CADE · Outros órgãos do CADE · 07/08/2013
Processo Administrativo nº 08012.005524/2010-40
Processo Administrativo nº 08012.005524/2010-40
Decisão
Manifestação da SDE, ProCADE e MPF pela condenação. Por todo o exposto, em conformidade çom as manifestações ,da SDE, ProCAPE e MPF, voto pela .condenação dos Representados pela prática de condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, I e 2·1, V e X da Lei nº 8.884/94
Inteiro teor
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, l MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE EFESA ECONÔMICA-CADE Gabipete Mach,ado Ruiz Processo AdmiQistrativo n.º 08012. ()05524/2010-40 Representante: Advogado: Repres,entados: Advogados: Relator: Smart Rio Academia de Ginástica Ltda. Mareio de Carvalho Silveira Bueno, Luis Cláudio Nagalli Guedes de Camargo e outros. Sindicato das Academias do Estado do Rio de J&neiro - SINDACAD/RJ e Ricard.o Marques de Abreu. Marcel Medon Santos, Jackson de Freitas Ferreira e outros. Conselheiro Ri,cardo Machaclo Ruiz. EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de imposição de dificuldades ao funcionamento de empresa concorrente. wfração ao art. 20, inciso I, e art. 21, incisos V e X, da Lei 8.884/94. Mercàdo de academias, estúdios e escolas de ginástica, mu,sculação e outras atividades físicas no Estado do Rio de Janeiro. Cláusula anticompetitiva em Convenção Coletiva de Trabalho. Manifestação da SDE, ProCADE e MPF pela condenação. Prpposição de celebração de TCC. Celebração de TCC não se mostrou conveniente e oportuna. Condenação por infração à ordem econômica. Aplicação de Multa. Palavras-chave: multa, TCC, recusa, contribuição insuficiente. VOTO 1 \ \ 1 1 l 1 1 1 1 1 1 l 1 \ 1 l 1 1 1 1 1 1 l \ I. DA REPRESENTAÇÃO 1 1. A Smart Rio Academia de Gtica Lida.
encaminhou à Secretaria de Direi\o Econômico do Ministério da Justiça representação com pe,dido de medida prevçntiva, contra o Sindicato das Academias do Esta.do do Rio de Janeiro - SINDACAD/RJ e seu Diretot-Presidente, Senhor Ricardo Marques de Abreu. 1 1 l 2. A Smart Fit Rio informoui 9ue adota um modelo de negócio que utiliza equipamento de alta tecnologia e equipes nxutas o que possibilita a cobrança de inensaHdade cómpetitivas que variam de R$ 49,00 a R$ 99,00. Descreveu que o modelo, também chamad1 1 1 1 Representação datada de 26 de maio de 2010, autos públicos, folhas 01 a 10. Página 1 de 2J SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 776 1 Volume de Processo 3 (0041526) 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz de "low éost, low fare" (baixo custo, baixa tarifa), oferece aos clientes uma variedé\de men de atividades, concentrando-se nos equipamentos para exercícios cardiovasculares ei de ,,,,_ ___ 1 musculação, não ofertando aulas de ginástica em grupo, natação e dança. Relatou ainda qtie o 1 modelo de academia adotado pela Smart Fit é amplamente difundido nos Estados Unido, tem tido elevados fudices de aceitação também no Brasil. 1 3.
A Representante alegou que o Senhor Ricardo Abreu, Diretor-Presidente do SINDACAD/RJ e proprietário de academia, deu início a diversas ações com o objetivolde restringir a ins talaçijo e o regular funcionento de academias no JllOdelo "low cost, 1bw fare", visando claramente prejudicar a livre concorrência. 1 4. Constam nos autos cópias da convocação2 e ata da Assembleia-Geral. Extraordi+a do Sindicato das Academias do Rio de Janeiro3, datada de 29 .de abril de 2010, na qual1se realizou debate acerca do modelo aqotado pela academia Smart Fit, aprovando-se a inserf o na Convenção Coletiva de Trabalho de cláus4la com o seguinte te7tto: } "(. ) 1 Os profissionais de Educação Física empregados não podem ter sob a sa supervisão mais de - 50 çlientes dentro de um mesmo estabelecimento, lo l mesmo horário, com exceção das aulas coletivas, em razão da sya responsabilidade profissior,ial pela sade dos clientes os quais supervisiona, sb pena do empregador pagar multa ao empregado equivalente a remuneração q1e faz jus no mês em que ocorrer a infração, ressalvada as exceções tratactt5 diretamente em acorc!os coletivos. 1 A apuração dessa infração poderá ser feita por fiscal do Sindicato Laboral Ju l t " - do Ministério do Trabalho, e a reincidência poderá ocasionar nova multa eqi dobro no mês ein que ocorrer a infração, destinada ao empregado, além d interdição do estabelecimento. j (. )" \ s: A Representante afirmou que o Senhor Ricardo. Abreu induziu o membros d!
SINDACAD/RJ a crer f!Ue, ao adotar mensalidade abaixo da média do mercado, a Smart Fil Rio estaria praticando um ilícito concorrencial. Desa forma, justificaria a aprovação da 1 2 Autos públicos, folha 23. 3 Autos públicos, folha 24 a 27. Volume de Processo 3 (0041526) 1 ! 1 Página 2 de 201 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 777 Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz inclusão de cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho com o objetivo de inviabilizj modelo de academias de baixo custo. 6. De acordo com a Smari Fit Rio, o Sindicato estaria cometendo infração à ordJ econômíca, tal como tipificado nos artigps 20, inciso I e 21, incisos V e X da Lei nº 8.884/ ao fixar o número mínimo de profissionais que as academias devem contratar para atentr seus clientes. Ressalta ainda que não há qualquer tipo de regulação acerca do assunto ppr parie das utoridade; , competentes, havendp apenas exigência do Conselho Federal 1e pducação Físiça de um profissionl formado em Educação Física e inscrito no CONFaF 1 como responsável técnico em cada estabelecimento. 1 7, A Representante aduziu qu_e, a partir da assinatura da nova Convenço Coletiva de Trabalho, a Smart Fit e qualquer outra academia que adotasse modelo de atuação simil e&tariam sujeitas a penalidades e responsabilidades traQalhistas que poderiam impedir p regular desenvolvimeqto de seus negócios, podendo causar lesões de difícil reparação o mercado e aos consumido: r;
es, razão pela qual se faria imprescindível a imediata adoção Jr medida preventiva no sentido de detenn.inar ao SINDACAD/RJ que se abstivesse de firmar Convenção Coletiva de Trabalho estabelecendo o número de profissionais que as academiaf deveriam manter à disposição dos clientes. 1 : 4 8. Por fim, a Smart Fit Rio réquer a, <\ de multa, em caso de descumprimento da medida pteventiva, no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento, até a decis.ão final do Processo Administrativo. 23. A Secretária de Direito conômico açolheu o exposto na Nota Técnica/DPI)E, ; "qeterminando a instauração de Processo Administrativo em desfavor do Sindicato das 1 Academias do Estado do Rio de Janeiro e de seu Presidente, Senhor Ricardo Marques de Abreu. Tendo sido constatada possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao 1 l mercado, ficou decidida a adoção de medida preventiva com base no artigo 52 da Lei nº 1 8.884/94.7 24. Os Representados enviaram à SDE cópias das cartas direcionadas às academias filiadas ao SINDACAD/RJ e ao Ministério do Trabalho, ambas informando que a SDE/MJ p.avia determinado a suspensão qos efêitos da cláusula décima segunda da Convenção Goletiva de Trabalho 2010/2011.8 l 25. A Representante juntou aos autos DVD com declarações do Representado, Senhor J Ricardo Marques de Abreu, realizada na campanha para eleição ao cargo de Diretor-Jurídico; da Associação Brasileira de Academias - AÇAD, no qual afirmaria que o principal objetivo 1.
no cargo seria combater o "mqdlo Smart Fit". 9 7 for meip de Despacho nº 450, datado de 16 de junho de 2010, autos públicos, folhas 147 a 157. 8 Documento datado de 28 de junho de 2010, encaminhaqdo cópias das cartas, autos públicos, folhas 186 e 192. 9 Documento datado de 12 de julho de O i b, 198 a 200. Volume de Processo 3 (0041526) Página 6 de 20 1 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 781 Conselho Administrativo de Defesa Econôm_ica - CADE Conselhiro Ricardo Machado Ruiz l - -Z6. Os Representados10 apresentaram nova defesa à SOE suscitando, em sfntese, seguintes preliminares: ii. não demonstração quanto a existência de indícips suficients para instauraçã de Processo Administrativo; iii. violação do princípio da ison9mia pela não inclusão do SINDECLUBES/RJ no polo passivo da invstigação tendo em vista que o SINDECWBES/RJ teria reivindicadp a inclusão da cláusula em análise na Convenção Coletiva de Trabalho; iv. litisconsórcio passiv necessário tendo em vista que o SINDECLUBES/RJ, deveria figurar no polo pé: l,ssivo da Representação juntamente com o l SINDACAD/RJ, um vez que a Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada 1 entre as duas partes não pode ser invalidad3; para apenas uma dels de modo a ! imputar responsabilidade apenas para parte dos envolvidos; l " v. Ilegitimidade passivi!
do Senhor Ricardo Abreu que não deveria figurar no 1 pqlo passivo da ReP,resentação, pois não teria pratic,ado qualquer ato em nome 1 próprio, atuando apenas em nome da associação sindical que presidé. 27. No mérito, os Representados argumentaram que a discussão em torno da cláusula inserida na Convenção Coletiv& de Trabalho envolve interesses legítimos, ten_do em vista o empenho do Sindicato dos Empregados ein preservar o emprego e as condições de trabalho 1 dos profissionais de educaçãq física o que estaria baseado em cinco princípios norteadores: (i) j o valor social do tré\balho; (ii) a qde pública; (iii) a defesa dqs consumidores (iv) a livre l iniciativa; (v) a livre concorrência. 28. Ç)s. Representados citaram em &Ua defesa, o artigo 6º do "Manual de Orietações para l J Fiscalização Saqitária em Estabelcimentos Prestadores e Atjvidade Física t Afins"11, 1 ditado pela Agência NaGional de vigilância Sanitária - ANVISA, no qual consta: "(. ) o l responsável técnico deve garantir que durante os horários de ate,ndimento à clientela, estejam J em atividades no serviço, profissiçnais qe Educação Física em número compatível com a 1 10 Manifestação datada de 13 d.e julho de 20f O, autos públicos, folhas 20/a 247. 11 Anexado aos autos públicos, folhas.275 a 313. Volume de Processo 3 (0041526) Página 7 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 782 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz t natureza das atividades prestadas (. )" \.
Dessa forma, .defendem que estaria justificada cláusula combatida pelo present Processo Administrativo, dado o interesse legítimo de preservação da saúde pública. e., OE!tft 29. Os Representados reafirmaram também que Representante adotaria condutas qu{ 1 Jf_ v violam o Código de Defesa do Consumidor, de modo a afetar os, concorrentes que ti; balh \ dentro dos parâmetros legais. Por fim, frisaram que a conduta que indicaria infração à ordem econômica não envolve qualquer acordo sobre preços, tratando-se de restrição perfeitamente justificável por interesses legítimos. 30. Por fim, as Representadas enfatizaram que não haveria como se concluir pela caracterização de infraçijo à ordem cconômic.a devido ao fato de a SDE não ter delimitado as cpndições de mercado i-elevante para todos os murticípios em que teri,a ocorrido infração à ordem econômica. 31. O DPDE/SDE indagou ao Conselho Federal de Educação Física - CONFEF se era competência do Conselho a elaboração de regulação que estabelecesse número máximo de clientes sob supervisão de um profissional de educação física dentro de um mesmo estabelecimento em. um mesmo horário e, em caso afirmativo, se existia alguma norma public<1; da pelo Conselho a esse respeito.12 32. Em resposta ao ofício, o CONFEF afirmou não ser de sua responsabilidade o estabelecimento de quantidade máxima de clientes sob a supervisão de um mesmo. profisstonal de educação física, cabendo ao Conselho apenas a fiscalização da qualidade dos serviços prestados.
Ressaltou que, todavia, caso constatado que. o número de clientes por profissional de educação física se3a inadequado para a prestação de um serviço seguro e de qµalidade, o estabelecimento pode ser oricntaçlo a ajustar essa relação.13 33. A SDE requisitou ao Sindicato dos Empregados de Clubes, Estabelecimento de Cultura Física, Desportos e Similares do Estado do Rio de Janeiro - SINDECLUBES que se manifestasse acerca dos fatos sscitadós e das a,legações de partiçipação do mesmo na condut analisada.14 12 Ofício n.º 5075, datado de 30 de julh,p sfe 2010, autos públicos, folhas 316 e 317, 13 Autos públicos, folha 324. 14 Ofício n. º 5103, folhas 319 e 320, datado de 30 de julho de 20 l O. Volume de Processo 3 (0041526) Página 8 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 783 ---- -- ---- ---- --. - - --------- - -. -- - "< - Conselho Administrativo de Defesa Eco11ômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz 34. O SINDECLUBES15 afirmou ter recebiçlo reclamações por parte dos profissionais d educaçã,o física acerca do modelo adotado pela rede Smart Fit, devido à redução direta no quadro de empregados, prejqízo às condições de trabalho dos profissionais e possíveis riscos à saúde e segurança da população. Assim, buscou limitar o número de clientes profissional na tentativ& de, minimizar tais riscos, visando preservar o emprego de sua categoria e .proteger o profissional, garantindo que as conições de trabalho sejam adequadas para a prestação de um serviço de qualidade.
Afirmou aind que a estipuléição de tal norma n,ão inviabilizaria o método implementado pela rede Smart Fit. 35. o DPDE emitiu Nota Técnica16 refutando as preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal. A SDE acolheu a Nota Técnica emitida pelo DPDÉ, intimando os Representados a especificarem .as provas que pretendiam J?rodQzir, a,rrolando os nomes dflS testemunhas se fosse o caso 17. 36. Çonsta manifestação18 dos Representados reiterando o pedido de suspensão do Processo Administrativo, além de requerer oitiva de testemunhas, juntadas de documentos e tomada de depoimento pessoal. Houve deferimento pelo DPDE19 dos seguintes pedidos: a). depoimento pessoal de Ricardo Mrques de Abreu, Presidente do SINDACAD/RJ,; b) juntada de despachos e a,córdãos judiciaís, estudos e n9tícias referentes a academias de ginástica e a mercado em análise; c) oitivçt das testemunhas Emani Bevilaq9a Contursi (profissiopal de educação física), Musa Morena Silva Dias (integrante da equipe que elaborou o "Manual de Orientações Para Fiscalizaçãu Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de Atividade Física e Afins - ) e Jorge Steinhilber (Presidente do Conselho Feqerál de Educação Física}, 37. O DPDE/SDE env_ióu ofícjos20 intimando as testemunhas para P,restação de esclarecimentos: a) Musa Dias (funcionária da ANVISA); b) Presidente d.a Associação. . Brasileira de Academias - ACAD; c) Presidente do Conselho Federal de Educ&ção Física - CONFEF.
Constam nos autos os Termos de Declaração21 do Senhor Jorge Steinhilber e da Senhora Musa Morena Silva. Foi anexado aos autos documento com informações t 15 Autos públicos, folhas 325 a 328. 16 Nota Técnica/DPDE, datado de 31 de janeiro de 2011, autos públicos, folhas 397 a 411. 17 Por meio de Despacho nº 117, autos públicos, folhas 412 e 413. 18 Autos públicos, f.olhas 443 a 447. 19 Autos Públicos, folhas 450 a 452. 20 Autos .Públicos, folhas 462 a 469. 21 Autos pl1blicos, folhas 476.a 48 l. Volume de Processo 3 (0041526) Página 9 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 784 1 j 1 Conselho Administrativo de pefesa Econômica-CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz encaminhadas pela Associação Brasileira de Academias-ACAD em relação ao merçado I e academias no Brasii22 38. O DPDE/SDE intimou o Senhor Ricardo Marques de Abreu para prestar depoimento23. bs Representados informaràm a desistência em relação a tomad de depoimento do Senhor Ricardo Matques de Abreu24. 39. O Secretário de L>ireito Eçonômic,o encerrou a instrução processuai25, acolhendo a Nota Técnica26 elaborada pelo DPDE/SDE, determinando a intimação dos Repi: esentados para apresentação das alegações finais. 40. Os Representados apresçptaram, petição com as alegpções finais. requerendo, entreta11to, preliminarment,. o deferimento do pedido de produçã9 de novas pr9va.s. 27 41.
Os Representados apresentaram novamente a argumentação já refutada anteriormente pla SDE por completa ausência de amparo legal, além de questionar welimíJ1armente: (i) a ausência de motivação para a decisão qe enceqamento da fase ínstrutória; (ii) encep-amento prematuro do Processo Administrativo sem que fossem incluías provas documentais previamente requeridas pelos Representados. 47. No mérito, os Representados reforçaram na alegações finais os interesses legítimos na inserção da .cláusula n.a Convçnção Coletiva de Trabalho, defendendo que, caso esta cláusula pudesse produzir qlguma restrição à concorrência, tal restrição §eria plenamente lícita, tima vez que: (i) os objetivos de saúde e segurança devem prevalecer; (ii) as restrições são necessárias, razoáveis e não efiminam o ,direito de prestação de serviços no mercado em tela. (-13. Os Reprsentados aduziram que : O mercado de academias possui baixíssimas ,barreiras à entrada1 portanto, a restrição presente na cláusula não impediria ou restringiria a competição acirrada pPr preços nem por qualidade. Para demonstrar tal afirmação, clestacaram que, ao início da Represent9ção, em maip de 20 10, a rede Smart Fit possuía apenas quatro unidades no País. Já em 09 de abril de 2012, constatou.: se a existência de onze estabelecimentos da rede 2i Autos p41icos, folhas 483 a 487-23 Por meio de ofício n.º 140212912, autos público$, folhas, folha 512. ia-Autos públicos, folha 522.
25 Por meio de Despacho n.º 301, datado de29 de marçp de 20\2, folhas 536 e 57. 26 Autos públicos, folhas 528 a 5J5. 27 Autos públicos, folhas 542 a 575. Volume de Processo 3 (0041526) Página 1 O de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 785 l l 1 f t 1 1 1 l 1 r l i t t 1 1 i t l 1 l 1 1 l 1 1 f Gonselho Administrativo de Defésa Econômica-CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz apenas no Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma concluíram que não haveria como impu r qualquer efeito anticoncorrencial, sequer potencial, à conduta adotada pelos Representados. 4. Por fim, ainda nas alegações finais, os Representados pleitearam: (a) a revogação do Despachp que encerra a fase instrut,ória do Processo Administrativ9; (b) a concessão de praz c,l>-?84t, para apresentação de prova documental; (c) a intimação de Representante da Smart Fit para ,. "1. oitiva na condição de testemunha; (iv) xpedição de ofícios. T. 45. Cqnsta nos autos ofício encaminhado pelo Juízo da 23ª V ara do Trabalho do Rio de Janeiro informando concessão da antecipação de tutela, suspepdendo a decisão cautelar proferida pela SOE que havia suspendido os efeitos da Cláusula 12º da Convenção Coletiva de Trabalho. A Justiça do TfabaJho coqsideroq que somente o Poder Judiciário detinha a competência para impor a suspens&o o qu tomaria totalmente desprovida de efejtos a decisão administrativa proferida p,elo CADE.28 4,-; .
O DPDE/SDE reafirmou o entendimento pela existência de prática ae infrações à ordem econômica previstas.no artigo 20, 1, c/c artigo 21, V e X áa Lei nº 8.884/94 por parte dps Representados SINDACAD/RJ e Ricardo Marques de Abreu, ressaltando a necessidade de exclusão da cláusula em discussão de qualquer Convenção Coletiva de Trabalho do setor, a fim de preservar as condições concorrenciais do mercado de academia qy ginástica 29 47. O DPDE decidiu pelo não acolhimento das preliminares levantada& pelos Representados nas alegações finais, afirmando ter cumprido todos os proceqimentos necessários para a garantia da ampla defesa dos mesmos. Aduziu que a motivação para e{lcerra.r a fase processual é a existência de juízo acerca da suficiência dos elementos contidos nos autos, afirmando que os Representados tiveram tempo e oportun,idades suficientes para produzir as provas de seu próprio interesse. 48. Nô mérito, o DPDE ressaltou que a atuação do Sindicato enquanto representante da classe patronal em convenções coletivas de trabalho é passível de produzir efeitos sobre todo o mercado, dada a obrigatoriedade das academias de seguirem a Copvenção Coletiva do SINDACAD/RJ. 49. O DPDE reafirmou a existência ge fortes evidências de infração à ordem econômica, declarando que é notório que o Sindicatq Representado utilizou-se do seu poder sindical para inserir cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho ,com o objetivo de impedir que ysse novo , j: J 28 Autos Púbicos, folhas 576 a 578.
29 Nota Técnica, autos públicos, folhas 579 a 604. Volume de Processo 3 (0041526) Página 11 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 786 Conselho,Administratiyo de Defesa çconôrnica-CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz , modelo de negócio conseguisse prosperar. Entendeµ ainda que a discussão no âmbito o Sindicato ultrapassou os limites legais de sua atua90, não se po,dendo admitir que uma Convenção Coletiva seja usada pelo Sindiéato para prejudcar a livre concorrência. 50. O DPDE transcreveu trechos de declarações do Representado, Senhor Marques Abreu, na campanha para eleição áo cargo de Diretor Jurí<; lico da Associação Brasileira de Academias, os quais evidenciam a participação ativa do Representado na conduta investigada, bem como existência de motivação que ultrapasa os estritos limites do exercício no cargo de Presidente do SINDACAD/RJ . Sl. O Secretário de Direito Econômico acolheu a Nota Técnica emitida pelo, D.PDE, l ,.; ; concluindo que ,os Representados incorreram em infração à ordem ecoqômica nos termos do artigo 20, I, c/c artigo 21, V e X, clmbô da Lei 11° 8.884/94, recomen.daI\do ao Çonselho -1 Administrativo de Defea.Econôrpica a condenação.30 l III. MANIFEST AÇÀO DA ProCADE 5Z. A ProCADE31 opinou pelo não acolhimentO das preliminare suscitads pelos Representados, em concordância com a Nota Técnica elaborada pelo D,PDE/SDE. Analisando a possível presernr.ª de poder de qlercado dos Representados, veri{icou que a existência legal de entié:
lade sindical representante da categoria econômica do empregador é suficiente para, legitim<\-la a celebrar Convenção Coletjva, estendendo seus efeitos a todas as eµipresas iptegrantes da re: ; pectiva atividade.no âmbito territoris}l dy atu,çãp do iqçiicato, indep,endente de filiaçãp. Dessa forma, conclui 9ue se verificou a força vinculada dos atos praticados. pelo Sindicato sobre o mercado relevan,.tç, evidenciando a presena das condições qe pro,piciariam a configuração do poder de mercaqo. 53. Â ProCADE considerou que o modelo d negócios da Smart Fit, J,aseado no baixo custo, pouca variedade de serviçQs e um menor preço - foi frontalmente atingida pela normé\, imposta na convençãp coletiva, pão sendo encontrado qualque.r benefíçio na restrição do número má,ximo de clientes por profissional de modo que se jutificassc sqa consequente restrição à concorrência. Salientou ainda que os Representados não obtiveram êxito em justificróprio, at4ando apenas em nome da sociação sindical que preside. Todas estas questões 1 >reliminares já foram exaustivamente abordadas pela SDE, ProCADE e MPF, restando mânim conclusão quanto à completa iµiprocedência das mesmas. »1. Além qestas questões prelimil}ares, as Representadas apresentaram uma série de 1 Lcusações em relação a supostas iµfrações sio direito consumerista praticadas pela Smart Fite, Linda, questões envolvendo a saúde dos usuários de academia que sofreriam riscos em lecorrência do modelo de negócio contestado.
Tais questões extrapólam a competência de ttuação do SBDC, devendo ser encaminhada,s as autoridades. competente pelas lepresentadas. 5 Por meio do Despacho n.º 53/RMR/2013, em conformidade com o disposto no §4º do artigo 182 do RICADE. Volume de Processo 3 (0041526) Página 14 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 789 1 " Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz VI.2. Caracterização da Infração ConcQrrencial 62. .As inf oqnações encaminhadas pela ACAD permiterp. traçar um bom retrato mercado de academias no Brasil. .Em ,2012, existiam mais de 18.000 academias no Brasil, sendo que, a maioria delas é considerada micro e pequena empresa. No que se rçfere ao modelo de academia, percebe-se que o preço cqbradp depende muito dos serviços oferçcidos. < Trata-se de um mercado pulverizado com muitflS academias com até 250 clientes. As barreiras à entrada no mercado são bastante modestas tendo em vista que os investimentos necessários para abertura de uma academia não são relevantes, constituindo-se basicamente: a) aquisição de aparelhos; b) adaptação do local. 36 63. A AC; \D informa ainda que o modelcn: le baixo cqsto e baixa tarifa" já é praticado pela grande maioria das academias qo Brasil, que cobram até R$ 50,0Q/cliente, endo que a cobrança de mensalidades altas acaba-restrita a academias localizadas em {egiões de ah poder aquisitivo:
Destaca quy existem mqitas cl,Cademias com preços inferiores aos praticados pela Smart Fit, dependendo de fatores tais como: valor de investimento inicial; custo de .locação; localização gçográfica, mo de obra, etc. A ACAD explicita, entretanto,, que um número excessivo de alunos/clientes r profissional de eduq1çãc? física poe colocar em risco a, saúde dos clientes/usuários de acadeia. 64. A. Rede Smart Fit oferece um, serv\ço focado basicamente na disponibilização de equipamentos para atividdes de musculação, enquanto outras academias oferecem também aulas coletivas. As informações contantes nos autos levam a crer que a relação aluno/profissional de educação físicé\ pas academias da Rede Smart Fit é bastante elevada. Não caberi, entretanto, ao SINDACAD/RJ realizar condutas com o objetivo pe rstringir ganhos (j.e participação de mercado, obtidos em decorrência dos baixos preços possibilitados pelo modelo de negócios denominado "low cost, low fare" implementado pela Smart Fit. 65. Constam nos autos trechos de declarações do Presidente do INDACAD/RJ, Senhor Ricardo Ma,rques de Abreu, que deixam explícita a intenç&o de combater a. difusão do modelQ adotado pela Rede Smart Fit, teme11dó os efeitos que este teria sobre o mercadq de aq1demias, dado q1J.e muitas delas não seriam capazes de acompanhar a redução de seus preços. 66.
Obviamente a afirmação realizada pelos Representados de que a S]J .lart Fit praticaria "preço predatório" não tem qualquer possibilidade de prosperar, não encontrando qualquer 36 Autos públicos, folhas 483 e 489, Volume de Processo 3 (0041526) Página 15 de 20 SEI 08012.005524/2010-40 / pg. 790 Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE Conselheiro Ricardo Machado Ruiz respaldo no arcabouço conceituai pertineJ1te à análise deste tipo de conduta. manifestações da SOE e ProCADE, já foi exaustivamente analisado esse equívoco contido em inúmeras manife$tações ,dos Represent<\dos. explicitadas nos autos. Nãp há espaço para maiores divaga,ções em relção a esta questão. 67. A inserção de clá1Jsula Úmitadora de alunos por profissiqnais de educação física em academias tem impacto visível sobre o modelo de atuação adotado pela Representante, visto que afeta diretamente os seus custos, tendo o potencial de tomar inviável o funcionamento de academias no modelo "low cost, low fare" nos moldes da Smart Fit. Certamente, a conduta praticada pelo SINDACAD/RJ poderia levar a efeitos deletérios no mercaclo em questão, impedindo usuários de escolherem uma academia de baixo custo. Ou seja, os ,atos praticados pelq SJ)ACAD/RJ teriam o potçpcial de liIQ.itar/diminuii; a. opção çlos ,cliente/usuários de academia. Portanto, o SINDACAD/RJ não poderia utilizar as prerrogativas sindicais para tentar influenciar se determinado modelo de negócios pode prosperar ou não. 68.
Cabe observar que existem no mercado diferentes consumidores çom preferências distintas, dentre os quais se têm . aqueles que escolhem academias com base na diversidade de atividades oferecidas, ao passo que outros não consideram essencial a existência de aulas coletivas e prefeririam\ pó exemplo, academias como a Smart Fit. Ao consumidor, portanto, é claramente preferível dispor do maior leque de opções possível. 69. Os d.iferentes tipos de academia não competem diretamente pelos mesmos consumidores, dado que o modelo
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