CADE · Outros órgãos do CADE · 28/08/2013
Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02
Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão PROCESSO ADMINISTRATIVO n 08012.01102712006-02 Representante: SDE ex-offlcio Representados: KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação, Societé Air France, American Airlines, Inc., ABSA Aerolfneas Brasileiras S.A., Varig Logística S.A. - Varig Log, Alitalia Lince Aeree Italiane S.P.A,, United Airtines Inc., Dener José de Souza. Renata de Souza Branco, Paulo Jofiiy de Monteiro Lima, Javier Felipe Meyer de Pablo, Flernén Arturo Merino Figueroa, Norberto Maria Jochmann, José Roberto da Costa, Margareth de Almeida Faria, Luiz Fernando Costa, Marcelo Dei Padre e ACESSO RESTRITO Advogados: Guilherme Favaro corvo Ribas, Lidiane Neiva Marfins Lago, Francisco Ribeiro Todorov, Maria Eugenia Novis, André Marques Gilberto, Andrea F. Hoffmann Formiga, Ricardo Bernardi, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Sérgio Vareila Bruna, Natalia S. Pinheiro da Silveira, Mário Roberto Viilanova Nogueira, Bruno de Luca Drago, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Alessandra Rita Agnelli Marques dos Santos, Marcelo Cailiari, Daniel Oliveira Andreoli, Renata Saucedo Pontes Yazbek, Fabio Francisco Beraldi, Márcio de Carvalho Silveira Bueno e outros Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz Voto-vogal:
Conselheira Ana Frazão VOTO VOGAL 1 Peço as devidas vénias ao Relator, Conselheiro Ricardo Ruiz, para dele divergir parcialmente, tão somente para o fim de arquivar o processo em relação ao Representado Norberto Maria Jochmann, em relação ao qual não há nenhum indício minimamente consistente para justificar a condenação. Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ara Frazào Processo Administrativo n° 2. Tal conclusão reforça-se pela circunstância de que, como já decidido por este Conselho, aplica-se retroativamente a Lei 12.52912011 naquilo em que esta for mais benéfica aos Representados. Em se tratando de administradores de pessoas jurídicas, como a nova lei expressamente exige a existência de culpa para lastrear a condenação, tenho que uru cuidado redobrado deve ser tomado pela autoridade antitruste ao embasar suas conclusões. 3. A leitura do voto do Conselheiro Ricardo Ruiz deixa claro que a participação de Norberto ocorreu na forma passiva - ele era copiado em determinados e-maus - exatamente no primeiro momento da conduta, quando o próprio Relator considera que a troca de informações existente era lícita. Isso fica claro nos itens 467 a 470 do seu voto. 4. Segundo o próprio Relator, somente se cogita de ilicitude a partir da cadeia de e- maus e dos comportamentos que se iniciam em abril de 2005.
Ocorre que, a partir dai, não há qualquer indicio da participação de Norberto na conduta, salvo anotação genérica em agenda da VarigLog, evidência cuja força probatória é afastada, inclusive, pelo próprio Relator. Entretanto, apesar de todas essas circunstâncias, o voto do Relator conclui pela condenação de Norberto, com base no seguinte fundamento principal: Além disso, foi apreendida anotação, de 12/09/2005, na agenda da Secretária da Presidência e da Diretoria da VarigLog, Michele Marry J. Souza, escrito corno recados: "Norberto da ABSA - . Aplicabilidade adicional de combustível". A princípio, essa anotação não seria prova suficiente de um ilícito, mas dado o contexto na qual a ABSA se inseriu a partir pelo menos de agosto de 2005, Norberto ABSA necessariamente sabia de todos os fatos e, como presidente da empresa, respondia por ela. Não se tratou, pois, de ações dos diretores realizadas à revelia do presidente. S. Considerando que Norberto não participou da cadeia de e-maus de 2005 nem mesmo como copiado - -já que o único dirigente da ABSA que consta corno destinatário dos referidos e-maus é Hernan - , tenho que Norberto está sendo condenado pelo simples fato de ser administrador da ABSA e pelo suposto dever de saber o que estaria 2 Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE O Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo if acontecendo. Não há, ao meu ver, nenhuma evidência que o vincule, mesmo que minimamente, à conduta delituosa- 6.
Assim, a afirmação do Relator de que "Norberto ABSA necessariamente sabia de todos os fatos e, como presidente da empresa, respondia por ela" não passa, a meu ver de perigosa ilação, que não poderia ser considerada isoladamente como evidência ou prova para justificar a condenação e, muito menos, para justificar a maior sanção que foi aplicada às pessoas naturais deste processo, no valor de 2% da condenação que foi imposta à ABSA. 7. A distorção é ainda maior quando se observa que nenhum dos diretores das demais pessoas juridicas que, assim como Norberto, deveriam ter a mesma obrigação de saber o que está acontecendo - foi sequer parte do presente processo administrativo. Conclusão S. Por todo o exposto, divergindo parcialmente do Relator em relação à condenação de Norberto Maria Jochmann, em relação ao qual voto pelo arquivamento do processo, acompanho o Conselheiro Ricardo Ruiz em todos os demais aspectos do seu voto. É o Voto. de agosto de 2013. ANA FRAZAO Conselheira do CADE 3
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