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CADE · Outros órgãos do CADE · 12/12/2009

Processo Administrativo nº 08012.004573/2004-17

Processo Administrativo nº 08012.004573/2004-17

Processo Administrativotexto integral
1. Trata-se de processo administrativo instaurado coln objetivo de apurar a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Santa Maria/RS.

Decisão

: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Vainir José .Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia como incursos nas sanções do artigo 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n°. 8137/90, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, regime inicial aberto, convertida em multa no valor de 200.000 BTNs, e dar parcial provimento aos apelos de Jorge Humberto e João Cleonir para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, reduzida, contudo, a prestação pecuniária para 300 litros mensais de gasolina, para cada uni dos acusados, pelo prazo da carcerária, mantida a mesma destinação, sendo metade para cada uma das entidades beneficiadas. " (Apelação-crime n°. 70018118026) 84. Na ocasião, o douto relator do feito, desembargador José Eugênio Tedesco, deixou consignado em seu voto o seguinte: Desse modo, a participação de Arlindo (Posto Maffini), Voimar (Posto Shell-Plaza), Irineu Barichelio (Posto Ferrar4 Bambino), Vainir Dutra (Posto .Dutra) e Ivo Santa Lúcia (Posto Santa Lúcia) restou evidenciada pelos diálogos acima mencionados, que não deixam qualquer dúvida que aderiram ao ajuste artificial dos preços dos combustíveis em Santa Maria. Mesmo que, num primeiro momento, Jorge Humberto Miotti e João Cleonir Saldanha refiram-se a alguns postos de combustível como "P" e ".0", posteriormente declinam os nomes na sua integralidade, não deixando qualquer duvida a quem se referiam. (.) Os diálogos já referidos, aliados a todo contexto probatório, analisado quando da apreciação do recurso defensivo, como a nota técnica n° 040 da Agência Nacional do Petróleo 0. 588/595), as reportagens dos jornais (as. 170, 332, 362, 324, 349), a tabela de preços do site da ANP (fl. 309), e os depoimentos das testemunhas, são muito mais do que meros indícios a demonstrar a participação dos acusadas no carteL Revestem-se, sim, de prova inescusável do agir delituoso. A uniformidade dos preços dos combustíveis entre os postos de gasolina pertencentes aos ora apelados, a uniformidade dos percentuais de reajuste, embora os diferentes custos operacionais, revelados pelos elementos acima mencionados, demonstram o ajuste artificial dos preços entre todos os acusados, situação que a escuta telefônica somente evidenciou, permitindo a correta identificação de cada um deles. Saliente-se, por fim, que o direito penal, por envolver sanções mais graves do que a dos demais ramos jurídicos, impõe que o órgão judicante forme sua convicção considerando um patamar de prova mais exigente. Considerando robusto o conjunto probatório, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os proprietários e/ou administradores de todos os postos ora representados. 86. Desta forma, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n° 8.884/1994 e o art. 54 da Portaria n° 04/2006 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para cada uma das representadas, nos termos do art. 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/1994. 79. Em suma, o quadro fático-probatório construído ao longo da fase de instrução indica que a conduta dos representados constituiu efetivamente infração à concorrência. Com efeito, os pareceres da ANP e da SEAE constataram um grande aumento nas margens médias de revenda no período considerado, bem como um grau de dispersão de preços extremamente baixo no mercado de revenda de combustíveis - que se revelaram ainda menores do que os verificados no mercado de distribuição (o que, segundo a SEAE, configura algo "contrafactul e ilógico, salvo na hipótese de cartelização."), bem como inferior à média observada nos demais mercados de revenda do estado do Rio Grande do Sul. 80. Ressalte-se, ainda, que, conforme apontado pela SEAE na nota técnica de fis. 568-582, o mercado de revenda de combustíveis é particularmente propício à formação e manutenção de cartéis, em razão de características como existência de elevadas barreiras institucionais à entrada (em virtude da minuciosa regulamentação incidente sobre a atividade de revenda), estrutura de custos semelhantes, homogeneidade do produto comercializado e publicidade dos preços praticadas por cada competidor. O CADE também já decidiu em diversas circunstâncias que essas particularidades tornam plausíveis a produção de efeitos prejudiciais à concorrência. 4 81. Os indícios econômicos, aliados com a os indícios diretos colhidos a partir de interceptação, autorizada judicialmente, de conversas telefônicas mantidas entre os respectivos proprietários do Auto Posto Central (Sr. Miotti) e do Posto Nota Dez (Sr. Saldanha) indicam que os representados em questão praticaram infração prevista em tese nos incisos 1, II e III do art. 20 c/c inciso II do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994, qual seja, "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes", no mercado de revenda de combustíveis a varejo da cidade de Santa Maria/RS. 82. Além disso, essas mesmas provas indicam que Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Shell-Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto e Postos Santa Lúcia praticaram acordo ilícito para fixarem preços, e com isso aumentar seus lucros de forma combinada em detrimento da ordem econômica e em prejuízo dos consumidores de Santa Maria/RS. Ao assim agirem, os representados distorceram os preços que seriam praticados em um mercado em condições normais de competição, ofendendo, portanto, a livre concorrência e livre iniciativa, para com isso lucrarem com o aumento arbitrário dos preços no mercado em questão. 83. Ressalte-se, que as conclusões preliminares a que chega esta SDE harmoriiarffe com aquelas constantes do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou todos os proprietários dos postos ora representados, nos seguintes termos: Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Vainir José .Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia como incursos nas sanções do artigo 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n°. 8137/90, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, regime inicial aberto, convertida em multa no valor de 200.000 BTNs, e dar parcial provimento aos apelos de Jorge Humberto e João Cleonir para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, reduzida, contudo, a prestação pecuniária para 300 litros mensais de gasolina, para cada uni dos acusados, pelo prazo da carcerária, mantida a mesma destinação, sendo metade para cada uma das entidades beneficiadas. " (Apelação-crime n°. 70018118026) 84. Na ocasião, o douto relator do feito, desembargador José Eugênio Tedesco, deixou consignado em seu voto o seguinte: Desse modo, a participação de Arlindo (Posto Maffini), Voimar (Posto Shell-Plaza), Irineu Barichelio (Posto Ferrar4 Bambino), Vainir Dutra (Posto .Dutra) e Ivo Santa Lúcia (Posto Santa Lúcia) restou evidenciada pelos diálogos acima mencionados, que não deixam qualquer dúvida que aderiram ao ajuste artificial dos preços dos combustíveis em Santa Maria. Mesmo que, num primeiro momento, Jorge Humberto Miotti e João Cleonir Saldanha refiram-se a alguns postos de combustível como "P" e ".0", posteriormente declinam os nomes na sua integralidade, não deixando qualquer duvida a quem se referiam. (.) Os diálogos já referidos, aliados a todo contexto probatório, analisado quando da apreciação do recurso defensivo, como a nota técnica n° 040 da Agência Nacional do Petróleo 0. 588/595), as reportagens dos jornais (as. 170, 332, 362, 324, 349), a tabela de preços do site da ANP (fl. 309), e os depoimentos das testemunhas, são muito mais do que meros indícios a demonstrar a participação dos acusadas no carteL Revestem-se, sim, de prova inescusável do agir delituoso. A uniformidade dos preços dos combustíveis entre os postos de gasolina pertencentes aos ora apelados, a uniformidade dos percentuais de reajuste, embora os diferentes custos operacionais, revelados pelos elementos acima mencionados, demonstram o ajuste artificial dos preços entre todos os acusados, situação que a escuta telefônica somente evidenciou, permitindo a correta identificação de cada um deles. 85. Saliente-se, por fim, que o direito penal, por envolver sanções mais graves do que a dos demais ramos jurídicos, impõe que o órgão judicante forme sua convicção considerando um patamar de prova mais exigente. Considerando robusto o conjunto probatório, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os proprietários e/ou administradores de todos os postos ora representados. 86. Desta forma, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n° 8.884/1994 e o art. 54 da Portaria n° 04/2006 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para cada uma das representadas, nos termos do art. 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/1994. 1 À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Protocolado: 08012.004573/2004-17 Natureza: Processo Administrativo Representante: Ministério Público do estado do Rio Grande do Sul Representados: Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Shell-Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto, Postos Santa Lúcia- Advogados: Zenci Bittencourt Souza e outros; Luís Sérgio Vasques Miotti e outros; Waidemar Küinmel e outros; Fabrício Schorn Rodrigues, Nadir Pacheco Bertóia e outros. Senhor Coordenador-Geral, 1 RELATÓRIO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado coln objetivo de apurar a existência de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Santa Maria/RS. 1.1 - Da representação (Inquérito Civil 0 26/02). 2. Em 11/06/2004, esta Secretaria de Direito Econômico - SDE recebeu do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade o oficio 602-26-02/2004 211 PDC, encaminhando cópia do Inquérito Civil n° 26/02, que investigou prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis da cidade de Santa Maria/RS. 3. Referido inquérito foi instaurado em 02/08/2002 pela 2 Promotoria de Defesa Comunitária do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e resultou na obtenção de indícios suficientes para a formação da convicção do Órgão ministerial, que, em 16/04/2004, ofereceu denúncia (fis.

442-455) contra vários donos de postos de combustível daquela localidade. 4. Os principais indícios obtidos pelo Ministério Público estadual ao longo do inquérito civil decorreram de interceptação telefônica de conversas ocorridas entre os denunciados Jorge Humberto Vasques Miotti, proprietário do Auto Posto Central e então presidente da Associação dos Postos de combustível de Santa Maria e diretor-executivo do Sinpetro (Sindicato Estadual dos Produtos Derivados do Petróleo), e João Cleonir Moraes Saldanha, dono do posto Nota Dez, também localizado em Santa Maria/RS, Palácio di Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios - Bloco T - 50 andar Sala 538 - CEP 70064900 - Brasília - DF - Tel. (61) 2025.7800 - Fax (61) 2025.3497 Volume co Processo - 5 (OOO1333 SEI 08012004573120Ü4-17 / 1172 L. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO S. Impende ressaltar que, após decisão em primeira instância, em 24/05/2007 sobreveio julgamento em que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul condenou todos os réus denunciados, à exceção de um, nos seguintes termos (grifamos): "Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Valnir José Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia como incursos nas sanções do artigo 4 P inciso II, alínea "a", da Lei n°. 8137/90, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, regime inicial aberto, convertida em multa no valor de 200.000 BTNs; e dar parcial provimento aos apelos de Jorge Humberto e João Cleonir para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, reduzida, contudo, a prestação pecuniária para 300 litros mensais de gasolina, para cada um dos acusados, pelo prazo da carcerária, mantida a mesma destinação, sendo metade para cada uma das entidades beneficiadas" (Apelação-crime n°. 70018118026, grifos nossos) 1.2 - Do Procedimento Administrativo perante a SDE. 6. Em 27/04/2004, a P Vara Federal de Santa Maria/RS encaminhou ao Cade cópias das denúncias oferecidas, respectivamente, pelo Ministério Público estadual, e federal, nos autos da ação penal n° 2004.71.02.002647-8. Posteriormente, o Cade encaminhou o oficio em questão para esta 5DB (fis. 533). 7. A sucessão de denúncias se justifica pelo fato de que, em 17/04/2004;

o Juiz de Direito declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, que recebeu a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal. Porém, menos de dois meses depois, em 09/06/2004, a 8 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar o objeto da ação penal n° 2004.71.02.002647-8, razão pela qual anulou os atos decisórios e determinou o retomo dos autos à Justiça Estadual , onde o feito prosseguiu até a condenação em segunda instância dos réus, nos termos do acórdão transcrito supra. 8. Em 11/06/2004, iniciou-se o procedimento administrativo perante esta Secretaria (fis. 02) para investigar os indícios de prática de cartel entre postos revendedores de combustível de Santa Maria/RS colhidos pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul no âmbito do Inquérito Civil n° 26/02, examinado no tópico anterior. 9. Em 01/07/2004 foi juntado aos autos o oficio n° 072/2004/NDC da Agência Nacional do Petróleo - ANP (fis. 491), encaminhando cópia da nota técnica n° 040 (fis. 492- 1 Questão de Ordem no IIC a° 2004.04.01.022247-3/RS julgado em 09/06/004, Relator Des, Federal Luiz Fernando Wowk Penteado. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001333) SEI 08012.004573/2004-17 / pg. 1173 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 499), elaborada por solicitação da Justiça Federal da seção judiciária do Rio Grande do Sul, com o objetivo de instruir a ação penal no 2004.71.02.002647-8.

1.3 - Parecer da ANP apontando a existência de indícios de infração à concorrência. 10. Nessa nota, a douta ANP procedeu à análise do mercado de revenda de gasolina comum em Santa Maria/RS, entre junho de 2002 e abril de 2004. Foram constatados baixos níveis de dispersão dos preços, além de tendência de alinhamento na maior parte do período analisado, tanto em relação aos postos denunciados, quanto em relação aos postos não-denunciados localizados no município. Constatou-se, além disso, que entre julho de 2003 e abril de 2004 as margens médias de revenda dos postos denunciados situaram-se, em média, num patamar 31% superior ao verificado entre junho de 2002 e junho e 2003. Diante disso, a ANP concluiu pela existência de "indícios de infração contra a ordem econômica (.) nos dois grupos depostos analisados." (fis. 499) 1.4 - Parecer da SEAE recomendando a instauração de processo administrativo. 11. Em 15/07/2004, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE encaminhou a esta SDE nota técnica de fls. 568-582, resultante de diligências efetuadas em face da tomada de conhecimento de matéria publicada na edição de 23/04/2004 do jornal Diário de Santa Maria, referente a suposta formação de cartel entre onze proprietários de postos de combustíveis daquela localidade.

A douta SEAE examinou dados sobre preços de combustíveis constantes de planilhas da ANP, no período entre agosto de 2001 e maio de 2004, concluindo pela existência de indícios substanciais de conduta colusiva, nos seguintes termos: (i) as interceptações telefônicas refletem conversas entre donos depostos (que, por sua vez, fazem referências a outros), versando sobre acordos de fixação de preço de combustíveis, (ii) o comportamento de preços do mercado de combustíveis em Santa Maria apresenta uma situação aparentemente causada por fatores artificiais (tal como um cartel), com pequena dispersão de preços, em contraposição ao verificado no resto do Estado do Rio Grande do Sul; (iii) as matérias veiculadas por jornais locais indicam a notoriedade da prática de fixação de preços por parte dos revendedores de combustíveis da cidade de Santa Maria; (iv) as condições de mercado presentes no mercado de revenda de combustíveis em Santa Maria possibilitam a formação e a manutenção de condutas anticompetitivas. 12. Além disso, a SEAE observou que a estrutura do mercado de serviços de revenda de combustíveis possibilita o exercício abusivo de poder de mercado; em virtude das seguintes características: (a) elevadas barreiras institucionais à entrada, decorrentes primordialmente da regulamentação estatal a que novos competidores devem se adequar; (b) baixa substituibilidade Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001 SEI 08012.00457312004-17 1 pcj.

1174 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO dos serviços prestados pelos postos revendedores de combustíveis; (c) pulverização da demanda por combustíveis em um grande número de consumidores, o que diminuir sua capacidade de contestação em face de práticas abusivas. Além disso, a douta SEAE apontou a estabilidade de um eventual cartel é garantida por outras características, que aumentam a capacidade de monitoramento, quais sejam: (i) homogeneidade do produto; (ii) semelhança na estrutura de custos dos competidores; (iii) disponibilidade de informações sobre os preços praticados pelos competidores; (iv) histórico relativamente recente de tabelamento de preços no setor de combustíveis. 13. Em face desses indícios, e da estrutura do mercado de revenda de combustível propícia à colusão - a SEAE recomendou que esta SDE procedesse à abertura de processo administrativo contra os representados. 1.5 - . Do Processo Administrativo o 14. Diante do amplo conjunto piobatório obtido pelo Ministério Público estadual no âmbito do Inquérito Civil n° 26/02, assim como das doutas notas técnicas encaminhadas pela ANP e pela SEAE, esta Secretaria decidiu instaurar processo administrativo contra os representados, a fim de investigar as práticas passíveis de subsunção nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c incisos 1, II e III do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994. 15. A nota técnica que fundamentou a abertura do presente processo administrativo (fis.

583-589) examinou diversos trechos das escutas telefônicas judicialmente autorizadas, além de indícios que apontavam para o forte paralelismo de preços no mercado de revenda de combustível de Santa Maria/RS. 16. O despacho instaurador foi publicado no DOU de 19/11/2004 (fis. 590/591), determinando, igualmente, a notificação dos representados para exercerem seu direito de contraditório e de ampla defesa. Estes foram regularmente notificados, nos termos do art. 33 da. Lei 8.884/1994, sendo que o último aviso de recebimento foi juntado aos autos em 10/05/2006 (fis. 939-v). 17. À exceção de Posto Ferrari e de Posto Bambino, todos os demais representados apresentaram peças de defesa. 1.6 - Sumário das razões de defesa apresentadas 18, Posto Plaza (então "Posto Shell Plaza") alegou em suas razões de defesa (fis. 604- 608), que atualmente não se encontra vinculado a acordo de exclusividade com qualquer distribuidora, e que há muito tempo pratica os menores preços de Santa Maria/RS, circunstâncias que tomariam implausível a imputação de que faria parte de um cartel. 19. Pedro Malffini e Filhos, em suas razões de defesa (fis. 698-711), argumentou que não configura indício de cartel a mera semelhança entre os preços, dadas as condições do mercado de revenda de combustíveis:

fácil exercício de opção por parte dos consumidores entre postos rivais, facilidade de comparação entre os preços praticados por cada concorrente, pequena Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 Ç0001 SEI 08012.00457312004-17 1 pcj. 1175 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO margem de lucro. Sustenta, também, como indícios contrários à existência de cartel na localidade, tanto o fato de os preços praticados lá serem "um dos mais baixos do Rio Grande do Sul", inferiores aos valores estimados pelo governo estadual para fins tributários, quanto a pequena margem de lucro bruto com a qual o representado opera (entre 11,41 e 14,99%). Alega, ainda, que o fato de os representados constituírem uma pequena parcela do universo .dos postos de combustíveis existentes em Santa Maria/RS impossibilitaria qualquer intervenção nociva à concorrência por parte daqueles. Argumenta que não é possível comparar os preços dos combustíveis em Santa Maria/RS com os vigentes nos municípios vizinhos, dadas as peculiaridades de cada local. 20. Postos Santa Lúcia argumentou em sua defesa (fis. 728-737) a inexistência de elementos indiciários aptos a justificar instauração de processo administrativo, uma vez que não há qualquer menção digna de nota ao representado, nas conversas gravadas pela Polícia Federal, além do que os diálogos não apontariam para qualquer ilícito.

Afirma, ademais, a 49 impossibilidade de configurar a materialidade da conduta a partir da conversa entre apenas duas pessoas. Sustenta, também, que o número de participantes do suposto cartel identificado pelo Ministério Público seria irrisório diante do total de postos existentes em Santa Maria/RS, de maneira que a prática ilícita seria irracional nesse contexto. Assevera, além disso, que a metodologia empregada pelo Parquet na comparação de preços com os municípios vizinhos foi falha, por não considerar a localização dos postos - se dentro do perímetro urbano ou fora dele. Sustenta, por fim, que a semelhança de preços verificada se deve à própria estrutura do mercado de combustíveis no Brasil, marcada pela presença de um monopólio de fato no topo "da cadeia de distribuição", bem como por custos homogêneos em cada localidade. 21. Auto Posto Central e Posto Nota Dez, em defesa conjunta (831-842), argumentam que o só fato de serem tão poucos os postos denunciados pela prática de cartel depõe contra a possibilidade de que este tenha efetivamente existido, uma vez que estaria ausente a "dominação do mercado em sua área de atuação" imprescindível para o alcance dos objetivos da colusão. Alegam, também, que o paralelismo de preços verificado não permite concluir pela existência de cartel, haja vista a origem comum (Petrobras) de todo o combustível comercializado no Brasil,.

bem como a semelhança de custos de distribuição, de frete (num mesmo mercado local), de remuneração de pessoal e de insumos como água, luz e telefone. Sustentam, ainda, que o objetivo do diálogo interceptado seria apenas o estabelecimento de estratégias comerciais uniformes para obtenção de preços melhores junto à distribuidora comum (Ipiranga S.A.) Alegam, além disso, que durante todo o período considerado os preços estimados pelo Estado para fins de arrecadação de ICMS sobre combustíveis foram sempre superiores aos efetivamente praticados pelos representados. Por fim, argúem preliminar de ilicitude das provas carreadas ao processo administrativo, em virtude de suposta ausência de autorização judicial, de uma alegada extrapolação do prazo de duração da interceptação telefônica (art. 50 da Lei 9.29611996) e de uma hipotética quebra de segredo de justiça (art. 10 da mesma lei). 22. Dutra Auto Posto Ltda. apresentou peça de defesa às fls. 923-936 em que sustenta que não há prova de sua participação em acordo com concorrentes, de maneira que a acusação contra ele se baseia no simples fato de ser um posto que opera em Santa Maria/SC. Afirma, ademais, que a mera coincidência entre preços não é suficiente para configurar infração à concorrência, uma vez que é conseqüência natural da própria estrutura de custos do mercado em questão. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5(0001333 SEI 08012.004573/2004-17/ pg.

1176 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1.7 Parecer da SEAE e saneamento do processo administrativo 23. Às fls. 942-949 consta parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE do Ministério da Fazenda que opinou pelo indeferimento da preliminar de ilicitude das provas suscitada, bem como pela alteração do nome do representado Posto Shell Plaza para Posto Plaza e pela abertura da fase de instrução, com a notificação dos representados para especificação de provas e arrolamento de testemunhas. 24. Às fls. 952-954 consta nota técnica desta SDE sugerindo as mesmas medidas enunciadas no parágrafo anterior, que foram aprovados pelo despacho n° 719 da Secretária de Direito Econômico, publicado no DOU de 10/09/2008. 1.8 - Intimação dos representados para especificarem provas e apreciação dos pedidos 25. Nenhum dos representados manifestou-se durante o prazo estabelecido devidamente publicado do Diário Oficial da União, vencido in albis em 10/10/2008. 26. Apesar disso, esta SDE, em reforço ao direito de ampla defesa dos representados, houve por bem intimá-los novamente, por meio de fax-oflcios e oficio para que, no prazo de cinco dias, arrolassem testemunhas e especificassem as provas que eventualmente desejassem produzir (cf oficio de fls. 957 e dos fax-ofïcios de fls. 958-963). 27. Em 13/10/2009, a SDE emitiu a nota técnica de fls. 975-977, na qual se constatou que somente se manifestaram os representados Atito Posto Central e Posto Nota Dez (fis.

965-968) e Pedro Maffini e Filhos (fis. 967-968), que pediram a produção de prova testemunhal. Além disso, Pedro Mafflni encaminhou cópia do depoimento prestado por Antônio Sérgio Caldeira Horvath nos autos da ação penal n° 2004.71.02.002647-8 (fis. 969-972). A nota técnica sugeriu o deferimento da oitiva de todas as testemunhas arroladas, tendo sido designada data e horários da realização das oitivas. O despacho foi publicado em 21/10/2009 (fis. 979) e as testemunhas foram intimadas (e£ oflcios de fls. 980-983). 28. Diante do pedido do patrono de Auto Posto Central e Posto Nota Dez de realização das oitivas de testemunhas na cidade de Porto Alegre/RS, a SDE emitiu a nota técnica de fls. 9861988, de 03/11/2009. Em tal ocasião, esta Secretaria constatou que os representados não apresentaram nenhum motivo juridicamente plausível para a realização da oitiva no domicílio das testemunhas.

Todavia, com o objetivo de conferir a estes todos os meios para viabilização do direito constitucional à ampla defesa, a SDE conferiu aos representados em questão a alternativa de, "rio prazo de 05 (cinco) dias, por petição escrita, pontuar as questões a serem esclarecidas pelas pessoas arroladas como testemunhas, de maneira a possibilitar que esta Secretaria providencie o encaminhamento dessas questões por via postal", facultando-lhes, ainda a apresentação de declarações das pessoas arroladas como testemunhas com informações pertinentes ao mérito do presente processo administrativo (despacho publicado em 03/11/2009, fls. 990). Processo Administrativo n.0 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001333) SEI 08012.00457312004-17 1 pcj. 1177 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA C ._11 3 SECRETARIA DE DIREITO ECONOMICO 29. Por meio de petição de fls. 1004, Auto Posto Central e Posto Nota Dez apresentaram, em substituição à oitiva das testemunhas arroladas, cópia dos depoimentos prestados por elas no curso da ação penal n° 2004.71.02.002647-8 (fis. 1005-1092). 30. Em 05111/2009, esta SDE oficiou o procurador de Pedro Maffini e Filhos, informando-o que a testemunha Marco Antônio Pedrazzi havia apresentado razões que justificavam seu não comparecimento na audiência designada, razão pela qual intimou o representado a apresentar quesitos, de maneira a possibilitar o encaminhamento, pela Secretaria, de questões por via postal à testemunha em tela.

Facultou-se, ainda, ao representado a apresentação de declarações da pessoa arrolada como testemunha com informações pertinentes ao mérito do presente processo administrativo. 31. Às lis. 1097-1098, Pedro Maffini e Filhos juntou em substituição à oitiva do senhor Marco Antônio Pedrazzi, cópia do depoimento prestado por ele no curso da ação penal n° 2004.71.02.002647-8 (fis. 1099-1105). 32. Por meio do despacho n° 946, publicado no DOU em 11/12/2009 (fls. 1123), a Secretária de Direito Econômico encerrou a instrução processual e abriu prazo para apresentação de alegações finais pelas representadas. O prazo para apresentação de alegações finais venceu, in albis, em 23/12/2009. 33, Éorelatório. II ANÁLISE o11,1 - Definição do mercado relevante 11.11 - Dimensão produto 34. Na dimensão produto/serviço, o mercado relevante examinado é o de serviços de revenda de combustíveis, tanto os derivados de petróleo, como a gasolina e o diesel comum, quanto o álcool anidro combustível. Tal delimitação se justifica em razão da inexistência de serviços capazes de substituir os serviços prestados pelo segmento varejista dos postos de combustíveis, uma vez que os proprietários de veículos automotores necessariamente se valem destes para satisfação de sua demanda. 35.

Ressalte-se que a utilização de fqntes alternativas de energia não pode ser considerada como substituto à revenda de combustíveis, visto que são inacessíveis à maioria da população por preços semelhantes aos produtos comercializados pelos postos revendedores de combustíveis. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 Ç0001 2.00457312004-17 1 pcj. 1178 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - j - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Ç 36. Portanto, define-se o serviço de revenda de combustíveis, constituído pela gasolina comum, álcool e diesel, como o mercado relevante, na dimensão produto/serviço, da conduta investigada. 11.1.2 - Dimensão geográfica 37. No que tange à definição da dimensão geográfica do mercado relevante, tem-se que o mesmo se refere ao município de Santa Maria no estado do Rio Grande do Sul, considerando que não é viável economicamente para os consumidores finais efetuar o abastecimento de seus veículos em cidades vizinhas, devido ao custo desse deslocamento somado ao tempo que o consumidor perderia para fazê-lo. 11.1.3 - Conclusão quanto à definição do mercado relevante 38. Em vista dos dois tópicos anteriores, sugere-se a definição do mercado relevante em questão como o mercado de revenda de combustíveis líquidos no município de Santa Maria/RS. Segundo a ANP (fis. 492-493) existiam, à época dos fatos, 49 (quarenta e nove) postos revendedores de combustíveis operando no mercado relevante em exame.

Desse número, 89% operavam por meio de contratos de exclusividade com seis empresas distribuidoras 11.2 - Das condições do mercado que favorecem a formação de cartel: 39. Cumpre ressaltar que o mercado de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tal como as que se apuram no presente processo administrativo. 40. De fato, o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. 41. A essa homogeneidade, soma-se a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos àqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. Além disso, os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. 42.

Ademais, verifica-se que as empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes, dada a similitude na infra-estrutura básica de abastecimento e a semelhança de custos com mão-de-obra, energia elétrica, água, etc., o que potencializa os efeitos negativos de condutas que influenciam a adoção de comportamentos uniformes. Isso porque empresas que apresentam estruturas semelhantes têm maior probabilidade de concordar (e, Processo Administrativo nY 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001 SEI 08012.00457312004-17 1 pcj. 1179 Ar MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 1 í ÍL conseqüentemente, de aceitar sugestões quanto ao preço) do que as empresas com estruturas produtivas diferenciadas. 43. Enfatize-se que o monitoramento do cumprimento de acordos de fixação de preços ou do acatamento dos preços sugeridos por sindicato é facilitado pela disponibilidade de informações a respeito de preços, que devem necessariamente constar das bombas e serem exibidas em "painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite", conforme determinação do inciso VII do artigo lO da Portaria n° 116/2000 da AN?. 44.

Além disso, verifica-se a existência de importantes barreiras institucionais à entrada, consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. 45. Deve-se ressaltar ainda, a pulverização do consumo, que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anti competitivas por parte dos consumidores e o histórico de tabelamento governamental de preços no setor, que - apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora o embate dos agentes de mercado. A literatura antitruste traz a presença de sindicatos e de associações em determinado mercado como um dos elementos facilitadores da prática de cartel, tendo em vista que o sindicato pode vir a constituir-se em uma base para a troca de informações que podem propiciar a adoção de práticas colusivas, além de reduzir os custos organizacionais e de monitoração da combinação. Diante disso, é digno de nota que o Sr.

Jorge Miotti, proprietário de um dos postos de revenda que constam como representados no presente processo administrativo (Auto Posto Central), fosse também, à época dos fatos, o presidente da Associação dos Postos de combustível de Santa Maria. 46. Do exposto, conclui-se que o setor de revenda de combustíveis (no caso específico, gasolina e álcool) apresenta condições favoráveis à formação e à manutenção de condutas cartelizantes. 11.3 - Das provas constantes dos autos. 47. Delimitado o mercado relevante e enfatizadas as características que aumentam a probabilidade de formação e de manutenção de um cartel entre revendedores de combustível, passa-se à caracterização da conduta imputada aos representados. 48. O conjunto probatório reunido nos autos corrobora fortemente a imputação de que as empresas Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Mafími e Filhos, Posto Shell-Plaza, Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001 SEI 08012.004573í.2 004-17 / rc 11,80 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA /j 53 , - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto e Postos Santa Lúcia acordaram a fixação uniforme de preços, estabelecendo preços em relação à gasolina e ao álcool. Para firmar esse ponto, passa-se à análise individualizada dos indícios e provas. 49.

Conforme narrado no relatório da presente nota técnica, supra, o Ministério Público do Rio Grande cio Sul foi bem-sucedido em obter a interceptação de ligações telefônicas travadas entre dois proprietários de postos de combustíveis no município de Santa Maria/RS, no período de abril a junho de 2001. Referidas gravações foram realizadas no bojo do Inquérito Civil n°. 0/2001, instaurado pela 2 Promotoria de Defesa Comunitária com vistas à apuração de possível fixação ilícita de preço dos combustíveis na localidade. 50. Além disso, contam também dos autos notas técnicas elaboradas pela ANP e pela SEAE que, analisando banco de dados alimentado a partir de pesquisas de preços de combustíveis efetuadas pela ANP, demonstram claramente o alinhamento dos preços dos 49 combustíveis e concluem pela existência de indícios de ação concertada entre os postos revendedores de combustíveis da região para a fixação artificial dos preços da gasolina comum e do álcool durante o período entre junho de 2002 e abril de 2004. 51. Nos tópicos seguintes, passa-se ao exame detalhado de cada uma das provas supramencionadas, considerando que a existência de tais provas, aliadas à estrutura de mercado propícia à colusão, bastam para a configuração do ilícito concorrencial em questão, dispensando-se, em razão disso, a análise dos efeitos da conduta, em virtude de presunção de possibilidade de sua produção (cf. PA 08012.002127/02-14, relator conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, órgão Julgador:

Plenário do CADE, julgado em 13/07/2005). 11.3.1 - Das notas técnicas apresentadas pela ANP e pela SEAE. 11.3.1.1 - Nota técnica da ANP 52. Conforme narrado no relatório supra, a ANP analisou o mercado de revenda de gasolina comum em Santa Maria/RS, entre junho de 2002 e abril de 2004, tendo constatado a existência de baixos níveis de dispersão dos preços. 53. Além disso, identificou tendência de alinhamento de preços na maior parte do período analisado, tendência essa que não se limitou aos postos representados, uma vez que englobou também os demais postos localizados no município. 54. A ANP verificou, ainda, que entre julho de 2003 e abril de 2004 as margens médias de revenda dos representados situaram-se, em média, num patamar 31% superior àquele verificado entre junho de 2002 e junho e 2003. Em face de tudo isso, a ANP concluiu pela existência de "indícios de infração contra a ordem econômica (.) nos dois grupos de postos analisados." (fis. 499) - - O Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 0001333) SEI 08012.004573/2004-17 1 pg. 11: 81 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 55. É digno de nota que, segundo a ANP, os coeficientes de variação dos postos denunciados se mantiveram em nível inferior ao dos demais estabelecimentos durante o período examinado (junho de 2002 a abril de 2004), além dç terem mostrado maior estabilidade. 56.

A ANP verificou, também, a ocorrência de "uniformização dos preços ao consumidor final por parte dos postos denunciados", durante o mês de fevereiro de 2004, sendo que a tendência de alinhamento de preços ao consumidor final se manifestou durante todo o período investigado. 57. Abaixo são transcritas os trechos da nota técnica em questão que exprimem as principais conclusões da ANP: pode-se concluir que o mercado de revenda apresentou baixos níveis de. dispersão entre os preços, o que configura indícios de alinhamento dos preços nos dois conjuntos depostos analisados. (.) os baixos níveis de dispersão dos preços configuram um forte indício de que os agentes podem estar agindo deforma coordenada para uniformizar os preços. (.) Dessa forma, este núcleo conclui que há indícios de infração contra a ordem econômica no mercado de revenda de gasolina comum de Santa Maria (RS) nos dois grupos depostos analisados. 11.3.1.2 - Da nota técnica da SEAE 58. Reverberando os achados constantes da nota técnica da ANP, a SEAE encaminhou a esta SDE o parecer de fls. 568-582. É importante salientar que a SEAE chegou a conclusão semelhante à da ANP - isto é, de que havia fortes indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis de Santa Maria/RS - a partir de apuração própria, conduzida ex offi cio, e cuja realização ocorreu de forma paralela à apuração feita pela agência em tela. 59.

Examinando os dados obtidos a partir de pesquisa periódica de preços de combustíveis efetuada pela ANP, a douta SEAE identificou vários indícios de conduta concertada entre os postos revendedores de Santa Maria/RS, no período entre agosto de 2001 e maio de 2004 60. Em primeiro lugar, a SEAE constatou que o coeficiente de variação da revenda verificado naquela localidade era "consideravelmente menor do que o verificado no resto dos mercados de revenda de gasolina no Estado do Rio Grande do Sul, revelando uma substancial similitude nos preços praticados pelos postos." Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Voume de Processo 5 (0001333) SEI 08012.004573/2004-17 1 pg. 1182 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 61. Outro indicio, ainda mais significativo, captado na análise empreendida pela SEAE consiste no fato de que a dispersão de preços no mercado de revenda mostrou-se menor do que no mercado de distribuição - muito embora o número de distribuidoras operando em Santa Maria (seis, segundo a ANP) fosse bem menor do que o número de postos revendedores (49, no total). Essa anomalia, segundo a SEAE, constituía algo "contrafactual e ilógico, salvo na hipótese de cartelização." 62.

A SEAE notou, também, que no estado do Rio Grande do Sul como um todo vigia o padrão normal, isto é, a dispersão de preços na distribuição era substancialmente menor do que na revenda, o que era de se esperar, urna vez que aspectos logísticos e econômicos tomam extremamente improvável a existência de um cartel em nível estadual, circunstância que realça o padrão anômalo de dispersão de preços em Santa Maria/RS. 63. hnpende ressaltar que o padrão anormal de dispersão de preços foi verificado tanto para a gasolina quanto para o álcool, ainda que de forma mitigada para este último combustível. Essa circunstância contribui para confirmar a solidez da prova de ajuste ilícito obtido a partir das escutas te1efnicas judicialmente autorizadas. 64. Com efeito, a escuta n° 200401271434232, de 27/01/2004, captou conversa em que fica demonstrado claramente que as tratativas ilícitas para manipular o preço do álcool encontravam-se em estágio menos avançado do que as combinações referentes ao preço da gasolina. 65. Transcreve-se abaixo trecho da escuta supracitada: S - e outra coisa, o seguinte. O Shell. o Paulo Barichelo vai falar com o Shell, depois, para darem uma aumentada no álcool. MAh, aumentar o álcool. 5 aumentar o álcool, porque o seu Maffini está ganhando sete centavos por cada litro de álcool. MÉ. 5- nos estamos pagando um e vinte e sete. Tá. M ai, o Bambino e o Shell levantando o Maffini também levanta. 66.

Reitere-se que, embora de maneira menos pronunciada do que no caso da gasolina, a dispersão dos preços no mercado de revenda de álcool do município de Santa Maria também se mostrou consideravelmente menor do que a verificada no mercado de distribuição, em marcante contraste com o padrão observado no estado do Rio Grande do Sul como um todo - isto é, dispersão de preços menor no mercado de distribuição do que no mercado de revenda de combustíveis. Tal achado harmoniza-se perfeitamente com os demais indícios de cartelização, entre os quais o trecho da interceptação telefônica transcrita supra. 67. A menção às escutas telefônica nos conduz ao próximo tópico, em que estas serão analisadas de maneira mais detida. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Vourne de Processo 5 (0001333) SEI 08012.004573/2004-17 / pg. 1183 A° EÍI í fj3\ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO r f\ 113.2 - Das escutas telefônicas autorizadas judicialmente. 68. O principal elemento de convicção obtido ao longo do inquérito civil consistiu na interceptação telefônica de conversas ocorridas entre Jorge Humberto Vasques Miotti ("Miotti"), proprietário da empresa representada Auto Posto Central e então presidente da Associação dos Postos de combustível de Santa Maria e diretor-executivo do Sinpetro (Sindicato Estadual dos Produtos Derivados do Petróleo), e João Cleonir Moraes Saldanha ("Saldanha"); dono do posto representado Nota Dez. 69.

Em primeiro lugar, deve ser enfatizado que o teor dos diálogos comprova para além de qualquer dúvida razoável que os representados Auto Posto Central e Nota Dez realizaram ato passível de subsunção nos incisos 1 a IV do art. 20 c/c iflCSOS 1 e II do art. 21, ambos da Lei 8,884/1994, verbis, ao tentarem "fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços", assim como "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes". 70. Com efeito, os diálogos transcritos no relatório, supra, fazem parte de tratativas entre os senhores Miotti ("M") e Saldanha ("S") para obtenção de um ajuste de preços entre diversos postos de revenda de combustíveis localizados na cidade de Santa Maria/RS. Para tornar mais claro esse ponto, passa-se à análise individual das escutas pertinentes. 71. Assim, na escuta n° 200401220836592, ocorrida em 22/01/2004, menciona-se expressamente o co-representado Posto Plaza, pertencente a Volmar Rosa Peixoto, cuja participação no ajuste ilícito refulge clara do trecho transcrito abaixo (grifamos): S - Uma coisa que eu esqueci de te falar, o álcool tentar acima de R$ 1,40 né? M Quanto é que tão os álcool. R$ 1,35. 5 - Não tem bastante com R$ 1,45, R$ 1,47, R$ 1,42. Tem alguns que tão baixo. M R$ 1,38? Eu acho né? 5Lá acho que está 1,36. MR$ 1,36. 5 - É ele vai querer acompanhar o Plaza, tu vai veri É mais ele sempre fica acima, né?

M E vou acender uma vela antes de sair daqui. 5Mas se for acompanhá-lo no Plaza não vai fechar, M O Plaza fica com R$ 2,20 e a Master 2 acima. MTá. 5 Tájóia. 72. Impende salientar que muitas vezes os representados eram designados por meio de siglas, v.g.: Posto "D", por Posto Dutra e Posto "P", por Posto Plaza. A razão para esse tipo de subterfúgio foi bem explicitada no voto do conselheiro Delorme Prado proferido no julgamento do PA 08012.002127/02-14, que, analisando a experiência internacional, afirma que chegou-se ao consenso de que empresários que se envolvem em ajustes ilícitos com concorrentes Processo Administrativo n,° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (0001333) SEI 08012.004573/2004-17 1 pcj. 1184 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO [ "compreendem plenamente que sua conduta é nociva e ilegal", razão pela qual costumam se valer de "complexas medidas para manter seus acordos secretos".2 (grifamos) 73. Com essa consideração em mente, passamos à exposição da escuta telefônica n° 200401230909232. Aqui também é clara a realização de subterfúgios para disfarçar a celebração do ajuste de preços em relação a outros postos. Assim, o senhor Miotti descreve a seu interlocutor uma conversa que teria mantido com outro membro do cartel (referido como "véio"), na qual teriam combinado um sinal de concordância (grifamos): M(.) Não tem problema, só uma coisa que eu lhe peço:

o aviso de que o senhor está concordando, é que o senhor retire os números dali da, nó? 74. Nessa mesma conversa, Miotti afirma que o "véio" havia se comprometido a "mexer" nos preços, depois que o posto "D" (i.e. Posto Dutra) também o fizesse. Os preços ficariam "naquele número que tu me deu, né?". Em seguida, é colocada a questão da conformidade do posto "E" (i.e. Posto Plaza) com o ajuste ilícito, sendo que os interlocutores concordam que o posto em questão já estaria "bem encaminhado" (grifamos). 75. Abaixo, a transcrição do trecho da conversa mencionado nos dois parágrafos anteriores. S O véio mesmo? M E, é o mesmo. Só aquele negócio, eu vou esperar, né, eu vou esperar. Digo não tudo bem, não tem problema, pode aguardar, meio dia. Não, não meia noite. É, de noite, de noite. Não tem problema, só uma coisa que eu lhe peço: o aviso de que o senhor está concordando, é que o senhor retire os números dali da, nó? 5 Isso, isso. M E dentro de outro que roda lá, pode deixar, né? Só quando cruzar alguém e olha,; o homem tá concordando, já tirou, né. Aí ele tá, tá. Mas depois que o "1)" tirar, eu mexo, eu mexo. Tá. Aí naquele número que tu me deu, nó? 5 Tá certo. M Tá, S - Tá certo, beleza. M Ficou ali, então vamos ver se o "P" ali concorda agora, nó. & - É tá bem encaminhado. MÉ. S É acho que tá bem encaminhado. 76. Finalmente, na escuta mais relevante de todas (n° 200401271434232), realizada em 2710112004, são mencionados os demais integrantes do cartel.

Ressalte-se que a conversa é bastante explícita. Os integrantes do cartel e o ajuste acordado entre eles são revelados de maneira direta, sem quaisquer subterfúgios, permitindo-se concluir que uma elevação de preços estava sendo programada para ocorrer naquele mesmo dia. (grifamos): 2 conselheiro citava estudo da OCDE (Hard Core Cartels: Recent Progress and Chalienges, Paris: 2003) que resumia parte considerável da compreensão internacional sobre o tema. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (MO 1333) SEI 08012.00457312004-17 1 pcj. 1185 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO M - É Miotti, é o seguinte, eu to com o Maffini aqui. O Maffini fez o cumprida, concordado, ontem. S isso. M Ele quer saber do Shell. S o Siwil. Nós tivemos ali no Santa Lúcia agora de manhã, porque eu tava viajando. O Santa Lúcia tá trocando agora de tarde e o Shell também tá trocando. M agora de tarde tá trocando? 5 agora de tarde, não sei, não posso te afirmar exatamente o horário, mas tão trocando de tarde. Mtu falou com oShell? 5 Com os dois. Na volta do Santa Lúcia a gente falou com o ShelL. S - e outra coisa, o seguinte. O ShelL. o Paulo Barichelo vai falar com o Shell, depois, para darem uma aumentada no álcool MAh, aumentar o álcool. 5 aumentar o álcool, porque o seu Maffini está ganhando sete centavos por cada litro de álcool. MÉ. 5- nos estamos pagando um e vinte e sete. Tá. M ai, o Bambino e o Sheli levantando o Maffini também levanta.

5 pois é isso, também, eles vão levantar, mas querem a colaboração de todos para levantar também. Só que ele vão acertar o preço entre eles, a nossa parte da cidade está totalmente concluída. a gente fala pra eles conversarem, depois eles falam com o Maffini. S isso. A gente avisa pro Maffini. M o Dutrajá botou na tabela? Sjá passei na frente dele agora, aí. Mjá tá na tabela. S 2,22 e 2,24. M 2,22 e 2,24, a aditivada? s-É. Mtá, tá jóia. S - tá, to indo aí agora. 77. Ressalte-se que "Maffini" é o apelido pelo qual é conhecido na cidade de Santa Maria/SC o senhor Arlindo dos Santos Dutra, administrador principal do posto Pedro Maffini e Filhos. 11.4. Conclusões sobre as condutas 78. Conforme exaustivamente demonstrado, os representados realizaram acordo ilícito para fixar preço da gasolina comum no mercado de revenda de combustíveis de Santa Maria/RS. Os aumentos de preços foram efetivamente implantados, em prejuízo do mercado, no dia 27/01/2004, quando os postos Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Processo Administrativo n,° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (000 1333, SEI 08012.004573/2004-17 1 pg. 1186 / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / SECRETARIA DEDE DIREITO ECONÔMICO F Posto Shell-Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto, Postos Santa Lúiã, em conformidade com o que havia sido tratado nos dias anteriores, levaram a efeito um aumento concomitante nos preços da gasolina comum e aditivada.

As conversas telefônicas interceptadas comprovam, além disso, que os representados também negociavam um aumento no preço do álcool combustível. III - CONCLUSÕES 79. Em suma, o quadro fático-probatório construído ao longo da fase de instrução indica que a conduta dos representados constituiu efetivamente infração à concorrência. Com efeito, os pareceres da ANP e da SEAE constataram um grande aumento nas margens médias de revenda no período considerado, bem como um grau de dispersão de preços extremamente baixo no mercado de revenda de combustíveis - que se revelaram ainda menores do que os verificados no mercado de distribuição (o que, segundo a SEAE, configura algo "contrafactul e ilógico, salvo na hipótese de cartelização."), bem como inferior à média observada nos demais mercados de revenda do estado do Rio Grande do Sul. 80. Ressalte-se, ainda, que, conforme apontado pela SEAE na nota técnica de fls. 568-582, o mercado de revenda de combustíveis é particularmente propício à formação e manutenção de cartéis, em razão de características como existência de elevadas barreiras institucionais à entrada (em virtude da minuciosa regulamentação incidente sobre a atividade de revenda), estrutura de custos semelhantes, homogeneidade do produto comercializado e publicidade dos preços praticadas por cada competidor. O CADE também já decidiu em diversas circunstâncias que essas particularidades tornam plausíveis a produção de efeitos prejudiciais à concorrência. 4 81.

Os indícios econômicos, aliados com a os indícios diretos colhidos a partir de interceptação, autorizada judicialmente, de conversas telefônicas mantidas entre os respectivos proprietários do Auto Posto Central (Sr. Miotti) e do Posto Nota Dez (Sr. Saldanha) indicam que os representados em questão praticaram infração prevista em tese nos incisos 1, II e III do art. 20 c/c inciso II do art. 21, ambos da Lei 8.884/1994, qual seja, "obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes", no mercado de revenda de combustíveis a varejo da cidade de Santa Maria/RS. 82. Além disso, essas mesmas provas indicam que Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Shell-Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto e Postos Santa Lúcia praticaram acordo ilícito para fixarem preços, e com isso aumentar seus lucros de forma combinada em detrimento da ordem econômica e em prejuízo dos consumidores de Santa Maria/RS. Ao assim agirem, os representados distorceram os preços que seriam praticados em um mercado em condições normais de competição, ofendendo, portanto, a livre concorrência e livre iniciativa, para com isso lucrarem com o aumento arbitrário dos preços no mercado em questão. Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (000 1333) SEI 08012.004573/2004-17/ pg. 1187 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 83.

Ressalte-se, que as conclusões preliminares a que chega esta SDE harmoriiarffe com aquelas constantes do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou todos os proprietários dos postos ora representados, nos seguintes termos: Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público para condenar Arlindo dos Santos Dutra, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Baricheilo, Vainir José .Dutra da Silva e Ivo Santa Lúcia como incursos nas sanções do artigo 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n°. 8137/90, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos de reclusão, regime inicial aberto, convertida em multa no valor de 200.000 BTNs, e dar parcial provimento aos apelos de Jorge Humberto e João Cleonir para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 anos e 06 meses de reclusão, mantida a substituição, reduzida, contudo, a prestação pecuniária para 300 litros mensais de gasolina, para cada uni dos acusados, pelo prazo da carcerária, mantida a mesma destinação, sendo metade para cada uma das entidades beneficiadas. " (Apelação-crime n°. 70018118026) 84. Na ocasião, o douto relator do feito, desembargador José Eugênio Tedesco, deixou consignado em seu voto o seguinte:

Desse modo, a participação de Arlindo (Posto Maffini), Voimar (Posto Shell-Plaza), Irineu Barichelio (Posto Ferrar4 Bambino), Vainir Dutra (Posto .Dutra) e Ivo Santa Lúcia (Posto Santa Lúcia) restou evidenciada pelos diálogos acima mencionados, que não deixam qualquer dúvida que aderiram ao ajuste artificial dos preços dos combustíveis em Santa Maria. Mesmo que, num primeiro momento, Jorge Humberto Miotti e João Cleonir Saldanha refiram-se a alguns postos de combustível como "P" e ".0", posteriormente declinam os nomes na sua integralidade, não deixando qualquer duvida a quem se referiam. (.) Os diálogos já referidos, aliados a todo contexto probatório, analisado quando da apreciação do recurso defensivo, como a nota técnica n° 040 da Agência Nacional do Petróleo 0. 588/595), as reportagens dos jornais (as. 170, 332, 362, 324, 349), a tabela de preços do site da ANP(fl. 309), e os depoimentos das testemunhas, são muito mais do que meros indícios a demonstrar a participação dos acusadas no carteL Revestem-se, sim, de prova inescusável do agir delituoso. A uniformidade dos preços dos combustíveis entre os postos de gasolina pertencentes aos ora apelados, a uniformidade dos percentuais de reajuste, embora os diferentes custos operacionais, revelados pelos elementos acima mencionados, demonstram o ajuste artificial dos preços entre todos os acusados, situação que a escuta telefônica somente evidenciou, permitindo a correta identificação de cada um deles.

Processo Administrativo a.° 08012.004573/2004-17 Voume cio Processo 5 (0001333) SEI 08012.004573/2004-17 1 pg. 1188 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 85. Saliente-se, por fim, que o direito penal, por envolver sanções mais graves do que a dos demais ramos jurídicos, impõe que o órgão judicante forme sua convicção considerando um patamar de prova mais exigente. Considerando robusto o conjunto probatório, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os proprietários e/ou administradores de todos os postos ora representados. 86. Desta forma, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para julgamento, conforme preceituam o art. 39 da Lei n° 8.884/1994 e o art. 54 da Portaria n° 04/2006 do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à ordem econômica para cada uma das representadas, nos termos do art. 23, inciso 1, da Lei n.° 8.884/1994, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 24 da mesma lei, por infração à ordem econômica, tipificada nos art. 20, 1, II e III, c/c art. 21, 1, II e XXIV, ambos da Lei 8.884/1994. 1 À consideração do Sr. Coordenador-Geral da CGCM. Brasília, de dezembro de 2009. fll4) (DQjr THIA(O MACIEL OLIVEIRA Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se à Sra. Diretora do DPDE. BrasíliaÀ de dezembro de 2009. RAVVJ AUGUSTO DE44ÊU C.

MADRUGA Coordenador-Geral de6ntro1e de Mercado De acordo. Encamin1 ie-se à Sra. Secretária de Direito Brasília, de dezembro de 2009. A4 A PAUL % MARTINEZ do Deirtamento de Proteção e Defesa Econômica Processo Administrativo n.° 08012.004573/2004-17 Volume de Processo 5 (000 1333) SEI 08012.004573/2004-17 1 pg. 1189

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