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CADE · Outros órgãos do CADE · 26/10/2011

Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18

Processo Administrativo nº 08012.006923/2002-18

Processo Administrativotexto integral
Tabelamento de preços. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação. Mercados municipais de serviços prestados por agências de viagem. Poder de mercado configurado. Objeto e potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais configurados. Condenação. Multa.

Decisão

ProCADE e MPF pela condenação. 37. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SOE, ProCAOE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de indução de oDnduta comercial uniforme na formação de preços referente a serviços prestados por agências de viagem, voto pela condenação da Associação Brasileira de Agências de Viagem, ABAVRJ, como incursa nos art. 20, inciso 1 e IV c/c art. 21 inciso II da Lei 8.884/94, nos seguintes termos: a. Determino a obrigação de não fazer da Representada consistente se abster de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer . tabelas sugestivas de preços, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que possa resultar em uniformização de práticas comerciais. b. Com fundamento no art. 23, inciso III, da lei 8884/94, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no art. 27 da mesma lei, determino a aplicação de multa em valor equivalente a 100.000 UFIR. c. Com base no art. 24, inciso 1, da mesma lei, condeno a Representada a publicar extrato da decisão (i) escolha da Representada, em um dos três jornais de maior circulação do Estado do Rio de Janeiro, em 1/4 (um quarto) de página da seção de turismo, . por um dia por semana, por duas semanas consecutivas e (ii) deixar resumo da decisão na página principal da ABAV-RJ com link para a o extrato da decisão, qual seja: "A ABAVRJ informa que a Secretaria de Direito Econômico instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível ocorrência de infração à ordem econômica, consistente em elaboração e publicação de tabela sugestiva de preços para serviços prestados por agências de viagem no ano de 2002. Ao final do processo, a ABAV-RJ foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - ao pagamento de multa no valor equivalente a 100.000,00 UFIR pela violação aos art. 20, inciso 1 e IV, c/c art. 21, inciso 11, da lei n° 8884/94, tendo em vista que a referida tabela tinha potencial de prejudicar a livre concorrência, sem qualquer ganho de eficiência, em detrimento do consumidor. A associação foi condenada ainda a se abster de elaborar tabelas com esse objetivo". d. Determino à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento das determinações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da decisão. È o voto.

Inteiro teor

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o IMinistério da Justiça. . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECON0 14 - CA9. Gabinete-do Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 08012.00692312002-18 Representante: SDE aex officio" Representada: Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro ABAV/RJ Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Murilel, Maria Cecília Andrade e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz EMENTA Processo Administrativo. Tabelamento de preços. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pela condenação. Mercados municipais de serviços prestados por agências de viagem. Poder de mercado configurado. Objeto e potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais configurados. Condenação. Multa. VOTO 1. Da Denúncia e da Representada 1. Trata-se da apuração de suposta infração à ordem econômica por parte da Associação Brasileíra de Agências de Viagem do Rio de Janeiro ("ABAV/RJ"), a qual teria elaborado tabela de preços sugestiva referente a serviços prestados por suas associadas no ano de 2002. 29 A Representada é uma associação civil sem fins lucrativos, com cerca de 600 membros, entre associados e afiliados. Ii Da Instrução 3. À fi. 02, consta reportagem do jornal O Globo de 23/09/2002 informando sobre a proposta da ABAVRJ de se cobrar por determinados serviços, citando como exemplo a cobrança de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por hora de trabalho de montagem de roteiros internacionais e R$ 30,00 (trinta reais) para pacotes domésticos.

1 4 SEI 08012.006923/2002-18 / pg. 63. 7 4. À fi. 03 consta ofício da SDE solicitando informações acerca da recomendação de cobrança. 5. Às fls. 05 e 06, a ABAV-RJ confirma a elaboração da tabela, apresentando suas justificativas, bem como atas de reuniões em que se debateu o assunto (fl. 30 a 41). Os parágrafos a seguir trazem o teor das atas referentes às quatro reuniões que se seguiram ao longo de três meses. 6. No dia 2510612002, consta na ata que: " (.) o Senhor Carlos Alberto informou que o Doutor Paulo Wiedmann disse não haver nenhuma objeção quanto a cobrança por parte das agências. Será enviada uma circular,aconselhando a cobrança, que não é obrigatória. O Senhor George Irmes manifestou-se em nome do Sindetur apoiando a idéia". 7. Na ata do dia 1610712002, consta que "(.) o Conselheiro Aldo Sivieiro comentou sobre a importância da campanha para a cobrança de serviços. Segundo ele, ela deverá se iniciar o quanto antes". 8. Na ata da reunião do dia 1610812002, consta o seguinte: "(.) a diretora secretária apresentou a proposta de tarifas a serem cobradas pelas agências de viagens como forma de minimizar os prejuízos das empresas. O presidente Carlos Alberto sugeriu que o assunto fosse divulgado na mídia, para que o consumidor tenha conhecimento do que está sendo feito, sugerindo até que o Vereador Otávio Leite fosse. procurado no sentido de fazer com que essa sistemática se transforme em lei, resguardando os profissionais de tunsrno de qualquer problema". 9.

Depois disso houve reunião em 2410912002, em que "A Conselheira Marileide Feio, fazendo uso da palavra comentou que é muito importante que a ABAV, através da assessoria de imprensa, faça gestões junto à categoria, mídia, etc. para a conscientização da importância dessa cobrança. Segundo ela, é fundamental que se continue fazendo Iobbyjunto aos formadores de opinião. O Conselheiro Aldo Sivieiro comentou sobre a importância da conscientização junto a categoria, pois o trabalho da ABAV1RJ não teria razão, se não 2 Volume de Processo 3 (0031259) SEI 08012.006923/2002-18 1. o o ,»: o 4 íZe houvesse adesão por parte da categoria. O presidente Carlos A1bt$ o kr alertou os presentes de que não é ético vincular a cobrança QÇ serviços à redução de comissionamento. Segundo ele, é importan que a campanha seja feita em nome da valorização do trabalho do agente de viagens, com é feito em qualquer parte do mundo. O Conselheiro Roberto Campéas lembrou que os bancos iniciaram as cobranças de suas tarifas após as perdas que sofreram e ao começarem a cobrança, deixaram isso bem claro. A assessora de imprensa Martha Mendes, explicou para o Conselho Deliberativo que enviou matéria ao Jornal O Globo, informando da iniciativa. Este veículo colocou uma pesquisa no síte para saber a opinião dos leitores e a maioria foi contra a cobrança desses serviços.

Com a palavra o Conselheiro Aldo Sívieiro reiterou sua opinião acrescentando que principalmente as agências que trabalham com lojas nas ruas devem iniciar a cobrança. Após isso, a Sra. Diretora Secretária leu para os presentes a circular que será enviada aos associados da ABAV/RJ, dando o pontapé inicial na campanha. Após vários debates acerca dos valores a serem cobrados, ficou decidido que a circular será analisada pela diretoria da ABAV/RJ, que a seu crivo fará as mudanças necessárias. O Conselheiro Roberto Campeãs sugeriu que os valores cobrados fossem acima de R$ 5,00 (cinco reais). A Diretora Secretária acrescentou que para a cobrança dos serviços é fundamental que se emita nota fiscal". lo. Às fls. 42 e 43, consta a tabela Valores Referenciais de Serviços e Reposição de Custos para Agências de Viagens", elaborada pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo SlNDETURSP, o qual, segundo o próprio sindicato, teria um quadro associativo de 673 empresas de turismo, ou cerca de 20% da quantidade total dessas empresas no Estado. 11. Às fís. 87 a 172, consta a tabela sugestiva da ABA/, com faixas de preço para a prestação de determinados serviços, datada de 2510312003. a =OWIM: - - ABAV, Pão ckancim,25 Ct dr T1W4 e (*O J 1 tk au coiwcme a ABAV/RjuUfl & t*i4flii pI* * pru*taço 1e svjç*i I :

nLcnd.nKs w foq aj - - fhwNm A 1ca de obunç k tif já vm cn& uiüiia por aIis egmen (zk pindugye do cI Má* ejutni - s pcwunii i* de vio A coL* 4 rviç*s 6 Ie*1 e ckverá scr infmad ao cIic o do a1endinto, kvcnb *fi*aó* em Iocsi m v A a$nd* vâ csui* - - 1h e ,U vajog cobriio trxjvI ccoonjo a_ *a pigsi do Imposto Sobn Se,viçoi. Ó 12. lklbe lhe! C em Ti crtd1RscG. Pii D ,*a Swetk 13, À fi 182 foi juntado Despacho n° 526 da SOE, de 31/07/2009, instaurando Processo Administrativo. 14. Às fls. 214 e 215, o Chefe de Divisão da CGSI da SOE, em janeiro de 2010, fez contato telefônico com dez afiladas da ABAV para verificar se estava havendo cobranças pelos referidos serviços. Todas informaram que não havia cobrança. o 4 III, Dos Pareceres 15. Às fls. 241 a 265 constam parecer e o Despacho n° 140 04/03/2010, da SDE, recomendando a condenação da Representada. No mesmo sentido, pareceres da ProCADE (fis. 272 a 262) e MPF (fis. 264 a 286). 16. Em síntese, a SDE definiu o mercado relevante na dimensão produto como o de "serviços não-comissionados que são prestados por agências de viagens, o que incluiria: entrega e remarcação de passagem, expedição de fax e telex nacional e internacional, realização de telefonema interurbano e internacional, expedição de sedex e fax internacional, elaboração de roteiro personalizado nacional e - internacional, realização de reseiva em hotel, emissão de bilhetes rodoviários e aéreos, dentre outros". 17.

Em sua dimensão geográfica, a Secretaria entendeu haver um mercado relevante em cada município do Estado do Rio de Janeiro, dado que o consumidor racional não se desloca para outro município apenas para contratar os referidos serviços. 18. No que tange à participação de mercado, constam dados apenas de 2006, sendo que a SDE os considerou uma boa proxy para a situação que havia em 2002 e 2003, época em que houve a prática. Nesse sentido, a ABAV tinha 611 afiliados e associados (fl. 172), de um total. de 912 agências em todo o Estado. Ou seja, 66% das agências eram afiladas ou associadas da ABAV-RJ. Iv, Da Defesa 19-, A Representada juntou inicialmente defesas às fls. 05 e 06. Em resumo, a Representada alegou que as agências de viagem, em sua maioria composta por micro e pequenas empresas, vinham passando à época por diversas crises, destacando mudanças no câmbio, "apagão aéreo, terrorismo e a tentativa das companhias aéreas de não remunerar as agências pelos serviços prestados. 5 . t 20. Apesar disso, as empresas vinham prestando serviços de forrY gratuita, de forma que a ABAV elaborou tabela sugestiva para cobrança de determinados serviços, visando resolvei o problema da rentabilidade dessas empresas. 21. A Representada alega ainda que não conseguiria adotar uma conduta uniforme em um mercado tão competitivo e pulverizado. Segundo a Associação, seriam cerca de 2.800 empresas associadas ao Sistema ABAV, existindo cerca de 7.500 espalhadas por todo o país.

Além disso, citam o Conselheiro Campilongo, que no PA n°. 08000.019708196-99, entendeu que ".. sindicato não é um agente com poderes suficientes para influenciar e induzir a adoção de conduta uniforme entre concorrentes,, em detrimento do mercado e dos consumidores. Mercado altamente pulverizado e competitivo. Fracas barreiras à entrada de novos competidores. Ausentes os pressupostos dos incisos do art. 20 da Lei n° 8. 884/94, não há que se falar em tipifícação das condutas do art. 21. Arquivamento do processo administrativo.! Neste processo, cujo Representado era o Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo SINDETUR/SP, o Relator entendeu que o mesmo não possuía poder de mercado, visto que havia 800 associados de um total de 3.500 agências no Estado, bem como havia rivalidade e baixas barreiras à entrada. 22. Às fls. 189 a 193, a ABAV-RJ apresenta nova defesa, ressaltando as dificuldades do setor, a incapacidade da associação de influenciar conduta uniforme, a pulverização do mercado e as fracas barreiras à entrada. 23. Às fls. 299 a 3231 a Representada reitera alegações passadas, além de dizer o seguinte: o ,.o Como apresentado, no ano de 2002 a representatividade cY2d? ABA V/RJ no mercado nacional era de apenas 6,5% e, no ano de 2005 (ano mais próximo ao de 2006, e cujos dados estão publicamente disponíveis, usado pela SDE como proxy para aferição do suposto poder de mercado da ABA VIR)), de apenas 5,8%.

Ainda que se considere o mercado tal como delimitado pela SDE, verifica-se que a representatividade da ABA V/RJ seria de 4696 em 2002 e de apenas 42% no ano de 2005, o que démonstra uma diferença significativa entre os dados utilizados pela SDE em seu parecer e os dados utilizados pelo prôptio Ministério do Turismo. Ainda que se considerasse que o mercado de atuação da ABA V/RJ fosse este, mais restritivo, é importante observar que as agências de viagem nem à época dos fatos, muito menos hoje, concorriam somente entre si. Consoante mostram as tabelas abaixo obtidas do Anuário Estatístico de 2005, base 2004, publicado no website do Ministério do Turismo, de todas as viagens nacionais, as agências de viagem do país foram responsáveis pela organização de, em média, apenas 39% delas. Já para as viagens internacionais naquele ano, as agências de viagem do país foram responsáveis pela organização de cerca de 26, 5% delas. 24. Às fls. 328 a 460 a Representada trouxe jurisprudência do CADE no sentido de que o mercado relevante em sua dimensão geográfica sena nacional. 25. Às fís. 464 a 611, a Representada apresentou memorial, juntamente com outros documentos, em especial o "Estudos da Competitividade do Turismo Brasileiro", elaborado em 2007. Além de reiterar os pontos trazidos anteriormente, ela destaca que em 2002 apenas cerca de 30% das viagens foram organizadas por intermediação de agências de viagem. Pegando dados de 2006, foram organizados por agências:

7 61,1% dos pacotes de viagem; 48,3% das passagens aéreas; 15, das passagens rodoviárias; 249% das hospedagens; 18,8% das locações de automóveis; e 12,4% dos passeios/ atrações turísticas. 26. Também destacaram que das 20 maiores empresas do setor de turismo em 2007, 8 atuavam também como agências de viagem, sendo que todas elas atuavam em 2002. Dessas 8 maiores em 2007, apenas a AVIPAM e a CVC eram afiliadas da ABAV-RJ em 2002. As demais agências não eram filiadas, quais sejam, TAM, Gol, Flytour, BBtur, Maringá Turismo e American Express Turismo.. v Da Análise a. Do mercado Relevante 27, As Requerentes defenderam que o mercado relevante seria o de agenciamento de viagens, cuja dimensâoqeoráfioa seria nacional. Com esse desiderato, juntaram algumas decisões deste Conselho, os quais eu apresento de forma resumida, excluindo os que foram analisados deforma sumária: 1 AC n° 08012.004452/200121 (Itaúsa, PRT, ltaú Turismo e Wagons Lits), julgado em 19/0612002. Trata-se de mercado nacional de turismo de negócios, sendo que a S SEAE ressaltou que não haveria substitui bilidade deste com o de lazer, visto que o perfil das demandas seria distinto, bem como, pelo lado da oferta, as estratégias de marketing e publicidade também o seriam.

Como justificativa para ser de âmbito nacional, o Relator acompanhou também a SEAE, sendo que não haveria "obstáculos de natureza legal ou econômica para que as empresas atuem em todo o território brasileiro em localidades distantes daquela em que estão sediadas ou em que possuem postos de atendimento". 2. AC n° 08012.003255/2001-96 (Turísmonet, e Viajo.com), julgado em 08/05/2002. Trata-se de mercado definido corno serviço de agências de viagem pelajntemet. A SEAE 8 considerou as agências tradicionais como possi is ,J substitutas das virtuais, tanto do lado da oferta quanto do lado da demanda. Porém, como a prática ainda era incipiente à época, ela preferiu uma análise mais conservadora, restringindo o mercado---a ias às agências virtuais. Com isso, como os serviços poderiam ser adquiridos em qualquer localidade do território brasileiro, a dimensão geográfica do mercado seria nacional. O CADE acompanhou esse entendimento. 28. Especialmente em relação ao segundo Ato de Concentração, entendo que a análise efetuada está correta e é relevante para o presente caso.. Em 2002, ano do julgamento daquele processo, bem como ano de ocorrência da conduta, as agências de viagem virtuais ainda estavam em processo de criação, sendo que tanto o consumidor brasileiro quanto as agências de viagens tradicionais ainda estavam em processo de aprendizado, talvez não sendo tão simples uma extensão da oferta e/ou da demanda de um mercado para o outro. 29.

Já o primeiro Ato de Concentração é referente à distinção entre mercado corporativo e de lazer. O fato de o mercado de negócios envolver valores mais significativos justificaria maiores custos de procura por parte dos consumidores (buscar agências de outras Ia regiões que atendam melhor aos interesses dos dientes). Já para turismo de lazer sena muito pouco provável a busca por agências de outras cidades. 30. Dito isso, acompanho a SDE no sentido de definir o mercado relevante como de serviços não-comissionados prestados por agências de viagem. 31. Faço, porém, uma ressalva. Considerando que a prestação desses serviços pela internet era muito insipiente à época, resta claro que o possível impacto concorrencial da conduta da Representada recaiu fortemente na atividade das agências que atuavam de maneira tradicional. Ainda que já existissem agências ofertando serviços pela Internet, portanto, com abrangência nacional, estes serviços não eram 9 substitutos daqueles oferecidos pessoalmente. E ainda que fossm para alguns consumidores, a oferta ainda era muito restrita. 32. Assim, o mercado relevante de serviços não-comissionados prestados por agências de viagem no ano de 2002 certamente não tinha abrangência nacional.

Tampouco tinha abrangência estadual, visto que em situações normais o consumidor de pacotes pessoais e outros serviços de viagem não teria porque se deslocar de um município para outro para adquirir tais serviços, visto que os custos envolvidos nessa viagem (tempo, transporte, riscos, etc. .) não compensam eventuais reduções de preços.. 33. Em suma, defino os mercados relevantes como municipais, incluindo as cidades do Estado do Rio de Janeiro atendidas pelas agências filiadas ou associadas à ABAVRJ. b. Do Poder de Mercado e do seu Exercício 34. No que tange à participação de mercado, a SDE adotou dados de 2006, constantes do documento "Estatísticas Básicas do Turismo", lançado pelo Ministério do Turismo em setembro de 2008. Dado que havia 912 agências de viagem no Estado, e que a ABAV-RJ possuía 611 agências associadas e afiliadas (fi. 172), a SDE concluiu que a associação possuía 66% das agências do Estado, o que lhe conferia. poder de mercado. 351! Entendo possível a utilização desses dados como proxy da estrutura do mercado em 2002, na ausência de dados mais próximo. Porém, posteriormente as Representadas apresentaram outra estimativa, com dados referentes ao ano da suposta infração. 36. A partir de documentos oficiais disponibilizados no site do Ministério do Turismo e com dados internos da própria associação, a Representada apresentou os seguintes números referentes a 2002: Agências no Brasil cadastradas no Ministério do Turismo:

7.896 Agências no Estado RJ cadastradas no Ministério do Turismo: 1.112 10 ,_ c, : 13 Agências rio Estado do Rio de Janeiro associadas à ABA V-RJ: 51 L- 37, Com base nesses dados, verifica-se que a Representada teria 46% às agências no Estado do Rio de Janeiro como suas associadas. Na ar verdade, por se tratar de uma média, em diversos municípios a Representada possuía necessariamente participação mais expressiva do que 46%. 38. No caso específico do município do Rio de Janeiro, á hipótese de que exista uma concentração mais acentuada de agências é plausível, uma vez que este município era um dos principais mercados turísticos do Brasil, a "porta de entrada" de turistas no Brasil e a própria escala. desta aglomeração urbana já induz tal interpretação. Logo, a capacidade da ABAV-RJ impactar nas condutas de outras agências é significativa. Além disso, vale destacar que as associações tendem a ter entre seus membros as maiores empresas do setor, como a CVC, que no ano de 2006 respondia por 60% das vendas de pacotes turísticos no Brasil e pode ser considerada uma líder destacada de mercado e, portanto, com capacidade de influenciar o comportamento de outras empresas do setor e/ou associadas a ABAV-RJ. Isso porque, dado um determinado custo, as micro empresas teriam menores benefícios em se associar. 39. Ademais, é questionável afirmar a absoluta inutilidade da elaboração.

da tabela de preços quando os próprios participantes do mercado se reúnem e decidem elaborar e distribuir, bem como chegar a grandes meios de comunicação para comunicar esse fato. Dizer que sequer potencialmente a tabela poderia implicar em efeitos no mercado implicaria em afirmar, de forma concomitante ou alternativa, que: (1) o CADE possui mais informações do que os agentes do mercado, inclusive sobre as pretensões dos agentes envolvidos, (ii) afirmar que os membros da associação estavam perdendo tempo em atividade absolutamente inútil, e (íii) que tais condutas só podem ser potencialmente um ilícito concorrencial quando produzam efeito, o que contraria a Lei (caput artigo 21). 11 40. Pelo exposto, entendo que a tabela elaborada e distribuída Ia ABAV/RJ tinha poder de influenciar empresas (associadas e filiadas ou não) com o propósito de restringir a pressão competitiva no mercado, em detrimento dos consumidores e do funcionamento eficiente do mercado. CO Da Dosimetria da Pena 41. Analisando-se a jurisprudência do CADE quanto à dosimetria, observa-se a dificuldade em se achar parâmetros mais objetivos para o cálculo oda pena. Algumas constatações podem ser feitas: a. Penas significativamente mais altas para associações que participaram de cartel. Nesse sentido, no chamado cartel das britas1, a associação, que teve papel de liderança, foi multada em 300 mil UFIR.

Já no cartel dos vigiIantes, a multa-base para os sindicatos foi de 150 mil UFIR, sendo que a associação que teve o agravante de liderança teve a pena majorada em mais 150 mil UFIR (total de 300 mil UFIR). b. No outro extremo, encontram-se multas equivalentes ao mínimo legal, sendo uma das justificativas o caráter essencialmente educativo das penas, dado o pouco tempo de defesa efetiva da. concorrência no Brasil3. c. Entre os dois extremos, a maioria das multas aplicadas aparentemente foi fixada em 60 mil UFIR4. 1 PA 08012.002127/02-14, de relatona do Conselheiro Prado, julgado em 2005. 2 PA 08012.00182612003-10, de relatona do Conselheiro SIcSÜ, julgado em 2007. 3 PA 143/92, de relatoria do Conselheiro Thompson Andrade, julgado em 2001, em que se condenou a Associação dos Hospitais do Rio Grande do Sul; PA 08000.015515/97-02, de relatona do Conselheiro Campilongo, julgado em 2001, cuja condenada foi a Associação Médica do Mato Grosso do Sul; PA 08012.009987/98-13, de relatona do Conselheiro Thompson Andrade, com condenação da Associação de Hospitais do Estado de Sergipe em 2004. 4 PA 08012007460/97-74 (COOPANESTSE e COOPANEST.BA), de relatona do Conselheiro Ruy Santacruz, julgado em 2001; PA 08012.004373/00-32 (COOPEURO), de relatona do Conselheiro Porto Macedo, julgado em 2002 (expressamerrie o Relator diz que a fase pedagógica teria se encerrado); PA 08012.00 311 99&.1 5 (CIEFAS), de relatona do Conselheiro Bamonuevo, julgado em 2004;

PA 08012.00189212004-71 (Unimed Ounnhos), 12 42. Vale ainda citar alguns casos específicos, em que se tentou aprim\iF Tj a dosimetria. No PA 08012.001280/2001-35, julgado em 2003, o Relator Conselheiro Bamonuevo determinou multa equivalente a 60 mil UFIR à Unimed Encosta da Serra por exigência de exclusividade. Porém, o Conselho entendeu, nos termos do voto do Conselheiro Pfeiffer, que apenas a multa-base deveria ser fixada nesse valor. Além disso, seria somado o mesmo valor pelo agravante de má-fé (art. 27, II), tendo em vista reiterada jurisprudência do CADE sobre o mesmo temas; mais R$ 31 .923,00 pela vantagem auferida (art. 27, III); mais o mesmo valor pela efetiva consumação (art. 27, IV); e mais R$ 63.846,00 pelo "elevadíssimo grau da lesão trazida à livre concorrência (art. 27, V)", tendo em vista o fechamento do mercado, No total, a multa foi fixada em R$ 255.384,00. Essa foi uma tentativa de elevar substancialmente as multas aplicadas pelo CADE. Porém, verifica-se que esse padrão não foi seguido nos casos posteriores. 43. Outro caso que merece consideração foi o PA 08012.001692/2005-07 (Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores do Estado de São Paulo), de relatoria do Conselheiro Prado, julgado em 2006. Nesse caso foi aplicada multa equivalente a 120 mil UFIR, tendo em vista que o sindicato tinha atuação em todo o Estado de São Paulo, reunindo 30% de um total de 3.444 entidades. de relatona do Conselheiro Rigato, julgado em 2005;

PA 08012.00291112W1-33 FECOMBUSTíVEIS e RECAP), de relatona do Conselheiro Schuartz, julgado em 2007. PA 08000.00118665194-84; PA 08000.023281197-41; PA 08000.018480197-28; PA 08000.021182/96-15; PA 08000.021182196-15; PA 08012.007631/9765; PA 08012.006248/98-25, Representada Unimed de Joinville Qulgado em 01109199); PA 08012.0102271/98-51, Representada Unimed Santa Mana Qulgado em 15112/99); PA 08012.0102272198-13, Representada Unimed de Varginha (julgado em 06110/1999); PA 0144192, Unimed de Goiânia (Julgado em 07/07/1999); PA 0147, Repisentada Unimed de Vitória Gulgado em 1810211998); PA 08012.001204/98-72, Representada Unimed Montes Claros Qulgado em 08/0911999); PA 08000.001888/W52, Representado Unimed de Pato Branco/PR Qulgado em 1810811999); PA 08000.011866/9444, Representada Unimed de São João da Boa Vista (Julgado em 04/0211998); PA 08000.014608, Representada Unimed de Ponta Grossa/PR Gulgado em 03/02/1999); PA 08000.019008/915-96, Representada Unimed de Toledo (julgado em 10/0211999); PA 08000.021182/W15., Representada Unimed de Mossoró Gulgado em 08/0211998); PA 08000.0232811917-41, Representada Unimed de AraguarílMG i3ulgado em 18/08199); PA 08000.0267111915-32, Representada Unimed Catanduva Gulgado em 13/1011999); PA 08012.00311812005-85, Representada Unimed Pidamonhangaba Qulgado em 21/06/2006). 6 Além desta, foi imposta muita de R$ 331 .968,00 por recusa de prestação de informação requisitada. 13 . 44.

Mais recentemente, em 2010, no âmbito do PA 08012.00992212006-59, de relatona do Conselheiro César Mattos, o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Mato Grosso foi multado em R$ 120 mil. Para se chegar a esse valor, o Relator considerou primeiramente que a multa não poderia ser inferior a R$ 60650,00 (mesmo valor do Termo do Compromisso de Cessação firmado no PA 08012007238/2006-32, referente ao marcado de auto-escolas de Campinas), para não desestimular a obtenção de acordos no CADE. Dito isto, estimou um ganho ilícito das sindicalizadas de R$ 66.000,001 adicionando ainda R$ 33000,00 pelo caráter punitivo da pena e mais um "percentual referente ao custo de oportunidade em não se ter. chegado a um acordo", bem como R$ 21 .000,00 pelo alinhamento de preços ter envolvido outras empresas. 45. Feitos estes registros, passo à análise dos elementos previstos no art. 27 da lei concorrencial: a. Gravidade da infração: o alinhamento de preços proposto pela associação tinha um potencial de resultar em uma transferência indevida de renda dos clientes para as empresas, bem como restringir o fluxo de turismo no país, setor esse bastante relevante na geração de empregos e renda. b.

Boa-fé do infrator em que pese a difícil conceituaçâo desse Selemento, entendo que a Representada agiu de má fé, visto que foi devidamente pensada ao longo de vários meses, inclusive levantando-se a hipótese de buscar apoio parlamentar "no sentido de fazer com que essa sistemática se transforme em lei, resguardando os profissionais de turismo de qualquer problema". Ademais, não apenas a tabela foi enviada aos associados, como também houve medidas junto à mídia para facilitar a efetividade da medida. 01 C. Vantagem aufenda ou pretendida pelo infrator: à época, as agências vinham passando por diversas crises, incluindo variações no câmbio, redução da demanda devido a terrorismo, tentativa das companhias aéreas de não remunerar as agências pelos serviços 14 prestados, entre outros. Com isso, entendo que a vantagem pretendià&J pelo infrator, que sena minimizar as perdas na renda dias empresas. d. Consumação ou não da infração: a SIDE, não conseguiu comprovar que a tabela foi efetivamente seguida. e. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: mesmas considerações em relação ao item "a". fi Efeitos econômicos negativos: não foram identificados. g. Situação económica do infrator segundo informações do site da ABAVRJ, a associação conta hoje com mais de 600 membros, os. quais pagam mensalidade de R$ 80,00, além de jóia para se filiar.

Considerando de um lado unadimplência e de outro receitas resultantes de evento, venficase que a associação tem um porte significativo.r. h. Reincidência: não houve. 46. Faço registro que, de acordo com a Lei 8884/1994, no seu Artigo 20, constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrencíais, ainda que não sejam alcançados. Entendo ser este caso exemplar das intenções da Lei: coibir ações que possam gerar impactos negativos na concorrência.. Uma associação, sindicato ou outro agrupamento formal ou informal de empresas que tenham como objetivo coordenar preços por meio da definição de uma tabela de preços é um ato que tem potencialidade afetar a concorrência. 47. Feitas essas considerações, fixo a multa em 100 mil UFIR, valor suficiente para dissuadir outras associações de praticarem esse ilícito, bem como compatível com a capacidade de financiamento da Representada. 15 Fis \\ VI. Conclusão 37. Pelo exposto, e em conformidade com os pareceres da SOE, ProCAOE e MPF, considerando que as provas carreadas nos autos são suficientes para caracterizar a prática de indução de oDnduta comercial uniforme na formação de preços referente a serviços prestados por agências de viagem, voto pela condenação da Associação Brasileira de Agências de Viagem, ABAVRJ, como incursa nos art. 20, inciso 1 e IV c/c art. 21 inciso II da Lei 8.884/94, nos seguintes termos: a.

Determino a obrigação de não fazer da Representada consistente se abster de elaborar, negociar e/ou divulgar quaisquer. tabelas sugestivas de preços, entre filiados ou não, bem como qualquer outra forma que possa resultar em uniformização de práticas comerciais. b. Com fundamento no art. 23, inciso III, da lei 8884/94, e, ainda, tendo como referência os critérios para a aplicação de pena previsto no art. 27 da mesma lei, determino a aplicação de multa em valor equivalente a 100.000 UFIR. c. Com base no art. 24, inciso 1, da mesma lei, condeno a Representada a publicar extrato da decisão (i) escolha da Representada, em um dos três jornais de maior circulação do Estado do Rio de Janeiro, em 1/4 (um quarto) de página da seção de turismo,. por um dia por semana, por duas semanas consecutivas e (ii) deixar resumo da decisão na página principal da ABAV-RJ com link para a o extrato da decisão, qual seja: "A ABAVRJ informa que a Secretaria de Direito Econômico instaurou contra ela processo administrativo para apurar a possível ocorrência de infração à ordem econômica, consistente em elaboração e publicação de tabela sugestiva de preços para serviços prestados por agências de viagem no ano de 2002. Ao final do processo, a ABAV-RJ foi condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - ao pagamento de multa no valor equivalente a 100.000,00 UFIR 16 pela violação aos art. 20, inciso 1 e IV, c/c art.

21, inciso 11, da lei n° 8884/94, tendo em vista que a referida tabela tinha potencial de prejudicar a livre concorrência, sem qualquer ganho de eficiência, em detrimento do consumidor. A associação foi condenada ainda a se abster de elaborar tabelas com esse objetivo". d. Determino à Representada que comunique o teor da presente decisão aos seus associados, por meio de qualquer meio interno de divulgação, comprovando, perante o CADE, o cumprimento das determinações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da decisão. È o voto. Brasília, 26 de outubro de 2011. /2jCa6 AId ARDO MAQDO RUIZ (-1 Conselheiro do CADE o o 17

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