CADE · Superintendência-Geral · 07/06/2021
Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.000871/2020-08
Inteiro teor
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SEI/CADE - 0912696 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.000871/2020-08 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: CADE ex officio Representados: Cooperativa dos Cirurgiões de Sergipe. EMENTA: Inquérito Administrativo. Indícios de prática anticoncorrencial de conduta uniforme. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do artigo nº 66, §9º da Lei nº 12.529/11. I. RELATÓRIO I.1 Considerações iniciais Trata-se de fatos encaminhados à Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) pelo Ministério Público do Estado de Sergipe (“MPE/SE”), os quais versam sobre indícios de influência de conduta uniforme e ação coordenada praticada pela Cooperativa dos Cirurgiões de Sergipe (“COOPERCISE” ou “Representada”). A comunicação encaminhada pelo MPE/SE (SEI nº 0724644) descreve tentativas da COOPERCISE de credenciar operadoras de planos de saúde naquele mercado. Traz ainda comunicações da cooperativa com planos de saúde informando estes de que, se não aceito o credenciamento, os procedimentos cirúrgicos serão faturados diretamente entre a COOPERCISE e os pacientes. Em breve síntese, o procedimento tramitado no âmbito do MPE/SE versou sobre denúncias de tentativa, por parte da COOPERCISE, de uniformizar a cobrança de honorários médicos de operadoras de plano de saúde no Estado de Sergipe, o que poderia caracterizar a prática de influência de conduta uniforme.
Por conseguinte, a SG instaurou o presente Inquérito Administrativo em 25 de agosto de 2020, por meio do Despacho SG nº 27/2020 (documento SEI nº 0795921). I.2 Da Instrução Logo após a instauração do presente Inquérito Administrativo, a SG indeferiu pedido da Unidas Gestão em Saúde para participação na relação processual como terceiro interessado. O indeferimento do ingresso daquela entidade foi feito por meio do Despacho SG nº 955 (documento SEI nº 0799863), o qual tomou como fundamento a análise feita na Nota Técnica nº 19 (documento SEI nº 0799862). Em seguida, a SG enviou ofícios a diversas operadoras de planos de saúde atuantes no Estado de Sergipe com a finalidade de reunir informações sobre os fatos narrados na comunicação do MPE/SE. Foram expedidos ofícios para os seguintes agentes econômicos: CASSE (documento SEI nº 0811938), CASSIND (documento SEI nº 0812565), ASSEC (documento SEI nº 0812567), ASSEFAZ (documento SEI nº 0812568), EMDAGRO (documento SEI nº 0812570), PLAMED (documento SEI nº 0812574), BRADESCO (documento SEI nº 0812575), AMIL (documento SEI nº 0812576), GEAP (documento SEI nº 0812577), SAÚDE CAIXA (documento SEI nº 0812583), CASSI (documento SEI nº 0812584), UNIDAS (documento SEI nº 0812976) e FEBRAFITE (documento SEI nº 0815657). Todos foram respondidos tempestivamente. Dando continuidade à instrução, a SG oficiou novamente a Representada para que esta apresentasse novas informações sobre o caso (documento SEI nº 0909923).
Ademais, a SG também oficiou outras operadoras de planos de saúde, a saber: ASSEM (documento SEI nº 0908999), Gama Saúde (documento SEI nº 0909624), Golden Cross (documento SEI nº 0909631), Sul América (documento SEI nº 0910154) e Unimed Sergipe (documento SEI nº 0910542). É o relatório. II. ANÁLISE O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento da Superintendência-Geral constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Em função da quantidade de informações juntadas aos autos pelas empresas oficiadas, bem como da necessidade de pesquisa e acompanhamento de processos sobre o mesmo tipo de conduta já em estágio processual mais avançado na SG e no Tribunal do Cade, a análise do presente processo irá demandar um tempo maior de análise.
Ademais, após a análise das informações apresentadas pela COOPERCISE e por alguns agentes econômicos oficiados, a SG entendeu pela necessidade de realização de mais diligências para melhor formação de seu convencimento. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo pela necessidade de aprofundamento da instrução fático-probatória para melhor elucidação dos fatos trazidos ao conhecimento da autoridade concorrencial, o que justifica a decisão pela prorrogação do presente inquérito administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
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