonca, Bauru/SP, CEP: 17027050; e Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 02.225.429/0001-02, com sede na Avenida Rodrigues Alves, N° 36-60, Vila Carolina, Bauru/SP, CEP: 17030000 (pessoas jurídicas administradas pelo representado Davilço Graminha). Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 2/29 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 0801200447212000-12/ pq 1534 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO / Versão.JÓMkT) As Pessoas Físicas: Wagner Siqueira, brasileiro, solteiro, comerciante; portador d cédula de identidade RO 0 12.326.891-6 SSP/SP e inscrito no CPF n° 049.662.558-64; Sebastião Homero Comes, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RO n° 12.311.664 SSP/SP e inscrito no CPF n° 960.260.738-68; João Nunes Pimentel, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° 18.959.241 SSP/SP e inscrito no CPF no 748.876.378-53; Sílvio Carlos Martins Martinez, brasileiro solteiro, gerente de posto de gasolina, portador da cédula de identidade RG n°13.914.863-2 SSP/SP e inscrito no CPF no 061.773.398-83; Luiz Carlos Lombardi, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG no 10.485.470 SSP/SP e inscrito no CPF n° 798.576.128-49;
Davilço Graminha, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG " 7.566.750 SSP/SP e inscrito no CPF n° 709.364.638-72. 11.2. Resumo dos fatos imputados e indicação dos dispositivos legais infringidos. 19 4. A representação do Ministério Público Federal que deu origem ao Processo Administrativo apresentou cópia de denúncia oferecida ao Poder Judiciário (fis. 16-27) em que é narrada a ocorrência de combinações de preços entre proprietários e administradores de postos de revenda de combustíveis atuantes no município de EauruiSP. Referidos acordos ocorriam por meio de encontros pessoais e telefonemas, sendo que uni dos membros mais atuantes do suposto cartel seria o então presidente da seção regional do Sincopetro, Sebastião Homero Gomes. 5. Tais práticas constituem infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, 1, II e IV, combinado com o art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8,884/1994, in verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (.) IV - exercer deforma abusiva posição dominante ". (.) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art.
20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica. 1 - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 11- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; (.) XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 11.3. Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. 11.3.1. Das Representações. 6. Conta dos autos que em 15/09/2000, a ANP encaminhou a esta Secretaria de Direito Econômico - SDE, por meio do Oficio n° 009/CDC, a Nota Técnica n° 005/CDC contendo Processo Administrativo 11.0 08012.004472/2000-12 Página 3/29 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 08012004472/2000-121p9 1535 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Iú1.ji análise efetuada para apurar denúncia sobre possível formação de cartel na revenda de combustíveis em Bauru-SP (fis. 02-14). 7. Diante das observações descritas na referida nota técnica, constatou-se a existência de indícios de infração contra a ordem econômica que, no entendimento da ANP, mereciam averiguação mais detalhada por parte desta SDE, no âmbito da legislação vigente. 10.1.1. Da Representação do Ministério Público.
8, Em 01/07/2002, O Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Bauru-SP - MPF/SP encaminhou a esta SDE o Oficio n° 406/GABI/2002-PRM/BRU pelo qual solicitou a abertura de procedimento administrativo para investigação de eventual prática de cartel. Junto ao mencionado oficio, o MPF/SP encaminhou cópia da denúncia oferecida à 1 Vara da 8 Subsecção Judiciária/SP em 31/07/2000; e os resultados de uma consulta realizada pelo Procon/Bauni em todos os postos daquela cidade a fim de apurar os preços dos combustíveis. O Ia MPF/SP informou, ainda, sobre a existência de prova do crime consubstanciada em interceptação telefônica, bem como sugeriu reportar-se diretamente ao Juízo da 1 Vara Federal para obtenção de cópia das interceptações telefônicas (fis. 15/107). 9. Na citada denúncia, o representante do MPF/SP relatou a ocorrência de possíveis crimes contra a ordem econômica, fato que estaria fortemente comprovado pelas conversas telefônicas gravadas entre os Representados, nas quais se verifica uni provável acerto de preços para a revenda de combustíveis automotivos na cidade de Bauru/SP. 10. Em 29/07/2002, por meio do Oficio n° 3423/02/SDE/GAB, esta SDE solicitou à 1 Vara Federal de Bauru/SP cópia da transcrição das interceptações telefônicas constantes dos autos da Ação Penal n°98.1304703-8. 11. Em resposta ao supracitado oficio, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Sormani, Juiz Federal da 1 Vara Federal.
de Bauru/SP, encaminhou cópia das transcrições das interceptações telefônicas, constantes dos autos do incidente criminal n° 2000.61.08.003474-4, apenso à Ação Penal n° 98.1304703-8. W 11.3.1.2. Da Representação e dos demais pareceres da ANP. 12. Na Nota Técnica n° 005/CDC (fis. 02-14), a ANP constatou a existência de indícios de infração contra a ordem econômica, após análise de algumas variáveis coletadas em 85 (oitenta e cinco) postos da cidadede Bauru/SP, durante os dias 08 e 10 de junho de 2010. 13. Após a instauração do presente processo administrativo, a ANP elaborou nova nota técnica na qual procedeu à análise dos mercados de revenda e de distribuição de álcool combustível; e de revenda e de distribuição de gasolina comum em Bauru/SP, durante o ano de 2002 (fis. 148-161), tendo concluído pela existência de indícios de cartelização no mercado de revenda de gasolina comum daquela localidade. 14. Cabe destacar que consta, também, dos presentes autos is fls. 1060-1076, a Nota Técnica a° 054/NDC, elaborada pelo Núcleo de Defesa da Concorrência da ANP diante de uma representação que lhe foi encaminhada pelo MPF/SP.
A ANP procedeu à análise desta Nota e concluiu pela improcedência da denúncia de prática de preços predatórios verificando, ainda, a Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 4129 Volume de Processo 5 (0002748) SEI 08Õ12.00447217000 17 / rc 1 6 EI MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão existência de indícios de infração à ordem econômica caracterizada pela formação de cartel, na fixação dos preços de revenda da gasolina comum em Bauru/SP no período ompreendido entre a primeira semana de janeiro e a segunda semana de abril de 2003. 11.3.2. Da Instauração do Processo Administrativo. 15. Diante do amplo conjunto probatório obtido pelo MPF/SP no âmbito da denúncia oferecida à ia Vara da 8 Subsecção Judiciária/SP, assim como das doutas notas técnicas encaminhadas pela AN?, esta Secretaria decidiu instaurar processo administrativo contra os Representados, a fim de investigar as práticas passíveis de subsunção nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c incisos J, II e III do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994. 16. A nota técnica que fundamentou a instauração do presente processo administrativo (fis. 110-117) examinou diversos trechos das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, além dos pareceres da douta ANP e de indícios que apontavam para o forte paralelismo de preços no mercado de revenda de combus 17. O despacho instaurador foi publicado no D.O.U.
de 26/11/2002 (fis, 120), determinando, igualmente, a notificação dos Representados para exercerem seu direito de contraditório e de ampla defesa. Estes foram regularmente notificados, nos termos do art. 33 da Lei 8.884/1994, sendo que o último aviso de recebimento foi juntado aos autos em 26/12/2002 (fis. 147-v). 11.3.3. Sumário das razões de defesa. 18. Em conformidade com o disposto pelo art. 33 e §* da Lei n° 8.884/94, os Representados foram devidamente notificados e regularmente intimados a apresentar suas razões de defesa acerca da instauração do processo administrativo. 19. Os então Representados Elefantinho Auto Posto de Garça Ltda., Elefantinho Auto Posto de Agudos Ltda., Eskinão II Auto Posto de Serviços Ltda., Auto Posto de Serviços Eskinão Ltda., Auto Posto Esmeralda de Agudos Ltda., Eskinão III Auto Posto de Serviços Ltda., 19 Eskinão IV Auto Posto de Serviços Ltda., Elefantinho Auto Posto de Reginópolis Ltda. apresentaram defesaconjunta àsTl7) em que arguiram a ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente Processo, em virtude de nenhuma dessas pessoas jurídicas encontrar-se estabelecida na cidade de Bauru/SP. A preliminar foi posteriormente acolhida (f subtópico referente ao saneamento, infra) e os Re-p-re--e-n-tãdõs-Tõrã-m--re-t-irã-dõs--dõ-põTo passivo. 20. Em 05/02/2003, o Representado Sílvio Carlos Martins Martinez apresentou defesa juntada.
227-229 os autos, argumentando, em síntese, que (i) jamais foi proprietário de posto de com ustíveis, e que (ii) o osto no qual exercia a função de crente Autos da Duque Ltda. er fi a no olo passivo do presente roces o. Alegou, ainda: (iii) que não detém poder de mercado e que jamais frequentou o SINC Q,por ser um simples empregado; (iv) que não há cartel em Buru; (v) que nunca realizou a conversa que lhe foi - (Ç) cujo conteúdo, de qualquer modo, nao caracte-nza ã--i: - n- açao e cartel. Sustentou, também, que os incisos 1 e II da Lei 8.884/1994 deveriam ser suprimidos da tipificação, "pois são absorvidos pelo inciso k7V" do mesmo artigo. Ao final, solicitou a celebração de compromisso de cessação, nos termos do art. 53 da Lei 8.884/1994, além da produção de todas Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 5/29 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 08012004472./2000-12 / pn 1537 fç: J ir-17í MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - i 1 > \ SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Púb(i as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas Ângelo Altran Junior e Ademir Moreno de Paulo. 21. O Representado João Nunes Pimentel. argumentou em sua defesa 6j 232- (i) "que deveria estar sendo processado exclusivamente por práticas de imposição de preços excessivos", já que as infrações previstas nos incisos 1 e II do art. 21 da Lei 8.884/1994 seriam instrumentais àquelas;
(ii) gae o posto de combustíveis de sua propriedade sequer figura Ólo_passivo do pçr9cesso administrativq, o que demonstraria que o Representado não praticou nenhuma infração à ordem econômica; (iii) que não detém poder de mercado, nem participa do sindicato; (iv) que o CADE não tem competência para processar os fatos atribuídos ao Representado, que já se encontram em apuração perante a Justiça Federal, pois estes seriam referentes apenas a uma "acusação infundada de coerção" e não a abuso de poder econômico. 22. Além disso, a prova colhida por meio das interceptações telefônicas não poderia ser Sutilizada no presente Processo, pois: específico foi trancado por força de habeas corpus concedido pelo Tribunajç Federal, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal; (vi) somentepodj.er_utilizada na instrução de processo criminal- (vii) houve iiu1a_oTs ayaçesp.ela Policia Fede rale não foram transcritas por peritos ofieiaise o Representado nega que tenha participado das conversas que lhe são atribuídas. O Representado argumenta, ainda, que o posto de sua propriedade opera frequentemente sob prejuízo 23. Em relação à similaridade de preços, o Representado afirmou que esta decorre naturalmente das características estruturais do mercado de combustíveis.
Declarou, também, a existência de mais de cem unidades varejistas no mercado de combustíveis de Bauru toma impossível o controle dos preços por parte dos revendedores, ao contrário do que ocorre com as distribuidoras,que estariam manipulando os preços de revenda jiLo ao. consumidor final por meio de arnea4j dum ping e cláusulas de exclusividade. 24. O Representado requereu a celebração de Compromisso de Cessação, sem reconhecimento de culpa, nos termos do art. 53 da Lei 8.884/1994, além da "produção de todos os meios de prova em direito admitidas", tendo arrolando como testemunhas José Munhoz Sespede, José Paulo Bento Marfins e José Carlos Diogo. 25. A defesa do Representado Auto Posto ChapadãoBauru Ltda. consta das fls. Csi dos autos. Preliminarmente, çj.epresentado alegou ilegitimidadejassiva, em virtude de constituído em 16/01/2001 e adquirido por Davilço Graminha em abril de 2002. No mérito, negou a existência da infração, reportand5-se às razões expostas na defesa de seu representante legal, o co-Representado Davilço Graminha. Requereu a celebração de Compromisso de Cessação, sem reconhecimento de culpa (art. 53 da Lei 8.884/94, pugnando pela não-aplicabilidade do § 5° desse dispositivo ao presente caso), e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, arrolando como testemunha o Marcos Amilton Ramos. Refere-se à redação dada ao dispositivo pela Lei n° 10.149/2000, revogada posteriormente pela Lei 11.482/2007:
"§ 5 O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos 1, II, ff1 e VIII do art. 21 desta Lei." Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 6/29 Volume de Processo 5(000.2748) SEI 08012.004472/2000-12/ pg. 1535 o 0 E / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO. A - Versão Púb1i) combustíveis; (vii) impossibilidade de coordenação das condutas, em razão do grande número de postos de revenda atdantes em Bauru/SP, sendo que a manipulação dos preços dos combustíveis poderia estar sendo realizada por distribuidoras e não pelas revendedoras. 31. Ao final, os Representados requereram a celebração de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 53 da Lei 8.884 (sustentaram a não-aplicabilidade do § 5° desse dispositivo3 ao Caso), bem como a exclusão da aplicação dos incisos 1 e II do art. 21 da Lei 8.884/94, uma vez que as condutas neles previstas seriam apenas meios para consumação da infração prevista no inciso XXIV do mesmo artigo. Solicitaram, também, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, arrolando como testemunhas os es José Carlos Diogo e José Munhoz Sespede. 32. A defesa conunta dos Representados Luiz Carlos Lombardi e Lopes & Lombardi Ltda. consta d fls. 3 72-3 33. Em primeiro lugar, os Representados requererem a celebração de compromisso de cessação, na forma do art.
53 da Lei 8.8.84/94, pugnando pela não-aplicabilidade do § 5° desse dispositivo ao caso. Sustentaram, ainda: (i) que a pessoa jurídica Lopes & Lombardi Ltda., de (11) que o (A1JE nao possui competência para apreciar os fatos atribuídos aos co-Representados, que já estavam sendo apurados em processo em trâmite perante a Justiça Federal, sendo que os fatos investigados não dizem respeito a abuso de poder econômico, mas tão-somente a "acusação infundada de coerção"; (iii) que eventual punição aplicada ao final do presente processo administrativo constituiria d la punição; (iv) queiião existem provas de que o posto Lopes & Lombardi Ltda. participou do suposto caxte, sendo que este não é mencionado no levantamento de preços às fls.1 autos públicos; (v) que o Representado Luiz Carlos Lombardi jamais participou de diretoria de sindicato; (vi) que a prova colhida mediante interceptação telefônica é ilícita, pois teria sido autorizada por Juízo incompetente, conforme reconhecido em habeas corpus que alegadamente trancou a ação penal; (vii) que Luiz Carlos Lombardi não participou das conversas atribuídas a ele; (viii) que as fitas contendo as gravações não foram examinadas por peritos oficiais, são subscritas pelos próprios agentes que realizaram a interceptação e que esta teria sido "manipulada» pela Polícia Federal. 34. Em relação ao teor dos diálogos interceptados atribuídos ao Luiz Carlos Lombardi, os Representados afirmam que:
(ix) a conversa n° 1 da fita n° 8 é realizada com interlocutor não-identificado e não consta dos autos o teor da degravação; (x) a conversa n° 8 da fita n° 16 realizou-se com interlocutora que sequer é dona de posto de revenda de combustíveis, e de qualquer modo exprime apenas indignação com imputações sensacionalistas da imprensa local, não contendo, ortanto indícios de ilícitontra n° 22, realizada entre os es Lombardi e Homero, tamb sina izaria apenas a preocupação dos co-Representados com a pressão imposta peljpesa local, sendo que o fato de suas empresas representarem menos de 2% do mercado dejevenda de combustíveis local afastaria a hipótese de. manipulação ilícita do mercada Refere-se à redação dada ao dispositivo pela Lei n° 10.149/2000, revogada posteriormente pela Lei 11.482/2007: 5 0 disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos 1. 1J III e VIII do art. 21 desta Lei." Processo Administrativo n.0 08012004472/2000-12 Página 8/29 Volume cie processo 0 (1J002/48) SEI 08012.00447212000-12 / pg. 1539 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AlrAzJ, SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão 35. Os Representados argumentaram, ainda: (xii) que não houve prática de preços excessivos, haja vista a inexistência de lucro operacional exagerado, comprovada pelo fato de que o Luiz Carlos Lombardi foi obrigado a vender parte de seu patrimônio pessoal para cobrir prejuízos;
(xiii) que a similitude de preços verificada decorreria das próprias características estruturais do mercado de revenda de combustíveis e que seria impossível a coordenação das condutas, em razão do grande número de postos de revenda atuantes em Bauru/SP, sendo que a manipulação dos preços dos combustíveis poderia estar sendo realizada por distribuidoras e não pelas revendedoras. 36. Ao final, os Representados solicitaram "a produção de todos os meios de prova em direito admitidas", incluindo "a produção de prova testemunhal dos diretores regionais das companhias distribuidoras que atuam na cidade de Bauru", arrolando como testemunhas os es Josér Carlos Diogo e José Munhoz Sespede. 37. Às fls. onsta a peça de defesa conjunta dos Representados Wagner Siqueira, SAuto Posto Mary Dota Ltda., Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda., Auto Posto Nuno de Assis Ltda., Auto Posto Vila São Paulo e Auto Posto Bauru 2000 Ltda., vazada em termos semelhantes à defesa dos co-Representados Luiz Carlos Lombardi e Lopes & Lombardi Ltda examinada acima. 38. Argumentaram, em síntese: (i) que _aspessoas jurídicas co-Representadas "formam a pequena rede do peticionário Wgner,g representa 2% do mercado local", de tbrrna quemeudIii11gur "força de mercado";
(ii) que o CADE não possui competência para apreciar o fatos atribuídos aos co-Representados, que já estavam sendo apurados em processo em trâmite perante a Justiça Federal, sendo que os fatos investigados não dizem respeito a abuso de poder econômico, mas tão-somente a "acusação infundada de coerção"; (iii) que eventual punição aplicada ao final do presente processo administrativo constituiria dupla punição; (iv) que o Representado Wagner Siqueira jamais participou de diretoria de sindicato; (vi) que a prova colhida mediante interceptação telefônica é ilícita, pois teria sido autorizada por Juízo incompetente, conforme reconhecido em habeas corpus que supostamente trancou a ação penal; (vii) que Wagner Siqueira nega como sendo sua a conversa atribuida a ele constante dos autos; (viii) que as fitas contendo as gravações não foram examinadas por peritos oficiais, são subscritas pelos próprios agentes que realizaram a interceptação e que esta teria sido "manipulada" pela Polícia Federal. 39. Em relação ao teor do diálogo interceptado em que figuraria o Wagner Siqueira, os Representados afirmam que: (ix) a conversa n° 7 da fita n° 24 foi realizada com interlocutor C Iaine") 4esconhecido, sendo que não há nenhum proprietário de posto de combustíveis em Bauru/SP comesse nome. 40. Os Representados argumentaram, ainda: (x) que longe de praticarem preços excessivos, alguns dos postos de combustíveis pertencentes ao Wagner Siqueira operam em prejuízo;
(xi) que a similitude de preços verificada decorreria das próprias características estruturais do mercado de revenda de combustíveis e que seria impossível a coordenação das condutas, em razão do grande número de postos de revenda atuantes em Bauru/SP, sendo que a manipulação dos preços dos combustíveis poderia estar sendo realizada por distribuidoras e não pelas revendedoras. Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 9/29 Volume de Processo .5 (00ü748) SEI 08012.004472/2000-12 1 pg. 1540 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão PúbIic 41. Ao final, os Representados sõlicitaram a realização de Compromisso de Cessação, nos termos do art. 53 da Lei 8.884/94, pugnando pela inaplicabilidade do § 50 do mesmo dispositivo no caso concreto. Requereram, também, "a produção de todos os meios de prova em direito admitidas", incluindo "a produção de prova testemunhal dos diretores regionais das companhias distribuidoras que atuam na cidade de Bauru", arrolando como testemunhas José Carlos Diogo e José Munhoz Sespede. 42. Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - Sincopetro apresentou defesa às fls. 574-611. 43. Preliminarmente, o Representado, pugnou (i) pela celebração de compromisso de cessação, nos termos do art.
53 da Lei 8.884/1994, sem a restrição contida no § 5° do mesmo dispositivo4, uma vez que esta seria "manifestamente inconstitucional" e teria sido introduzida por meio de alteração legislativa em data posterior à ocorrência dos supostos fatos. Ainda em sede de preliminares, o Representado alegou: (ii) ilicitude da prova colhida por meio de interceptação de comunicação telef6nica dos Representados, seja em razão cia impossibilidade de utilização dessas provas em processo administrativo, seja porque foi autorizada por Juízo incompetente (conforme reconhecido em habeas corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da Y Região); (iii) excesso de tipificação, uma vez que as infrações previstas nos incisos 1 e II do art. 21 da Lei 8.884/1994 são absorvidas pela prevista no inciso XXIV do mesmo dispositivo, por tratarem-se aquelas de meros meios para consecução desta. 44. No mérito, o Representado argumentou pela inexistência de prova acerca da materialidade da conduta, visto que o grande número de agentes no mercado de revenda de combustíveis tomaria impossível a realização de ajuste de preços entre eles, em vista da característica de commodities desses produtos. Em decorrência disso, o preço de venda praticado por cada posto corresponderia ao preço de mercado do dia ("preço corrente"), de modo que o mero alinhamento dos preços não significaria colusão.
Para corroborar essa tese, transcreveu trecho de estudo produzido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE da Universidade de São Paulo - USP, que, após analisar dados referentes aos preços de combustíveis na área metropolitana de São Paulo/SP, concluiu (fis. 593): Embora esses dados representem apenas uma amostragem referente à cidade de São Paulo, podemos observar que o aumento da margem das companhias é bastante superior ao dos postos. Assim, os preços dos postos não representam cartel, já que a diferença do preço de venda das companhias aos revendedores é muito pequena e os custos de operação dos postos são semelhantes. 45. Vale notar, por oportuno, que em 01/12/2003 Sincopetro protocolou a petição de fls. 1163-1170, encaminhando estudo elaborado pela empresa Tendências Consultoria Integrada intitulado "A Formação de Preços dQs Combustíveis no Segmento de Revenda ao Consumidor Final no Estado de São Paulo" fls. 1171-1 4ldem. Transcreve-se abaixo a conclusão do referido estudo (fis. 1246): Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 10/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.00447212000-12 1 pg. 1541 a tn S concorrência caberia às "poderosos com wtenco de mampulacão e mercado, de MINISTÉRIO DA JUSTIÇA J1Q2-Q SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão PúíjIiÇ 46. Ainda em relação ao mérito do presente processo, o Representado argumentou que o exame dos dados fornecidos pelo Procon e pela ANP mostravam:
a existência de elevada .jação de preços de combustíveis em BauruJSP que yjias ejdadsestado.-de_São_Eauk. registravam preço médio dagasolinqçnsumidor finaLpçri s vignteB4uruLj que em 60% das cidades pesquisadas naquele estado o preço médio do álcool combustível seria superior io praticado enfBaurulSP. Isso comprovaria que os postos de Bauru/SP limitar-se-iam a acompanhar o preço corrente praticado naquela cidade, sendo descabida a imputação de que o Representado teria influenciado acordo entre concorrentes no sentido de fixação de preços e condições de venda. 47. Sincopetro afirmou, ainda, que não haveria justa causa para instauração do processo administrativo, já que este deveria ter apurado a conduta das dijjidors e não os revendedores, acrescentando que estes semt,re venderam combustíveis abaixo daiiauta fiscal, também, que a autoria de diversos ilícitos à distribuidoras tradicionais (.) que, com a rn o pçp final de venda ao consuRidor e influenciam o preço corrente de vareLQ do cj2m.bjiLyLr Segundo o Representado, essas distribuidoras de combustíveis operariam diretamente no mercado varejista de Bauru/SP, contrariando a proibição da ANP, além de praticarem preços predatórios, com o objetivo de forçar os revendedores "bandeira branca" (i.e, sem contrato de exclusividade com qualquer distribuidora) a acompanharem suas políticas de preços. Em seguida, passou a discorrer sobre a regulação do mercado de distribuição e revenda de combustíveis. 48.
Ao final, solicitou "a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especificamente a produção de prova pericial", arrolando o Eduardo Kaimus como testemunha. Requereu também a intimação dos postos franqueados Shell em Bauru para exibição de seus "contratos de franquia e os respectivos relatórios operacionais (Relops) dos últimos 3 anos". 49. Em 01/04/2004 o Representado solicitou (fis. 1287-1288) a juntada de "sentença proferida pelo MM. Juízo da 22 Vara da Justiça Federal de Brasília, nos autos da ação n° 2002.34.00.001802-8, a qual, em coso análogo ao presente, determinou a celebração de. compromisso de cessação, na forma do texto original do art. 53, da Lei 8,884/94, diante da irretroatividade da Lei 10.149/2000." 113.4. Do Parecer da SEAE sugerindo a condenação dos Representados 50, Em 25/03/2003, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE encaminhou a esta SDE o Parecer n° 021/2003 COGDC-DF/SEAE/MF em versão pública juntada às fls. 1038/1052 e versão confidencial juntada aos autos do apartado Em suma, a facilidade de entrada, as frequentes e grandes flutuações de oferta e demanda do mercado de combustíveis e a possibilidade de fechar acordos de leniência dificultam a colusão no mercado depostos de revenda.
Por outro lado, a subordinação de um número significativo depostos às distribuidoras de combustíveis, cuja organização é oligopolística, possibilita que a dinâmica desses segmento (stc) à montante, ou mesmo práticas anticoncorrenciais nele conduzidas, sejam transferidas, quanto aos seus efeitos para o consumidor ao segmento de revenda. Nesse caso, os próprios postos também sofrem e são prejudicados por esses efeitos, constituindo apenas um elo passivo de transmissão. Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 11/29 Volume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.0044721200012 / rc 14? MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão confidencial com vistas aos Representados e ao SBDC. A douta SEAE examinou os dados sobre preços de combustíveis constantes dos levantamentos de preços realizados pela ANP, bem como cópia de inteiro teor dos presentes autos, concluindo pela existência conduta colusiva, consistindo na fixação de preços, por parte dos donos de postos, e na influência a adoção de conduta comercial uniforme e concertada entre concorrentes, por parte do Sincopetro, nos seguintes termos: Considerando: 1) o teor dos diálogos transcritos das grava çc3es telefônicas efetuadas a pedido do Ministério Público Federal de Bauru/SP, 2) o alinhamento de preços venficados à partir dos dados agregados pela ÁNP e pelo Procon na região de BauruJSP; . 3) a participação de mercado das redes de distribuição de gasolina na cidade de Bauru;
4) a existência de um sindicato atuante, congregador dos interesses dos revendedores de combustível e capaz de orquestrar acordos; 5) a impossibilidade de substituição de produto; 6) as notícias relatadas pela imprensa regional. A Secretaria de Acompanhamento Econômico recomenda. 1) a imposição de multa aos representados, ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo Regional Bauru (Sincopetro) e ao seu presidente, o Sr. Sebastião Homero Gomes; como incursos nos incisos Ido art. 20 c/c inciso 1 e II do art. 21, ambos da Lei n° 8.884/94, por influenciar ação concentrada entre agentes, limitando e prejudicando a livre concorrência; 2) a publicação da decisão em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, no caso de condenação pelo CADE. 51. Além disso, a SEAE observou que a estrutura do mercado de serviços de revenda de combustíveis possibilita o exercício abusivo de poder de mercado em virtude das seguintes características: (a) elevadas barreiras institucionais à entrada, decorrentes primordialmente da regulamentação estatal a que novos competidores devem se adequar; (b) baixa substituibilidade dos serviços prestados pelos postos revendedores de combustíveis; (c) pulverização da demanda por combustíveis em um grande número de consumidores, o que diminui sua capacidade de contestação em face de práticas abusivas.
Além disso, a douta SEAE apontou a estabilidade de um eventual cartel é garantida por outras características, que aumentam a capacidade de monitoramento, quais sejam: (i) homogeneidade do produto; (ii) semelhança na estrutura de custos dos competidores; (iii) disponibilidade de informações sobre os preços praticados pelos competidores; (iv) histórico relativamente recente de tabelamento de preços no setor de combustíveis. Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 12/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.004472/2000-12 1 pg. 1543 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Púbtkt/ 11.3.5. Do saneamento do processo administrativo 52. Em 24/11/2003, esta SDE elaborou a nota técnica de fls. 1100-1158 com o objetivo de apreciar as questões preliminares levantadas pelos Representados em suas defesas, de formar a verificar se o presente processo foi constituído regularmente ou se nele existiu algum vício insanável que poderia comprometer o seu prosseguimento natural. 53. Por meio do Despacho de n° 1.354, publicado no D.O.U. em 09.12.2003, pelo qual a supramencionada nota técnica foi acolhida e o presente processo administrativo saneado, o então Secretário de Direito Econômico decidiu pelo: deferimento da preliminar da ilegitimidade passiva das empresas Elefantinho Auto Posto de Garça Ltda, Elefantinho Auto Posto de Agudos, Eskinão II Auto Posto de Serviços Ltda, Auto Posto de Serviços Eskinão Ltda, Auto Posto Esmeralda de Agudos, Eskinão 11!
Auto Posto de Serviços Lida, Eskinão IVAuto Posto de Serviços Ltda, e Elefantinho Auto Posto de Reginópolis Ltda, excluindo conseqüentemente as mesmas do pólo passivo do presente feito; o indeferimento das demais preliminares suscitadas; o indeferimento das provas periciais requeridas; deferimento das oitivas dos Srs, Ademir Moreno de Paula, Ângelo Altran Junior, Eduardo Kaimus, José Carlos Diogo, José Munhoz Sespede, José Paulo Bento Martins e Marcos Amilton Ramos; o indeferimento do pedido de celebração de compromisso de cessação; ip concessão de prazo de cinco dias aos representados que ainda não tinham especificado as provas que pretendiam produzir e também não tinham arrolado as testemunhas que pretendiam serem ouvidas por esta Secretaria, para que o fizessem sob pena de desistência da produção de demais provas, inclusive a prova testemunhal. Ressalte-se que nenhum Representado, que ainda não havia apresentado sua defesa, se manifestou a respeito deste fiem; e o intimação dos representados das diligências enumeradas na nota técnica defiv. 1100 1158. 11.3.6. Suspensão da ação penal e discussão judicial acerca da Jicitude da interceptação telefônica. 54. Em 04/02/2004, a Procuradoria da República no município de Bauru/SP encaminhou, entre outros documentos, cópia da decisão proferida em 07/12/2001 pelo desembargador federal Fábio Prieto de Souza (fis.
1285) determinando a suspensão do trâmite da ação penal n° 12269 (autos n° 2001.03.00.035769), até julgamento definitivo do mérito da impetração (HC 12269). 55. Em 10/05/2004 foi proferido julgamento definitivo da impetração, tendo a Quinta Turma acompanhado o voto do relator desembargador André Nekatschalow no sentido de conceder "a ordem de habeas corpus pleiteada, para anular a Ação Penal ii. 98.1304703-8, a Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 13/29 Volume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.004472/2000-12 / pcj. 1544 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO li! partir do recebimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Egrégia Justiça Estadual." 56. Posteriormente, o Ministério Público informou, por meio do Oficio n° 0012/2009- PRMfBauru que os autos da Ação Penal n° 98.1304703-8 haviam sido encaminhados para a Justiça Estadual, de maneira que não mais dispunha de informações referentes ao seu posterior andamento. 57. Consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça revelou que em 11/1212007 foi julgado o HC n° 56222 / SP (DJ de 07/02/2008), impetrado em favor de alguns dos Representados do presente processo administrativo. Naquela ocasião, a eminente relatora Ministra Laurita Vaz concluiu pela validade das interceptações autorizadas pelo Juízo Federal, nada obstante a posterior declinação de competência para a Justiça estadual, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma do STJ.
Transcreve-se trecho pertinente do voto proferido pela relatora do habeas corpus: Não assiste razão aos Impetrantes. As investigações realizadas na fase inquisitorial, quando se procedeu à intercepta çõo telefônica, foram conduzidas deforma regular; obedecendo-se ao disposto na Lei n.° 9.296/96, pelo Juiz até então competente. O fato de se ter declinado, posteriormente, a competência, do Juízo Federal para o Estadual, não invalida a prova colhida na fase policial, pois, repita-se, até aquele momento o Juízo Federal detinha poder jurisdicional para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico, conforme dispõe a Lei n. 9.296196 (.) Portanto, quando a interceptação telefônica constitui medida cautelar, no curso da investigação criminal, como no caso dos autos, a exigência de que a autorização seja feita pelo juiz. competente da ação principal deve ser entendida e aplicada com temperamento, para evitar eventual obstáculo da atuação da Justiça. Verifica-se, então, que, na hipótese, a prova decorrente da énterceptaçõo telefônica se mostra lícita, porquanto deferida, atendendo representação feita pelo Ministério Público, por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais. Diante do exposto, DENEGO a ordem. 11.3.7. Demais ocorrências em sede de processo administrativo 58. Em 20/01/2006, foi expedido o Oficio n° 271/2006IDPDE, solicitando à SEAE a análise conjunta do feito, nos termos do art.
33/2006 da Portaria SEAE/SDE n 33/2006. 59. Em 01/11/2007, por meio do Oficio n° 109/2007/CDC, a ANP encaminhou Nota Técnica n° 047/2007/CDC, que analisou o mercado de revenda de gasolina comum no município de Bauru/SP, nos períodos compreendidos entre 25/06/2006 e 01/07/2007 e de 12 a 18/08/2007, concluindo pela exi dícios de infração contra a ordem econômica em parte do período examinad (fis. 1371-1380). Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 14/29 Versão Volume de Processo 5 (0002148) SEI 08012004172./200Ç1-12 / pn 154S 111(/ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Pú Filiça 60. Em 27/01/2009 esta SDE recebeu o oficio n° 06028/2009/DF, proveniente do gabinete do Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que devolveu os autos originais do presente processo, reservando-se o direito de não se manifestar sobre ele, nos termos do art. 38 da Lei 8.884/94. 61. Em 22/04/2010, no intuito de dar prosseguimento ao feito e nos termos do art. 35 e seguintes da Lei n.° 8.884/94 c/c o art. 48 da Portaria MJ n.° 456/2010, este Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, por meio do Despacho n° 118, intimou os Representados para que informassem a respeito do interesse de manutenção da produção de provas por meio das oitivas dos Srs. Ademir Moreno de Paula, Angelo Altran Junior, Eduardo Kalmus, José Carlos Diogo, José Munhoz Sespede, José Paulo Bento Martins e Marcos Amilton Ramos. 62.
Este DPDE solicitou também que, caso os Representados ainda tivessem interesse na manutenção da produção das provas citadas acima, encaminhassem os dados atualizados de. endereço e de qualificação das testemunhas. Até o presente momento os Representados não se manifestaram a respeito do mencionado despacho. 63. Em 20/08/2010 foi publicado no Diário Oficial da União despacho da Secretária de Direito Econômico determinando o encerramento da instrução processual e a intimação dos Representados para apresentarem suas alegações finais. 64. O prazo para apresentação de alegações finais encerrou-se, in albis, em(6709/201 65. Eorelatório. ifi. ANÁLISE 111.1. Delimitação do mercado relevante Ô111.1.1. Dimensão produto. 66. Para efeitos da análise das supostas infrações à concorrência apuradas no presente Processo, adota-se caracterização do mercado relevante efetuada pela douta SEAE às fls. 1040-1041), e define-se o mercado relevante na dimensão produto como sendo o de serviços de revenda de gasolina (comum e aditivada, sem distinção6). A opção se justifica diante da inexistência de substitutos próximos, uma vez que, em virtude de restrições legais, os proprietários de veículos automotores devem necessariamente utilizar os serviços prestados pelos postos de abastecimento, autorizados pela ANP, para satisfazer sua demanda. 67.
Além disso, veículos de tecnologia bi-combustível (álcool e gasolina) somente foram introduzidos no Brasil a partir de 2003, de modo que é plenamente justificável a definição do mercado de combustíveis líquidos de maneira individualizada na dimensão produto, com mercados relevantes distintos para álcool combustível, gasolina e diesel, respectivamente. 6 A SEAE justifica essa opção da seguinte forma: "o preço da gasolina aditivada não é significativamente superior ao da gasolina comum aponto de sugerir uma definição de mercado relevante em separado. Pode-se supor que o consumidor modal de gasolina aditivada passará a consumir gasolina comum caso o preço daquela elevar-se substancialmente." (fis. 1040) Processo Administrativo n.° 08012.00447212000-12 Página 15129 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 08012 004472/20(10-12 / P0 i54 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRITARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Fú a 68. Ressalte-se que à época dos fatos em investigação o álcool combustível abastecia apenas uma pequena parcela da frota nacional, e que a utilização de fontes alternativas de energia não poderiam ser consideradas como substitutas à revenda de combustíveis, visto que são inacessíveis à maioria da população por preços semelhantes aos produtos comercializados pelos postos revendedores de combustíveis. I11.1.2. Dimensão geográfica. 69. Quanto à dimensão geográfica sua definição passa pela averiguação da área de influência dos postos de revenda de combustíveis envolvidos.
O padrão normalmente adotado para estes casos deriva da aplicação do Teste do Monopolista Hipotético1, a partir do qual se demonstra que "levando-se em conta o abastecimento médio efetuado por donos de automóveis e o consumo dos mesmos, um consumidor padrão não estaria disposto a percorrer uma distância superior a 10 km em decorrência de um aumento de preços do posto onde efetua seus abastecimentos com maiorfrequência." (fis. 1040). 70. Dentro dessa distância de dez quilômetros, ocorrem intersecções que representam a sobreposição de zonas de influência, de forma que áreas com maior número de sobreposições constituem aquelas em que há maior contestabilidade para um eventual aumento de preços por parte de um monopolista hipotético. 71. Todavia, observa-se que a rigorosa delimitação dos raios de influência circunscrevendo cada posto localizado no município de Bauru/SP teria pouca contribuição prática para o resultado da presente análise, de maneira que se mostra mais razoável considera-lo como a abranger a área daquele município. Conforme esclarecido pela ANP no parecer de fls. 1061-1074, a "adoção desse critério representa uma simplificação que facilita a análise diante da improbabilidade de o consumidor estar disposto a abastecer o seu veículo em outra cidade para se beneficiar de um preço menor de combustível". 72.
De fato, não seria viável economicamente para a maior parte dos consumidores finais abastecerem seus veículos em outros municípios, devido ao custo desse deslocamento somado ao. tempo que o consumidor perderia para fazê-lo. Sendo assim, sugere-se que o mercado relevante na dimensão geográfica seja definido como a abranger apenas o município de Bauru/SP. 111.2. Dos Fortes Indícios de Infração à Ordem Econômica ffl.2.1. Aspectos Gerais do Combate aos Cartéis 73. Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. 74. O poder de um cartel de limitar artificialmente a concorrência traz prejuízos também à inovação, por impedir que outros concorrentes aprimorem seus processos produtivos e lancem novos e melhores produtos no mercado. Isso resulta em perda de bem-estar do consumidor e, no longo prazo, perda da competitividade da economia como um todo. Segundo a Organização para Ver a descrição desse Teste efetuada pela SEAE às fls. 1048-1050 dos autos. Processo Administrativo n° 08012.004472/2000-12 Página 16/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.00447212000-12 1 pg.
1547 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional. 75. Nos últimos anos, as autoridades de defesa da concorrência de diversos países intensificaram seus esforços para identificar e impor severas sanções administrativas e criminais pela prática de cartel. Como exemplo, a Comissão Europeia de 1990 a 2008 aplicou multas por formação de cartel que excederam 13 bilhões e os Estados Unidos, de 1997 a 2008, aplicaram multas que superaram US$ 3 bilhões, além de outras sanções criminais. 76.
Além de combatidos administrativamente pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, por sua gravidade, no Brasil, cartéis também são alvos de investigações e punições nos âmbitos criminal e civil. 77. O crime de cartel é punível com multa ou prisão de dois a cinco anos em regime de reclusão. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n. 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde, 78. Outros países também reconhecem a importância da persecução criminal para o combate efetivo a cartéis. Nos Estados Unidos, por exemplo, um administrador pode ser condenado a até 10 anos de prisão e ao pagamento de multa de até US$ 1 milhão. A pena média aplicada para cartéis nos Estados Unidos é de 31 meses de prisão, sendo que desde 2000, mais de 150 executivos já cumpriram pena no país por prática de cartel, inclusive executivos estrangeiros. O Reino Unido e França são outros exemplos de países que, juntamente com o Brasil e Estados Unidos, combatem criminalmente a prática de cartel. 79. Como é cediço, os participantes dos cartéis têm consciência que estão cometendo ilícitos administrativos e penais, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea.
Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, habitualmente com a utilização de códigos, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude ou, no caso de detecção e investigação pelas autoridades de defesa da concorrência, não deixar rastros diretos da infração cometida. 111.2.2. Teoria dos Efeitos e Presunção de Efeitos Líquidos Negativos para a Sociedade 80. Prevê o artigo 21 da Lei n. 8.884194 que estão sujeitos à jurisdição da autoridade brasileira os atos que possam gerar efeitos reais ou potenciais no território brasileiro. Processo A6niii2i.stratjvo n.° 08012.004472/2000-12 Página 17/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 0801200447212000-12 1 pg. 1548 1 o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Plí0 ç47 Art. 2° Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 81. Além disso, a Lei n° 8.884/94, em seu artigo 20, prevê que: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV- exercer deforma abusiva posi çdo dominante. 82. Como visto na transcrição do caput do artigo 20 da Lei n° 8.884/94, c/c. artigo 2°, a constatação da potencialidade de produção preponderante de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para condenação, o que permite à autoridade antitruste concluir a investigação sem necessidade de avançar em minuciosa procura por efeitos provocados no mercado. 83. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime em apontar que os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. A experiência em jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil segue o mesmo caminho, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis. 111.2.3. Das condições que favorecem a formação de cartel em mercados de revenda de combustíveis. 84. Cumpre ressaltar que o mercado de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente processo administrativo. 85. De fato, o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras.
O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. 86. A essa homogeneidade, soma-se a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 18/29 VoLume de Processo 5 (0Ü0748) SEI 08012.004472/2000-12 1 pg. 1549 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Fúbi a uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 87. Ademais, verifica-se que as empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infra-estrutura básica de abastecimento e a semelhança de custos com mão-de-obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes.
Isso porque empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, conseqüentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. 88. Enfatize-se que o monitoramento do cumprimento de acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos por sindicatos e/ou associações comerciais é facilitado pela disponibilidade de informações a respeito de preços, que devem necessariamente constar das. bombas e serem exibidas em "painel com dimens5es adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fá cii visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite", conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria n° 116/2000 da ANP. 89. Além disso, verifica-se a existência de importantes barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 90.
Deve-se ressaltar ainda, a pulverização do consumo, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores e o histórico de tabelamento governamental de preços no setor, que - apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora o. embate dos agentes de mercado. A literatura antitruste traz a presença de sindicatos e de associações em determinado mercado como um dos elementos facilitadores da prática de cartel, tendo em vista que o sindicato pode vir a constituir-se em uma base para a troca de informações que podem propiciar a adoção de práticas colusivas, além de reduzir os custos organizacionais e de monitoração da combinação. 91. Do exposto, conclui-se que o setor de revenda de combustíveis (no caso específico, gasolina e álcool combustível) apresentam condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. 111.3 - Das evidências da prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis de Bauru/SP I11.3.1. Visão geral das evidências constantes dos autos. 92. Os elementos de convicção constantes dos autos dividem-se em dois grupos principais:
(i) evidências econômicas constatando a existência de alinhamento de preços no mercado de revenda de combustíveis do município de Bauru/SP, obtidas a partir de estudos de preços com Processo Administrativo n.Ó 080 12.004472/2000-12 Página 19/29 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 08012.0047212000-12/ pq 1550 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Púbtkf» ) base nos dados encaminhados pela AN? e pelo PROCON, coletados entre os dias 08 e 10 de jnhDd.2OD1Lposteriormente. entte os.4is 30 de dezembro de 2001 e 02 de novembro de 2002- e (ii) transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas ocorridas entre os dias 19 de maio e 2 de junho d2Qjj das.sivais_constamcomo intriotsjyçxsç de postos de combustíveis 93. Esses elementos, tomados em conjunto, constituem prova da existência de um cartel entre proprietários de postos revendedores de combustíveis no município de Bauru!SP. A peça-chave do cartel é o representado Sebastião Homem Gomes, revendedor influente e que, a exemplo do co-representado Davilço Graminha, exerceu a função de dirigente regional do Sincopetro. A despeito disso, nãoórgã: Wonffre idas provas suficientes 4que o sindicato tenha funciona efetivamente como gador e articulador na formação do cartel, como se verá adiante. 94. A uniformização de preços era obtida principalmente por meio de contatos telefônicos,. reuniões ("churrasquinhos") e visitas" a revendedores hesitantes em acompanhar os preços ditados pelo cartel.
Existem provas nos autos de que os representados Davilço Graminha, Sílvio Carlos Martins Martinez, Sebastião Homero Gomes, Wagner Siqueira e João Nunes Pimentel participaram dessas vita" nas quais tentavam persuadir outros revendedores a modificarem spçços em conformidade com as diretrizes traçadas pelo cartel. Ocasionalmente, revendedores recalcitrantes eram ameaçados, razão pela qual as visitas eram realizadas por mais de um membro do cartel (por exemplo, há telefonemas em que um proprietário de posto de combustível solicita a ajuda de outro para juntos visitarem o estabelecimento de um competidor e convencê-lo a alterar seus preços). 95. Ressalte-se que vários participantes da colusão não puderam ser identificados por meio das interceptações. De qualquer modo, não se fazia necessário que os integrantes mais ativos do cartel convencessem todos os proprietários e postos de combustíveis atuantes no município de Bauru/SP para que ocorresse a uniformização de preços no mercado, uma vez que se encontram presentes no mercado de revenda de combustíveis várias condições que facilitam a colusão entre agentque atuam nesse setor.a 96. Feitas essas ponderações, passa-se ao exame minucioso do conjunto de evidências. 111.3.2. Evidências econômicas. 111.3.1.2. Pareceres da ANP 97. Conforme já mencionado no relatório, constam dos autos a ANP analisando o comportamento dos preços no mercado de revenda de gasolina comum em BauruJSP.
O estudo internacional realizado pela OCDE mencionado em tópico anterior aponta o mercado de revenda de combustíveis como um dos setores de maior incidência de cartel, no mundo todo "The sur ey provided some interesting information about Me general characteristics oftbese carteis. Domesric cartels occurred in ali economic sectors, but they were relatively more cem mon in some sectors, including construction and construction materiais (cement, concrete, asphalt), saies to government institulions, bulkfoodproducts, electrical equipment, retaú saies of pelrol and the services sec1or, including in particular local transportation services, Me professions and health care. ODCE, Fighting Hard-Core Carteis, op. cit. (g.ii) Processo Administrativo n.° 08012004472/2000-12 Página 20/29 Volume de Processo 5 (0002148) SEI 080120044722000-12 / pn 1551 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão 98. Na Nota Técnica n° 005/CDC (fis. 02-14), a ANP constatou a existência de indícios de infração contra a ordem econômica, após análise de algumas variáveis coletadas em 85 (oitenta e cinco) postos da cidade de Bauru/SP, durante os dias 08 e 10 de junho. 99. Na Nota Técnica n° 074/NDC, de 28/11/2002 (fis.
148-161) a ANP procedeu a um exame detalhado da estrutura do mercado de distribuição e revenda de combustíveis em Bauru/SP, bem como da variabilidade de preços praticados pelos revendedores de gasolina comum e álcool daquele município, tendo concluído pela inexistência de indícios de formação de cartel no mercado de revenda e de distribuição de álcool combustível. 100. Já com reio mercado de revenda de gasolina comum em Bauru/SP, a Nota écnica n 4ÍNDC da ANP concluiu pela existência de indícios de formação de cartel, no período entre a última semana de maio e a primeira quinzena de a o de 2002. A ANP afirmou tambénieue consi eran o-se que justamente nesse período foram detectadjres margens médias brii de - revenda _eos_mais baixos coeficientes de variação do ano, é lícito concluir que existe possibilidade da adoção dpráticas anticompetitivas por parte dos agentes econômicos envolvidos. 101. Por fim, em relação ao mercado de distribuição de gasolina comum em Bauru/SP, a Nota Técnica n° 074/NDC da ANP concluiu também pela inexistência, preliminarmente, de indícios de formação de carte ou de qualquer outra prática comercial que possa ser julgada como prejudicial à livre concorrência. 102. Cabe destacar que também consta dos presentes autos a Nota Técnica no 054/NDC, elaborada pelo Núcleo de Defesa da Concorrência da ANP diante de uma representação que lhe foi encaminhada pelo MPF/SP.
A citadarpresentação foi formulada pelo Sincopetro à Procuradoria da Re ública no Município de Bauru/SP na qual esse representante úce ue 20 vinte por cento) dos os os %r : 11 ores e combustivei cidade .Bau.ru estariam OMI: dos demais participançado. 103. Para se manifestar sobre essa representação, a ANP realizou uma análise dos mercados Ôde distribuição e revenda de gasolina comum na cidade de Bauru/SP, no período compreendido entre o início de janeiro de 2003 e a primeira semana de julho de 2003. 104. Após análise, a ANP concluiu vela improcedência da denúncia de prática de preços predatóii0, mas verificou a existência de indícios de infração à ordem econômica caractenz a pela formação de cartel, na fixação dos preços de revenda da gasolina cornum-e-m-Nau-n-v-SP no período compreendido entre a primeira semana de janeiro e jgida semana de abril de 200,. A ANP concluiu, ainda, que a súbita redução dos preços, Qrrida a partir da terceira semana de abril de 2003,"seria um inHíaTõõ.T uma estratégia qgygl ajp dos participantes d&iij., possível cartel procurariam aumentarsuas pariação no ierçado de revenda de gasolina comum" de Bauru/SP (fis. 1074 . 111.3.3. Interceptações telefônicas e individualização das condutas. 105.
As principais evidências das condutas ilícitas supostamente perpetradas pelos representados consistem de várias transcrições de interceptações telefônicas, cujo exame permite constatar a existência de um grupo de revendedores que tentava sistematicamente combinar ações conjuntas no sentido de influenciar preços no mercado de revenda de combustíveis de Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 21í29 Volume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.00447212000-12 1 pg. 1552 /4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão PúbJ(c Bauru/SP. As interceptações telefônicas foram solicitadas pelo Ministério Público Federal e autorizadas pela ia Vara da 8 Subseção Judiciária Federal em Bauru/SP no curso do Processo 2000.61.08.3474-4. 106, Esta Secretaria de Direito Econômico solicitou as cópias das transcrições dessas interceptações, que foram autorizadas e encaminhadas por meio do Oficio n° 553/2002 - SCOI, de 13.09.2002, assinado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Alexandre Sormani, titular da P Vara Federal de Bauru/SP. As transcrições foram autuadas em apartado confidencial com vista somente ao SJ3DC e aos representados. 107.
Asiiitptações ocorreram entre os dias 19/05/2000 e 02106/2000, e abrangeram seis linhas telefônicas, sendo (i) uma utilizada no Auto Posto Garbrás, (ii) três utilizadas por Sebastião Homem Gomes (proprietário de postos de revenda de combustíveis e então diretor da Subsede regional de Bauru/SP do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (Sincopetro); (iii) uma linha pertencente a Davilço Graminha (proprietário de postos de revenda em Bauru/SP); (iv) uma instalada na sede regional do Sincopetro. 108. O exame atento do teor dos diálogos transcritos comprova a existência de um cartel entre revendedores de combustíveis em Bauru/SP. Assim, existem (inversas em que proprietários de postos tentam persuadir outros revendedores de combustíveis anão praticar preços mais baixos; (ii) menções à existência de ameaças contra aqueles que se recusavam a ajustar seus re con ormidade com os estabelecidos velo cartel. consubstanciadas em visitas oessoais etc) nas quais se discutiam a fixação de preços e ações pertinentes ao monitoram(nto docaT 109. A liderança do co-representados iiiifinham contanto telefônico e pessoal constante entre si e com outros proprietários de postos de combustíveis, com o objetivo de trocar informações e de convencer estes últimos a aderir aos preços uniformes estabelecidos.
Caso algum revendedor se recusasse a aderir ao conluio, este era pressionado, e até mesmo ameaçado pelos líderes do cartel, de maneira a impedir que estes fixassem preços inferiores. 110. Tais ações manifestam a atuação típica de um cartel para aumentar preços e restringir a concorrência, e constituem ilícitos administrativos, passíveis de punição também na esfera criminal e cível. lii. Segue abaixo a identificação das pessoas fisicas e jurídicas envolvidas na prática investigada, bem como a indicação dos principais elementos que demonstram a prática pelos Representados de infrações contra a ordem econômica previstas nos incisos 1, II e XXIV do art. 21 c/c art. 20, ambos da Lei 8.884/94, quais sejam: (i) fixar preços no mercado de revenda de combustíveis, por meio _de acordo com concorrentes (ii) influenciar a adoção de conduta - ----. - comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; . i preços excessivos, 2u aumentar sem justa causa oJreço de bem ou serviço. 112. Considerando que um mesmo diálogo pode apresentar indícios contra dois ou mais Representados, optou-se nessa Nota Técnica por evitar repetições desnecessárias, de maneira que as conversas transcritas em cada subtópico não esgotam todos os indícios constantes dos autos contra os respectivos Representados. Processo Administrativo n.° 08012.00447212000-12 Página 22/29 Voume de Processo 5 0002748j SEI 08012.004472120001-12 / ni. 1553 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão 113.
Davilço Grarninha é brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° 7.566.750 SSP/SP e inscrito no CPF n° 709.364.638-72, residente na Rua Olicia Guimarães, 1274, Jardim América, Bauru/SP. 114. Davilço Graminha é proprietário de duas revendas no mercado relevante delimitado, quais sejam, Auto Posto Chapadão Bauru Ltda. e Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda 115. Consta dos autos que em 26/05/2000 os co-Representados Davilço Graminha e Sebastião Homero Gomes travaram o seguinte diálogo (fis. 58 do apartado confidencial - grifamos): 116. Além disso, existem evidências, expostas mais adiante na presente nota técnica, de que o Representado realizava visitas pessoais a outros proprietários de postos de combustíveis, juntamente com os co-Representados Sílvio Carlos Martins Martinez, Sebastião Homero Gomes, Wagner Siqueira e João Nunes Pimentel. - JOÃO NUNES PIMENTEL 117. João Nunes Pimentel é brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° 18.959.241 SSP/SP e inscrito no CPF no 748.876.378-53, residente na Rua Olicia Guimarães, 1274, Jardim América, Bauru/SP. 118. O representado era proprietário de posto de combustível emBauru/SP à época dos fatos em apuração.. 119. Consta dos autos que no dia 23/05/2000 Sebastião Homero Gomes e João Nunes Pimentel ("Piauí") travaram o seguinte diálogo (fis. 34-35) do apartado confidencial). JCONFIDENCIALJ 120.
O trecho de diálogo transcrito acima mostra claramente, além de combinarem preços por meio conversas telefônicas e reuniões pessoais ("churrasquinho"), os integrantes do cartel também organizavam medidas retaliatórias ou de intimidação contra revendedores que não seguiam os preços ajustados. No caso, etaiiaãodjtjgjt-se a José Munhoz ype, p,prietário de postos de combustíveis que havia reduzido o preço para um vaÇR$ centavos maisbaixo do que o desejado pelos membros do cartel. Diante disso, João Nunes Pimentel sustentou a necessidade de conversar com outros membros do cartel para irem "em cima" do José Munhoz Sespede, mencionando expressamente os co-representados Sílvio Carlos Martins Martinez e Wagner Siqueira ("Vagnão"). Sebastião Homero Gomes, então, sugeriu a necessidade de discutir a questão numa reunião [CONFIDENCIÁLJ. Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 23/29 Voume de Processo 5 0002748j SEI 03012.004472/2000-12 1 pg. 1 Fs54 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão - LUIZ CARLOS LOMBARDI 121. Luiz Carlos Lombardi, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG no 10.485.470 SSP/SP, inscrito no CPF n° 798.576.128-49 e residente na Rua Ibraim Nobre, 1008, Jardim Panorama, BauruISP, 122. O representado era proprietário de posto de revenda de combustíveis em Bauru/SP (Lopes & Lombardi Ltda.). 123. Consta dos autos que em 23/05/2000 Luiz Carlos Lombardi e Sebastião Homero Gomes travaram o seguinte diálogo (fis.
30 do apartado confidencial): [CONFIDENCIAL] 124. Nesse diálogo os representados discutiram a necessidade de convencer José Munhoz Sespede a não baixar os preços para um valor (R$ 1,29) mais condizente com o praticado nas cidades vizinhas de BauruISP. E digno de nota que Luiz Carlos Lombardi concorda expressamente com a proposta de Sebastião Homero Gomes de realizarem uma reunião para discutir a questão [CONFIDENCIAL]. E digno de nota que nesse mesmo diálogo Luiz Carlos Lombardi sugeriu que os revendedores de combustíveis de MaríliaJSP, a exemplo dos de Bauru/SP, também se organizaram para influenciar ilicitamente o preço de revenda dos combustíveis, de maneira a evitar a redução da margem (fis. 31 do apartado confidencial): [CONFIDENCIAL] 125. O trecho a seguir de diálogo realizado em 27/05/2000 fls. 75-76 do apartado) entre Luiz Carlos Lombardi e a esposa de Sebastião Homero Gomes 1 fl 1 ca a Laine" nas transcrições) confirma que os membros do cartel ameaçavam outros proprietários. de postos de combustíveis que nao seguiam os preços ajustados. [CONFIDENCIAL] 126. Sublinhe-se que Laine (esposa de Sebastião Homero Gomes) faz menção a uma "época" em que Luiz Carlos Lombardi, Sebastião Homero Gomes e outros participantes do cartel estavam "atrás" de José Carlos Diogo, proprietário de Auto Posto Alves Seabra Ltda.
Especificamente, consta dos autos que em pelo menos uma ocasíã.Q--a pressão para convencer José Carlos Diogo a a nr a colusão traduziu-se em ameaças, conforme será visto com mais pormenor no trecho da nota técnica des na o à individualização dacnduta de Sebastião omero Gomes. infra. - SEBASTIÃO HOMERO GOMES 127. Sebastião Homero Gomes, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RO no 12.311.664 SSP/SP, inscrito no CPF n° 960.260.738-68 e residente na rua Antônio Alves, 1445; 2° andar, Ed. Itabil, Bauru/SP. Processo Administrativo a.° 08012.00447212000-12 Página 24/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.004472/2000-12 1 pg. 1555 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão 128. O representado era proprietário, à época dos fatos em apuração do Posto Sebastião Homero Gomes Bauru e do Auto Posto Petroper Ltda. 129. As provas constantes dos autos indicam que Sebastião Homero Gomes era um dos membros mais atuantes do cartel, realizando visitas e contatos com os demais donos de postos de combustíveis, a fim de estabelecer a uniformização dos preços. Além da troca de informações e a realização de reuniões e contatos telefônicos para convencer os demais revendedores a combinarem preços, existem indícios de que Sebastião Homero Gomes ocasionalmente se uniu a outros membros do conluio para exercer poder de coação sobre proprietários de postos de revenda que não aderiam à política uniforme de preços. 130.
Assim, em conversa gravada em 26/05/2000 (fis. 61-65 do apartado) uma pessoa não identificada alertou Sebastião Homero Gomes de que um dos proprietários de posto de revenda ameaçados pelos integrantes do cartel, José Carlos Diogo, teria entrado em contato com o Ministério Público para informar o fato9. A pessoa não-identificada menciona o nome de dois outros co-Representados que estariam no dia em que se deu a ameaça, quais sejam: Davilço Graminha ( Davilson") e Silvio Carlos Martins Martinez ("Voca"): [CONFIDENCIAL] 131. O trecho de diálogo abaixo, interceptado em 30/05/2000 (fis. 100-101 do apartado) tem como interlocutores os co-representados Homero Sebastião Gomes e Luiz Carlos Lombardi, sendo indicativo do grau de organização a que chegou o conluio estabelecido entre postos de revenda de combustíveis de Bauru/SP. De fato, os co-representados chegam a ventilar e descartar a idéia de combinarem uma redução de preços e reação às notícias de existência de cartel veiculadas pela imprensa local. [CONFIDENCIAL] 132. No diálogo transcrito abaixo, gravado em 01/06/2000 (fis. 121 do apartado), um certo "Wanderlei" solicita o auxílio de Sebastião Homero Gomes para visitarem juntos o posto de um concorrente e convencê-lo a modificar seus preços. O pedido em tela evidencia a importância que 80astiãQ Homero Gomesjjpha na articulação do cartel.
E digno de nota, também, que Wanderlei havia ligado originalmente para o co-Representado Davilço Graminha, que se encontrava junto com Sebastião Homero Gomes no momento do telefonema e presenciou, portanto, a conversa abaixo transcrita: [CONFIDENCIAL] Consta da denúncia do Ministério Público que: "Na realidade, Diogo não procurou a Justiça Federal, Ministério Público Federal ou Polícia Federal, sequer registrou B.0. por ameaça em qualquer Delegacia de Polícia Civil" (fis. 23). Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 25/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012004472/2000-12 1 pg. 1556 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão SÍLVIO CARLOS MARTINS MARTINEZ 133. Sílvio Carlos Marfins Martinez é brasileiro, solteiro, gerente de posto de gasolina, portador da cédula de identidade RG no 13.914.863-2 SSP/SP, inscrito no CPF n° 061.773.398-83 e residente na rua Silva Jardim, 1155, Bela Vista, Bauru/SP. 134. À época dos fatos investigados, o Representado era administrador do posto Autos da Duque Ltda. 135. Constam dos autos provas de que em várias ocasiões o Representado participou de "visitas" para pressionar donos de postos de combustíveis a aderirem à política de preços estabelecida pelo cartel. Assim, o teor da conversa constante das fls. 30 do apartado, realizada no dia 23/05/2000 entre Sebastião Homero Gomes e Luiz Carlos Lombardi, permite inferir que Silvio Carlos Martins Martinez não apenas fornecia informações sobre o comportamento de.
postos de revenda que divergiam dos preços cartelizados, como também participava das reuniões ("churrasquinho") para discutir a fixação artificial de preços. 136. No mesmo sentido, o diálogo de fls. 35-36, realizado no dia 23/05/2000 entre Sebastião Homero Gomes e João Nunes Pimentel ("Piaui"), evidenciam que Sílvio participava das tentativas de pressionar ou retaliar os estabelecimentos que descunipriam as diretrizes do cartel, in verbis: [CONFIJJENCL4L1 - WAGNER SIQUEIRA 137. Wagner Siqueira, brasileiro, solteiro, comerciante; portador da cédula de identidade RG n° 12.326.891-6 SSP/SP, inscrito no CPF n° 049.662.558-64 e residente na rua Sergipe, 5-53, Higienópolis, Bauru/SP. 138. Consta dos autos transcrição de diálogo realizado em 01/06/2000 entre o Representado e a esposa de Sebastião Homero Gomes ("Laine"), em que fica claramente configurada a participação de Wagner Siqueira no conluio (fis. 114-115) [CONFIDENCIAL] 139. Consta também outros diálogos, alguns deles transcritos em subtópicos acima, em que o representado Wagner Siqueira ("Vagnão") é mencionado por outros integrantes do cartel como um participante de reuniões para discutir preços, bem como de visitas a proprietários de postos que resistiam a acompanhar os preços estabelecidos pelo cartel. 111.4. Da inclusão das empresas administradas ou pertencentes às pessoas físicas representadas no pólo passivo. 140. O art. 16 da Lei 8.884/1994 prescreve, verbis (grifamos): Art. 16.
As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Processo Administrativo ii, 08012.004472/2000-12 Página 26/29 Volume cie Processo 0 (IJ002(4 SEI 08012.00447212000-12 1 oo. 1557 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Fúb) 141. Além disso, prevê o art. da mesma Lei (grifos daqui): Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica. 142. Diante das evidências expostas e dos dispositivos legais acima transcritos que preveem a responsabilização solidária tanto dos dirigentes ou administradores quanto das empresas ou do grupo econômico a que estas pertençam, os postos de combustíveis localizados no mercado relevante geográfico e que são pertencentes aos representados pessoas fisicas foram incluídos no pólo passivo do presente feito. 111.5. Da inexistência de elementos suficientes para responsabilização do Sincopetro por ilícito administrativo. 143.
Apesar das evidências constantes dos autos terem sido suficientes para justificar a instauração de processo administrativo contra o Sincopetro, e de a legitimidade passiva de sindicatos e associações para figurarem no pólo passivo de processos administrativos perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência já se encontrar pacificada no CADE °, não foram reunidas, no decorrer da instrução processual, provas suficientes para justificar uma condenação do aludido Sindicato por prática de ilícito administrativo. 144. Com efeito, apesar do fato de que dois dos Representados - Sebastião Homero Comes e Davilço Graminha - terem atuado como dirigentes sindicais à época dos fatos, não foram coligidas provas de que a estrutura do sindicato teria sido utilizada para influenciar seus associados e fiscalizar a implementação de uma conduta comercial uniforme, garantindo dessa forma o funcionamento do cartel. Com efeito, os "churrasquinhos" (encontros entre concorrentes para fixar preços) aparentemente ocorriam em ocasiões diversas às das reuniões do sindicato, tanto que numa conversa entre Davilço Graminha e Sebastião Homero, ocorrida 26/05/2000, estes distinguem claramente os dois tipos de ocasião (fis. 55-59 do apartado confidencial): [CONFIDENCIAL] 145.
Assim, embora haja fortes indícios de que os representados Sebastião Homero Comes e Davilço Graminha tenham se valido da influência e prestígio conferidos pela condição de dirigentes regionais do Sincopetro para cometer infrações contra a concorrência, não existem indícios suficientes de que esses tenham agido em nome do sindicato, nem de que a diretoria deste tenha corroborado ou auxiliado na prática das condutas ora investigadas. Sendo assim, sugere-se o arquivamento do processo em relação ao sindicato representado por falta de evidências que comprovem sua participação no conluio 111.6. Conclusões sobre as supostas condutas. 146. Os indícios apontados no tópico 111.3 supra, aliados às características estruturais favoráveis à ocorrência de colusão no mercado de distribuição e revenda de combustíveis tO Processos n° 08012.004372/2000-70, 08012.004373/2000-32, 08000.02197611997-51, 08012.009443/1998-15, 08012.006397/1997-02, 08012.00109812001-81, 08012.007042/2001-33 e 08012.005194/2001-00, 08012.00405412003-73. Processo Administrativo n. 08012.004472/2000-12 Página 27/29 Volume cie processo 0 (1J002/48) SEI 08012.00447212000-12 / pg. 1558 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão (descritos no tópico 111.2), e às regras de responsabilidade solidária previstas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei 8.884/94 (cf.
tópico 111.4) permitem concluir que, à exceção do Sincopetro, por motivos expostos no tópico anterior, existe embasamento fático e jurídico suficiente para justificar a condenação dos representados qualificados no início da presente nota técnica por condutas descritas, em tese, na Lei n° 8.884/94, em seu art. 20, 1, III e 1V c/c art. 21, 1, II e XXIV. 147. Para tornar mais claro esse ponto, são transcritos abaixo os dispositivos mencionados- Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados. 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (.) III- aumentar arbitrariamente os lucros, IV- exercer deforma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica, 1-fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorreflt5; (.) XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. IV. CONCLUSÃO 148.
Ante todo o exposto, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n.° 8.884/1994 e o art. 49 da Portaria n.° 456/2010 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de muita por infração à ordem econômica para os Representados Wagner Siqueira; Sebastião Homero Gomes; João Nunes Pimentel; Sílvio Carlos Martins Martinez; Luiz Carlos Lombardi; Davilço Graminha; Auto Posto Mary Dota Ltda.; Auto Posto Jardim Brasil Bauru Ltda,; Auto Posto Nuno de Assis Ltda.; Auto Posto Vila São Paulo Ltda.; Auto Posto Bauru 2000 Ltda.; Posto Sebastião Homero Gomes Bauru; Auto Posto Petroper Ltda.; Lopes & Lombardi Ltda_; Auto Posto Chapadão Bauru Ltda.; e Lion & Cia Comércio de Combustíveis Ltda, nos termos do art, 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei n.° 8.884/1994. 149.
Sugere-se, ainda, o envio dos autos ao CADE, com recurso de oficio, com (i) recomendação de arquivamento do processo administrativo em relação ao Sincopetro, uma vez que não foram identificadas provas suficientes da participação do Sindicato no conluio e com (ii) recomendação de arquivamento, em razão de ilegitimindade passiva, em relação aos Representados Elefantinho Auto Posto de Garça Ltda, Elefantinho Auto Posto de Agudos, Eskinão II Auto Posto de Serviços Ltda, Auto Posto de Serviços Eskinão Ltda, Auto Posto Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 28/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 08012.004472/2000-12 1 pg. 1559 4TJ /4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Versão Esmeralda de Agudos, Eskinão III Auto Posto de Serviços Ltda, Eskinão IV Auto Posto de Serviços Ltda, e Elefantinho Auto Posto de Reginópolis Ltda, pelos motivos expostos na nota técnica de fls. 1.100/1.158. À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM. Brasília, 03 de dezembro de 2010. TIflAG MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE. Brasilia, 03 de dezembro de 2010. RA VVI AUGUSTO DE ABREU C. Ç»RUGA Coordenador-Geral de Controle)/t&cado De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, 13 de dezembro de 2010. UA 4t) MARIA MELO NITTO Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica C:
Woinnents and Settings\ravvLmadruga\Meu5 doeumentos\Conibustveis\Rauru\NT Final_PA_08012.004472-2000-12_BauruTMO08-11-10v. pública Processo Administrativo n.° 08012.004472/2000-12 Página 29/29 VoLume de Processo 5 (0002748) SEI 0801200447212000-12 1 pg. 1560
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