CADE · Outros órgãos do CADE · 23/02/2011
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Processo Administrativo nº 08012.001271/2001-44
Decisão
Voto pela condenação Na ausência de efeitos positivos (eficiências econômicas) vinculados a conduta de fixação de preços de revenda, concluo que restariam somente os efeitos negativos, ou seja, uma coordenação de preços patrocinada pela SKF na sua rede de distribuidores. ID 64. Considerando os elevados markups mínimos e o poder de coação da SKF sobre sua rede de revendedores, entendo que a conduta tinha a capacidade de transferir renda dos consumidores para os revendedores de forma abusiva. Em outros termos, a conduta seria capaz de produzir impactos concorrenciais e, dado o efeito líquido anotado, avalio que foi configurado um ilícito concorrencial com potencial lesivo aos consumidores SKF. Os danos só não foram elevados devido ao curto período de tempo que foi praticada. 65. Acompanho o Conselheiro Carvalho e voto pela condenação da SKF. Também considero a multa de 1% sobre o faturamento como adequada.
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., Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz J/iD PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 08012.001271/2001-44 Representada: SKF do Brasil Ltda. Advogados: Marcelo Procópio CaIliari; Rogério Domene; André Luiz Bündchen e outros. Relator: Conselheiro Cesar Costa Alves Mattos. Voto-Vista: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. EMENTA: Processo administrativo. Fixação de preços de revenda. Enquadramento no art. 20, 1 e artigo 21, Xl da Lei n° 8.884/94.. Conduta colusiva e unilateral. Mercados de rolamentos, retentores, graxas, lubrificantes e afins, ferramentas em geral e equipamentos de monitoramento. Prática comprovada. Ausência de eficiências. Efeitos anticoncorrenciais modestos. Pareceres da SDE, da ProCADE, do MPF e voto do Conselheiro-Relator pela absolvição. Voto pela condenação, com incidência das penalidades de multa em 1% e publicação da decisão em jornal de grande circulação, de acordo com o entendimento do Conselheiro Vinícius Carvalho. Palavras Chaves: fixação de preço de revenda, preço mínimo, prática vertical, rolamentos. VOTO - VISTA 1. INTRODUÇÃO 1. Meu pedido de vista foi motivado pelas notórias diferenças nos pareceres e votos já anunciados. De um lado temos os pareceres da ProCade, do MPF e da SDE que afirmam a inexistência de um ilícito concorrencial e sugerem o arquivamento do processo. 2.
O Conselheiro Relator César Mattos vota também pelo arquivamento do processo, uma vez que não identifica um efeito anticoncorrencial Vcurne de Processo 4 (0039380) SEI 0801200127112001-44 / pa 892 [Digite texto], : \ relevante no processo. Entende que a fixação da margépdn de produtos SKF apresenta um efeito líquido nulo ou positivo, uma vez que existem potenciais de eficiências econômicas na rede de distribuição e não foram contabilizados impactos negativos relevantes. 3. Por outro lado, no seu voto-vista, o Conselheiro Vinícius Carvalho conclui pela condenação da empresa SKF. Segue a posição da SDE e do Conselheiro-relator no que se refere à existência da prática de fixação de preços de revenda. Contudo, não encontra decisivas eficiências econômicas que compensem os efeitos negativos de uma fixação de preços. Nota, ainda, potencial poder colusivo a montante (fabricantes). Vota de forma divergente pela condenação da empresa SKF. 4. Para além destas divergências, que por si já seriam suficientes para justificar uma apreciação mais delicada, o caso trata da fixação de preços de revenda, um tema polêmico na análise antitruste. Essa conduta pode gerar eficiências e suprimir uma concorrência em preços, logo, é o compensar desses dois movimentos que o mérito da conduta. Por esta razão entendo que a fixação de preços não pode ser considerada uni ilícito concorrencial per se. 5. Essas são as razões que me levaram a pedir vistas do processo. o II. O RELATÓRIO DO ÓRGÃO INSTRUTOR 6.
O processo administrativo tem como evento gerador uma denúncia anônima encaminhada pelo PROCON/SP. A denúncia apresentava documentos da SKF com regras de formação de preços, de monitoramento e de punição de distribuidores. Essas regras foram denominadas de "Medidas Preventivas". 7. O ponto focal de todo o processo administrativo são "Medidas Preventivas" que foram reconhecidas pela empresa como uma política praticada durante sete meses nos anos de 2000 e 2001. 1 Folha 03-04 dos autos e resposta ao Ofício/DFDE/CGSI/n° 1260/2004, folhas 1624 dos autos. 2 Volume de Processo 4 (0039380) SEI 08012.001271i2001-4-41 pç. /S [Digite texto] ; . 8. De acordo com a empresa, os markups mínimos L d pedidos dos distribuidores. Foi uma tentativa de manter a rentabilidade da rede de distribuição, torná-la mais eficiente e estimular a prestação e melhoria dos serviços de atendimento ao cliente2. 9. A empresa afirma que "algumas poucas empresas sofreram restrições comercíais"3 e que a política foi praticada por apenas sete meses . 10. De acordo com a SKF, a motivação para a política adotada foi a organização da rede de distribuidores, manutenção da rentabilidade, redução das disputas entre distribuidores (comportamento denominado de "preços predatório") e, por fim, um melhor atendimento aos clientes. 11. A empresa SKF avalia que a prática teria efeitos benéficos para a concorrência:
(i) redução de custos de distribuição, (ii) viabilização de economias de escala, (iii) aumento da eficiência da rede, (iv) bloqueio de free riders, (v) restrição à concentração de forma a impedir que os mais agressivos incorporassem outros e (vi) manutenção do equilíbrio concorrencial no mercado5. 12. A SDE conclui que a SKF não teria poder de mercado para fixar preços nos mercados de graxas, lubrificantes, ferramentas, retentores. Possuía, entretanto, poder de mercado nos equipamentos de monitoramento e rolamentos, onde teria mais de 20% do mercado, mas enfrentaria forte concorrência de outros produtores. 13. Na avaliação do órgão instrutor existem pelo menos cinco efeitos negativos (anticompetitivos) que decorrem da fixação de preços mínimos: (i) eliminação da concorrência intramarca, (ii) organização de um cartel de distribuidores ou fornecedores, (iii) aumento unilateral de poder de mercado, (iv) elevação de barreiras à entrada, (v) discriminação de preços com vistas a prática de preços de monopólio. 14. Os efeitos positivos seriam: (i) eliminação do problema de dupla marginalização, (ii) eliminação do efeito carona, (iii) preservação da 2 Folha 17 dos autos. Folha 18 dos autos. Folha 17 dos autos. Folha 48 dos autos. Volume de Processo A (0039380) SEI 08012001271(2001-44 1 pg.
894 [Digite texto] imagem do produto, (iv) incentivo à entrada de novos aumento da lealdade e cooperação dos distribuidores com os fornecedores, (vi) contrapor a rede de distribuidores aos grandes a outros varejistas. 15. A SDE identifica ainda uma polêmica na avaliação de casos de fixação de preços. Cita explicitamente o caso Leegin Creative Leather Products, que questiona a fixação de preços como tendo um predominante efeito anticoncorrencial. A tese é que a fixação de preços poderia ter como justificativa a geração de eficiências econômicas que suplantariam os efeitos negativos da supressão da concorrência em preços, ou ainda, seria uma prática lícita que refletiria uma política de vendas da empresa. 16. No Brasil, a Lei 8.8894/94 define a fixação de preços de revenda como uma infração à ordem econômica. Entretanto, tal conduta deve ser analisada pela regra da razão, uma vez que os efeitos positivos podem ser superiores aos efeitos negativos decorrentes da cessação da concorrência em preços. Os efeitos positivos estariam relacionados a serviços de atendimento, serviços pós-venda, marketing eficiente, informação ao cliente etc. 17. Ao avaliar os mercados em que a SKF atuava, a SDE conclui que a empresa não tinha poder de mercado para impor preços aos consumidores. Também não identificou qualquer conduta coordenada no mercado.
Nesse contexto de baixo poder de mercado e ausência de coordenação, restariam somente as potenciais eficiências positivas decorrentes de uma rede de distribuidores mais rentável e propensa a investimentos na prestação de serviços pós e pré vendas. 18. Na sua avaliação final, o órgão instrutor afirma que a prática de fixação de preços mínimos de revenda da SKF pode ter limitado a concorrência intramarca via preços, mas teve como efeito líquido o aumento da eficiência econômica da rede de distribuição e da concorrência 4 Volume de Processo 4 (0039380) SEI 08012.001271/2001-44 1 pg. 895 [Digite texto] à 02 intermarcas. Por fim, conclui pela não-configuração de h !raçãoc ak/ ordem econômica e recomenda o arquivamento do processo III. A POSIÇÃO DA PROCADE E DO MPF 19. A ProCade concluiu que (1) a prática de fixação de preços pode resultar em um incentivo à entrada devido a rentabilidade mínima, (ii) ajuda a eliminar o efeito carona relacionado a oferta de produtos sem custos de serviços pré ou pós venda, (iii) oferece uma garantia para investimentos futuros em função da margens de lucros controladas7. 20. A ProCade nota ainda que a política de preços mínimos afetou somente a concorrência intramarca e que nenhum concorrente registrou seus efeitos ou mesmo teve conhecimento de tal política. Avalia também que a ação não seria capaz de produzir efeitos anticoncorrenciais, como colocados pelo Art. 20 da Lei n.8894/94.
Como conclusão, opina pela inexistência de infração à ordem econômica e recomenda o arquivamento do processo8. 21. O parecer do MPF apresenta uma perspectiva similar. Entende que a SKF instituiu uma política de preços mínimos e que esta seria uma infração à ordem econômica. Nota que a SKF tinha presumivelmente posição dominante em alguns mercados (equipamentos de monitoramento e rolamentos) e reconhece a existência de comportamentos oportunistas por parte de revendedores9. Considera que seria lícito ao vendedor estipular preços mínimos como forma de estimular uma concorrência a partir de serviços pós e pré-vendas10. 22. O MPF conclui que a presente prática de preços mínimos justifica-se em função das peculiaridades do setor e em função de uma opção de 6 Folhas 513 a 544 dos autos. Folhas 560 a 566 dos autos. 8 Folha 566 dos autos. "Nesse sentido, pesquisa efetuada pela SOE (fis. 537/540) demonstra que a representada possui participação presumivelmente indicativa de posição dominante em apenas dois dos mercados relevantes em pareço: a) no mercado de equipamento de monitoramento (de 20 a 30%) e b) no mercado de rolamentos (de 22 a 28%)". Parecer n. 64/2009, do Ministério Público Federal, folha 570 dos autos. 10 Folhas 569 a 571 dos autos. 5 Volume de Processo A (0039380) SEI 08012.001271i20 - [Digite texto]( c O concorrer nos serviços de atendimento pós-venda. p10 arquivamento do processo administrativo11. IV. O VOTO DO CONSELHEIRO MATTOS 23.
O Conselheiro César Mattos12, em consonância com o entendimento dos órgãos pareceristas, manifestou pela inexistência de ilícito concorrencial. Os pontos abordados pelo Conselheiro foram resumidamente os seguintes: (a) necessidade de que haja mecanismos de coação para que a prática de fixação de preços de revenda seja efetivamente imposta aos revendedores, (b) imprecisão quanto as estimativas de market share, para as quais não há fonte fidedigna 13 e (c) a presença de efeitos gerados pela conduta. 24. Sobre a existência de indícios em três possíveis infrações concorrenciais - possível cartel entre os distribuidores, sugestão de preços e fixação de preços de revenda-, fez as seguintes ressalvas: 25. Em relação à infração de possível cartel entre os distribuidores dos diferentes produtos SKF, apontou quatro ressalvas com relação à apuração dessa prática. Primeira, a apuração foge ao objeto do presente Processo Administrativo, que visa apurar a imposição de markup pelo fornecedor, nos termos do art. 21, Xl c/c art. 20, 1 e II da Lei n° 8.884/94 e da própria representação, formalizada, tão-somente, em face das fornecedoras SKF e SKF do Brasil. Segunda, as provas apontam no sentido de que as representadas não tinham poder de mercado, o que tornaria o crime impossível.
A terceira ressalva se dá pelo fato de os distribuidores procurarem o próprio fornecedor para arquitetar o paralelismo de preços sugere, claramente, a incapacidade de esses mesmos distribuidores se coordenarem de maneira Folha 571 dos autos. 12 - Folhas 579 a 618 dos autos. 13 Ponderou que as informações poderiam servir como referência. Entendeu que entre os dados sugeridos pela representada SKF e pelas concorrentes, existem segmentos na qual a participação da SKF do Brasil é reconhecidamente muito baixa (em retentores, chega a 2%, apenas), ou onde há outro líder com elevada participação de mercado (em equipamentos de monitoramento, a participação de mercado da GE é apontada como 60% pela SKF, informação que foi confirmada pela própria GE). 6 Volume de Processo A (0039380) SEI 08012.001271i2001-4 ./ pg. 897 [Digite texto] FIs independente. Em quarto lugar, não há provas de que Iknhi conseguido, em qualquer momento, alcançar os seus objetivos. 26. Sobre a segunda infração - sugestão de preços - entendeu que esta também foge ao escopo de instauração do presente processo administrativo. Essa conduta demanda que os seguidores do preço sugerido (não necessariamente revendedores da marca SKF) tenham, conjuntamente, poder de mercado.
As provas coletadàs pela SDE apontam, porém, para a ausência de poder de mercado por parte da SKF do Brasil, para o desconhecimento de qualquer fixação de preços por parte dos concorrentes e para o próprio desrespeito às regras estipuladas pela SKF do Brasil por parte dos seus distribuidores, fato confirmado pela Sueca Rolamentos, 27. No que diz com a terceira infração concorrencial, a fixação de preços de revenda, ponderou que esta infração não representa ameaça significativa à concorrência. Justifica que não há nos autos provas de conluio entre os fabricantes tampouco entre os revendedores dos demais fabricantes; não houve a comprovação de haver poder de mercado por parte das representadas e entende que há provas da relevância dos serviços prestados pelos revendedores no mercado de rolamentos, o que conta a favor da hipótese da influência do efeito carona e relevância dos serviços pré e pós venda. 28. Com relação à possibilidade de que a restrição vertical tenha vindo de baixo para cima, embora houvesse solicitação por parte dos seus revendedores, o fato de a prática ter sido adotada por sua iniciativa, na opinião do Conselheiro Relator isto afasta a hipótese. 29. Concluiu pela inexistência de indícios suficientes para constatar o uso d fixação de preços re revenda como meio de facilitação de cartéis, seja a montante, seja a jusante.
O encerramento da colaboração das representadas com a prática solicitada pelos distribuidores representa forte indício de que os revendedores não tinham, de fato, poder de barganha conjunto frente à fornecedora SKF do Brasil, que confirma tanto ter engajado na promoção de margens mínimas, como ter 7 Volume de Processo 4 (0039380) SEI 08012.001271/2001-44 / pg. 898 [Digite texto] deixado de incentivar a prática de maneira voluntaa.-e)Yf eA - incentivada pela rede de distribuidores. 30. Sobre as eficiências apontadas pela SDE, o Conselheiro Mattos entende que não há dados que comprovem a eficiência da restrição vertical. Argumenta, entretanto, que a fixação de preços pode ser pró-competitivo dado que um fabricante somente a adotaria para facilitar atividades de revenda que aumentem a satisfação do consumidor com o produto. Entende também que não existem provas conclusivas no sentido de que a prática tenha sido efetivamente seguida pelos distribuidores SKF. 31. Portanto, para o Conselheiro-relator, seria impossível que a fixação de preços de revenda, de forma unilateral, fosse uma prática que trouxesse algum prejuízo ao mercado, uma vez que (i) seria impossível realizar prática anticompetitiva em razão de baixo market share (ii) que não existem indícios de poder de mercado, seja unilateral ou coordenado, suficiente para condenar a representada; (iii) há uma rivalidade intermarcas que torna impossível a prática ser perpetrada.
O Conselheiro Mattos avalia que este tipo de infração não pode ser considerado um ilícito per se e, dadas as provas, vota pelo arquivamento do processo. S V. A POSICÃO DIVERGENTE DO CONSELHEIRO CARVALHO 32. O Conselheiro Carvalho14, após instrução complementar, entendeu que a prática pode ter caráter tanto colusivo como unilateral. Argumentou que no presente caso se tem como fato incontroverso que houve fixação de preços de revenda. Para configurar ou não a ilicitude da fixação de preços, três questões foram consideradas: (a) mecanismos de coação, (b) existência de eficiências e (c) risco competitivo associado à fixação de preços. 33. Sobre o papel dos mecanismos de coação para configurar a fixação de preços, o Conselheiro Carvalho discorda da conclusão da SDE e do 14 Folhas 785 a 850 dos autos. Volume de Processo (0039380) SEI 08012.001271/2001-44 / pg. 839 [Digite texto] Relator a respeito da inexistência de mecanismos A\/ capacidade de coação da SKF é crível, uma vez que a empresa credenciava distribuidores e definia preços de produtos de fabrica15. 34. Na avaliação da eficiência, não registra sinais de que existiram como parte constitutiva da conduta, uma vez que a prática de fixação de preços durou tão pouco tempo. Assumindo o standard europeu, da ilicitude pelo objeto, entendeu que a SKF não se desincumbiu do ônus de demonstrar as eficiências de sua conduta. 35.
Quanto a existência de risco anticompetitivo associado a prática de fixação de preços, justificou o Conselheiro que qualquer menção ao argumento de que a empresa não possui "participação de mercado" elevada deve ser lida com extrema cautela, visto que tal afirmação se baseia em uma definição de mercado apriorística e não muito trabalhada, que pode tornar homogêneas mercadorias que não são substituíveis entre si, tanto pela oferta como pela demanda. 36. Levantou a tese sobre a possibilidade de "poder coordenado" entre as empresas de rolamentos: "E.] mesmo admitindo que sob o ponto de vista unilateral, a representada não tivesse poder de mercado suficiente para causar risco anticompetitivo, compreendeu pela existência de diversos elementos palpáveis que possibilitam no caso. concreto afirmar a existência de elevado "poder coordenado" entre as empresas de rolamentos, o que gera impactos, inclusive, na própria racionalidade da conduta"16. 37. Sobre a prática não ter sido seguida pelos revendedores, ponderou que não houve uma mensuração dos níveis de dispersão de preços de revenda. 38. A respeito da discussão jurídica de crime impossível, posiciona que havendo risco anticon corre ncial, o art. 20 da Lei 8.884 é explícito ao 15 Para o Conselheiro Vinícius Carvalho, o mero acordo ou a mera combinação entre fabricante e revendedores já previa ameaças aos desviantes do preço de revenda. Caso tal prática se perpetuasse, haveria a ameaça de desfiliação do revendedor da rede da SKF.
16 Folha 49 do voto, 833 dos autos. Volume de Processo A (0039380) SEI 08012.001271i2001-44 / pg. 900 [Digite texto] dispor que a efetiva obtenção do efeito anticompetitivo d conduta é irrelevante para caracterização da infra identificação do seu potencial lesivo à concorrência. 39. Por fim, discordou dos órgãos instrutórios e do Conselheiro Relator e decidiu que a empresa deva ser punida pela referida prática de fixação de preços de revenda, aplicando-se uma multa no parâmetro de 1% do seu faturamento do ano anterior à abertura deste processo administrativo. Independente da teoria, o Conselheiro avalia que a conduta isolada de efeitos positivos está certamente à margem da legalidade. Entende que não há condições objetivas para afirmar, com razoável grau de certeza, que a concorrência intermarcas consegue, por si só, afastar o risco concorrencial que foi assumido pela representada. VI. AVALIAÇÃO DO CASO 40. O evento motor do processo administrativo são as "Medidas Preventivas" da SKF, que correspondem a um conjunto de regras de fixação de preços, controle, provas de violação das regras e punições. Nos autos as "Medidas Preventivas" estão explícitas e foram reconhecidas pela SKF como uma política praticada pela empresa durante sete meses nos anos de 2000 e 200117.. 41.
De acordo com a SKF, a motivação para as "Medidas Preventivas" seria a organização da rede de distribuidores, manutenção da rentabilidade, redução das disputas entre distribuidores (comportamento denominado de "preços predatório") e, por fim, um melhor atendimento aos clientes. 42. Como tais regras foram aplicadas somente aos revendedores autorizados SKF, o debate sobre os efeitos dessa política se insere em um contexto de concorrência intramarcas. Contudo, deve-se ponderar também que a empresa tinha posição dominante em dois mercados 17 Folhas 03 e 04 dos autos. 10 Volume de Processo A (0039380) SEI 080I2.001271i2001-4 ./ pg. 901 [Digite texto] 1 (equipamento de monitoramento e rolamentos) e fazia- pø oligopólio mundial, como já observado pelo Conselheiro Carvalho. 43. No contexto concorrencial descrito pelo órgão instrutor, poder-se-ia imaginar potenciais eficiências econômicas se sobrepondo aos efeitos negativos de um controle de preços por parte do fabricante. É certo que as citadas regras de precificação teriam um efeito negativo, qual seja, o de transpor para a rede de revendedores o poder de mercado do fabricante. Contudo, ao retirar do consumidor uma capacidade de barganhar por menores preços na rede de revendedores, a SKF fornecia em troca um melhor atendimento e serviço pré e pós venda. Esses melhores serviços seriam uma decorrência da maior. rentabilidade dos revendedores e representaria uma intensificação intermarcas.
Há, aqui, uma contabilização de efeitos positivos e negativos com um suposto efeito líquido positivo. 44. Como dito, os efeitos negativos estão claramente sintetizados nas "Medidas Preventivas", entretanto, não encontrei tal precisão na definição dos serviços aos consumidores; os esperados efeitos positivos. As denominadas regras de precificação definem a rentabilidade, mas não há qualquer contrapartida explícita em uma maior eficiência na rede distribuidora. 45. As eficiências econômicas são citadas pela SKF logo na fls. 20 dos autos. Contudo, no decorrer de mais de 800 páginas, não noto qualquer especificação do que se entende ser eficiência econômica na rede distribuidora. Também não encontro registro de como as eficiências estariam relacionadas aos preços mínimos indicados pela empresa. Dada a cuidadosa elaboração das regras de precificação, esperava encontrar algo parecido para o atendimento ao consumidor e à qualidade dos serviços prestados pelos revendedores. 46. Nos autos não há registro de nenhum benefício decorrente da fixação de margem. Tais benefícios poderiam estar relacionados a uma maior acumulação interna de recursos e investimentos específicos. Pode-se citar como exemplo de investimentos específicos: (i) o treinamento de 11 Volume de Processo 4 (0030380) SEI 080 12.001271/2001-44 Ip9.
902 [Digite texto] pessoal (vendedores, técnicos, controladores etc), (ii) a finiçã serviços pré-venda e pós-venda, (iii) os displays de produtos, (iv) a divulgação da marca SKF, (v) a promoção de novos produtos, (vi) a definição do escopo de produtos a serem ofertados, (vii) a gestão de estoques (disponibilidade de produtos aos clientes), (viii) gestão da produção (programação de compras, fabricação e entrega), (ix) a política de segmentação de mercado, (x) a formação de preços promocionais, (xi) a gestão de relacionamentos (fornecedor, varejista e cliente) e (xii) a especificação de instalações e equipamentos padrão (computadores, softwares, estrutura de estocagem etc). 47. Essa relação entre os preços mínimos (efeitos negativos) e o melhor. atendimento ao cliente (efeitos positivos) são particularmente importantes, pois é nele que reside toda a construção analítica de um efeito líquido positivo. Contudo, não existe nos autos nada que sinalize uma forte correlação e dependência entre essas duas condutas. 48. A pergunta chave a ser respondida é: como a definição de markups mínimos poderia gerar benefícios aos consumidores de forma autônoma, ou seja, sem ter como contrapartida investimentos dos revendedores? Nos autos não há nem mesmo sinal de uma modesta contratualização que requereria dos distribuidores investimentos no atendimento a clientes. 49.
Outro ponto a registrar é que se existisse tal associação entre rentabilidade do distribuidor e melhor atendimento, o movimento seria da empresa em direção aos seus distribuidores. Entretanto, como registrado nos autos e notado pelos Conselheiros Mattos e Carvalho, o movimento é no sentido inverso: dos distribuidores para a empresa, então requisitada como mediadora ou juiz de uma acirrada disputa na rede distribuidora. Considero essa temporalidade dos fatos extremamente esclarecedora do caso, ou seja, da existência de um ilícito concorrencial. 50. Como o pedido de fixação de preços partiu dos revendedores para o fabricante, não surpreende a ausência de contrapartidas relacionadas a 12 Volume de Processo 4 (0039380) SEI 08012.00127112001-441 pg. 903 [Digite texto] serviços ao consumidor. Quem esperaria que rede- de distribuidores que demanda aumento de lucros demandaria também aumento de custos relacionados a serviços de vendas? 51. Os documentos transparecem que ocorreu somente uma coordenação de preços na rede distribuidores por parte da SKF. É certo que a SKF tinha tal poder de mercado, uma vez que era a credenciadora da rede. Assim, a SKF aparece como uma empresa que tentou coordenar de forma anticompetitiva sua rede de fornecedores. 52. Tal coordenação tinha como objetivo aumentar de forma abusiva a margem de lucros dos distribuidores. Para tanto, fez uso do seu poder de coação sobre os revendedores autorizados.
Notem que os markups mínimos estabelecidos pela SKF não eram desprezíveis (1,52 e 1,45) e representam com certeza uma transferência de renda significativa dos consumidores para os distribuidores SKF18. 53, A SKF argumenta que os mercados em que atuavam eram competitivos e a empresa era incapaz de impor preços. Se empresa entende tal assertiva como verdadeira, como então se rogou capaz de montar um sistema de monitoramento e definição de tais markups mínimos tão elevados? 54. Dados esses markups mínimos para os distribuidores, entendo que a coordenação de preços também reduziu o poder de barganha dos consumidores ao definir os preços mínimos de reserva de revenda. Tudo indica que a SKF não se apropriou desses lucros da distribuição (por exemplo, via maiores preços de fabrica), mas é certo que ampliou a rentabilidade dos distribuidores em detrimento dos consumidores. 55. Outro ponto a ressaltar foi a definição de preços mínimos e não preços máximos, o que coloca em questão novamente a tese de que o mercado era extremamente competitivo. Caso o mercado fosse competitivo, porque não definir preços máximos? Existia, de fato, uma intensa pressão concorrencial? 18 Notem que tais mais markups sinalizam uma taxa de lucro muito mais elevada. Para tanto, basta computar algum giro de estoque. 13 " me de Processo A (0039380) SEI 08012.001271i2001-44ip9. 904 [Digite texto] texto] (: 56.
Nos autos estão registradas várias considerações de consumidores produtos SKF sobre a necessidade de serviços pós-venda19. AIguns citam a pouca importância desses serviços pós-venda, uma vez que possuem equipe técnicas próprias (departamentos de engenharia( enquanto que outros compradores dizem ter contratos com a própr. SKF para prestar esses serviços variados. Em suma, diversamente da posição do Relator, não é possível chegar a conclusão de que os serviços eram demandados pelos consumidores. Em alguns casos a única demanda é a identificação da peça de reposição, o que é certamente uma trivialidade em uma rede de distribuição credenciada. 57. Concordo certamente com o autor César Mattos (2001) e também com o Conselheiro Mattos de que, em alguns casos, a concorrência em atendimento (serviços pré e pós-venda) podem ser tão importantes quanto a concorrência em preços. Contudo, a concorrência em atendimento ou serviços não está explicitada nos autos. O que temos registrado é somente um conjunto de regras para o estabelecimento de elevadas margens mínimas sem qualquer relação direta ou indireta com um melhor atendimento. Temos, assim, um efeito líquido negativo que é resultado de um menor poder de barganha do consumidor sem uma melhoria na qualidade do atendimento, que corresponderia a um acirramento da concorrência apesar da supressão da concorrência em preços. 58.
Na sua conclusão, a SDE afirma que "a prática de fixação de preços mínimos de revenda adotada pela SKF, não obstante possa ter limitado a concorrência intramarca via preços, teve como efeito líquido o aumento da eficiência da rede distribuidora. i20 Discordo dessa conclusão da SDE. Primeiro, não existem provas dos efeitos líquidos, uma vez que não há qualquer conexão entre preços e margens mínimas e investimentos em serviços. Segundo, a política de margens mínimas foi abandonada meses depois, logo, o prazo foi certamente muito curto para que se tenha alguma apreciação conclusiva sobre o 19 Folhas 437 a 456 dos autos. 20 Folha 543 dos autos. 14 Volume de Processo A (0039380) SEI 08012.00i271i2001-4 ./ pg. 905 [Digite texto] efeito líquido. Terceiro, não há qualquer registro da existência de tais serviços nos distribuidores e revendedores e mesmo entre os consumidores consultados pelo órgão instrutor. O Conselheiro Carvall)4 registrou no seu voto as mesmas dúvidas. 1%,, 1 ._ .p 59. No presente caso temos análises que argumentam que taf procedimento (preços mínimos sem eficiências mínimas) seria irracional do ponto de vista da SKF. De fato, talvez seja uma estratégia irracional, mas ela foi implementada e não há registros da existência de eficiências econômicas vinculadas a essa conduta ou mesmo de acirramento da concorrência na dimensão serviços ao consumidor. Talvez tal inconsistência da conduta explique o curto período de. funcionamento das "medidas preventivas" (sete meses).
60. Em algumas análises noto afirmações de que seria irracional supor que a SKF tivesse o objetivo de promover um cartel de distribuidores, pois, isso reduziria as quantidades vendidas e reduziria os lucros dos fabricantes. Tendo a concordar com esse argumento e talvez ele também explique a pouca duração das "medidas preventivas". Conduto, o que importa é que a conduta foi implementada pela empresa. É esse o fato sobre a qual paira a identificação do ilícito concorrencial e não sobre a racionalidade ou irracionalidade da conduta. 61. É certo: a breve tentativa de restrição vertical intramarca gerou modestos efeitos anticompetitivos, uma vez que durou somente alguns meses. Seria esse curto período uma razão suficiente para descartar a punição para empresa? Entendo que não. A Lei 8.884/94, no seu Art. 20 afirma que constitui infração à ordem econômica qualquer ato que possa produzir efeitos anticoncorrenciais, tais como aumentar arbitrariamente os lucros e exercer de forma abusiva posição dominante. O Art. 21 explicita a fixação de preços de revenda como infração a ordem econômica. Logo, temos sim uma conduta que pode ser considerada uma infração à ordem econômica. 62. Em várias passagens dos autos argumenta-se de que é necessário ter efeitos como critério para se ter um ilícito. Ora, façamos, então uma 15 Volume de Processo A (0039380) SEI 08012.001271i2001-4 ./ pg. 906 [Digite texto] rápida analogia:
poder-se-ia dizer então que tentativas de roubo deveriam ser punidas, pois foram somente tentativas? Ou seja, só se pune o "infrator eficiente"? Entendo que não, logo, condutas comfc ; Z potenciais danos concorrenciais devem ser punidas, tal qual indicada na Lei 8.884/94. VII. CONCLUSÃO 63. Na ausência de efeitos positivos (eficiências econômicas) vinculados a conduta de fixação de preços de revenda, concluo que restariam somente os efeitos negativos, ou seja, uma coordenação de preços patrocinada pela SKF na sua rede de distribuidores. ID 64. Considerando os elevados markups mínimos e o poder de coação da SKF sobre sua rede de revendedores, entendo que a conduta tinha a capacidade de transferir renda dos consumidores para os revendedores de forma abusiva. Em outros termos, a conduta seria capaz de produzir impactos concorrenciais e, dado o efeito líquido anotado, avalio que foi configurado um ilícito concorrencial com potencial lesivo aos consumidores SKF. Os danos só não foram elevados devido ao curto período de tempo que foi praticada. 65. Acompanho o Conselheiro Carvalho e voto pela condenação da SKF. Também considero a multa de 1% sobre o faturamento como adequada. É o voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2011. R U IZ Con selh ei ro- Relator 16 4 (O93fJ380) SEI 08012.00127112001-4-41 p9. 907
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