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CADE · Outros órgãos do CADE · 06/08/2014

Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91

Processo Administrativo nº 08012.011381/2008-91

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de táxis na cidade de UberabalMG. Tabela de preços. Artigos 20, incisos 1 e IV, e art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE/CADE e do MPF e voto do Relator pela condenação. Ausência de provas para condenação por prática anticompetitiva. Caráter abusivo de preços não comprovado. Mero paralelismo de preços. Voto-vista pelo arquivamento. Voto vogal também no sentido do arquivamento. Palavras-chave: processo administrativo; influência de conduta comercial uniforme; preço único; serviços de táxi.

Decisão

ARQUIVAMENTO. S. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo.

Inteiro teor

3.620 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.01138112008-91 Representante: SDE ex officio Representados: Sociedade Cooperativa Rádio Táxi de Uberaba - COOPERTAXI Advogados: Sérgio Hebert da Silva Fonseca, Sueli Alves Leal, Carlos Jorge Sene e outros. Relator: Conselheiro Eduardo Pontual EMENTA: Processo Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme no mercado de táxis na cidade de UberabalMG. Tabela de preços. Artigos 20, incisos 1 e IV, e art. 21, inciso II, da Lei n° 8.884/94. Pareceres da Superintendência-Geral, da PFE/CADE e do MPF e voto do Relator pela condenação. Ausência de provas para condenação por prática anticompetitiva. Caráter abusivo de preços não comprovado. Mero paralelismo de preços. Voto-vista pelo arquivamento. Voto vogal também no sentido do arquivamento. Palavras-chave: processo administrativo; influência de conduta comercial uniforme; preço único; serviços de táxi. VOTO-VOGAL 1 Em primeiro lugar, ressalto que fiquei particularmente satisfeita com o pedido de vista do Conselheiro Gilvandro, em razão deste caso ter despertado minha atenção desde o momento em que o Conselheiro Pontual proferiu seu voto, especialmente por envolver o diálogo entre antitruste e regulação. 2. De fato, se verifica que há aqui uma postura da Secretaria de Transporte, órgão regulador, em relação a esse tipo de política.

É claro que, a meu ver, isso não seria suficiente para afastar a intervenção da autoridade antitniste, na medida em que não houve propriamente um ato de regulação e muito menos um ato de regulação que tivesse por objetivo afastar a concorrência. Sem embargo, quando o regulador, de alguma maneira, tem conhecimento da prática e a tolera, se omitindo de tomar providências, no mínimo, isso configura dado relevante, se não para afastar a - ilicitude, pelo menos para, eventualmente, reduzir a reprovabilidade da condut que obviamente tem projeções sobre a dosimetria da pena. 3. Em que pese isso, no caso ora analisado, o Conselheiro Gilvandro trouxe no seu voto-vista um argumento interessante, que acaba tornando esse tipo de exame desnecessário, qual seja, a demonstração de que não há provas nos autos da suposta abusividade. 4. Em relação à questão da indução de conduta uniforme, acompanho-o integralmente. Apenas gostaria de fazer algumas ressalvas em relação a alguns aspectos da fundamentação do voto-vista, sobretudo em relação ao conjunto probatório. 5. Particularmente, não considero uma prova idônea o depoimento do representante, porque, embora afirme que o valor do taxímetro era superior ao da tabela, ele mesmo insinua que o instrumento estaria fraudado. Também entendo que as declarações da COOPERTAXI no sentido de que essa política seria benéfica ao consumidor não são suficientes do ponto de vista probatório para chegarmos a essa conclusão. 6.

O que considero relevante é a manifestação da Secretaria de Trânsito dos Transportes Especiais e Proteção de Bens e Serviços Públicos, por se tratar de manifestação do próprio órgão regulador, afirmando que há benefícios na tarifa única e, mais do que isso, assumindo que o usuário tem esse direito de opção, ou seja, que é ele que define se irá utilizar o taxímetro ou a tabela. 7. Assim, unicamente por esse fundamento, acompanho as conclusões do Conselheiro Gilvandro, no sentido de arquivar o Processo Administrativo. CONCLUSÃO S. Ante o exposto, voto pelo arquivamento do processo. _ÂMÃ1 06 de agosto de 2014. ANA FRAZAO Conselheira do CADE Volume de Processo 1 (0116777) SEI 08012.011381/2008-91 1p9. 277

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