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CADE · Outros órgãos do CADE · 10/12/2014

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativo nº 08012.007967/2004-27

Processo Administrativotexto integral
Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20, 1 e TI, c/c art. 21, 1 e V, da Lei n° 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCÁDE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM.

Decisão

Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCÁDE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM. 110. Ante o exposto, peço licença para divergir do relator e votar pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Lula., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda,, e Rasmo Cardoso Sobrinho, por não haver provas suficientes nos autos da prática de infração à ordem econômica, sem prejuízo da reabertura das investigações, em caso de surgirem novos indícios contra as clínicas representadas. 111. Acompanho o Relator em relação à condenação da Sociedade Médica de Uberlândia e da Associação de Médicos Irnaginologistas de Uberlândia pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. II da Lei ii. 8.884/94, divergindo, todavia, no valor das multas aplicadas, fixando-as no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil) UFTRs para ambas. 112. Além da multa pecuniária, determino que os representados: a. Abstenham-se de negociar coletivamente honorários médicos em nome de seus filiados e/ou de elaborar, divulgar e/OU negociar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como de praticar qualquer outra conduta que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais. b. Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico. c. Divulguem aos seus filiados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É o voto.

Inteiro teor

76.467 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012.007967/2004-27 Representante: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. Advogados: José Américo Fonseca Attie e outros. Representados: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular EcográfIco Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográflcos S/C Ltda., Irnedi - Instituto de Medicina Diagnóstica, Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda. (atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Instituto de Radiologia de Uberlândia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Tpac - Densionietria óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda., AMIUB Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, Sociedade Médica de Uberlândia, Rasmo Cardoso Sobrinho. Advogados: Marco Antonio Pacheco e Fabiana Prates (representam quase todos os representados, exceto a Sociedade Médica de Uberlândia), Wanderley Romano Donadel (Sociedade Médica de Uberlândia). Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Ribeiro Voto-vista: Conselheira Ana Frazão EMENTA:

Processo Administrativo. Prática de uniforme de preços em acordo com concorrentes. Art. 20, 1 e TI, c/c art. 21, 1 e V, da Lei n° 8.884/1994). Influência para adoção de conduta uniforme. Art. 20, 1, c/c art. 21, II e V da Lei n° 8.884/1994. Mercados relevantes de serviços de apoio à medicina diagnóstica em Uberlândia. Pareceres da Superintendência-Geral, da ProCÁDE e do MPF convergentes pela condenação de três dos representados e arquivamento do processo em relação aos demais. Condenação da SMU e AMIUB. Arquivamento quanto aos demais representados. Palavras-chave: Saúde suplementar, CBHPM. Volume de Processo 5(0011303) SEI 0801200796712004-27 / pg 1508 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 VOTO 1 DA REPRESENTAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Trata-se de Processo Administrativo (fis. 664-691) instaurado em 26 de abril de 2010, em virtude de representação da Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico (fls. 02-15) em desfavor das seguintes pessoas fisicas e jurídicas: Cardiocenter - Centra de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara Ltda. (nome fantasia Imedi - Instituto de Medicina Diagnóstica), Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda.

(atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Instituto de Radiologia de Uberlândia, lpac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., L.abormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda,, Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Ltda., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda., AMJUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia, Sociedade Médica de Uberlândia ("SMU") e Rasmo Cardoso Sobrinho. 2. Segundo a denúncia, os representados atuavam de forma coordenada no mercado de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica (exames por imagem, laboratoriais e por anatomia patológica) no sentido de exigir junto às operadoras de planos de saúde pagamento por serviços em valores compatíveis com o indicado na tabela de honorários médicos da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. 3. O processo tem inicio com pedido de medida preventiva da Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico contra as representadas para que se abstivessem de cobrar honorários médicos com base na tabela de honorários intitulada CBHPM e de exigir dos usuários da representante o pagamento direto da diferença entre a remuneração contratualmente estabelecida com ela e a CBHPM (fls. 02-216).

Volume de Processo 5 (001,1303) SEI 08012.007967/2004-27/ pg. 1509 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazao Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 A Unimed Uberlândia relata que essa cobrança direta aos segurados teria sid motivada pela sua recusa à implantação das condições remuneratórias pleiteadas pelas representadas. Porém, em 26/10/2004, a Unirned Uberlândia solicitou extinção do feito, por entender que o fato gerador que a teria levado a oferecer representação teria cessado em 22.09.2004 (fl. 501). À folha 505, afirmou que houve mera falha de comunicação com os serviços credenciados, pontuou "apoio irrestrito à implantação da cBHPM e reiterou o pedido de extinção do feito. 5 Em 26,04.2010, a SDE instaurou o presente processo administrativo em desfavor dos representados, que foram devidamente notificados (fis. 714-729 e 978), pela influência de conduta uniforme e pelo movimento concertado de adoção da tabela CBHPM, com cobrança direta de valores a pacientes após não aceitação da tabela pelas operadoras de planos de saúde. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em 05.06.2008, a SDE encaminhou oficio (fis. 580-583) ao CRM-MG (não representado neste PA), indagando sobre elaboração de tabela ou prática de atos de coerção para cumprimento de tabela.

Em resposta, a entidade estadual informou que não elaborou, entre 1990 e 2008, tabelas de honorários médicos, tampouco puniu qualquer de seus administrados por descumprimento de tabela de honorários. Adicionalmente, disse ser favorável a campanhas de defesa da remuneração do trabalho médico desenvolvida por associações e sindicatos, sob motivação de cumprimento à sua obrigação legal de defesa do prestigio e bom conceito dos profissionais que exercem a medicina, nos termos do art. 15, da Lei n° 3.268/1957. Considerou, ainda, que a defesa do aumento da remuneração dos médicos "não é apta a prejudicar qualquer interesse legítimo de usuários e de fornecedores de componentes dos preços desses serviços" e que "o médico deve evitar a mercantilização do seu oficio" (fis. 584-585). Importante registrar que o CRM-MG foi incluído no poio passivo do Processo Administrativo n° 08012.005101/2004- 81, julgado na 54 sessão ordinária do dia 12.11.2014, motivo pelo qual não figura como representado no processo sob exame. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o Conselho havia praticado infração à ordem econômica ao promover o movimento da implantação da CHPM no 3 U. 7 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 1 pri. 1510 a o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazào Processo Adm instrativo n°08012.007967/2004-27 Estado de Minas Gerais, inclusive por meio da ameaça de sanções ético-disciplinares aos médicos dissidentes. 8.

Em 03.02.2010, a SDE encaminhou ofícios para diversas operadoras de planos de saúde com o objetivo de compreender o contexto e o processo de negociação entre as operadoras de planos de saúde e seus respectivos prestadores (fis. 979-1165). As respostas aos oficios totalizaram 11 (onze) volumes de documentos, os quais, uma vez digitalizados e gravados em mídia digital, foram acostados aos autos públicos à folha 1167 e em apartado confidencial com vistas exclusivas ao SBDC. a) Das provas colhidas aos autos 9. A representante encaminhou diversos documentos, dentre os quais se destacam: i. Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais às representadas para que estas se abstivessem da prática de reter exames e laudos médicos, bem como de exigir dos consumidores repasse de valor que entendem devido pelas operadoras de planos de saúde (fis. 72-106); ii. Cartas de beneficiários insatisfeitos com a atuação por parte das representadas, que passaram a solicitar pagamento da diferença entre a Tabela Unimed Uberlândia e a Tabela CBHPM, bem como os respectivos recibos referentes aos valores pagos (fis. 107-156); iii. Matéria de jornal de circulação na cidade de Uberlândia cujo título é: "Promotoria do Cidadão Notifica Laboratórios" (fis. 157-158); iv. Informativo da Agencia Nacional de Saúde Suplementar com a seguinte mensagem:

"Médicos de Uberlândia vão adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada, CBHPM, como Único e aceitável referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uberlândia" (fl. 159); V. E-mail do Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho que encaminha o informativo SM1J - Boletim n° 007 - Setembro de 2004, informando sobre o andamento da implementação da CBHPM (fis. 161-163); vi. Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos 2003 (fis. 167-216). 4 Volure da Processo 5 (001,1303) SEI 08012 007967(2004-27 no 131 1 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazâo Processo Administrativo n°080 12.007967/2004-27 10. As representadas, em resposta aos pedidos de esclarecimentos feitos pela SDE, anexaram os seguintes documentos: i. Resolução CFM n° 1.673103 (fi. 414); ii. Requerimento da AMIUB à Promotoria de Justiça do Cidadão solicitando audiência para colaborar na resolução do conflito entre médicos e operadoras na implantação da CBHPM (requerimento assinado pelo Dr. Rasmo Cardoso Sobrinho, na qualidade de presidente da AMIUB, presidente do Departamento de Imagem da SMTJ, coordenador da Comissão formada pela Unimed de Uberlândia e o Departamento de Convênio da SMU para implantação da CBHPM); iii. Cronograma de implantação da CBHPM em Uberlândia (fis. 446-447); iv. Folheto informativo da Comissão Regional de Honorários Médicos do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba (fis. 456-457); V. Informativo da AMIUB (fis. 458-459); vi.

Circular da Unimed Uberlândia de 16/09/2004, informando que alguns médicos estavam cobrando, indevidamente de seus clientes, urna parcela como diferença de honorários em exames complementares (fi. 460). b) Das defesas dos representados 11. Em 05.10.2004, o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho e a Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara S/C Ltda protocolaram resposta a 00 questionamentos formulados pela SDE, informando que a conduta relatada não pode configurar cartel ou outra infração à ordem econômica, pois os representados reuniriam 2% do universo de médicos de Uberlândia apensa e não seriam os únicos prestadores de Servidores de Apoio a Diagnóstico e Terapia (SADT) na cidade (fis. 267-286). 12. Na mesma data, a Biovida Patologia Clínica, o Centro de Diagnósticos Ecográficos, a CLIMA Clínica de Diagnóstico por Imagem, a Unidade Radiológica de Uberlândia, o Centro Radiológico de Uberlândia, o Instituto de Radiologia de Uberlândia, o Centro de Radiologia Computadorizada de Uberlândia, a Clínica de Radiologia Lida, a Tomografia Santa Clara Ltda, a Sociedade Médica de Uberlândia, Udimagem, o IPAC Densiometria Óssea, o IPAC Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia, o Labormed, o Cardiocenter 19- Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012 007967f2004-27 / pg.

1512 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 e a Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia apresentaram manifestação conjunta. Na ocasião, informaram que a CBHPM teria resultado de um trabalho de 3 (três) anos, elaborado conforme metodologia proposta pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE e respaldado por diversas sociedades de especialidades e por todas as entidades médicas nacionais, quais sejam Associação Médica Brasileira - AMB, Conselho Federal de Medicina - CFM, Confederação Médica Brasileira - CMB - e Federação Nacional dos Médicos - PENAM (lis. 290-500). 13. Em 01.10.2004, a Sociedade Médica de Uberlândia reiterou os termos de sua manifestação anterior e sustentou que apenas agiu dentro de sua natural vocação e objetivo, ou seja, a melhoria das condições de trabalho médico, não tendo participado de nenhuma forma d.e ajuste com vistas a burlar a legislação concorrencial (fls. 507-511). 14. Após a instauração do presente processo administrativo, todos os representados, com exceção da Sociedade Médica de Uberlândia, apresentaram defesa (fis. 736-974), alegando, em síntese, que: i. A empresa Centro Radiológico de Uberlândia encerrou suas atividades e passou a denominar-se João Kazan Exames Ltda., CNN 18.475.111.0001-10. ii.

A AMIUB e a Sociedade Médica de Uberlândia são entidades de classes e não executam, vendem ou prestam serviços médicos à Unimed, não. atuando, portanto, no ramo do comércio de produtos ou serviços. iii. A AMIUB não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual tanto ela como o seu Presidente, o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, deveriam ser excluídos do procedimento. iv. Existem mais de 150 pessoas jurídicas, contratadas pela Unimed, que atuam na área de SADT e a cooperativa escolheu apenas um pequeno grupo de laboratórios para denunciá-los ao CADE, com o objetivo de intimidá-los. V. O cerne da denúncia foi a implantação da CBHPM pelas entidades. Contudo, a implantação dessa Classificação foi patrocinada pelas entidades federais e estaduais, pois "o CFM e o CRM/MG editaram normas de condutas que os médicos estavam obrigados a seguir para a Volume de Processo 5 (001,1303) SEI 08012.007967/2004-27/ pg. 1513 Conselho Administrativo de Defesa Económica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 implementação da CBHPM. As orientações para implantar o novo rol de procedimentos tiveram cunho nacional, para tanto o CFM editou a Resolução 1673/03" (ti. 714). vi. O CRM/MG editou a Resolução no 253/04, que fixou normas de condutas que todos os médicos do Estado de Minas Gerais estavam obrigados a seguir para o fim de implantar a CBHPM.

Os médicos que não seguissem as resoluções do CFM e CRM/MG sofreriam, no âmbito do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, as penas legais por infração ao Código de Ética Médica, conforme se infere do Processo Administrativo n°08012.005101/2004-81. vii. Os médicos fizeram uma consulta ao Ministério Público de Minas Gerais Ssobre a validade da Resolução do CRM/MG. viii. Após o Ministério Público ter proferido parecer contrário às determinações contidas na Resolução 253/2004 do CRM/MG, os sócios das clínicas representadas deixaram de cobrar as diferenças do valor pago pelo plano e o valor contido na CBHPM aos usuários dos planos de saúde. ix. Não houve a formação de um esquema ou combinação entre empresas, visando a limitar a concorrência. O que houve foi uma luta de classe, o que não é vedado pelo direito. Na época dos fatos, a implantação da CBHPM não era infração à livre concorrência. III. DOS PARECERES TÉCNICOS E DO VOTO DO RELATOR 15. A Superintendência-Geral, em seu parecer (fis. 1212-1250), concluiu pela condenação da SMU, da AMIUB e do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, considerando que as provas constituídas no feito demonstraram que as ações desses investigados não foram ações protetivas, ou seja, tomadas para evitar processos éticos e explicadas a partir de uma ótica individual.

Essas ações foram autônomas e capazes de conferir inclusive maior credibilidade e organicidade às indevidas coerções do CRM-MG contra médicos desviantes ao movimento de homogeneização de preços verificado. PA n° 08012.005101/2004-81, Conselheira Relatora Ana Frazo, julgado em ] 2.11.2014. 7 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / p9. 1514 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 16. Considerou ainda que as entidades ora Representadas (AMIUB e SMU), con participação do Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, utilizando-se de suas prerrogativas representativas, de seu poder de mercado (como entidades associativas de Uberlândia) e de seu poder de coerção sobre os médicos associados - embora buscando, parcialmente, um objetivo legítimo, na forma de melhores condições de trabalho e remuneração a urna classe de importância socioeconômica vital - , acabaram por promover urna efetiva prática concertada entre profissionais autônomos e, mais importante, concorrentes, com o objetivo explicitamente reconhecido de obter preços mais altos pela prestação de seus serviços. 17. Concluiu, entretanto, pelo arquivamento do presente processo administrativo em. relação aos laboratórios representados.

Verificou, primeiramente, que não consta qualquer evidência de que os laboratórios se reuniram para definir valores dos procedimentos ou ainda, de que formaram um bloco para negociar coletivamente com as operadoras de planos de saúde. 18. Afirma a SG que "a cobrança de valores adicionais para a prestação de serviços de diagnósticos realizada pelos Laboratórios Representados teria decorrido das determinações relacionadas à implantação da CBHPM por parte das entidades médicas de Uberlândia, SMU e AMIUB". Desta forma, concluiu que "os médicos que atendiam nos laboratórios e clínicas Representados, sob pena de sofrer sanções pelo CRIvI-MG, estavam obrigados a cumprir as deliberações do movimento da categoria médica". S 19. A Procuradoria do CADE e o Ministério Público Federal ofereceram pareceres convergentes com a recomendação da SG-CADE (fis. 1255-1269 e 1275-1282). 20. O Relator, Conselheiro Eduardo Pontual, acompanhou a conclusão dos Pareceres da SU, ProCADE e do MIPF no tocante à condenação das entidades associativas SMU e AMIUB, bem como do presidente desta última. 21. Segundo o voto do relator, a AMIUB e o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho participaram dos diálogos e dos atos que levaram à coordenação de mercado das clínicas representadas.

Quanto à conduta da SMU, ressaltou que, embora não houvesse provas de que a SMU tivesse facilitado ou participado ativamente do diálogo entre concorrentes observado entre as clínicas e a AMIUB, sua conduta caracterizaria influência de conduta uniforme, como demonstra o informativo da 8 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012,007967f2004-27 1 pr 1l o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 SMU acostado à fL456, que, dentre outras coisas, fixa o cronograma de implantação da CBHPM. 22. Por outro lado, o Relator não acompanhou os pareceres no tocante à conclusão pelo arquivamento no que se refere aos laboratórios representados. Para ele: as clinicas de diagnóstico laboratorial e por imagem representadas neste processo de fato se reuniram e combinaram comportamento uniforme no mercado, tendo servido como foro para tal conduta a AMIUB - Associação dos Médicos Irnagiologistas de Uberlândia. Neste particular, chamo a atenção para minha respeitosa discordância em relação à posição d. Superintendência-Geral, que considerou que a conduta paralela dizia respeito exclusivamente a médicos que trabalhavam nas clínicas.

Isto porque, ainda que a reunião na AMIUB tenha identificado a presença e deliberação de médicos, os recibos de cobranças de adicionais aos pacientes foram emitidos pelas clínicas e não pelos médicos que nela trabalhavam, ou seja, a autoria provada para evidências de efetivação de paralelismo no mercado é a imputável às pessoas jurídicas e não aos médicos que nela desenvolviam sua atividade profissional. 23. Concluiu o Relator que, mais do que a simples conduta de obediência passiva perante as imposições normativas éticas, as clínicas, por meio da AMIUB, teriam desenvolvido uma conduta ativa de incentivo e implementação da CBHPM. Deste modo, votou pela condenação de todos os representados. IV. DO MÉRITO 24. Como mencionado anteriormente, trata-se de processo administrativo instaurado para apurar suposta prática de infração à ordem econômica, no caso da AMIUB e da SMU, em razão da influência de conduta uniforme para adoção e implementação da lista de procedimentos médicos, denominada Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), e, no caso dos laboratórios representados, em razão da adoção de conduta concertada consistente na cobrança direta dos consumidores da diferença entre o preço da CBHPM e do preço pago pelos planos de saúde na cidade de Uberlândia/MG. 25. Como bem salienta o Conselheiro Relator, as condutas avaliadas neste processo são de duas ordens: o incentivo à ação coordenada no mercado e a atuação coordenada em si mesma.

Enquanto a primeira diz respeito à acusação pendente sobre a Sociedade Médica de Uberlândia - SMU, a Associação das Médicos pi Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / p9. 1516 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Imaginologistas de Uberlândia - AMIUB e o presidente da AMIUB, Sr. Rasino Cardoso Sobrinho, a segunda refere-se à acusação de atuação coordenada que pende sobre os demais representados - clínicas atuantes no mercado. 26. Vale ressaltar, inicialmente, que embora a CBHPM tenha sido lançada em 2003, como mecanismo de exercício do poder compensatório para a proteção dos interesses da classe médica por entidades e associações que os representam, isso não significa o exercício de tal poder possa ser feito de forma irrestrita. 27. Corno venho salientando em votos anteriores, entendo que, de modo geral, o exercício licito do poder compensatório pode ocorrer de duas formas (i) pela criação de uma estrutura que atenue a assimetria entre os médicos e operadoras de planos de saúde envolvidos no caso concreto, assegurando a possibilidade de uma negociação mais equânime; ou (ii) nas hipóteses em que não haja a referida estrutura, pela estipulação de critérios mínimos, tais como a tabela de preços. 28.

No primeiro caso, os médicos organizam-se em cooperativas e sociedades empresárias, que se revestem de estrutura idônea para ampliar seu poder de barganha, de modo que o exercício do poder compensatório acaba assumindo um viés procedimental, cujo objetivo é assegurar urna negociação minimamente equilibrada. Na segunda hipótese, o exercício do poder compensatório apresenta um viés substantivo, já que parte da premissa de que não há estrutura apta a assegurar a negociação equânime, motivo pelo qual devem ser garantidas, ao menos, as bases mínimas que deverão pautar o resultado da negociação.. 29. Os dois mecanismos acima, contudo, devem ser vistos como formas alternativas para o exercício do poder compensatório. Isso porque sua conjugação poderia exceder os limites do estritamente necessário para equilibrar a relação entre os médicos e as operadoras. Com efeito, a própria opção pela estrutura coletiva, por meio de tipos societários que, como é o caso das cooperativas e das sociedades empresárias, admitem a conjugação de esforços e capital, já representa um importante instrumento para reduzir o desequilíbrio desse mercado, de modo que a utilização de tabelas nessa hipótese deve ser vista com bastante rigor, sob pena de, a pretexto de resguardar o exercício do poder compensatório, inverter a assimetria nesse mercado, em detrimento da livre concorrência. 30.

Aliás, é justamente para evitar essa inversão que as entidades médicas não poderão elaborar tabelas de preços que extrapolem os honorários médicos, 10 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/ pg. 1517 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão f Processo Administrativo n0 08012.007967/2004-27 r-4o ki- estipulando valores para outros elementos que não estejam estritamente relacionados à remuneração desses profissionais. Com isso, obviamente, não se pretende dizer que as tabelas deverão ficar restritas ao valor das consultas. Há diversos procedimentos, notadamente exames, cirurgias e tratamentos, em que a participação do médico é indispensável. Ocorre que, em regra, o custo dos referidos procedimentos está associado não apenas ao trabalho desempenhado pelo médico, mas também à infraestnitura necessária para sua realização. Assim, eventual fixação de valores, para que não seja considerada abusiva, deve ficar restrita à parcela correspondente à remuneração dos médicos. 31. Isso porque os demais elementos têm um nítido viés empresarial e a fixação de valores, nesse caso, acabaria sendo utilizada por clínicas, hospitais e laboratórios, cuja estrutura coletiva e a organização, senão extinguem, reduzem sobremaneira a assimetria com as operadoras de planos de saúde.

Não é sem razão que, como mencionado anteriormente, a organização desses contratantes em cooperativas e sociedades empresárias pode até ser vista, por si só, como o exercício de poder compensatório suficiente para afastar outras formas de sua utilização. 32. Dai a advertência da Superintendência Geral no Processo Administrativo n° 08012.005004/2004_992: "Se existe uma preocupação de cartelização de indivíduos médicos diante de operadoras de planos de saúde, essa preocupação deve ser ainda maior com relação às práticas coordenadas entre hospitais, clínicas e laboratórios, pessoas jurídicas de maior porte que meros indivíduos. (. ) Observa-se que, na maioria dos casos em que as operadoras negociam com prestadores de serviços hospitalares e laboratoriais, há uma situação de barganha bilateral e não de monopsônio". (fl. 1435, autos públicos). 33. Assim, considero que os conselhos profissionais e as entidades representativas dos médicos, em regra, só poderão elaborar tabelas visando a assegurar um patamar mínimo de remuneração para esses profissionais. Para efeitos do poder compensatório, só faz sentido que os referidos instrumentos tenham como beneficiários pessoas naturais e, excepcionalmente, sociedades de porte diminuto, constituídas por um número reduzido de sócios, em relação às quais 2 Processo Administrativo n° 08012.005004/2004-99, Conselheira Relatora Ana Frazão, pendente de julgamento.

li Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967!2004-?7 / pc 1518 fZ Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 seja inequívoca a inexistência de poder de barganha minimamente suficiente para afastar a razoabilidade do uso das tabelas de honorários. 34. Importante registrar ainda que a negociação coletiva autorizada é apenas aquela realizada entre médicos - em geral, representados pelos conselhos profissionais, por associações de médicos e/ou por sindicatos de médicos - e operadoras de saúde. Já cooperativas e sociedades empresárias ou simples com algum poder de barganha, da mesma forma que não poderão utilizar tabelas de preços mínimos, também não poderão se reunir para negociar coletivamente com as OPSs. Já se viu que a própria conformação dessas estruturas reduz a assimetria com as operadoras, de forma que sua atuação coordenada extrapola os limites do poder compensatório. 35. Não obstante, tenho ficado vencida em relação à tese do poder compensatório mesmo no que diz respeito aos efeitos da CBHPM que se referem exclusivamente a honorários dos médicos pessoas naturais.

De toda sorte, tal questão, no presente caso, tem relevância apenas para a conduta das associações que, como se verá adiante, embora tenha se prestado a influenciar a adoção de condutas uniformes por parte de clínicas e laboratórios, também incidia, ainda que parcialmente, sobre o valor dos honorários dos médicos imaginologistas. 36. Feitas estas considerações, passo a análise das condutas imputadas a cada um dos representados. IV.!. Da conduta da SMU e da AMIUB 37. A Sociedade Médica de Uberlândia e a Associação de Imaginologistas de Uberlândia são investigadas pela conduta de participação e coordenação de mercado com o fim de influenciar a adoção de conduta uniforme entre seus filiados por meio da implementação da CBHPM. 38. Com relação às provas dos autos, há diversos elementos que comprovam a atuação das entidades no sentido de influenciar a adoção da CBHPM entre seus associados. Dentre os elementos mais robustos, cito os informativos divulgados tanto pela SIv[EJ quanto pela AMIUB (fis. 456/459): Informativo da AMIUE (fis. 458) que reportou que médicos, biólogos e bioquímicos se reuniram em 25 de julho de 2004 e para fortalecer estratégia de implantação da tabela CBHPM como uma 12 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967/200427 / pg.

1519 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 tabela de preços mínimos de serviços de apoio à medicina diagnósti e terapia (SADT) na cidade de Uberlândia: "Resolveram por unanimidade adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada CBHPM como único e aceitável referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uberlândia. Para tanto, decidiram que a partir de 01 de setembro de 2004 serão aplicados os percentuais redutores na soma da UCO+PORTE sem incidir sobre o valor do Filme, para os procedimentos de capitulo 4 (SADT), em três etapas pré-determinadas conforme cronograma (. ) Decidiram, também, que a regra se estende a todos os planos de saúde e cooperativas, compradores de serviços médicos e laboratoriais e, que não haverá paralisação ao atendimento aos usuários. Resolveram, entretanto, que ficará a critério de cada um a cobrança da diferença entre o valor que está sendo pago pelos compradores de serviços, tendo como base a antiga tabela AMB/92 e os valores com os devidos descontos na CBHPM divulgados no site www.cbhpm.com.br Um CD contendo os cálculos dos valores de cada procedimento, para que seja encontrada a diferença entre o valor estabelecido pelo cronograrna e o preconizado pela CBHPM, encontra-se a disposição dos médicos na sede da AMIUB, na Sociedade Médica de Uberlândia e no site www.cbhpm.com.br"(verso de fls. 159) Informativo da SMU (fis, 456) segundo o qual:

Aos dias vinte de Julho de 2004 às 19: 00 horas; A Diretoria da Sociedade Médica de Uberlândia; O Departamento de Convênio da Sociedade Médica de Uberlândia e a Comissão Regional de Honorários Médicos do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba das filiadas da Associação Médica de Minas Gerias [. J por unanimidade, resolveram estabelecer que a partir dessa data, na cidade de Uberlândia-MG, o único referencial para remuneração do trabalho da Classe Médica, Prestadores de Serviços, Para-médicos, Laboratórios de Bioquímicos, e Biólogos aceito será o da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) valendo para todos os Planos de Saúde [. ] e estabeleceram o cronograrna e a forma de implantação da CBHPM a seguir especificadas: [. ]. 39. Nesses termos, é evidente a atuação das entidades no sentido de influenciarem seus associados a adotarem a CBHPM. 40. Essa constatação, contudo, não significa que a conduta seja ilícita, ou, pelo menos, não nos termos defendidos nos pareceres técnicos e no voto do Relator. Isso porque, como venho amplamente demonstrado em julgados recentes, é possível que a imposição das tabelas, desde que tenha sido realizada de forma necessária, adequada e proporcional, esteja amparada pela excludente de ilicitude identificada com o exercício do poder compensatório, o qual, por sua vez, seria lícito se atendesse cumulativamente os seguintes elementos: 13 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg.

1520 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°080 12.007967,12004-27 (i) profissão liberal regulamentada, com padrões técnicos e éticos acima do mercado; (ii) setor em que a qualidade dos serviços assume um papel preponderante, de forma que a própria proteção da saúde como direito fundamental não pode estar dissociada das condições em que os médicos exercem os seus serviços; (iii) manifesta assimetria entre as partes; (iv) inexistência de indícios de que o exercício do poder compensatório levaria a resultados ineficientes do ponto de vista econômico; (v) existência de estudos que apontam a possibilidade de que o exercício do poder compensatório no setor de saúde suplementar possa levar a aumentos de bem-estar; (vi) iniciativa de negociação coletiva e de mobilização a cargo de conselho profissional, que tem por competência legal zelar pelo exercício adequado da profissão; (vii) exercício de poder compensatório a partir de proposta de reajuste razoável, seja por pretender recompor unicamente as perdas inflacionárias, seja por jamais ter os seus critérios sido adequadamente impugnados, em seu mérito, pelas OPSs; (viii) exercício de poder compensatório tendo como objeto tão somente o valor dos honorários médicos - e não outras verbas remuneratórias dos serviços de saúde, cuja precificação depende, inclusive, de fatores empresariais;

(ix) exercício de poder compensatório em prol daqueles que, corno os médicos pessoas naturais, não possuem nenhum poder de barganha diante das OPSs, independentemente do tamanho destas; 41. No caso em análise, contudo, é possível observar que não estão presentes os requisitos (viii) e (ix), de forma que não seria possível cogitar da aplicação do poder compensatório como excludente de ilicitude em toda a sua extensão. 42. Isso porque, embora a CBHPM tenha sido lançada em 2003 como mecanismo de exercício do poder compensatório para a proteção dos interesses da classe médica - além de apresentar valores razoáveis - , o que, em princípio, tornaria a conduta licita, ao se analisar com atenção a referida lista, observa-se que o 14 Vo ume de Processa 5 (0011 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 1 contendo da tabela extrapola a reivindicação por honorários médicos, alcançando procedimentos médicos inseridos no mercado de SADT Serviço de Apoio, Diagnóstico e Terapia, conduta, que desborda dos limites do adequado, necessário e proporcional no exercício do poder compensatório. 43. Com isso, obviamente, não se pretende dizer que as tabelas deverão ficar restritas ao valor das consultas. 1-lá diversos procedimentos, notadamente exames, cirurgias e tratamentos - a exemplo dos honorários de médicos imaginologistas - em que a participação do médico é indispensável.

Ocorre que, em regra, o custo dos referidos procedimentos previstos na CBHPM está associado não apenas ao trabalho desempenhado pelo médico, mas também à. infraestrutura necessária para sua realização. Assim, eventual fixação de valores, para que não seja considerada abusiva, deve ficar restrita à parcela correspondente à remuneração dos médicos, o que não ocorre no caso. 44. A CBHPM, além dos portes, também estipula uma unidade de custo operacional (UCO) para os serviços de terapia e diagnóstico - SDAT, cujo valor é definido nos comunicados oficiais. A UCO, conforme comunicados da Comissão Nacional de Honorários Médicos, considera a "depreciação de equipamentos, a manutenção, mobiliário, aluguéis, folha pagamento, etc". A referida unidade deixa claro que a tabela não se aplica unicamente aos honorários dos médicos. Ao contrário, a análise da lista demonstra que há diversos procedimentos afeitos a hospitais, clínicas e laboratórios, 45. Na seção "Procedimento Diagnóstico e Terapêutico", da CBHPM, por exemplo, há capítulos dedicados a exames por imagem. A cada um deles é atribuído um porte e uma UCO.

No que se refere a exames de raio-x, por exemplo, a lista chega a valorar o filme radiográfico utilizado nos exames, isto é, "para cada exame está previsto um consumo de filmes radiográficos calculados em metros quadrados, com valores atualizados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnósticos por Imagem, ou listagem oficial de preços", o que nada tem a ver com honorários médicos. Ademais, a CBHPM ainda prevê que "os valores devem ser reembolsados para exames com documentação ou filme de todos os órgãos examinados". 46. É justamente por isso que as entidades representativas de médicos não poderão elaborar tabelas de preços que extrapolam os honorários médicos e possam ser 15 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 080,12.007967!20R4-?7 / pç 1522 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazào Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 utilizadas por outros agentes econômicos. Com efeito, clínicas, hospitais e laboratórios sequer teriam de combinar preços, pois a tabela desempenharia essa função, abrindo margem para sérios efeitos anticoncorrenciais. 47. Assim, não há como afastar a infração à ordem econômica em razão da tentativa de implantação da CBHPM, no que se refere aos procedimentos desempenhados por clínicas e hospitais, pois, nestas hipóteses, estão ausentes os pressupostos excepcionais que justificam a aplicação do poder compensatório. 48. Portanto, é inequívoco que a SMU e a AMIUB incorreram na infração prevista no art.

20, 1 c/c 21, II, da Lei n° 8.884/1994. Todavia, diversamente do Relator, entendo, como dito inicialmente, que parte das condutas imputadas a SMU e AMIUB, naquilo que se refere tão somente à negociação coletiva dos honorários médicos, estava legitimamente amparada pelo poder compensatório, de forma que isso deverá ser considerado no cálculo da multa aplicada. IV.2. Da conduta do presidente da AMIUB 49. No que se refere à conduta praticada pelo Sr. Rasmo Cardoso sobrinho, presidente da AMIUB, divirjo da conclusão do Conselheiro Relator, de modo que o processo deverá ser arquivado em relação a esse representado. 50. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os documentos encaminhados pela AMIUB eram assinados pelo representado. Daí sua inclusão no poio passivo. 51. De fato, como já expus no voto do PA n° 08012.O0238112004-76, o fato de o representado não ter praticado "ato próprio" não seria suficiente para afastar sua legitimidade passiva. Isso porque, em regra, os administradores estão sujeitos a um regime de responsabilidade pessoal, que lhes impõe deveres de diligência e lealdade no exercício da gestão. Não é sem razão que a Lei 8.884/94 prevê expressamente a responsabilidade individual dos administradores de pessoas jurídicas responsáveis direta ou indiretamente pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 16 e do art. 23, II, da Lei 8.884194. 52.

No caso em análise, contudo, entendo que essa constatação não seria suficiente para determinar a condenação do representado. Com efeito, ao se analisar os processos administrativos instaurados pelo CADE em razão da imposição da PA n°08012,002381/2004-76, Conselheira Relatora Ana Frazo,ju1gado em 29/10/2014 16 Volume de Processo 5 (00I1303) - REI 08012.007967/2004-27 / pp. 1523 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n° 08012,007967/2004-27 ré Classificação Brasileira de Honorários Médicos, observa-se que, em regra, os presidentes das pessoas jurídicas representadas, mesmo tendo praticado condutas muito semelhantes às do ora representado, não foram incluídos no polo passivo. Exemplificativarnente, é possível citar os seguintes processos administrativos: (i) PA n- 08012.004020/2004-64, (ii) PA n°08012.002866/201 1-99, (iii) PA no 08012.008477/2004486, (iv) PA n° 08012.005374/2002-64v, (v) PA no 08012.001790-2004-55, (vi) PA no 08012.005135/2005-57, (vii) PA n0 08012.007833/2006-70, (viii) PA n° 08012.002985/2004-12", (ix) PA no 08012.005101/20048112 (x) PA n° 08012.003 568/200578l3, etc. 53. Levando em consideração que a conduta do Sr.

Rasmo Cardoso Sobrinho em nada se diferencia dos atos praticados pelos presidentes das pessoas jurídicas representadas nos processos mencionados acima, a meu ver, sua condenação representaria uma grave violação à isonomia, motivo pelo qual entendo que deverá haver o arquivamento do processo em relação a esse representado. 54. Aliás, no próprio processo administrativo sob análise, verifica-se que o presidente da SMU também não foi incluído no polo passivo, deixando ainda mais evidente a ausência de isonomia. 55. Tal constatação é especialmente relevante em se tratando de pessoa física, cujos desdobramentos da pena devem ser analisados com maior cuidado e rigor pela autoridade antitruste, até mesmo diante da nova Lei 12.529/2011, que expressamente exige a culpa como requisito para a aplicação de multas a administradores. Sendo assim, voto pelo arquivamento do feito com relação ao Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, IV.3. Da conduta das clínicas e laboratórios representados 56. A Superintendência-Geral concluiu, em seu parecer, pelo arquivamento do presente processo administrativo em relação aos laboratórios representados.

PA n° 08012.004020/2004-64, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 15/10/2014 PA n° 08012.002866/2011-99, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 15/10/2014 6 PÁ n° 08012.008477/2004-48, Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro, julgado em 15/10/2014 PA n° 08012.005374/2002-64, Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro,julgado em 15/10/2014 8 PA n° 08012.001790/2004-55, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 29/10/2014 PA no 08012.005135/2005-57, Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro, julgado em 15/10/2014 PA n° 08012.007833/2006-70, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 15/10/2014 "PÁ n°08012.002985/2004-12, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 29/10/2014 12 PA n° 08012.005101/2004-81, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 12/11/2014 PA n°08012.003568/2005-78, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 29/10/2014 17 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1524 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Verificou, primeiramente, que não consta qualquer evidência de que o laboratórios se reuniram para definir valores dos procedimentos ou ainda, de que fonnaram um bloco para negociar coletivamente com as operadoras de planos de saúde.

57 Afirma a SG que "a cobrança de valores adicionais para a prestação de serviços de diagnósticos realizada pelos laboratórios representados teria ocorrido em decorrência das determinações relacionadas à implantação da CBHPM por parte das entidades médicas de Uberlândia, SMU e AMIUB". Desta forma, concluiu que "os médicos que atendiam nos laboratórios e clínicas representados, sob pena de sofrer sanções pelo CRM-MG, estavam obrigados a cumprir as deliberações do movimento da categoria médica". 58 Contrariamente, o Relator entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para inferir que as clínicas, de fato, se reuniram e combinaram comportamento uniforme no mercado, tendo servido como foro para tal conduta a AMIUB - Associação dos Médicos Imaginologistas de Uberlândia. Nos termos do voto, mais do que a simples conduta de obediência passiva às normas éticas do CRM-MG, as clínicas, por meio da AMIUB, teriam desenvolvido uma conduta ativa de incentivo e implementação da CBHPM, que consistiu na marcação e participação em reunião de acordo de comportamento paralelo no mercado. 59. As provas que constam dos autos contra as clínicas e laboratórios representados são as seguintes: a) cópias de recibos emitidos por médicos das clínicas representadas, a título de comprovação de pagamento de diferenças entre preços CBHPM e o pago pelo respectivo plano de saúde, conforme o quadro abaixo:

Quadro 1 Centro Radiológico 15.set,2004 e- 115,132 1 Tórax 16.set.2004 130, 142, 154 uso superior; costelas; uso total; Uberlândia Ltda. tórax; Rx tornozelo CDI Centro de 13.set.2004 110-111, 151 Três recibos com valores Diagnóstico por diferentes sem especificar o tipo Imagem (Unidade de exame 18 Volume de Processo 5 (0011 303) SEI 08012.007967/2004-27 / p9. 1525 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Radiológica de 16.set.2004 113,134 Dois recibos com valores Uber1ndia Ltda.) diferentes sem especificar o tipo de exame IMEDI - Inst de 15.set.2004 118-123 Ultrassonografia de pé e Medicina densitometria óssea; Diagnóstica ultrassonografia de abdome total 16.set.2004 116-117, 124-126 Marnografia e densitometria óssea; ultrassonografia pélvica; ultrassonografia mamária e mamografia; ultrassonografia transvaginal e mamografia; ultrassonografia transvaginal CLIMA-Clinica 15.set.2004 128 Um recibo sem especificar o tipo de Diagnóstico de exame por Imagem S/C 16.set.2004 153 Dois recibos com valores Ltda. diferentes sem especificar o tipo de exame UDimagem 1 5.set. 2004 136 Rx tórax (Udimagem 16.set.2004 150 Rx tórax Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda.) Labormed - 1 5.set.2 004 138 Exames laboratoriais Laboratório de 16.set.2004 145 Exames laboratoriais Análises e Pesquisas Clínicas Ltda. Biovida Patologia 15.set.2004 140 "Reposição de perdas" Clínica Ltda.

16.set.2004 146 Dois recibos com valores diferentes referentes à "reposição de perdas" Tomografia Santa 15.set.2004 147 Tomografia coluna lombar 19 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1526 o o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo no 08012.007967/2004-27 Clara Ltda. Clínica de 16.set.2004 148 Urografia venosa Radiologia Ltda. IPAC - Inst de 16.set.2004 149 "Reposição de perdas" Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda. Rasmo Cardoso 16.set.2004 152 Uretrocistografia; recibo sem o Sobrinho tipo de exame CDE - Centro de 16.set.2004 155 "Reembolso de perdas" Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda. Instituto de 15.set.2004 156 Dois recibos com valores Radiologia de diferentes referente a Raio-x Uberlândia b) Notícia do Jornal Correio Cidade, de Uberlândia, de 11 de setembro de 2004, relatando terem havido cobranças de diferenças de valores diretamente a beneficiários de planos. Na referida matéria, há registro de entrevista com o Sr. Rasmo Cardoso Sobrinho, presidente de AMIUB e proprietário de uma das clínicas, explicando serem os eventos relacionados à implantação da tabela CBI-IPM (fis. 157). 60.

Diante dessas provas, o Relator concluiu que, pelo fato de os laboratórios terem cobrado as diferenças de remuneração diretamente dos beneficiários dos planos de saúde, em períodos semelhantes e imediatamente posteriores à reunião na AMIUB, eles teriam, de fato, se reunido e combinado comportamento uniforme no mercado, tendo servido como foro para tal conduta a própria AMIUB - Associação dos Médicos Irnaginologistas de Uberlândia. Isto é, diante do comportamento paralelo caracterizado pelos recibos emitidos pelas clínicas representadas, o Relator entendeu que a reunião ocorrida em 25.07,2004 da 20 Volume de Processo 5 (0011 303) SEI OFO!? Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 AMJIJB era suficiente para caracterizar o conluio entre tais clínicas, restando, assim, configurado o cartel entre elas. 61. No mesmo sentido, o Relator afastou a hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que as clínicas não tinham apenas urna posição de obediência passiva às determinações do CRM-MG. Contrariamente, concluiu que as clínicas representadas teriam, neste processo, adotado uma conduta ativa no sentido de incentivar a implementação de tabela CBHPM. 62, Assim, concluiu o Relator que, como a conduta praticada não se tratou de simples obediência passiva de exigência regulatória incidente sobre o exercício da medicina, mas de ação conjunta posterior e autônoma, não aproveitaria às.

representadas o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. 63. O cerne da questão diz respeito, portanto, à valoração dos elementos probatórios dos autos a fim de verificar se há indícios da existência de conduta colusiva posterior e autônoma das representadas. De fato, caso se entenda que as representadas estavam simplesmente cumprindo as determinações de suas associações de classe, inclusive em razão do temor da aplicação de sanções ético-disciplinares, é forçosa a conclusão no sentido de que a ação ilfcita restringe-se à conduta das associações, tal como já se posicionaram os pareceres da SG, ProCADE e MPF. 64. Primeiramente, não há nos autos prova de que as clínicas tenham se reunido para definir, de forma autônoma, valores dos procedimentos, ou ainda, de que teriam formado um bloco autônomo para negociar coletivamente com as operadoras de planos de saúde. 65. É certo que a própria AMIUH reconhece a existência de reunião, em 25.07.2004, cujo objetivo era reforçar a necessidade do cumprimento da CBHPM. Entretanto, tudo leva a crer que se tratou de reunião genérica, de modo a convencer os seus associados a implementar a CBHPM. Assim, a referida reunião apenas faz prova contra a associação, até porque não há evidências de que os associados estavam instrumentalizando o ente associativo ou utilizando-o para a prática do cartel. 66.

De concreto, a única prova efetivamente existente contra as clínicas representadas é a emissão de notas cobrando a diferença entre o preço da tabela e o preço pago pelas operadoras de planos de saúde, circunstância que 21 Volume de Processo 5 (001 1303) SEI 08012 007967f2004-27 / pg 1528 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 demonstra tão somente que o comportamento é paralelo, o que não é suficiente para inferir a existência de um cartel entre elas. 67. Acresce que o paralelismo, no caso concreto, é o resultado esperado da conduta praticada pelas entidades de classe, ainda mais considerando a pretensa legitimidade da CBHPM. Assim, tal paralelismo, longe de ser algo inesperado, pode ser visto corno uma consequência natural da tentativa de influência de comportamento uniforme por parte das associações. 68. Não é demais lembrar que ajurisprudência do Conselho é pacífica no sentido de que o mero comportamento paralelo, ou seja, a colusão tácita, não é indício mínimo e suficiente para caracterizar infração à ordem econômica, podendo ser 14. citados, a título de exemplo, os PAs 08012.008224/1998-38, 08012.0121 16/l999-50 , 08700.00561012007-07", 08012.004472/2000-1217 08012.011381/2008-9118, 69.

Tal postura é ainda mais justificável em casos de tabelamento de preços, motivo pelo qual já tive a oportunidade de me manifestar no sentido de que, na hipótese, a constatação de alinhamento de preços em razão da prévia existência de tabela de preços "não seria suficiente para condenar as empresas, ante a ausência de indícios mínimos de que, de fato, houve um acerto entre elas para isso". Transcrevo trecho do voto proferido no PA 08012.008224/1998-381, julgado em 28.08.20 13: Cabe, ainda, observar que, conforme jurisprudência já assente deste Conselho, o mero paralelismo de preço, dependendo das características do mercado analisado, no é suficiente para sustentar a W existência de colusão entre as empresas investigadas. Isso significa que, mesmo que as tabelas apresentadas pela ABREVE e pela JOPEMA contivessem dados fidedignos e apontassem para um alinhamento de preços entre as empresas Seguradoras, tal constatação ainda não seria suficiente para condenar as empresas, ante a ausência de indícios mínimos de que, de fato, houve um acerto entre elas para isso. 70.

Ainda que o Relator tenha inferido o comportamento coordenado entre as empresas a partir da reunião da AMIUB, tal constatação requer muito cuidado, 14 PA no 08012.008224/1998-38, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 28/8/2013 PA n° 08012.012116/1999-50, Conselheiro Relator Olavo Zago Chinaglia, julgado em 13/7/2011 ° PA n°08700.005610/2007-07, Conselheiro Relator Olavo Zago Chinagl ia, julgado em 11/1 1/2009 7 PA n° 080 12.004472/2000-12, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 1/10/2014 PA no 08012.011381/2008-91, Conselheiro Relator Eduardo Pontual Ribeiro, julgado em 6/8/2014 PA n°08012.008224/1998-38, Conselheira Relatora Ana Frazão, julgado em 28/8/2013 22 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012.007967/2004-27/ pq, 1529 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 já que se trata de prova indireta. Aliás, com relação ao uso das provas mdi em casos de conduta coordenada, vale transcrever trecho do voto do Conselheiro Luis Carlos Delorme Prado no PA 08012.006844/2000-45, de 14.02.2007: "Na doutrina do paralelismo plus, o convencimento do julgador faz-se por meio de provas indiciárias, que afastam as possibilidades lógicas de a prática ter ocorrido em razão de outros fatores que ajustificariamn do ponto de Vista legal, ou seja, sem o recurso de qualquer acordo ou colusão entre concorrentes.

Ainda segundo Pfeiffer, por essa teoria, o paralelismo consciente, per se, não implica colusão, devendo-se constatar a existência dos plus factors, traduzidos principalrnentes em evidências circunstanciais da ausência de racionalidade econômica na adoção de conduta que não a da prática ilícita. Nesse sentido, cita a Resolução CADE n° 20/99: A adequada instrução do processo supõe que os autos reúnam evidências suficientes da prática em questão, que não precisam. restringir-se à prova documental, inclusive evidências circunstanciais como a ausência de racionalidade econômica para a adoção de conduta que não a da prática ilícita." 71. No presente caso, o Relator entendeu que a existência de uma reunião da AMIUB seria um plus factor suficiente para atrair a responsabilidade dos laboratórios representados diante das evidências de paralelismo de conduta entre eles. Nesse aspecto, é necessário destacar, no entanto, que não há nos autos nem mesmo prova que demonstre minimamente uma relação direta entre as clínicas representadas e a AMIUB. Isto é, não há nos autos sequer uma relação de associados da AMIUB, nem tão pouco ata de reunião que demonstre que as clínicas representadas tenham, de fato, participado da reunião do dia 25 de julho de 2004 na sede da AMIUB, o que, no meu entender, já descaracterizaria o plus Jáctor apontado pelo Relator. 72. Ainda que assim não se entenda, igualmente seria dificil concluir pela existência de colusão entre os laboratórios representados.

Como destacado anteriormente, "na doutrina do paralelismo plus, o convencimento do julgador faz-se por meio de provas indiciárias, que afastam as possibilidades lógicas de a prática ter ocorrido em razão de outros fatores que a justificariam do ponto de vista legal, ou seja, sem o recurso de qualquer acordo ou colusão entre concorrentes". Logo, diante de elementos que apontem que determinado comportamento paralelo poderia ser alcançado sem a combinação explícita entre os agentes econômicos, e ausente provas diretas dessa combinação, a conclusão seria pela ausência de infração. 23 Volume de Processo 5(0011303) SEI O80l2,007967f2004-27/pg. 1530 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 73. Sob essa perspectiva, é possível, claramente, identificar no presente caso fatores lógicos que justificam o comportamento paralelo entre os laboratórios, sem que eles tenham necessariamente combinado entre eles para tanto. 74. Aliás, a própria existência de uma tabela de preços já é fator lógico externo que leva à coordenação entre agentes sem que eles tenham necessariamente entabulado qualquer tipo de combinação.

E é justamente por isso que venho ressaltando constantemente que "as entidades representativas de médicos não poderão elaborar tabelas de preços que extrapolam os honorários médicos e possam ser utilizadas por outros agentes econômicos", uma vez que haveria o estímulo à adoção de conduta uniforme, sem que clínicas, hospitais e. laboratórios sequer tenham de combinar preços, pois a tabela desempenharia essa função, abrindo margem para sérios efeitos anticoncorrenciais. 75. Ademais, como se não bastasse a existência de uma tabela, é importante observar que a CBHPM não se trata de uma tabela sugestiva, mas sim impositiva, de observância obrigatória, especialmente no estado de Minas Gerais, em que o CRM editou Resolução CRM-MG n° 253 em abril de 2004, que assim dispunha: "O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o deliberado da Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da. profissão médica e dos que a exercem legalmente (artigo 15, letra h da Lei n 3268/57); CONSIDERANDO que para exercer a Medicina com honra e dignidade, o Médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa (artigo 3° do Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO que deve o Médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico (artigo 15 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que é vedado ao Médico deixar de cumprir, sem justificativa as normas emanadas do Conselho Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado (artigo 45 do Código de Ética Médica); CONSIDERANDO que nos últimos 10 (dez) anos as correções nos honorários médicos foram insignificantes por parte das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar; CONSIDERANDO que no igual período de tempo estas empresas deram reajustes muito significativos aos usuários do referido Sistema; CONSIDERANDO que a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE 24 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/200427 / pg. 1531 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 PROCEDIMENTOS MÉDICOS foi aprovada por ocasião do X Encontro Nacional de Entidades Médicas, em maio/03, em Brasília-DF; CONSIDERANDO que a Resolução N° 1.673/03 do Conselho Federal de Medicina(CFM), adota como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos;

CONSIDERANDO que apesar dos vários contatos que estão sendo mantidos com as empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que agem em Minas Gerais, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos não foi ainda adotada pelas mesmas; RESOLVE: Art. 10 - Determinar aos Médicos de Minas Gerais que atendem aos usuários das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar que adotem, como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM); Art. 20 - Considerar como infração ética qualquer medida coercitiva tomada por Diretores Técnicos, Médicos ou Clínicos e sócios de. instituições médicas em represália a Médicos que tomarem atitudes em defesa do movimento legítimo da categoria médica; Art. 3° - Constitui violação a postulados éticos: li - A cobrança pelos Médicos e/ou instituições médicas de procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, em desconformidade com a CBII1PM adotada pela Resolução CFM n° 1.673/03. li - A prática de qualquer ato que implique violação às deliberações do movimento legitimo da categoria médica que visa a implantação da CBHPM. III - Obter qualquer tipo de vantagem em decorrência de conduta que infrinja as decisões tomadas pela categoria médica em movimento legítimo. TV - Deixarem os Médicos e os serviços conveniados de atender nos casos de urgência e emergência aos pacientes do sistema de saúde suplementar, sob qualquer hipótese. 76.

Corno se pode observar, por força de resolução do CRM-MG, toda a classe. médica deveria necessariamente observar a CBHPM, nos termos dos comunicados emitidos pelas entidades representativas. 77. O CRM-MG já foi, inclusive, condenado pelo Tribunal, pela prática de influência de conduta uniforme, quando do julgamento do PA n° 08012.005101/2004-81. Na ocasião, verificou-se que o CRM-MG, aliado à Associação Médica de Minás Gerais, ao Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e à Federação Mineira das Cooperativas Médicas havia organizado um movimento de implantação da CBHPM, com a imposição de sanções ético-disciplinares aos médicos dissidentes. 78. Constatou-se, ainda, a existência de um disque denúncia, o chamado "Disque Saúde", disponibilizado pelo CRM-MG, por meio do qual o Conselho recebia informações sobre profissionais acusados de infringirem a resolução CFM 25 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 1663/2003 e a resolução n° 253104, que estabelecem a CBHPM corno mínimo e ético de remuneração dos procedimentos para os planos de saúde. 79.

Tal aspecto é importante porque ajuda a entender que a prova supostamente existente contra os laboratórios representados - os recibos com a diferença entre os valores da CBHPM e os valores pagos pelas operadoras de planos de saúde - não revela a existência de uma conduta autônoma daquela buscada pelas entidades de classe, mas sim a produção dos efeitos das condutas destas últimas. 80. Nesta linha, em agosto de 2004, a AMIUB divulgou informativo público (fi. 159) com a seguinte informação: "Médicos de Uberlândia vão adotar a Classificação Brasileira Hierarquizada, CBHPM, como o único e aceitável. referencial dos procedimentos médicos na cidade de Uberlândia a partir do dia 01.09.2004". No mesmo informativo, a AMIUB fazia a seguinte determinação: "ficará a critério de cada um a cobrança da diferença entre o valor que está sendo pago pelos compradores de serviços, tendo como base a antiga tabela AMB/92 e os valores com os devidos descontos na CBHPM divulgados no site www.cbhpm.com.br". 81. Havia, portanto, uma orientação da associação no sentido da cobrança do diferencial entre os valores contratados com as operadoras e os valores previstos na CBHPM, e, tratando-se de uma orientação relacionada ao movimento de implementação da CBHPM, o seu descumprimento poderia então sujeitar o médico dissidente às penalidades de acordo com o art. 3°, II, da Resolução CRM/MG n° 253.. 82.

E a própria dinâmica dos fatos no tempo que leva à conclusão de que, longe de ter havido conduta autônoma pelas clínicas e laboratórios representados, as condutas de que os recibos acostados correspondem aos efeitos imediatos das ações das entidades associativas: (i) em abril de 2004, o CRM-MG edita resolução obrigando médicos e entidades médicas a adotar a CBHPM, sob pena de sanções ético-disciplinares, (ii) em julho de 2004, a AMIUB reforça tal obrigatoriedade em reunião, (iii) em agosto de 2004, a AMIUB divulga informativo público sobre a referida deliberação, avisando que a CBHPM deverá ser cumprida a partir de 01.09.2004 e (iv) em setembro de 2004, há provas de que os representados passaram a seguir as determinações de suas entidades de classe. Volurrie de Processo 5 (001 1303) SEI 03012.007967/2004-27 1 pg. 1533 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana FrazAo Processo Administrativo n 08012.00796712004-27 83. Veja-se, portanto, que há uma racionalidade lógica que justifica o comportamento dos laboratórios de cobrar a diferença dos exames com relação à CBHPM, já que a referida conduta passou a ser praticada em setembro, justamente após o comunicado da AMIUB. 84.

Trata-se, portanto, de quadro fático distinto do descrito no recente julgamento dos PAs n° 08700.008551/20136920 e 08012.007033/2006572I, de relatoria do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos, nos quais se entendeu pela existência de cartel entre os hospitais representados, uma vez que não foi possível identificar qualquer razão lógica que justificasse o idêntico teor e formatação dos documentos enviados pelas representadas, a não ser a existência de um conluio entre eles para tanto. 85. Já no presente caso, além de o teor dos recibos enviados ser inconclusivo - já que cada um possui forma e conteúdo distinto, o que afasta a conclusão de que seriam resultados necessários de um conluio - , o contexto em que a conduta foi praticada mostra ser possível inferir outras justificativas para tanto que não a existência de um cartel. 86. Na verdade, o conjunto probatório é muito mais favorável à conclusão de que se tratou de mera execução de comandos das entidades associativas, que expressamente apontaram uma alternativa para o cumprimento da CBHPM, ao salientarem explicitamente que ficará a critério de cada um a cobrança da diferença entre o valor que está sendo pago pelos compradores de serviços,. tendo como base a antiga tabela AMB/92 e os valores com os devidos descontos na CBHPM". 87.

Dessa maneira, além de todos os fundamentos já expostos, a cautela que se impõe à autoridade antitruste exigiria, no mínimo, a aplicação ao caso do princípio in dublo pro reo, a fim de que, na dúvida, seja presumida a legitimidade da conduta e não o contrário. 88. Por fim, como se percebe do quadro 1 acima, outro fator que merece destaque é o fato de os recibos emitidos pelos laboratórios representados e acostados aos autos não serem coincidentes em relação ao tipo de exame e, na maioria das vezes, os exames cobrados sequer serem identificados. 20 PA n° 08700.008551/2013-69, Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos, julgado em 26/11/2014 21 PAn° 08012.007033/2006-57, Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos, julgado em 26/11/2014 27 Volume de Processo 5(0011303) SEI 08012007967/2004-27/pg. 1534 Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazão Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Ademais, pela análise de mercado empreendida pela SG, é possível concluir qu. o mercado de exames clínicos por imagem é bastante heterogêneo, de modo que nem todos os laboratórios representados são necessariamente concorrentes para a realização de um determinado tipo de exame, como se observa pela tabela abaixo:

- Representadas Mercado Total Percentual de Mercade Ultrasson Convencional 4 23 17,39% Ultrasson Dopler Colorido 12 52 23,08% Ultrasson Ecografico 4 25 16,00% Ressonância Magnética 3 5 60,00% Raio X para Densitometria Óssea 3 8 37,50% Tomógrafo Computadorizado 4 10 40,00% Mamógrafo com Estereotaxia 2 5 40,00% Marnógrafo com Comando Simple 4 12 33,33% Raio X até lø0inA 7 32 21,88% Raio Xde 100a500mA 9 24 37,50% Raio X mais de 500 mA 2 7 28,57% Raio X com Fluoroscopia 31 9 33,33% Fonte: SG-cADE com base em dados do CNES 90. Diante da ausência de coincidência entre os exames mencionados nos recibos e da estrutura heterogênea do mercado, torna-se ainda mais difícil concluir pela colusão. 91. Sendo assim, entendo que as provas dos autos contra as clínicas são insuficientes para sustentar uma condenação, seja porque a partir delas não é possível inferir qualquer deliberação externa por parte das clínicas no sentido de influenciar os demais players a adotarem a mesma conduta, seja porque o quadro probatório aponta para um paralelismo que tem explicação lógica distinta de conduta autônoma de cartel, na medida em que pode ser visto como mero efeito da atuação ilícita das entidades associativas. 92. Consequentemente, afasto a existência de colusão entre as clínicas representadas ou mesmo a existência de influência de conduta uniforme, razão pela qual voto pelo arquivamento do feito com relação a elas. RO 28 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012 0079672004-27 / pg.

1535 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n 08012.007967/2004-27 V. DA DOSIMETRIA DA PENA 93. Corno demonstrado anteriormente, a conduta das entidades associativas representadas consiste na indução de comportamento uniforme entre seus filiados por meio da implementação da CBHPM. 94. Em relação à dosimetria, o Relator aplicou multa de 27.000 UFIRs e 18.000 UFIRs à AMIUB e à SMU, respectivamente. Na fixação das penas, o Relator considerou que a conduta da AMIUB teria sido mais grave, por ter se envolvido diretamente e viabilizado a formação do cartel pretendida pelas clínicas de SADs. O Relator considerou, ainda, a receita bruta da SMU no cálculo da penalidade. 95. Discordo, contudo, dos critérios de dosimetria utilizados pelo Conselheiro Relator. Em primeiro lugar, entendo que a conduta da SMtJ e da AMIUB se revestiram da mesma gravidade, pois ambas atuaram na indução de comportamento uniforme, influenciando a adoção da CBHPM, conforme demonstrado no voto. 96. Além disso, a utilização da receita bruta da SMU acabou levando à fixação de penalidades aquém daquelas que vêm sendo aplicadas pelo Tribunal em caso de tabelamento de preços. Como se nota dos julgados mais recentes, em se tratando de cartéis hardeore, a multa aplicada às associações de classe tem sido fixada pelo CADE em montantes de aproximadamente 300.000 (trezentos mil) UFIRs.

Já os casos de tabelamento de preço têm sido apenados com multas que variam de 100.000 (cem mil) UFIRs a 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs, a depender da análise dos elementos previstos no art. 27 da Lei 8.884/94 (correspondente ao art. 45 da Lei 12.529/2011 97. Assim, ainda que fosse o caso de concordar integralmente com o Relator no que diz respeito ao reconhecimento da infração, certamente discordaria das sanções aplicadas. 98. Ainda em relação à dosimetria, entendo que parte das condutas imputadas ao SMU e AMIUB, no que concerne exclusivamente aos honorários madicos, estava legitimamente amparada pelo poder compensatório, de forma que isso deverá ser considerado no cálculo da multa aplicada. 99. Feitas essas considerações, passo a analisar os elementos previstos no art. 45 da Lei 12.529/2011 para aplicação das penas. 29 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazâo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Gravidade da infração 100. O conjunto probatório demonstra que os atos dos representados voltaram-se a uniformizar conduta comercial, prática considerada grave. No se pode desconsiderar, todavia, que parte da conduta da SMU e AMIUB - no que diz respeito ao exercício do poder compensatório para a defesa dos interesses dos médicos pessoas naturais e/ou, excepcionalmente, de pequenas sociedades médicos - é legítima e está amparada por excludente de ilicitude, constatação que deverá incidir no cálculo da multa. 101.

Outro ponto que merece ser destacado é que, em nenhum momento, os. atendimentos foram suspensos, o que atenua gravidade da conduta, motivo pelo qual entendo que a multa deverá ser inferior aos casos de tabelas de médicos recentemente julgados pelo Tribunal, caracterizados não apenas por boicotes, mas também pela ameaça de sanções ético-disciplinares pelas entidades médicas representadas. Boa-fé do infrator 102. No que diz respeito aos atos ilícitos ora apontados, não há que se falar em boa-fé dos representados, visto que a influência também era direcionada a clínicas e laboratórios, especialmente diante da existência de inúmeras decisões no CADE contrárias à prática. oA vantagem auferida ou pretendida pelo infrator 103. Os infratores pretendiam suprimir a possibilidade de negociação individual entre operadoras de saúde e laboratórios e clínicas, elevando artificialmente os valores dos serviços médico-hospitalares, em detrimento dos consumidores. A consumação ou não da infração 104. A infração investigada foi consumada pela simples influência na adoção da CBHPM, cujo conteúdo, como visto, extrapola os limites do exercício do poder compensatório, por estipular preços para procedimentos médicos realizados por clínicas, hospitais e laboratórios. 30 Volume de Processo 5 (0011 303) SEI 08012007967/2004-27 / pg.

1537 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 Grau de lesão, ou periRo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional. a consumidores, ou a terceiros 105. O perigo de lesão deve ser considerado alto, pois a influência de conduta uniforme, ao impedir a livre negociação, prejudica os consumidores, em razão do repasse de preços mais elevados ao consumidor por clínicas e laboratórios. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado 106. A conduta praticada pelos representados levou à cobrança da diferença dos valores constantes da CBHPM e os preços previstos nos contratos celebrados com as operadoras de planos de saúde por clínicas e laboratórios, em prejuízo do. consumidor. Situação econômica do infrator 107. A AMIUB declarou que seus membros não têm contribuído com a associação desde 2004, motivo pelo qual seu faturarnento em 2009 seria nulo. Todavia, não apresentou nenhuma comprovação nesse sentido, motivo pelo qual não é possível considerar o argumento. Já a Sociedade Médica de Uberlândia apresentou sua receita bruta, que foi considerada no cálculo da multa, apenas e exclusivamente, para evitar a aplicação de penalidade desproporcional. Reincidência 108. No há reincidência no presente caso. Conclusão sobre a dosimetria 109. Assim, considerando os critérios expostos acima, fixo multa no valor de 35.000 (trinta e cinco mil) UFIRs para a SMU e para a AMIUB.

Registro que a sanção está em consonância com a dosimetria aplicada no Processo Administrativo n° 080l2.007833/20067822, em que votei pela aplicação de multa de 35.000 UFIRs à Associação Médica de Rondônia, por não ter ficado demonstrada, a meu ver, sua participação na promoção de boicotes e paralisações, tal corno no caso em apreço. 22 PA 08012.007833/2006-78, Conselheira Relatora Ana Frazo, julgado em 15.10.2014. 31 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012 007967f2004-27 / pg 1538 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 VI. CONCLUSÃO 110. Ante o exposto, peço licença para divergir do relator e votar pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Cardiocenter - Centro de Diagnóstico Cardiovascular Ecográfico Ltda., Centro de Diagnósticos Ecográficos S/C Ltda., Clima - Clínica de Diagnóstico por Imagem S/C Ltda., Unidade Radiológica de Uberlândia Ltda., João Kazan Exames Ltda.

(atual denominação de Centro Radiológico de Uberlândia), Clínica de Diagnóstico Ultrassonográfico Santa Clara Ltda., Instituto de Radiologia de Uberlândia, Ipac - Instituto de Patologia Clínica de Uberlândia S/C Ltda., Biovida Patologia Clínica Ltda., Udimagem - Unidade de Diagnóstico por Imagem Ltda., Labormed - Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas, Centro de Tomografia Computadorizada Uberlândia S/S Ltda., Ipac - Densiometria Óssea Ltda., Clínica de Radiologia Ltda., Tomografia Santa Clara Lula., Clínica de Diagnóstico Dr. Rasmo Cardoso Ltda,, e Rasmo Cardoso Sobrinho, por não haver provas suficientes nos autos da prática de infração à ordem econômica, sem prejuízo da reabertura das investigações, em caso de surgirem novos indícios contra as clínicas representadas. 111. Acompanho o Relator em relação à condenação da Sociedade Médica de Uberlândia e da Associação de Médicos Irnaginologistas de Uberlândia pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, inc. 1 c/c art. 21, inc. II da Lei ii. 8.884/94, divergindo, todavia, no valor das multas aplicadas, fixando-as no valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil) UFTRs para ambas. 112. Além da multa pecuniária, determino que os representados: a.

Abstenham-se de negociar coletivamente honorários médicos em nome de seus filiados e/ou de elaborar, divulgar e/OU negociar quaisquer tabelas sugestivas de preço, entre filiados ou não, bem como de praticar qualquer outra conduta que implique o controle da livre formação dos preços ou que resulte na uniformização de práticas comerciais. b. Disponibilizem síntese desta decisão em seu sítio eletrônico. 32 Volume de Processo 5 (0011303) SEI 08012.007967/2004-27 / pg. 1539 33 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Gabinete da Conselheira Ana Frazo Processo Administrativo n°08012.007967/2004-27 c. Divulguem aos seus filiados seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. É o voto. Brasília, li O de dezembro de 2014.

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