CADE · Outros órgãos do CADE · 06/03/2013
Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83
Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83
Decisão
CONDENAÇÃO Ante o exposto, nos termos dos Pareceres da SDE e ProCADE, no que couberem, concluo pela condenação das Representadas no presente Processo Administrativo, a serem cumpridas no prazo de 30 dias a partir da publicação desta decisão
Inteiro teor
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WniRériô Jua Conselho Administrativo de Qefes Econômica - CADE 1 Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83 1 Representantes: Associação BrasUeta e Televisão rr Assinatura ("ABTA") Representados: Escritório Central de Arredadação e Distribuição ("ECAD"), União Brasileira de Compositores ("UBC"), Sociedadt BràsUeira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais ("SOCIMPRO"), AssJciao Brasileira de Música e Artes ("ABRAMUS"), Associação de Músicos Arrailjadres e Regentes ("AMAR"), Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritóres le Música ("SBACEM") e Sociedade Independente de Compsitores e Autores Musi.aüs ("ICAM ). .. Advogados: Mauro Grinber J,eonolj Cordov1J, lcanplla Paollet1 Heho Saboya Filho, Carlos Alberto Direito Filho, Pedro Paulo Muanise RafaI Sales, Sydney L. Sanches, Zenaide : : : sna Báreiro, Giselle Nunes Severo, Klebet da lsl ijva, João Carlos de Camo Eboli e Ementa: Processo An trativo. Su.posta _prática de cartel, instigação ao cartel, limitar ou impedir o acesso ao mercado, criação de dificuldade no fun9onaipento ou constituição de concorrente, imposição de preços exces\<; >s, elevadas barreiras à entrada. As práti investigada; estãb en: u. adrad( LS no art. 20, incisos Ia IV, e art. 21, mcisos J, II, IV, vJ e. .. Elaboração de tãbela de preços ( cartel) e criação de barreira à entrcida. F onnação de cartel entre o ECAD e as : Associaçõs J[etivas que compõem e fixariam ém conjunto o vªl.or dos ditojre. : !ativos à execução pública das.
obras musicais, lítero. musicai e dos fonogramas; abuso de posição d?minante ,por parte o J Es t(>rio Çen por meio da criào de dificuldade à cottução 11 e . functonento de assoações representativas de t1tular; es d direitos autorais. Gestão coletiva de direito_s autos: . Merca1o rlvante na dimensão produto: . direits autorm.s e dtre1tos conexos. Mercado relevante na d1mensao geográfica naional. A SOE, ProCADE, e a Comissão Parlamentar de Inquérito recomend. a : condenação dos Representados; ô MPF manifestou-se : pelo arquiiam; to do feito. Aplicação demulta (art. 23, ill da Lei nº 8.884/94) e pe dades não pecuniárias. Condenação. , . . 1 1 . . . Palavras-Chave: ABT ECAD, UBC, SOCIMPRO, AMAR, ABRAMUS, SBACEM, 1 IC direito autoral, gestão coletiva de direitos, associações, b1nifket ficense, direitos conexos; obra$ musicais, fonogramas lítero-musicais Voto1 1 A Análise Técnicà e à redação do presente v: oto contaram com mestimável suporte do Assessor Luiz Guilhénne Ros. Os erros ou imprecisões porventura temanescéilte 1são,. ente, de exclusiva responsabilidade do relator. . 1 Volume de Processo 25 (0032549) SE 080 2 003745/2010-83 / pg 6654 Ministéri Ha\ tiça Conselho Administrativo de Defe a Econômica - CADE Conteúdo 1. Das considerações,iniciais. ,. 4 2. Da instrução do feito. .1.. 1 ª 2.1. Das alegações finais. ,. ,. !. "[. ,. 8 2.2. Da Nota Técnica da SOE. !. 13 2.3. Do Parecer da ProCAD. !. 15 2.4. Do Parecer do Ministério Público Federal.. J.. 18 2.5.
Do Relatório da Comissão Pru-lamentar de ln! uéri t : CP 1. 21 2.6. Dos Pareceres do Ministério da Cultura. + . r. 25 2.7. Dos pareceres econômicos. ,. r. 26 3. Das Preliminares. 1. 1.l.. 29 3.1. Da competência do SBDC. [. 30 3.2. Da violação ao_teto eonstituçional. .l.. J. . 36 3.2.1 Da v10laçao a garantia const1tuc1onal de herdade de associaçao. 38 3.2.2.. Da interl rência da SOE " . propriedre p! vada do titular de direitos autorais. 3 9 3. 3. Da 1mposs1b1J1dade de 1mputa; çao de cartel.. 40 3.4. Da inaplicabilidade da Lei nº 8.884/94. J. I 42 3.5. Da incompatibilidade da prática com a prJrrogativa de direitos autorais de realizar a utilização de sua obra. l. .1.l. 46 : : : ,: : =n: : : : .: e i .°. .fe.s.: . it: .: .: .i.e.°.i .eit ut a is.: : : : : : 6. Do Mérito.. . 51 6.1. Do Direito Autoral. J. 52 6.1.1. Do direito autoral no Brasil. l. J. 54 6. 1. 2. Dos direitos do autor. J. J. 57 6.1.3. Dos direitos conexos. J. 1. 60 6.1. 4. Dos direitos do Coautor. ,. i . 1 . . . 61 6.2. Dos mercados relevantes. 62 1 6.3. Da Gestão Coletiva de Direitos Autorais no Brasil. 65 6.3. l. Da necessidade de Gestão Coletiva. J. 65 6.3.2. Da Gestão Coletiva no ECAD. J. 68 6.3.2.1. Do ECAD e das Associações Efetivas fl Ad ir: listrativas. 69 6.3.2.2. Da natureza da arrecadação de direitos auto ki no sistema atual. 71 2 Volume de Pocesso 25 (0032549) SE 08012 0037 45/2010-83 / pg 6655 .,. 1 ,. - --, - ,r - - - , ( Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Pefea l;
\onômica - CADE 6 3 2 3 D d D. "b. 1. d d" . 1 .. l 75. .. ., a natureza a 1stn mçao os 1re1tos aut rats no sistema atua. . 6.3.3. Da possibilidade de concorrncia nas atitidad s de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais. : . i. f l-. 81 6.3.3.1. Da interpretação econômiêa da arrecadação o atual sistema. 82 6.3.3.2. Da interpretação eco11ômiJa da distribjição o atual sistema. 87 6.3.4. Do entendimento do relator.: . .1. - fl- 89 6 : . : : v; o: : : : : ; ; ; : J ; J; i: ; ; ; ; : ; ; ; ; - ; ; : : os direitos relativos à execução públia das obras hmsiJi, lítero-musicais e dos fonogramas93 6.5? Do abuso de posição do1infnte e criaçãf de ec; nismos para dificultar e impedir o funct0namento de outras associaç1ifiv. Fis.: G3f3±. Ministério a Ju tia f.. Conselho Administrativo de lj)efefl Econômica - CADE // 65. No que se refere à experiência intern.Jion11 a PmCADE refutou o argumento da representadas de que "o Brasil sc: gue a gestão : dos. w,eitos relativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e dos fonograma1s adtadas por outros países". De acordo com a ProCADE, "o Brasil se destaca por não possuir ui regime de livre concorrência na fixação dos valores dos direitos autorais quando da exec]ução pública de obras". 66 P fi 1 - , d tj 1-d. fr - d A . or 1m, com re açao ao top,1,co e con 1gura aq as m açoes a or em econom1ca, a P d. . d .1 1 d rocura ona imputou as representa as as seguintes l n. utas:
(i) Prática de formação de cartel por rartl das representadas (f,xação dos valores dos direitos autorais e conexos): (ii) Abuso de posição dominante e da craçãl de mecanismos para dificultar e impedir o funcionamento de outras associações, P, r parte do ECAD. 67. Pe acordo cç,m a ProCADE, a prática de fi [açã . dos valores dos direitos autorais e conexo restou comprovada por duas fontes: (i) No site do ECAD; (ii) Atas das assembleias gerais. 68. No site do ECAD, a ProCADE salienta que firam encontrados os seguintes elementos caracterizadores das condutas anticompetitivas: (i} ,informação de que o ECAD "calcula os valores que devem ser pagos pelos usuários de úsica de acordo com os critérios do Regulamento de Arrecadação desenvolvido pelo próprios titulares, através de suas associações musicais" e (ii) a "(abela de peço definida coletivamente, que unifica o montante a ser cobrado dos usuários que eJecut m publicamente obras musicais sob a administração de qualquer uma das.associaçõel ". ij 69. No que se refere às Atas das assembleia geris (fls. 216/298 e 798/805), a ProCADE asseverou que as representadas apresenf aval propostas, trocavam i,iformações corneteia/mente sensíveis e discutiam até chegar a m açordo sobre os valores dos direitos relativos à execução pública de obras musicais. Dese modo, a ProCADE salientou que todas. - . fi I d b[ 1. . as associaçoes assmavam as atas ao ma as assem eias gerais. 70. Com base em tais provas, a ProCAÚE aJsim b manifestou, in verbis:
l 7i Volume de Pocesso 25 (0032549) SE 1 080 2 0037 45/2010-83 / pg 6670 . . r. . - Ministério da J stiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE. 158. De todo o exposth n). ta análise, resta demonstrado que as representadas operam em forma de cartel no mercado de direitos autorais relativos à execução pública de obr musicais, /itero-musicais e fonogramas no Brasil, na medida em que, serri qualquer respaldo legal, fixam preços unificados e determin,am critériqs de obrança abusivos e desarrazoados, pelo que incorrem em infração à ordJm e, nômica tip(ficada no artigo 20, inciso J, ele art. 21, incisos J, li e XXJV, da Lei nº 8.884/94." 1 71. No que se refere à segunda conduta inc; rrida pelas representadas, a ProCADE considerou que os requisitos para a admissão de as oçiações presentes no Estatuto Social do ECAD seriam elementos impeditivos para a. ent da e o bom funcionamento de novas associações. 1 1, 72. A ProCADE chama a atenção para dois el mentos existentes no CAPITULO II do Estatuto Social do ECAD: (i) admissão de associação administrada sujeita a decisão da assembleia geral e (ii) critério quantitativo paja in rsso de nova associação. Sendo assim, 1 1. concluí a ProCADE, in verbis: 176. Pelo exposto, verifica se que os critérios de detenção de percentual mínimo de titularidade : obre bens intelectuais em quantidade equivalente à da média admil: zistr:
da pelas associações que integram o ECADE e de condicionameno d admissão e manutenção de novas associações à aprovação pela aisemweia geral do ECAD não são razoáveis e representam verdadeiras e injustcadas barreiras à entrada de novas entidades ao sistema de gestão 1cole)f va, diminuindo a concorrência entre as entidades que dele fazem parte, em ejuízo do titular de direito autoral e do usuário." 2.4. Do Parecer do Ministério Público FedeJ. 1 73. Em 07 de março de 2012, o Ministério Público Federal emitiu o Parecer nº 06 - 1 li. LA/PRR/CADE-2012 com a seguinte recomer; idaço: 1 Volume de Processo 25 (0032549) SE! 08012 003745/2010-83 / pg 6671 "8 E fi d j 1 " . P bl. C d l l. . m ace o exposto, manl est se o 1vi1msterzo u 1co re era pe o arquivamento do presente Proce so d,mini: 1trativo, devido à imperiosa inaplicabilidade do direitiJ concorrencJI às I ondutas em exame (grifo no original)." 74. Para tanto, o Ministério Público dividiu o se Parecer nos seguintes tópicos: (I) Microssistema da Concorrência (II) (lll) (IV) Microssisterna Protetivo dos Direito Au rais Modelo de Gestão Coletiva de DirLos Autorais Relativos à Execução Musical Adotado pelas Associações que lnt1gra ,e Administram o ECAD; O Repertório Co111partHhado e a Licença et11 Branco oi Cobertor; Incompatibilidade da . Lógica icorÍ ncial. com º. Moelo Adtado. lo M1cross1sterna Protet1vo dos Dtre1tos utora1s Relativos a Execuçao Publica Musical. 75.
No que tange ao Microssistema da Concorre c,ia, aludiu o Ministério Público Federal (MPF) que, corno princípio fundante da ordeJ ec ôrnica, a "livre concorrência" integra o patrimônio jurídico dá coletividade (art. 170, t/88 e, sob essa perspectiva, seria necessário que sua aplicabilidade fosse orientada no sentilo de i: oteger a concorrência, enquanto não só instituto mercadológico. Nesse sentido, é bom que e diga logo ao princípio, que a tutela da livre concorrência n,ão é um fim ew si mesl)l1 e nômica - CADE. -faturamento bruto, ou 2,55% no caso das telev\sõeJlde assinatura, foi estabelecido or meio de um processo histórico de negociações feitas Aas 1 sembleias Gerais do ECAD. 82. Entendeu, também, o MPF que não há ue lb falar em disposições estatutárias como instrumento de barreira à entrada de novas aslociJf ões, uma vez que, no seu entender, "a conduta para ser considerada ilícito concorrental, ais do que se subsumir a um dos incisos do rol do art. 21, há que ter por objeto ou potefcialJr.e produzir algum dos efeilos do ar/. 20: "prejudicar a livre concorrência" (mas as associa[ões não concorrem entre si); ,; dominar mercado relevante de bens ou serviços" (mas não. possível incluir as associações em um mesmo mercado relevante, tanto sob o critério da 1a iticidade cruzada da demanda quanto d ,/ . dº. . d li d . . a 01erta - por gerirem 1re1tos aut9rms e nature,zas ,versas, que constltuem msumos complementares, e não substitutos, para a execuçãlmusical);
"aumentar arbitrariamente os lucros" (mas, por força dos arts.+97_ é 99, arfafo /, LDA, as associações não tém finalidade lucrativa); ou "exercer de forma !busta posição dominante" (mas a posição dominante é caracterizada, segundo o paráJaJO do ar/. 20 da Lei 8.884194, quando a empresa controla parcela substancial do mercao rJtevante, e, no caso, não é possível definir d l l - 1 [1 - -1" um merca o re evante para a re açao entre as assocaçoes1. 83. Diante dessas informações, manifestoJ.se Douto membro do Ministério Público Federal pelo arqmvamento .do.presente Proces.l Adtn: s: rativo. 2.5. Do Relatór10 da Com1ssao J?at: lamentar de ln uento - CPI 84. Por meio do Relatório Final nº 1 , de 012, a CPI do ECAD apreciou 147. requerimentos aprsentads pe .os eus mbrs. u: totI e 17 rnõe ocorridas na CPI, 11 foram destmadas a reahzaçao de 01t1vas, autenc1as pubhcas e d1hgenc1as para colher depoimentos de artistas, produtores, especialist.b, digentes e funcionários do ECAD. Outras 6 reuniões tiveram caráter puramente administrltivol 1 85. A principal conclusão a que chegou a CPI está materializada no projeto de lei que f . d - 1. d d . 1. re,orma O sistema e gestao co etlva e irettos autor1s. 86. Em uma das reuniões, apontou o Ilustríssim, Presidente que a Lei de Direito Autoral conferia ao ECAD monopólio sorhehte para Ia aecadação e a distribuição dos direitos autorais, mas não para fixação de valores.
Além J1sso, destacou que o Estatuto do ECAD define requisitos desproporcionais à filiação Je ndrs associações representativas e que o escritório oferece um tipo de licença aos usuárids, a lanket license ou licença cobertor. 1 21 Volume de Processo 25 (0032549) SE 080 2 0037 45/2010-83 / pg 667 4 7 Ministério tla Justiça, Conselho Administrativo d.e Oefea Econômica - CADE s: .. firou, ainda, que o CD, : pesa! de lser uma entidade. sem fins lcrativo_s, d1stnbma bonus aos seus func1onanos, pratica esta ] .Ue descaractenzana a sua finalidade nao lucrativa. 1 88. Contudo, apesar de, em tese, ser o ECAil um entidade sem fins lucrativos, não estaria fora da abrangência da Lei de Defesa da co"forrlr.cia, podendo esta ser competente para julgar feitos que envolvesm o Escritório Oentrl e suas associações. Dessa forma, no entenditnento do Presidente da CPI, 9 m. odel.o ckt. elill ad. o prejudicaria tanto os que utilizam as obras, quanto os titulares dos direitos autoJais. )ém disso, sem esse comportamento. .. 1 1 fi. ant1compet1tlvo os preços seriam menores e a gestao mais e 1c1ente. 89. Posto isso, o Relatório da CP! saliento quella SDE não seria contrária ao sistema de gestão coletiva, mas apenas identificou como distotão o fato das Associações, em conjunto com o Escritório Central, definirem m valor ,ifor e para qualquer tipo de usuário. 90. O relatório trouxe, ainda, di,versos casos de denúncias que envolviam o ECAD, tais como: (i) caso Milton Coitinho;
(ii) expulsão das sociações dos quadros do ECAD; (iii) substituição de serviço de auditória contratado pel ECAD; (iv) pagamento do prêmio por participação oos resultados (PPIÍ.) aos funciorn\riosl[do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; (v) distribuição, entre çxecutivos o E. Acesso em 16.08/2012. 33 Volume de Processo 25 (0032549) SE=I 08fl12 003745/2010-83 / pg 6686 í. 1 i i 81: Ministério da Jutiça Conselho Adminitrativo de Defes Econômica - CADE em valores razoáv,ei, consideranJo,se as peculiaridades da espécie. 5. Recurso especial não conhecido9 (grifamos). 130. O Quadro l sistematiza as atividades enllvidas na execução pública de obras musicais e fonogramas e o respectivo rgime jurídico la elas atribuído: Quadro 1. Atividades envolvidas na execução pública das obras musicais, fonogramas. 1 Atividade Fixação dos valores dos direitos referentes à execuçãd 1 1 pública das obras 1 1 ., Arrecadação dos valores devidos como forma de ; . remuneração aos titulares do direito autoral pela 1 execução pública de sua obra. o} valores são 1 : . arrecadados junto a emissoras de rádio, operadoras di televisão aberta e por assinatura, cors1,1midores (ex: festas, casamentos e outros), e etc.
.J Distribuição dos valores arrecadados para as associações que, por sua vez, os repassaram para os titulares dos direitos Regime Jurídico Atividade potencialmente competitiva - a concorrência entre as Associações, com a fixação de valores diferentes pelos valores de direitos é plenamente possível. Monopólio concedido ao ECAD por meio da Lei de Direito Autoral Monopólio concedido ao ECAD por meio da Lei de Direito Autoral Fonte: SDE l ,. 131. Visto isso, afere-se que as atividades de fixa ão, arrecadação e distribuição de valores relativos à execução pública de obras musicais e líero-musicais são distintas, não sendo substituíveis entre si. 132. ln casu, somente a atividade de fixação do valores relativos à execução P.ública de 1 obras musicais e lítero musicais faz parte da investigação do presente Processo Administrativo. : l Ftc REsp ?58058 1 RJ - Recu,so \ ,podal - , 200710! JÍ90-0 - Rol.e Mini,tro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Orgão Julgador: T4 - Quarta Turma! - Julg.: 23/02/2010 - Disponível em 34 Volume de Processo 25 (0032549) 1 SEI 08tj 12 003745/2010-83 / pg. 6687 ,: .1 - -----_ l - !i - : . Ministério dã JJtiça Conselho Administrativo de Defea .Econômica- --CADE 133. Desta forma, eín nenhum rriorhento foi queJtinado, ou se virá a ser questionado, o monopólio legal detido pelo ECAD nas atividades rrecadação e Distribuição do valores de direitos autorais, 1_11!1S se discu1: e aqi, única e exctsivamente, os efeitos anticoncorrenciais ". .f .; .1 : :
decorrentes da fixação conjunta dos valores dos direitos autorais referentes à execução 1 pública de obras musicais, lítero müsicais e fonôgramat 134. Ademais, o fato de o ecAP. çleter 4_m, moJoóHo legalmente instituído para certas atividades não significa que ele não possa incorreJ ; m práticas anticompetitivas, fato este estabelecido por meio da Lei nº. 8.884/94 que estabe leJe: Art. 15 Esta f,,ei aplica,se qs pess1l fivicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem conto a quaisquJr: associações de entidades ou pessoas, constituídas defato ou de direito, !hú,da que temporariamente, com ou sem personalidade jufídifa, mesmo qu exerçam atividade sob regime de monopólio legal ., t ,1 ,-_ ., 135. Para ressaltar a i1_11portân,ci11 d tal normativo; o legislador da Lei nº. 12.529/2011 reeditou esta norma e, cumpre lembrar, nos rriesmds; ttermos que havia sido preceituado na legislação anterior: 1 l ; I Art_ 31 f.,sta Lei aplica-se à,s pessoasfisicas oujurídicas de direito público ou privdo, bem fº"!º a quaisqu; r1associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato 6u de direito, bida que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio lega.,l 1 l /, 136. Além disso, o diploma legaFJoi relembrado pelo Conselheiro Mércio Feslky na análise do Processo Administrativo nº. 08012.0l 1187/1995 1i, explicando que o CADE só poderia sujeitar as infrações previstas em-lei quando o órgão:
, .1 "E "verificar se o mo-nopó/io legal em1at1álise afeta algum mercado econômico e, portanto, se as eventuais. irregu/aridades poderiam ser enquadradas como infrações de, algufJ1a forma antidas em um dos efeitos mencionados no art.20 da Lei 8.884/94", ; 1 J 137. Isto posto, convém afirmar que para grande parte da doutrina o exercício de determinadas atividades sob o regime de monoplio 1leJa1 9ão inviabiliza uma eventual prática \ 1 r 35 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2,003745/2010-83 / pg 6688 1 t .1 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defes a Econômica - CADE i 1 b de infração à ordem econômica, con?° já preceituara] 10s juristas Eros Roberto Grau e Paula , 1 J Forg,oni, a citar: 1 l não é permitido às associaç, es, no âmbito do escr,torio único (coletivamente, portanto),. estab/ecer normas comuns senão para Arrecadação e dÚtribuição, em pJ.ium dos direitos relativos à execução pública das obras musicais autoral$ (i. e., não lhes é facultado neutralizar a concorrência além desse limite, tomo ocorreria se o escritório fixasse os 1 preços desses dire{tos). Fosse além ,dos limites permitidos pela legislação excepcional, o escritório único praticaria infração à ordem econômica, nos termos do disposto no art. 20,! inciso /, da Lei n.8.884, de 1994. " (Grifei). 138. Como se depreende da leitura dos acórdãq, votos anteriores e da própria Lei nº.
8.884/94, nada prospera ao se afirmar sobre a incompetência do SBDC para se manifestar acerca de eventual infração à ordem econômica na atividade de fixação de preços. 139. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetênta do SBDC. 3.2. Da violação ao texto constitucional 1 1 140. Outra preliminar levantada pelas Represents, cuja forma !le; organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sisteipa de gestão coletiva de Arrecadação e distribuição por meio do ECAD !(L .9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição! cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de co ciliar-se com o disposto no art. 5º, 1 40 1 ! Volume de Processo 25 (0032 49J SEI 08012 003745/2010-83 / pg 6693 f , i I . 1. ,. : ,; - Ministério dá Justiça Conselho Adminftrcitivo de Defes Econômica - CADE XXVIII, b, da própria Li Fun 1mentI. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosd extensão às pessoas jurídicas. 11. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, constitucional, se: pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não li impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade:
legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de lsu a representação parlamentar, quando já iniciado o i julgamento., Decisão J i Após o voto do Senhor Ministro limar Galvão, Relator, acolhendo o pedido formulado na inicial da ação direti de inconstitucionalidade para declarar o 1 conflito do artigo .99, cabeça, e § º, da Lei nº 9.6IO, de 19 de fevereiro de 1998, pediu vistà o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Marc. o Aurélio. Plenário} 19.06.2002. O Tribuna_), por maioria, vencidos o Senhor, Ministro limar alvão, Relator, e o Presidente, o Senhor 1 - 1 Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a constitucional1idade do artigo 99, cabeça, e§ lº, da Lei nº 9 .61 O, de 19 de fevereiro de 19zs. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 02.04.2003 (Grifei)12 16 1. Percebe-se que, novamente, .: tentam as Hartejl t\" er aos autos uma Jurisprudência que não versa sobre o mesmo tema ido Processo Jdministrativo em questão. O Acórdão 1 d d - d b li ã . caramente versa acerca a arreca. açao e 1stn u1ç o, matena esta que, como novamente afirmou, é conferida ao ECAD com? monopólio, eldecorrência da Lei de Direitos Autorais. 162. Aduzem, ainda, que não extstiria nenhuma raçionalidade econômica na formação do cartel, alegação esta infundada, pois as associações Jo formadas por agentes econômicos, isto.
1 ir é, autores, gravadoras e editoras, as quais pdss uem j intenção de obter lucro e, dessa (orma, uma fixação conjunta de valores produziria um am1biente favorável, propício e, posso dizer, l .1 agradável, à cobrança de valores indiscriminados e abusivos, pois exclui qualquer possibilidade de concorrência. ., 163. Afirmaram, também, que no faria qualquer, sentido que se oferecesse oposição à criação de novas asociações pois, e,acordo com Representadas, quanto maior o número de associações, maior seria o número de suas man enedoras. Todavia, a arrecadação obtida !, 1 12 http: / /www. st [jus. br/portal/j urisprndenciaíl is tar J urísprudcnci ll-sp?s 1 =%28AD1+2054%29& base=baseAcorda os, acessado em 17/08/2012. ; 1. ,; 41 1 Volume de Processo 25 (0032L9) l i SEI oaq1? 003745/2010-83 / pg 6694 !-,,,. ,, l ai ,Ministério pa 1J qça Conselho Administrktivo de Defe$ Econômica - CADE pelo ECAD é advinda do percentual deduzido da ArJadação bruta13, não existindo nen,huma relação com o número de associaçõet 11 164. Rejeito, portanto, a preliminar de imposs,ibili?a?e de imputação de cartel. 1 " .,; 3.4. Da inaplicabilidade da Lei nº 8.884/94 I 165. A União Brasileira de Csm1positore14 l 1 a Sociedade Brasilei,ra de Autores, Compositores e Escritores de Músic alegaram ,que hão seria possível aplicar às composições musicais e/ou Utero-rimsicais a Lei n 8.8884194, ejvirtude do fato da Lei n . 9610198 ser específica em relação àquela.
Deste modo, defeneram que em virtude do princípio da especificidade, estaria afastada a aplicção da legisl#ço concorrencial, pois as Representadas 1. atuariam a partir de expressa determinaçãoJega., r 1 1 166. Primeiramente cumpre ressaltar, que ipara ser considerada específica, a norma há de possuir todos os elementos preconizados pel ôorml lera! e, não obstante, ainda acrescentar outros elementos. Dessa forma, caracteriza-se norJaespecial àquela que engloba todos os elementos contidos no preceito legal geral, além de tJer elementos inovadores, denominados pela doutrina de elemçntos especilia1,1tes.. 1 ! 1 /, 167. Trago aqui a definição de especialidade elericada pela doutrinadora Maria Helena 1 Diniz em sua obra Conflito de Normas: j ]. l 1 t. " [.. .] uma norma é epecial,se ossuir em sua definição legal todos os elementos típicos dp norma geral}e[mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializhntes. A norma especial acresce um elemento próprió à.descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo 1 ; 1 r: 13 Estatuto do ECAD; Art.20 - ,-, Os n. 7ursos para "!ariutenção: do ECAD e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua krecadação buta e 6Iculado com base em Orçamento/programa. § Único: Constituirão, também, recursos do ECAD os r4dimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado percentual de dedução base prevista neste artigo. J r Art.
21 - Será destinado à manutenção das associações o percentual fixado pelas respectivas Assembléias Gerais. o qual será deduzido integralmente dos valores a serem distribuldos aos sócios e representados das mesmas. § I º As Associações poderão unificar o percentual a que se refeh Ô "caput" deste artigo. § 2° Constituirão recursos das Associações os rendimentos d eyentuais obrigações finance!ras efetúad pelo ECAD, calculado o percentual de dedução e acordo com o disposto no "caput" deste Artigo. § 3º O percentual societário e as aplicações financeiras a que)se refere este artigo não serão atribuídos às associações administradas que esteja er: iqua9ras no parãgrafo: 8º deste estatuto. > 14 Página 3828 - Alegação arguida pela União Brasileira de Cohipositores: "O regime de cobrança unificado das obras intelectuais Jamais poderia significar uma questão de m,/rcádo e/ou concorrencial, na medida em que isso _. - 1. il. inviabilizaria o próprio exercício do direito. Não se consome nJÚsica, mas o que ocorre é a sua utilização. Com efeito, os direitos assegurados aos titulares das obras musica; i.s por Tratados Internacionais, pela Constituição Federal e por Lei Específica, têm natureza própria, de cu bh moral e patrimonial, cujas características, elencadas pela Lei, afastam a relação de consumo concorrencibl pretendida pela Representada". 42 j l. Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 zl,003745/2010-83 / pg 6695 t a:
Ministério da JJ tiça Conselho Administrativo de Ôefea Econômica - CADE : l i. prevalência sobre .esta, afastand,o-e as#m o bis in idem, pois o comportamento só .s. e en. quadrará n]. : l n. .- orma especial, embora também esteja previsto na norma geral. "1J ) 1 ., l - t ; , ,, í 168. Desta forma, para que uma norma possa ser crn .siderada especial em relação à outra no que tange à especificidade, deve estr presente uma trl. ção de continência entre a norma geral (gênero) e a especial (espécie). ,1 í 169. Verifico, portanto, qµe não existe cory.tinênc!j ntre a I.ei de Direito Autoral (Lei nº. 9.610/98) e a Lei de Defesa da Concorrência (à época, Lei nº. 8.884/94). Assim, é possível concluir que não existe relação de es pécificidàd enf ; nonnas, pois carecem dos elementos caracterizadores dessa relação. As normas são indetjle.dentes, não guardando nenhum tipo de relação de continência entre els., { t 70. Enquanto a Lei nº 8.884/94, de acrdo c. sua definição legal "Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ; CÂDE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infraçõs contra a ordlreconômica e dá outras providências", 1 16 a Lei nº 9.610/98 "Altera, atualiza e consolida a l,egislação sobre direitos autorais e dá outras providências"., 1 °J J 171. As legislações devem guardar o âmbito de sua.competência.
A proteção ao direito de propriedade intelectual do autor não pode justificJ .ma infração à ordem econômica em virtude desta garantia, isto porque, como bem pondeJol a SDE, in verbis: 1 ,-,; l t ,, "a aplicação da legislação de defesa da concorrência na esfera do direito autoral em nada inviabiliza o p/Jno exercício dos direitos do autor. que possui o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem conio o dirieto de fixa1 preços para a execução pública de suas obras, seja d forma individual ºW?r meio da ssoiaçõs. Novamente o que se queshona 1no presente Processo Admm1strat1vo e tão somente a fixação coryunta, dos valores reJeientes à execução pública das obras musicais, lítero-m,usicais e fonogrdms ". (Grifei). 172. Cumpre lembrar aqui o Ante,projeto de Lei qte{altera a atual Lei de Direitos Autorais. O parágrafo único do primeiro artigo do Anteprojetj garante e preceitua que "a proteção dos direitos autorais deverá ser aplicada 1em harmonij cm os princípios e normas relativos à livre iniciativa, à defesa da concorrência e à defesa tlo consumidor". jl ,, 15 DINIZ, Maria Helena.Conflito de Normas. São Paulo, Editora: : araiva. Pág. 40. 16 http: Í/www.planalto.gov.bríccivil 03/leis. . 18884.htm, acessado em 21/08/2012. 43 1 1 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080" 2 003745/2010-83 / pg 6696. { .. : ! . .i Ministéri dã Juktiça Conselho Administrtivo de Defe Econômica - CADE li 173. Assim, cumpre lembrar qu.
o próprio Anteprojeto prevê que, além dos ditames concorrenciais, a proteção dos direits autorais tambj deverá levar em conta os princípios e normas relativos à defesa do consumidor. il 174. Além do que já foi expost, l; l União ,Bras.ile,ira de Compositores trouxe à tona o argumento de que não seria possível atribuir à exetção pública de obras musicais, musicais e fonogramas um caráter mercadológico, ps, de acordo com a UBC: "a música ,; ; o é, forno pretende j P,rpresentada, um produto que está na I d . . I it " ,,, ., I prate eira, ispomve aos consumiuores para compra, atraves uo qua o 1 1 preço é estabelecido por regras ile. mercado" [.. } a música é um bem imaterial, protegi1o por Lei Es)ecifica, que confere prerrogativas de natureza mora e ff lrtmoma (IOS s, lltu are.,. 1. . I t. I ,,11 175. Prossegue alegando que a música não seria um bem consumido, mas sim utilizado. 176. Independentemente de ser consumido ou utilizado, o próprio Código de Defesa do Consumidor define o que é consumidor ou fomecdor dos bens e serviços. Dess forma, transcrevo abaixo os artigos 2° e 3° do Código de Desa do Consumidor que, com precisão, provam que as alegações da UBC estão em total desalcórdo com a legislação vigente. 1 : 1 Art. 2º Consumidor é toda pessoa 1.(!sica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fina Parágrafo único. Equiparq-se a !bonsumidor a coletividade de pessoas. ainda que indetermináveis, qu ha r intervindo nas relações de consumo Art.
3º Fornecedor é toda pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem ioino os entes despersonalizados. que desenvolvem atividade de prod4ção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportbção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestção de serviços.li § 1° Produto é qu lzlquer bem, móJel ou imóvel, material ou imaterial. A ; I § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerpção, inclusive Is de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ] 17 Folhas 3828 e 3829 44 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080,12 003745/2010 83 / pg. 6697 . 1 Ministério da Justiça Conselho Adminitrativo de Defda Econômica-CADE i 1 177. Além disso, é importante lef!lbrar que a Leii n ? 9.610/98 asseverou, em seu artigo 3° que "Os direitos autorais, reputam-se, para efeitos lefais, bens móveis". 178. Resta claro que os direitos aJtorais são, de fa; o, bens consumíveis. Assim, a relação de consumo existente, a qual tentou ser1desvirtuada pe!J alegação da UBC, pode ser determinada 1. . 1 ã d d 1. como qua quer aqms1ção ou utt 1zaçl o e pro uto 04 serviço. 179. Como a música é entendida como produto e o titular do direito autoral deve ser entendido como o seu criador, e então um fornecedor, tem-se que a utilização da música é modalidade de consumo. 1 180.
Acerca da especificidade da música, ,enquanto bem de consumo, vale levar em 1 consideração o fato de que os bens culturais são, de (ato, bens imateriais, apesar de terem sido reputados para efeitos legais como bens móveis. !Assim, estes bens só são passíveis de exploração comercial, pois os direitos de propriedade intelectual, por intermédio da regulação legal, criaram uma apropriação partju!ar dei,,, aferir a eles uma dimensão econômica. 181. Convém ressaltar, de outro lado, que a existênc!a do próprio ECAD só se justifica pelo c. d d d d - .1 1ato a musica ter a qum o uma 1mensao econom1ca1 182. Como bem preceituou a SOE e a própria PrJCADE, a Lei de Defesa do Consumidor não incide diretamente sobre as relações de consum. Assim, mesmo que inexistisse relação consumerista no presente caso, não haveria que se fJlar em afastabilidade da Lei nº 8.884/94, pois esta deve ser aplicada para proteger a higidez hos mercados, garantir a efetividade dos princípios constitucionais da livre: concorrencia i da livre iniciativa, oportunizando, na hipótese concreta, af,xação dos vaiores.cobrm(os pi r9 a execução das obras musicais, lítero musicais e fonogramas protegidos pr direito. afl/orJ {8 183. Por fim, a representada alegou também, quJla Lei de Defesa da Concorrência estaria afastada em virtude das associações representativas tgirem do conceito de conduta comercial li e/ou atividade econômica, não sendo possível a existência de competição entre elas. 184.
Todavia, a própria Lei nº 8.84/94 dispõe acrca da sua competência para casos como estes, in verbis: 18 FI. 4461, Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou Jurídicas de direito público ou privado, bem como a q udisquir associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito,lj ainda que temporariamente com ou sem personalidade jurídica, mesmo qu exerçam atividade sob regime de monopólio legal. ! 45 1 1 Volume de Processo 25 (0032149) SEI 08oil 2. 00374512010-83 1 pg 6698 , . Ministério da Justiça Conselho Admini; trtivo d.e Defea Econômica - CADE 185. Na mesma esteira deste artigo! o Conselheiro do CADE João Bosco Leopoldino da Fonseca afirmou que: O art. 15 traz o critério da subjetividade. A lei aplica-se às pessoas fisicas ., ou jurídicas por _ela descritas. O legislador procurou dar amplitude à norma para abrànge tods aquias situações em que se verifique a possibilidade de ocorrerem 1infraç8e; à ordem econômica. Ta(s infrações podm provir q4 fde pessoas físicas, quer de pessoas jurídicas, sejam elas de direito privado ou público, tenham se constituído segundo as exigências legais, que sejam sociedades meramente de fato.19 (Grifei) ! i 186. Desta forma, em nenhum rilomento a Lei lnº 8.884/94 excluiu as associações sem li finalidade lucrativa do seu âmbito de incidência. ; J Issa mesma linha, o CADE já julgou d. 20 d. õ fi l d d 1 11. 1. 1versos casos on e assoc1aç e: ; sem. ma 1 a e_ ucrat1va estavam presentes no po o passivo. 187.
Isto posto, e de acordo co as alegações f1tr; zidas à tona, rejeito a preliminar de 1 ( inaplicabilidade da Lei nº 8.884/94. ! 1 1 realizar a utilização de sua obra : 3.5. Da incompatibilidade da pica com a prjen; - ogativa de direitos autorais de 188. Por fim, alegou a UBC que /qualquer so ja pbra importa em licenciamento prévio, sendo a natureza gratuita ou onerosa para uti/izJçao da obra mera consequência do ato i lj prévio de autorizar ou proibir [. .} Neste caso, cJf por terra a argumentação da eventual 1 1 abusividade do preço, na medida e que não existe à obrigação legal da obra artística estar disponível. (fls. 3.83413.835)., : 1 189. No que tange a esta preli° inar, convém afirmar que a autorização concedida pelo autor ao uso de sua obra não acarreta na perrnissão: e fazê-lo por meio de práticas abusivas, que possam eventualmente acarretar em um ambienil concorrencial desfavorável. 190. Resta claro que a ReprnseAt,da tenta aqui! d,istorcer conceitos para chegar a uma conclusão que tàvoreça a ela. Por is; o, a possibilidajr de proibição do uso das obras não pode 19 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. .0p. Cit. P . 147 i : io Consultar os Processos Administrativbs nº 006504/199 - 11 (clube dos 13), nº 006241/1997-03 (Rede Economia), n" 007238/2006-36 (Associação das Auto-Escorak de Campinas), n" 001772/2009-88 (Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Cacau, Amendoim, Balai e Derivados) dentre outros.
46 Vok1me de Processo 25 (00325j 9) SEI 080 j2 003745/2010-83 / pg. 6699 LJ T. . !. i . ! Ministério da Ju tiça Conselho Admini; trativo de DefeJa Econômica - CADE 1 i ser utilizada como autorização para a prática de at: s abusivos em caso de autorização por parte da legislação positiva. il 191. Portanto, rejeito a prelimina de incompatibilidade da prática com a prerrogativa de direitos autorais de realizar a utilização de sua obra. 192. Sendo assim, é .possível co,Tttar q: e tqd, acessado em 13/03/2013. 24 Doutor e Mestre pela UFPE. Juiz Federal. Professor Titular em direito processual e tributário da Universidade Católica do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Judicial do Município do Recife. Ex-Procurador do Estado de Pernambuco. Ex-Procurador Federal. 49 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010 83 / pg. 6702 Ministério dá Justiça Conselho Administrtivo de DefeJa [Econômica - CADE 1 Não se trata de. uma lacuna. mas de um silêncio eloquente. 205. Diante disso, não se pode atribuir ao É.CAD e às associações a competência de fixar preços, não tendo o Legislador o feito em razão disso. Ora, nenhuma norma em nosso ordenamento jurídico, mesmo aquelas oriundas de tratados internacionais o fez. 206. A única interpretação hermeêutica que nos ksta é a interpretação literal do artigo 99 da Lei nº 9.610/98, que não permitiu, frise-se, em nenhum momento a fixação de valores pelo ECAD e pelas Associações Eff ivas. 207. Assim sendo, a Lei de De:
fesa da Concorrência e a Lei de Direitos Autorais devem se acomodar, permitindo uma interpreiàção sistêmica db ordenamento jurídico, haja vista que em J nenhum momento a Lei de Direitos Autorais pode ser vista como específica em relação àquela. 1 ! 1 5. Da conduta investigada, 1 208. De acordo com a Nota Técnica da SOE as condutas aqui investigadas são: (i) possível formação cf cartel entre ; ECAD e as Associações efetivas qe compõem e fixariµm e,: n conjunto o: vplor dos direitos relativos à execução. 1 pública das obras musicais, lítero-musicais e dos fonogramas; (ii) abuso de posição dminante por pbrte do Escritório Central por meio da., I criação de dificuldades à constituiç_ão e ao funcionamento de associações 1 representativas de titµlqres de.direitos autorais. i 209. As práticas investigadas tistão enquadradas no art. 20, incisos Ia IV, e art. 2I incisos 1 : 1 I, II, IV, V, e XXIV, da Lei nº. 8884/94, in verbis: 1 ,1 1 1 Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob, qualquer form manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 1 f - limitar, falsear10U de qualquer r_ orma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 1 iJ. II - dominar mEircbdo relevante deilbens ou serviços; III - aumentar arbtr ariamente os lucro 1 .,, lj IV - exercer de foma abusiva posição dominante., 1 50 Volume de Processo 25 (00325 9) SEI 08012 003745/2010-83 / pg 6703 .! \.. ,) 6.
Do Mérito .,,. . ! - 1 : 1 Ministério da Justiça Conselho Adminitrativo de Defes Econômica - CADE 1 Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; 11 - obter ou influenciar a ado)ão de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 1 IV - limitar ou imJJ,edir o acesso de tovas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concrrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; il XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. [ 1: . 21 O. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98) autorizou a criação de um sistema de monopólio legal, no que tange às )atividades de Ârrecadação e Distribuição dos valores obtidos a partir da gestão coletiva dos direitos auto1tais. Todavia, esta liberdade conferida ao Escritório Central não abrange a tividade de fi4ção de preços, restaQdO claro que esta fixação deve ser estabelecida a partir dos princípios <; la livre iniciativa e livre concorrência. 211. O presente Processo Adminitrativo em mo1ento algum questionou o monopólio legal que foi conferido ao ECAD, no que: tange às atividJbes que a ele foram atribuídas regimes de monopólio. 11 212.
Contudo, não há nenhum ispositivo normaiivo, tanto em Tratados, Convenções, Acordos e Protocolos intemacionais,,reconhecidosl no Brasil que autorize concluir que o sistema de gestão coletiva instituído pela Lei 9. 6107s conferiu a prerrogativa de fixação dos preços para utilização de Direitos Autorais. 1 213. Verifica-se, a partir daí, que a conduta praticada pelas Representadas não é, de forma alguma, preceituada por ne11hum djspositi,v legit que a autorize, carecendo assim de legitimidade. 214. Ora, somente os titulares das réspectivas propriedades intelectuais detém a prerrogativa na fixação dos valores.dos direitos autbrais. Dito isso, concluiu-se que o ECAD não é competente para fixar os valo1res a serem cobAos pelas obras musicais, lítero-musicais 51 Volume de Processo 25 (003249) SEI 08G 12 003745/2010-83 / pg 6704 Mínisté.Lça Conselho Administativo de Defea !Econômica - CADE 1 ou fonogramas. São as associações, independentrs uma das outras, competentes para realizar essa fixação. Além disso, essas atividades siio potencialmente competitivas15. 215. A ausência de concorrência nesse mercado, ilto só é possível em virtude da prática de coordenação de preços praticada pel.as RepresentadaJ. 6.1. Do Direito Autoral . f 216. Direito Autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa tisica ou jurídica que cria alguma ora intelectual.
Jsas são protegidas por lei para que o seu criador possa gozar dos beneficios morais e inteleci1miis que decorreram das suas respectivas criações. !I 217. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Autoral, de acordo com o ilustre doutrinador Clóvis Bevíláqua, como o direito que: lf 1em o autor de obra literária, cientifica ou artística, de ligar o seu nome às produções do seu espírito e de produzi-las, ou /as. Na primeira relação, é a maifestação da pJsonalídade do autor; na segunda, é de natureza real, econômica ". ) 1 ! 218. O autor Antônio Chaves em sua obra i intitulada: "Diritto di autore: natura, importanza, evoluzione.", ainda quanto à naturezl dos direitos autorais, defende que as 1 diretrizes doutrinárias podem ser desdobradas em pelo menos nove principais características26, I I) O direito de autor é um direito da coletividade. [.. .] ; li II) O direito de ª(or é um flireito real de propriedade. {. .] III) O direito de a1; 1tqr é uma ema11kção do direito da personalidade. {. .] IV) O direito de uior é um direto, especial de propriedade, que tem por objeto um valor irr; aerial. [.. .] !I V) O direito de autor é um direito sui generis. [.. .] VI) O direito de autor é um direitalde clientela. [.. .] j j ! 25 O Ministério da Cultura em manifostação apresentada à SOE, esclarece, com clareza e precisão, como a concorrência via preços na atividade dê: fi; ,cação de valores do1di reitos autorais, poderia se dar dentro do próprio ECAD.
Tal prática coaduna-se perfeitamerite 1com a atividade o1ECAD e em nada inviabilizaria a existência do monopólio legal do meso no que se refe}e à arrECADação a distribuição dos valores, in verbis: o fato de a lei estabelecer que a allECADação tenlt a que ser única, ndo significa que os valores cobrados tenham que ser os mesmos. Assim, por exemplo, uma das Associações poderia requerer ao ECAD quejiusse a cobrança de seu repertório com valores ,liferentes do das outras Associções, ainda que realizada deforma conjunta, de forma que os usuários deuem preferência ao seu repertórid, ao invés do repertório das outras Auociações, iniciando-se a competição por preços. "6CHA VES apud SANTOS, 2009, p 74 a 79 52 Volume de Processo 25 (00325; 4_} SEI 08012 003745/2010-83 / pg 6705 . 1 Ministério da Justiça Conselho Adminitrativo de Defes Econômica - CADE 1 VII) O direito de, autor é um direfto dúplice de caráter real: pessoa/-patrimonial.[.. .] 1 VIII) O direito de autor é um direito pessoal de crédito. IX) O direito de autor é um direito 1e aproveitamento. 219. É notório que a natureza jurídica dos Direitos Autorais decorre da reflexão filosófica realizada ao longo da hi.stória, a qual tJve como marco inicial a concepção da investigação da arte como criação artística, além de distinguir a forma de expressão sensível exteriorizada do conteúdo inteligível. 220.
A concepção platônica, no entanto, veio a ser alterada pela visão hegeliana, o qual definia que a arte é inteligível com uma mensagei a ser decifrada, com forte conteúdo de verdade, onde o conteúdo sobrepõe, a forma materializada da expressão artística. Surgem, a partir dessas concepções, diversas t: orias jurídicas aerca do Direito Autoral. 221. Hodiernamente, o Direito Autoral é visto, tam, sobre um cunho patrimonial, onde o do detentor dos direitos autorais: de detenninadal obra intelectual sofre as consequências patrimoniais do uso comercial d.1a sua obra. leste sentido, estas são juridicamente consideradas como bens móveis2(, ou seJa, ao [ detentores desses direitos, na esfera. : patrimonial, é garantido um direito r .eal sobre a obra; 222. Assim, os direitos patrimciniais são divididos, para efeitos legais, em direitos patrimoniais e direitos morais. Os )dieitos patriiais são os que se referem à utilização econômica da obra artística, enquanto os direitos Ámrais são os laços que unem o autor à criação intelectual por ele criada. : : 1 223. Dessa forma, uma obra gera direitos reais sobre a propriedade tanto para o autor da obra, como também para os envc>lv(ds indiretos dalora, isto é, aqueles que auxiliaram para que a manifestação intelectual do . autor se mate)ializar, são esses os chamados direitos conexos do autor. 224.
Isto posto, podemos afirmar qe a .natureza r urídica do Direito Autoral é híbrida, de um lado estaria o Direito da Personalida9e, urn direito moral, e do outro um Direito Patrimonial, que tange ao aproveitai; nento ec<; mômico da obra, sendo por isso considerado um bem móvel, de acordo com a própria Lei de Direitos Autorais. 7Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; Art. 3º os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis. ! 53 1 Volume de Processo 25 (003249J SEI oad : 2 003745/2010-83 / pg 6706 1 ! Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE 6.1.1. Do direito autoral no Brasil. 225. Na época colonial o Brasil subordinava-se à legislação portuguesa. Assim, a Constituição de 183 8 garantia ao; inventores a f rOpriedade de suas desce bertas e aos escritores a de seus escritos. Com a obtenção da independência, o direito autoral passou a ser expressamente reconhecido, e os autores decidiram 1ela necessidade de se organizarem para serem remunerados, dando origem às associações. : i 226. Assim, as sociedades de defesa de direitos ahtorais surgiram no início do Século XX. . li Em 1917, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais - SBAT, tendo o movimento associativo se ampliado com o surgimen de outras entidades. I 227. Em 1973, com o surgimento da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 5.998/73, surgiu o ECAD, o qual passou a centralizar,jpor monpólio :
1egal, toda a arrecadação e dlstribúição dos Direitos Autorais de execução pública musical. 1 . 228. Na esfera internacional são diversos os tratados e convenções internacionais recepcionados pelo ordenamçnto jllfíd,ico brsi!eiro; que versam acerca dos direitos autorais, bem como para protegê-los, bem como, para respeitilos. 229. Na esfera internacional destaca-se, basicabnte, o sistema unionista instituído pela Convenção da União de Berna e péla,Convenção dl Roma, ambas reconhecidas e aplicadas pelo Governo Brasileiro por meio dos pecretos nº 1J.699/75 e 57.125/65, respectivamente. 230. Além disso, cumpre ressaltar que o Brasil é: signatário do Acordo de Marrakesh, datado de 1994, pelo qual se instituiu a Organiz.ação Mundial do Comércio. 231. Segundo o anexo I, C deste instrumento, que contém o acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual, o Brasil .está obrigado a ore decer a diversas disposições contidas nos artigos substantivos do Convênio de Bem. Casol não obedeça, o país pode ser alvo de sanções previstas no próprio acordo., 232. Além disso, em razão do que versa ó artigo 41 do TRIPS, o Brasil deve proteger de maneira efetiva e eficaz os direitos do autor, impeaindo qualquer utilização não autorizada das obras intelectuais. : 1. 233.
Já na esfera nacional, a primira norma que tiersou sobre o Direito Autoral foi a Lei nº 5.988/73, que determinou a possibjJ_idade de (i) os titulares dos direitos autorais se para o exercício da defesa / seus direito[ (ii) permitiu que essas associações organizassem um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para que se unificasse toda a Arrecadação e distribuição Jos direitos auto)ais de execução público musical, além de j 1 Volume de Processo 25 (0032549) J 54 SEI 08é 2 003745/2010 83 / pg. 6707 1 : Ministério da Justiça Conselho Admini; trtivo de Defea Econômica - CADE f possibilidade a juntada de toda documentação a ser necessária para o perfeito desenvolvimento do processo. _ f 234. Além disso, em virtude da._/importância do .Direito Autoral, a propriedade literária, artística e científica, 110 rasil, é prtegida pela próbria Carta Magna, em seu art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, pelo Código PJnal nos artigoi 184 e 186 e, principalmente, peia Lei l 1 - Federal nº 9.610/98, a qual revoour ILei 5.988/73.1 235. Por meio dos Arts. 90, 97, 8 e 9928, a,Lei rl\9.610/98 ampliou e reafirmou o rol de direitos de criação e execução públia. j 236. A proteção dada pela Lei n ! 9.610/9 abrange tanto os Direitos Autorais, quanto os Direitos Conexos. { 1 28 Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exc usivo de, a titulo oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: 1 li 1 - a fixação de suas interpretações ou e: ocecvções;
i li a reprodução, a execução pública e a locação das suas interprtações ou execuções fixadas; Ili a radiodifusão das suas interpretações bu execuções, fixadas ou não; IV a colocação à disposição do público de suas interpretaçõe ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individuaJmente escolherem; V qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções. § 1° Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto. _. 1 § 2º A proteção aos artistas intérpreies <}u exeuttes estne-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. 1 Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem Íf1tuito de lucro. 1 § 1° E vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. § 2° Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. 1 § 3° As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. 1 Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tomam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança. Parágrafo único.
Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que estiverem filiàdos. Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrECADação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública élas obras musicais : e lltero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por,qualqlfer modalidade,«; da exibição de obras audiovisuais. § l º O escritório central organizado na forma prevista neste H{tigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. ,1 § 2º O escritório central e as associações ague se refere ste T: \tu!o atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculos. § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário. § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título. 1 § 5° A inobservância da norma do parágrafo anterior tomará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 55 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010-83 / pg 6708 < r .: . Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defe1sa Econômica - CADE 237. A Lei nº 9.610/98 altera, atualiza e consolidl a legislação sobre direi:
os autorais e dá outras providências, revogando a.J antiga Lei nº .988 de 1973 (antiga Lei de Direitos Autorais). 238. Já em seu art. l º, ela informa que a mesma regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os Jue lhes são conexos. No que tange aos aspectos nonnativos, a mesma rêputa ; os Direitos Attorais a consideração de bens móveis. 1 239. Além disso, a mesma lei define em seu Art. 5°, o que seria publicação, transmissão ou omissão, retransmssão, comunicação ,ao público, rJprodução e a contrafação. Define, ainda, o que seria fonograma, editor, produtor, radiofusão,J artistas e intérpretes ou executantes. Por fim, o mesmo artigo vai definir o que seria a obra, in verbis: Art. 5º Para os efeit: desta Lei, clnsidera-se: 1 - publicação - o oferecimento d4 obra literária, artística ou cientifica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer .-- - outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; 1 .1 II - transmissão o emissão - a dfuão ue sons ou de sons e imagens, por meio de onda!i adioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualque{ outro processo eletromagnético; li! - retransmissi1o - 1a emissão simultânea da transmissão de uma empresa p!Vor 0dtrab - " l ã d: l - ., bl.
., l - zstrz mçao - a co ocaç o a 1spos1çao uo pu 1co uo or,gma ou cop,a de obras literárids, artísticas ou 1cientificas, interpretaçiJes ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locaçi1o ou qualquer outra forma de transferênci1 de proprie4ade ou posse; V - comunicaçlio ao público - atd mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer lheio ou procedimento e que não consista na distribuição de ,exemplares; li VI - reproduçâo - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica o de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo,qlfalquer arma?; rnamento permanente ou temporário por meios eletrônicos OI!, qualquer outro meio de fixaçi1o que venha a ser desenvolvido; 1 VII - contrafação - a reproduçi1o nqo autorizada; VI/l - obra: 1 a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; b) anônima - quando não se indica1o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; J c) pseudônimo - quando o autor se oculta sob nome suposto; ,1 1 d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; 1 e) póstuma - a que ,se publique após a morte do autor; J) originária - a criação pri,riígena,1 g) derivada - ií qub, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra origin<Íria; 56 Vok1me de Processo 25 (003 549)1 SEI 080 Í.003745/2010-83 / pg. 6709 . 1. - -i Ministério da Ju tiça Conselho Administrativo de Defe$ .a Econômica - CADE ,.
1 h) coletiva - a criada por iniciativâ organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, quê a R blica sob seu nome ou marca e que é fundem numa crwçao autonoma; i) audiovisual - a que resulta datação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por. eio de sua reprodução, a impressão de movimento, indepe,ndentemente do processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente pdtafix. á-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; - r - . - IX - fonograma - tqda fixaçao de sons de uma execuçao ou mterpretaçao ou de outros sons, ou de uma represehtação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual,t X - editor - a pessoa fisica ou juri ica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o deve1 de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor a pessoa física 01 jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da p,; me ira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a n tureza do suporte uhUzado; XII - radiodifusão i-a transmissãoJem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou. das representai; _ões desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados)lquando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo oranismo de radiodifusão ou com seu consentimento; .
1 XIII - artistas intérpretes óu e ecutantes - todos os atores, cantores, múicos, bailarinos o outras pei oas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, mterpretem u executem em qualquer forma obras literárias ou artfsticas ou expressõ s do folclore. 6.1.2. Dos direitos do autor 240. De acordo com o art. 28 da Lei de I DiJitos Autorais, "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra. 1.ite,,ia, artística ou científica.". Nessa linha, tendo em vista a existência de uma ligação i ent!f o autor e a criação, terá o mesmo a possibilidade de exigir uma contraprestação pecuniá ia em caso de execução da sua obra29 29 VIII obra: a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois o mais autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor,lpor s11a vontade ou por ser desconhecido; c) pseudônima - quando o autor se oculta.sob nome suposto; d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação; e) póstuma-a que se publique após a morte do autor; t) originária - a criação primígena; 1 g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, esulta da transformação de obra originária; h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e respo abilidade de uma pessoa tisica ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela particí ação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; 57 Volume de Processo 25 (0032549) S610812003745/2010-83 / pg 6710 ô 1 Ministério da Ju tiça 241.
Surgiu, em decorrência desse caráter patrionial da obro autoral, a licença prévia, disposta no_ art. 68 d DA: Art. 68. Sem .préia e if xssa autríção do, autor ou .titlar, não poderao ser utilizadas obras teatrais, compos1çoes mus1ca1s ou htero-mus1ca1s e fonogramas, em representações e execuções pública\ Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE 242. Vê-se, portanto, que esses direitos do utor[ possuem um notável caráter dúplice ou ambivalente, pois se de um lado representam direito morais30, do outro representam direitos, notadamente, patrimoniais31 i) audiovisual - a que resulta da fixao de imagen com bu sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento., indepepdentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bemlcom1 dos meios utilizados para sua veiculação; 3° Capítulo li Dos Direitos Morais do Autor Art. 24. São direitos morais do autor: 1 - o de reivindicar, a qualquer !epo, a aoria da obra: 1. J. . II - o de ter seu nome, pseudommo ou sinal convenc1ot; 1al m 1c ado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; 1 lll - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quai quer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, m sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender. quar uer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e iwagem; VIJ - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quandR se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelfiado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentqr, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § l O Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os dir. itos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autorialda o a caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias ind I izações a terceiros, quando couberem. Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direito morais sobre a obra audiovisual. Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitet nico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. l Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelC! danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiad,. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunc veis. 31 Capítulo III 1 11 Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração , Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dipor da obra literária, artística ou cíentífica. o: 9. Depende de autorização prévia e expressa do autor a ut tilização da obra, por quaisquer modalidades, tais I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a I daptação, o arranjo musical e quaisquer outras trans!oras; IV - a trauç?o ara qualquer idioma; v - a in! lusão em fonograa ou produção audiovisuI; VI - a d1stnbwçao, quando nao mtrmseca ao contrato firmado pe o autor com terceiros pará uso ou exploraçao da obra; VIJ a distribuição para oferta de obras ou produçõ s mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a selel: ão da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a emanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pag menta pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas1análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de rreüênI çoletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; ) emprego de satélites artificiais; i) emprego de 58 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08C 1: ? 003745/2010-83 / pg 6711 r . . .
Ministério d,i"Ju tiça Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquci, tipo{ m. eios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas 1e fig rativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais rmas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venhan: i a se inventadas. Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos .direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a títul1oneroso ou gratuito. § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplic vel quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tomar a obra, fonograma ou interpretação perceptí; e[I em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devid.unente autorizado da obra, pelo titular. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de ef,emplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os reg,tros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. ,1 Art. 31.
As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou1pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. J Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não f9r divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos emais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. 1 § 1 ° Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2° Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não bontri uir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome n 7 1U_l 0 U2 Um R$ Elaboração: Gabinete do Conselheiro Erno de Carvalho Mendonça 269. Como se pode verificar pela figura 2. os usários pagariam diretamente aos autores a importância negociada entre as prtes e cada usLário demandaria a obra do autor que atendesse as suas necessidades tanto no que se referd ao valor pago pela obra quanto à própria obra. 270. A figura 1 traz a ideia de que a existência de n autores faria com que os usuários tivessem opção para licenciar um número extenso de obras, exercendo, assim, pressão baixista nos preços do direito autoral. Da mesma forma, existência de m usuários aumentaria o espectro dos autores, o que reduziria a pressão bai. ista nos preços do direito autoral.
Como conclusão, os titulares dos direitos autorais receberiam uma remuneração compatível com a concorrência perfeita e os usuários não exerceriam poder de monopsônio sobre os titulares dos direitos. \ 271. No entanto, no mundo do direito autoral exis em além dos direitos do autor os direitos conexos. Na execução de um fonograma, por ebmplo, estão envolvidos vários direitos autorais, que vão desde a remuneração do compJsitor da obra até os artistas envolvidos 66 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010 83 / pg. 6719 .: M in istéri dâ J u I tiça Conselho Administrativo de Defes. Econômica-CADE indiretamente na construção da obra (intérprete, instrumentista, etc). Neste caso, a relação, 1 s.l - ti 3 entre autores e usuanos se tomaria mais comp exa. 1 uaçao esta que represento na 1gura. Figura 3. Relação entre "n,, titulares de direito a. torai de "n" obras com "m usuários / -A2 " G Um Elaboração: Gabinete do Conselheiro Elvino de Carvalho Mendonça 272. Como se pode verificar pela figura 3, neste Jenário o usuário que deseja adquirir uma obra deve negociar os valores do direito autoral cJm "n" autores. Este tipo de negociação [ t d - 1 - ,J ,. e eva os cus os e transaçao na re açao autor-usuar o, uma vez que um mesmo usuano, para conseguir a licença de uma obra, necessita nego I iar com três autores independentes que somente tem em comum a obra. 273.
As interelações entre autores e usuários g nham contornos ainda mais dramáticos quando outros detentores de direitos autorais se slmam ao observado na figura 3. Sendo assim, a existência de associações que represent lm os titulares do direito autoral e que 67 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010-83 / pg 6720 f Ministério-chi Justiça Conselho Administrativo de Defei Econômica - CADE. I negociem com os usuários interessados na utilizaç,o das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas reduz sobremaneira os custos de transa: ão e preserva o valor do direito autoral junto ao usuário. Na Figura 4 apresento a situaçã em que existem n titulares de direito autoral de n obras representados por três associações Hue negociam com m usuários. Figura 4. n obras com n titulares de direito auto lal representados por três associações que negociam com três m usuários r: - : - VG An A1 An E}( A1 An Associação A Associação B Associação e Elaboração: Gabinete do Conselhefro EI ino de Carvalho Mendonça 274. Como se pode verificar pela Figura 4, presença de três associações reduz sobremaneira a quantidade de negociações que necessitam ser implementadas. Neste : : : : a as: : !: : : e: a dceo: tt: : : : n: : : r: : : : s a: : lt: : : : : : s : a o: : ; i: : : : : : : : á: : : r: : pode contratar um grande número de obras musicais e uma mesma associação. 275.
Sendo assim, dada a hipossuficiência dos tit lares dos direitos autorais e os elevados custos de transação envolvidos na negociação entrJ titulares dos direitos e os usuários das obras usicais, consider qe,. Jara _º mercado d[ direito autoral, a gestão coletiva é uma necessidade, sob pena de mviab1hzaçao das transaçoes. 6.3.2. Da Gestão Coletiva no ECA.P 1 1 1 276. A Gestão Coletiva dos Direitos Autorais se desenvolve por intermédio do ECAD e de suas associações. De acordo com o art. 99 da Lt: : i nº 610/98 (LDA), as associações manterão um único escritório central para a arrecadação distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e /1 ero-musicais e de fonogramas, inclusive 68 Volume de Processo 25 (0032549) SE.I Od0112 003745/2010-83 / pg. 6721 Ministério çla Justiça Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE audiovisuais. 277. Como postulado no art. 99, a Gestão Colet va dos Direitos Autorais no âmbito do ECAD se limita a dois aspectos: (i) Arrecadação e Cif) Distribuição. A arrecadação se dá com base na aplicação da licença única (blanket licen!) sobre o repertório compartilhado e a distribuição se dá com base no número real de exbuções em um determinado intervalo de tempo. 6.3.2.1. Do ECAD e das Associações fetivas e Administrativas 278. O ECAD é escritório responsável pelos nteresses autorais que sofreu algumas mudanças devido à atual Lei de Direitos Autorais. ; , 279.
O Escritório Central de Arre cadação e Distribuição começou a funcionar em 1977. É uma sociedade civil, de natureza privada, instituíd4! pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais. Sediado em Bksília, com núcleos operacionais em São Paulo e no Rio de Janeiro e agentes representantes el outras capitais, empreendeu o ECAD o processo de unificação de cobrança dos bi: reitol de execução musical. Instituído sem finalidade de lucro, devendo submeter-se a estatuto aprovado pelo CNDA (Lei 5.988/73, art. 115), além de cumprir, junto ao citado organismo, as demais obrigações a que também se sujeitam as associações (arts. 113 e 114). 280. Contudo, o Conselho Nacional de Direit Autoral, o qual era responsável pela 1 fiscalização da associação foi extinto pela lei nº 9.6110 -98, e desde então não há qualquer tipo de fiscalização sobre o ECAD. 281. Este escritório instituiu uma tabela de : pon ação onde calcula o valor a ser pago a cada autor e artista relativos à quantidade da exec ção de cada obra. Além disso, adotou o sistema de pontuação para Arrecadação e distribuição dos valores obtidos, assentando os preços, os quais são reajustáveis perio<; iicamente, no critérios definidos pelo CNDA. 69 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010-83 / pg 6722 f . .. f" Ministério da Ju tiça Conselho Administrativo de Defes. Econômica - CADE Figura 5. ECAI) e AssociaçÕl; S Eft tivas e Administradas UBC ,. - ., i ABRAC l L- - -1 ANACIM [ 1 _. - -.
1 1 SOCIMPRO ECAD j, ABRAMUS r-- - . - . - ,-. - . 1 ! SADEMBRA ! L. -- - - - --__; SBACEM SICAM SBACEM Fonte: SOE 1 282. No que tange aos autores, é lícito aos m,esm( s se associar, sem no entanto perquirir o lucro34 Contudo é defeso aos mesmos estarem assei iados a mais de uma associação35 Além disso, é autorizado aos autores transferirem-se d associações, respeitando os requisitos legais". Vale ressaltar que as associações que tenha; . ede no exterior, fàr-se-ão representar no Brasil por Associçõ: s aqui constitufds. 37 1l. ., 283. As Assoc1açoes serão mandatanas dos seus afiliados, isto e, os autores, sendo as mesmas responsáveis pela defesa dos direitos autoiis38, bem como a cobrança dos direitos .1 dos mesmos, como bem preceitua o art. 98, da Lei 9610/98. 284. Em seu Art. 99, a Lei de Direitos Autorais 1etennina que: As associações manterão um único escritório central para a Arnicadação distribuição, em comum, dos direitos 1 relativos à execução pública das obras musicais e li ero-musicais e de fonogramas, inclusive 34 Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, pode os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. 35 § 1 º É vedado pertencer a mais de uma associação para a geo coletiva de direitos da mesma natureza 36 § 2º Pode o titular transferir-se. a qualquer momento1 parar! utra associação, devendo comunicar o futo, por escrito, à associação de origem.
1 37 § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão represen, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. 1 38 Art. 98 ele Art. 99, § 2° O escritório central e as associaç s a que se refere este Tít11lo atuarão em juizo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. 70 Volume de Processo 25 (0032549) SEI os9112 003745/2010-83 / pg. 6723 . . f""" Ministério da Ju tiça Conselho Administrativo de Oefo1 Econômica - CADE !, por meio da radiodifusão e transmissão por qualq er modalidade, e da exibição de obras l audiovisuais. 1. 285. O Escritório Central, ECAD não pode, ter malidade lucrativa, sendo administrado pelas Associações que o integram39, as quais,; "da esma forma, não podem ter finalidade lucrativa. ,. 6.3.2.2. Da natureza da arrecadaço de direits a torais no sistema atual 286. O ECAD possui um regulamento qu trai a da arrecadação dos direitos autorais denominado Regulamento de Arrecadação Conolid Ido 4°. 287. Para realizar a arrecadação: o ECAD ; : ente! de, por intermédio do regulamento de arrecadação, as seguintes formas de utiHzaçãojj par I as obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas (pag 5):
a) EXECUÇÃO MUSICAL - qualquer meio ou roce so de comunicação de obras musicais, !itero-musicais e de fonogramas ao público, media te quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais, diretà, ou indiretarliente1 tais como em espetáculos de nature diversa, espetáculos e desfiles carnavalescos. : audi ões públicas, concursos, sejam essas execuções realizadas em locais fechados ou aberto[, em teatros, cinemas, salões de baile, con. certos, bo. ates, bares, clubes. de ,; qualquer natü.reza,j tojas comerciais e industriais, escritórios particulares, órgãos púbJicos da agministração ireta. ou indireta, fundacionais e estatais, e estádios, circos, restaurantes e similares, hotéi e m 1. éis, meios de transpone de passageiro terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, alto-falants, e : nde quer que se executem, interpretem transmitam ou retransmitam obras: musica.is, lítt: ; ro-m sicais e fonogramas protegidos pela Le (Art. 68 ! terceiro ga Lei 9.61/98) l 1 b) EMISSAO ou TRANSMISSAO MUSICAL - a co lll)icação ao público de obras musicais, Htero-musicais e de fonogramas por provedores ae siis de rádio, televisão ou redes digitais similares, com ou sem imagem, atraves de onds raeelétricas, fios, fibra ótica, cabos, rede telefónicas, satélites ou por quaisquer outros : mios s1 mi lares, existentes ou que venham a se inventados.. 1 c) RETRANSMISSÃO MUSICAL - a emissão simult ea da transmissão de uma empresa po outra.
1 d) DISTRJBUIÇÃO E REDISTRIIBUlÇÃO MUSICAL ia captação de sons ou de sons e imagen emitidas, transmitidas ou retransmitidas por pr ovedô es de sinais para distribuição final a público. 1 ,. Fonte: Regulamento de Arrecadação do ECAD 39 § l º O escritório central organizado na forma prevista este artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associaçàes que o integre{ j 40 1 http: //www.senado.gov.br/comissoes/documen1os/SSCE[!DO ; l),ó20EC; \D% .2000 .2 l .4%20Regulamento%20de %120Arrccadacao . pdf. Acessado em 17.03.2013 as 12: 12.; 71 Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI 08012 003745/2010-83 / pg. 6724 .1 Ministério da Justiça 288. Conselho Administrativo de Defes Ecnôm ica - CADE. .. . O ECAD classifica os usuários dos dJre1tos a torais segundo dois cnténos: (1) tipo de atividade econômica e (ii) frequência de utilização das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. Com base nestes dois critérios, o EGAD l 1assifica os usuários em 41: (i) Permanente; (ii) Eventual; (iii) Rádio/TV; (iv) Novas Mídias. 289. O usuário permanente é aquele que utiliza direitos autorais de forma constante, habitual e prolongada em sua atividade profissional ju comercial; o usuário eventual é aquele que utiliza obras musicais sem habitualidade; o usuáJjo rádio/TV é aquele que utiliza as obras musicais através da radiodifusão (emissoras de rádio, TV); e o usuário novas mídias é aquele que utiliza obras musicais através da internet, teleforiia móvel e novas mídias. 290.
A arrecadação de direitos autm: aís está baseaf a na figura do repertório compartilhado e na licença única (blanket license). Como já asseverei, o repertório compartilhado inclui todas as obras existentes que estão sob a tutela das ±sociações, ao passo que a blanket license 1 1 ou licença cobertor representa uma licença única e brada pelo ECAD para a utilização do repertório compartilhado por determinado período dJ tempo. 291. Com relação ao repertório compartilhao é I mportante citar texto disponibilizado no sítio eletrônico do ECAD trazido pelo MPF em seu Parecer nº 06 - LA/PRR/CADE - 2012, in verbis: 1 "As autorizações para utilização mrical concedidas pelo ECAD abrangem todas as obras constantes do. rerrtório representado pelas associações integrantes do Escritório, independ(!ntemente do número de obras a serem utilizadas. Os preços praticados pelo ECAD não guardam qualquer proporção ou correlação com quantidade de obras executadas. "(H1TP: l lwww. e cad org.; r/ViewC ontrollerlpubl ico/conteudo. aspx ?codigo=437)." 41 Esta informação fui obtida da Figura 4 nota técnica da SDB(fl . 78). 72 Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI 08\1? 003745/2010-83 / pg 6725 : . inisté: iÜ dllfojiça Conselho Administrativo de Defes 1 Econômica - CADE 1, 1 1 292. Com relação à blanket license é importante ci ar o parágrafo 230 do Parecer da SOE, in verbis: 1. 1 "230. No primeiro tipo de licenr; a, /j/dnket /icense, a sociedade de gestão coletiva concede ao /icencia4 r..
!l direito não-exclusivo de executar publicamente todo o repertório 1e o1ras musicais da entidade em todos os programas do licenciado, sempre que ste quiser.. : j (. ) A taxa cobrada na blanket license é alculada com base na receita bruta do licenciado ou em outros fatores .de Jercado (parcela da população atingida pela atividade do licenciado e/ou valof es de publicidade por ele praticados)." 293. De acordo com o regulameqto de arrec*dação, a receita bruta é auferida a partir da venda de ingressos, entradas, convités, couvert rtíso, consumação obrigatória, aluguéis de mesa, etc. O ECAD também utiliza a UNIDDE DE; : DIREITO AUTORAL (UDA), cujo valor unitário é fixado por intermédio de assemleia li era! e é objeto de reajustes periódicos. 294. O regulamento prevê a arrecadação para: (i) s eventos musicais (shows, espetáculos circenses, bailes carnavalescos, etc) (ii) a progama ão de exibições cinematográficas; e (iii) as programações de transmissões e retransmissões po qualquer modalidade ou processo. ; Arrecadação para eventos musicais (shows, estác fos circenses, bailes carnavalescos, etc) 295. Para este tipo de direito autral, o reg)meMto de arrecadação separa a cobrança em quatro tipos: (i) (ii) (iii) eventos musicais onde existe receita {ingr ssos); 1, shows, espetáculos públicos e bailes car. avalescos com ausência de cobrança de ingressos ou qualquer outra forma dd1 recJ1ita; eventos musicais e111 ambiente abeJo oJ logradouros públicos sem qualquer tipo de receita; :
1 7J Volume de Processo 25 (0032549) s7 08ti1: ? 003745/2010 83 / pg. 6726 f 1 1 . Ministério - dã Ju tiça Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE (iv) eventos musicais em ambientes fechad s sem qualquer tipo de pagamento de ingresso ou receita. 296. Para os eventos musicais onde existe recej a (item (i)), a arrecadação é feita por intermédio do pagamento antecipado com base ei estimativa da receita bruta, onde esta estimativa ou é baseada (i) na lotação de no míni o 70% ou (ii) no número de ingressos confeccionados pelos promotores. 297. Para os shows, espetáculos públicos e bailes carnavalescos com ausência de cobrança de ingressos ou qualquer outra fonna de receita (ite (ii)), a arrecadação é realizada com base na estimativa de público não inferioi; a 70% da capacidade do recinto. 298. Para os eventos musicais em ambiente abe ou logradouros públicos sem qualquer tipo de receita (item (iii)), a arreadação autoral j feita com base em 15% do custo ou orçamento total do evento ou, na ausência gest com base no seguinte PARAMETRO FÍSICO para usuários eventuais: l - EXECUÇÃO MUSICAL EM ESPETÁCULOS MUSICAI 1 ESPl: ClE DE USUARJO C0BRANÇAPORARTIIPAÇÃO COBRANÇAPORPARAMETRO PERCENTUAL! FfSJCO Usuários Gerais 15% si receita bmiâ onte: Regulamento de Arrecadação Consolidado. F ht % ti.ri !www .scn ado. gov. br / com issoes/docum entos/SSCE P 1/IXj 20Arrecadacao.pd( Acessado em 18/03/013 as 14: 45 hs: 1 1,63 UDAs r,/ 1 O rnl 1)/ funcão :
%20 ECAD%20002 l .4%20Retrul amento %20de 299. Para os eventos mus1ca1s em ambientes fechados sem qualquer tipo de pagamento de ingresso ou receita item (iv), a arrecadação autoral é realizada com base no PARÂMETRO FÍSICO disponibilizado no parágrafo anterior, desde que este não seja inferior a 15% do custo ou orçamento. Programação de exibições cinematográficas 300. Para a programação de exibições cinema\rográficas, o usuário deve, quando da solicitação de autorização prévia, apresentar ao ECAD a relação completa dos filmes exibidos no período anterior, com os montantes arrecadados r !ativos a cada filme. Programações de transmissões e retransmissões poh qualquer modalidade ou processo. 74 Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI 080 2 003745/2010-83 / pg 6727 f Ministério da fo tiça Conselho Administrativo de $efe Econômíca - CADE 30 l. Para as programaç; e s de trasmissões -retJ nsmissões por qualquer modalidade ou processo, o usuário deve, quando da .solicitação !. d. e. it. orização prévia, apresentar ao ECAD a relação completa das obras musícais ; executadas; : no, : ê anterior, observando-se o dia e a hora de cada execução, com a identificação dos reSpectil(ds autores, intérpretes e produtores de fonogramas.. 302. Em suma, a partir das regras de arrecadaão fi a claro que, na sua grande maioria: (i) A informação referent1; : às obras musicais! (autores, coautores, etc) executadas é de (ii) 1. conhecimento do usuárío .e do ÊCAQ;
O repertório executado pode ser informa o pelo usuário ou estimado pelo ECAD 1, sem custos excessivos; (iii) O valor arrecadado é calculado com bas em parâmetros que não dizem respeito diretamente a obra musical ( ex. rec ita J utà do evento, lotação mínima de 70%, número de ingressos vendidos, 15% trarão n.o sistr: ma informatizado do Ecad as fichas técnicas dos audiovisuais; Parágrafo quarto - A parcela correspondente aos djreitos conexos será incorporada à distribuição indireta na rubrica de direitos gerais de rí dio (grifo nosso) e que, em caso de efetiva comprovação dos fonogramas inseridos na trilhl sonora, os valores devidos deverão ser abatidos da reserva técnica da referida rubrica. lÍi vendo a possibilidade de ser feita a distribuição direta do conexo, o cálculo do valor devi»o seguirá a regra de audiovisual da televisão aberta descrita no art. 25 deste regulamento; Parágrafo 5. A distribuição de exibiçõs qinematográjic sem salas de projeção será efetuada nos meses de março e setembro. 1 Fonte: Regulamento de Distribuição do ECAD 1 311. Com relação à distribuiçãú direta para.exibiçi es cinematográficas fica evidente que: (i) O ECAD possui controle total do valor J ecadado por obra audiovisual exibida; (ii) As associações recebem informações deialhadas a respeito das obras audiovisuais exibidas (título e local de exibição); (iii) O ECAD recebe informações detalhai as a respeito das fichas técnicas dos 1 audiovisuais exibidas e encaminhadas pel ECAD.
78 + Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 jl: ? 003745/2010 83 / pg. 6731 j Ministé/i da 1Jstiça Conselho Administrativo de OerJia Econômica-CADE Da di.,tribuição indireta li A distribuição indireta é realizada \pelo ECAO por! intermédio da amostragem estatística da utilização de obras e fonogramas nacionais e estra!geiros protegidos (art. 20) e se aplica as ! seguintes rubricas: (i) (ii) (iii) (iv) (v) Rádios; Televisão; música ao vivo; direitos gerais; Movimento Tradicionalista Gaúcho; casas de festas. !i 11 1 1 1 1 1 (vi) 312. - : I Para a rubrica rádio, os n!cursos arrecadados mensalmente são distribuídos por região 11 geográfica do Brasil (região nort1: !, nordeste, centro-este, sudeste e sul). 313. A distribuição na rubrica televisão é realizJba dividindo-se a atividade televisão em duas rubricas: (i) televisão de sinal aberto e (ii) 1}elevisão de sinal fechado (art. 25). No entanto, a como regra geral a distribuição dos direitôs arrecadados é realizada na base de 2/3. li do valor para a parte autoral e 1 /3 para a parte conda. 314. Para a televisão de sinal aberto, os valorJl arrecadados são distribuídos de forma ji individualizada para as emissoras que transmitem sihal nacional. No que se refere à televisão de sinal fechado os recursos arrecadados são rJleados com base nas características da programação: MÚSICA, PROGRAMAÇÃO, i ALTERNATIVA, AUDIOVISUAL, JORNALISMO/ESPORTE e VARIEDADES. l 315.
Para a música ao vivo, o regulamento de distribuição prevê que a arrecadação será lj distribuída com base na amostragem deste segment captada pelo ECAD (artigo 28). 316. Para a distribuição de direitos autorais e coUexos em eventos onde se realizam festas comemorativas (casamentos, anivrsários, formatras, etc), o regulamento de distribuição prevê que a verba proveniente : de Buffet e qasas de Festas, deduzida a taxas de administração do Ecad e parcela de músico .acominhante, será distribuída pelas execuções captadas, excluídas as execuções de músicas não ide1nti.ficadas (art. 29 parágrafo primeiro). 1 317. Portanto, como ficou derr,ion,strado no decoier da seção ECAD e as suas associações possuem conhecimento amplo e tempestivo dos di1itos autorais que devem ser distribuídos aos seus titulares, quer sejam detentores de direitos e autor ou conexos. : 11 1 79 j 1 + Volume de Processo 25 (0032549) SE=I oao! 2 00374512010-83 / pg 6732 ,j . \. f Ministério da ltttiça Conselho Administrativo de Defea Econôrnica - CADE 318. Atualmente, o valor arrecadado é distribuído oara os componentes do sistema (ECAD, associações e titulares) da.seguinte maneira: (i) ECAD - 17%; (ii) Associações - 7,5%; (iii) Titulares - 75,5%. 319. A figura do Parecer LCA (Efeitos anticoncc rrenciais da atuação do ECAD) traz em 1 sua página 26 (tl. 5094 dos autos públicos), ,fluxo e e distribuição da receita arrecadada pelo ECAD. Figura esta que apresento na Figura 6. Figura 6.
Fluxo de distribuição qe receita arrecada pelo ECAD Música Gravada Interprete 41,70% Editores - 25% [ Arrecadação 100% + [ } Ú 3% da arreca daçao - - .---- .__ir-et-i d-a - pe-lo_E_CA_D_+___, Associações Associações 7,5% + [ Titulares do direito 75,5% li rúsica ao Vivo ireito do Autor 1 2/3 80 Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI 08 112 003745/2010-83 / pg. 6733 f Ministérlo daJJstiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE Musicas 16,6% Produtores 41,70% Fonte: Ecad. Elaboração LCA. 320. Como se vê pela figura 6, os 75,5% dos recursos que cabem aos titulares dos direitos autorais são distribuídos de acordo com a forma de Jxecução da música: (i) música gravada e (ii) música ao vivo. 321. Para o caso da música gravada, os recursos arrecadados são distribuídos na proporção de 1/3 para os direitos conexos e 2/3 para os direitbs do autor. Da parte distribuída para os direitos conexos, 41,70% dos recursos segue para os interpretes, 16,6% segue para os músicos e 41, 70% segue para os produtores. Da parte distribuída para os direitos do autor, 75% destinam-se aos autores e 25% aos editores. 322. Com relação à música ao vivo, somente os di eitos do autor são contemplados. 6.3.3. Da possibilidade de concorrência nas ativi ades de Arrecadação e Distribuição de direitos autorais 323. Como apresentado na seçãq anterior, a gestão coletiva de direitos autorais desenvolvida pelo ECAD e por suas associações e sustenta com base em dois pilares: (i) arrecadação e (ii) distribuição.
1 324. Como já demonstrado, a arrecadação se dá ílºr intermédio da cobrança de uma licença cobertor (blanket license) sobre uma base definidaJla partir das informações disponíveis (ex. receita bruta do evento, lotação mínima de 70%, núero de ingressos vendidos, 15% do custo 1 ou orçamento do evento, etc.) para utilização de too o repertório registrado junto ao ECAD por um determinado período de tempo (repertório cJmpartilhado), ao passo que a distribuição dos valores arrecadados de dá com base na rJl execução das obras e é executada, b. . J: : - d . JI l d" b 1 d I . as1camente, com as m,ormaçoes e repertono muswa: 1spom 1 1za as pe O usuarto. 325. Nesta seção faço uma interpretação econômca dos incentivos existentes nos sistemas de arrecadação e de distribuição existentes no sistenk atual. Como ficará claro no decorrer da exposição, inexiste concorrência nci sistema de arrJcadação entre as associações, na medida 81 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 12 003745/2010-83 / pg. 6734 JI li . . . : . !1. Mm 1steno da Justiça Conselho Administrativo de Defe: $a Econômica - CADE H em que a licença cobertor é única para o sisteaj e a base de cobrança é o repertório compartilhado, ao passo que no sistema de distdbuiJo subexiste algum tipo de concorrência. ; i : l 6.3.3.1. Da interpretação econômica da arrecadação no atual sistema ,. ij 326.
Conforme asseverei anteriormente, a arrecidação é resultado da aplicação de uma i licença cobertor (blanket license) sobre uma base1lde arrecadação, base esta que pode ser i receita bruta. estimativa de 70% de lotação ou dds ingressos colocados a venda, 15% do orçamento do evento, etc, o que dá cesso a todo1: o repertúrio existente nas associações, o chamado repertório compartilhado. i! 327. Do ponto de vista dos iQcentivos econôµlicos dos agentes envolvidos, deve-se d d d - .. 1!. 1. . respon er como o esquema e arreta açao existente no sistema atua gera mcent1vos para as. ! partes diretamente envolvidas: (i) dtentores dos diitos autorais, (ii) usuários e (iii) ECAD e associações. J! I 328. Com o intuito de identificar os incentivos; ! econômicos de cada agente, dividirei a } análise em duas : tapas .. . j!. .. ,. a. Funçoes objetivo dos agentes envolv1dosl( detentores dos dtrettos autora1s, usuanos e ECAD e associações); li 11 b. O efeito do esquema de arrecadação nas funções objetivo dos agentes envolvidos. 11 l, 1 1 a. Funções objetivo dos agentes envolvidos . i 329. Os detentores dos direitos autorais tm como objetivos principais, não. I! necessariamente nesta ordem: (i) pr.eservar os direits de criação, interpretação, etc., (ii) evitar J a utilização de seus direitos de forn: i,a clandestina, (iii) receber remuneração pela utilização de suas obras e (iv) aumentar a visibilidade de suas fibras.
Sendo assim, pode-se dizer que os detentores dos direitos autorais maximizam a seguíjfe função de utilidade: ,j U=u(p, r, v) (l) Ji ,i lj 330. onde p representa a preservação do dird,fto, r a remuneração pela obra e v a visibilidade. A satisfação do detentor do direito au{ral aumenta com as variáveis. Do ponto i ! i! 82 ll 11 f--11 1; Volume de Processo 25 (0032549) SEI osq!1: ? 003745/2010-83 / pg 6735 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de PefeJa Econômica - CADE de vista econômico, quanto maior a garantia de prelervação do direito, de remuneração pela b d. b l d d. l d l d. 1 : 1 d d . 44 o ra e e v1s1 1 1 a e, maior sera a ut1 1 ac e o t1tu ar o ire1to. 331. Conforme demonstrei anteriormente, do pontl de vista do ECAD e das associações os usuários de obras musicais, lítero-musicais e fonogrllmas são de quatro tipos: (i) permanentes, (ii) eventuais, (iii) rádioffV e (iv) novas mídias. 332. O usuário permanente é aquele que demanda obras musicais, lítero-musicais e fonogramas de forma constante e habitual para a sua atividade profissional e comercial. Dessa forma, o objetivo deste tipo de usuário é o de maximizar o lucro da sua atividade (ex. promotor de eventos). A cesta de música é um fato de produção e um fator de custos para o usuário, na medida em que a cesta de músicas gera o produto final do usuário (entretenimento) e a utilização das obras musicais ehvolve o pagamento dos direitos autorais (pagamento ao ECAD). Neste sentido, a função!
lucro do usuário permanente pode ser definida pela seguinte equação: 1 rr = f (cm, bl, etc) (2) 333. Onde cm refere-se a cesta de músicas e bl altarifa blanket license. Neste caso, o lucro aumenta com a cesta de música (qualidade da cesta lom quantidade adequada) e diminui com o preço da licença. 334. O usuário eventual é aquele que utiliza obras musicais de forma não habitual (ex. casamentos, festas, confraternizações). Neste caso, l função de utilidade pode composta pela cesta de músicas e pelo preço a ser pago por estl cesta. A função de utilidade pode ser representada pela seguinte equação: U=u(cm,bl) (p) ,1 l 335. Neste caso também, a utilidade do usuário eLntual aumenta com a cesta de música e decresce com o preço da licença paga pela util izaçãd da cesta de músicas. H Estes efeitos são garantidos pelas derivadas primeiras da ilidade em relação as variáveis p, r e v, ou seja: au/ap>O, au/ar>Oeaufav>O. 83 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08C1? 003745/2010-83 / pg. 6736 f I! 1!. : 1 j. .. " T . .: l Mm1steno da Justiça Conselho Administrativo de Defe: a Econômica - CADE 1! 336. O usuário rádio/TV é defir,iido pelo ECAJ,: ? como sendo aquele que utiliza obras ,) músicas através da radiodifusão (emissoras de TV : e rádios).
Neste caso, o usuário utiliza a j cesta de musicas para maximizar o lucro, de maneira que a cesta de músicas faz parte da 1j função de produção da programa1ção das empresas de radiodifusão, na medida em que gera o ,j produto final, e da função de custos, na medid,a efQI que envolve o pagamento de preço pela utilização da cesta. A função lucr deste tipo de ; Lsuárío se assemelha àquela do usuário .! permanente. : ! 337. O usuário novas mídias, ai ex: emplo dos usuários permanente e rádio/TV, utiliza a cesta 1\ de músicas para maximizar lucro. A função lucro dete tipo de usuário se assemelha àquela do l usuário permanente. : j. ,! 338. O ECAD e as associações são instituições sjn fins lucrativos. As funções de utilidade j destes agentes serão apresentadas nç, próximo tópiccl 1 ,i b. O efeito do esquema de c.irr(#ccidação nas fu*ções objetivo dos agentes envolvidos 339. Como asseverei em outra oportunidade, o estjuema de arrecadação envolve a aplicação de uma licença cobertor (blanket /icense) sobre iLma base de incidência da arrecadação ., ,j (doravante denominada base de inc_idência). Este euema de arrecadação permite ao usuário 1 a utilização de todo o repertório do ,ECAD, o chamao repertório compartilhado. n 340.
O ECAD disponibiliza para o usuário o reprtório de todas as associações (repertório ,) compartilhado) por um determinado período de tef po t e cobra uma licença cobertor sobre uma base de incidência, que pode ser (i) a receid bruta do usuário no período t-1, (ii) o .,, mínimo de lotação de 70% com base no espaço fisio ou no número de ingressos colocados a ! venda, (iii) 15% do orçamento do evento ou (iv) n ausência deste a aplicação do parâmetro físico. : j lj 341. Em todas as bases de incídncía citadas, o ECAD busca uma medida financeira para ,l. l representar o "repertório compartilhado", ou seja, base de incidência corpo se fosse uma J proxy para a utilização de música, na medida ew que programações que utilizam obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sejam elas eventos ou radiodifusão, maximizam lucro ali dos usuários (promotores de evento, T\r e rádio e intmet). j 342. No entanto, o repertório compartilhado, p,6r ser imposto pelo ECAD, não é uma. I variável de escolha do usuário, o que faz com qu a base de incidência escolhida não seja j função da escolha das obras musicais escolhidas por parte do usuário. De maneira que, a , : 1 Volume de Processo 25 (0032549) 84 : i Jj l 1 1 i SEI 080,j 2 003745/2010-83 / pg 6737 ! f M"". dJ . m1ster10 a uhça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE escolha do repertório por parte dos usuários não gluarda nenhuma relação com o arrecadação pelo ECAD. valor da 343.
Na verdade, a arrecadação com base no repertório compartilhado e na licença cobertor 1 (blanket license) se altera com o tamanho da base de incidência e com a licença cobrada, mas 1 não com as obras musicais escolhidas pelo usuário. Sendo assim, o sistema de arrecadação do 1 ECAD com o sistema atual pode ser representado peja seguinte equação: Arrecadaçãot = f (base de incidênciat-i, licença.) (4) 344. Neste caso, a arrecadação aumenta com a base de incidência e com a licença cobertor, mas não sofre nenhum efeito direto da escolha de obtas musicais por parte do usuário45. 345. Como asseverei, no modelo de arrecadaçãd exposto na equação (4) o ECAD não considera a escolha de obras musicais por parte dd usuário como variável para arrecadação dos direitos autorais. Este é, a meu ver, um dos roblemas fundamentais do sistema atual, uma vez que afeta tanto usuários quanto detentoreJ dos direitos autorais. Afeta os usuários porque não permite a estes negociaro valor que irão,ragar com base no que consomem e afeta os detentores dos direitos autorais porque não permite a estes ofertar as suas obras musicais aos usuários. 1 346. Com este sistema, o usuário eventual, aquele que utiliza as obras musicais de forma não habitual e, em geral, para a realização de festas!lsem receita, vê a sua utilidade dim.inuída na medida em que a escolha das obras a serem exectadas independe do preço a ser pago por elas, ou seja, o usuário perde graus de liberdade parJ exercer a sua liberdade de escolha.
347. Com este sistema também, QS usuários permJnentes, radio/TV e internet maximizam o seu lucro escolhendo as obras musicais que aumenJam a sua receita (músicas mais tocadas), mas não têm nenhum controle sobre esta parte dos c!stos, vez que o custo de utilização é fixo. Da mesma forma, os detentores do direito autoJal, principalmente aqueles com menos visibilidade na mídia, não têm nenhum controle sob a principal variável que maximiza a sua utilidade, que é a execução das suas obras musicais. i 348. Dessa forma, um esquema de arrecadação que permita que os agentes envolvidos tenham poder pleno sobre suas atividades econômicas deve incorporar a escolha do repertório . .. 1 45, ô Jtrrecadaçdot õ Arrtcad açâot Em notaçao matemat1ca teremos: 0 a > O e O. > O. ureo: eit brutat-l licença 85 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08C 12 003745/2010-83 / pg. 6738 \ Ministério da Ju tiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE . . .1 por parte do usuário. Sendo assim, entendo que a base de incidência e a taxa a ser cobrada pelo repertório deva ser uma função direta das obramusicais a serem executadas (número de execuções, visibilidade, etc.), ou seja, a arrecadaçao do ECAD deve ser representada pela seguinte equação: Arrecadaçãot = f(base de incidênciat-l (reper ório), licença(repertório)) (5) 349.
A escolha do repertório por parte do usuário tem uma relação direta com a base de incidência e com a licença a ser cobrada pela asso,iação pela utilização das obras musicais que ela representa46 A inclusão da escolha do repl rtório abre espaço para a negociação (i) 1 entre o usuário e as associações pela base de incidência e pelo tipo de tarifa a ser cobrado e (ii) entre as associações e os detentores dos direitos dutorais. 350. Com relação à possibilidade de negoçiação Jntre o usuário e as associações pelo tipo de tarifa é importante salientar, conforme trazido ria Nota Técnica da SDE, que existem diversas tipos de licenças, dentre os quais pode-se ciar: (i) licença cobertor (Blanket /ic ense); (ii) licença por uso de programaão; (iii) (iv) {v) licença direto para o telespeçtador; licença por uso; licença direta ou na fonte. 1 1 351. Portanto, a ausência de concorrência entre f associações na arrecadação dos direitos autorais no sistema atual não está associada com a impossibilidade de que as associações negociem os direitos autorais que representam co os usuários, vez que grande parte dos usuários de obras musicais, lítero-musicais e fondgramas disponibiliza o repertório a ser executado (autores, coautores, direitos conexos), ls sim com a existência de um sistema de 46 Como demonstrado pela Nota Técnica da SOE, existem divepos tipos de licenças:
(i) licença cobertor (Blanket license), (ii) licença por uso de progrmação, (iii) licnça direto para o telespectador, (iv) licença por uso e (v) licença direta ou na fonte. 86 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08C 2 003745/2010-83 / pg. 6739 .--. Ministério éia J 1stiça Conselho Administrativo de Defe1$a Econômica - CADE arrecadação baseado na aplicaç.1o de uma licenç11 cobertor sobre wna base de incidência arbitrária, tendo como justificativa a existência de uri1. repertório compartilhado. 1 6.3.3.2. Da interpretação econômica da distribuição no atual sistema 352. Conforme asseverei, a distribuição de dirJtos autorais realizado no atual sistema 11 obedece a execução real ou estimada das obras musi1cais, real porque se baseia na informação do repertório executado por parlte do usuário e estada por que se baseia nos métodos de estimação previstos no Regulaçãó de Distribuião quando da ausência de repertório executado. 11 353. Em geral, o sistema de distribuição de direitos autorais desde o usuário até as V associações pode ser representado conforme figura Í 1 Figura 7. Esquema de distribuição desde o usuário até as associações Arrecada com base no repertório compartilhado e na blanket license _-------: : repertório executado Fonte:
SOE Volume de Pocesso 25 (0032549) Associação A $ ECAD 1 Associação B H \.------, Associação N $ 87 SE 1 080 12 0037 45/2010-83 / pg 67 40 Titulares dos Direitos Autorais ., Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defes Econômica - CADE 354. Como se pode verificar p O e ªºIam< O. 88 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 2 003745/2010-83 / pg 6741 + Ministé.stiça Conselho Administrativo de Defea Econômica-CADE direitos autorais representados executados pela assJçiação e não como um todo, de maneira que a arrecadação da associação aumenta com o nhmero de direitos autorais representados executados, ou seja, a função de utilidade da assoei ção pode ser representada pela seguinte função de utilidade: U=u(a(n),m) (7 360. 361. Onde n representa o número de direitos autorais representados executados48 1 A função de utilidade dos detentores dos ireitos autorais já foi definida na seção anterior. 362. Portanto, a partir da identificação das associações, entendo que: nções de utilidade do ECAD e das (i) O ECAD não está exposto a nenhum tipo de concorrência, vez que o aumento de sua utilidade depende da arrecadação, I mas esta não depende do número de execuções do repertório ç sim da base de .arrecadação e da licença cobertor; (ii) As associações, por outro lado, estão expJstas a concorrência, na medida em que a sua utilidade depende diretamtmte da 4cadação e esta depende diretamente da execução dos direitos autorais representados.
Sendo assim, o processo natural para o aumento da utilidade da associação .lassa necessariamente pela captura dos direitos autorais mais executados. 1 1 1 363. Sendo assim, considerando que as associações podem elevar as suas receitas por intermédio da captura dos direitos autorais mais ex.Lcutados, fica caracterizado que o atual sistema já pressupõe concorrência entre as associaçõJs na distribuição. 6.3.4. Do entendimento do relator 364. 1 A partir da análise expressa nas subseções 6. l, 6.3.2. e 6.3.3., entendo: 48 Neste caso, o efeito do número de direitos representados exec tados sobre a utilidade da associação é dado 1. d. da iJU iJU iJa 0 pe a segumte enva ; - = - ->. on oa iln 89 Volume de Processo 25 (0032549) SE 1 080 _ 0037 45/2010-83 / pg 67 42 (i) (ii) (iii) (iv) Ministé. liça ConseliJo Adrninistr,ativo de Pefe: a Econômica- -CADE Que a gestão coletiva ,de dieitos auto1fais é uma. ncessidade. para garantir a segurança dos agentes envolvidos no m1rcado de d1.te1tos autorais (detentores do direito autoral, usuários, ,Ecad e associaçõbs); Que o problema concQrrencial existef no atual sistema estã centrado no segmento de arrecadação, uma vez quejlno segmento de distribuição existe, em alguma medida, concorrência ( ex. concorrência pelos titulares do direito mais executados). Se não há concorrência é pcif que a organi7.ação coordenada do ECAD e das associações não gera incentivo par! tal;
.1 Que a arrecadação baseada no repertórj o compãrtilhado não tem racionalidade para continuar existindo, vez que o repH: ório executado da grande maioria dos usuários e de conhecimento ou facilmentl: I estimação por parte do ECAD; Que a arrecadação com b: ase na licença c1. ! bertor (blanket license) também não tem racionalidade econômica para continuar1 existindo como única licença, uma vez que sendo o repertório executado de cbecimento ou facilmente estimado pelo ECAD abre-se espaço para a posibiliade de aplicação de diversos tipos de licenças (licença cobertor (b/anket /icr). licença por uso de programação, 365. Po: : : ã: : : vde: e: : : : : : : 1 : : : : : : : : : : : ,: : : : av: : : : : : da no sistema de gestão coletiva do l: : CAD, prinipa\. nte no que se refere ao segmento de arrecadação do ECAD. Como restou demonstrado,l o processo de arrecadação deve ter por base o repertório a ser executado., ainda que potenci: 1, e não mais o repertório compartilhado, 1 como no sistema atual. Uma vez de posse do repe : ório a ser executado, informação esta de baixo custo e de razoável facilidade na obtenção luxílio da tecnologia da informação), as associações e os usuários iniciam, ei: itão, um process de barganha pelo tipo de licença e pela base de incidência que deve ser aplicado em cada cao. 366.
Obviamente que, com a alteração na dinâmicia da arrecadação (negociação de licenças e de bases de incidência das associa9ões com os uslrios) a dinâmica da distribuição também será alterada. 1 49 As quatro primeiras, nos EUA,são oforidàs pdas sieda1 es de gestão coletiva de direitos autorais,sendo a última alternativa wna licença obtida pela negociação direta co1 o detentor do direito autoral. fls. 4623). i. 90 j 1 1 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080: j ? 003745/2010-83 / pg. 6743 f Ministé.tiça Conselho Administrativo de Defo1 a Econômica-CADE 367. Entendo, portanto, que a fixação de ços é uma atividade potenci: ; : : nte competitiva, haja vista que a Lei do Direitos Autmj is não vetou a existência de concorrência entre as Associaçõés. 1 368. Desta forma, ao contrário do qw alegam; , a possibilidade de competição entre as Associações é possível e benéfica à sociedade, po1 s se de um lado os titulares de direitos autorais poderão escolher a qual Associaçiio se filia j de outro lado os usuários destes direitos se beneficiarão da concorrência. 1 369. As situações que possibili.taqi uma negociaç 1 o direta apresentam vantagens tanto para o titular do direito autoral quanto para os seus usuári s. Isto porque a tecnologia disponível no 1 mercado já permite obter uma listagem completa daJ obras executadas nos mais diversos tipos 1 de mídias, além disso, seria possi: vel, para os usuáfi . s destes serviços, optar entre adquirir, ou não, uma blanket license. 370.
Como bem asseverou a Secretaria de Direito conômico: I 327.A despeito do que alegam al Representadas em suas defesas, não se vislumbra dificuld.ade instranspo 1 .ivel na realização da Arrecadação por valores diferentes para cada Associação. Conforme bem destaca o Ministério da Cultura em sua mnifestação feita à SDE, a atividade de distribuição do. direitos autorai ; hrrecadados pelo Escritório Central já é atualmente realizada em valores iferentes para cada Assocíação. Assim: "se a regra tanto : para a Arrecadbção quanto para a distribuição tem que ser a mesma, como se depreendetj a leitura do Art. 99 da Lei de Direitos Autorais, e se os valores da di tribuição são repartidos por mt: io de alíquotas diferentes pelas Assoc/ções que compões o ECAD" então fica evidente não haver óbice algum .1 que sejam cobrados valores diferentes pelos direitos autorais, variandql conforme o valor atribuído por cada Associação a seu .repertório, e sJndo ditado por regras de mercado, por meio da livre n.egociaçqo ente as Associações - individualmente representado os interesses de seusj ssociados - e os usuários de música. 371. A livre negociação de preços impossibilitari1, ou ao menos, dificultaria uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista qbe a precificação estaria mais sensível às "d d d b fi : 1 necess1 a es o usuano, em corno.-sena mais e 1c1e1 te em termos econom1cos. 372.
Nesse diapasão, no que tange à discussãoj sobre a introdução da Concorrência na gestão coletivas de Direitos Autorafs a Autoridade . ntitruste Espanhola, CNC, na conclusão de seu "Informe sobre La Gestión Colectiva de Der chos de Propriedad Intelectual" assim se 1 pronunciou: 1 91 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080112 003745/2010 83 / pg. 6744 f 111 Ministéri; da dtiça Conselho Administrativo d_e Defea Econômica - CADE 11 " (.) é possível um modelo m,t favorável à competição, em que as entidades enfrentam maior pressã concorrencial na prestação de serviços a titulares e associados e os mecar/ismos de mercado possam organizar esta atividade. ji A falta de pressão concort: encial sobre as entidades explica-se pela confluência de barreiras a entrad41 que limitam a concorrência efetiva e/ou potencial que pode riam exercer outras entidades nacionais ou estrangeiras ou os próprios titulares. "5º ! j 373. Vê-se, portanto, que outra Autoridade A: ntitruste já se pronunciou acerca da possibilidade de um regime de livre mercado nestI Mercado Relevante, nessa mesma l_inha entendo que seria possível, provável e mais benéfico para a sociedade, uma negociação de valores realizada de maneira individual e não coordeada. 374. Ora se o ECAD já possui meios suficients para identificar e controlar o quanto exatamente de seu repertório fo[ uili:
zado, se 1do 1ue esses recursos já são usados para a ., distribuição dos valores devidos a cada Associ,ão, resta claro que ele também possui meios suficientes para identificar e controlar o quantb exatamente seu repertório foi utilizado. Assim sendo, seria possível a utilização de mecanilmo similar ao utilízado na distribuição para que o ECAD proceda à Arrecadação proporcioJal ao efetivamente utilizado pelo usuário e em valores diferenciados, não restando u valo)lúnico a ser utilizado para cada um dos casos (Televisão, Rádio, dentre outros). .1 375. No que tange às emissoras de televisão, estas já possuem o controle de todos os : i fonogramas executados em seus programas. Além diso são obrigadas a fornecer ao Escritório 11 Central relatório mensais indicando as músicas utilizadas. Assim sendo, percebe-se ante a ,! razoabilidade e a viabilidade de que as emissoras sejam cobradas na exata medida em que se utilizarem dos fonogramas e não a partir de um pJrcentual a priori definido e rígido, que I desatende os critérios de razoabilidaae e proporcionJlidade. H 376. Um percentual que leva em-çonta a recejta futa da emissora de televisão e não toma por base quaisquer outros fatores, tais como a quantiaade de fonogramas executados, de _nada d. 1 . 1 11 tem e razoave e proporciona. a 377. Em relação às emissoras d rádio, o ECD disponibiliza para todas o software ECAD.TEC_Rádio, o qual é capaz de identificar t°iº o repertório utilizado pelas emissoras ! .! ,, 50h ttp : //pt.scri bd.
com/ doer 5 445 O ( "1/1 n forme-Prop i (; . {lad-Inte I edtfal!lledogc,renO. llili"\: .ponuanlll ip.lplllll t,11 rªº" : - . ," Como Receber S.bo c,img, r Cl1r1to a.itgr-d, pc,: g o PllllO, Br.ai11 ECADriet Quer rot>o o,nomesci.; ,lcGedos ; .,. ,- MA. . _.,.. ,i., .f,Hlcutos e Prec,os 1. [&d te. COll)O cflfflprafflÍ$10 ,, sefflpl e lnnsp,uenta-em ,la usu trabalh1,1. Por., t1n se,çlo i,oiter4 .a.ceuu u fnfan111ç 5el teferen1" U fomin de cálcuto -" .,)/ (11ti !fl.> d vl,r<1nc-.i - . - - ---. - - -. -. Fonte: http: //www.ecad.org.br/. Acesso t: m 23.05.2011. Fonte: SOE 384. Na Figura 8, trago página db Sítio eletrôni?o do ECAD onde estão apresentados os critérios de cobrança, as formas de cálculo e a tabela de preços. Figura 9. Tabela de preços disponibilizada no sítio eletrônico do ECAD 95 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 081 2 003745/20.10-83 / pg. 6748 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defes1a Econômica - CADE li. >1guia4, 11 Tabela de Preços disp onibllizada no s(tio eletr&nfco do ECAD 1 f4.P, $. Canal do U!uárlo S. ytft: : a fflUStoa pubflCMlll NU, IIS H. o sieu c.-.1, OiQU tontla eeouo drjos utvtçOI, Associações O. I0 1Mdo por OU Otl . r,n. ,n,nl\ ., r., ,. t1 u. r . ,,.,-P; \d,o / rv. - -.-.,. Nov.\ f. \1<1, H Fonte: http: //www.e<: : ad.org.br/. Acesso em 27.06.2010. Fonte: SDE 385. Na Figura 9, trago página onde o usuário pocfo consultar as tabela de preços por tipo 1 de usuário: (i) permanente; (ii) eventuI; (iii) Rádio/ fV e (iv) novas mídias. 386.
A meu juízo, as Figuras 8 e 9 já trazem eJ seu bojo o entendimento de prática de fixação conjunta dos valores dos direitos re lativos à execução pública das obras musicais, lítero-musicais e dos fonogramas. No entanto, este entendimento fica mais contundente quando são analisadas as Atas das Assembleiai Gerais do ECAD. Atas que passo a demonstrar de fonna pormenorizada para a apreciaçj° do Conselho. Figura 10. Ata da 21Sli Reunião da Assembleia Geral Extraordinária do ECAD 1 \T\ DA " 1" T @ ,<: i ir J_.,,.J.,. ,./ j., , " . IUIJNl,,O OA ASSlMUl. 1,: 1A \; 1r.1(,\!L 1; X l HA01lDIN, 1 nJ) _,. 1,: scnrnHUO C: lNTU.AI. l>I: Altll : CAUA(: , \o 1,: DISTIUUlllÇÃO - 1,: c lf . d. d. .. 1 Aos nove ins o mês de fcvcn,i1 0 do ano de mil novc; ccntos e noventa e nove, ils I0: 40hs. 11n Sede o E.CAD, d_ Ru_n uilhcminn Gui11Ic, 201 - Uolníogo - l\io de Jnneiro/RJ, a Assc111blc1n Gemi do Escnlórto realizou, cnt cnrl ltcr erlíi10l"di11ário. SUil 215ª Rc1111il\o. cmn 96 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080!1 2003745/2010-83 / pg 6749 Ministério : da Justiça Conselho Administrativo de Defe!a Econômica - CADE rcp1 c: ,; c11tada por seu prc: iidc111c. - 3.1) A1 l!i1 le A1Tcci1di; én; ,: n) 1rfxnçijo du rctribuiçji nutua nl unr11 m1 R1ídlus Ço1111mil1\rlH - Após 1n leitura <.lo estudo rcaliza<.lo pela Assessoria de Arrccadaçilo, a Assembléia ílxou o valJr dn retribuição autoral devida pelas rãdios cmnunilárins em 2,S% sobre o lalurnm1110, cndo o valor mlnimo a ser cobrado 1gunl n 6 UDAs.
b) TVs A1Jc1 1ns - inkio llÇ ngociaçijo novo co11lrn(o - A Sra. o tlnrn Gemi sc,licilou llllC ti Assembléia, dc1i11fssc os parâmetros e critérios a serem discutidos pnrn, brnçilo de novo pacto com ns cluissorns do lv .003745/2010-83 / pg. 6750 Ministério clã" Ju tiça Conselho Administrativo de Defea .Ecoriômica - CADE - -3 Fonte: SOE 389. Trago, ainda, a Figura 12 que faz parte do egulamento de Arrecadação do ECAD e que fixa o valor dos direitos autorais para a transissão e/ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais em relação às emissoras de td!evisão, na monta de 2,5% do respectivo faturamento real apurado no mês anterior ao q]e corresponder ao da competência da mensalidade. l Figura 12. Regulamento de Ar ecadação do ECAD. li 9 TRANSMISSÃO E/ ou RETRlt.NSMlSSÃO MUSICAJI COM ou SEM IMAGEM, PELA RADIODIFUSÁOPORONDASliER fZ"!"IAS., 1. . ,. .-11.l - EMISSORAS l)IE TELEVISAO 1 _/ 9.1.l-EMISSORAS QIJI\ CELERAREM CONTRATOS COM O F.CAD 1 lI a). As emissoras de rádio e televis". pagai m"".""lmen pelO!I direitos auto , de: ti: ansmi1stlo e/ou reiransrmssão de obras e de fonogramas mu51ca,s, uma unportân<: ia rf""ttpondmle a 2,5% (dotl e meNl por cento) do respectivo faturamento real purmo no ml!s anterior ao do que condcr ao da c: ompeti!ncia da mensalidade. O documento infunnatívo apresentado pél.a f: mia Sérli o documento dneo para comprovar o f; alucamento; ou; b) Qu.uldo a par,;
ela mensal c.akulad11 pelo critério ,.acima ppisto ÍOT inferior a importância resultante da mu lliplícação de 240 anúnçios indcu: nninados ou rotativos dc: JO" (tf/Jlt segundos), conforme tabela de preços vigente da cmisson, com transmiss!o di!tia de 24: 00 (vinte e qu!lll o) h ónu, variando proporcionalmente para pcriodos inferiores. prcval«cr.i este preço mínimo para pagamento dos direi, autorais. ficando de,,: on.sidcrado o ecittrio d mínimo para pagamnto dos <1ireites autoraiJj fü: ando descon$i denodo o critério de rcentual estabelecido no item a. JI 1 l .f!lJj_m. : . .lic: --e$t: . .: .: .: . H_: : : tele-,-, rrá-Ultar : m ValOT inferior 4 2(dOÍ$) salário Fonte: SOE 98 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08( 11? 0037 45/2010-83 / pg. 6751 Ministéri dà: )Jstiça Conselho Adminitrativo de pefea Econômica - CADE : 1 390. A Figura 13 traz, no seu item 4.1, a decisão conjunta de fixação de valores para lj ! música na internet. 1! Figura 13. Ata da 244ª Reunião da AssembleJa Geral Extraordinária do ECAD ( ATA DA 244" REUNJÃO DA ASSEMBLÉIA ESCIUTÓRIO CENTRAL DE ACADA cm caráter extraordinário, sua 244" Reunião, con1 a presença dos A, T,1 11. - -,. f,t t li 1! " - 1! 1 ri " -, - - --a--: i, r.orém, que venha a ser reconsiderada ,nis próximo! -uma dccião judiciI. 4) Ordem cio Dia: ili Arca dç Arrccadàcão: al Fixaçil.1 de Valores - Músia mf Intcrnet - O Sr. Gerente de -.,Arrecadação, co11vocado à Mesa, dis: bríatendimentoí300/ er >untu.v1 rec uentes/#20 1 394.
A Figura 15 traz uma das Atas (Ata da 31 . 13 Assembleia Geral Extraordinária do 1 ECAD) em que as Associações Efetivas fixaram o V: lor unitário da UOA em R$ 34,23 (trinta e quatro reais e vinte e três centavos). 52 http: //www.abramus.org.briatcndimento/300í tnrnntas-fn. < J.,ntcs/#20. Acessado em 16/03/2013 as 10: 51 hs. 100 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080,, 2 003745/2010-83 f pg. 6753 - lt: : . f_ : : . j - = . ,. < M. d J. m1steno a sttça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE Figura 15. Ata da 309ª Assembleia GeI Extraordinária do ECAD 1. _. . - --, - -. - --- -___ _. - .a.a 4J.. 3c.wi,e& Q _l,IIViJULiel C!)R: 1ute do Valor da UDA - .pro.vado o rcaj1.1st a UDA em 8,69%, a vjgorar a partir d 1 de Jlho de 2005. O v.alor umtério da UDA pass a R$34,23 (trinta e quatro reais e vmto e tres centavos}. Reg.istrouse o voto contdr.iojda UBC que pleiteava O reajuste de 10%, composto pela aplicação do IGP mais ganho rej! d) Fixaçlo da retrlbuiçpo ytoraL AMAR SBACEM SICAM L SOCINPRae: : use Fome: SOE lí 395. Vale salientar que o Regulamento de Arrecdação do ECAD determina quais são os "critérios" utilizados para a arrecadação dos Direito Autorais nos mais diversos locais. Estes critérios são disponibilizados na Figura 16. 101 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080 i2 003745/2010-83 / pg. 6754 l 1 ! 1 J l Ministério da jJtiça Conselho Administrativo de Pe.(ea Econômica - CADE Figura 16. Regulamento de Arecadação do ECAD ,,.
li 4 - EXECUÇÃO MUSICAL EM ATIVIDADEs DIVERSAS, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE A SONORIZAÇÃO AMBIENTÂL POR CAPTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO RECEBIDA. I! llSPECI.E OE USUA.RIO COBRANÇA POR PARTIÇI}>AÇÃO COBRANÇA POR., : . : PERCENTUAL ih PARÂMETRO FIS!CO (. ) Clube. s«: iais (atividade 5/daJJça) i .,% sobre a receita brui» da conbuiç4o .acil 1,60 UDAs p/ LO m - p/mês 1 Clubn sodais lativídade <: /dan\ 3,9% $1re(leihl bruu, da contril>11içllo "°" ªI 3.25 UDAs r,/ LOm p/ 5 ! Casa de diversão (sem dança) 1 J. 75% si receita bruta 4,05 UDAs pi 10 m plmb " Cau de diversão (oom dança) 7,5% sf receita b«uta 8.15 UDAs p/ 1om -p1mes 1 ! 1: Restaurante! e Similares 1) O 70 UDA r>I 10 tn - IJ/mê5 1 iiinqucs de patina J, 75% j/ re<; eita btUla 4.05 UDAs pi 10 m p /mês li Empresa d.: : transporte aéreo li O,SO UDA pi vôo nacional 1 empresa de lrarcnç!o , tluvial Na<: ional lnt«rnacion: ,I plmGs 1 Empresa de transporte ferroviário 11 1 O, l 7 UOA, pi composição . n/ms 1 Empresa de !Tansponc rodoviário 1 I Nacional ! 0,80 UDA pi veiculo - p/mês lntrrnacionat 1 1.60 UDA o/ v dculo - p/ mês Terminais,. shoppings, condomínios I (), 1 1 Ul)A pi I O m pintes e editlclos (!teu comuns de 1 i dn: ulaciio\. -Hotéis (somente para apo.sentos, li 4,SO UDAs p/ JO aposentos - 1 corre.: loru. ssguões ti elevadore,). p/mês 1 Motc!ia (somm.tc pasa aposenros) li !>,00 UDAs pi l O aposentos p/mêi E,m,belccimentos de cultura fisíc:
a I 1 ,00 UDA pi I O m2 p/mês Oll dancá Demais espécies de usuário&. ._. __ li 0,45 UDA p/ 10 m - p/me$ OBS: Para o cálculo da rettíbuíçllo autoral devída pelos hott í: 1 e motéis, relativamente à sonorização de seus aposentos, será: considerada a taxlii de ocupação, que nunca poderá ser inferíor a 50"/o !cingUenta 22r ccnltQ) da lot.,.iln máxima dl> cstabclccimcmo. ,. li. 1 Fonte: SOE 1 ! J - 396. Como se pode venficar pela Figura 16, à pratica de fixaçao de preços, ou tabelamento de preços, abrangia muitos outros estabelecimed}os. Essa tabela de preços do ECAD li demonstra quais são os critérios utilizados para o E; cAo na cobrança dos Direitos Autorais li em relação à (i) clubes sociais com ou sem dança; (ii) casa de diversão com e sem dança; (iii) restaurantes e similares; (iv) rinques de patinação; (i) empresa de transporte aéreo, separando por voo nacional e internacional; (vi) empresa de lfransporte marltimo e fluvial nacional e internacional; (vii) empresa de transporte ferroviári; (viii) empresa de transporte rodoviário nacional e internacional; (ix) t,: rminais, shoppingf I condomínios e edifícios; (x) hotéis e motéis; (xi) estabelecimento de cúltura fisica ou dan(a e (xii) demais espécies de usuários. 397. Além dos elementos trazidos neste voto até:
f presente momento (atas de assembleia geral, tabelas de - preços presentes no regulamento] de arrecadação, respostas a perguntas frequentes), a Secretaria de Direito Econômico troJle em sua Nota Técnica, quando da sua Volume de Pocesso 25 (0032549) 1 102 i l ! SEI 080 )2 003745/2010-83 / pg 6755 1 ô Ministérid,a. Justiça Conselho Administrativo de Defoa Econômica - CADE li instrução, que a prática da fixação conjunta de preços foi admitida pelas próprias Representadas, in verbis: 294.Por fim, destaca-se que essa nirática - de fixação conjunta dos valores devidos pela execução pública ) as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas - foi admitida pe as próprias Representadas em suas manifestações apresentadas nos 1lsentes autos. 398. Dessa forma, se as próprias Representadis confessaram praticar atos que são, 1 1 b I fi d . caramente, es1vos a concorrenc1a, em como an iam com a re en a pratica, cofl!orme demonstram as imagens acima r,: produzidas, a úqir ; ,rgumentaçAo que mereceria prosperar sobre esta fixação seria a da impossibilidade do mercado se auto regular, ou se se tomasse li inviável a existência deste ante : 1 inexistência de fixàção conjunta dos valores devidos pela bl d b. . I . JI c. execução pu 1cas as o ras musicais, 1tero-mus1ca1s e 1onogramas. 399. Este argumento, no entanto; não me rece posperar, tendo em vista que é factível, viável e ma. is benéfico que os valores a.
ser.em co_[tl rados fossem definidos pelas regras do mercado e não pelas regras de poucos particu\a.res. 400. Sendo assim, é flagrante qu a prática <,le re1 nião das Associações Representadas em Assembleia Geral no âmbito do ECAD, decidindo d forma concertada os valores unificados a serem cobrados pelos direitos autorais trata de u[II a colusão por parte dás Re; resentadas, que restou demonstrada no bojo do presente Procel so Administrativo, configurando, assim, infração à ordem econômica, consistente cm forrnaJ o de cartel, nos termos do Art. 20, l, c/c art. 21, I e II, ambos da Lei nº. 8.884/94. 6.5.2. Do abuso de posição dominante e criação d mecanismos para dificultar e impedir o funcionamento de outras associações por parte o ECAD 401. O ECAD estipula no capítule> II do seu Estat!to uma série de requisitos para admissão de Associações ao Sistema de Gestão Coletiva de Dtcitos Autorais, in verbis: "CAPITUL(! II: REQUISI1os PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIAÇOES" li Art. 7º O ECAD será integrado_porl associações efetivas e administradas. TITULO/: DAS ASSOCJAÇOESI DMINSTRADAS Art. 8° Para ser admitida como, dministrada pelo ECAD, a associação deverá ser constituída estatutaria11 ente sem fins lucrativos e preencher os seguintes requisitos: 103 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 11? 003745/2010-83 / pg. 6756 f i j. j l Ministério da Justiça Conselho Adminitrativo de Defea Econômica - CADE (.. .). . li. .. .
e) Comprovar a tltular,dq(ie s(Jbre bens mtelectua,s publlcados em quantidade equivalente ou supe{Jor a 10% (dez por cento) da medida administrada por sociedades compnentes do ECAD. f) Manter representação permannte em, pelo menos, dois estados. §1° A admh; são, ou manute1; ,ção de entidade como a.\ .\ ociação administrada dependerá de decisdo da Assembléia Geral, nos termos da alínea o) do artigo 28, deste estatdto. 11 (.) 1 TÍTULO ]: DOS REQUIS/tos PARA ADMISSÃO COMO ASSOCIAÇOES EFETIVAS ! Art.9" A associação administrada "que venha preencher todos os requisitos do Título I deste Capítulo, poderá solicitar à Assembléia Geral sua ll ; megração como asociação efet{vCJ no ECAD, desde que preencha os seguintes requisitos: - 1!. ! i) Permanecer como administra da por período não inferior a 01 (um) ao, innterruptamete, contao 1: a pa .tir. do primiro ia do exercício. . fmance1ro estabelec1(io no paragrafo pr1me1ro do art1go 2), deste Estatuto.. e_. j} Comprovar a titularidade s Obre bens intelectuais em quantidade equivalente ou superior a 20% rtinte por cento) da media administrada por associaçõe8 componentes do ECAD. k) Manter representação permanente em, pelo menos, dois estado além da sede da sociedade. li l) Ter quadro social igual ou superior a 20% (vinte por cento) da média de filiados das associações efetiva integrantes do ECAD. 402 e d ti 1 I! - d. .
orno se po e ven 1car pe os reqms1tos acuna apresenta os, o mgresso de uma li associação administrada exige a comprovação da titularidade sobre bens intelectuais ll publicados em quantidade equivalen,le ou supenir a 10% (dez por cento) da medida administrada por sociedades compo,nentes do ECA[J. (Art. 8 item e.), ao passo o ingresso de li uma associação efetiva exige a comprovação da titularidade sobre bens intelectuais publicados em quantidade equivalente ou super)br a 20% (dez por cento) da medida li administrada por sociedades componentes do ECAD. (Art. 9 item j.), além de ter quadro social igual ou superior a 20% (vinie por cento) da iédia de filiados das associações efetivas l integrantes do ECAD (Art. 9 item l). i j 403. Os requisitos quantitativos são extremamentç difíceis de serem alcançados, tendo em vista que o ECAD somente distribui os valores aecadados para as Associações que dele fazem parte. Disso decorre a grande dificuldade e uma Associação possuir, a priori, a titularidade de bens intelectuais em quantidade equlalente ou superior a 10% para se tornar Volume de Pocesso 25 (0032549) 1 l j ! 104 ! j ! SEI 080 J2 003745/2010-83 / pg 6757 1 .. 1 MinistériÕ da Justiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE 1 Efetiva. 404. Os critérios acima elencados são tão restrit vos que a última Associação Efetiva a ingressar no ECAD foi a ABRAMUS (Associação rasileira de Música) no ano de 1982, o que significar dizer mais de 30 anos atrás. 405.
Outra cláusula de relevante interesse para análise de barreiras à entrada refere-se àquela estipulada no Art. 8°, "d", § 1 º do referid Estatuto, que impõe: A admissão, ou manutenção de entidade como associação adminisf da dependerá de decisão da Assembléia Geral, nos termos do alínea "o" do artigo 28, deste1ks1atuto. 406. Tal critério é abusivo, na medida em. qu, permite que as Associações existentes controlem, juntamente com o ECAD, o ingresso de i?óvas associações no mercado de direitos autorais. No entanto, a competência para determinf. entrada no Mercado não foi outorgada ao Escritório Central ou as Associações em nenhuml andamento normativo. Sendo assim, tal cláusula aponta inversão lógica do sistema da gestã coletiva dos Direitos Autorais, vez que permite o bloqueio, por parte dos concorrentes, a enihda de novas Associações. 407. Sendo assim, considerando que (i) os requiJltos quantitativos para ingresso de novas associações são extremamente restritivos e que (i/ a aprovação para o ingresso de oovas associações depende da aprovação da Assembleia Geral do ECAD, a entrada de uma associação neste mercado não provável. J 408. As barreiras à entrada result.antes do Estatu o do ECAD são efetivas, uma vez que a última Associação Administrada ingressou há mais.le l O anos e a última Associação Efetiva ingressou no mercado há mais de 30. anos. 6.6. Dos efeitos líquidos do cartel 409.
Conforme asseverei durante ete voto, as ráticas perpetuadas pelas Representadas consistem (i) na formação de cartel e (ii) na criaçã16 de dificuldade para a entrada de novos agentes no mercado. A formação de cartel resulta d fixação conjunta de preços por parte do ECAD d. - -bili d b. . t . . e e suas assoc1açoes para execuçao pu Tª as o ras mus1ca1s, 1tero-mus1ca1s e fonogramas e a criação de difjcu)da<,ie para a entrad de novos agente no mercado se deve aos critérios extremamente restritivos previstos no Estatjto do ECAD. 410. Conforme demonstrado por intermédio das Jlas de reunião e das tabelas de preços do li ECAD, a fixação de preço dos direitos autorais se dá com base em assembleia geral, em que estão presentes o ECAD e todas. as. associações erJtivas. As barreiras à entrada se dão base 105 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 li: ? 003745/2010 83 / pg. 6758 1 ai Ministéri da Jutiça Conselho Administrativo de Defda Econômica - CADE nos critérios quantitativos estipulado ara o ingressd das associações administradas e efetivas e com base na aprovação do ingresso de nova associdção pela assembleia geral. 41 l.
A fixação unificada desses valores confere as Representados um poder de mercado muito grande, permitindo a adoção de critérios abus{os para a cobrança de valores, haja vista a inexistência de poder de barganh" do Autor das Óbras, bem como dos usuários que ficam obrigados a utilizar da blanket license ou ficar in!tilizado da utilização de qualquer obra protegida por direitos autorais. 1 412. A criação de barreiras à entrada é pressuposti existencial de um cartel. O cenário aqui analisado não é muito diferente, haja vista que a manutenção financeira do ECAD advém, basicamente, de um percentual deduzido de sua kaecadação bruta, conclui-se que este Escritório Central tem grande estímulo para a manutenção do pequeno número de associações, como forma de garantir a estabilidade do conluio existente, tomando mais fácil o seu controle. li 413. Sendo assim, como restou demonstrado dur,nte o voto, entendo que o efeito líquido do cartel é negativo e que não hã poder compensatório que o possa minimizar. Da mesma forma, entendo que o ECAD e as suas associaçõel abusaram da sua posição dominante e criaram mecanismos para a inviabilização da entradJ de novas associações no mercado. 414. Por tudo quanto exposto, entendo que asl Representadas incorreram em práticas 1 reiteradamente punidas pelo CADE, sendo desnecessário, para tanto, um exaµstivo. 1 detalhamento de seus efeitos para caracterizar sua ilicitude. 6.7. Da individualização da participação dos acusados 6.7.1.
Da participação do ECAD 415. Ante o exposto, entendo que a participação dl ECAD foi crucial para a manutenção do referido Cartel. Haja vista que as Associações, em conluio com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, atuavam na fixação doJ valores a serem cobrados pela execução das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. 1 416. A prática de fixação foi confessada pelas P{óprias Representadas que, por diversas formas, tentaram, infundadaente, demonstr quj_ essa .prát.ica teria sido a elas atribuda legalmente. Alegaram tambem que esta pratica Ja havia sido chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal ledcral já se teria pronunciado a respeito da sua Constitucionalidade. 106 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 080,12 003745/2010-83 / pg 6759 ,j ! j. ! 1 1 l. 1 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE 417. Por fim, tentaram alegar que o Sistema de Jecadação e-Distribuição não seria viávd 1 caso não existisse essa fixação dos valores. ! 1 418. Conforme detalhei no presente voto, nenuma das alegações apresentadas pelas I Representadas merece prosperar. Diante disso, entendo que o ECAD teve crucial participação na formação do referido Cartel. jl ! 419. Além disso, entendo que o E_scritório Centra também prejudicou a livre concorrência e a livre iniciativa, ao estabelecer critrios abusivoJljpara constituição de novas Associações, agindo assim com abuso de posição dominante. ! 1 420.
Várias são as provas que comprovam a prátia de Cartel pelas Representadas. Dentre elas pode-se citar as Atas das Assembleias Gerais jutas às folhas 216/298 e 798/805, onde as Representadas apresentavam as propostas, trocavaJI informações comercialmente sensíveis e fi ã d I d D. A I! negociavam a 1xaç o os va ores os rre1tos utora1s. 421. Além das provas obtidas junta as Atas das lssembleias Gerais às folhas 216/298 e 798/805, cito também as Figuras nº 03, 04, 05, 06, Ó7 e 08 retiradas do Parecer da Secretaria 1 de Direito Econômico (SDE). j l 422. No que tange ao abuso dt: : posição dominanté, e criação de mecanismos para dificultar e impedir o funcionamento das Associaçõs, eJfendo que a prática está devidamente comprovada a partir da análise do Estatuto dJj Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, Capítulo II53 ! ! ! 1 53 "CAPITÚLO Ü: REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIAÇÕES" Art. 7" O ECAD será integrado por associações efetivas e adm1fnistradas. TITULO l: DAS ASSOCIAÇÕES ADMINSTRADAS 11 Art. 8" Para ser admitida como administrada pelo ECAÍJ, a associação deverá ser constituída estatutariamente sem fins lucrativos e preencher os seguintes requisitos: ji __ (.. .) i e) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais puhficadrs em quantidàde equivalente ou superior a 10% (dez por cento) da medida adminfürada por sociedades J omponentes do ECAD. 11 d) Manter representação permanente em, pelo menos, dois estados.
§/º A admissão, ou manutenção de " entidade como associaçãQ administrada dependerá de decisii,o da Assembléia Geral, nos termos da alínea o) do artigo 28, deste estatuto. jl (.). 1 TITULO //: DOS REQUISITOS PARA A"()M/SSA-0 COMO #SSOCIAÇÕES EFETIVAS Art.9º A associação administrada que .venha preencher todos)os requisitos do Título I deste Capítulo, poderá solicitar à Assembléia Geral sua integração como associdção efetiva no ECAD, desde que preencha os seguintes requisitos: ll a) Permanecer como administrada por período não infei: ior a OI (um) ano, inintern,ptamente, contado a partir do primeiro dia do exercício financei rO estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 25, deste Estatuto. b) Comprovar a titularidade sobre bens intelectuais em }mantida de equivalente ou superior a 20"/o (vinte por cento) da media adminstrada por associações componentes do ECAD. - -- - - - -c) Manter representação permanente em, pelo menos. dois estado além da sede da sociedade 107 ! Volume de Processo 25 (0032549) i 1 l SEI osop 00374512010-83 / pg 6760 . f M1nistéri aa Justiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE 423. Visto isso, entendo que o ECAD praticou as infrações à ordem econômica imputadas no Art. 20, Ia IV c/c Art. 21 I, II, IV, V e XXIV. 6.7.2. Da participação das Associações 424. No que tange à participa:
ão das Associaçõe aqui Representadas, entendo que estas anuíam e praticavam a fixação dos valores dos o) itos Autorais conforme demonstrado de d c 11 d d - -mane,ra contun ente no presente vçto. orno resto! emonstra o, as assoc1açoes se reumao na sede do ECAD para, entre outras coisas, definir b valor a ser cobrado pela execução das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas. 425. Visto isso e - tendo em vista qüe as práticas a1ima expostas são nocivas à concorrência e a sociedade como um todo, (: ntendo que as AJsociações praticaram infrações à ordem econômicas imputadas nos Art. 20, l .c/c o Art. 21, I, I e XXIV. 7. Da condenação 426. Tendo por base o exposto neste vot: o, entendo que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ("ECAD") e as associações UniãJ Brasileira de Compositores ("UBC"), Sociedade Brasíleira de Administração e Proteção e Direitos Intelectuais ("SOCIMPRO"), Associação Brasileira de Música, e Artes ("AbRAMUS"), Associação de Músicos Arranjadores e Regentes ("AMAR"), Sociedade krasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música ("SBACEM") e Sociedade rJdependente de Compositores e Autores li Musicais ("SICAM"), incorreram em infração à or1em econômica, nos termos do Art. 20, [ c/c art. 21, I, II e XXIV54, ao fixarem, conjuntam[!nte, os valores a serem cobrados pelos direitos autorais relativos à execução pública lhas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, funcionando o ECAD como uma instânilia de coordenação de preços.
li d) Ter quadro social igual ou superior a 20% (vinte p[11 r cento) da média de filiados das associações efetivas integrante.f do ECAD. 1 54 Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, indepen entemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou posam prodiq: ir os : relintef efeitos, ainda que não sejam alcançados: / - limitar. falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre con/J.orrência ou a livre iniciativa; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em ue cot1.figurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 11 / - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualque forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; li li - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial umforme ou concertada entre concorrentes; X.XIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa 1 preço de bem ou serviço. 108 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 08 jl 2 003745/2010-83 / pg. 6761 MínistériÓ dâ r8stiça Conselho Administrativo de Defe1a Econômica - CADE 427. Conclui-se, também, que o F; scritório Cc; : ntrdi de Arrecadação e Distribuição incorreu, também, em infração à ordem econôll)ica tipificadJ! no art. 20, i{lcisos l, II e IV c/c 21, IV e 1. V55, ao impor critérios abusivos e indiscriminados ara o ingresso de novas associações no sistema de gestão coletiva instituído pela Lei de!
Direitos Autorais, em prejuízo a livre concorrência, aos agentes do setor e a toda coletividMde. 1 7.1. Da Lei Aplicável 428. Por ser um Processo Administrativo Sancio1nador56, deve-se aqui levar em conta os princípios que regem o Direito P,enàl. Nesse sentido[) entendo que deva ser aplicado ao Direito Antitruste os corolários do Direito Penal, principatJ}nte no que tange à Lei mais Benéfica. 429. Nessa linha se posicionou a Conselheira lna Frazão, em Voto Vogal, no bojo da 11 Análise do Processo Administrativo no 08012.009834/2006-57, de relataria do Conselheiro 1 Ricardo Machado Ruiz: 1 j Tal premissa-a de admitir çi ap/iJação da Lei 12.529111 quando e somente quando esta se mostrar mais jàvofdvel a Representados em casos pendentes de julgamento - parece-me correta, uma vez que reconhece uma mudança nos padrões valorativos da socie4ade na esfera do direito administrativo sancionador antitruste, sem afetr a segurança jurídica da res judicata administrativa. I! Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/ll e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sação prevista no inciso li, do art. 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso j1II, do art. 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo, legislador no ndvo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteri6rmente previstos na Lei 8884/94. (.. ) li O art. 37, inc.
II da Lei 12.529/11 revela inegável agravamento dos parâmetros de condenação para associações de entidades ou pessoas constituidas de fato ou de direito que não exerçam atividade mpresarial, quando comparado à previsão anterior do art. 23, inc. Ili, da Lei 8.1884/94: a multa mínima foi elevada de 6.000 ! 1 j 55 Art. 20. Constituem infração da ordm ecnômica, indepenentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os sJguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre cocorrência ou a livre iniciativa; 11 - dominar mercado relevante de bens ou serviços; j! l V - exercer de forma abusiva posição dominante. / Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em ue configurem hipótese prevista no arl. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econ{Jmica; J1 IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao /uncionqmento ou a desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 11 56 Nessa linha pontuou a Conselheira Ana Frazão: Como é sabiçio, o direito administrativo sancionador nada mais é do que um braço do direito punitivo estatal.
Dessa forrirp, embora seja certo que "a legalidade da atividade sancionadora que sefimdamenta no Direito Adminiitrativo possui uma certa flexibilidade , cor!forme bem expõe Fabio Medina Osóriv56, é inegávelque existe um ncleo de garantias constitucionais relativas ao ius puniendi estatal que se faz sentir em qualquerpunição impost pelo Estado sobre agentes privados. Volume de Pocesso 25 (0032549) 109 " i SEI oaoj2 00374512010-83 t pg 6762 + Ministério d.à Jftiça Conselho Administrativo de Defei; a Econômica - CADE : 1 Ujir para R$50. 000, enquanto a multq máxima passou de 6. 000. 000 (seis milhões) Ujir para R$ 2.000.000.000,00 (dois Ri/hões de reais). Sendo certo que a Lei 8.884194 4jmais benéfica nessas situações, não há que se cogitar da aplicação da I,ei 12.529/11 na faação de multas de associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresa/ai por infrações cometidas durante a vigência da Lei 8. 884/94. 430. Tendo em vista o entendimento do Plenário deste Tribunal quando do julgamento do referido processo administrativo, aplicarei a Lei 11º 8884/94 por entender que esta é mais benéfica que a Lei n 12.529/11 no caso em questão. ! 7.2. Pena base 431. Considerarei para fixação da pena base as eguintes premissas: (i) os Representados praticaram condutas de alto grau de reprovabilidadd, caracterizadas como cartel clássico;
(ii) 1 as sanções previstas na Lei nº 8.884/94 devem rer aplicadas com proporcionalidade e razoabilidade frente as condutas praticadas e (iii) d9re-se aplicar condenação compatível com o desincentivo a prática de nova conduta, em especil da ocorrência de novos cartéis. 432. O Art. 23, inciso III, prevê a seguinte pena: 1 Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 1 III - No caso das demais pessoas Y fsicas ou jurídicas de direito públ,ico ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, !ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não eierçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do vd!or do faturamento bruto, a multa será de 6. 000 (seis mil) a 6. 000. 000 (feis milhões) de Unidades Fiscais de . Referênia (Ufir), ou padrão supereniente.. 433. Ha amda a prev1sao legal do artigo 24 da Lei nº 8.8884/94 de aplicação de penas não pecuniárias, que serão impostas aos representados tondenados conforme a possibilidade de d t. 1 . d. fra - d J eses 1mu ar a pratica e m çoes a or em econonuca. l li ,j ; i 7.2.1 Do Cartel 11 O Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI oaq12 003745/2010-83 / pg. 6763 ô . 1. Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE 434. Dentre todas as possibilidades acerca da Jplicação de sanções pecuniárias ,.
e não pecuniárias existentes na legislação, aplico pena base fixada para cartéis como parâmetro o valor de QUATRO MILHÕES DE UFJ R nos terlos do art. 23, Ili, da Lei nº 8.884/94. 1 1 7.2.2 Do abuso de posição dominante 435. Além disso, dentre todas as possibilidades acerca da aplicação de sanções pecuniárias e não pecuniárias existentes na legislação, aplico peha base fixada para a prática de abuso í de posição dominante e criação de mecanismos para dificultar e impedir o 1 funcionamento das Associações, no valor de UM MILHAO DE UFIR. nos termos do Art. 23, III, da Lei nº 8.884/94. 7.2.1. Dos agravantes e dos atenuantes 436. Na fixação das sanções a serem 1 1 aplicaJl deve-se ser levado em consideração também os seguintes fatores, consoante os parâmetros dispostos nos incisos do artigo 27 da Lei n. 8.884/94, in verbis: 1 Art. 27. Na aplicação das penas kstabelecidas nesta lei serão levados em consideração: 1 1 - a gravidade da .infração; II - a boa-fé do infrator: 1 III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infra"ção; V - o grau de lesão, ou perigo de) lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a /erceiros; VI-os efeitos econômicos negativfs produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência. 1 CIRCUNSTANCIA i NATUREZA wavidade da infração Sim, ,R Awavante boa-fé do infrator Não; AKravante vantagem auferida ou pretendida Sim il Agravante pelo infrator li ,.
consumação da infração Sim: (no caso do cartel entendo ,1 que seia neutro) grau de lesão, ou perigo de lesão, .,, Sim lj Agravante à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a 1 terceiros 111 Volume de Processo 25 (0032549) ! SEI 08d12 003745/2010 83 / pg. 6764 ô Ministé.stiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado situação econômica do infrator a reincidência. Sim 1 1 NEUTR6J Agravante NEUTRO Atenuante 437. Em relação à gravidade da infração, cumf e ressaltar, como já assinalou o então Conselheiro do CADE Carlos Ragazzo, que "o çartel é a prática anticompetitiva mais gravosa, por subverter por completo a livre concon; ência, bem como por criar um simulacro de competitividade, gerando danos imensos ao mercbdo, o que exige tratamento rígido. "57 438. Em relação à boa-fé do infrator, entendo Jue a própria prática de cartel pressupõe 1. inequívoca má-fé, caracterizada pela formação artificial de um preço e a obrigatoriedade de 1 ser cobrado o mesmo valor a todos os usuários. 439. Em relação à vantagem auferida ou pretendfda pelo infrator, entendo que a prática de cartel atingiu a finalidade pretendida, haja vista a rriajoração artificial do preço a ser cobrado pela execução pública das obras musicais, lítero-mujicais e fonogramas. 440.
Em relação à consumação ou não da infração, entendo que o cartel foi integralmente consumado, uma vez que consiste em fixação e preços pelos Representados sem os mecanismos naturais de concorrência. 441. Em relação ao o grau de lesão, ou perigo dJ lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, entedo que o cartel formado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição C ECAD")ll pela União Brasileira de Compositores 11 ("UBC"), pela Sociedade Brasileira de Administração e Proteção de Direitos Intelectuais ("SOCIMPRO"), pela Associação Brasileira de Música e Artes ("ABRAMUS"), pela Associação de Músicos Arranjadores e Regentes "AMAR"), pela Sociedade Brasileira de Autores, pelos Compositores e Escritores de Música ("SBACEM") e pela Sociedade 1 Independente de Compositores e Autores Musicais ("SICAM") possuía a maior parte do 1 mercado, não havendo qualquer agente capaz de contestar suas ações, sendo as Associações Efetivas as únicas entidades votantes nas Assembleias Gerais do ECAD. 442. Ademais, as referidas práticas impeçiirarrl a formação de preços conforme os. . mecanismos naturais de mercado, a entrada de no; os concorrentes e causou sérios danos à ! concorrência e à economia nacional, aos consumidores e a sociedade como um todo. 1 57 Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77. Conselhleiro Relator Carlos Emanuel Joppert Ragazzo. 112 Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI 080 12 003745/2010-83 / pg 6765 ô. ;
i Ministéri dâ.Jutiça Conselho Administrativo de Defes? Econômica - CADE 443. Verifico, portanto, que s referidas práticai afrontam, de maneira ímpar, a livre concorrência no mercado relevante de execução púbfica das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, o qual é definido como nacional neste v!to. 444 E 1 - ,F. " il d "d d t d. m re açao aos eJe,tos economtcos negativos pro uz1 os no merca o, en en o que o cartel causou efeitos econômicos negativos e, portantb, entendo da existência desta majorante. 445. Em relação à situação econômica finanbeira do infrator, entendo que (i) as , Associações Efetivas eram as únicas entidades que possuíam capacidade de alterar a dinâmica mercadológica, impedindo a colusão, que (ii) elas +ssuíam a maior parte do mercado e que (iii) recebiam a maior parte do montante arrecadado; ,tendo, portanto, uma situação econômica extremamente favorável para a manutenção do cartet! 446. Por fim, em relação à reincidência ebtendo Representados. 1 1 não haves reincidência pelos 447. Cumpre citar que as condutas acima descritàs são comuns a todos os Representados, l não sendo possível separar suas conquas em relação : à prática de Cartel. 448. Verificando assim as circunstâncias de tods as agravantes previstas em lei, com exceção da reincidência, acrescento ao ECAD e s Associações Efetivas, pela prática do Cartel, o montante de UM MILHÃO DE UFIR. ri 449.
No que se refere à violação aos artigos 20, Ia IV e 21, IV e V, entendo ser possível ll cingir as condutas e atribuir somente ao ECAD esta prática, tendo em vista que o Estatuto elaborado é de sua competência, não sendo possíveH verificar qualquer nexo causal entre esta. . l l li d d. A. - pratica concorrenc1a mente reproyave e o c01: nportamento as emais ssoc1açoes Representadas. I 450. No entanto, não acrescento nenhuma monta ao ECAD pela prática de abuso de poder de mercado e criação de barreiras à entrada. I 7.2.2. Individualização das penas 7.2.2.1. Escritório Central de Arrecadação e DistAbuição, l - 451. Tendo em vista que o ESCRITOR/O I CENTRAL DE ARRECADAÇAO E DISTRIBUIÃO-ECAD incorreu nas conduts tiificadas nos Art. 20, I e 21 I, ll e XXIV, ambos da Lei nº 8884/94, e cµA.correu, também, ha conduta descrita nos Arts. 20, Ia IV e 113 1 1 Volume de Processo 25 (0032549) SEI Odd12 003745/2010-83 / pg. 6766 + ô ô 81 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de OefeJa Econômica - CADE l 21 IV e V58, ambos da Lei nº 8884/94, determinô a aplicação de multa em desfavor do Escritó.rio Central de recadação e Distribuição no ator 6 milhões de UFJR . nos termos do Artigo 23, II da Lei nº 8.884/94, tendo em vista a pratica de diversas mfraçoes a ordem econômica. li 1 Art. 20. Constituem infração da drdem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeit#s, ainda que não sejam alcançados;
I - limitar, falsear ou de qualquer !arma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; JJI - aumentar arbitrariamente os lcro IV - exercer de forma abusiva posi}ão dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hij?ótese prevista nol art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; : 1 - fixar ou praticar, em acordo! com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou injl. uenciar a adotão de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao fancionamento ou ao desenvolvimento de empresa cond,orrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. I : / 452. Considerando 1 UFIR ; ; ; ; ; ; R$ 1,0694 l, a multa para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição corresponde a R$ 6.416.460,00 58 Art. 20. Constituem ir(ração da ordem económica, indepe+entemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os sepintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; li - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
111-aumentararbitrariameilte os lucro IV-exercer deforma abusiva posição dominante. l Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em 9-ue configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem ecpnõmica; . j l - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qua/qulr forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; li - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforq1e ou concertada entre concorrentes; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento 011 ab desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 1 XXJV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causap preço de bem ou serviço. 1.14 Volume de Processo 25 (0032549) SEI 0812 003745/2010-83 / pg 6767 o o 8i Ministério da Jutiça Conselho Administrativo de Defea Econômica CADE i 7.2.2.2. União Brasileira de Compositores ("UBCf ) 453. Tendo em vista que a lJNfÁO BRASILEIRA DE COMPOSITORES incorreu nas penas previstas nos Arts. 20, I e 21 I, II e XXIVJ ambos da Lei nº 8884/94, determino a - 1 aplicação de multa em desfavor da UNIAO BRASLEIRA DE COMPOSITORES no valor de 5 milhões de UFIR, nos termos do Artigo 23, III fª Lei nº 8.884/94. Art. 20.
Constituem iefração da ôrdem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer formdman(festados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeits, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 1 Art. 21. As seguintes condutas,, além de outras, na medida em que corifigurem hipótese previs.ta nq art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; XXIV - impor preços excessivos, bu aumentar sem justa causa o preço de b. 1 em ou serviço. 1 454. Considerando l UFIR =R$ l,06941, a multj para a União Brasileira de Compositores corresponde a R$ 5.347.050.00 li 1; 7.2.2.3. Sociedade Brasileira de Administração elProteção de Direitos Intelectuais ("SOCIMPRO"). 455. Tendo em vista que a SOCIEDADE 4RASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO E PROTEÇÃO DE DIREITOS INI; ELECTUAIS incorreu nas penas previstas nos Arts. 20, I e 21 I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8884/94, determio a aplicação de multa em desfavor da Sociedade Brasileira de Administração e Proteçã6 de Direitos Intelectuais no valor de J. milhões de UFIR, nos termos do Artigo 23, III da di nº 8.884/94. I! I Art. 20. Constituem infração da brdem económica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer formb manifestados, que tenham por objeto ou 1 possam produzir os seguintes efei\os, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquerJorma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 1 Art. 21.
As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista nb art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem económica; j XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 1 115 1 11 li Volume de Processo 25 (0032549) SEI 0J12 003745/2010-83 / pg. 6768 [ [ i / . 1 Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE 456. Considerando l UFIR ,=R$ 1,06941, a multa para a Sociedade Brasileira de } Administração e Proteção de Direitos Intelectuais col-responde a R$ 5.347.050.00 1. !I 7.2.2.4. Associação Brasileira de Música e Artes ("ABRAMUS"), - 1(, 457. Tendo em vista que a ASSOCIAÇAO BJUSILEIRA DE MUSICA E ARTES 1 incorreu nas penas previstas nos Arts. 20, I e 21 J, II e XXIV, ambos da Lei nº 8884/94, 1 - . determino a aplicação de multa em desfavor da ASSOC/AÇAO BRASILEIRA DE MUSICA 1 E ARTES no valor de 5 milhões de UFIR, nos termbs do Artigo 23, III da Lei nº 8.884/94. Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer formJ manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitbs, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear. ou de quàlquelforma prejudicar a livre concorrência ou ; . - f r.,. ._._ : a livre iniciativa; +-""" - -Art. 21. As seguintes conduta)] além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista n art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
1 XXIV - impor preços excessivos, pu aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 458. Considerando 1 UFIR =R$ 1,06941, a multJ para a Associação Brasileira de Música e Artes corresponde a R$ 5.347.050100 7.2.2.5. Associação de Músicos Arranjadores e Regentes ("AMAR") - : ; , 459. Tendo em vista que a ASSOCIAÇAO: l DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES incorreu nas penas previstas nos Artl 20, l e 21 I, II e XXIV, ambos da Lei nº 1 - 8884/94, determino a aplicação de multa em des{avor da ASSOCMÇAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES no valor de 5 milhões de UFIR, nos termos do Artigo 23, III da Lei nº 8.884/94. Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: ,, t, il 116 il Volume de Pocesso 25 (0032549) SEI oal12 003745/2010-83 / pg. 6769 ô . Ministério dã Juftiça Conselho Administrativo de Defea Econômica - CADE I - limitar, falsear ou de qualquer]orma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; Art. 21. As seguintes condutas,. além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista na art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; XXIV - impor preços excessivos, bem ou serviço. J u aumentar sem ; usta causa o preço de r 460. Considerando 1 UFIR =R$ 1,06941, a ulta para a Associação de Músicos Arranjadores e Regentes corresponde a R$ 5.347.0Sb.oo 1 í 7.2.2.6.
Sociedade Brasileira de Autores Cbmpositores e Escritores de Música ("SBACEM") l 461. Tendo em vista que a SOCIEDA E BRASILEIRA DE AUTORES COMPOSITORES E ESCRITORES DE MÚSICA incorreu nas penas previstas nos Arts. 20, I e 21 1, II e XXIV, ambos da Lei nº 8884/94, determino a aplicação de multa em desfavor da 1 SOCIEDADE BRASILEIRA DE AUTORES COMPOSITORES E ESCRITORES DE MÚSICA no valor de 5 milhões de UF IR, nos terrnds do Artigo 23, III da Lei nº 8.884/94. r Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer formJ manifestados, que tenham por objfto ou possam produzir os seguintes efeiths, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquerrl orma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no. art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 1 XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 7.2.2.7. Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais ("SICAM") 462. Tendo em vista que a SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E AUTORES MUSICAIS incorreu nas penas ptevistJ nos Arts. 20, J e 21 I, li e XXIV, ambos da Lei nº 8884/94, determino a aplicação de I multa em desfavor da SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMPOSITORES E A UT,l ORES MUSICAIS no valor de 5 milh1ies ! de UFIR, nos termos do Artigo 23, III da Lei nº 8.884/94.
i 117 + Volume de Processo 25 (0032549) SEI 0812 003745/2010-83 / pg 6770 1 11 1 ,j 1 1 . ,,_. l Ministério da Ju.tiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ,.. Art. 20. Constituem infração da ddem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer formalrzanifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitqs, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer Jirrma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 1 Art. 21. As seguintes condutas, 11 além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no. art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica; 1 XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. 463. Considerando l UFIR ==R$ l ,06941, a m4lta para a Sociedade 1 Independente de Compositores e Autores Musicais corresponde a R$ 5.347.050,00 1 1 t 7.2.3. Das demais penalidades 464. Determino ainda: i 1 I. Que todas as Rep(esentadas condenadas efetuem o pagamento das multas impostas no prazo de 30 dias a conJar da publicação deste voto. II. Que o valor a ser pago pela detrinação "!" seja oriundo das taxas de administração das Associações e não repassado aos seus associados. III. Que as Representadas cessem a prltica de fixação conjunta e unificada dos valores devidos pela execução púb\ica das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, devendo, a formação be preços e a decisão sobre estes, ocorrer. - . I.
- b d (I nas associaçoes, visto que neg9c1açao so re preços e pro uto 1cença sobre repertório) cabe a cada associação. IV. Que as Representadas passem a oflrtar outras licenças que não só a blanket license. V. Que os dirigentes das Representads sejam proibidos de participar de outras direções que posuam os mesJs objetivos das Associações que estes !I participavam; VI. A proibição de se discut preçs em Assembleia Geral, bem como a proibição de promulgação de Tabela de Preços por parte do Escritório ti Central de Arrecadação e Distribuião (ECAD); Volume de Processo 25 (0032549) 1 ! 1 1 1 118 1 SEI oaol: 200374512010-831 pg 6771 + vn. VIII. .> 1 ,j MinistLi-dã Justiça Conselho Administrativo de DefesalEconômica-CADE Que o ECAD e as Associações. Efetilas reformulem, _no prazo de 6 mess: 9, o sistema de Gestão de Coletiva, de modo a respeitar a presente decisao Administrativa. J Que o ECAD retire os critérios a ualmente adotados para a admissão e manutenção de Associações, constaites no art. 8º, "c" e art. 9º, "b" do seu Estatuto, e que estabeleça requisitosjobjetivos e razoáveis para a admissão e manutenção de associações, apresen ando ao CADE no prazo de 6 meses. 465. Sugiro também: I. li. III. IV. Em consonância com o Parecer da SPE e ProCADE que se advogue ante a necessidade de instituição de uma tutila estatal sobre as atividades do ECAD, com vistas a:
(i) fiscâlizar a sua atua,ção, como forma de garantir a proteção dos direitos autorais ç (ii) a aumentr a eficiência do funcionamento deste setor como um todo, ,em benefício dbs titulares dos direitos autorais e seus usuários. 1 I, Que o Ministério da Cultura (MINerern, concluo pela condenação das Represêntadas no preJknte Processo Administrativo, a serem cumpridas no prazo de 30 dias a parti; ,da publicação 4bsta decisão. É o voto. ll, 1 jj l fl !ij. I / (_}; J, : 1 VINO DE1 C RV ÁLHO. 1 1 onselheiro Relator 1 1 j ; ,,, ,, ,., ., lir ,., 11 I., 1, IL, I l! \. jl 1 120 1 Brasília, 06 de Março de 2013. 111 j 11: Volume de Proces_o 25 (0032li9) sc{oa9 2 003745/2010-83 / pg 6773._
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