CADE · Outros órgãos do CADE · 06/11/2013
Processo Administrativo nº 08012.005524/2010-40
Processo Administrativo nº 08012.005524/2010-40
Decisão
votou pela condenação, dos Representados pela prática de condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, Ie 21, V e X da Lei n.º 8.884/94, Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso;por se tratar de embargos de declaração meramente protelatórios que almejam simplesmente o reexame da causa. Não há qualquer obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a-ser sanada por meio desses novos embargos de declaração apresentados pelo SINDACAD/R]J.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Zi E ES Gabinete do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Embargos de Declaração no Processo Administrativo n.º 08012.005524/2010-40 Embargante Sindicato das Academias do Estado do Rio de Janeiro SINDACADY/R] e Ricardo Marques de Abreu. Advogados: Marcel Medon Santos, Jackson de Freitas Ferreira e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA: Embargos de Declaração interpostos face à decisão proferida pelo Plenário do CADE no Processo Administrativo n.º 08012.005524/2010-40. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Tentativa de novo julgamento. Não conhecimento. voTO I. Da Decisão 1. Trata-se de embargos de declaração em face de decisão proferida em 28 de agosto de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 03 de setembro de 2013 no âmbito do Processo Administrativo n.º 08012.005524/2010-40. 2. Nos termos da Decisão, o Plenário, por unanimidade, em conformidade com as manifestações da SDE, ProCADE e MPF, votou pela condenação, dos Representados pela prática de condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, Ie 21, V e X da Lei n.º 8.884/94, com aplicação das seguintes penas: a) pagamento de multa pelo Sindicato das Academias do Estado do Rio de Janeiro SINDACADY/R] no valor de R$ 40.000,00 e pelo Senhor Ricardo Marques de Abreu no valor de R$ 6.000,00;
b) notícia sobre a condenação pelo CADE na página principal do website do Sindicato das Academias do Estado do Rio de Janeiro - SINDACADY/RJ pelo período de 60 dias; Página 1 de 4Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz II. 3. e) recolhimento das multas ao Fundo de Direitos Difusos FDD no prazo de 30 dias além da comprovação do cumprimento das demais sanções no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão. Primeiros Embargos de Declaração Nos primeiros embargos de declaração apresentados, os Embargantes expuseram os seguintes questionamentos em relação à decisão do Plenário do CADE: 4. a) Omissão quanto à prova de inexistência e impossibilidade de efeitos anticompetitivos da conduta investigada tendo em vista que o SINDACAD/RJ não representaria a categoria econômica da Smart Fit Rio Academia de Ginástica Ltda. b) Indevida abordagem quanto às supostas intenções dos Representados. c) Obscuridade e contradição quanto à avaliação minuciosa da atuação do investigado vis a vis possíveis efeitos gerados no mercado. d) Obscuridade no que se refere à disciplina jurídica aplicada tendo em vista que toda fundamentação contida no voto-vista centra-se na análise da conduta dos investigados sob a ótica do abuso do direito, não fazendo referência consistente à legislação antitruste. O Plenário do CADE, por unanimidade, decidiu pelo não provimento dos primeiros embargos de declaração apresentados. NI. 5.
Dos Novos Embargos Apresentados Trata-se da interposição de novos embargos de declaração em decorrência da fundamentação dos primeiros embargos apresentados. A Embargante alega: i. dúvida quanto à manutenção de cláusula em futuras convenções coletivas de trabalho, pois o voto-vista teria afirmado que a cláusula era legítima sob o enfoque do Sindicato dos Empregados em Clubes e Academias; Página 2 de 4Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz ii. dúvida se o SINDACAD pode autorizar que o Sindicato d pregados em Clubes e Academias insira essa cláusula nas futuras convenções coletivas; iii. contradição do valor condenatório em relação à gravidade da infração concorrencial requerendo que seja suprimida a suposta contradição no valor da condenação, diminuindo a mesnia para um patamar próximo ao menor percentual previsto na Lei 12.529/11. 6. Por fim, a Embargante requer o deferimento de vista à Conselheira Ana Frazão por ter emitido voto-vista abordando questões pertinentes à legitimidade quanto ao estabelecimento na Convenção Coletiva de Trabalho de cláusula com previsão do número máximo de 50 alunos por profissional de educação. IV. Do Não Conhecimento dos Novos Embargos Apresentados 7. Trata-se indubitavelmente de mais uma tentativa do, Embargante para que haja a: realização de um novo julgamento pelo CADE.
Não cabe ao Plenário do CADE dirimir todas as dúvidas da Embargante ou se manifestar reiteradamente do que tange a interpretações equivocadas em relação aos julgamentos proferidos. 8. Trata-se de embargos que não procuram dirimir obscuridades, contradições ou omissões presentes nas decisões, mas simplesmente a obtenção de um novo julgamento o que não é, permitido pela Lei de Defesa da Concorrência. A tentativa de utilizar os embargos com o objetivo de alcançar novo julgamento pelo Plenário do CADE não deve prosperar. Os Embargante, novamente, repetem toda argumentação já debatida e exaurida nas manifestações da SDE, ProCADE, MPF, voto-condutor, voto-vista e no voto emitido nos primeiros embargos de declaração na busca de revisão na decisão proferida pelo Plenário do CADE. V. CONCLUSÃO 9. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso; por se tratar de embargos de declaração meramente protelatórios que almejam simplesmente o reexame da causa. Não há Página 3 de 4Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz qualquer obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a-ser sanada por meio desses novos embargos de declaração apresentados pelo SINDACAD/R]J. É o voto. 4 5 E RICARDO MAC O RUIZ Conselheiry Relator Página 4 de 4
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