CADE · Outros órgãos do CADE · 06/08/2014
Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91
Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91
Decisão
ARQUIVAMENTO. 31. Ante o acima exposto, voto: a) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo. b) em comunhão com o Conselheiro Relator, pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Município de Uberaba e à Prefeitura Municipal de Uberaba para que tomem ciência da decisão deste Conselho e de suas considerações, visando a auxiliar na aprimoração da regulação vigente. e) pela sugestão de que a Prefeitura de Uberaba consulte os seguintes estudos, a título de advocacia da concorrência: "Estudo Conjunto SDE/SEAE n.° 01/2008", em anexo ao Presente voto; e os estudos da OCDE "Taxi Services: ('ompetition and Regulation"3 (2007) e "Evaluation ofCompetitive Impacts ofGovernment Interventions"4 (2014).
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Gabinete do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.011381/2008-91 Representante: SDE ex officio Advogados: Sérgio H. da Silva Fonseca, Sueli Alves Leal, Carlos Jorge Sene e outros. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Voto-Vista: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de táxis na cidade de Uberaba/MG. Tabela de preços. Artigos 20, incisos 1 e IV, e art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE/CADE e do MPF e voto do Relator pela condenação. Ausência de provas para condenação por prática anticompetitiva. Caráter abüsivo de preços no comprovado. Mero paralelismo de preços. Voto pelo arquivamento. Palavras-chave: processo administrativo; influência conduta comercial uniforme; preço único; serviços de táxi. VOTO-VISTA 1. RELATÓRIO 1. Em 26 de novembro de 2008, a Secretaria de Direito Econômico ("SDE") recebeu denúncia de um consumidor (fis. 1/2), relatando que todas as cooperativas de táxi e taxistas da cidade de Uberaba (MG) praticavam, urna tarifa única de preços (anunciada verbalmente ao consumidor quando este informava o destino de sua viagem), sem utilizar o taxímetro para auferir o valor exato a ser cobrado pela corrida. Volume de Processo 1 (0116777) SEI 06012.011 381/2008-91 1p9.
264 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.011 2. A fim de averiguar os fatos denunciados, a SDE remeteu ofícios aos agentes c da região, dentre eles a Sociedade Cooperativa Rádio Táxi de Uberaba ("COOPERTAXI"), que, às fls. 77/82, informou que detinha "praticamente 70% dos veículos de táxi existente no Município" e que a cobrança de preço único por corrida foi iniciada há 15 anos corno urna promoção pelo prazo de urna semana, mas que, como foi de grande aceitação pela sociedade, todos os taxistas do Município aderiram à prática, inclusive aqueles não filiados a operadoras de rádio-táxi. A COOPERTAXI afirmou ainda que a tarifa única não é imposta ao consumidor: "ou o passageiro faz a opção pelo taxímetro ou faz a opção pelo preço único". 3. Além disso, a SDE enviou oficio à Secretaria de Trânsito, Transportes Especiais, Proteção de Bens e Serviços Públicos do Município de Uberaba ("SETTRANS"), a qual, às fls. 106/107, informou ter conhecimento da cobrança de tarifa única pelos taxistas da região e que vê beneficios em tal prática, já que, segundo ela, o preço pago pelo consumidor seria inferior ao apurado pelo taxímetro. In verbis: (. ) as tarifas de táxi do Município de Uberaba encontram-se regulamentadas pelo Decreto Municipal n°4665, de 28 de julho de 2004.
Ainda assim, no Município, os permissionários do serviço de táxi ofetam tarifa única aos usuários, cabendo a estes a escolha. Cabe mencionar que a SETTRANS vê benefícios na tarifa única fixada pelos permissionários do serviço de táxi, pois o preço pago pelo usuário é menor que o apurado pelo taxímetro. 4. Em 23 de fevereiro de 2012, a SDE exarou a Nota Técnica de fls. 108/117, observando que a COOPERTAXI, detentora de 70% do mercado local, fixou e adotou preço único e as demais rádio-táxi do Município, em comportamento estratégico, adotaram a posição de follow the leader e aderiram à tarifa única, "abarcando-se na tranqüilidade da uniformização e fugindo da concorrência, em prejuízo à concorrência e ao consumidor". Desta forma, determinou a instauração de Processo Administrativo face à COOPERTAXI. 5. Em sua defesa de fls. 125/135, a COOPERTAXI informou, inicialmente, que, ao contrário do afirmado anteriormente, detém, em seu quadro de cooperados, 70% dos permissionários sindicalizados do Município de Uberaba. Em relação ao total de permissionários (sindicalizados ou não) da região, a COOPERTAXI detém apenas 28% do mercado. 2 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.0113- 211 6. Além disso, ressaltou que jamais influiu ou impôs o regime de cobrança de taxa úffia .à demais operadoras de táxi e/ou aos consumidores.
Segundo a COOPERTAXI, as operadoras concorrentes teriam adotado tal prática por ter sido de grande aceite pela população e os usuários, em todas as corridas, teriam a possibilidade de escolher entre a cobrança do preço único ou a utilização de taxímetro. 7. Então, em 4 de julho de 2013, a Superintendência-Geral deste Conselho emitiu a Nota Técnica n.° 210 (fis. 169/177), por meio da qual entendeu que, "apesar de a Representada não possuir uma tabela documentada, existe um acordo para tabelamento de preços, onde todos os prestadores de serviço da cidade seguem o parâmetro inicialmente estabelecido pela COOPERTAXI, fazendo, assim, com que o caso torne-se análogo aos de tabela clássica". Dessa forma, recomendou a condenação da Representada por infração anticompetitiva, prevista nos artigos 20, incisos 1 e IV, e 21,inciso II, da Lei n.° 8.884/94. S. Ademais, a Superintendência-Geral sugeriu a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais em Uberaba, a fim de apurar eventuais falhas por parte da Prefeitura do Município na fiscalização dos serviços de táxi e de investigar se os taxistas da região, ao não utilizarem o taxímetro, estariam infringindo a legislação municipal e o Código de Defesa do Consumidor. 9. O presente Processo foi, então, distribuído à relatoria do Conselheiro Eduardo Pontual, o qual solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada deste Conselho ("PFE/CADE") e do Ministério Público Federal ("MPF"), 10.
A PFE/CADE, por meio do Parecer n.° 80/2014 (fis. 134/200), acompanhou o entendimento da Superintendência-Geral no sentido de que a conduta da COOPERTAXI seria similar ao tabelamento de preços, citando farta jurisprudência sobre o tema e seus efeitos deletérios sobre o mercado. Ao final, concluiu que "a adoção da tabela acabou por subverter os mecanismos naturais deformação de preços do serviço de táxi na região, deforma a impedir a livre formação de preços". 11. O MPF, por meio do Parecer n.° 98 (fis, 203/206), também acompanhou a Superintendência-Geral, destacando que "durante as investigações, foram constatados indícios de que a Representada teria adotado cobrança de preço único tabelado juntamente com outras 3 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.011381 cooperativas e taxistas trazendo prejuízos à concorrência e aos consumidores do Muni Uberaba/MG". 12. Na 45a Sessão Ordinária de Julgamento, o Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro proferiu o seu voto (juntado às fls. 218/237), observando, primeiramente, a existência de um ilícito regulatório, visto que a COOPERTAXI praticou preço acima do regulado "enquanto que a Secretaria de Transportes se omitiu como se não houvesse um Decreto determinando a utilização de taxímetro". 13. Ademais, o Conselheiro-Relator entendeu que não há dúvidas de que a conduta praticada.
pela COOPERTAXI prejudicou os consumidores, pois, ao contrário do alegado pela Representada, o usuário não tinha o livre direito de escolha entre a tarifa fixa ou o taxímetro. - Consoante o Relator, o taxista (que é quem, de fato, sabe o valor provável de determinada corrida) somente teria incentivos para oferecer a opção pelo taxímetro quando este valor viesse a ser mais alto. Assim, "dada a assimetria de informação e o poder situacional do taxista no momento da contratação, pode-se concluir com segurança que os consumidores seriam prejudicados". 14. O Relator ponderou ainda que conduta da COOPERTAXI foi prejudicial ao mercado, na medida em que (i) a média dos valores das corridas tende a ficar acima dos limites legais, resultando em transferência licita de renda e (ii) a tarifa única tende a criar ineficiências alocativas, dado que os consumidores que precisam percorrer distâncias menores seriam desincentivados de utilizar o serviço de táxi. 15. Por fim, o Relator ponderou que a COOPERTAXI detém patente poder de mercado, visto que foi capaz de induzir os demais concorrentes a uma prática lesiva, criando "um novo padrão seguido pelas demais empresas". 16. Desta forma, votou pela condenação da COOPERTAXI, com multa no valor de R$ 26.372,64, equivale a 5% do faturamento obtido em 2011 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo). 17. Assim, visando a aprofundar o estudo acerca da questão em debate, solicitei vista do processo.
4 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 267 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.011 II. MÉRITO 18. Como trazido pelo Conselheiro-Relator, a regulação no mercado de táxis exerce relevante papel para maximizar a pressão competitiva e forçar uma relação qualidade preço mais benéfica ao consumidor. Há, .pois, importante interação entre a regulação e a defesa da concorrência. 19. Nesse sentido, o meu pedido de vista tende a analisar dois pontos: (i) o impacto concorrencial da cobrança, por parte da COOPERTAXI, de uma tarifa única nas corridas, a qual, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, estaria em desconformidade com a regulação, trazendo prejuízos concorrenciais; e (ii) o fato de a COOPERTAXI, detentora de aproximadamente 28% do mercado local, ter induzido as demais empresas do setor a acompanhar esse tipo de cobrança. 20. Em relação ao primeiro ponto não consigo afirmar que o preço fixo oferecido pela Representada está acima daquele estabelecido pela regulação municipal. O ilícito pressuporia um preço acima do previsto na regulação, pois, do contrário, estar-se-ia diante de uma prática de desconto, o que é permitido e salutar para a concorrência. 21. Pelo que pude observar, as manifestações dos autos indicam que a tarifa fixa cobrada tende a ser inferior ao valor devido caso houvesse cobrança medida em taxímetro.
Faço a presente afirmação com base em diversas passagens dos autos. 22. Primeiramente, a própria denúncia encaminhada à SDE descreve uma situação em que o valor da corrida cobrado pelo taxímetro foi superior ao valor do preço fixo praticado, vejamos: Vale Málãr também quc iara verificar a afirmaçio ? eferia o preço de tabela ao taxímetro, urna das erfidas. 4e urno it í* mniti, tbl fiÍIá pelo taximetro De fato o ator d Loruda foi upenor a R$ 12 00 (.ago em tr4w d6 RS 14,00), não tendo dado nem 10 minútos todo o truj.t. Contudo. a1ór Inicial da .corrida d w 5fl0 akr muno superit r à & qualquer gmnde capital ou de qualquer nutri cidade onde já cto.3 e a vetoidade do reajuste do 91ur marcado pelo tatrntro era ineornumente 11ifl4 com o táxi pasado, no que me pareceu ser uma fraude à máquina ctnn o pmpásito d jia" õ yàlor ia corrida acima do preço de tabki ex anwnc pàni convmCer o uário a aderir ao preço cartelizado. 5 Volume de Processo 1 (1 1777 : E ií1 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE UILY Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.011381/2 23. Ademais, a manifestação da COOPERTAXI (fis. 81) destaca a grande aceitação pela sociedade do novo sistema de preços: o que seria uma promoção de uma semana foi adotado por quinze anos, tendo em vista a "aceitação popular intensa e imediante".
áproxdoimente, corno uma promoção por prazo deterMinadiÊ (uma sernana), porém com a aceitação popular, foi tão intensâ a imedíante, que dentro mesffi, o perlodo, todas as operadores de 24. A mesma afirmação também foi trazida pela Secretaria de Transportes do Município SETTRANS (fis. 106), encarregada do disciplinamento da atividade. Esta informou estar ciente da cobrança de preço fixo e ver "benefícios na tarifa única fixada pelos permissionários do serviço de táxi, pois o preço pago pelo usuário é menor que o apurado pelo taxímetro". A SECRETARIA DE TRANSITO TRANSPORTES ESPECIAIS E PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PIJ8LICOS - SETTRAN$, por seu Secretário, o Dr. Ricardo Rbewo Sarmento, vem, mui respeitosamente, a Presença de Vossa Excelência, em atenção ao seu oficio de n0 240312011/SDE/DPDEICGSI, INFORMAR-LHE, que as tarifas do serviço de taxi no municipio de Uberaba encontram regulamentadas pelo Decreto Municipa de n° 4665 dÓ 28dé julho do, 2004, cópia arèxa. Ainda assim, no muc{pio, os permisÉioários dÓserviçg de táxi ofertam tarifa única aos usuári5s, .cabert&, a este a escolha Insta mendonar, qite a SETTRÀNS, vê beneficios na tarifa única fixada pelos permisionári0s do serviço de taxi, pois, o preço pago pelo usuário é menor que. o apurado pelo taximetro. Imperioso mcIOar, qe é.
o.uuáTio quem dófineseutilizará da tarifa fixada pelo Decreto Municipal ou se pela tarifa unca fixada pelos perrrssíoflário& antes d inicIar a partida Ainda encóritra-sê em fâse de elabótaçáo, ncvo Decreto MunïcipaI que iré ruiamentar as tarifas do serviço de táxí,no municipk 6 1 (Çi 1f 777 : E C11 2-Ç1 E/ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE pá. 51 G (Ob,1 abinete do Conselheiro GilvandroV. Coelho de Araujo Processo Administrativo no 08012.01 1381/2ô08-91,47- 25. Além disso, os autos também nos mostram que os passageiros podem optar pelo taxímetro ou pelo preço único. As informações da COOPERTAXI (fis. 79), da SETTRANS (fls. 106) e as diligências efetuadas pela SDE (fis. 104/105) indicam tal conclusão. Não se trata, pois, de preço impositivo ou exclusivo. COOPERTAXI (fis. 79) Ressalfando que é de conhedmênto de todos, que o preço práfic,ado pe 1 1 1 o taxímetro, é muito mais supelior, do que, o preço SETTRÀNS (fis. 106) da tasfa fixada, pêlo Decreto Murilítipal ou se pela tarifa úNca fixada pelos Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 /p. 270 Processo Administrativo n° 08012.011381 00 SDE (lis. 104/105) 3. Nas 1 u.od de, urna eorrid t1, hipotética, dd a Rua Rui Barbosa iti dois IeSifLpS! () Av. Djalma Castro AI próximo àJzOdovio Anel Rodoviáno - trajeto de proimadatnente 7km e (ri) KU4JOAo Alfredo - traitto deápto.irtaamente respótas aseauimei RÂIMO TAXI modente Preço pratisds QO [ _ _ 0_LndePEKTAXI edd Cna Dtíno () R 14;
st i Côo CrafivaRádiwTâ1 in) ,O etIO .i corria4 defltro do mesma Uberaba. ctor. o preç uIqi pçiead d.RS l40C Corrfd In lopa ti.io ê4 enlre sevore) tti o Pitço únict dç K$ Atuus outróà ao mais distmte, suf : R C iGã gu.ira o eonsnnldur optn PC - ----.-- - ---*--- - -rn--------,-- ki t metro,.c.posiVeLe ofrcÇ é o F3agïdeir4 ianddra 2: R$ 7) EiaçasiOr lni lIS 8 RA 5iTAXI3( T Dtin Cfl R$ 14,i)O "çènjQ,4. ôri3a dentro do niesmo o. preÇ( 1í14O pralicado t. ôP$lLO0. t)stinos mÀà ditantcs im vak-tbad41. em B$ 1,00 ou RS 19,00 Sm Can aucra. o bni1inidor p1ar, pe,!ximetro é posshot e Friiio p,r MIE RLQ .Poono Ci): RS Ocrinn1i): R endinéinmie da ditl1ja,. sçndo a coikki. dentro do ftws eior 4 proçO (ne jraikadQ é dRS 14,00 T)tiiwfnaís dístnii tini vtkr m RS 16,U0 du j$. 200 (kpen.dô1õcil) Casó (nicita, ó Cn umidor pr 1 peld tíniClrc, é possi l. e o seiirnc R$ &0 raçaoprkm 26. Por fim, insta ressaltar que não há nos autos quaisquer manifestações do público alvo do serviço de táxi em Uberaba, qual seja, os cidadãos do Município, indicando o aspecto nocivo do 8 SEI 08012.011381/200891 /p9 271 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 08012.011381 preço fixo nas corridas de táxi. Assim, não é possível observar, para formação de u:
condenatório, que esta prática, consolidada há 15 anos, encerrou prejuízos à concorrência. 27. Diante desse quadro, com a devida vênia do Conselheiro Relator, entendo que não há elementos peremptórios que mostrem que houve a cobrança de preço abusivo pela COOPERTAXI e que houve infração à concorrência. 28. Some-se à ausência de provas do caráter abusivo da cobrança de preço fixo o fato de que nem sempre a movimentação de agente econômico que conduz à simetria de preços significa que haja um ilícito concorrencial. É necessário algo mais do que o simples paralelismo de preços. 29. Em mercados como o ora em exame, cujos custos fixos e variáveis são bastante semelhantes, é possível que haja grande similitude nos preços cobrados pelos agentes do mercado, o que não quer dizer que exista arranjo ilegítimo entre eles. 30. Tratando do mercado de combustíveis, o então Conselheiro Carlos Ragazzo apontou que este paralelismo de preços não significa que tenha havido uma indução ou acordo ilícitos entre os concorrentes1: Tradicionalmente preços iguais são considerados como o indício clássico de um cartel. No entanto, apesar de ser uma conclúsão considerada, ao menos a priori, contra-intuitiva, há mercados competitivos que também apresentam preços iguais. Aliás, nem tão contra-intuitiva assim, já que, em mercados que se aproximam de estruturas classificadas como de concorrência perfeita, os preços seriam idênticos.
Determinadas características desses mercados, como, por exemplo, a homogeneidade de produtos ou serviços e a transparência de preços, levam a preços iguais, tanto em situações caracterizadas por No mesmo sentido, o Judiciário brasileiro em decisão exarada pela Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.025254-8/DF; Apelante: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN; Advogado: João Carlos Zanon e outros (as); Apelante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; Procurador: Maria Paula Dallari Bucci; Apelado: os mesmos; Remetente: Juízo Federal Da 2 Vara - DF. 9 ndeProcesso1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1pq 272 E Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE i is.4s Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n°08012.01 I381008-91 cartéis, como em situações de mercado competitivo. É oportuno notar que essa conclusão não se altera em situações envolvendo mercados oligopolizados, desde que a variável de competição seja o preço e que os produtos sejam homogêneos. A conclusão a que se chega, portanto, é a seguinte: há uma forte tendência à semelhança nos preços praticados em mercados caracterizados por prodútos homogêneos e por transparência de preços, não sendo particularmente relevante o grau de concentração desse mercado (se oligopolizado ou não). (.) É claro que, com isso, não afirmo que mercados cartelizados não apresentam preços iguais (as próprias condenações do CADE contradiriam isso).
Mas apenas que preços iguais também subsistem em situações em que não há cartel, e sim, concorrência, tornando o indício insuficiente para sustentar materialidade de conduta, ainda que preliminar. Não é por outro motivo que órgãos antitruste estrangeiros têm formatado mecanismos de triagem, afastando a possibilidade de investigações com base em mecanismos de triagem, afastando a possibilidade de investigações com base em denúncias formalizadas por consumidores ou quaisquer outros baseadas em verificações de preços iguais de combustíveis praticados no mercado, exigindo, para dar início a um procedimento investigatório, evidências de contato entre concorrentes. [grifos nossos] 30. Vejo que os mesmos argumentos podem ser utilizados para movmentação de agente econômico acompanhada por Outros sem indução ou acordo ilícitos. 31. Dessa forma, pelo que pude extrair dos autos, também com a devida vênia ao Conselheiro-Relator, não é possível afirmar a materialização de conduta anticompetitiva por parte da COOPERTAXI de indução à conduta uniforme. 32. Deve ser ressaltado, contudo, em linha do que foi abordado pelo Conselheiro Eduardo Pontual, que o fato de a ação da COOPERTAXI não ser caracterizada como um ilícito 10 1 . pg. 273 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Procèsso Administrativo n° 08012.011 concorrencial não quer dizer que não seja um ilícito regulatório.
A legislação municip compete a regulação do setor) torna obrigatório o uso do taxímetro em todas as corridas de táxi. 33. Nesse sentido, para deixar extreme de dúvidas de que os preços fixos não são abusivos, a regulação poderia permitir explicitamente a sua utilização, mas realçando a necessidade de utilizar o taxímetro, para que o consumidor possa fazer a opção. O preço fixo seria facilmente confrontado com o preço do taxímetro, trazendo o mesmo conforto para o consumidor que desconto percentual dos taxis de Brasília, bem apresentado pelo Conselheiro Eduardo Pontual. 34. Nesse sentido, acompanho a posição do Conselheiro Eduardo Pontual de determinar que os autos sejam encaminhados para a Prefeitura do Município de Uberaba e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Município de Uberaba a fim de que tomem ciência da decisão deste Conselho e de suas considerações, visando a auxiliar na aprimoração da regulação vigente. 2 Art. 6°, § 3° da Lei Municipal de Uberaba n.° 9.822/2005; art. 12 do Decreto Municipal de Uberaba n.° 346/1986; e Lei Municipal n.° 1.836/1968. 11 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 06012.011 38í/20Q8-9l/p.274 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete do Conselheiro Gilvandro V. Coelho de Araujo Processo Administrativo n° 080 12.01 1381 III. CONCLUSÃO 31. Ante o acima exposto, voto: a) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo.
b) em comunhão com o Conselheiro Relator, pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Município de Uberaba e à Prefeitura Municipal de Uberaba para que tomem ciência da decisão deste Conselho e de suas considerações, visando a auxiliar na aprimoração da regulação vigente. e) pela sugestão de que a Prefeitura de Uberaba consulte os seguintes estudos, a título de advocacia da concorrência: "Estudo Conjunto SDE/SEAE n.° 01/2008", em anexo ao Presente voto; e os estudos da OCDE "Taxi Services: ( ompetition and Regulation"3 (2007) e "Evaluation ofCompetitive Impacts ofGovernment Interventions"4 (2014). É o voto. Brasília, 06 de agosto de 2014. GILV DE ARAUJO DE Disponível no site da OCDE em: , 12
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