CADE · Outros órgãos do CADE · 03/06/2013
Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91
Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91
Decisão
JULGAMENTO. 43. Com base em todo o exposto, conclui-se que a Representada incorreu no art. 20, 1 e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 44. Sugere-se também que cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público do estado de Minas Gerais em Uberaba para apurar possíveis falhas por parte da Prefeitura de Uberaba na fiscalização dessa atividade, bem como investigar se os taxistas de Uberaba estariam infringindo, além da regulação municipal, o Código de Defesa do Consumidor ao não adotar o taxímetro.
Inteiro teor
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CA DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 08012.0011381/2008-91 CNDC Representante: SDE ex officio Representada: Sociedade Cooperativa Táxi Uberaba - COOPERTÁXI Advogados: Sérgio Hebert da Silva Fonseca Nota Técnica n.°o2-i O Superintendência-Geral EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de táxi no município de Uberaba-MG. Tabela de preços. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1° e §2°, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1. RELATÓRIO 1. Em 26.11.2008 a antiga SDE recebeu denúncia de consumidor. Por meio da qual noticia que todas as cooperativas de táxi e taxistas da cidade de Uberaba praticavam uma tarifa única de preços, anunciada verbalmente ao consumidor quando este informava o destino de sua viagem, e, além disso, não estariam utilizando-se do taxímetro para auferirem o valor exato a ser cobrado pela corrida. 1.1. Da Instauração do Processo Administrativo 2. Diante da denúncia e demais indícios colhidos em sede de procedimento administrativo, a SDE instaurou em 23.02.20 12 o presente Processo Administrativo contra a Representada em epígrafe, com o objetivo de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica prevista no art. 20, 1 e IV, c/c o art. 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94 (art.
36, 1 e IV, c/c o §3°, II, do mesmo artigo, da Lei n.° 12.529/11). A elaboração desta Nota Técnica contou com a colaboração de Camila Pereira Cerdeira Rangel, estagiária do Cade. 2 Referida decisão encontra-se formalizada no Despacho n° 172, publicado no Diário Oficial da União de 24.02.2012 (n°173, Seção 1, página 91). SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br Volume de Proceo 1(0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 187 C4DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 3. Foram constatados indícios de que a Representada teria adotado cobrança de preço único tabelado juntamente com outras cooperativas e taxistas do município de Uberaba/MG. Pode-se constatar, também, por meio de contatos telefônicos, que de fato o preço praticado entre os permissionários de táxi e cooperativas no município é o mesmo. 4. Assim, existem fortes indícios de que a definição de tabela para o preço das corridas de táxi pela Representada traz prejuízos à concorrência e aos consumidores do município de Uberaba/MG. 5. A partir disso, a Representada abaixo indicada foi notificada do prazo para a apresentação de sua defesa, que restou acostada às fl. abaixo mencionada: Sociedade Cooperativa de Rádio F1s 125 AR fl. 123 Táxi de Uberaba - COOPERTAXI 1.2. Das Razões de Defesa dos Representados 6. Em sua defesa a Representada argumentou, em síntese, que: (i) Tabela meramente sugestiva.
De acordo com o alegado pelo Representado o consumidor sempre teve a possibilidade de escolha entre o taxímetro e o preço único, optando na maior parte das vezes pela forma de cobrança de preço fixo. (ii) Mercado pulverizado ou ausência de poder de mercado. A COOPERTÁXI retificou o oficio em que informa que detém 70% do mercado, afirmado que apenas detém 70% dos perniissionários sindicalizados. (iii) O preço praticado estaria devidamente autorizado pelo Decreto Municipal - n.° 4.665/2004. Segundo o Representado a modalidade de cobrança a preço fixo é autorizado pela prefeitura da cidade através do Decreto n.° 4.665/2007. (iv) A denúncia não especifica autoria, O Representado alegou que a denúncia não menciona placa do carro ou o nome da cooperativa, não sendo possível identificar que companhia de táxi o consumidor utilizou. (v) Extinção da punibilidade. Segundo o Representado a Lei n.° 8884/94 foi revogada quase que em sua totalidade, não sendo assim possível invocar seus artigos para denúncia e punição da COOPERTAXI. 1.3. Do Saneamento e da Análise dos Pedidos de Produção de Provas 7. As questões preliminares de mérito alegadas pela Representada foram analisadas pela Nota Técnica de fls. 164, acolhida pelo Despacho n° 052 de fls. 165. Por se tratar de matéria que envolve análise de cunho meritório, qual seja, discussão sobre poder de mercado, deixou-se sua análise para o presente momento processual, que será realizada mais adiante na presente nota técnica.
Autos n°08012.011381/2008-91 Página de Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1 pg. 188 ÇÈ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL f COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 ft 8. De outro lado, a Representada não requereu nenhum tipo de produção de prova, transcorrendo in albis o prazo determinado pelo Despacho citado. M. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados 9. Dessa forma, foi publicado no DOU em 15 de maio de 2013 o Despacho n° 480 intimando a Representado para apresentação de novas alegações no prazo de cinco dias úteis. 10. Em que pese o prazo para apresentar novas alegações tenha se exaurido no dia 22 de maio de 2013, conforme o art. 73 da Lei 12.529/11, a Representada não apresentou, até o presente momento, suas alegações. 11. Éorelatório. II. ANÁLISE 11.1. Da comprovação da influência de conduta comercial uniforme 12. Constam nos autos, além da denúncia de consumidor relatando a conduta, o relatório da diligência telefônica realizada pela SDE, na qual a Servidora Amanda Athayde Linhares Martins realizou o total de 03 ligações telefônicas para as rádio táxis da cidade de Uberaba, a COOPERTAXI, RADIO TAXI 3000 e RADIO TAXI 5 ESTRELAS. A diligência teve objetivo de levantar informações a respeito de possível tabelamento de preços pelas rádio táxis mencionadas, dessa forma foi constatado que as três cooperativas cobravam o mesmo valor fixo para a corrida, ocorrendo variação apenas para os preços do taxímetro. (fis. 104/105) 13.
A resposta enviada à SDE pelo Serviço Rádio Táxi 3000, fls. 83, corrobora com as conclusões que se pode chegar após a diligência telefônica, o referido oficio afirma que de fato a cobrança do serviço de táxi na cidade de Uberaba é tabelada entre os taxistas e não estaria sendo feita pelo taxímetro. 14. A Rádio Táxi 3000 ainda afirma que vê maleficios em tal prática, pois o preço único é injusto com o consumidor e com o fornecedor do serviço. 15. Também cabe ressaltar o Decreto n° 480/1986, que regula o serviço de táxi na cidade de Uberaba, e que proíbe o tráfego dos taxistas com passageiros ou bagagens sem acionar o taxímetro, a proibição encontra-se elencada no art. 22, IV do referido Decreto. (fis. 56) 16. A resposta enviada à SDE pela SETTRANS (Secretaria de Trânsito Transportes Especiais e Proteção de Bens e Serviços Públicos), informa que a mesma vê benefícios na tarifa única fixada pelos permissionários do serviço de táxi, dessa forma resta a dúvida se a forma de cobrança pelos serviços de táxi estaria sendo devidamente fiscalizada pela Prefeitura, já que a mesma acredita ser a tarifa de valor fixo mais benéfica ao consumidor, contrariando assim os dispositivos de seu próprio Decreto e do CDC. (fis. 106) Autos n°08012.011381/2008-91 Página 3 de 9 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1 pg. 189 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6\___- 17.
A COOPERTÁXI afirma que o preço fixo estaria regulamentado através do Decreto 4665/2004, no entanto, o referido Decreto não foi enviado à SDE pela Prefeitura nem tão pouco trazido aos autos pela defesa da COOPERTAXI. 18. No ofício n.° 2823/2011, enviado ao Cade em 4 de julho de 2011, a SETTRANS de Uberaba afirma que o usuário dos serviços pode optar pela tarifa fixada pelo Decreto Municipal ou pela tarifa única fixada pelos taxistas, dando a entender, portanto, que o Decreto não regulamenta a tarifa única praticada pela COOPERTAXI e que a Prefeitura estaria sendo leniente ao não exigir a utilização do taxímetro pelos taxistas de Uberaba, pois permite que os mesmos fixem uma tarifa única entre si. 11.2. Dos critérios de análise de condutas que visam influenciar conduta comercial uniforme entre concorrentes 19. Apesar da Representada não possuir uma tabela documentada, existe um acordo para tabelamento de preços, onde todos os prestadores de serviço da cidade seguem o parâmetro inicialmente estabelecido pela COOPERTAXI, fazendo assim com que o caso torne-se análogo aos de tabela clássica. 20. A adoção de elementos comuns para a formação de preço a serem observados pelos membros de um setor econômico, tais como tabelas de preço, é reconhecida pelas autoridades estrangeiras como exemplo de prática que facilita sobremaneira a padronização dos preços no mercado.
Ou seja, quanto mais a prática sob análise facilitar conluio tácito ou explícito no que se refere ao preço de bens e serviços, maior deve ser á atenção da autoridade. Consequentemente, há vários casos em que tais tabelas são consideradas ilícitas pelas autoridades concorrenciais, tanto nacionais3 quanto estrangeiras. 21. Nesse sentido, vale aqui reproduzir trecho do voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n.° 08012.006923/2002-18, que também tratava de tabela de e cujo entendimento foi acolhido à. unanimidade: "(.)uma série de condutas reprimidas pelo direito antitruste (distintas do comportamento paralelo em si mesmo considerado) são passíveis de punição justamente porque podem estimular ou facilitar o paralelismo. Nesse contexto, a conduta que aqui se analisa assume certo contorno especial, pois ela pode envolver tanto (i) o disfarce para uma estratégia explícita de colusão4, ou, Numerosas são as condenações do Cade em casos em que são utilizadas tabelas de preços por entidades que congregam concorrentes: PÁ n° 53/92; PA n° 61/92; PA ri, 62/1992; PÁ n. 08000.008994/1994-96; PA n. 08000.010318/1994-7; PÁ n. 08000.011520/1994-40; PA n. 08000.012252/1994-38; PÁ n. 08000.010791/1994-4!; PÁ ri. 08012,006397/1997-02; PÁ ri. 08012.007460/1997-74; PÁ ri. 08000.015515/1997-02; PÁ n. 08012.021976/1997-51; PÁ n. 08012.002153/2000-72; PÁ n. 08012.004373/2000-32; PÁ n. 08012.006923/2002-18; PÁ n. 08012.004054/2003-78; PÁ n. 08012.000099/2003-73.
!ii two recenl international cartel cases lhe Lysine Cartel and Citric Acid Cartel - the investigations showed that the conspiraiors used the cover of the legitimate trade associalions activities to organise parailel, so-called unofficial meerings, where conspirators agreed : ofix prices and set market share quotas worldwide. The unofJicial conspiratorial meetings would take place on days immediately preceding ar foliowing the official frade association meetings. For these reasons, to avoid becoming lhe vehicle for prohibiled horizontal collusion frade associations usually have in place sophisticated compliance programmes and association staff and/ar external counsel carefully monitor and control lhe activities of the members that take place az association-sponsored activilies or that are done in lhe name of lhe association. In arder (o avoid antitrust exposure, it is Autos n°08012.011381/2008-91 Página 4 de 9 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 190 Nua - "a L) C.4L" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL çs COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE t, simplesmente, (ii) elemento facilitador de um resultado igualmente indesejado consistente na colusão tácita entre agentes de um dado mercado. E, como já ressaltando, "a compreensão desses elementos facilitadores é importante", entre outras razões, por permitir a identificação das práticas que facilitam a colusão de tal como a que as autoridades antitruste possam intervir para eliminá-las sempre que possível".
(Massimo Motta, Carteis iii the European Union., p. 98). (g.n.) 22. A prática antitruste tem demonstrado que em mercados pouco concentrados, especialmente os mercados com considerável número de concorrentes, chamados de mercados pulverizados, a utilização de tabelas de preços tem sido utilizada como meio para burlar a natural concorrência existente nessa estrutura de mercado. Em outras palavras, acordos explícitos de combinação de preços, mais conhecidos como cartéis clássicos e geralmente mais comuns em estruturas oligopolizadas, são substituídos por tabelas de preços ou sugestões de parâmetros de precificação nessas estruturas mais pulverizadas, em que há uma natural dificuldade de coordenação de um cartel clássico dado o elevado número de players no mercado. 23. Nesse sentido, veja-se a conclusão a que se chegou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.°08012.006923/2002-18: "Tais circunstâncias (tpflcação expressa e, sobretudo, presunção de ilegalidade pelo objeto), fazem, como exposto acima, com que se torne completamente desnecessária qualquer análise de estruturas de mercado, definições de mercado relevante ou considerações de poder de mercado dos agentes para que a autoridade possa, prima facie, determinar a presunção de ilicitude da conduta. Para tanto, basta que haja, a meu ver, aprova objetiva de sua prática." 24.
Neste caso específico, a utilização de tabelas é ainda mais gravosa à concorrência, pois o é direcionada ao consumidor final. A Representada, ao confeccionar a tabela de preços, o fez de forma única e exclusiva para os consumidores de seus serviços, uniformizando assim os valores cobrados e minando a concorrência natural que existe no mercado. Desse modo, o consumidor final, parte frágil na relação de consumo por não ter capacidade de organização e ser vítima de uma assimetria de informações, restou sem opção e sem perspectiva de encontrar valores diversos. Em outras palavras, o consumidor final não possui poder de contestar eventuais abusos praticados pelas empresas, como é o caso de uniformização de preços. 25. Em razão desse elevado potencial de dano à concorrência e prejuízo ao consumidor final, a conduta ora sob análise, qual seja, edição de tabelas de preços por entidades que congreguem concorrentes, é considerada uma infração à ordem econômica pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência. 26. Nesse passo, o Cade tem considerado, ao julgar processos administrativos que apuram tais condutas, dada a mencionada gravidade dessa prática, que a análise de referidos casos é objetiva, ou seja, cingi-se à comprovação da mera existência do instrumento ou ação also important that association activilies and meetings have clear and comprehensive agendas and minutes.
Unexplaine4 secrel or furtive meetings may raise many suspicions as to lhe real purpose of the meeting and generate the impression tliat these are cover-ups for conspiracies to suppress competition. See P. E. Areeda, Conspiratorial Opporlunity, Unexplained meetings, Furtive Behaviour, and Cover-Ups, in Antitrust .Law - 4n Analysis ofAnhitrusi Principies and Their Applicalions, Volume 7, paragraph /417". (OCDE, cit., p. 30) Autos n°08012.011381/2008-91 Página 5 de 9 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 191 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 (AO A que visou influenciar uma conduta comercial uniforme, consoante didaticamente exposto pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Adminsitrativo n.°08012.006923/2002- 18: "A caracterização da ilicitude pelo objeto, que consiste simplesmente em acatamento de uma categoria criada expressamente pela lei brasileira com inspiração no regime europeu, independe, pois, de qualquer elemento subjetivo, e é aferida, como a própria lei indica, objetivamente. (.) "Nos trechos acima citados, relativos ao direito europeu, há precisos elementos que podem servir de auxílio para a compreensão do que venha a ser uma conduta ilícita "pelo próprio objeto ". Trata-se, classicamente, e por inúmeras razões, da conduta que se volta diretamente à formação de preços." 27.
Desse modo, a análise de condutas anticoncorrenciais como a ora discutida prescinde da estimação de poder de mercado e, consequentemente, da comprovação da possibilidade ou probabilidade de que efeitos deletérios à concorrência e ao bem-estar do consumidor sejam resultantes deste tipo de conduta, bastando-se a comprovação da existência da tabela de preços ou instrumento análogo. 28. Em razão desse ponto, questões trazidas à baila pela Representada sobre a- suposta ausência de poder de mercados da Representada ou sobre a ausência de comprovação de que a tabela de preços tenha gerado efeitos no mercado se mostram prescindíveis à análise antitruste para casos de influência de conduta comercial uniforme em que há a utilização de tabelas de preços, conforme bem fundamentado pelo ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.°08012.006923/2002-18: Também afastam completamente a regra de minimis estabelecida na legislação, relativa ao controle de 20% ao mais do mercado, pois tal regra aplica-se especificamente à presunção deposição dominante, sendo que a conduta aqui tratada não se enquadra nas categorias de abuso de posição dominante, mas sim em conduta tendente a influenciar a adoção de práticas de preço uniformes." 29.
Acrescente-se, ainda, que discussões acerca da intenção do agente que promoveu a edição ou divulgação da tabela de preços também se mostram desnecessárias, pois, conforme já explicitado, a infração à ordem econômica reside na tabela em si e não em se pormenorizar qual foi o caráter subjetivo de sua edição. Em outras palavras, a ilicitude da conduta dos Representados está representada no objeto da investigação, qual seja, a tabela de preços. 30. Nesse passo, vejamos o que consignou o ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo em seu voto-vista nos autos do Processo Administrativo n.008012.006923/2002-18: "Isso ocorre porque, ao contrário do quanto fora aparentemente sugerido pelo Conselheiro Schwartz neste e em alguns outros votos, compreendo que a determinação da iicitude pelo objeto, na legislação nacional, nada tem a ver com as "intenções subjetivas" do agente. E isso ocorre simplesmente porque a lei assim o determina deforma expressa. Na lei, o que determina a presunção de ilegalidade é o "objeto ", e não a "intenção ". Esta última, aliás, é completamente irrelevante no sistema do direito brasileiro, pois o artigo 20 da lei de 1994, assim como o artigo 36 da lei atualmente em vigor, foi expresso ao dizer que a ilicitude "independe de Autos n°08012.011381/2008-91 Página 6 de 9 Volume d Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1pq.
192 ro AD^ rÂSUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 culpa ", ou seja, ocorre independentemente de qualquer análise de elementos subjetivos intencionais." 31. De outro lado, tanto a jurisprudência, como a teoria econômica, tem demonstrado que há uma ausência de eficiências econômicas ou supostos efeitos pró-competitivos que poderiam ser resultantes da adoção de tabelas de preços. 32. Corrobora tal entendimento o voto-vista do Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo no julgamento do PA n. 08012.006923/2002-18: "Quero frisar, mais uma vez, que o mesmíssimo sistema de interpretação não apenas pode, mas verdadeiramente deve ser utilizado na exegese da lei brasileira. E isso ocorre não apenas porque o sistema europeu serviu-lhe de inspiração ou porque a redação do texto normativo brasileiro é quase idêntica à do europeu. Ocorre, principalmente, porque seria absurdo exigir da autoridade investigante prova específica da potencialidade de efeitos anticompetitivos decorrente de condutas que aparentemente não tem nenhum outro propósito senão restringir a concorrência." 33.
Portanto, a existência de tabelas de preços configura uma infração à ordem econômica, isentando a Autoridade Antitruste de se aprofundar em análises de definição de mercado relevante e poder de mercado que são indiferentes para se caracterizar a conduta, devendo, apenas, provar que houve a prática de influenciar conduta comercial uniforme por meio de uma tabela de preços ou instrumento análogo5, o que restou demonstrado no tópico anterior. 34. Como expressa o entendimento acima exposto as tabela de preços são, em geral, direcionadas ao consumidor final e não possuem outro objeto senão a pretensão de uniformizar preços e práticas comerciais entre concorrentes exercendo sobre o mercado uma influência direta nesta direção, o que, desde logo, presume-se negativo dado que a regra é a livre concorrência. 35. Em relação ao argumento de revogação da Lei n.° 8.884/94 cumpre informar que a referida Lei ainda vigorava quando da instauração do Processo Administrativo e que, O Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo ri. 08012.006923/2002-18, concluiu que: (1) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, capuZ e inciso 1, e 21, inciso II, da Lei n. & 884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;
(ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela, (iii,) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela; (iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfico; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre aproduçã o concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i. e., de considerações sobre o elemento volizivo). Autos n°08012.01138112008-91 Página 7 de 9 Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 193 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 0-5 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6(__ __) atualmente, parcela substancial da mencionada Lei foi recepcionada pela Lei n.° 12.529/11, especialmente os dispositivos nos quais estariam enquadradas as condutas da Representada.
Portanto, não há o que se falar em extinção da punibilidade em razão da revogação da Lei n.° 8.884/94. 36. Outro argumento estaria relacionado à falta de indicação de autoria pelo denunciante. Tal argumento também não merece prosperar porque a denúncia não necessita pormenorizar todos os detalhes da conduta. Com efeito, a SDE, por meio de diligências já relatadas acima, aferiu que a Representada tomou a iniciativa de fixar um preço único que foi seguido pelos outros taxistas. Dessa forma, a autoria, a pesar de não exista na denúncia, foi identificada pela autoridade administrativa durante a investigação. 37. Por fim, a Representada afirma que sua conduta encontra-se regulamentada no Decreto Municipal n.° 4665/2004. Todavia esse argumento não merece prosperar, pois como informado pela própria SETTRANS, o Decreto apenas regulamenta as tarifas de táxi no município, no entanto, os permissionários de táxi oferecem aos consumidores, paralelamente à tarifa regulada, uma tarifa por eles mesmos, ao arrepio da regulação municipal. 38. Ademais, apesar das informações prestadas pela Secretaria de Trânsito de Uberaba, verifica-se nos autos que o Decreto n.° 4665/2004não foi anexado ao oficio enviado ao Cadê. Mesmo após diversas pesquisas na internet e no próprio site da prefeitura de Uberaba não foi possível localizá-lo. Dessa forma, não há como aferir se os argumentos da Prefeitura e da Representada estão de acordo com o texto de tal Decreto, caso existente. 39.
Em contrapartida, pode ser encontrado acostado nos autos o Decreto n.° 480, (fis. 56, encaminhado pela Prefeitura) que regulamenta o Serviço de Táxi no município de Uberaba,, e esse Decreto determina expressamente em seus arts. 12 e 22 que a forma de cobrança pelo serviço prestado deve ser feita exclusivamente pelo taxímetro, sendo vedado ao motorista trafegar com passageiro sem acionar o taxímetro. 40. Conclui-se, portanto, que a prática do preço único não fere apenas a Lei Antitruste, como também infringe dispositivo de Lei Municipal. Acrescente-se, ainda, que a ausência de utilização do taxímetro pode, também, se configurar em uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, sugere-se o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do estado de Minas Gerais para aferir eventuais ilegalidades cometidas tanto pela Prefeitura de Uberaba ao não fiscalizar a atividade de táxi nesse município, bem como os próprios taxistas ao não utilizarem o taxímetro. 11.3. Participação da Representada 41. Foram constatadas evidência de que a Representada teria adotado a cobrança de preço único nas corridas de táxi de seus cooperados. Tal prática foi seguida em conjunto com os outros fornecedores do serviço da cidade. A Representada explica em resposta a diligências da SDE que o preço único foi adotado inicialmente como forma de promoção, e devido ao grande sucesso logo foi adotado também pelas outras cooperativas e taxistas do município de Uberaba/MG.
Pode-se constatar, também por meio de diligências, que de fato o preço praticado entre os permissionários de táxi e cooperativas no município é o mesmo. Autos n°08012.011381/2008-91 Página 8 de 9 Volume de Processo 1 (0116777) : E 2 1 1 fp D 1ïC4L&E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANALISE ANTITRUSTE 6 Ç 7 42. Assim, existem indícios suficientes de que a definição de tabela para o preço das corridas de táxi pela Representada traz prejuízos à concorrência e aos consumidores do município de Uberaba/MG, uma vez que a prática da Representada, ao impor tarifa Única, elimina por completo a concorrência via preços ou descontos que poderia ocorrer no município. III. CONCLUSÃO 43. Com base em todo o exposto, conclui-se que a Representada incorreu no art. 20, 1 e IV c/c art. 21, II, ambos da Lei n.° 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei n° 12.529/2011 e art. 156, §1°, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 44. Sugere-se também que cópia dos autos seja enviada ao Ministério Público do estado de Minas Gerais em Uberaba para apurar possíveis falhas por parte da Prefeitura de Uberaba na fiscalização dessa atividade, bem como investigar se os taxistas de Uberaba estariam infringindo, além da regulação municipal, o Código de Defesa do Consumidor ao não adotar o taxímetro. Estas as conclusões. A consideração Superior. Brasília, 03 de junho de 2013. RAYVI AUGUSTO DE ABREADRUGA - .
Coordenador-Geral de A9.Xntitruste 6 De acordo. Encaminhe-se ao Sr, Superintendente-Geral. Brasília, 03 de junho de 2013. 0 À ; 2.rTHOMSON DVunto DRADE Superintendente Autos n°08012.011381/2008-91 Volume de Processo 1 (0116777) Página 9 de 9 SEI 0802
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